Muitas pessoas desconhecem, mas
mesmo em situação de endividamento não podem ser submetidas a constrangimentos.
E mais do que isso, a situação de
inadimplência não dá direito a ninguém de buscar meios indignos de recebimento
da divida.
Esses dias recebi em meu
escritório uma consumidora, endividada, que afirma está vivendo uma situação insuportável.
Segundo ela após o atraso em um financiamento de um veiculo o banco não tem
parado de lhe ligar.
As ligações são constantes,
inclusive fora do horário comercial.
A consumidora fala assustada que
o banco descobriu o telefone de seu trabalho, e agora tem exposto quase que
diariamente a situação de endividamento.
Segundo a cliente, que em seu
relato, expos muito sentimento de culpa, a mesma deseja fazer o pagamento mas
anda desorganizada, porém, me questionava se detinha ou não direitos que lhe
evitassem passar por tais situações.
Veja que situação complicada, não
irei aqui me deter sobre o procedimento de renegociação da divida da cliente,
mas o que mais me chamou atenção foi o descabido procedimento de recebimento do crédito adotado pelo banco.
Esse não é o primeiro caso de
clientes que relatam historias de tratamento abusivos feitos por seus credores,
já tive também casos de bancos que sem qualquer ordem judicial, ou observação
aos princípios da legalidade boqueiam contas poupanças e/ou salários de seus correntistas, fato que é combatido pelo poder
judiciário.
Ao sermos levados a esses casos
devemos nos remeter a seara do Direito do Consumidor, que nos traz a luz mas do
que uma lei objetiva, mas tem o sentido de reavivar os princípios constitucionais
fundamentais na área do comercio.
O endividamento atualmente do
consumidor é algo tão presente que deveriam existir estratégias publicas e das
outras esferas que impedissem o crescimento assustador dessa realidade.
Segundo um estudo realizado pela agencia Brasil, e divulgado em
novembro do ano passado pelo jornal Estado de São Paulo, o endividamento do brasileiro atingiu nível
recorde.
A dívida total das famílias no cartão de crédito, cheque especial,
financiamento bancário, crédito consignado, crédito para compra de veículos e imóveis,
incluindo recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), corresponde a 40%
da massa anual de rendimentos do trabalho e dos benefícios pagos pela Previdência
Social no País, aponta um estudo da LCA Consultores ao qual o ‘Estado’ teve
acesso.
Se, do dia para noite, os bancos e as financeiras decidissem cobrar a
dívida total das pessoas físicas, isto é, juros e o empréstimo principal, que
chegou a R$ 653 bilhões em abril, cada brasileiro teria de entregar o
equivalente a 4,8 meses de rendimento para zerar as pendências. Os cálculos levam
em conta a estimativa da massa de rendimentos nacional, não apenas nas seis
regiões metropolitanas.
Em dezembro de 2009, a dívida das famílias estava em R$ 485 bilhões,
subiu para R$ 524 bilhões em abril do ano passado e, em abril deste ano atingiu
R$ 653 bilhões. Apesar dos ganhos de renda registrados nesse período, as
dívidas abocanharam uma parcela cada vez maior dos rendimentos da população.
Quase um ano e meio atrás, a dívida equivalia a 35% da renda anual ou 4,2 meses
de rendimento. Em abril deste ano, subiu para 40% da renda ou 4,8 meses de
rendimento.
Segundo a Federação do Comercio Paulista, de janeiro a maio deste ano,
64%, em média, das famílias que vivem nas 27 capitais do País tinham dívidas,
ante 61% em igual período de 2010. O valor médio da dívida aumentou quase 18%,
de R$ 1.298 mensais, entre janeiro e maio do ano passado, para R$ 1.527 mensais
em igual período deste ano.
Aqui gostaria de afirmar que o
governo tem participação direta nessa situação, posto que as ditas “medidas de
aceleração” da economia buscaram investir em uma tomada de crédito muito fácil,
sem se preocupar nas consequências desse ato.
Voltando para o tratamento
enfrentado pelos meus clientes, gostaria de primeiro afirmar que sou solidário
as suas situações, e lhes tranquilizo afirmando que mesmo em uma situação de
divida sua dignidade como pessoa deve sempre ser preservada.
