quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

COMPANHIA AÉREA DEVE PAGAR MULTA POR DESVIO DE BAGAGEM

O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), manteve a decisão de primeiro grau e determinou que a empresa VRG Linhas Aéreas S/A pague multa administrativa, determinada pelo Procon, em virtude da violação da bagagem de um passageiro. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta sexta-feira (14).

Após o recebimento da reclamação de um determinado passageiro ao ter alguns itens de sua bagagem de mão violada e extraviada, quando utilizava os serviços da empresa aérea, o Procon notificou a companhia com uma multa administrativa pelo dano material causado ao usuário. A decisão motivou a referida empresa a entrar com um pedido de efeito suspensivo da liminar, alegando que o Procon extrapolou, atuando numa causa que vai além de sua competência.

De acordo com o desembargador-relator do processo, Tutmés Airan de Albuquerque Melo, o Procon é a autarquia mais que legitimada a aplicar as sanções cabíveis, dentro da forma de seu poder de defesa do consumidor. “Não enxergo violação ao princípio da separação de poderes, na medida em que o órgão existe justamente para garantir administrativamente a proteção ao consumidor”, comentou o magistrado.

A VRG Linhas Aéreas argumenta ainda que o passageiro, autor da reclamação junto ao órgão de defesa do consumidor, não teria observado as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), as quais devem ser obedecidas por todos os usuários. Além disso, para a companhia aérea, a punição imposta pelo Procon só poderia ser aplicada se uma atividade individual causasse dano à coletividade, o que não aconteceu.
Fonte:TJ/AL

GOOGLE NÃO É RESPONSÁVEL POR PUBLICAÇÃO NO ORKUT

A Google Brasil Internet Ltda. não pode ser responsabilizada por material publicado em site de relacionamento mantido pela empresa. Essa foi a decisão dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao indeferir pedido de indenização por danos morais a mulher que, em primeira instância, obteve antecipação de tutela, posteriormente confirmada, para determinar a exclusão de todo o material ofensivo que relacionava o nome da autora.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) isentou o Google do pagamento de indenização por danos morais por entender que a fiscalização pretendida pela autora, na prática, implica exame de todo o material que transita pelo site, tarefa que não pode ser exigida de um provedor de serviço de hospedagem, já que a verificação do conteúdo das veiculações implicaria restrição da livre manifestação do pensamento.

Contra essa decisão do tribunal paulista foi interposto recurso especial ao STJ sob a alegação de que “o site em questão configura uma prestação de serviços colocada à disposição dos usuários da rede” e, por isso, existe responsabilidade objetiva. No recurso, afirma-se ainda que o compromisso assumido de exigir que os usuários se identifiquem não foi honrado, o que gera a falha no serviço. Por fim, alega-se negligência na prestação do serviço.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, apesar de gratuito, o Orkut exige que o usuário realize um cadastro e concorde com as condições de prestação do serviço, gerando um banco de dados com infinitas aplicações comerciais e, por isso, é inegável a relação de consumo nos serviços de internet.

A ministra entende também que a responsabilidade do Google deve ficar restrita à natureza da atividade por ele desenvolvida naquele site: disponibilizar na rede as informações encaminhadas por seus usuários e assim garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, bem como o funcionamento e a manutenção das páginas na internet que contenham as contas individuais e as comunidades desses usuários.

Em relação à fiscalização do conteúdo, a relatora considera que não se trata de uma atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode considerar defeituoso o site que não examina e filtra o material nele inserido. A verificação antecipada, pelo provedor, do conteúdo de todas as informações inseridas na web eliminaria um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real.

Em contraponto, a ministra Nancy Andrighi, afirma que, mesmo que fosse possível vigiar a conduta dos usuários sem descaracterizar o serviço prestado pelo provedor, haveria de se considerar outro problema: os critérios que autorizariam o veto ou o descarte de determinada informação. Seria impossível delimitar parâmetros de que pudessem se valer os provedores para definir se uma mensagem ou imagem é potencialmente ofensiva. “Entretanto, também não é razoável deixar a sociedade desamparada frente à prática, cada vez mais corriqueira, de se utilizar comunidades virtuais como artifício para a consecução de atividades ilegais”, declara.

