quinta-feira, 28 de outubro de 2010

APOSENTADORIA: PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Atualmente uma das maiores preocupações da sociedade é garantir tranqüilidade em seu futuro, principalmente em uma sociedade longeva, que tem retardado o máximo o perecimento.
Assim, a cada ano a média de vida do brasileiro tem aumentado e atingido patamares nunca antes registrados.
Porém com isso surgem preocupações de um envelhecimento com qualidade, e é inegável que a situação financeira é um dos fatores determinantes para que a saúde esse entardecer seja vivido de forma positiva.

Desta forma trataremos aqui das previdências chamadas complementares, que nada mais são do que contratos de adesão em uma empresa de previdência, que se compromete ao receber cotas mensais que se dispõem a capitalizar esta monta, e com isso criar um capital futuro, e que após o prazo de investimento se compromete a devolver o valor aplicado em forma de prestações mensais e vitalícias.

Mesmo parecendo simples as chamadas previdências particulares possuem algumas nuances contratuais que se não observadas podem gerar mais problemas no futuro do que solução, se não vejamos:

Inicialmente prima-se por esclarecer que as previdências particulares são divididas em duas formas, distinguindo-se basicamente pela natureza de seus participantes, ou seja, as fechadas que são povoadas por funcionários e servidores públicos, e as abertas, que são formadas por qualquer pessoa física.

Interessante observar que havendo uma “quebra ” do banco não há previsão lgal de socorro publico para este, ou seja, mesmo sendo um contrato essencial nos dias de hoje também possuem um certo risco para quem aplica, daí a necessidade de se escolher banco fortes e com participação publica, se possível.

Outra observação é o período de carência esses planos,pois, caso o consumidor não se programe poderá ter prejuízo ao desistir deles, visto que geralmente há multas, descontos, e até mesmo clausulas penais que podem reter parte do que foi investido.

Para aqueles que fizerem esse tipo de contrato por meio de seus empregadores , cuidado, o alerta se baseia na natureza também do contrato, visto que não se trata de responsabilidade solidaria entre o empregador e a empresa gestora do plano, e nisso pode surgir um prejuízo unicamente do empregado, a não ser que haja uma vinculação do empregador com a empresa.

Observem que a má gestão do capital ali empregado pode gerar um prejuízo irreversível.

Mas aqui vão algumas dicas:

1) As clausulas de um plano de previdência complementar podem ser revistas, ou sejam, se estiverem, desproporcionais a realidade econômica, ou se tornarem onerosas por causas futuras;
2) Você pode pedir o resgate das parcelas e desistir do plano, mas observe os termos do contrato, inclusive no que pertine as cláusulas de administração, pois, provavelmente terá que pagar por estas, então ela deve estar bem clara e com valor definido.
3) Se o seu plano for vinculado ao salário, então havendo diminuição desse você tem direito de manter o mesmo valor de contribuição, para com isso manter o benefício da aposentadoria.
4) Você também pode levar seu plano para outra instituição sem pagar nada por isso, respeitando logicamente o contrato;
5) Se você no ínterim das contribuições, perder o emprego, e a esse emprego estava vinculado o seu plano de previdência há possibilidade de se receber o valor proporcionalmente, respeitando-se para isso os termos da elegibilidade do contrato.

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

MODELOS DE RECURSOS

A Defesa da Autuação é uma instância administrativa instituída pela Resolução Contran nº 149/2004 do Conselho Nacional de Trânsito, que, desde o dia 15 de julho de 2004, possibilita que o condutor indicado ou o proprietário do veículo possa defender-se de uma autuação por infração de trânsito, antes da aplicação da penalidade de multa.
A defesa pode ser exercida com o protocolo de requerimento acompanhado por cópias de alguns documentos.
Os requerimentos de Defesa da Autuação são analisados pela Comissão de Defesa da Autuação - CDA.
A análise dos requerimentos da Defesa da Autuação obedece aos critérios estabelecidos em portarias , para definir a procedência dos argumentos de defesa no tocante à consistência do auto, tais como: casos de divergência de marca, modelo, espécie e cor; erros de autuação ou de digitação; incorreção na identificação do local, cruzamento, via ou interseção inexistentes.
As alegações ou argumentos que discutam o "mérito" da imputação são objeto de análise da JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações e devem constar do recurso contra a penalidade de multa, que só é possível após o recebimento da Notificação da Penalidade, numa etapa posterior.

seguem alguns modelos:

SMTT:

ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DE TRANSITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.

Eu (qualificação e endereço) venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.

De acordo com mencionada notificação, o veículo de minha propriedade, um (caracterizar o veículo) excedeu o limite de velocidade da via em que transitava.

Entretanto, a notificação obrigatória e formal da infração não foi entregue em meu endereço, que se encontra atualizado junto ao órgão de trânsito, (pode-se alegar também a notificação fora do prazo legal de 60 dias), não tendo sito cumpridas as etapas administrativas previstas no Código Nacional de Trânsito.

Dessa forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada por estE ÓRGÃO , eis que eivada de nulidades.

Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a conseqüente revogação dos pontos de meu prontuário, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal.

Termos em que,

Pede deferimento.

….., ….. de ……. de …..

……………………….
Nome Completo




CETRAN/AL

ILMO. SENHORES PRESIDENTE E CONSELHEIROS DO CETRAN/AL






RECORRENTE: ( ) CONDUTOR ( ) PROPRIETÁRIO ( ) REPRESENTAÇÃO POR TERCEIRO

Nome: _____________________________________________________portador(a) da Cédula de Identidade RG nº.___________________________ , C.P.F (MF) nº.___________________residente e domiciliado(a) na cidade de ______________, Estado_______ na Rua/Av._________________________________ nº._____________ , condutor(a) do veículo marca____________________ , modelo ___________cor___________, PLACA nº.____________________________ , Documento do Veículo (CRVL ou CRV), registro nº.______________________ , tendo ciência do resultado de julgamento do recurso interposto em 1º instância Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, correspondente ao Auto de Infração nº.__________________ por ter no dia________________,______________________ às horas, na Rua/Av._____________________ nº.________ , cometido a infração de Código nº. __________Artigo____________________ , do CTB, vem interpor recurso em 2ª instância, alegando em sua defesa o seguinte:__________________________________________
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA RECURSO EM 2ª INSTÂNCIA
- REQUERIMENTO PREENCHIDO, DATADO E ASSINADO;
- FOTOCÓPIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA MULTA (NOTIFICAÇÃO OU
RECIBO DE PAGAMENTO
- FOTOCÓPIA DO CRVL OU CRV (DOCUMENTO DO VEÍCULO)
- FOTOCÓPIA DA CNH (CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO) DO CONDUTOR/INFRATOR;
- FOTOCÓPIA DO RG/DOCUMENTO EQUIVALENTE (PESSOA FÍSICA);
- FOTOCÓPIA DO CONTRATO SOCIAL/DOCUMENTO EQUIVALENTE (PESSOA JURÍDICA);
- PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO, QUANDO REPRESENTADO
POR TERCEIRO;


TERMOS EM QUE
P. DEFERIMENTO
MACEIÓ/AL , ____ de _____________ de 200 __
___________________________________
ASSINATURA

PARA RECURSO EM 2ª INSTÂNCIA, SÓ SERÁ ADMITIDO SE COMPROVADO O RECOLHIMENTO DO VALOR DA MULTA.

RECURSO DE TRÂNSITO COMO FAZÊ-LO?

Hoje coincidentemente fui procurado por algumas pessoas que observando as nossas entrevistas gostariam de uma orientação para recorrerem de multas de transito:
Inicialmente gostaria de observar que na estrutura do sistema de trânsito existem basicamente três esferas de fiscalização de infrações, sendo a municipal, estadual, e federal, conforme o Art.21 do CTB.
No município o órgão responsável pela fiscalização e aplicação de infrações é aqui em Maceió a SMTT, na esfera estadual é o Detran, e na Federal há a Policia Rodoviária Federal e o Departamento Nacional de Transito, DENIT (Resolução 83/98 do Contran).
Assim, para se realizar o recurso a primeira coisa é observar se a multa procede, caso seja a mesma contestável o segundo passo é procurar constatar qual a autoridade de transito que emitiu a notificação.

Depois de identificada deve-se buscar observar se a aplicação da norma converge para a existência, validade e procedência da “multa”.

Neste sentido devemos inicialmente nos determos quanto a estrutura do auto de infração, ou seja, sua constituição foi valida, seus procedimentos convergiram para a validade do auto? Ou seja o infrator recebeu o auto no tempo hábil? Recebeu em sua residência? O Auto não Indica o Corretamente o Local da Infração? Do Auto não Consta o Horário em que foi Cometida a Infração? Auto não Tipifica a Infração Cometida? Ausência de Descrição Correta do Veículo? Ausência de Identificação do Agente Autuador? Tudo isso é passível de anular a multa.

Outro passo é observar se a natureza da infração corresponde ao fato que está sendo alegado pelo auto de infração, para isso necessário se faz visualizar o CTB e comparar os artigos ali dispostos.

Após estas primeiras observações é necessário que o apelante pugne em juntar comprovantes que indiquem que o fato infracional não aconteceu, por exemplo o recibo de um estacionamento para contestar a multa sobre o veículo que supostamente estaria em outro local, e assim por diante.

Atenção! Você inicialmente deve dirigir o seu recurso para o órgão responsável pela autuação depois do prazo de analise, DE TRINTA DIAS, e havendo resposta do órgão autuador, e sendo negativa a sua pretensão, ingresse com um recurso para o órgão acima desta entidade, o CENTRAN.

“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação

Art. 285. O recurso previsto no Art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.

Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do Art. 284.
§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.

Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.

Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.

Art. 290. A apreciação do recurso previsto no Art. 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

sábado, 23 de outubro de 2010

QUAL TEMPO LIMITE DE ESPERA EM CALL CENTER?

