quinta-feira, 25 de julho de 2013

Uma notícia que cai como uma bomba nas ações de revisão de parcelas de carro...

           Acabo de receber uma decisão em um determinado processo aqui em Alagoas, onde o juiz informa que a ação estaria suspensa posto a determinação do STJ sobre as ações revisionais de contratos de financiamento de automóveis. Veja, o meu processo estava inclusive para pagamento, e agora está suspenso até o julgamento da ação competente em instancia superior.
 
          Vamos ver como isso vai terminar, pois acredito que talvez prejudique muitas gente.
 

Vejamos:

 

Processo: xxxxxx

Movimentação
Decisão Proferida
Data e Hora
xx/07/2013
Complemento
Autos n° xxxxxxx.0001 Classe: Procedimento Ordinário/PROC
Autor: xxxxxxxxx
 Réu: XXXXXXXXXX
 
DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato em que se discute, dentre outras cláusulas, a evolução do débito, a cobrança de encargos reputados indevidos, dentre eles a TAC - Taxa de Abertura de Crédito, TEC - Taxa de Emissão de Carnês, incidência de juros capitalizados, comissões e, em alguns casos, de tributos como o IOF - Imposto sobre Operações Financeiras.
 
 Ocorre que o STJ, recentemente, determinou a SUSPENSÃO de todas as ações desse jaez, qualquer que seja a denominação das taxas retroditas, até que o recurso representativo da controvérsia em trâmite no STJ seja definitivamente julgado.
 
 Eis o teor da notícia estampada no sítio do STJ, datado de 24.5.2013, verbis:
 
"STJ suspende trâmite de todas as ações sobre TAC e TEC no país, em qualquer juízo e instância A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou nesta quinta-feira (23) a suspensão imediata do trâmite de todos os processos de conhecimento relativos a tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnês (TEC), em qualquer instância, fase e juízo. A medida afeta cerca de 285 mil ações em todo o país, em que se discutem valores estimados em R$ 533 milhões.
 
Pela decisão, toda ação em que se discuta a legitimidade da cobrança de tarifas administrativas para concessão e cobrança de crédito, qualquer que seja sua denominação, ou a possibilidade de financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) deve ser paralisada até que o recurso representativo da controvérsia em trâmite no STJ seja julgado.Jurisprudência ignoradaSegundo a relatora, apesar de o Tribunal já haver se posicionado pela legalidade das tarifas - desde que previstas em contrato e de acordo com as regras do Banco Central - e de os recursos sobre o tema estarem suspensos até a definição do recurso repetitivo, diversos juízos e tribunais ordinários ignoram a jurisprudência do STJ.
 
 Além disso, o número de processos sobre o tema cresce continuamente."Prevenir decisões conflitantes favorece a economia processual e impede a desnecessária e dispendiosa movimentação presente e futura do aparelho judiciário brasileiro, atitudes que são do interesse de toda a população", justificou a relatora."Providência lógica, então, que todas as ações de conhecimento em que haja discussão, em conjunto ou individualmente, sobre a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança do crédito, sob quaisquer denominações, bem como a possibilidade de financiamento do IOF, sejam paralisadas até o final julgamento deste processo pela Segunda Seção, como representativo da controvérsia", concluiu.PrecedentesA medida atende a requerimento da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que integra o processo como amicus curiae.
 
 Segundo a entidade, apesar do posicionamento do STJ, os tribunais e juízes ordinários continuam condenando as instituições bancárias, inclusive com determinação de restituição em dobro dos valores cobrados e condenação em danos morais.
 
Ao deferir o pedido da Febraban, a ministra citou como precedentes do STJ em que medida similar foi deferida o REsp 1.060.210, relatado pelo ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal), e a MC 19.734, relatada pelo ministro Sidnei Beneti. Em todos esses casos, discute-se uma "macro-lide", isto é, um processo em que a tese jurídica definida se aplica a diversas outras ações."
 
É o caso dos autos. Deveras, e conquanto se trate, em alguns casos, de petições iniciais dotadas de caráter nitidamente genérico, resta temerário o prosseguimento do feito até que as questões postas perante o STJ estejam definitivamente julgadas, visto que as tarifas supramencionadas compõem a suma do pedido e denotam imbricação inerente à própria revisão contratual pretendida pela parte autora.
 
A decisão do Colendo STJ deve ser acatada, portanto, na forma em que proferida. Posto isso, e por medida de cautela, em estrita observância à ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do presente feito até ulterior deliberação daquela Corte Superior. Intimem-se. Em XX/07/2013. XXXXXXXXXX Juiz de Direito