Em casos onde o banco bloqueia a
conta salario ou conta poupança, exemplo que acima citei, basta que o
consumidor alerte ao banco que esse fato além de ser ilegal é fonte de constrangimento.
Nos termos do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, são
absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal.
A própria Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso X, garante a
proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Pois bem, em decisão proferida na Apelação Cível 2008.01.1.027163-5,
publicada no Diário da Justiça da União em 4 de junho de 2009, sob a relatoria
de Leila Arlanch, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
do Distrito Federal entendeu que o cancelamento de cheque especial e
consequente retenção de verbas salariais para quitação do débito são medidas
legítimas, eis que configuram exercício regular do direito do banco.
Não obstante a farta jurisprudência, em especial pelos acórdãos
proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça no tocante a ilegalidade de tal
prática, vemos que algumas decisões proferidas por alguns tribunais estaduais
vem referendando práticas comuns celebradas por instituições bancárias, abrindo
assim precedentes e discussões.
Em linhas gerais, com o objetivo de justificar a retenção de qualquer
crédito existente em conta-corrente, os bancos alegam que quando efetivado o
depósito, tal verba deixa de ser caracterizada como salário, sendo, portanto,
suscetível de ser utilizada para pagamento de dívidas.
Neste sentido, pinçamos os seguintes julgados:
DIREITO CONSUMERISTA – DANOS MORAIS – CANCELAMENTO
DE CHEQUE ESPECIAL - RESTITUIÇÃO DE PROVENTOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE –
IMPOSSIBILIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. (...) Demonstrado que os fatos
que ensejaram a ação decorrem de relação de consumo, porquanto o banco
recorrido é fornecedor de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora
como destinatária final, devem ser observadas as normas do sistema de proteção
e defesa ao consumidor. No caso vertente, o acervo probatório coligido
evidencia que a autora firmou contrato de conta corrente com cheque especial e
que, em razão de diversas restrições cadastrais (CCF/Bacen e SERASA), teve o
limite de seu cheque especial cancelado, sendo que a autora estava ciente da iminência
da suspensão do seu limite de crédito. Dessa forma, não se verifica qualquer
ilicitude na conduta do banco, que não está obrigado a manter linha de crédito
para os clientes cujas restrições cadastrais não recomendam a contratação. No
que tange a retenção dos salários depositados nas contas correntes, desde que o
referido procedimento esteja autorizado por meio do contrato não há
irregularidade. (...) Desta feita, havendo vultosa dívida contraída pela autora
a ser paga, não há falar em ilegalidade cometida pelo banco em efetuar os
descontos dos créditos lançados em sua conta corrente para a quitação dos
débitos. Ausente a conduta ilícita, não há que se falar em reparação de dano
extrapatrimonial. (TJ-DFT - Ap. Cív. 2008.01.1.027163-5 - Relª Leila Arlanch –
Publ. em 4-6-2009).
DESCONTO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE - USO DE CHEQUE
ESPECIAL - RETENÇÃO DE SALÁRIO DEPOSITADO - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CORRENTISTA
– LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. Se o
correntista autorizou o banco a debitar em sua conta corrente os débitos
decorrentes do uso do cheque especial, não procede a alegação de que a
instituição financeira cometeu ilegalidade ao reter salário que foi depositado
em sua conta corrente, para quitação dos débitos. Em face da autorização
expressa pelo correntista no contrato entabulado, o banco não ofendeu o inciso
X do artigo 7º da Constituição Federal, que garante a proteção ao salário, nem
violou o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, que trata da impenhorabilidade
do salário. Correta, assim, a sentença que julgou improcedente o pedido de
suspensão dos descontos formulado pelo correntista ao entendimento de que o
banco não praticou qualquer conduta ilícita, reconhecendo que o correntista
encontrava-se inadimplente com relação aos débitos decorrentes do uso do cheque
