quarta-feira, 25 de julho de 2012

CONSTRANGIMENTO DOS ENDIVIDADOS X DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA


Muitas pessoas desconhecem, mas mesmo em situação de endividamento não podem ser submetidas a constrangimentos.
E mais do que isso, a situação de inadimplência não dá direito a ninguém de buscar meios indignos de recebimento da divida.
Esses dias recebi em meu escritório uma consumidora, endividada, que afirma está vivendo uma situação insuportável. Segundo ela após o atraso em um financiamento de um veiculo o banco não tem parado de lhe ligar.
As ligações são constantes, inclusive fora do horário comercial.
A consumidora fala assustada que o banco descobriu o telefone de seu trabalho, e agora tem exposto quase que diariamente a situação de endividamento.
Segundo a cliente, que em seu relato, expos muito sentimento de culpa, a mesma deseja fazer o pagamento mas anda desorganizada, porém, me questionava se detinha ou não direitos que lhe evitassem passar por tais situações.
Veja que situação complicada, não irei aqui me deter sobre o procedimento de renegociação da divida da cliente, mas o que mais me chamou atenção foi o descabido procedimento de recebimento  do crédito adotado pelo banco.
Esse não é o primeiro caso de clientes que relatam historias de tratamento abusivos feitos por seus credores, já tive também casos de bancos que sem qualquer ordem judicial, ou observação aos princípios da legalidade boqueiam contas poupanças e/ou  salários de seus  correntistas, fato que é combatido pelo poder judiciário.
Ao sermos levados a esses casos devemos nos remeter a seara do Direito do Consumidor, que nos traz a luz mas do que uma lei objetiva, mas tem o sentido de reavivar os princípios constitucionais fundamentais na área do comercio.
O endividamento atualmente do consumidor é algo tão presente que deveriam existir estratégias publicas e das outras esferas que impedissem o crescimento assustador dessa realidade.
Segundo um estudo realizado pela agencia Brasil, e divulgado em novembro do ano passado pelo jornal Estado de São Paulo, o  endividamento do brasileiro atingiu nível recorde.
A dívida total das famílias no cartão de crédito, cheque especial, financiamento bancário, crédito consignado, crédito para compra de veículos e imóveis, incluindo recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), corresponde a 40% da massa anual de rendimentos do trabalho e dos benefícios pagos pela Previdência Social no País, aponta um estudo da LCA Consultores ao qual o ‘Estado’ teve acesso.
Se, do dia para noite, os bancos e as financeiras decidissem cobrar a dívida total das pessoas físicas, isto é, juros e o empréstimo principal, que chegou a R$ 653 bilhões em abril, cada brasileiro teria de entregar o equivalente a 4,8 meses de rendimento para zerar as pendências. Os cálculos levam em conta a estimativa da massa de rendimentos nacional, não apenas nas seis regiões metropolitanas.
Em dezembro de 2009, a dívida das famílias estava em R$ 485 bilhões, subiu para R$ 524 bilhões em abril do ano passado e, em abril deste ano atingiu R$ 653 bilhões. Apesar dos ganhos de renda registrados nesse período, as dívidas abocanharam uma parcela cada vez maior dos rendimentos da população. Quase um ano e meio atrás, a dívida equivalia a 35% da renda anual ou 4,2 meses de rendimento. Em abril deste ano, subiu para 40% da renda ou 4,8 meses de rendimento.
Segundo a Federação do Comercio Paulista, de janeiro a maio deste ano, 64%, em média, das famílias que vivem nas 27 capitais do País tinham dívidas, ante 61% em igual período de 2010. O valor médio da dívida aumentou quase 18%, de R$ 1.298 mensais, entre janeiro e maio do ano passado, para R$ 1.527 mensais em igual período deste ano.
Aqui gostaria de afirmar que o governo tem participação direta nessa situação, posto que as ditas “medidas de aceleração” da economia buscaram investir em uma tomada de crédito muito fácil, sem se preocupar nas consequências desse ato.
Voltando para o tratamento enfrentado pelos meus clientes, gostaria de primeiro afirmar que sou solidário as suas situações, e lhes tranquilizo afirmando que mesmo em uma situação de divida sua dignidade como pessoa deve sempre ser preservada.
Em casos onde o banco bloqueia a conta salario ou conta poupança, exemplo que acima citei, basta que o consumidor alerte ao banco que esse fato além de ser ilegal é fonte de constrangimento.
Nos termos do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
