sexta-feira, 8 de julho de 2011

DECISÕES NA ÁREA DA JUSTIÇA DO TRABALHO:

Trabalhador é demitido por justa causa depois de dirigir caminhão da empresa bêbado.

O "Relatório Global 2011 sobre Álcool e Saúde" da Organização Mundial de Saúde (OMS) revelou que quase 4% de todas as mortes no mundo estão associadas ao consumo de álcool. Essa porcentagem de mortes é maior, por exemplo, do que a de óbitos causados pelo vírus HIV, violência e tuberculose.

Segundo o documento, o consumo de bebidas alcoólicas ainda está relacionado a várias questões sociais sérias, como violência familiar e dificuldades no ambiente de trabalho.

Em julgamento recente, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou o caso de um motorista demitido por justa causa depois de ter sido flagrado dirigindo um caminhão da empresa em que trabalhava em estado de embriaguez. Como penalidade, ele perdeu sete pontos na carteira de motorista, e o empregador teve que arcar com o pagamento de multa no valor de R$ 957,69.

A Pradozem – Comércio, Serviços e Transporte pediu ao TST que lhe fosse garantido o direito de demitir o ex-empregado, com um ano de serviços prestados, por justa causa, como havia decidido a sentença de origem.

O problema para a empresa foi que, ao examinar o processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que a embriaguez do empregado teve como causa o desgaste físico e mental pela excessiva jornada de trabalho.

Para o TRT, a empresa foi negligente em relação ao contrato de trabalho do ex-empregado, e a infração de trânsito não podia ser considerada como motivo para demissão justificada. Embora reconheça que a conduta do trabalhador tenha sido reprovável, o Regional também entendeu que o ocorrido não justificava a aplicação da pena de justa causa. Por essas razões, declarou que a rescisão do contrato foi imotivada, sendo devido ao ex-empregado o pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%.

Entretanto, o relator e presidente da Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, destacou que a decisão do TRT 4 desrespeitara o comando do artigo 482, letra "f", da Consolidação das Leis do Trabalho, que aponta a embriaguez habitual ou em serviço como um dos motivos para a dispensa por justa causa. O relator, então, deu razão à empresa para reconhecer a validade da rescisão do contrato por justa causa.

Como os demais ministros da Turma concordaram com o relator, na prática, significa que a empresa não terá que pagar determinadas diferenças salariais que o trabalhador teria direito se a demissão houvesse sido sem justa causa.

Clique para ler o Relatório (versão em inglês):

http://www.who.int/substance_abuse/publications/global_alcohol_report/en/index.html

( RR-61500-59.2007.5.04.0201 )


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca, 08.07.2011





Empregado tem direito de conhecer motivos da justa causa.




Faz parte do poder diretivo do empregador a medida de instauração de procedimento para apuração de supostas irregularidades praticadas pelo empregado. Entretanto, esse poder não é ilimitado.

Ao iniciar um procedimento para apuração de faltas, o empregador deve agir com transparência para que a parte contrária tome conhecimento da acusação que contra ela se dirige e tenha a oportunidade de se defender. Assim se pronunciou a 8ª Turma do TRT-MG ao julgar o recurso de um banco, que se recusou a revelar os motivos da justa causa aplicada à bancária.

"Todo o poder conferido ao empregador pela ordem jurídica encontra nesta mesma ordem as linhas limítrofes de sua atuação", acentuou a relatora do recurso, juíza convocada Mônica Sette Lopes.

A bancária foi dispensada por justa causa em dezembro de 2010, após um afastamento de 25 dias, sem prejuízo de seus salários. Nesse período em que ela esteve afastada de suas atividades, o banco instaurou um procedimento para apuração de fatos que seriam imputados à empregada, sem que fosse oferecida a ela oportunidade de defesa.

Quando a bancária retornou ao trabalho, teve a notícia da aplicação da justa causa. Assim, por desconhecer os fatos que motivaram a aplicação dessa penalidade, sua reação foi ajuizar uma ação cautelar de exibição de documentos, por meio da qual ela reivindicou que o banco fosse compelido a exibir o procedimento instaurado para a apuração das faltas que lhe estavam sendo imputadas.

Acolhendo o pedido da trabalhadora, o juiz sentenciante determinou ao banco que apresentasse a documentação. Porém, o banco empregador recorreu ao TRT alegando que a reclamante ajuizou a ação de forma incorreta e, ainda, reservando-se o direito de não ter que exibir a documentação que resultou no encerramento do contrato de trabalho.

Em seu voto, a relatora explicou que a ação cautelar é uma espécie de demanda preparatória de outra demanda. Desse modo, o objetivo da ação cautelar é assegurar o resultado justo do processo principal. "Ela não é um fim em si mesma.

Ao contrário, é utilizada para garantir o bom resultado ou o resultado útil de outro processo (principal), pelo que se pode dizer que é instrumento de outro instrumento", completou.

Nessa linha de raciocínio, a magistrada salienta que só a posse dos documentos que resultaram no encerramento do contrato de trabalho por falta grave atribuída à bancária permitirá a ela o conhecimento integral das circunstâncias para propor a ação reivindicando direitos que ela entende possuir, principalmente a reversão da justa causa.