especial. (...) (TJ-DFT – Ap. Civ. 2001.01.1.124778-8 – Rel. Des. Roberval
Casemiro Belinati – Publ. em 10-10-2006)
RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL EM CONTA DE LIVRE
MOVIMENTAÇÃO - AMORTIZAÇÃO DE DÉBITO DE CHEQUES ESPECIAL E CRÉDITO ROTATIVO -
CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZATIVA - ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. A amortização de
saldo devedor decorrente de cheque especial e crédito rotativo, previamente
contratada, mediante débito em conta corrente de livre movimentação, onde, além
de outros depósitos, são efetuados créditos de verba salarial, não se equipara
à penhora de bens, que é ato judicial. (...) (TJ-MG – AI 1.0194.08.084069-8/002
– Rel. Des. Antônio de Pádua – Publ. em 3-3-2009)
RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL EM CONTA DE LIVRE
MOVIMENTAÇÃO - AMORTIZAÇÃO DE DÉBITO DECORRENTE DE CHEQUE ESPECIAL E CRÉDITO
ROTATIVO - CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZATIVA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE
ILICITUDE. A amortização de saldo devedor decorrente de cheque especial e crédito
rotativo, previamente contratada, mediante débito em conta corrente de livre
movimentação, onde, além de outros depósitos, são efetuados créditos de verba
salarial, desde que autorizada expressamente pelo contratante, não constitui
ato ilegal, sendo perfeitamente lícita. Não é lícito ao contratante que
usufruiu habitualmente do limite de crédito rotativo colocado à sua disposição
pelo Banco do qual é correntista, e que anuiu expressamente no contrato de
abertura de crédito rotativo com a amortização dos valores devidos através de
débito em conta tentar se esquivar do pagamento do seu débito ao argumento de
que os valores constantes da sua conta constituem verba salarial e portanto não
podem ser retidos para o pagamento da dívida, devendo ser mantida in totum a
sentença recorrida. (TJ-MG – AP. Civ. 1.0479.05.092298-4/005 – Rel. Des. Viçoso
Rodrigues – Publ. em 21-9-2006)
BANCO - CRÉDITO E CONTA CORRENTE – MOVIMENTAÇÃO –
SALÁRIOS - AMORTIZAÇÃO DE DÉBITO – ILICITUDE. Os salários uma vez depositados
em conta corrente passam a constituir crédito em favor do correntista perdendo
o caráter de alimentos e, portanto, nada impede que na movimentação sejam
usados para compensar débitos, notadamente quando assim pactuado de forma
expressa. (TJ-PR – Ap. Civ. 93913-1 - Acórdão COAD 99032 – Rel. Des. Cordeiro
Cleve – Julg. em 18-4-2001)
Assim, comete ato ilícito a
instituição financeira que, sem autorização, bloqueia a totalidade dos
rendimentos mensais do correntista para pagamento de dívida. Nestes termos, o
ato ilícito em questão poderá ser apto a gerar indenização por danos morais,
tendo em vista que o correntista/consumidor poderá ser injustamente privado do
seu único meio de subsistência, sendo impossibilitado de suprir as suas
necessidades básicas e as de sua família, como moradia, alimentação e saúde.
Sendo o salário indispensável para a manutenção da família, temos ainda
que é abusiva cláusula em contrato de abertura de crédito em conta corrente que
permite sua retenção para amortização da dívida decorrente do uso do saldo
devedor. Assim, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do
salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de cheque especial e de
empréstimos é ilícita, pois viola os artigos 1º, inciso III, e 7º, inciso X, da
Constituição Federal, o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do
Consumidor, bem como o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Quanto a ilegalidade, o Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento. Em decisão proferida no REsp 831.774, o ministro Humberto Gomes
de Barros ponderou a ilicitude da ação do banco que, ao valer-se do salário do
correntista, que lhe é confiado em depósito pelo empregador, retém o pagamento
para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Tal medida, como bem destaca o
julgado, mostra o exercício arbitrário das próprias razões, eis que os bancos
devem se valer das medidas legais cabíveis para recebimento dos créditos.
Se nem mesmo ao Judiciário é lícito o bloqueio de salários, seria a
instituição financeira autorizada a fazê-lo? Pelo que observamos da maioria dos
julgados analisados, temos que a resposta é negativa.