Quando qualquer um de nós é obrigado a se submeter aos serviços de atendimentos telefônicos comerciais conhecidos como Call Center com certeza compreende a necessidade da regulação de tempo para a presteza das solicitações.

Não são raras as reclamações, e aqui pretendo ser o mais ameno possível, da demora no atendimento telefônico, as vezes o próprio consumidor desiste de registrar a reclamação, ou mesmo acredita que não faz sentido persistir no contato.

O problema não se resume apenas as empresas de telefonia e suas centrais, mas estamos falando de todas as formas de centrais de pronto atendimento ao consumidor, muito conhecidas também como SAC.

Assim desde Dezembro de 2008, começou a prevalecer a portaria que estabelece o tempo máximo de um minuto para o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada pelo consumidor.

Elaborada pela Comissão de Redação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), a portaria regulamenta o decreto presidencial nº 6.523, de 31 de julho, que estabeleceu novas regras para o atendimento de setores regulados: energia elétrica, telefonia, televisão por assinatura, planos de saúde, aviação civil, empresas de ônibus, bancos e cartões de crédito fiscalizados pelo Banco Central.

Para os serviços financeiros - bancos e cartões de créditos -, a norma fixa um tempo ainda menor para o atendimento: 45 segundos.

Somente nas segundas-feiras, em dias anteriores e posteriores a feriados e no 5º dia útil do mês, a espera do consumidor poderá ser de, no máximo, 1,5 minuto. O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) orienta que os consumidores se antecipem e entrem em contato com os bancos e serviços financeiros no período de menor demanda.

Percebemos que a presente medida é uma forma de tornar eficiente o atendimento das ligações mas, muito mais do que isso de criar um norma cogente capaz de evitar abusos e exageros por partes das empresas.

Com a portaria em vigor, as empresas que descumprirem as regras estarão sujeitas a multa de R$ 200 a R$ 3 milhões de reais, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.
O que diz a portaria:
Tempo de espera
• A regra geral é que o consumidor não espere mais do que um minuto até o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada.
Casos específicos
• Energia Elétrica - segue a regra geral de, no máximo, um minuto de espera. O tempo de atendimento só poderá ser maior no caso de atendimento emergencial que implique a interrupção do fornecimento de energia elétrica a um grande número de consumidores, provocando elevada concentração de chamadas.
Horário de funcionamento
• A regra geral é o funcionamento durante 24, sete dias por semana. O texto garante o acesso do consumidor ao fornecedor sempre que o serviço esteja sendo oferecido ou possa ser contratado pelo consumidor.
• Poderá haver interrupção do acesso ao SAC quando o serviço ofertado não estiver disponível para contratação.
Novas regras
O decreto presidencial que regulamenta o serviço de call center garante a qualidade no atendimento ao consumidor e coíbe abusos. As principais mudanças são:
• A empresa deve garantir, no primeiro menu eletrônico e em todas suas subdivisões, o contato direto com o atendente.
• Sempre que oferecer menu eletrônico, as opções de reclamações e de cancelamento têm de estar entre as primeiras alternativas.
• No caso de reclamação e cancelamento, fica proibida a transferência de ligação. Todos os atendentes deverão ter atribuição para executar essas funções.
• As reclamações terão que ser resolvidas em até cinco dias úteis. O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda.
• O pedido de cancelamento de um serviço será imediato.
• Deve ser oferecido ao consumidor um único número de telefone para acesso ao atendimento.
• Fica proibido, durante o atendimento, exigir a repetição da demanda do consumidor.
• Ao selecionar a opção de falar com o atendente, o consumidor não poderá ter sua ligação finalizada sem que o contato seja concluído.
• Só é permitida a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera se o consumidor permitir.
• O acesso ao atendente não poderá ser condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor.
• O cidadão que não receber o atendimento adequado poderá denunciar ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), Ministérios Públicos, Procons, Defensorias Públicas e entidades civis que representam à área.

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

OS ABUSOS NO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGENCIA HOSPITALAR

Por esses dias, minha família tem vivido uma situação extremamente difícil, ligada ao atendimento médico hospitalar ofertado pelos planos de saúde, e que na verdade envolve mais uma estrutura comercial do que propriamente uma organização que se volta para o pronto atendimento à saúde.
Ou seja, o sentimento que fica é que essa área não se volta para a conservação da saúde e sim para o lucro com a doença.
No nosso caso só tivemos toda a cobertura do plano, e mesmo a disposição da unidade hospitalar, em receber o paciente porque forçamos a situação, ao ponto de nos dispormos a ingressar com processo judicial.
Assim, acho por bem colocar alguns pontos aqui em termos de esclarecimentos para as pessoas que infelizmente precisarem de atendimento em hospitais:
- Segundo a ANS, Agência que regula a relação dos planos de saúde no Brasil, os hospitais não podem exigir depósito antecipado. Quem tem plano de saúde não pode ser obrigado a deixar cheque-caução para ser internado.
- Ainda conforme essa instituição, Alteração na rede hospitalar informada no contrato de um plano tem que ser avaliada pela ANS. nos planos de saúde contratados a partir de 1999, não pode haver redução da oferta de serviço.
- Outro ponto que mais nos afligiu e que estava errado por parte do hospital foi que nenhuma doença pode ser excluída da cobertura de planos de saúde. Nos planos contratados a partir de 1999, doenças como câncer, aids e transtornos psiquiátricos têm cobertura obrigatória.
- Ainda, para aqueles que passaram como nós pela necessidade do atendimento de urgência ai vai um esclarecimento: A legislação de saúde suplementar determina que é obrigatório o atendimento nos casos de urgência e emergência, a partir de 24 horas da vigência do contrato, devendo ser observadas as regras de cobertura para cada tipo de plano.

Outro ponto discordante, a meu ver, do que apresenta a própria a ANS, é o atendimento de urgência, de pessoa que só possua plano ambulatorial.
Observe, a ANS dispõem que uma pessoa que, por exemplo, precise de atendimento de emergência no Plano ambulatorial a cobertura é garantida exclusivamente para os procedimentos realizados em ambiente ambulatorial.
E segundo ela caso ainda esteja cumprindo carências, mas após 24 horas do início da vigência do contrato, o consumidor terá assistência ambulatorial limitada às primeiras 12 horas, desde que o quadro não evolua para internação ou que seja necessária a realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar.
Após esse período, caberá à operadora o ônus e a responsabilidade pela remoção do consumidor para uma unidade do SUS que disponha de recursos necessários à continuidade do tratamento, só cessando sua responsabilidade quando efetuado o registro nessa unidade.

A remoção tem que ser realizada por ambulância com os recursos necessários para garantir a manutenção da vida e somente pode ser autorizada pelo médico assistente. Aqui eu quero ressaltar nas raras vezes que eu vi isso acontecer, foi criado um conflito muito grande, onde ninguém queria assumir a responsabilidade pelo paciente.

Caso o consumidor opte pela permanência no hospital ou pela transferência para outro estabelecimento particular, as despesas passarão a ser de sua responsabilidade.

Quando não puder ocorrer a remoção por risco de morte, o consumidor e o hospital deverão negociar entre si, desobrigando a operadora de qualquer ônus.

Ai eu lhes pergunto, em um país onde faltam leitos nos Hospitais, e os poucos que existem muitas vezes não são disponibilizados pelas unidades de saúde, que não querem receber pacientes do SUS, ou mesmo de planos considerados “falidos”, o que fazer?

A justiça é a meu ver a única saída, e neste sentido, se sua família observar o embrulho burocrático das unidades de saúde que postergam, ou mesmo negam o atendimento de seu parente, busque por meio do judiciário o acionamento da instituição e da operadora, ou cautelarmente , em termos de prevenção de uma negativa do atendimento do cliente, ou ordinariamente, por meio de uma ação obrigacional, que estipule multa e prisão.

Ninguém pode ficar sem o atendimento de saúde, esse é um principio constitucional, e mais do que dever do Estado o cidadão que paga impostos deveria ter uma rede publica de qualidade na área hospitalar.

domingo, 17 de outubro de 2010

FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL: DICAS, DUVIDAS e CUIDADOS

Financiei um veículo em 48 parcelas, paguei apenas quatro. O banco me ligou para negociar, mas não retira a restrição do meu nome enquanto eu não terminar o pagamento da dívida. Isso está correto?

Resposta:
Não. Se a renegociação foi concluída e a senhora não está inadimplente pelos termos do novo acordo, seu nome tem que ser retirado do cadastro de inadimplentes. Agora, se não houve renegociação, não há que se falar em retirada do nome, uma vez que está mantida a inadimplência.

Tenho um carro financiado por um banco. Gostaria de trocá-lo por outro carro de valor maior. O banco refinancia esta diferença ou tenho de pagá-la?
Se o contrato não previr esse tipo de negociação, terá de ser feita uma negociação à parte.

Fiz um financiamento de um carro, mas atrasei o pagamento. Quando fui pagar, 20 dias depois, a prestação havia saltado de R$ 563 para R$ 755. Fui informado que além da multa de 2%, estavam de cobrando tarifas bancárias, comissão de permanência e despesas de cobrança. Isso está certo?

Não. Antes de decorridos 30 dias do vencimento o consumidor tem direito a quitar a parcela em bancos, sem pagar despesas de cobrança. A tarifa bancária já está embutida no valor da prestação e não deve ser cobrada novamente. A comissão de permanência tem sido muito questionada porque não pode ser cobrada em conjunto com a correção monetária nem utilizada para "driblar" a multa de 2% imposta pelo Código Civil.

Tenho um financiamento com um banco para a compra de um carro. Só que a data de vencimento das parcelas não coincide com meu pagamento, o que me obriga a atrasar todo mês. Existe alguma forma legal de pedir a mudança da data de vencimento?

É aconselhável tentar negociar com o banco, pois não há previsão legal para mudar a data do vencimento.