A própria Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso X, garante a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Pois bem, em decisão proferida na Apelação Cível 2008.01.1.027163-5, publicada no Diário da Justiça da União em 4 de junho de 2009, sob a relatoria de Leila Arlanch, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal entendeu que o cancelamento de cheque especial e consequente retenção de verbas salariais para quitação do débito são medidas legítimas, eis que configuram exercício regular do direito do banco.
Não obstante a farta jurisprudência, em especial pelos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça no tocante a ilegalidade de tal prática, vemos que algumas decisões proferidas por alguns tribunais estaduais vem referendando práticas comuns celebradas por instituições bancárias, abrindo assim precedentes e discussões.
Em linhas gerais, com o objetivo de justificar a retenção de qualquer crédito existente em conta-corrente, os bancos alegam que quando efetivado o depósito, tal verba deixa de ser caracterizada como salário, sendo, portanto, suscetível de ser utilizada para pagamento de dívidas.
Neste sentido, pinçamos os seguintes julgados:
DIREITO CONSUMERISTA – DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DE CHEQUE ESPECIAL - RESTITUIÇÃO DE PROVENTOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. (...) Demonstrado que os fatos que ensejaram a ação decorrem de relação de consumo, porquanto o banco recorrido é fornecedor de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devem ser observadas as normas do sistema de proteção e defesa ao consumidor. No caso vertente, o acervo probatório coligido evidencia que a autora firmou contrato de conta corrente com cheque especial e que, em razão de diversas restrições cadastrais (CCF/Bacen e SERASA), teve o limite de seu cheque especial cancelado, sendo que a autora estava ciente da iminência da suspensão do seu limite de crédito. Dessa forma, não se verifica qualquer ilicitude na conduta do banco, que não está obrigado a manter linha de crédito para os clientes cujas restrições cadastrais não recomendam a contratação. No que tange a retenção dos salários depositados nas contas correntes, desde que o referido procedimento esteja autorizado por meio do contrato não há irregularidade. (...) Desta feita, havendo vultosa dívida contraída pela autora a ser paga, não há falar em ilegalidade cometida pelo banco em efetuar os descontos dos créditos lançados em sua conta corrente para a quitação dos débitos. Ausente a conduta ilícita, não há que se falar em reparação de dano extrapatrimonial. (TJ-DFT - Ap. Cív. 2008.01.1.027163-5 - Relª Leila Arlanch – Publ. em 4-6-2009).
DESCONTO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE - USO DE CHEQUE ESPECIAL - RETENÇÃO DE SALÁRIO DEPOSITADO - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CORRENTISTA – LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. Se o correntista autorizou o banco a debitar em sua conta corrente os débitos decorrentes do uso do cheque especial, não procede a alegação de que a instituição financeira cometeu ilegalidade ao reter salário que foi depositado em sua conta corrente, para quitação dos débitos. Em face da autorização expressa pelo correntista no contrato entabulado, o banco não ofendeu o inciso X do artigo 7º da Constituição Federal, que garante a proteção ao salário, nem violou o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, que trata da impenhorabilidade do salário. Correta, assim, a sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão dos descontos formulado pelo correntista ao entendimento de que o banco não praticou qualquer conduta ilícita, reconhecendo que o correntista encontrava-se inadimplente com relação aos débitos decorrentes do uso do cheque especial. (...) (TJ-DFT – Ap. Civ. 2001.01.1.124778-8 – Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati – Publ. em 10-10-2006)
RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL EM CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - AMORTIZAÇÃO DE DÉBITO DE CHEQUES ESPECIAL E CRÉDITO ROTATIVO - CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZATIVA - ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. A amortização de saldo devedor decorrente de cheque especial e crédito rotativo, previamente contratada, mediante débito em conta corrente de livre movimentação, onde, além de outros depósitos, são efetuados créditos de verba salarial, não se equipara à penhora de bens, que é ato judicial. (...) (TJ-MG – AI 1.0194.08.084069-8/002 – Rel. Des. Antônio de Pádua – Publ. em 3-3-2009)
RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL EM CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - AMORTIZAÇÃO DE DÉBITO DECORRENTE DE CHEQUE ESPECIAL E CRÉDITO ROTATIVO - CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZATIVA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ILICITUDE. A amortização de saldo devedor decorrente de cheque especial e crédito rotativo, previamente contratada, mediante débito em conta corrente de livre movimentação, onde, além de outros depósitos, são efetuados créditos de verba salarial, desde que autorizada expressamente pelo contratante, não constitui ato ilegal, sendo perfeitamente lícita. Não é lícito ao contratante que usufruiu habitualmente do limite de crédito rotativo colocado à sua disposição pelo Banco do qual é correntista, e que anuiu expressamente no contrato de abertura de crédito rotativo com a amortização dos valores devidos através de débito em conta tentar se esquivar do pagamento do seu débito ao argumento de que os valores constantes da sua conta constituem verba salarial e portanto não podem ser retidos para o pagamento da dívida, devendo ser mantida in totum a sentença recorrida. (TJ-MG – AP. Civ. 1.0479.05.092298-4/005 – Rel. Des. Viçoso Rodrigues – Publ. em 21-9-2006)
BANCO - CRÉDITO E CONTA CORRENTE – MOVIMENTAÇÃO – SALÁRIOS - AMORTIZAÇÃO DE DÉBITO – ILICITUDE. Os salários uma vez depositados em conta corrente passam a constituir crédito em favor do correntista perdendo o caráter de alimentos e, portanto, nada impede que na movimentação sejam usados para compensar débitos, notadamente quando assim pactuado de forma expressa. (TJ-PR – Ap. Civ. 93913-1 - Acórdão COAD 99032 – Rel. Des. Cordeiro Cleve – Julg. em 18-4-2001)
Assim,  comete ato ilícito a instituição financeira que, sem autorização, bloqueia a totalidade dos rendimentos mensais do correntista para pagamento de dívida. Nestes termos, o ato ilícito em questão poderá ser apto a gerar indenização por danos morais, tendo em vista que o correntista/consumidor poderá ser injustamente privado do seu único meio de subsistência, sendo impossibilitado de suprir as suas necessidades básicas e as de sua família, como moradia, alimentação e saúde.
Sendo o salário indispensável para a manutenção da família, temos ainda que é abusiva cláusula em contrato de abertura de crédito em conta corrente que permite sua retenção para amortização da dívida decorrente do uso do saldo devedor. Assim, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de cheque especial e de empréstimos é ilícita, pois viola os artigos 1º, inciso III, e 7º, inciso X, da Constituição Federal, o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Quanto a ilegalidade, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento. Em decisão proferida no REsp 831.774, o ministro Humberto Gomes de Barros ponderou a ilicitude da ação do banco que, ao valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito pelo empregador, retém o pagamento para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Tal medida, como bem destaca o julgado, mostra o exercício arbitrário das próprias razões, eis que os bancos devem se valer das medidas legais cabíveis para recebimento dos créditos.
Se nem mesmo ao Judiciário é lícito o bloqueio de salários, seria a instituição financeira autorizada a fazê-lo? Pelo que observamos da maioria dos julgados analisados, temos que a resposta é negativa.
Vejamos o que dispõe o STJ sobre o tema:
BANCO - RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA COBRIR SALDO DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE. Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será instituição privada autorizada a fazê-lo. (STJ - REsp. 831.774-RS – Acórdão COAD 123590 - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – Publ. em 29-10-2007)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE CHEQUE ESPECIAL VENCIDO – ILICITUDE. Mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem a reparação por dano moral. (STJ - REsp. 507.044-AC – Acórdão COAD 110353 - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - Publ. em 3-5-2004)
Do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, temos os seguintes julgados:
CONTA SALÁRIO - CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO DO CORRENTISTA PELO BANCO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA À PROTEÇÃO SALARIAL PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE SE IMPÕE. O salário se constitui em verba intocável. À entidade bancária não é dado o direito de realizar qualquer débito na conta-salário do correntista, ainda que por decorrência do cancelamento do contrato de cheque especial, por se constituir em ato praticado pelo credor e em seu próprio benefício, como forma de saldar seus créditos sem o devido processo legal. Tendo se apossado de toda a verba salarial do correntista, impõe-se a condenação da entidade bancária em danos morais e restituição dos valores anteriormente apropriados. (TJ-MG – Ap. Civ. 1.0024.08.195640-1/001 – Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata – Publ. em 16-6-2009)
CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - SALÁRIO - DÉBITO EM CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. (...) A cláusula contratual que autoriza o banco a se apropriar de dinheiro de salário, mediante débito em conta corrente, em pagamento de empréstimo contraído pelo correntista, viola o princípio da impenhorabilidade absoluta dos recursos oriundos do trabalho, aplicável a qualquer espécie de expropriação. (TJ-MG – Ap. Civ. 1.0024.07.459604-0/005 – Rel. Des. Fábio Maia Viani – Publ. em 17-3-2009)
DÉBITO EM CONTA CORRENTE PROVENIENTE DE SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 7º, X, CF/88 C/C ART 649, IV, CPC - SOMENTE POSSÍVEL MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. Autoriza o art. 7º, inciso X da CF, a proteção ao salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Determina o art. 649, inciso IV do CPC, a impenhorabilidade do salário, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Sendo o salário impenhorável, só se considera lícito o débito em conta salário, se o banco for autorizado pelo cliente. (TJ-MG – AI 1.0377.07.009713-6/001 – Rel. Des. Nicolau Masselli – Publ. em 15-11-2007)
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CHEQUE ESPECIAL - MUTUÁRIO EM MORA - BLOQUEIO DE SALÁRIO. Consoante a proibição contida no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável toda verba decorrente da relação de emprego, seja aquela paga regularmente pelo empregador ou decorrente de prestação de serviços autônomos por profissional liberal, ressalvada a hipótese de pagamento de pensão alimentícia, mormente quando o apontado devedor de cheque especial não tenha autorizado, previamente, o desconto em sua folha de pagamento. (TJ-MG – AI 2.0000.00.474578-8/000 – Rel. Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes – Publ. em 26-7-2006)
CONTA CORRENTE - DÉBITO ORIUNDO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO - RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL - ILEGALIDADE. A retenção, por parte do banco, de valores da conta corrente do autor referentes à verba salarial para pagamento de operações de crédito realizadas entre ambos é ilegal, e esbarra no comando do art. 7º, X, da CF/88, bem como do art. 649, IV, do CPC. (TJ-MG – AI 2.0000.00.459450-9/000 – Rel. Des. Pedro Bernardes – Publ. em 23-10-2004)
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também protege o consumidor:
BANCO - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA SALÁRIO - CONDUTA IMPRÓPRIA - DANO MORAL. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a ilegalidade do desconto de valores provenientes de remuneração existentes nas contas-salário dos consumidores, pois tal ato é considerado abusivo e as cláusulas contratuais que o autorizam são consideradas nulas de pleno direito, conforme preceituado no artigo 51, IV, do CDC. Dano moral in re ipsa. A privação do valor correspondente ao salário importa em violação ao direito à disponibilidade do vencimento por parte da autora. (TJ-RJ - Ap. Cív. 2009.001.01354 – Acórdão COAD 128241 - Relª Desª Renata Machado Cotta - Publ. em 2-2-2009)
BLOQUEIO DE CONTA POUPANÇA DA AUTORA PELO RÉU, NA QUAL A PARTE RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE SEU FILHO - DESRESPEITO AO CONSUMIDOR - EXERCÍCIO DE AUTO-EXECUTORIEDADE QUE O BANCO NÃO DETÉM - ATO ILEGAL PRATICADO PELO BANCO. (...) Consagra a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça o princípio de que o banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de proventos na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão: Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. (TJ-RJ – Ap. Civ. 2009.001.01971 – Relª. Desª. Inês da Trindade – Julg. em 30-1-2009)
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXISTÊNCIA DE DÍVIDA - BLOQUEIO DO USO DO TALÃO DE CHEQUE E DO CARTÃO MAGNÉTICO. O bloqueio da movimentação da conta-corrente pelo banco para buscar seu crédito, em virtude de débito existente, é desprovido de qualquer amparo legal. O nosso ordenamento jurídico veda expressamente a retenção de salários e verbas alimentícias, ainda que exista cláusula permissiva expressa em pacto firmado entre as partes. É o que se extrai dos arts. 5º, LIV e 7º, X da Constituição Federal, os quais impedem a privação de bens do devedor sem anterior provimento jurisdicional e a retenção salarial. (TJ-RJ – Ap. Civ. 2008.001.06569 – Rel. Des. Ferdinando do Nascimento – Julg. em 25-3-2008)