Vejamos o que dispõe o STJ sobre o tema:
BANCO - RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA COBRIR SALDO
DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE. Não é lícito ao banco valer-se do salário do
correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo
devedor de conta corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação
judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será
instituição privada autorizada a fazê-lo. (STJ - REsp. 831.774-RS – Acórdão
COAD 123590 - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – Publ. em 29-10-2007)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - RETENÇÃO DE
SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE CHEQUE ESPECIAL VENCIDO – ILICITUDE. Mesmo com
cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo
banco credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem a
reparação por dano moral. (STJ - REsp. 507.044-AC – Acórdão COAD 110353 - Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros - Publ. em 3-5-2004)
Do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, temos os seguintes julgados:
CONTA SALÁRIO - CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CHEQUE
ESPECIAL - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO DO CORRENTISTA PELO BANCO PARA QUITAÇÃO DE
DÉBITO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA À PROTEÇÃO SALARIAL
PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE SE IMPÕE. O
salário se constitui em verba intocável. À entidade bancária não é dado o
direito de realizar qualquer débito na conta-salário do correntista, ainda que
por decorrência do cancelamento do contrato de cheque especial, por se
constituir em ato praticado pelo credor e em seu próprio benefício, como forma
de saldar seus créditos sem o devido processo legal. Tendo se apossado de toda
a verba salarial do correntista, impõe-se a condenação da entidade bancária em
danos morais e restituição dos valores anteriormente apropriados. (TJ-MG – Ap.
Civ. 1.0024.08.195640-1/001 – Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata – Publ. em
16-6-2009)
CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL -
SALÁRIO - DÉBITO EM CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. (...) A
cláusula contratual que autoriza o banco a se apropriar de dinheiro de salário,
mediante débito em conta corrente, em pagamento de empréstimo contraído pelo
correntista, viola o princípio da impenhorabilidade absoluta dos recursos
oriundos do trabalho, aplicável a qualquer espécie de expropriação. (TJ-MG –
Ap. Civ. 1.0024.07.459604-0/005 – Rel. Des. Fábio Maia Viani – Publ. em
17-3-2009)
DÉBITO EM CONTA CORRENTE PROVENIENTE DE SALÁRIO -
IMPOSSIBILIDADE - ART. 7º, X, CF/88 C/C ART 649, IV, CPC - SOMENTE POSSÍVEL
MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. Autoriza o art.
7º, inciso X da CF, a proteção ao salário na forma da lei, constituindo crime
sua retenção dolosa. Determina o art. 649, inciso IV do CPC, a
impenhorabilidade do salário, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Sendo o salário impenhorável, só se considera lícito o débito em conta salário,
se o banco for autorizado pelo cliente. (TJ-MG – AI 1.0377.07.009713-6/001 –
Rel. Des. Nicolau Masselli – Publ. em 15-11-2007)
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CHEQUE ESPECIAL -
MUTUÁRIO EM MORA - BLOQUEIO DE SALÁRIO. Consoante a proibição contida no art.
649, inciso IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável toda
verba decorrente da relação de emprego, seja aquela paga regularmente pelo
empregador ou decorrente de prestação de serviços autônomos por profissional
liberal, ressalvada a hipótese de pagamento de pensão alimentícia, mormente
quando o apontado devedor de cheque especial não tenha autorizado, previamente,
o desconto em sua folha de pagamento. (TJ-MG – AI 2.0000.00.474578-8/000 – Rel.
Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes – Publ. em 26-7-2006)
CONTA CORRENTE - DÉBITO ORIUNDO DE OPERAÇÃO DE
CRÉDITO - RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL - ILEGALIDADE. A retenção, por parte do
banco, de valores da conta corrente do autor referentes à verba salarial para
pagamento de operações de crédito realizadas entre ambos é ilegal, e esbarra no
comando do art. 7º, X, da CF/88, bem como do art. 649, IV, do CPC. (TJ-MG – AI
2.0000.00.459450-9/000 – Rel. Des. Pedro Bernardes – Publ. em 23-10-2004)
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também protege o consumidor:
BANCO - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA SALÁRIO - CONDUTA
IMPRÓPRIA - DANO MORAL. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a
ilegalidade do desconto de valores provenientes de remuneração existentes nas
contas-salário dos consumidores, pois tal ato é considerado abusivo e as
cláusulas contratuais que o autorizam são consideradas nulas de pleno direito,
conforme preceituado no artigo 51, IV, do CDC. Dano moral in re ipsa. A privação do
valor correspondente ao salário importa em violação ao direito à
disponibilidade do vencimento por parte da autora. (TJ-RJ - Ap. Cív.