Ao negar provimento ao recurso, a ministra destacou que os provedores de conteúdo não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais e que eles não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários. Mas, devem assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos, mantendo, dessa forma, um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários.

Como o Google adotou as medidas que estavam ao seu alcance visando à identificação do responsável pela inclusão no Orkut dos dados agressivos à moral da recorrente, os ministros da Terceira Turma, em decisão unânime, seguiram o voto da relatora, negando provimento ao recurso.

A questão pelo mundo

Esse é um assunto de repercussão internacional, que tem ocupado legisladores de todo o mundo e tem como tendência isentar os provedores de serviço da responsabilidade pelo monitoramento do conteúdo das informações veiculadas em seus sites.

Os Estados Unidos alteraram seu Telecomunications Act (Lei de Telecomunicações), por intermédio do Communications Decency Act (Lei da Moralização das Comunicações), com uma disposição que isenta provedores de serviços na internet pela inclusão, em seu site, de informações encaminhadas por terceiros.

A Comunidade Europeia também editou uma diretiva, intitulada “ausência de obrigação geral de vigilância”, que exime os provedores da responsabilidade de monitorar e controlar o conteúdo das informações de terceiros que venham a transmitir ou armazenar.

Contudo, essas normas não livram indiscriminadamente os provedores de responsabilidade pelo tráfego de informações em seus sites. Há, como contrapartida, o dever de, uma vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, retirá-la imediatamente do ar, sob pena de responsabilização.

Existe no Brasil iniciativa semelhante, o Projeto de Lei n. 4.906/01, do Senado Federal, que reconhece expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao comércio eletrônico (artigo 30) e isenta os “provedores de transmissão de informações” da responsabilidade pelo conteúdo das informações transmitidas (artigo 35), desobrigando-os de fiscalizar mensagens de terceiros (artigo 37). Fixa, contudo, a responsabilidade civil e criminal do provedor de serviço que, tendo conhecimento inequívoco da prática de crime em arquivo eletrônico por ele armazenado, deixa de promover a imediata suspensão ou interrupção de seu acesso (artigo 38).

Fonte:STJ

JUCA KFOURI É CONDENADO A INDENIZAR MÉDICO DO CORINTHIANS

A crítica jornalística não pode ser pretexto para ofensas ou agressões contra a honra alheia. Não importa se o fato é verdadeiro, mas o que pretende o jornalista ao publicar a informação. Para os desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, houve a intenção por parte do comentarista Juca Kfouri em difamar o médico do Esporte Clube Corinthians, Joaquim Paulo Grava de Sousa.

A notícia que motivou a ação, intitulada "Corinthians de segunda", foi publicada no blog do comentarista esportivo Juca Kfouri. O texto criticava a contratação do médico Joaquim Grava pelo clube, que tinha como elemento desabonador o suposto fato de ser alcoólatra. "Grava protagonizou cenas constrangedoras em recepções, bares e restaurantes de Santos. Ele não está em condições de cuidar de ninguém. Ao contrário, precisa ser cuidado", dizia trecho do texto contestado.

Em primeira instância, o comentarista foi condenado pela 27ª Vara Cível da Capital por difamação, e obrigado a indenizar o médico no valor de 100 salários mínimos. Além disso, o portal UOL, considerado corresponsável pelo fato, deveria publicar a sentença. Insatisfeitos, recorreram ao TJ. A Câmara de Direito Privado julgou o caso no dia 30 de novembro de 2010. O acórdão foi publicado nesta semana.

O médico Joaquim Grava foi representado pelos advogados Antonio Carlos Sandoval Catta-Preta, Karina Solves Catta-Preta e Telma Solves Catta-Preta.

Fonte: http://www.alagoas24horas.com.br/conteudo/?vCod=99105

ADICIONAL REFERENTE A TRABALHO EM FINAIS DE SEMANA DEVE SER MANTIDO MESMO APÓS SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES AOS SÁBADOS.