BANCO - EMPRÉSTIMO - DESCONTO EM CONTA-SALÁRIO – INADMISSIBILIDADE. Vestibular da lide principal revelando que o banco réu vem descontando mensalmente da agravada valores de sua conta-salário. Fato incontroverso, vez que reconhecido pelo agravante, limitando-se a enfatizar que se trata de débito automático autorizado contratualmente, em decorrência de financiamento concedido à recorrida. Estreme de dúvida, descontos ultimados em conta corrente em razão de empréstimos bancários não são admissíveis, diante do que estabelecem os artigos 7º, inciso X, e 649, inciso IV, da Carta Magna e do Estatuto Processual Civil. Jurisprudência deste Colendo Sodalício a respeito do tema. Desconto perpetrado pelo agravante que comprometerá a subsistência da recorrida. Vale dizer, que na hipótese do correntista se encontrar inadimplente com avença alusiva a empréstimo bancário, deve a Instituição Financeira disponibilizar o procedimento adequado para sua quitação ou utilizar os meios legais para cobrar o seu crédito, mas jamais confiscar valores integrantes do salário do consumidor e ultimar por negativar o seu nome. (TJ-RJ – AI 2008.002.05970 - Acórdão COAD 124919 - Rel. Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho - Publ. em 13-3-2008)
Não muito diferente, também destacamos decisões dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e Sergipe:
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE - VALORES ORIGINÁRIOS DE SALÁRIO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DESCABIMENTO - PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. O dinheiro existente em conta-corrente e/ ou caderneta de poupança não é de propriedade da instituição bancária, mas sim do correntista (consumidor). Assim sendo, o banco, em princípio, não poderá efetuar nenhum débito, desconto, bloqueio ou caução do numerário ou de parte dele, sob pena de violar, dentre outros dispositivos legais, o artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal, e o artigo 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, tratando-se de verba salarial, a conclusão de impossibilidade de desconto dos valores devidos em conta-corrente decorre das garantias constitucionais de que se reveste o salário (artigo 7º, VII e X, da CF), bem como da garantia de impenhorabilidade do mesmo (artigo 649, IV, do CPC). (TJ-RS – AI 70010545184 – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – Julg. em 15-12-2004)
BLOQUEIO DE CONTA-CORRENTE - CONTA-SALÁRIO. O Banco não pode impedir que o cliente saque o dinheiro depositado em sua conta-corrente, mormente quando esta se presta para o depósito do salário, que se reveste de caráter alimentar. Agindo desta forma, a instituição financeira fere diversos dispositivos legais, a começar por artigos da própria Constituição Federal. A Carta Magna, em seu art. 5º, XXXII, garante o direito a propriedade e, em seu art. art. 5º, LIV, reza que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, assim entendido aquele que possibilita o contraditório e a mais ampla defesa, de acordo com o art. 5º, LV, da CF. Situação que não se confunde com a negativa de crédito. (TJ-RS - Ap. Civ. 70003771938 - Relª. Desª. Marilene Bonzanini Bernardi - Julg. em 11-3-2003)
CHEQUE ESPECIAL - SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA - ROMPIMENTO CONTRATUAL - RETENÇÃO DE SALÁRIO. É que há que se distinguir a licitude inicial da cláusula do contrato bancário, que estipula o débito em conta, quando da normal execução contratual, da situação de inadimplência, que importa em rescisão da avença, por bloqueio das prerrogativas contratuais do correntista, como ocorreu no caso "sub judice". Em tal situação, a toda evidência, o que era permitido, ou seja, o débito do salário, passa a configurar retenção indevida de verba impenhorável, protegida tanto pela Constituição, como pela Lei vigente. Além disso, estabelecido o conflito de interesses, não se permite a um dos contratantes o exercício das próprias razões, praticando ato executório só permitido ao Poder Judiciário. Dessa forma, em tendo o apelado assim procedido, criou uma óbvia situação de constrangimento para a apelante, configuradora de danos morais, que, no caso, independem de comprovação, por defluírem naturalmente do fato, além de incidir, na espécie, dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, pois aqui a relação é de prestação de serviços. (TJ-RS - Ap. Cív. 70001527506 - Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima - Julg. em 22-8-2002)