2009.001.01354 – Acórdão COAD 128241 - Relª Desª Renata Machado Cotta - Publ.
em 2-2-2009)
BLOQUEIO DE CONTA POUPANÇA DA AUTORA PELO RÉU, NA
QUAL A PARTE RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE SEU FILHO - DESRESPEITO AO CONSUMIDOR
- EXERCÍCIO DE AUTO-EXECUTORIEDADE QUE O BANCO NÃO DETÉM - ATO ILEGAL PRATICADO
PELO BANCO. (...) Consagra a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de
Justiça o princípio de que o banco não pode apropriar-se da integralidade dos
depósitos feitos a título de proventos na conta do seu cliente, para cobrar-se
de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula
permissiva no contrato de adesão: Não é lícito ao banco valer-se do salário do
correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo
devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação
judicial. (TJ-RJ – Ap. Civ. 2009.001.01971 – Relª. Desª. Inês da Trindade –
Julg. em 30-1-2009)
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXISTÊNCIA DE DÍVIDA -
BLOQUEIO DO USO DO TALÃO DE CHEQUE E DO CARTÃO MAGNÉTICO. O bloqueio da
movimentação da conta-corrente pelo banco para buscar seu crédito, em virtude
de débito existente, é desprovido de qualquer amparo legal. O nosso ordenamento
jurídico veda expressamente a retenção de salários e verbas alimentícias, ainda
que exista cláusula permissiva expressa em pacto firmado entre as partes. É o
que se extrai dos arts. 5º, LIV e 7º, X da Constituição Federal, os quais
impedem a privação de bens do devedor sem anterior provimento jurisdicional e a
retenção salarial. (TJ-RJ – Ap. Civ. 2008.001.06569 – Rel. Des. Ferdinando do
Nascimento – Julg. em 25-3-2008)
BANCO - EMPRÉSTIMO - DESCONTO EM CONTA-SALÁRIO –
INADMISSIBILIDADE. Vestibular da lide principal revelando que o banco réu vem
descontando mensalmente da agravada valores de sua conta-salário. Fato
incontroverso, vez que reconhecido pelo agravante, limitando-se a enfatizar que
se trata de débito automático autorizado contratualmente, em decorrência de
financiamento concedido à recorrida. Estreme de dúvida, descontos ultimados em
conta corrente em razão de empréstimos bancários não são admissíveis, diante do
que estabelecem os artigos 7º, inciso X, e 649, inciso IV, da Carta Magna e do
Estatuto Processual Civil. Jurisprudência deste Colendo Sodalício a respeito do
tema. Desconto perpetrado pelo agravante que comprometerá a subsistência da
recorrida. Vale dizer, que na hipótese do correntista se encontrar inadimplente
com avença alusiva a empréstimo bancário, deve a Instituição Financeira
disponibilizar o procedimento adequado para sua quitação ou utilizar os meios
legais para cobrar o seu crédito, mas jamais confiscar valores integrantes do
salário do consumidor e ultimar por negativar o seu nome. (TJ-RJ – AI
2008.002.05970 - Acórdão COAD 124919 - Rel. Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho -
Publ. em 13-3-2008)
Não muito diferente, também destacamos decisões dos Tribunais de
Justiça do Rio Grande do Sul e Sergipe:
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - SUSPENSÃO DE DESCONTO
DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE - VALORES ORIGINÁRIOS DE SALÁRIO - INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL – DESCABIMENTO - PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM
IN MORA. O dinheiro existente em conta-corrente e/ ou caderneta de poupança não
é de propriedade da instituição bancária, mas sim do correntista (consumidor).