Fiz um financiamento e agora estou sofrendo para pagar. Se eu devolver o carro, perco tudo o que paguei?

Terá direito a receber o que pagou, descontado o desgaste do bem e os custos administrativos. Pelo artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas nulas as cláusulas que prevêem a perda total dos valores pagos.

Fiz um financiamento de carro em 48 vezes, mas não consegui pagar as prestações. O banco pediu a devolução do carro, e eu mesma o levei para o pátio da empresa. Depois de três anos, fui fazer uma compra e vi meu nome estava no cadastro de inadimplentes. Só então descobri que eu ainda devia ao banco 36 prestações, pois o carro havia sido leiloado e que o valor obtido não foi suficiente para cobrir a dívida. Pergunto: eu não deveria ter sido avisada do leilão? Não deveria ter sido comunicada do fato de meu nome estar no cadastro de inadimplentes?

Resposta:
O consumidor tem o direito à informação garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, e a senhora deveria ter sido informada não só da ocorrência do leilão, para que pudesse acompanhar o mesmo, bem como da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes, 5 dias úteis antes da inclusão. A senhora poderá solicitar ao banco a comprovação de que foi informada destes eventos e poderá contesta-los no Procon ou na Justiça, caso fique comprovado que não foi informada.

IMPORTANTE
Quando uma pessoa financia um carro, o mesmo fica no nome dela, mas alienado ao banco que financiou o bem. Quando não há mais possibilidade de pagar a dívida, a primeira providência da pessoa deve ser a de tentar renegociar a dívida. Se não for possível, deve tentar vender o carro para repassar a dívida. Em último caso, quando o devedor não toma nenhuma providência para pagar a dívida, o banco solicita a busca e apreensão do bem, para que o mesmo seja leiloado de forma a quitar o restante da dívida. Neste caso, é aberto um processo judicial, em que o credor (banco) informa ao devedor que o bem será leiloado para quitação da dívida. No leilão, podem ocorrer três fatos: o valor arrecadado ser maior do que a dívida e encargos, caso em que o valor a mais deverá ser devolvido ao devedor. Poderá ocorrer ainda um empate, quando o valor arrecadado zera a dívida e não sobra nada. Quando, porém, o valor arrecadado no leilão é inferior ao valor da dívida, a mesma continua existindo, ou seja, o devedor continuará a ser cobrado por ela até que pague tudo o que deve.

Financiei um carro em 36 meses, mas a concessionária embutiu nas prestações o valor do seguro do carro. Como não estava mais conseguindo pagar as prestações, decidi vender o carro para repassar a dívida, mas esbarrei no problema do seguro. Mesmo solicitando o cancelamento do seguro ao banco, me disseram que não poderia fazer isso, pois só poderiam repassar o valor total do financiamento. Consegui vender o carro, mas tenho de pagar todo mês para o comprador a parcela do seguro que não uso mais. O que posso fazer?

Resposta:
Em princípio, o banco não poderia ter feito o contrato do seguro atrelado ao contrato do financiamento, o que caracterizaria não só venda casada, mas também vantagem manifestamente excessiva, práticas proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor e passíveis de anulação. Leve seu contrato e prestações ao Procon, para que os técnicos verifiquem se está incorreto. Se estiver, a senhora poderá entrar com uma ação administrativa contra a empresa, pelo Procon, ou com uma ação judicial.

Meu irmão teve problemas e deixou de pagar duas prestações de financiamento do carro. Quando fomos quitar na empresa de cobrança, foram cobradas as seguintes taxas: Multa: 2%; juros de 0,44% a. d. (13,2% a.m); honorários: 10%; taxa do banco: R$ 2,70; taxa de notificação extrajudicial: R$ 36,93. Gostaria de saber se esses valores são válidos.

Resposta:
Todos os valores a serem cobrados em caso de inadimplência devem estar previstos em contrato. Se houver dúvida, o consumidor deve levar o contrato ao Procon para que seja avaliada a possível irregularidade do contrato.

Recentemente vendi meu carro usado para outra pessoa. Antes de comprar, ele levou um mecânico para olhar o carro, que constatou que havia necessidade de trocar algumas peças por desgaste, e me solicitou um abatimento no preço. Tudo acordado, feito o pagamento, agora o comprador quer desfazer o negócio, alegando que terá gastos com peças. Ele pode fazer isso?

Resposta:
É de praxe no mercado de compra e venda de veículos, mesmo entre particulares, que o vendedor dê garantia de três meses para motor e câmbio. Pelo Código Civil, porém, se a senhora tem provas de que o comprador levou um mecânico atestando que o carro estava em boas condições, então ela pode se recusar a dar garantia não só do motor e câmbio como de todas as demais peças.

Tenho um carro financiado por um banco, mas o carro foi roubado e só fiquei com o carnê de prestações. Posso cancelar o financiamento?
Resposta: Não.

Comprei uma moto para meu irmão em meu nome em 2000. Ele pagou a metade e depois não pagou mais. Gostaria de saber se a dívida de financiamento com o banco caduca.

Resposta:
Não. Após 5 anos o nome sai do cadastro de inadimplentes, mas a dívida que está sendo cobrada judicialmente não prescreve. Ela deve ser paga.

Fiz um financiamento para a compra de um veículo em 36 meses. Já paguei 18 prestações e, para minha surpresa, ao tentar quitar o financiamento descobri que ainda devo a mesma quantia emprestada. Pergunto: o banco não tem que abater os juros que ainda iriam incidir sobre a dívida?

Resposta:
Sim. O Código de Defesa do Consumidor garante que, na quitação antecipada da dívida, devem ser excluídos os juros futuros. Para saber se o cálculo do montante está correto, consulte o Procon.

Tenho um financiamento de um carro e cada vez que atraso a prestação me cobram juros e multas, mais a comissão de permanência de 14% ao mês. Isto é legal?

Resposta:
Esta é uma prática aprovada pelo Banco Central. A comissão de permanência é o valor da taxa de juros mais alta que o banco poderia obter no mercado naquele dia se o dinheiro estivesse em suas mãos. Este valor é repassado ao consumidor.

Financiei R$ 3,9 mil na compra de um veículo e após ter pago 5 parcelas, decidi quitar o financiamento. Qual não foi minha surpresa ao descobrir que o valor da minha dívida é de R$ 4,7 mil. Este valor é justo?

Resposta:
Ao abrir o financiamento, os bancos cobram diversas tarifas que aumentam ainda mais o valor da dívida. Será necessário que o senhor leve o contrato do financiamento até o Procon para verificar se o valor cobrado está calculado corretamente.

Comprei um veículo financiado. Dei R$ 15.000,00 de entrada, mais 24 parcelas fixas de R$ 1.000,00. O valor na nota fiscal foi R$ 30.000,00. Que valor deverei declarar no Imposto de Renda? Os R$ 39.000,00 que pagarei no final do financiamento ou os R$ 30.000,00 constantes na nota fiscal?

Resposta: O custo a ser declarado na declaração de ajuste anual é o de aquisição. Portanto, a cada ano você deverá declarar exatamente o que desembolsou. Assim, no primeiro ano em que for declarar o carro, deverá informar o pagamento de R$ 15 mil mais o valor desembolsado com as parcelas daquele ano. No exercício seguinte, deverá acrescentar ao valor pago no ano anterior as parcelas quitadas durante este novo ano. E desta forma até que o carro seja quitado.

Tenho um financiamento de carro. Em março, paguei uma parcela antes da data do vencimento. O banco diz que não recebeu o pagamento. Já passei o comprovante por fax inúmeras vezes e eles não deram baixa. Agora mandaram meu nome para o Serasa. O que posso fazer?

Comunique o banco por escrito da ocorrência anexando cópia do comprovante de pagamento. Se não se resolver amigavelmente, terá de entrar na Justiça.

Fonte: http://guia.mercadolivre.com.br/financiamento-carros-cuidados-duvidas-dicas-nao-deixe-ler-51804-VGP

sábado, 16 de outubro de 2010

CARACTERÍSTICAS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DA DIARISTA

Esses dias me chegou uma outra dúvida no que pertine a caracterização da relação de emprego da doméstica.

Inegável que hoje uma das coisas mais conflituosas é a relação empregatícia da doméstica, vez que por um lado encontramos o descumprimento de vários direitos por parte do patrão, e não é raro vermos também, em audiências trabalhistas, a má-fé investida por algumas empregadas domésticas que postulam períodos, e vantagens muitas vezes pagas/inexistentes, como também, tentam caracterizar demissões injustificadas.

Os direitos da doméstica, apesar de serem justos, trazem um custo alto ao orçamento de uma família de classe média, e geralmente é este o publico que nos procura no escritório.

Neste sentido uma figura crescente nas residências é a chamada “diarista” uma pessoa que presta serviços esporádicos sem qualquer relação obrigacional, que não seja o pagamento da diária de seu serviço, sem o chamado vinculo empregatício .

Ademais, ao contratar uma diarista, muitos buscam, além de economizar gastos com encargos sociais, férias, 13º salário e outras garantias já consagradas à empregada doméstica pela Constituição Federal, a facilidade em romper de forma direta e imediata o vínculo de prestação de serviços no caso de baixo desempenho.

Ocorre que muitas são as duvidas no que pertine a diferenciação entre as duas figuras jurídicas. Assim, o presente texto, tenta de maneira prática auxiliar as pessoas que pretendem contratar uma diarista:

O trabalhador autônomo, conhecido popularmente como diarista é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.

É aquele que organiza, dirige, executa suas atividades sem subordinação. É o patrão de si mesmo.

