sábado, 30 de julho de 2011

As drogas influenciam o comportamento violento?

Uso de drogas ilegais é quase automaticamente associado ao comportamento criminoso.

E não é por acaso, posto, que a relação estatística entre os crimes registrados e a presença do uso, da comercialização, e do tráfico de drogas ilegais é convincente à esta conclusão.

Ocorre que não é possível tirar uma conclusão a respeito de uma relação de causa-efeito definitiva entre os dois fenômenos sem um estudo aprofundado, visto que há quem possa questionar a veracidade da afirmação.

Surgem especulações inclusive de que o álcool, uma droga tolerada, seria muito mais responsável pela incidência de crimes, e pela alteração do comportamento do ser humano do que as drogas ilicitas, como a maconha por exemplo.

No que pertine ao consumo de álcool e a sua relação com a violência destaco que o estado de intoxicação pode aumentar as chances de situações violentas, uma vez que o álcool pode aumentar a impulsividade e a agressividade, bem como diminuir a crítica e a capacidade de auto-proteção, aumentando a vulnerabilidade individual para atuar e/ou ser vítima de violência.

No entanto, essa associação não pode ser interpretada como uma relação simples de causa-efeito, uma vez que envolve uma série de questões individuais, culturais e do contexto no qual a violência ocorre. Alguns estudos, inclusive questionam o papel do álcool como “causa” no cenário da violência, levantando o quanto que seu consumo poderia estar assumindo mais um caráter de “desculpa” para o comportamento agressivo.

Falando das drogas ílicitas, há pesquisas que tentam atribuir a não legalização destas com a causa da violência de forma mais intensa, arguindo que a ausência do Estado na lida deste problema criaria espaço para que criminosos deturbassem a situação para violência.

Sendo lícita ou ilícita, o certo é que as há uma relação estreita entre drogas e crimes.

Assim no caso das ílicitas, devemos nos questionar, será que somente a não regularização das drogas pela estrutura estatal seria motivo para o quadro de crimes que observamos? Será que as substancias consideradas como drogas não seriam responsáveis pelo almento da violÊncia? estas substancias realmente influenciariam diretamente esses fenômenos?

Esse tema é muito abrangente e complexo, e nos levaria à reflexões interminaveis sobre aspectos de circunstaciais, sejam eles na esfera fisiologica, seja eles na esfera sociologica.

Assim, a delineação dos aspectos biológicos da influência das drogas no comportamento violento em face dos usuários seria valiosa no desenvolvimento de intervenções terapêuticas para toxicodependentes que tendem a ser refratários aos tratamentos convencionais.

Observe que segundo levantamento de dados das secretarias de seguranças de vários Estados, entre elas a do Ceará, de Alagoas, e São Paulo, os usuário de substâncias drogatícias com comportamento cronicamente violento mostram mais gravidade e pior prognóstico de seu transtorno de abuso de substâncias e mais atividade criminal.

A droga é, portanto, um potencializador inegavel do comportamento violento presente na esfera individual, e o abuso de substâncias influencia diretamente na alteração do comportamento.

Ao utilizar a droga surge a dita disfunção neuropsicológica que consiste a grosso modo na liberação da impulsividade, na diminuição da capacidade de tomada de decisão , na desinibição e incapacidade de avaliar as conseqüências.

Aqui frise-se que déficits no funcionamento cognitivo-executivo subserviente especificamente pelo córtex pré-frontal estão implicados em abusadores de substâncias com comportamento violento.

Há dados empíricos que buscam também comprovar a relação do uso das drogas e a violência, se não vejamos.

Segundo o Centro Latino-Americano de Estudos sobre Violência e Saúde Jorge Careli (Claves/Ensp/Fiocruz), realizada nos Hospitais Miguel Couto (HMMC) e Salgado Filho (HMSF), a qual teve como um dos objetivos caracterizar o peso da violência no atendimento da emergência hospitalar.
Em vista da pergunta feita ao paciente ou socorrista: "O evento (violento) envolveu o uso de drogas?", os dados permitiram vislumbrar que:

Dos 2.736 atendimentos por todas as causas externas realizados em maio de 1996 no Miguel Couto, 343 (13%) envolveram o uso de drogas.

No Salgado Filho, de 2.192 atendimentos ocorridos em junho de 1996, 295 (12,6%) tiveram alguma droga relacionada à sua ocorrência.

Nos casos em que foi identificado o consumo de algum tipo de droga, o álcool configurou-se como o mais freqüentemente consumido:

88% (HMSF) e 90,7% (HMMC).