Assim sendo, o banco, em princípio, não poderá efetuar nenhum débito, desconto,
bloqueio ou caução do numerário ou de parte dele, sob pena de violar, dentre
outros dispositivos legais, o artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal, e o
artigo 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, tratando-se de
verba salarial, a conclusão de impossibilidade de desconto dos valores devidos
em conta-corrente decorre das garantias constitucionais de que se reveste o
salário (artigo 7º, VII e X, da CF), bem como da garantia de impenhorabilidade
do mesmo (artigo 649, IV, do CPC). (TJ-RS – AI 70010545184 – Rel. Des. Ricardo
Raupp Ruschel – Julg. em 15-12-2004)
BLOQUEIO DE CONTA-CORRENTE - CONTA-SALÁRIO. O Banco
não pode impedir que o cliente saque o dinheiro depositado em sua
conta-corrente, mormente quando esta se presta para o depósito do salário, que
se reveste de caráter alimentar. Agindo desta forma, a instituição financeira
fere diversos dispositivos legais, a começar por artigos da própria
Constituição Federal. A Carta Magna, em seu art. 5º, XXXII, garante o direito a
propriedade e, em seu art. art. 5º, LIV, reza que “ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, assim entendido aquele
que possibilita o contraditório e a mais ampla defesa, de acordo com o art. 5º,
LV, da CF. Situação que não se confunde com a negativa de crédito. (TJ-RS - Ap.
Civ. 70003771938 - Relª. Desª. Marilene Bonzanini Bernardi - Julg. em
11-3-2003)
CHEQUE ESPECIAL - SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA -
ROMPIMENTO CONTRATUAL - RETENÇÃO DE SALÁRIO. É que há que se distinguir a
licitude inicial da cláusula do contrato bancário, que estipula o débito em
conta, quando da normal execução contratual, da situação de inadimplência, que
importa em rescisão da avença, por bloqueio das prerrogativas contratuais do
correntista, como ocorreu no caso "sub judice". Em tal situação, a
toda evidência, o que era permitido, ou seja, o débito do salário, passa a
configurar retenção indevida de verba impenhorável, protegida tanto pela
Constituição, como pela Lei vigente. Além disso, estabelecido o conflito de
interesses, não se permite a um dos contratantes o exercício das próprias
razões, praticando ato executório só permitido ao Poder Judiciário. Dessa
forma, em tendo o apelado assim procedido, criou uma óbvia situação de constrangimento
para a apelante, configuradora de danos morais, que, no caso, independem de
comprovação, por defluírem naturalmente do fato, além de incidir, na espécie,
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, pois aqui a relação é de
prestação de serviços. (TJ-RS - Ap. Cív. 70001527506 - Rel. Des. Luiz Ary
Vessini de Lima - Julg. em 22-8-2002)
BLOQUEIO DE SALÁRIO EM CONTA-CORRENTE -
IMPENHORABILIDADE - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO BANCO (ART. 14 DO CDC). A conduta de instituição financeira que
desconta o SALÁRIO de servidor para fins de quitação de débito, contraria o
art. 7º, X, da Constituição Federal e o art. 649, IV, do CPC, pois estes
dispositivos visam a proteção do SALÁRIO do trabalhador, seja ele servidor público
ou não, contra qualquer atitude de penhora, retenção, ou qualquer outra conduta
de restrição praticada pelos credores, salvo no caso de prestações
alimentícias. Ademais, impõe-se considerar que a cláusula autorizativa de
retenção do saldo em conta corrente, para liquidação ou amortização de dívida,
é considerada nula, consoante a regência do art. 51 do Código de Defesa do
Consumidor. (TJ-SE – Ap. Cív. 3907/2007 – Relª. Desª. Josefa Paixão de Santana
- Julg. em 12-11-2007)
Diante do entendimento jurisprudencial acima disposto, um outro
questionamento se faz necessário: a garantia da impenhorabilidade pode servir
de impedimento para cumprir responsabilidades assumidas e não pagas?
Para alguns julgadores, preservando o direito do correntista em preservar
as verbas oriundas de salário, bem como o direito das instituições financeiras
em ver liquidados os débitos contratuais, com mais frequência observamos que as
decisões vêm legitimando a retenção dos valores creditados em conta, desde que
limitados a 30% (trinta por cento) do salário líquido do correntista.
Nestes casos não valem as insurgências dos devedores em afirmar que a
verba de natureza alimentar não poderia ser penhorada. Para alguns
desembargadores, a garantia da impenhorabilidade não pode servir de impedimento
para cumprir responsabilidades assumidas e não pagas.
De acordo com este entendimento, a retenção e/ou penhora de apenas uma
porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 649 do
Código de Processo Civil. O objetivo da proteção legislativa, no entendimento
dos julgadores, é evitar que o pagamento de determinada dívida torne inviável a
subsistência do devedor.