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a incorporar à remuneração de um carteiro o adicional de 15% referente a trabalho nos finais de semana.



A vantagem é prevista em acordo coletivo para empregados com jornada de 44 horas semanais, que trabalham aos sábados. Porém, o autor parou de trabalhar neste dia e deixou de ganhar o adicional que recebeu por sete anos.



No primeiro grau, a Juíza Lina Gorczevski, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, indeferiu o pedido. A Magistrada julgou lícita a supressão do valor, pois a condição para manutenção do benefício era o desempenho do trabalho aos finais de semana.



Não conformado, o autor recorreu. A 8ª Turma do TRT-RS reformou a sentença, condenando os Correios a pagar o adicional de forma retroativa, com os devidos reflexos em outras parcelas.



Segundo o relator do acórdão, Desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, o adicional não poderia ter sido suprimido unilateralmente pelo empregador, mesmo com a cessação de trabalho aos sábados.



No entendimento do Magistrado, a supressão seria uma afronta ao princípio da estabilidade financeira e aos artigos 7º da Constituição Federal (inciso VI) e 468 da CLT. O relator destacou que a alteração unilateral do contrato de trabalho somente é válida se não atingir cláusulas contratuais e não desrespeitar normas jurídicas.



“No caso, o pagamento de um percentual sobre o salário-base, decorrente das horas habitualmente trabalhadas nos finais de semana, fez com que essa parcela se incorporasse ao salário do reclamante, pelo menos enquanto vigem os acordos coletivos de trabalho que a estipulam.



Dessa forma, sua supressão, por ato unilateral do empregador, implica alteração contratual ilícita, em violação à norma do art. 468 da CLT”, cita o acórdão.Cabe recurso da decisão.



( RO 0000268-48.2010.5.04.0008 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 19.01.2010

EMPREGADO DEMITIDO EM PERÍODO ELEITORAL GANHA INDENIZAÇÃO.

Quando o empregado da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) foi demitido, sem justa causa, em 10/09/2004, faltavam menos de três meses para as eleições municipais de 03/10/2004. E de acordo com a legislação eleitoral (artigo 73, V, da Lei nº 9.504/97), os agentes públicos não podem demitir sem justa causa na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos.

Por causa da dispensa abusiva, o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho com pedido de reintegração no emprego. Entretanto, o Tribunal paranaense (9ª Região) concluiu que, apesar de a rescisão contratual ter ocorrido dentro dos três meses que antecederam as eleições para prefeito, a lei eleitoral não assegurava estabilidade no emprego aos trabalhadores. Para o TRT, a demissão foi ato legítimo da empresa (sociedade de economia mista), e não era caso de reintegração.

No recurso de revista apresentado ao Tribunal Superior do Trabalho, o empregado insistiu na tese de que tinha direito à reintegração por força da lei eleitoral. Invocou a aplicação à hipótese da Orientação Jurisprudencial nº 51 da Seção I de Dissídios Individuais do TST, segundo a qual a lei é destinada também ao pessoal do regime celetista dos quadros de empresas públicas e sociedades de economia mista.

De fato, esclareceu o relator do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa, a norma eleitoral foi desrespeitada, na medida em que, expressamente, proíbe a demissão sem justa causa de servidores públicos no período de três meses que antecedem às eleições - regra extensiva aos empregados de sociedades de economia mista como na situação analisada.

Na avaliação do ministro Walmir, como o trabalhador foi dispensado no período em que possuía garantia de emprego, a empresa tinha a obrigação de pagar indenização equivalente ao tempo da estabilidade. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da Primeira Turma do TST.

( RR 1736640- 80.2004.5.09.0016 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca, 19.01.2011

PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 40, DE 14.01.2011 - DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS EMBARGOS E INTERDIÇÕES.

isciplinar os procedimentos dos embargos e interdições previstos no art. 161 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, onde “os procedimentos previstos nesta Portaria revestem-se de caráter de urgência, tendo em vista a natureza preventiva das medidas de embargo e interdição, que têm por objeto evitar o dano à integridade física do trabalhador”.