O consumo de álcool associado com outras drogas (cocaína, maconha e outros) foi declarado em 3,2% dos casos no Miguel Couto e em 0,7% dos casos no Salgado Filho.

Das 176 agressões atendidas no HMMC, 33% envolveram o uso de drogas; no HMSF, das 188 agressões, 37% tiveram essa relação.

Tais dados apontam para o fato de que uma em cada três agressões envolveu o consumo de drogas.

O certo é que de alguma forma as drogas exerceram um papel de alteração do comportamento do individuo, que pode se desenvolver em comportamento violento.

O certo é que as drogas ilicitas ainda agravam o problema, quando sabemos que por traz dela há uma estrutura criminosa, capaz de aprofundar e muito a situação da violência.


Continuaremos a tratar desse tema...

sexta-feira, 15 de julho de 2011

VIOLÊNCIA, NOSSA INIMIGA DE SEMPRE...ATÉ QUANDO?

Um das melhores formas de compreender os sentimentos dos Alagoanos, é ouvir diariamente às rádios AM em seus programas matutinos de reportagem, por eles o povo relata suas angustias sobre os acontecimentos do Estado.

No que tange a violência, assunto que tem alarmado o Alagoano, continuamente são testemunhos, e descrições de inúmeros casos de irascibilidade, ao ponto de aterrorizar quem escuta.

Inúmeras são as hipóteses das causas da violência, e não menores são as soluções propostas pela população, que se vê em um labirinto sem fim de sofrimento e abandono das autoridades estatais.

O que fazer? Como fazer? E quando realmente iniciara a retomada da cidadania do povo dessa terra?

Lamentável, que tenhamos que nos questionar quase que neuroticamente sobre as razões de tamanha violência.

Diariamente, um mantra macabro se repete em bares, esquinas, rodas de amigos, na mesa do jantar, a onde você estiver ali escutará um caso que lhe relembre que estamos à mercê da sorte.

Mas realmente será que não há uma explicação coerente para justificar esse declínio da nossa sociedade?

Conforme venho escrevendo já algum tempo as razões da violência são inúmeras, se tentássemos expor de uma só vez em texto estaríamos resumindo a historia da humanidade em um artigo, ou seja, impossível se chegar a uma conclusão apenas.

Há,entretanto, pontos objetivos que já poderiam ter sido identificados e trabalhados por meio de políticas publicas pelos nossos governantes, e aqui ressalto, políticos e gestores da maquina do Estado, porque são eles os principais elaboradores e mantenedores da estrutura estatal, e deveria ser por eles que as praticas deveriam ser efetivadas.

O que se esperar de um Estado que segundo a publicação do Estado de São Paulo, comentando a PNAD - Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do IBGE, revela:

Alagoas é o Estado mais pobre do Brasil, com renda média mensal per capita de R$ 219, 17,6% abaixo da média nordestina e 52,6% menor do que a média brasileira.Ressaltando que o indicador caiu em todos os anos desde 1999 e hoje é 9,5% inferior ao daquela data.

Que 62,5% dos alagoanos vivem abaixo da linha da pobreza, o maior porcentual entre todos os Estados. Observe que no Brasil como um todo, o número de pobres caiu de 33,9% para 31,7% entre 1999 e 2004. No Nordeste, a queda foi de 58,6% para 55,3% no mesmo período. Em Alagoas, houve aumento de 60,2% para 62,5%. No início da década de 90, Alagoas tinha a segunda menor proporção de pobres no Nordeste, só perdendo para Sergipe.

Em número de miseráveis, Alagoas é o segundo pior Estado, com 32,74% em 2004, só ganhando do Maranhão. No Brasil, a proporção de miseráveis caiu de 14,3% para 12,3 % entre 1999 e 2004, num recuo de 14%. No Nordeste, a redução foi de 9,4%, saindo de 29,6% para 26,8%. Em Alagoas, a queda foi de apenas 2,1%, de 33,4% em 1999 para 32,7% em 2004.

O índice de mortalidade do Estado é de 6,2 por mil habitantes e a taxa de mortalidade infantil é de aproximadamente 66 óbitos antes de completar um ano de idade, para cada mil crianças nascidas vivas.

Alagoas apresenta o menor IDH do Brasil: 0,677, equivalente ao IDH do Gabão, 119º do mundo.[4] As cidades do Litoral e o centro do estado apresentam IDH médio, que varia de 0,551 a 0,750. Enquanto as cidades do oeste, mais conhecido como "sertão", apresentam IDH baixo, que varia de 0,460 a 0,560.