BLOQUEIO DE SALÁRIO EM CONTA-CORRENTE - IMPENHORABILIDADE - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO (ART. 14 DO CDC). A conduta de instituição financeira que desconta o SALÁRIO de servidor para fins de quitação de débito, contraria o art. 7º, X, da Constituição Federal e o art. 649, IV, do CPC, pois estes dispositivos visam a proteção do SALÁRIO do trabalhador, seja ele servidor público ou não, contra qualquer atitude de penhora, retenção, ou qualquer outra conduta de restrição praticada pelos credores, salvo no caso de prestações alimentícias. Ademais, impõe-se considerar que a cláusula autorizativa de retenção do saldo em conta corrente, para liquidação ou amortização de dívida, é considerada nula, consoante a regência do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-SE – Ap. Cív. 3907/2007 – Relª. Desª. Josefa Paixão de Santana - Julg. em 12-11-2007)
Diante do entendimento jurisprudencial acima disposto, um outro questionamento se faz necessário: a garantia da impenhorabilidade pode servir de impedimento para cumprir responsabilidades assumidas e não pagas?
Para alguns julgadores, preservando o direito do correntista em preservar as verbas oriundas de salário, bem como o direito das instituições financeiras em ver liquidados os débitos contratuais, com mais frequência observamos que as decisões vêm legitimando a retenção dos valores creditados em conta, desde que limitados a 30% (trinta por cento) do salário líquido do correntista.
Nestes casos não valem as insurgências dos devedores em afirmar que a verba de natureza alimentar não poderia ser penhorada. Para alguns desembargadores, a garantia da impenhorabilidade não pode servir de impedimento para cumprir responsabilidades assumidas e não pagas.
De acordo com este entendimento, a retenção e/ou penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 649 do Código de Processo Civil. O objetivo da proteção legislativa, no entendimento dos julgadores, é evitar que o pagamento de determinada dívida torne inviável a subsistência do devedor.
Outra consideração importante para alguns desembargadores está no fato de que até mesmo as verbas de natureza alimentar são livremente negociáveis, ou seja, disponíveis, como, por exemplo, a consignação em folha de pagamento, prática cada vez mais comum entre servidores públicos, em que se destina previamente parte do salário para o pagamento de determinadas dívidas.
Neste sentido, pinçamos:
DESCONTOS - CONTA CORRENTE – LEGALIDADE - CARÁTER ALIMENTAR - LIMITE DE 30% - POSSIBILIDADE. Nossos Tribunais vêm se posicionando no sentido de que é possível o desconto de parcela de dívidas em conta-corrente, devendo, porém, o decote ser limitado ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do devedor. (TJ-MG – AI 1.0145.08.497859-5/001 – Rel. Des. Marcos Lincoln – Publ. em 5-6-2009)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EMPRÉSTIMO PELO CORRENTISTA - SALÁRIO EM CONTA - AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO - LIMITAÇÃO EM 30%. O bloqueio de valores em conta corrente para quitar débitos decorrentes do contrato bancário não pode absorver todo o crédito lançado a título de remuneração percebida pelo devedor. (TJ-MG – Ap. Civ. 1.0433.06.197648-9/003 – Rel. Des. Osmando Almeida – Publ. em 15-9-2008)
(...) BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE - LIMITAÇÃO A 30% - POSSIBILIDADE. (...) Consoante posição firmada pela jurisprudência deste Tribunal, deve-se permitir descontos diretamente na conta em que o devedor recebe seu salário, desde que autorizados, haja vista constituir meio mais ágil e menos oneroso para recebimento do crédito. Entretanto, tais descontos devem ser limitados a 30% da remuneração líquida do devedor, conforme § 1º do art. 3º do Decreto nº 42.103/01, o qual dispõe que ""o valor disponível para consignação facultativa será de até trinta por cento (30%) da remuneração mensal menos os descontos obrigatórios"". (TJ-MG – Ap. Civ. 1.0024.03.053367-3/001 – Rel. Des. Elpídio Donizetti – Publ. em 8-8-2008)
LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL - UTILIZAÇÃO PELO CORRENTISTA - DEPÓSITO DE SALÁRIO EM CONTA - AMORTIZAÇÃO - LIMITAÇÃO EM 30%. O bloqueio de valores em conta corrente para quitar débitos decorrentes do contrato bancário não pode absorver todo o crédito lançado a título de proventos percebidos pelo devedor. (...) (TJ-MG – Ap. Civ. 1.0702.06.276663-0/002 – Rel. Des. Osmando Almeida – Publ. em 8-12-2007)