Veja íntegra da portaria:

http://www.granadeiro.adv.br/arquivos_pdf/p_210_mte_140111_embargos-Interdicoes1.pdf


Fonte: Diário Oficial da União, Edição nº 11, Seção I, p.84, 17.01.2011

DEPENDENTES DO TITULAR (EMPREGADO OU APOSENTADO) MORTO E DIREITO DE PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.

Em 03 de novembro de 2010, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS editou a Súmula Normativa nº 13, cuja redação é a seguinte:



SÚMULA NORMATIVA N° 13, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010.

(...)



1 – O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.



A referida Súmula Normativa nº 13 editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não se aplica ao plano de saúde coletivo empresarial, pois só faz referência ao contrato de plano familiar, sendo que os contratos de planos privados de assistência à saúde podem ser oferecidos aos consumidores sob outras formas, tais como: individual e coletiva, que não foram mencionadas na referida súmula vinculante.



Em relação aos contratos coletivos empresariais que oferecem cobertura a um público delimitado e vinculado com as pessoas jurídicas por meio de relação de emprego ou estatutária, como é o caso da consulente, o direito de permanência dos dependentes cobertos pelo plano de saúde empresarial, em caso de morte do titular, empregado ou aposentado, já é assegurado expressamente nos arts 30 e 31 da Lei n. 9.656/98, DESDE que o titular tenha contribuído com o plano, nos seguintes termos:



CONSUMIDOR EMPREGADO



“Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral.



§ 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.



§ 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.



§ 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.



§ 4º O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.



§ 5º A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego”



CONSUMIDOR APOSENTADO



“Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.



§ 1º Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.



§ 2º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 30”



Contudo, há uma limitação temporal para a permanência dos dependentes do empregado morto, como beneficiários da assistência à saúde suplementar oferecida pelo empregador, nas mesmas condições de que gozavam quando o contrato de trabalho do titular estava vigente, em face do disposto no caput do art. 30 da Lei n. 9.656/98.



Exemplo: Um empregado, titular do plano privado coletivo de assistência à saúde decorrente de vínculo empregatício, faleceu nesta semana. O direito de permanência de seus dependentes será coberto pelo período de um terço do tempo de permanência do titular morto no plano empresarial, com o mínimo assegurado de seis meses e o máximo de vinte e quatro meses, desde que preenchidas as demais condições previstas na lei: desde que o titular fosse contribuinte do plano e os dependentes assumam o pagamento integral.



Com relação aos dependentes do empregado aposentado, o tempo de permanência no plano de saúde coletivo empresarial, após a morte do titular, dependerá do tempo que o titular contribuiu para o plano: se o aposentado tiver contribuído para com o plano pelo prazo mínimo de dez anos, seus dependentes poderão permanecer no plano por tempo indeterminado, desde que assumam o pagamento integral.



Já se o aposentado tiver contribuído para com o plano por tempo inferior a dez anos, seus dependentes poderão permanecer no plano empresarial após à sua morte, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assumam o pagamento integral do plano.


Fonte: Granadeiro Guimarães Advogados, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados), 19.01.2011

PROJETO DE LEI: PRAZOS PARA TRABALHADOR RECLAMAR DIREITOS TRABALHISTAS.

Empregadores poderão ser obrigados a informar, no momento do aviso prévio ou na rescisão contratual, o prazo constitucional que o trabalhador dispõe para buscar seus direitos trabalhistas na Justiça.



Projeto com esse objetivo, apresentado pelo senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA), foi aprovado em decisão terminativa pela Comissão de Assuntos Sociais e encaminhado ao exame da Câmara dos Deputados.



De acordo com a proposta, o aviso prévio deverá ser por escrito e conter em local e letras de fácil visualização o texto: “Atenção, trabalhador: a Constituição Federal garante a você um prazo de dois anos, a partir da dispensa, caso precise buscar seus direitos na Justiça. Consulte seu sindicato para saber quais são esses direitos”.