Alagoas é o Estado com o maior índice de analfabetismo de maiores de 15 anos, 29,5% em 2004. A média nordestina é de 22,4% e a do País, de 11,2%. No analfabetismo infantil (10 a 14 anos), Alagoas também é recordista: 11,3% em 2004, em comparação com 3,6% no Brasil e 8% no Nordeste.

A Pnad revela que Alagoas tem a pior escolaridade média da população adulta entre todos os Estados, de apenas 4,2 anos, mesmo nível de 1999. No Nordeste, este indicador saiu de 4,2 para 4,9 anos, entre 1999 e 2004, e no mesmo período o Brasil avançou de 5,7 para 6,4 anos.

Também é o pior Estado na defasagem escolar média, que atingia 1,7 ano em 2004, e no porcentual de crianças com 10 a 14 anos que têm atraso escolar de 2 anos ou mais, de 29,9%. A Pnad 2004 mostra que no Nordeste aqueles indicadores eram de, respectivamente, 1,5 ano e 22,9%. No Brasil, de 1 e 12,8%.

Em Maceió, onde vive 34% da população do Estado, existem pelo menos 180 favelas

Apenas 3 em cada 10 domicílios de Alagoas tinham esgotamento sanitário de qualquer tipo, incluindo fossas sépticas

E vou parando por aqui para não entrar em depressão.

O que podemos concluir?

Jamais foram feitas políticas publicas sérias neste Estado, não se pensou em ploticas estatais, sendo os procedimentos meramente governamentais, e em opinião própria, mais eleitoreiros do que qualquer outra coisa.

Não se pensa no que virá, nas gerações que construímos, nos nossos filhos, nos que hão de nos suceder.

A educação, e aqui falo de educação de qualidade é um caminho para se conter essa calamidade que se instalou no nosso Estado.

E espero que não entendam que Educação de qualidade prender a criança dentro de colégios em dois turnos, sem merenda, sem planejamento, sem qualquer estrutura, sem professores qualificados, famélicos, doentes, desestimulados, humilhados, e desvalorizados.

Politica de segurança não se faz apenas com compra de armas, é feita por meio de mobilização de todas as secretarias, principalmente as com resultados mais evidentes, como a Educação, saúde e assistência social.

Os gestores parecem desconhecer o ABC da administração publica, que deveria reverter com toda intensidade as verbas possíveis e impossíveis para a pasta da Educação.

Ontem voltando para casa depois de um almoço em família sou levado mais uma vez a repetir o mantra macabro da violência, uma trabalhadora de uma farmácia foi morta em um assalto, ao meio-dia, na avenida mais movimentada da capital...o que dizer?

Voltando para as entrevistas, é curioso, e esclarecedor escutar os “ouvintes” das Rádios, que por suas expressões são o registro de tudo que se relata neste texto, totalmente órfãos, e compreenda, mesmo assim, são dignos, estão alarmados, pedem socorro, mas não sabem como mudar este quadro.

quarta-feira, 13 de julho de 2011

DECISÕES E INFORMAÇÕES NA ÁREA TRABALHISTA

Lei nº 12.437, DE 6 DE JULHO DE 2011 Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.


Notas: " Partes poderão nomear advogado durante audiência na justiça trabalhista. As partes em ações trabalhistas não estão mais obrigadas a constituir advogado por meio de procuração juntada aos autos do processo. A Lei 12.437/11, sancionada quarta-feira (6), acrescenta parágrafo ao artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para permitir que a nomeação seja feita verbalmente, durante audiência, por requerimento do advogado e com anuência da parte representada - empregador ou empregado.

A lei é decorrente de projeto que tramitou durante mais de dez anos no Congresso Nacional. Apresentado em 1999 pelo ex-senador Lúcio Alcântara, o PLS 86/99 foi aprovado no Senado em 2001 e na Câmara dos Deputados em maio deste ano.

O objetivo da mudança na CLT é simplificar o procedimento de constituição de advogado nos processos trabalhistas. Os defensores da medida afirmam que não existe risco para a parte representada já que a indicação durante a audiência é feita diante do juiz e com a necessária concordância das partes interessadas. TRT 14ª Região."

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 791 ...................................................................................................................

§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada." (NR)

Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 6 de julho de 2011; 190º- da Independência e 123º da República.


Fonte: Diário Oficial da União, Edição nº 129, Seção I, p. 3 , 07.07.2011



Promotora de vendas que era obrigada a trabalhar fantasiada deve receber indenização.


A empresa Losango e, subsidiariamente, o banco HSBC e a Staff Recursos Humanos, foram condenadas a indenizar por danos morais uma promotora de vendas que era obrigada a trabalhar fantasiada. A decisão é da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, proferida pelo juiz Manuel Cid Jardón, e foi mantida pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS).