Assim, eu aconselho que alguns cuidados sejam observados:

1- Limitar os dias trabalhados, no máximo 3 (três) dias durante um semana;

2- Caracterizar documentalmente a autonomia da escolha dos dias, por parte da diarista, ou seja ela determina os dias que poderá prestar o serviço;


3- Sempre que possível se inteirar e manter contato com as outros pessoas com que a diarista presta serviços, registrando nome, endereço e telefone;

4- Caracterizar documentalmente os serviços que são ofertados, ou seja, cada um dos procedimentos que a diarista comumente se dispõem a ofertar para seus clientes;


5- Nestes serviços deve fica caracterizada a eficiência da profissional que está fazendo, e não subordinação ao patrão, ou seja, pode se acompanhar o trabalho, e exigir sua eficiência conforme ofertado pela diarista, porém, não pode fica indicado que o serviço foi pensado pelo empregador, que ele determinou como deveria ser feito, e exigiu que aquele serviço só teria eficiência da forma como pensou.

6- O horário de começo e termino da prestação de serviço deve ser apresentado pela diarista, e o patrão pode negociá-lo, sempre observando que se não se sentir satisfeito pode contratar outro profissional, e não submeter a diarista ao turno que aça ser o ideal.

7- O pagamento da diária deve ser no fim do dia trabalhado;


8- Sempre exigir recibo da diarista ao final do dia trabalhado;

9- A diarista não pode prestar outros serviços que visem o lucro do patrão, exemplo, aquela pessoa que tem como negócio fazer bolos para vender, não pode usar na diária os serviços da diarista para por exemplo desenvolver sua produção, mesmo que esporadicamente, pois caracterizaria relação empregatícia;

10- Sempre que possível, mesmo que uma vez perdida, fazer outros serviços domésticos com outras pessoas, para não configurar exclusividade.

Essas são pequenas dicas, e de forma prática para evitar alguns problemas nesta área.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

VOCÊ, QUE É CONSUMIDOR, TEM NOÇÃO DE SEUS DIREITOS?

Geralmente sou procurado por consumidores que são acometidos de problemas gerados, muitas vezes, pela descompromisso de grandes empresas em prestar um bom serviço.

Nas diversas áreas de consumo o que se observa, quase sempre, é o desrespeito ao direito básico dos consumidores, pessoas que são inseridas, muitas vezes sem mesmo desejarem, em um mecanismo social de aquisição de bens e serviços.

Sendo assim, separei algumas perguntas que mais me chegam com seus devidos esclarecimentos:

CARTÕES DE CRÉDITO
A administradora de cartão é obrigada a aceitar a proposta enviada pelo consumidor?
Não. A administradora, ao analisar a proposta encaminhada pelo consumidor, verificará o enquandramento nos requisitos impostos por ela. Contudo, a negativa deve ser justificada e informada ao consumidor.


Que providência o consumidor deve tomar ao receber um cartão de crédito sem ter solicitado?
Deve inutilizar o cartão podendo, inclusive, entrar em contato com a administradora exigindo os devidos esclarecimentos, formalmente.

Poderá também registrar reclamação junto aos órgãos de defesa do consumidor para que sejam tomadas as providências cabíveis ao caso e no âmbito coletivo. Caso sejam emitidas faturas de cobrança (anuidade, cartão adicional etc.) que possam acarretar prejuízo ou dano poderá ser pleiteada indenização.

Quais são os encargos por atraso que podem incidir no cartão de crédito?
Multa moratória de 2%, juros de mora de 1% mais os encargos contratuais.

O que é cláusula mandato no contrato de cartão de crédito?
É a cláusula contratual estipulada pela administradora, em que o consumidor dá poderes para essa realizar diversos negócios jurídicos em seu nome, como procuradora.

Por esta cláusula a administradora poderá abrir conta corrente, contratar empréstimo, emitir letras de câmbio, etc.

O comerciante pode exigir diferença no valor da mercadoria para pagamento feito com cartão?
Não. O pagamento feito com cartão é considerado pagamento à vista.

Os juros incidem sobre o valor total da fatura, na opção de crédito rotativo?
No financiamento do crédito rotativo, os juros somente incidem sobre o saldo remanescente verificado entre o valor da fatura e o valor pago.

Exemplo:

Valor para pagamento total até o dia 30 - R$ 400,00
Valor para pagamento mínimo - R$ 80,00
Valor do saldo - R$ 320,00

Portanto, somente o saldo de R$ 320,00 é que será acrescido dos juros em virtude do consumidor ter optado por esta modalidade de pagamento.

As taxas de financiamento na modalidade de crédito rotativo, sofrem algum tipo de limitação?
No Brasil, as taxas não são "tabeladas" e variam devido a diversos fatores. Portanto, o consumidor deverá ter cautela ao aderir a qualquer modalidade de financiamento.

Na fatura do cartão de crédito, deverá estar expresso a taxa de juros que incidirá no período da fatura e a do próximo período.

A administradora de cartões pode exigir o pagamento total da fatura?
Após o vencimento da fatura o valor lançado pode ser cobrado a qualquer momento, podendo a administradora retirar a opção do pagamento mínimo e exigir o valor integral da fatura.

A administradora é obrigada a parcelar o débito/dívida do cartão de crédito?
A administradora não é obrigada a parcelar o débito/dívida do cartão de crédito. O valor lançado nas faturas após o vencimento e os encargos, poderão ser cobrados a qualquer momento.

Qualquer negociação da dívida implicará em novo ajuste entre as partes.


BANCOS:

Os bancos podem estabelecer critérios diferenciados de atendimento a clientes e não clientes?
Não. Além deste procedimento ferir o princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal e diversos outros diplomas legais como o Código de Defesa do Consumidor, o assunto também é regulado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que veda qualquer diferença no atendimento bancário a clientes e não clientes.

Assim, são vedadas entre outras condutas as que:
Estabelecem horário para pagamentos de contas diferente do horário normal;
Impedem qualquer pessoa de efetuar pagamentos em dinheiro de contas e outros títulos no caixa;
Obrigam o consumidor a se dirigir a outra agência pelo fato de não ser correntista;
Cobram taxas para o pagamento de títulos, contas carnês, etc, além daquelas já previstas no próprio boleto etc.

O que pode ser cobrado pela devolução de um cheque sem fundos, pelo credor?
A Lei dos Cheques determina o acréscimo de juros de 1% ao mês, correção monetária e demais despesas comprovadas.

Ressaltamos que não são consideradas como despesas comprovadas os gastos que o credor teve com empresas de cobranças ou outros profissionais.

Caso o pagamento esteja vinculada a um contrato, deve-se verificar as regras nele constantes aplicáveis em razão da devolução do cheque.

PLANO DE SAÚDE
O meu contrato foi assinado antes de 01/99. O que muda com a Lei dos Planos de Saúde (9656/98)?
A Lei 9656/98 definiu algumas regras para os contratos, mas estas regras somente valem para os contratos feitos a partir de 02 de janeiro de 1999.

Se o seu plano foi assinado antes desta data e não houve adaptação à Lei, continua válido e segue as condições específicas do contrato, devendo conter indicações de cobertura, exclusões, procedimento na prestação de serviço, reajustes, entre outras informações.

O que é adaptação de contrato?
Se o contrato for anterior a Lei 9656/98, ou seja, firmado antes de 02 de janeiro de 1999, este poderá ser ADAPTADO, passando a seguir as regras definidas na Lei.

A adaptação não anula integralmente o contrato ANTIGO, mas através de um aditivo contratual, alteram-se as cláusulas que não estão de acordo. Desta forma, vigora o estabelecido na Lei 9656/98 no tocante às cláusulas de cobertura e reajuste por alteração de faixa etária, por exemplo. Por outro lado, a adaptação não implica em alteração na rede credenciada e regras de reembolso.

A adaptação prevista é facultativa, ou seja, é uma opção do consumidor adaptar o contrato ou permanecer na contratação anterior.

A adaptação dos contratos não pode implicar em nova contagem dos períodos de carência.

O que é carência e quais os períodos máximos permitidos pela legislação?
Carência é um período pré-determinado no início do contrato e respaldado na legislação, durante o qual o consumidor não pode usar integralmente os serviços contratados junto ao plano de saúde.

Os períodos máximos de carência são:
24 horas para os casos de urgência e emergência;
300 dias para partos;
180 dias para os demais casos;
24 meses para cobertura de doenças ou lesões preexistentes, não agravadas.

Em que situação as operadoras de planos poderão suspender ou rescindir contratos?
Nos contratos individuais e familiares celebrados até 1998, ou seja, antes da Lei 9656/98, valem as regras do contrato, portanto, o consumidor deve verificar o que está escrito na sua cópia e se a empresa cumpriu o que está definido.

Os contratos individuais e familiares celebrados após 02 de janeiro de 1999, só podem ser suspensos ou rescindidos pelas operadoras em duas situações:
Em caso de fraude comprovada, caracterizada pela omissão do consumidor ao deixar de informar no preenchimento da declaração de saúde, doença da qual sabia ser portador;
Em caso de atraso acumulado de 60 dias (consecutivos ou não) no pagamento das mensalidades, nos últimos 12 meses do contrato, desde que haja notificação do titular até o 50º dia. Ou seja, no período de 12 meses podem ser somados pelo fornecedor todos os atrasos no pagamento das mensalidades, que ao totalizarem 60 dias poderão implicar em suspensão ou rescisão do contrato pela operadora.
Enquanto não completar o período de 60 dias de atraso, a operadora não pode deixar de dar a cobertura prevista em contrato.

As operadoras têm efetuado as cobranças desse período, mesmo que o consumidor não tenha se utilizado do serviço. Portanto, é importante lembrar, que o não pagamento das mensalidades não implica no cancelamento imediato do contrato.

Quando um plano de saúde de contratação individual pode ser reajustado?
Os reajustes para essa modalidade de plano podem ocorrer, em regra, somente:
Após o decurso de, no mínimo, um ano da data da assinatura do contrato, nos moldes determinados em lei (Plano Real);
Quando o consumidor mudar de faixa etária, devendo os percentuais de reajuse estar claramente descritos em contrato.
A partir da Lei 9656/98, passa a existir definição das faixas etárias para aplicação do reajuste, portanto, a partir de 02 de janeiro de 1999, os contratos passam a ter todos as mesmas faixas etárias. A partir de janeiro de 2004, com a vigência do Estatuto do Idoso ocorrem mudanças nas faixas etárias.