E, a partir desse conhecimento, a trabalhadora poderá exercer o seu direito de defesa. Conforme ressaltou a julgadora, é preciso que ela saiba do que está sendo acusada para formular o seu pedido de cancelamento da justa causa.

Lembrou ainda a magistrada que a demora no acesso ao conhecimento dos fatos poderia comprometer a prova a ser produzida. Nesse contexto, ela considerou correta a decisão de 1º grau que acolheu o pedido formulado na ação cautelar, tendo em vista a necessidade de se assegurar com a maior brevidade possível o resultado prático daquilo que se pedirá no processo principal.

"Desse modo, ao iniciar procedimento para apuração de faltas, sem que pudesse a Recorrida participar, abusou a Recorrente do seu poder diretivo, ferindo princípios constitucionais caros ao Estado Democrático de Direito. A Recorrente não só tem o direito de ter ciência da acusação que contra ela se dirige, como também de defender-se dela", finalizou a relatora, negando provimento ao recurso do banco empregador.

( RO 0000111-77.2011.5.03.0005 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 08.07.2011




Ministério Público obtém sentença que proíbe sindicato de cobrar contribuição confederativa de não associado.




A Justiça julgou procedente ação civil pública movida pelo Ministério Público em 1995 contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo e declarou inexigível a cobrança de contribuição confederativa dos empregados não filiados à entidade. A ação, que chegou até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) transitou em julgado, tornando a sentença definitiva. O MP foi intimado em junho na decisão.

A ação foi proposta em outubro de 1995 pelos então promotores de Justiça da Cidadania Nilo Spínola Salgado Filho e Wallace Paiva Martins Junior, que questionaram a legalidade da contribuição confederativa de 1% sobre o salário base de cada trabalhador, associado ou não ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo. A cobrança era feita mediante desconto em folha.

Intervindo na defesa dos interesses coletivos, o Ministério Público sustentou que o desconto em folha da contribuição confederativa em relação aos trabalhadores não sindicalizados "consubstancia-se em comportamento lesivo que viola o princípio da legalidade, exigindo da comunidade contribuinte o pagamento de encargo instituído ilicitamente por afronta à normatização constitucional e infraconstitucional".

De acordo com a ação, "a conduta do Sindicato fere os princípios da legalidade e da livre associação, desfalcando indevidamente o membro da categoria profissional em questão de parcela de seu patrimônio".

Suscitado conflito de competência, a Justiça Estadual foi declarada competente para julgar a matéria e, em fevereiro de 1996, o juiz José Manoel Ribeiro de Paula, da 8ª Vara Cível Central julgou a ação procedente.

Na sentença, o juiz fundamentou que "se a Constituição consagra o princípio da liberdade de filiação, não é lícito ao sindicato impor contribuição confederativa a empregado não filiado". Ainda de acordo com a sentença, "a autorização dada aos sindicatos, em assembléia geral, de fixação da respectiva contribuição, não significa que possam fazê-lo sem autorização do empregado não filiado".

O Sindicato, então, interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que manteve a sentença de primeira instância. No acórdão, o relator desembargador Oliveira Santos destacou que "ao estabelecer que ninguém é obrigado a se filiar a sindicato (art. 8º, inciso V da Constituição Federal), só se pode entender que aquele desconto será feito exclusivamente dos salários dos empregados associados ao sindicato".

A entidade ainda recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o recurso especial e não admitiu o recurso extraordinário interpostos pela entidade, tornando a decisão definitiva.


Fonte: Ministério Público de São Paulo, 08.07.2011


Projeto de Lei: Comissão aprova suspensão de portaria sobre ponto eletrônico.



A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou, na quarta-feira (6), o Projeto de Decreto Legislativo 2839/10, do ex-deputado Arnaldo Madeira, que suspende portaria do Ministério do Trabalho e Emprego que disciplina o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) – equipamentos e programas que registram o horário de entrada e saída dos trabalhadores das empresas.

A Portaria 1.510/09 determina que, caso opte pelo registro eletrônico de frequência, a companhia deverá obedecer aos critérios impostos no ato, como a obrigatoriedade de certificação do equipamento e seu uso exclusivo para a marcação de ponto. A medida está prevista para entrar em vigor em setembro deste ano.

O relator na comissão, deputado Ronaldo Nogueira (PTB-RS), defendeu a aprovação do projeto por considerar a portaria inconstitucional, uma vez que o ministério estaria regulamentando um assunto que não está previsto em lei.

Além disso, o deputado destacou pontos relativos ao mérito da portaria que justificariam sua suspensão. A primeira delas é a exigência de que o empregador emita um recibo em papel para o empregado, comprovando o registro de seu ponto.

"Tal medida vem na contramão da atual tendência de informatização dos procedimentos administrativos não apenas nas empresas, mas também em instituições públicas", disse. "E representa um aumento nos custos das corporações com a aquisição de novos equipamentos e com papel e tinta, entre outros, principalmente se considerarmos as grandes empresas", acrescentou.

Tramitação - O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), antes de seguir para o Plenário.


Fonte: Câmara dos Deputados, 07.07.2011