A reclamante tinha contrato com a Staff e prestava serviços para as outras duas empresas. Ela era responsável por prospectar clientes para adesão dos produtos da Losango e do HSBC, instituições que formam grupo econômico.

A promotora tinha que trabalhar vestida de vários personagens e realizava performances, batendo palmas e gritando para chamar a atenção dos consumidores. Em seu depoimento, afirmou que sofria punição quando não se comportava dessa maneira.

Como não ficou comprovado que esta condição foi acertada previamente no momento da contratação, o juiz julgou procedente o pedido indenizatório. O magistrado considerou não ser razoável a exigência do uso de fantasia, dada a natureza da ocupação da reclamante.

Determinou, também, a nulidade do contrato com a Staff e reconheceu o vínculo de emprego da autora com a Losango, tornando as outras reclamadas responsáveis subsidiárias no processo.

Os desembargadores mantiveram a sentença no mérito, mas aumentaram o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 15 mil, por entenderem que a primeira quantia seria insuficiente para reparar a humilhação sofrida pela reclamante.

O relator do acórdão, juiz convocado Marçal Henri Figueiredo, declarou que a condição a que a empregada foi exposta é vexatória e caracteriza exposição indevida a uma condição humilhante.

"Não se pode considerar razoável que o empregado, como forma de atrair maior atenção dos consumidores na atividade de captação de clientes, deva trabalhar utilizando fantasias", ressaltou o magistrado. Cabe recurso.

( Processo 0000123-50.2010.5.04.0021 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 08.07.2011




Dano moral: Tribunal defere indenização inédita na justiça do trabalho.


A 7ª Turma do TRT da 1ª Região, por maioria, acompanhou o voto prevalecente da desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo e deferiu uma das maiores indenizações por dano moral que se tem notícia na Justiça do Trabalho à viúva e a duas filhas de um trabalhador falecido.

O acidente de trabalho aconteceu em 2006, na empresa Petroflex, quando o empregado, na ocasião com 46 anos, foi atingido por uma tela de meia tonelada. A peça se desprendeu ao ser içada, provocando traumatismo craniano e morte instantânea.

Os laudos técnicos do Instituto de Criminalística Carlos Éboli concluíram que o acidente aconteceu pelo precário estado de conservação e falta de manutenção do equipamento e em razão deste não possuir trava de segurança, apesar de obrigatória pelas normas do trabalho.

A desembargadora Rosana Salim acolheu o recurso da família do trabalhador, aumentando a indenização julgada na primeira instância para R$ 422 mil reais por dano moral, além de pensão vitalícia, estimada em mais de 400 mil reais, para a viúva e para as filhas até a idade de 24 anos (conclusão do curso universitário).

Segundo a desembargadora, o trabalho mata mais do que as guerras, e os dados estatísticos relativos aos acidentes de trabalho são estímulos gritantes para que se volte um olhar atento sobre as condições em que, ainda hoje, desenvolve-se o trabalho no Brasil.

Para Rosana Salim, "as indenizações devem ser arbitradas de forma expressiva, de molde a desconstruir a cultura empresarial brasileira de menoscabo à vida do trabalhador, negligenciando as normas de proteção e segurança do trabalho, economizando às custas da vida humana".

"A decisão está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a função social da propriedade empresarial. Doravante, as empresas irão se convencer de que o crime não compensa", concluiu a desembargadora.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 12.07.2011





Imposto de Renda não incide sobre juros de mora.


Juros de mora são aqueles pagos em razão do atraso no pagamento de uma dívida. Trata-se de valor com natureza indenizatória, não representando, por isso, ganho real de capital, mas uma simples reparação pela demora no cumprimento da obrigação principal.

Assim, não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora. Com base nessas premissas, a 6ª Turma do TRT-MG julgou improcedente o recurso em que a empresa pretendia descontar do crédito devido ao trabalhador o imposto de renda incidente sobre os juros moratórios.

A sentença determinou que os juros moratórios fossem excluídos da incidência do imposto de renda. A executada discordou e requereu a denunciação à lide da União, o que foi atendido pelo juiz.

A denunciação à lide é um mecanismo previsto em lei que permite a uma das partes trazer para o processo uma outra pessoa com quem mantenha relação jurídica ligada, de alguma forma, à questão em julgamento. No caso do processo, a União teria interesse na questão a ser julgada porque é quem recolhe e processa todos os valores pagos a título de Imposto de Renda.

O desembargador Rogério Valle Ferreira, no entanto, chama atenção para o conteúdo da OJ nº 400 da SDI-1 do TST, a qual dispõe que "os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora".

Dessa forma, a sentença foi mantida permanecendo a determinação de não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios.