Gostaria de finalizar o nosso artigo dizendo que o CPC, traz em seu art 649 algumas previsões de impenhorabilidade, que é desconhecida totalmente pelos devedores, são elas:

Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Alterado pela L-011.382-2006)
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Alterado pela L-011.382-2006)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Alterado pela L-011.382-2006)
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Alterado pela L-011.382-2006)
VI - o seguro de vida; (Alterado pela L-011.382-2006)
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Alterado pela L-011.382-2006)
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Alterado pela L-011.382-2006)
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Alterado pela L-011.382-2006)
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Alterado pela L-011.382-2006) (Acrescentado pela L-007.513-1986)
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

Note-se, nosso artigo não se incentiva ao “calote da divida” mas , assim como o CPC, deve-se levar em consideração a necessidade do respeito a dignidade da pessoa humana, que muitas vezes é levada ao endividamento, na sua maioria, não por mero descontrole, mas muitas vezes por necessidade, ou pelo engodo dos planos econômicos.

Justiça nega liminar e TIM segue impedida de vender chips

Fonte: Uol

Operadora entrou com mandado de segurança, mas juiz alegou que a decisão da Anatel não prejudica o consumidor 23 de Julho de 2012 | 13:40h


Justiça nega liminar e TIM segue impedida de vender chips

Operadora entrou com mandado de segurança, mas juiz alegou que a decisão da Anatel não prejudica o consumidor
23 de Julho de 2012 | 13:40h

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A Justiça negou o pedido de liminar da TIM e manteve a decisão da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) de suspender a venda de novas linhas da operadora em 18 estados brasileiros e no Distrito Federal.