Antonio Carlos Júnior explicou, na justificação do projeto, que a Constituição prevê prazo de dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para que o empregado reclame os direitos referentes aos últimos cinco anos do contrato.



No entanto, destacou o senador, grande parte dos empregados desconhece esses prazos. A rescisão contratual de trabalho, observou, é um tema complexo, o que exigiu a elaboração de um manual com 127 páginas para a assistência e a homologação da rescisão.



Antonio Carlos Júnior disse, ainda, que a CLT é omissa quanto às informações a serem dadas no aviso prévio, muitas vezes feito de forma verbal, sem documentação que o comprove.



“Julgamos relevante fornecer ao trabalhador demitido a informação sobre o prazo prescricional, ao mesmo tempo remetendo para o âmbito do respectivo sindicato a busca de outras informações”, ressaltou o autor ao justificar o projeto.


Fonte: Agência Senado / Empresas e Negócios 19.01.2011

AMPLIAÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE E REDUÇÃO DE JORNADA.

Medidas legislativas significam risco aos postos de trabalho ou conquista social?



Dois importantes projetos de reforma constitucional estão em discussão: ampliação da licença maternidade e redução da jornada de trabalho. A Constituição Federal assegura à mulher a licença gestante, de 120 dias, sem prejuízo do emprego e salário, e tem o objetivo de garantir descanso físico e emocional em decorrência da gravidez, mas, principalmente, deixar a trabalhadora ao cuidado exclusivo da criança.



Mas o período sempre foi criticado por não ser suficiente para a mãe, sendo nesse cenário de diversas opiniões publicadas sobre a Lei 11.770, de 9/9/2008, que criou o programa Empresa Cidadã para prorrogar por 60 dias a licença maternidade. O custo desse período é da empresa que garante dedução fiscal quando tributada com base no lucro real.



A lei determina que a mulher não exerça atividade remunerada nesse período, tampouco deixe a criança em creche ou organização similar. Esse programa trata a prorrogação da licença como faculdade e não obrigação, motivo pelo qual muitas empresas não aderem. Mesmo porque algumas não são tributadas com base no lucro real e, outras, não vêem no beneficio fiscal a compensação adequada e compatível ao afastamento de uma funcionária pelo período de seis meses.



Em julho deste ano foi aprovada pelo Senado, por unanimidade, proposta de Emenda Constitucional que torna o benefício obrigatório a todas as empresas empregadoras. Resta esperarmos pela aprovação na Câmara e promulgação. Vale lembrar que a Lei, se aprovada, ampliará a licença às mães adotantes também.



Em que pese a observância ao risco de desemprego das mulheres, não podemos deixar de aclamar a proposta, uma vez que reflete os anseios de uma população que, para além de zelar pela produção e crescimento econômico, preza valores de inigualável grandeza social, como a maternidade, tornando concretas as premissas constitucionais do valor social do trabalho e função social da propriedade.



Outro importante projeto de Emenda Constitucional versa sobre a redução de jornada. A Constituição prevê que a jornada semanal não ultrapasse 44 horas semanais. Atualmente se houver horas extras é devido o adicional obrigatório de 50%.



O projeto de Emenda Constitucional 231/2005 prevê a redução de jornada para 40 horas semanais e o adicional de horas extras majorado para 75%. É sabido que as partes, através de acordos e convenções coletivas, podem transacionar adicional maior que o mínimo constitucional, o que o fazem por concessões recíprocas.



O sucesso desse projeto resultará a todos os empregados o adicional de 75%, o que vem preocupando o empresariado. Esta medida visa reduzir as horas extras trabalhadas, aumentar os postos de trabalho e, consequentemente, a arrecadação de impostos.



A redução de jornada é realidade em países europeus, contudo, é sabido por todos que a iniciativa econômica no Brasil é custosa, especialmente em razão dos impostos, e qualquer política que vise à criação de postos de trabalho e aumento dos direitos sociais deve estar atrelada a uma política tributária que não prejudique a atividade econômica.



(*) Advogadas


Fonte: Empresas e Negócios, por Regina Sevilha e Elisa Tavares (*), 19.01.2010