Vamos ver como isso vai terminar, pois acredito que talvez prejudique muitas gente.
Vejamos:
Processo: xxxxxx
Movimentação
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Decisão Proferida
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Data e Hora
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xx/07/2013
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Complemento
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Autos n° xxxxxxx.0001 Classe: Procedimento Ordinário/PROC
Autor: xxxxxxxxx
Réu: XXXXXXXXXX
DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato em que se discute,
dentre outras cláusulas, a evolução do débito, a cobrança de encargos reputados
indevidos, dentre eles a TAC - Taxa de Abertura de Crédito, TEC - Taxa de
Emissão de Carnês, incidência de juros capitalizados, comissões e, em alguns
casos, de tributos como o IOF - Imposto sobre Operações Financeiras.
Ocorre que o STJ, recentemente,
determinou a SUSPENSÃO de todas as ações desse jaez, qualquer que seja a
denominação das taxas retroditas, até que o recurso representativo da
controvérsia em trâmite no STJ seja definitivamente julgado.
Eis o teor da notícia estampada no sítio do
STJ, datado de 24.5.2013, verbis:
"STJ suspende trâmite de todas
as ações sobre TAC e TEC no país, em qualquer juízo e instância A ministra
Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou nesta
quinta-feira (23) a suspensão imediata do trâmite de todos os processos de
conhecimento relativos a tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de
carnês (TEC), em qualquer instância, fase e juízo. A medida afeta cerca de
285 mil ações em todo o país, em que se discutem valores estimados em R$ 533
milhões.
Pela decisão, toda ação em que se
discuta a legitimidade da cobrança de tarifas administrativas para concessão
e cobrança de crédito, qualquer que seja sua denominação, ou a possibilidade
de financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) deve ser
paralisada até que o recurso representativo da controvérsia em trâmite no STJ
seja julgado.Jurisprudência ignoradaSegundo a relatora, apesar de o Tribunal
já haver se posicionado pela legalidade das tarifas - desde que previstas em
contrato e de acordo com as regras do Banco Central - e de os recursos sobre
o tema estarem suspensos até a definição do recurso repetitivo, diversos
juízos e tribunais ordinários ignoram a jurisprudência do STJ.
Além disso, o número de processos sobre o
tema cresce continuamente."Prevenir decisões conflitantes favorece a
economia processual e impede a desnecessária e dispendiosa movimentação
presente e futura do aparelho judiciário brasileiro, atitudes que são do
interesse de toda a população", justificou a relatora."Providência
lógica, então, que todas as ações de conhecimento em que haja discussão, em
conjunto ou individualmente, sobre a legitimidade da cobrança das tarifas
administrativas para a concessão e cobrança do crédito, sob quaisquer
denominações, bem como a possibilidade de financiamento do IOF, sejam
paralisadas até o final julgamento deste processo pela Segunda Seção, como
representativo da controvérsia", concluiu.PrecedentesA medida atende a
requerimento da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que integra o
processo como amicus curiae.
Segundo a entidade, apesar do posicionamento do
STJ, os tribunais e juízes ordinários continuam condenando as instituições
bancárias, inclusive com determinação de restituição em dobro dos valores
cobrados e condenação em danos morais.
Ao deferir o pedido da Febraban, a
ministra citou como precedentes do STJ em que medida similar foi deferida o
REsp 1.060.210, relatado pelo ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal
Federal), e a MC 19.734, relatada pelo ministro Sidnei Beneti. Em todos esses
casos, discute-se uma "macro-lide", isto é, um processo em que a
tese jurídica definida se aplica a diversas outras ações."
É o caso dos autos. Deveras, e
conquanto se trate, em alguns casos, de petições iniciais dotadas de caráter nitidamente
genérico, resta temerário o prosseguimento do feito até que as questões
postas perante o STJ estejam definitivamente julgadas, visto que as tarifas
supramencionadas compõem a suma do pedido e denotam imbricação inerente à
própria revisão contratual pretendida pela parte autora.
A decisão do Colendo STJ deve ser
acatada, portanto, na forma em que proferida. Posto isso, e por medida de
cautela, em estrita observância à ordem emanada do Superior Tribunal de
Justiça, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do presente feito até ulterior deliberação
daquela Corte Superior. Intimem-se. Em XX/07/2013. XXXXXXXXXX Juiz de Direito
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