O juiz Tales Krauss Queiroz, da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, acatou o pedido feito pela operadora e afirmou que a medida da Anatel é regular, não prejudica a livre concorrência e não representa nenhum prejuízo ao consumidor.

Ele também destacou a importância da medida da Anatel, que suspendeu uma operadora por Estado, mantendo a concorrência entre outras três. "O consumidor, legitimamente, quer pagar menos e falar mais. E quer um serviço de qualidade", afirmou.

A TIM garantiu que vai investir R$ 3 bilhões em infraestrutura para melhorar os seus serviços.

A decisão da Anatel de suspender a venda de linhas telefônicas da Claro, TIM e Oi pelo país começou a valer hoje. A Claro não pode comercializar chips em três estados, enquanto a Oi não pode em cinco. Caso descumpram a decisão, elas pagarão multa de R$ 200 mil por dia.





As operadoras TIM, Oi e Claro podem ficar um bom tempo sem vender novas linhas. Embora as três já tenham iniciado conversas com a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), o órgão informou que não há previsão sobre quando a suspensão será revertida.

"Não temos prazo", afirmou o superintentende de Serviços Privados da Anatel, Bruno Ramos, à Agência Brasil. Segundo ele, em seis meses os usuários de telefone celular conseguirão notar alguma melhoria nos serviços de voz e dados, mas isso não garante a volta das operadoras.

As três foram proibidas pela Anatel de comercializar novos chips e modems a partir da próxima segunda-feira (23/07) por conta de diversos problemas constatados pelos clientes e relatados à agência reguladora.

Foi estipulado um prazo máximo de 30 dias para que as envolvidas apresentem planos detalhados de investimentos, como compra de equipamentos e melhoria do atendimento ao cliente. Até agora, nenhuma das envolvidas apresentou um plano que cumpra todas as medidas exigidas pela Anatel.

A Claro se apresentou primeiro, mas teve seu planejamento chamado de "esboço". A TIM conversou com o órgão ontem (19/07) e deve levar suas ideias na segunda-feira. Já os representantes da Oi visitaram hoje a Anatel. Ramos declarou que gostou do que viu, mas que o plano ainda não é o ideal

Nokia pode ser multada em até R$ 6,5 mi por campanha "Perdi meu amor na balada"

Fonte:  Do UOL, em São Paulo
 
 
  Uma campanha viral (conteúdo muito compartilhado em redes sociais) da Nokia pode receber uma multa de até R$ 6,5 milhões. O Procon-SP alega que o vídeo foi divulgado sem deixar claro que se trata de uma campanha publicitária, o que vai contra o Código de Defesa do Consumidor.
O Conar, Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, também disse que vai cobrar explicações da empresa sobre a peça publicitária.
A campanha "Perdi meu Amor na Balada", criada para o lançamento do celular Nokia Pure View 808, ganhou grande repercussão na internet. Apenas a primeira peça da série teve mais de um milhão de visualizações no site de vídeos Youtube.

Campanha viral da Nokia pode ser multada em até R$ 6,5 milhões; assista

 
 
De acordo com o diretor executivo do Procon-SP, Paulo Arthur Góes, “a comunicação de natureza  publicitária  deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”.
No vídeo, um homem pede para que internautas o ajudem a encontrar uma garota que conheceu na balada e que seria o "grande amor de sua vida".
Procurada pela reportagem, a Nokia disse que não irá se pronunciar enquanto não for notificada.