Veja a seguir as faixas etárias para o seu contrato, de acordo com a data em que foi assinado:


Contratos assinados no período de 02 de janeiro de 1999 a dezembro de 2003


Para os contratos novos (firmados a partir de 01/01/1999) a legislação estabeleceu sete faixas etárias, sendo:

I. zero a 17 anos de idade;

II. 18 a 29 anos de idade;

III. 30 a 39 anos de idade;

IV. 40 a 49 anos de idade;

V. 50 a 59 anos de idade;

VI. 60 a 69 anos de idade;

VII. 70 anos de idade ou mais.


Contratos assinados a partir de 01 de janeiro de 2004


A ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar - alterou as faixas etárias para os contratos após a vigência do Estatuto do Idoso (janeiro/2004). Assim, os contratos firmados ou adaptados à Lei dos Planos de Saúde, a partir desta data, adotam as seguinte faixas etárias:

zero a 18 anos de idade;

19 a 23 anos de idade;

24 a 28 anos de idade;

29 a 33 anos de idade;

34 a 38 anos de idade;

39 a 43 anos de idade;

44 a 48 anos de idade;

49 a 53 anos de idade;

54 a 58 anos de idade;

59 anos ou mais.



Qual o valor máximo de reajuste que pode ser aplicado por mudança de faixa etária?
Os percentuais de reajuste mudam conforme contrato definidos por cada operadora. Portanto, antes de contratar, é importante que o consumidor verifique e compare os percentuais aplicados para a sua faixa etária e de seus beneficiários.

Para os contratos celebrados a partir de janeiro/1999, entre a primeira e a última faixa etária estipulada para o plano, não pode ser aplicada variação de preço na mensalidade superior a seis vezes.

Para os contratos celebrados antes da Lei 9656/98 (contratos antigos), as variações de faixa etária são definidas pelo contrato, uma vez que as operadoras não são obrigadas a seguir os critérios definidos na nova lei. Sempre que essas informações não estiverem claras, ou o reajuste aplicado for diferente do indicado no contrato, o consumidor poderá procurar um órgão de defesa do consumidor para análise e tomada de providências caso a irregularidade seja confirmada.


Tenho mais de 60 anos. Meu contrato pode ser reajustado? E o Estatuto do Idoso?

O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), com vigência desde 01 de janeiro de 2004, estabelece no parágrafo 3º do Artigo 15:

"§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade".

Assim, independente da data da assinatura do contrato, o consumidor que completa 60 (sessenta) anos ou mais na vigência do estatuto do idoso (desde janeiro de 2004) não pode sofrer reajuste por faixa etária, ainda que esteja previsto no contrato.
Quais são os planos e as coberturas de saúde previstos na lei?
Os planos e as cobertura previstas são:

Plano Ambulatorial – compreende a cobertura de consultas em número ilimitado, exames complementares e outros procedimentos realizados em ambulatórios, consultórios e clínicas. Cobre também atendimentos e procedimentos caracterizados como urgência e emergência até as primeiras 12 horas. Não abrange internações.
Os exames que não exijam permanência em hospital por um período superior a 12 horas devem ser cobertos nessa modalidade de plano;
Nos procedimentos especiais tem-se cobertura para hemodiálises e diálise peritonial, quimioterapia ambulatorial, radioterapia, hemoterapia ambulatorial.
Plano Hospitalar sem Obstetrícia – compreende atendimento em unidade hospitalar com número ilimitado de diárias, inclusive em UTI, transfusões, quimioterapia e radioterapia entre outros, necessários durante o período de internação. Inclui também os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência que evoluírem para internação ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.
É assegurada a cobertura de exames complementares realizados durante o período de internação hospitalar e procedimentos em hemodinâmica;
Os procedimentos especiais incluídos são os de hemodiálises e diálise peritonial, quimioterapia, radioterapia, com radiomoldagem, radioimplante e braquiterapia, hemoterapia, nutrição parenteral ou enteral, procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica, embolizações e radiologia intervencionista, fisioterapia, acompanhamento clínico pós-operatório de pacientes transplantados (rim e córnea).
Plano Hospitalar com Obstetrícia – Acresce ao Plano Hospitalar sem Obstetrícia, a cobertura de consultas, exames e procedimentos relativos ao pré-natal, assistência ao parto e ao recém-nascido durante os primeiros 30 dias de vida. Garante também a inscrição do recém-nascido como dependente, isento do cumprimento de carência, desde que a sua inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias após o nascimento.
Nessa modalidade estão incluídos os mesmos exames do Plano Hospitalar, acrescentando-se os relativos ao pré-natal, parto e assistência ao bebê nos primeiros 30 dias de vida;
Como procedimentos especiais estarão incluidos os mesmos exames do Plano Hospitalar.
Plano Odontológico - Compreende a cobertura de procedimentos odontológicos realizados em consultório, incluindo endodontia, periodontia, exames radiológicos e cirurgias orais menores realizadas em nível ambulatorial sob anestesia local.
É assegurada a cobertura de exames de radiologia realizados em consultório.

Plano Referência – É a modalidade de plano mais completa e compreende assistência médico-hospitalar para todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos e os atendimentos de urgência e emergência.
Nessa modalidade de plano tem-se a cobertura para realização de todos os exames e procedimentos especiais previstos nos planos ambulatorial e hospitalar.

Há limites para prazo de internação e realização de exames?
A interrupção da internação hospitalar, mesmo em UTI, somente pode ocorrer por decisão do médico responsável pelo paciente.

Durante a internação hospitalar, a operadora fica proibida de promover a suspensão ou a rescisão do contrato.

Como ficam as cobertura para os casos de urgência e emergência?
De acordo com a Lei 9656/98 - artigo 35-C, os atendimentos de emergência e urgência são definidos como:
Emergência - os que implicam em risco imediato à vida ou lesões irreparáveis;
Urgência - aqueles decorrentes de acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional.
Ambos os procedimentos devem ter cobertura sem restrições, após 24 horas da contratação (assinatura do contrato).


A exigência de cheque caução para internação de um paciente em hospital é abusiva?
De acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, considera-se a conduta como PRÁTICA ABUSIVA, expondo o consumidor a uma desvantagem exagerada, causando desequilíbrio na relação contratual.

O hospital não pode exigir esta garantia do consumidor, porque possui outros meios para acioná-lo caso as despesas hospitalares não sejam quitadas, inclusive judicialmente.

O consumidor poderá ingressar com ação específica, e, através de liminar, requerer a internação sem o cumprimento de tal obrigação. Ou ainda, tratando-se de caso urgente, atender à exigência e registrar reclamação na Fundação Procon ou no Juizado Especial Cível, solicitando a devolução imediata do cheque.

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

CARRO SEM RECALL IRÁ PARA RENAVAM

O Denatran, Departamento Nacional de Trânsito, é o órgão máximo executivo do Sistema Nacional de Trânsito, e que tem autonomia administrativa e técnica, e jurisdição sobre todo o território brasileiro, determinou essa semana que carros, motos e caminhões que não realizarem o recall determinado pelas montadoras terão a informação no Sistema de Registro de Avisos de Risco de Veículos, que será criada na quinta-feira e será integrada como um item no Renavam
Quando alguma montadora convocar um recall, o Denatran será informado sobre quais serão os veículos envolvidos na campanha do chamamento. Assim que os clientes resolverem o problema, a própria montadora precisa avisar o órgão, que dará baixa no registro.
A medida atinge principalmente as pessoas que possuem carros e que são convocadas a realizarem o Recall, e por algum motivo não comparecem.
Essa falta ficará disposta no cadastro de veículos e ao vender o carro o comprador poderá consultar se aquela pessoas realizou as revisões.
A informação referente ao recall também constará no campo “observações” do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
A presente medida é de suma importância porque mais do que garantir o bom funcionamento dos automóveis ela visa perpetuar a segurança dos condutores e passageiros do veículo.

VOCÊ SABIA QUE SE NÃO CORTADA A ENERGIA ATÉ TRÊS MESES DO VENCIMENTO ELA NÃO PODE MAIS SER INTERROMPIDA

Desde do dia 9 de setembro de 2010 a Agência Nacional de Energia aprovou uma resolução que impede que as concessionárias de energia elétrica, como a Eletrobrás Alagoas, cortem a energia elétrica de residências após três meses de débito.
Segundo o § 2o do art. 172 da resolução 414 da Aneel, ad distribuidoras de energia terão no máximo noventa dias para realizarem o corte de energia de um consumidor inadimplente, respeitando o aviso prévio com prazo de 15 dias previsto no art. 175 da mesma resolução:

Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:

(...)
§ 2o É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.
(...)
§ 4o A distribuidora deve emitir nova notificação de que trata a alínea “b” inciso I do art. 173, caso não efetue a suspensão do fornecimento no prazo máximo de 10 (dez) dias, observado o disposto no § 2o.
§ 5o A distribuidora deve adotar o horário comercial para a execução da suspensão do fornecimento da unidade consumidora.
Seção IV
Da Notificação
Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições:
(...)
b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.

Após esse período a luz deve ser mantida ligada e a concessionária deve buscar os meios jurídicos ou administrativos para cobrar.Ressaltasse que essa medida só terá validade a partir de 1 de Dezembro do corrente ano.

Observem que anteriormente essa decisão as concessionárias poderiam cortar a energia a qualquer tempo, caso o consumidor tivesse uma conta vencida, mesmo que as posteriores estivessem sendo pagas.

A Aneel é o órgão regulador do setor, e pode administrativamente se posicionar frente as políticas comercias das empresas que dispõem do serviço de energia elétrica no Brasil.

