domingo, 7 de novembro de 2010

Contratos de Adesão

Tornou-se uma pratica usual os contratos pré-formulados, pré-formatados, onde o consumidor ao se dispor a obter um bem ou serviço se vê obrigado a aderir um ajuste do qual não participou na sua idealização.

O fato é que com a evolução da cadeia de consumo, do sistema comercial é também impensável que grandes empresas farão contratos individualizados para cada um de seus clientes, até porque a norma também prevê que há a possibilidade de massificar os termos contratuais de produtos e serviços.
Ocorre que se aproveitando disso essas mesmas multinacionais, e porque não dizer o próprio ente estatal, tem imposto condições muitas vezes prejudiciais a quem os adere.

Acreditar que contratos de adesão são pura e simplesmente termos eletivos ao consumidor, como se ele pudesse ou não escolher é ingenuidade, pois, quem pode optar em aderir ou não aos serviços de água e energia, por exemplo? Quem pode deixar de ter um serviço de telefonia?
Na verdade os contratos de adesão são termos com cláusulas preestabelecidas e impostas por uma das partes.
Em certos casos não há opção de adesão porque para serviços essenciais a escolha se torna impossível.

Neste sentido gostaria de alertar que a legislação tem evoluído e buscado proteger o consumidor, principalmente aqueles que necessitam inexoravelmente dos serviços ofertados, como por exemplo, os acima indicados.

Para cada serviço existem agencias reguladoras que podem contribuir muito na re-interpretação dos contratos, na sua reformulação e na maneira de contestá-lo.
Porém, a lei 8.078/90, o chamado Código do Consumidor prevê e define de forma clara os contratos de adesão e as formas para evitar que ajam abuso na sua disposição, se não vejamos:

Assim os define o art. 54 do Código do Consumidor:
“Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”


O mesmo diploma legal prevê algumas proteções ao consumidor:
Ninguém pode tirar do consumidor o direito de rescindir o contrato, conforme se observa abaixo.
Nem ninguém pode tirar do consumidor o direito de ação, de reembolso, ou de qualquer outro direito que lhe confere o combate aos possíveis abusos de fornecedor.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

Outro aspecto do contrato de adesão é sua formatação, que deve seguir o que está previsto e lei , ou seja, preferencialmente escrito e com forma acessível e clara, não podem ser escritos com letras pequenas de difícil leitura, sem o uso de termos vagos e ou ambíguos.
Diz o § 3º do art. 54 do CDC:

Art. 54, § 3º, CDC. Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.


E se assim não o for o próprio contrato pode perder sua eficácia, ou seja, poderá sequer ser exigido.

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Conclui-se portanto, que o CDC estabelece um patamar de lealdade e de controle em que a boa-fé passa a ser, objetivamente, um pensar não só em si mesmo, ou em como se poderá transferir riscos profissionais próprios para o outro parceiro através de um contrato, mas sim pensar que o parceiro – consumidor - , também tem expectativas legítimas.

Ou seja, que a relação que se forma entre o fornecedor e o consumidor não serve somente às vantagens do primeiro, mas também a que o outro atinja o fim previsto no contrato que resultou de um prévio encontro entre os dois.