Outra consideração importante para alguns desembargadores está no fato
de que até mesmo as verbas de natureza alimentar são livremente negociáveis, ou
seja, disponíveis, como, por exemplo, a consignação em folha de pagamento,
prática cada vez mais comum entre servidores públicos, em que se destina
previamente parte do salário para o pagamento de determinadas dívidas.
Neste sentido, pinçamos:
DESCONTOS - CONTA CORRENTE – LEGALIDADE - CARÁTER
ALIMENTAR - LIMITE DE 30% - POSSIBILIDADE. Nossos Tribunais vêm se posicionando
no sentido de que é possível o desconto de parcela de dívidas em
conta-corrente, devendo, porém, o decote ser limitado ao percentual máximo de
30% (trinta por cento) dos vencimentos do devedor. (TJ-MG – AI
1.0145.08.497859-5/001 – Rel. Des. Marcos Lincoln – Publ. em 5-6-2009)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EMPRÉSTIMO PELO
CORRENTISTA - SALÁRIO EM CONTA - AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO - LIMITAÇÃO EM 30%. O
bloqueio de valores em conta corrente para quitar débitos decorrentes do
contrato bancário não pode absorver todo o crédito lançado a título de
remuneração percebida pelo devedor. (TJ-MG – Ap. Civ. 1.0433.06.197648-9/003 –
Rel. Des. Osmando Almeida – Publ. em 15-9-2008)
(...) BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE -
LIMITAÇÃO A 30% - POSSIBILIDADE. (...) Consoante posição firmada pela
jurisprudência deste Tribunal, deve-se permitir descontos diretamente na conta
em que o devedor recebe seu salário, desde que autorizados, haja vista
constituir meio mais ágil e menos oneroso para recebimento do crédito.
Entretanto, tais descontos devem ser limitados a 30% da remuneração líquida do
devedor, conforme § 1º do art. 3º do Decreto nº 42.103/01, o qual dispõe que
""o valor disponível para consignação facultativa será de até trinta
por cento (30%) da remuneração mensal menos os descontos
obrigatórios"". (TJ-MG – Ap. Civ. 1.0024.03.053367-3/001 – Rel. Des.
Elpídio Donizetti – Publ. em 8-8-2008)
LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL - UTILIZAÇÃO PELO
CORRENTISTA - DEPÓSITO DE SALÁRIO EM CONTA - AMORTIZAÇÃO - LIMITAÇÃO EM 30%. O
bloqueio de valores em conta corrente para quitar débitos decorrentes do
contrato bancário não pode absorver todo o crédito lançado a título de
proventos percebidos pelo devedor. (...) (TJ-MG – Ap. Civ.
1.0702.06.276663-0/002 – Rel. Des. Osmando Almeida – Publ. em 8-12-2007)
Gostaria de finalizar o nosso
artigo dizendo que o CPC, traz em seu art 649 algumas previsões de
impenhorabilidade, que é desconhecida totalmente pelos devedores, são elas:
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que
guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que
ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Alterado
pela L-011.382-2006)
III - os vestuários, bem como os pertences de uso
pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Alterado
pela L-011.382-2006)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Alterado
pela L-011.382-2006)
obs.dji.grau.2: Art.
655-A, § 2º, Citação do Devedor e Indicação de Bens - CPC
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os
utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao
exercício de qualquer profissão; (Alterado
pela L-011.382-2006)
VII - os materiais necessários
para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Alterado
pela L-011.382-2006)
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em
lei, desde que trabalhada pela família; (Alterado
pela L-011.382-2006)
IX - os recursos públicos recebidos por instituições
privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Alterado
pela L-011.382-2006)
X - até o
limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de
poupança. (Alterado
pela L-011.382-2006) (Acrescentado pela L-007.513-1986)
XI - os recursos públicos do fundo partidário
recebidos, nos termos da lei, por partido político.
Note-se, nosso artigo não se
incentiva ao “calote da divida” mas , assim como o CPC, deve-se levar em
consideração a necessidade do respeito a dignidade da pessoa humana, que muitas
vezes é levada ao endividamento, na sua maioria, não por mero descontrole, mas
muitas vezes por necessidade, ou pelo engodo dos planos econômicos.