Como se deduz, o serviço de energia é serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22 da lei 8.078/90, o Código do Consumidor, da mesma forma que o serviço de telefonia e água.

Enuncia o art.22 e seu parágrafo único do CDC , que " Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos"
O fornecimento de energia é serviço essencial. A sua interrupção acarreta o direito de o consumidor postular em juízo, buscando que se condene a Administração a fornecê-la. Importa assinalar que tal medida judicial tem em mira a defesa de um direito básico do consumidor, a ser observado, quando do fornecimento de produtos e serviços (relação de consumo), a teor do art.6º, VI, X e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.

Constituição Federal estabelece como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana como um fundamento básico (art. 1, III da C.F.) No art. 170, V da C.F. estabelece:
"Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V - defesa do consumidor;

O STJ. já se pronunciou à respeito da impossibilidade da interrupção de serviço essencial, in verbis:
"Seu fornecimento é serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade, sendo impossível a sua interrupção e muito menos por atraso no seu pagamento"

Desta forma o aresto do E. STJ decidiu por unanimidade que o Fornecimento de água não pode ser interrompido por inadimplência, fundamentando:
"O fornecimento de água, por se tratar de serviço público fundamental, essencial e vital ao ser humano, não pode ser suspenso pelo atraso no pagamento das respectivas tarifas, já que o Poder Público dispõe dos meios cabíveis para a cobrança dos débitos dos usuários".

Cumpre registrar que a Portaria nº 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (publicada em 19/0399), reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água energia elétrica e telefonia.

Assim, a presente medida somente vem confirmar que as empresas podem exigir o cumprimento do contrato sem, contudo comprometer a vida dos consumidores perante a necessidade de serviços essências.

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

PARECER DO CETRAN/SP SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DA ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS COMO AGENTE DE TRÂNSITO

DO ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO CETRAN E DENATRAN

O CETRAN/SP, instado a se manifestar sobre a atuação da Guarda Municipal, já teve a oportunidade de decidir que:

Deliberação 1, de 24-6-2005

"O Conselho Estadual de Trânsito, na reunião do dia 24-6-2005, considerando o parecer nº 256/04, proferido pela Assessoria Jurídica do Denatran, no Processo Administrativo nº 80001.100094/2004-04, acolhido pelo Coordenador Geral Jurídico Dr. Fábio Antinori:

Considerando a jurisprudência e doutrina citadas;

Considerando que não obstante entendimentos anteriores, não discutidos pelo Colegiado sobre o aspecto da incompetência dos agentes, deve ser firmada sua convicção jurídica sobre o assunto;

Considerando que é necessário solucionar a tormentosa divergência sobre a competência dos agentes das guardas municipais; delibera:

Não têm competência os integrantes da Guarda Municipal para o exercício da função de agente de trânsito, por força do princípio específico do art. 144, § 8º da Constituição Federal de 1988, devendo cessar sua atividade nesse mister, sem prejuízo dos atos praticados anteriormente, em virtude do entendimento então tolerado pelo Denatran".

"Vistos e analisados os autos, verifica-se a nulidade do ato administrativo que gerou a penalidade aplicada, pois o requisito da competência apresenta vício insanável, de vez que não é competente quem quer, mas quem a lei estabelece. com relação à atuação da Guarda Municipal como agente de trânsito, destaco as conclusões finais, constantes do Parecer nº 256/2004/CGIJF/DENATRAN, de 12/03/2004, emitido em razão de consulta da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Processo Administrativo nº 80001.000904/2004-04): "a constituição Federal, em seu artigo 144, § 8º, ao conferir permissibilidade com vistas à constituição das Guardas Municipais pelos respectivos Municípios não excepcionalizou nenhuma outra forma de atividade além das previstas no dispositivo em tela. A Administração Pública embasada no Princípio da Eficiência e, bem assim, objetivando a excelência das suas atividades, tem legitimidade para dispor do seu quadro funcional e remanejá-lo consoante as suas necessidades administrativas, não sendo factível, entretanto, o desvio de função. O Código de Trânsito Brasileiro, por outro lado, estabelece em seu artigo 280, § 4º, que o Agente da Autoridade de Trânsito, para que possa efetivamente exercer uma função de natureza fiscalizadora no tocante às atividades inseridas na área operacional do trânsito, deverá ser designado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via no âmbito de sua competência e, assim sendo, independe da condição de ser o mesmo Agente um servidor civil, estatutário ou celetista ou policial militar. Nessas condições, com fulcro nas considerações acima elencadas, concluímos que a Guarda Municipal não tem competência para atuar na fiscalização de trânsito e nem, como decorrência, admissibilidade com vistas a aplicar multas de trânsito sob pena de nulidade das mesmas e, igualmente, não possui legitimidade para firmar convênio com o respectivo órgão de trânsito para tal fim, por força de norma constitucional. "Diante do exposto, opino pelo DEFERIMENTO do presente recurso. Os órgãos executivos municipais de trânsito, respaldados em antigos Pareceres da Consultoria Jurídica do DENATRAN, adotaram guardas municipais como agentes de trânsito os quais, paralelamente, exercem as atividades específicas no artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, a Assessora Jurídica do DENATRAN, Dra. Bárbara Heliodora Ribeiro de Machado e Silva, no seu parecer nº 256/2004, de 12 de março de 2.004, reformulou seu parecer anterior, para afirmar que a Guarda Municipal "tem por finalidade, apenas, assegurar a incolumidade do patrimônio municipal que envolve bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens patrimoniais ", e respaldada na jurisprudência conclui " que as Guardas Municipais não tem competência para atuar na fiscalização de trânsito e nem, como decorrência, admissibilidade com vistas a aplicar multas de trânsito sob pena de nulidade das mesmas e, igualmente, não possui legitimidade e para firmar convênio com o respectivo órgão de trânsito para tal fim, por força de norma constitucional".O Conselho Estadual, modificando entendimento anterior, deve deliberar que os membros das Guardas Municipais não podem exercer a fiscalização de trânsito, por força da restrição constitucional para suas atividades. Segundo este entendimento, o mérito das razões dos recorrentes será examinado tendo em vista que as penalidades foram decorrentes de autuação aplicada por agentes agora declarados como incompetentes, em virtude das afirmações acima. Convém ressalvar que julgamentos anteriores foram proferidos com fundamento no antigo entendimento do DENATRAN, e que não foram contestados pelos Conselheiros relatores e nem discutidos pelo Colegiado. Desta forma, não há que se questionar sobre os votos então proferidos no regime do entendimento anterior e que por isso, naquela época, representava outro ponto de vista jurídico. Em virtude do exposto meu voto é pelo deferimento do recurso, ficando desconstituída a penalidade sem necessidade de qualquer outro exame de mérito". [12]

Restando pacificado o entendimento por aquele órgão colegiado no tocante a Guarda Municipal, o qual não discorda da jurisprudência dominante (decisões judiciais juntadas aos autos), de nada adiantará a utilização da Guarda Municipal na fiscalização de trânsito, uma vez que todos os recursos encaminhados em 2ª instância serão conhecidos e providos, havendo a possibilidade de grave prejuízo aos cofres públicos com a restituição dos valores pagos e repetição de indébito.

Inobstante as argumentações acima delineadas, restou assentado no Parecer nº 247/2005/CGIJF/DENATRAN, que versa sobre consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Sorocaba solicitando interferência daquele órgão junto ao CETRAN/SP, em virtude da edição da Deliberação nº 01 de 2005 (posteriormente ratificada em 2006), que "a Guarda Municipal não tem competência para atuar na fiscalização de trânsito incluindo o procedimento relativo à aplicação de multas de trânsito, sob pena de nulidade das mesmas e, igualmente, não possui legitimidade para firmar Convênio com órgãos de trânsito para tal fim" (grifo meu), demonstrando irremediavelmente que, independentemente da visão que se queira imprimir à Guarda Municipal, não tem esta legitimidade para atuar como agente designado pela autoridade de trânsito e nem como agente conveniado.

Após a edição da Deliberação nº 01 do CETRAN muitas prefeituras paulistas insurgiram-se contra a orientação proclamada por aquele órgão colegiado, socorrendo-se ao Poder Judiciário através da impetração de Mandado de Segurança, sendo que muitos já tiveram as questões de mérito julgadas, oportunidade em que se decidiu que:

"Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de Santa Gertrudes contra ato do Presidente do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN-SP que, através da Deliberação nº 01/2005 do CETRAN, excluiu a competência da Guarda Municipal para o exercício das funções de agente de trânsito proibindo que lavrem autos de infração. Deferida a liminar, a autoridade impetrada prestou informações pugnando pela legalidade do ato atacado. O parecer do Ministério Público é pela denegação da ordem. Relatados, DECIDO. De rigor a denegação da ordem. As Guardas Municipais possuem atribuições restritas à proteção dos bens, serviços e instalações do Município, conforme disposição expressão do art. 144, § 8º da Constituição Federal. Não possuem competência para executar a fiscalização do trânsito, tampouco atuar e aplicar as medidas cabíveis em razão de infrações previstas no Código de Trânsito, ou seja, não podem exercer os poderes de Polícia de Trânsito. Constatada a incompetência da Guarda Municipal para o exercício do poder de polícia de trânsito, conforme o elenco taxativo do art. 144 da Constituição Federal, não se reveste de ilegalidade ou abusividade o ato da autoridade impetrada. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, casso a liminar anteriormente concedida e julgo extinto o processo com fundamento no inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos na espécie. P.R.I. Certifico e dou fé que o valor atualizado das custas de preparo é de R$ 66,50, e que para a remessa do processo à segunda instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 17,78 por volume (código 110-4), conforme Provimento 833/2004. Nada mais". [13]

E mais:

"Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de Atibaia contra ato do Presidente do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN-SP que, através da Deliberação nº 01/2005 do CETRAN, excluiu a competência da Guarda Municipal para o exercício das funções de agente de trânsito proibindo que lavrem autos de infração. Indeferida a liminar, a autoridade impetrada prestou informações pugnando pela legalidade do ato atacado. O parecer do Ministério Público é pela denegação da ordem. Relatados, DECIDO. De rigor a denegação da ordem. As Guardas Municipais possuem atribuições restritas à proteção dos bens, serviços e instalações do Município, conforme disposição expressão do art. 144, § 8º da Constituição Federal. Não possuem competência para executar a fiscalização do trânsito, tampouco atuar e aplicar as medidas cabíveis em razão de infrações previstas no Código de Trânsito, ou seja, não podem exercer os poderes de Polícia de Trânsito. Constatada a incompetência da Guarda Municipal para o exercício do poder de polícia de trânsito, conforme o elenco taxativo do art. 144 da Constituição Federal, não se reveste de ilegalidade ou abusividade o ato da autoridade impetrada. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo com fundamento no inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos na espécie. P.R.I. Certifico e dou fé que o valor atualizado das custas de preparo é de R$ 66,50 e que, para a remessa do processo à segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 17,78 por volume (código 110-4), conforme Provimento 833/2004. Nada mais. S.P., 27/12/05". [14]

E ainda:

"Municipalidade de São Bernardo do Campo impetrou este mandado de segurança contra ato do Presidente do Conselho Estadual de Trânsito, alegando que a Deliberação n. 01, de 24/06/05, no sentido de que os Guardas Municipais não têm competência para exercer a função de agentes de trânsito, deve ser suspensa, por inconstitucional e ilegal. Deferida a liminar, vieram aos autos as informações da autoridade impetrada, que argüiu preliminar e no mérito sustenta a legalidade da Deliberação. O parecer do Ministério Público é pela concessão da segurança. Sobreveio decisão determinando a remessa dos autos a esta Comarca, acolhendo a alegação de incompetência feita nas informações. O Ministério Público reiterou o parecer anterior. É o relatório. Passo a fundamentar. Como descreve José Afonso da Silva, "Os constituintes recusaram várias propostas de instituir alguma forma de polícia municipal. Com isso, os Municípios não ficaram com nenhuma específica responsabilidade pela segurança pública. Ficaram com a responsabilidade por ela na medida em que sendo entidade estatal não podem eximir-se de ajudar os Estados no cumprimento dessa função. Contudo, não se lhes autorizou a instituição de órgão policial de segurança e menos ainda de polícia judiciária. A Constituição apenas lhes reconheceu a faculdade de constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Aí certamente está uma área que é de segurança: assegurar a incolumidade do patrimônio municipal, que envolve bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens patrimoniais, mas que não é de polícia ostensiva, que é função exclusiva da Polícia Militar" (Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Malheiros, 2001, pp. 759/760). Essa resistência do constituinte está bem estabelecida no artigo 144,l § 8º, da CF, que atribui aos Municípios a faculdade de criar Guardas Municipais "destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações". Trata-se de limitação constitucional à atribuição – por lei municipal – de competência à respectiva guarda; só pode ela ser destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais. Essa incontornável limitação constitucional impede a concessão, por lei local, de competência para fiscalização do trânsito. Esta afirmativa, entretanto, deve ser melhor examinada. De fato, não se exige, para exercer fiscalização de trânsito, poder de polícia ostensiva ou judiciária, que é indubitavelmente vedada à Guarda Municipal, como assevera Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, Atlas, São Paulo, 2001, p. 644). Para tanto, basta o exercício da chamada polícia administrativa. Portanto, a questão é saber se a limitação constitucional apenas se refere à polícia administrativa ou também à judiciária. Em primeiro lugar, diga-se desde logo que não é uma divisão absolutamente certa ou estanque essa entre polícia administrativa e judiciária, e não pode, por isso, ser levada a extremos. A questão, na verdade, é saber se a vedação constitucional à atividade da Guarda Municipal importa em vedar a ela o exercício da polícia administrativa, tida como aquela destinada a "impor à livre ação dos particulares a disciplina exigida pela vida em sociedade" (cf. Alexandre de Moraes, op. cit, p. 643), em que indubitavelmente se insere a polícia de trânsito. Ademais, interessa notar que a polícia de trânsito pode ser atividade exercida por qualquer servidor civil, estatutário ou celetista, ou ainda policial militar designado para tanto pela autoridade de trânsito, como permite o artigo 280, § 4º, do CTB. A conclusão, entretanto, é a de que a atribuição de competências à guarda municipal é mais restrita do que a possibilidade de atribuir competência a servidor para fiscalização de trânsito. A restrição, de fato, é constitucional, e hierarquicamente prevalece sobre o permissivo infraconstitucional. Assim, patenteia-se que a competência da guarda municipal é efetivamente restrita à vigilância sobre bens municipais. E vigilância sobre bens municipais não inclui a fiscalização de trânsito, sendo coisa bem diversa, pese a tentativa de asseverar o contrário feita na inicial. Assim, a ordem deve ser denegada, pois não se entrevê ilegalidade na restrição da autoridade impetrada. Pelo exposto, denego a segurança, cassada a liminar. Custas pela impetrante".

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do acima exposto, com base na análise dos comandos normativos vigentes, decorrentes sobremaneira da vontade esposada pelo legislador constituinte quando da elaboração de nossa Carta Magna, dos mais abalizados entendimentos ofertados pelos nossos doutrinadores pátrios e da jurisprudência remansosa, resta pacificada a inviabilidade de utilização de guardas municipais na fiscalização de trânsito efetuada com supedâneo no Código de Trânsito Brasileiro.

Urge, portanto, aos municípios que possuam guardas municipais atuando na fiscalização de trânsito, a regularização de sua situação, direcionando-os para as atividades constitucionalmente previstas, de forma a se evitar futuros questionamentos judiciais acerca de sua inconstitucional utilização como agentes de trânsito.


RETIRADO DO SITE: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8837

“TESTE DO BAFOMETRO”, UMA OBRIGAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE

ENTREVISTA PARA TV: http://tudonahora.uol.com.br/video/pajucara-manha/2010/10/14/polemica-na-lei-seca-p2

Com a decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no começo deste ano, e recentemente publicada, fica aberta a polemica, e divergência sobre a criminalização de quem for flagrado supostamente alcoolizado ao volante.
Segundo a sexta turma da dita Câmara, por unanimidade, decidiu que, sem o teste do bafômetro ou o exame de sangue, o condutor flagrado sob efeito de álcool não pode ser processado criminalmente, ficando sujeito apenas às punições administrativas
Observem que o referido acórdão vai de encontro a posição da quinta turma da mesma corte, que entende diferentemente, afirmando que o auto de constatação de embriagues feito pelo agente policial supri a ausência destes exames.
Ocorre que a grande causadora da polemica é a própria Lei Federal nº 11.705/08, mais conhecida como lei seca, posto que querendo enrijecer as penas de transito criou uma especificação de teor alcoólico que restringe e vincula a sua constatação por meio de exame ou prova técnica.
Os chamados bafômetros, mas apropriadamente conhecidos como etilômetros, são os instrumentos técnicos indicados por lei para atestar o liame da sobriedade e da embriagues.
Observe, que tanto o exame clínico obrigatório, mormente a coleta de sangue, como o sopro no bafômetro, que expõe a integridade física do cidadão afronta o artigo 5o., X, da CF.
Imagine que alguém é portador de uma doença, e neste exame pode ser constatada essa situação, a pessoa seria obrigada a lidar com isso por meio dessa via indireta?

Com efeito: a intimidade e a vida privada do cidadão são invioláveis.

Dir-se-á que o direito de não produzir provas contra si mesmo está afeto ao direito criminal.

Tal assertiva não é verdadeira, porquanto em processos administrativos também são garantidos os princípios da amplitude de defesa, do CONTRADITÓRIO e do devido processo legal.

Assim sendo a negativa de produzir tais provas não pode ser presumida como sendo confissão apta para a multa, suspensão do direito de dirigir, retenção do veículo e apreensão do documento de habilitação.
Observe o trecho comentado da decisão do dito habeas Corpus que trancou a ação penal do acusado de dirigir alcoolizado:


Falta de obrigatoriedade do teste do bafômetro torna sem efeito prático crime previsto na Lei Seca
O motorista não pode ser obrigado a soprar bafômetro ou submeter-se a exame de sangue para apurar dosagem alcoólica. Mas a prova técnica, indicando com precisão a concentração sanguínea de álcool, é indispensável para incidência do crime por dirigir embriagado. O paradoxo legal contido na Lei Seca foi apontado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu habeas corpus para trancar a ação penal contra motorista que se recusou sujeitar-se aos exames.

Antes, o CTB previa apenas que o motorista expusesse outros a dano potencial em razão da influência da bebida ou outras substâncias. Não previa quantidade específica, mas exigia condução anormal do veículo. Com a nova redação, a dosagem etílica passou a integrar o tipo penal. Isto é, só se configura o delito com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue – que não pode ser presumida ou medida de forma indireta, como por prova testemunhal ou exame de corpo de delito indireto ou supletivo.

“Aparentemente benfazeja, essa modificação legislativa trouxe consigo enorme repercussão nacional, dando a impressão de que a violência no trânsito, decorrente da combinação bebida e direção, estaria definitivamente com os dias contados”, observa o ministro Og Fernandes na decisão. “Entretanto, com forte carga moral e emocional, com a infusão na sociedade de uma falsa sensação de segurança, a norma de natureza até simbólica, surgiu recheada de dúvidas.”

De acordo com a decisão, a ausência da comprovação por esses meios técnicos impossibilita precisar a dosagem de álcool e inviabiliza a adequação típica do fato ao delito, o que se traduz na impossibilidade da persecução penal.

Efeito prático

“Procurou o legislador inserir critérios objetivos para caracterizar a embriaguez – daí a conclusão de que a reforma pretendeu ser mais rigorosa”, observa o ministro Og Fernandes na decisão. “Todavia, inadvertidamente, criou situação mais benéfica para aqueles que não se submetessem aos exames específicos”, completa.

Para o relator, como o individuo não é obrigado a produzir prova contra si – sendo lícito não se sujeitar a teste de bafômetro ou exame de sangue –, e que o crime previsto na Lei Seca exige a realização de prova técnica específica, “poderíamos, sem dúvida alguma, tornar sem qualquer efeito prático a existência do sobredito tipo penal”.

“É extremamente tormentoso deparar-se com essa falha legislativa”, lamenta o relator, ressaltando a impossibilidade de sujeitar a lei ao sentimento pessoal de justiça do juiz. Tal opção, afirma, levaria ao “arbítrio na aplicação do direito que, fora de controle, colidiria inevitavelmente com princípios fundamentais como o da segurança jurídica”.

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99359

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES DE TRANSITO POR MEIO DE GUARDAS MUNICIPAIS

ENTREVISTA PARA TELEVISÃO: http://tudonahora.uol.com.br/video/pajucara-manha/2010/10/13/cetran-limita-poder-da-smtt

Revelasse eminentemente esclarecida a posição do Conselho Estadual de Trânsito (Cetran) de Alagoas que considerou pela invalidação das multas aplicadas por guardas municipais que estariam trabalhando como agentes da Superintendência Municipal de Trânsito (SMTT). Na prática, o Cetran acata orientação da Advocacia Geral da União, baseada na Constituição Federal, artigo 37, incisos I e II que determina que o agente de trânsito tem que pertencer ao órgão.
Observe-se que conforme o art.144, §8º, da CF a guarda municipal não tem competência para fiscalizar o trânsito, mas somente proteger os bens e instalações do Município, muito menos reter CNH de condutores ou apreender seus veículos, de maneira a eivar de ilegalidade as autuações de trânsito lavradas.
E outra coisa as atividades próprias do Estado são indelegáveis pois só diretamente ele as pode exercer; dentre elas se inserem o exercício do poder de policia de segurança publica e o controle do transito de veículos, sendo este expressamente objeto de norma constitucional estadual que a atribui aos órgãos da administração direta que compõem o sistema de transito, dentre elas as Policias Rodoviárias (Federal e Estadual) e as Policias Militares Estaduais. Não tendo os Municípios Poder de Policia de Segurança Publica, as Guardas Municipais que criaram tem finalidade especifica - guardar os próprios dos Municípios (prédios de seu domínio, praças, etc) sendo inconstitucionais leis que lhes permitam exercer a atividade de segurança publica, mesmo sob a forma de Convênios.
Para corroborar o entendimento acima exposto, embora evidentemente não vinculante, importante trazer à luz os pareceres nº 1206 e 1409/06 da Consultoria Jurídica do MINISTÉRIO DAS CIDADES, acerca da atuação das guardas municipais como agentes de trânsito, que foi levado ao conhecimento dos dirigentes dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e Municípios, por meio do Ofício-Circular nº 002/2007/CGIJF/DENATRAN, no mês de janeiro deste ano de 2007.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

MULTA "PODE" SER CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA

ENTREVISTA PARA TELEVISÃO: http://tudonahora.uol.com.br/video/pajucara-manha/2010/10/06/advertencia-no-lugar-de-multa

A polemica gerada pela não aplicação injustificada dos termos do art 267 da lei 9503/97, código de transito, onde prevê a conversão de multa para advertências.
O Artigo 267 do Código de Trânsito prevê que poderá ser imposta a advertência por escrito à infração leve ou média, não sendo reincidente o infrator na mesma infração nos últimos 12 meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender como mais educativa. Convenhamos que não é muito fácil para a autoridade estabelecer critérios objetivos para sua aplicação, visto a quantidade de requisitos subjetivos.
A Lei n.º 9503, de 23 de novembro de 1997, que introduziu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), regulou a aplicação de penalidade de advertência por escrito, em seu artigo 267, da seguinte forma:
“Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”
Depreende-se do texto legal os seguintes requisitos:
a) infração de natureza leve ou média;
b) punida com multa;
c) não reincidência específica nos últimos doze meses;
d) ser mais educativa.
Primeiramente é bom esclarecer que a “advertência” não é aquela verbal, como o antigo Código previa, é escrita e aplicada pela autoridade (dirigente do órgão executivo) e não pelo agente civil ou Policial Militar.
Portanto, o agente faz a autuação normalmente e a autoridade, na hora de aplicar a penalidade, após a fase de Defesa Prévia, poderia fazer a substituição quando a infração for classificada apenas como de natureza leve ou média.
Preliminarmente deve ser esclarecido que quem tem a competência legal para fazer a conversão da Multa (penalidade pecuniária) em Advertência (penalidade moral) é a Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via (Dirigente do órgão de trânsito responsável pela via municipal, estadual ou rodoviário).
Não é o agente de trânsito quem faz essa conversão em Advertência, e também ela não é verbal, é escrita. Ele autua e no momento da aplicação da penalidade é que a Autoridade realiza a conversão, se for o caso. Os critérios para essa conversão são objetivos e subjetivos.
Objetivamente basta que a infração seja de natureza leve ou média. O segundo critério, apesar de objetivo pode influenciar o último que é subjetivo, pois ele até pode ter infrações desde que não seja reincidente na mesma nos últimos 12 meses, porém, o fato de ser infrator pode desqualificá-lo no último critério, esse subjetivo, de que o prontuário do infrator pode ser determinante para acolhimento da conversão.

O problema para a Autoridade não aplicar a advertência é quando o usuário autuado atende aos requisitos objetivos quanto à natureza da infração, não ter nenhuma infração anterior e resta a avaliação subjetiva, que nesse caso nos parece inafastável.

No meio jurídico nos é muito evidente que a expressão "poderá" (que gramaticalmente seria uma faculdade), assume uma condução imperativa ("deverá"), até porque duas pessoas com iguais antecedentes, e por infrações de mesma natureza, não poderiam merecer tratamento diverso.


Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.

Portanto, conforme consta do caput do art. 256, é indispensável salientar que a advertência é uma das penalidades a serem impostas pela autoridade de trânsito e, sendo assim, não representa qualquer forma de impunidade ao infrator.

Dessa forma, constata-se que a legislação estabeleceu, em síntese, o seguinte:
1) ocorrendo a hipótese de incidência da norma sancionadora por infração de trânsito, a autoridade competente deverá impor uma (ou mais) das penalidades especificadas no art. 256, conforme consta do dispositivo, antes transcrito;

2) penalidade de advertência por escrito é cabível com base nos seguintes critérios:
a) Objetivos:
- infração de natureza leve ou média;
- infrator não reincidente na mesma infração nos últimos doze meses;
b) Subjetivos:
- prontuário do infrator favorável;
- essa providência for mais educativa.

Nesse ponto, surge questão interessante. Nas hipóteses em que teoricamente é possível à autoridade de trânsito aplicar a advertência por escrito e ela não o faz, atribuindo diretamente a penalidade de multa, sem motivar o seu ato, resta ao infrator notório prejuízo.

Inegável que a advertência por escrito, apesar de seu caráter sancionador, é significativamente mais branda que a pena de multa e, portanto, favorável ao condutor, que ocupa um dos pólos da relação nesse caso existente entre ele e a administração pública.

Trata-se aqui de aplicar o princípio da motivação do ato administrativo, segundo o qual a administração pública deve fundamentar os seus atos, expondo os motivos de direito e de fato que a levaram a expedi-los. Sobre o assunto, Celso Antônio Bandeira de Mello cita Tamón Real no seguinte sentido:
A motivação dos atos da autoridade administrativa nada mais é que uma exposição dos motivos, o porquê daquele ato e é um requisito formalístico do ato administrativo.

“Princípio da motivação, isto é, o da obrigatoriedade de que sejam explicitados tanto o fundamento normativo quanto o fundamento fático da decisão, enunciando-se, sempre que necessário, as razões técnicas, lógicas e jurídicas que servem de calço ao ato conclusivo, de modo a poder-se avaliar sua procedência jurídica e racional perante o caso concreto. Ainda aqui se protegem os interesses do administrado, seja por convencê-lo do acerto da providência tomada – o que é o mais rudimentar dever de uma Administração democrática -, seja por deixar estampadas as razões do decidido, ensejando sua revisão judicial, se inconvenientes, desastrosas ou injurídicas.”

Ora, se a autoridade precisa optar entre impor a sanção de multa e a penalidade de advertência por escrito, deve fazê-lo dentro dos parâmetros legais, indicando o motivo pelo qual está multando e não admoestando. É direito do cidadão conhecer as razões que levaram a administração a afastar-lhe a incidência do art. 267 do Código de Trânsito.

Nas situações em que não estiver preenchido um dos critérios objetivos para aplicar a advertência (a infração não for de natureza leve/média ou houver a reincidência), a própria lei confere ao infrator o conhecimento dos motivos geradores da imposição da multa e, nesses casos, o cidadão pode mais facilmente compreender por que prevaleceu a sanção pecuniária, pois sabe ser reincidente, bem como que o ilícito não é de natureza leve ou média.

No entanto, se a razão pela qual a advertência deixou de ser aplicada encontra fundamento em um dos critérios subjetivos (prontuário desfavorável ou não ser a providência mais educativa ao caso), o particular somente poderá tomar conhecimento da razão pela qual o art. 267 do Código não lhe favoreceu por intermédio da fundamentação do ato administrativo que impõe a pena de multa.

Note-se que a carência de motivação do ato administrativo também gera ao particular sérios transtornos no tocante à amplitude de defesa e à prerrogativa de peticionar perante o Poder Judiciário, direitos estes constitucionalmente consagrados. Se desconhecer a razão do ato, o particular não poderá discorrer perante a JARI ou no âmbito do Judiciário, demonstrando eventual falha naqueles que seriam os motivos sustentadores da decisão administrativa.