( AP 0000334-77.2011.5.03.0054 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 12.07.2011




Certidão de dívida trabalhista pode trazer entrave à empresa.


São Paulo - A certidão negativa de débitos trabalhistas, necessária a partir de janeiro de 2012 para empresas interessadas em participar de licitações e firmar contratos com o poder público, é unanimidade como forma de acelerar a execução na esfera da Justiça do Trabalho e evitar que os empregados sofram com o constante "ganhou mas não levou". Porém, a fixação de critérios para sua emissão pode dificultar sua efetividade e trazer entraves às empresas.

"Ainda é muito recente para se avaliar, mas pode haver problemas de ordem prática, como a demora para obtenção da certidão, o que traria uma burocracia a mais", afirma o advogado Luiz Marcelo Góis, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados. Ele ressalta que são comuns discrepâncias entre o valor devido e o efetivamente arbitrado na execução, o que causa divergências na Justiça.

"É muito positiva a intenção de acelerar o processo trabalhista, mas tudo depende de como a certidão será implementada na prática. Se for como a de débitos de FGTS, emitida no site da Caixa Econômica Federal, será muito simples e sem problemas".

A Lei 12.440, que traz a novidade, foi publicada em 7 de julho e entra em vigor em 180 dias. Ela estabelece que a certidão será expedida gratuita e eletronicamente e a empresa não terá o documento quando em seu nome houver inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado (quando não cabem mais recursos), inclusive recolhimento previdenciário, honorários e custas.

Quando houver dívidas garantidas por penhora será expedida uma certidão positiva de débitos trabalhistas com os mesmos efeitos da positiva.

Luiz Marcelo Góis afirma que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendimento consolidado de que uma carta de fiança bancária garante a penhora na execução. Mas há juízes que não a aceitam, o que emperraria a obtenção da certidão.

"As empresas podem esbarrar em problemas do dia a dia, até porque a execução não tem regras claras na Consolidação das Leis do Trabalho e acaba-se usando um misto da norma com o Código Civil", diz.

O advogado Carlos Eduardo Dantas Costa, do Peixoto e Cury Advogados, afirma que a Justiça do Trabalho deve instituir algum procedimento sobre a emissão do novo documento, como onde ela deve ser retirada, em quanto tempo se dará a emissão e validade em que âmbito, se nacional ou regional. "É preciso verificar se serão criadas dificuldades que inviabilizem as atividades das empresas", afirma.

O ministro Brito Pereira, do TST, durante a tramitação do projeto, afirmou ao DCI que a medida traria impedimentos para as empresas. "O empresário, apenas porque tem uma execução e sobre ela está se defendendo, poderá perder a oportunidade de investimentos e de concorrência", destacou.

A advogada Eliane Ribeiro Gago, especialista em direito do trabalho e sócia do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, afirma que a lei não é restritiva, mas reforça que sua aplicação prática deverá ser aguardada para que seus efeitos para empresas interessadas em licitações sejam avaliados.

Ela lembra que é comum, hoje, que uma empresa não consiga a certidão negativa de débitos fiscais mesmo tendo direito a ela. No caso, sobra para o Judiciário, com os diversos mandados de segurança que são ajuizados por empresas pedindo liminares para obter as certidões.

A implementação da medida na esfera trabalhista teve forte apoio do TST como forma de agilizar a execução, hoje grande gargalo de toda a Justiça. De acordo com levantamento do Tribunal, de cada dez trabalhadores que ganham ação trabalhista na Justiça, só três recebem seu crédito.

O presidente da Corte, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que a criação da certidão trará benefícios para 2,5 milhões de trabalhadores que hoje aguardam o recebimento de direitos trabalhistas reconhecidos judicialmente.

A Justiça do Trabalho começou 2010 com um saldo de 1,7 milhões de processos pendentes de execução. A esses se somaram outros 855 mil novos casos, totalizando 2,6 milhões. Entretanto, apenas 26,76% dessas execuções foram encerradas.

"O empregador que tem por hábito esconder seus bens, mas participa de licitações e necessita de empréstimo, pode passar a ter que priorizar a quitação de débitos trabalhistas", afirma o advogado Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, do Freitas Guimarães Advogados Associados.

De acordo com Góis, a medida pode ser boa não só para o governo, mas também para a iniciativa privada. Isso porque, quando uma tomadora de serviços contrata uma prestadora, ela pode responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas que eventualmente não forem pagas.

"Será possível pedir a certidão e mostrar que a empresa contratante foi diligente para contratar uma prestadora idônea", afirma. O advogado destaca que não é possível prever se tal argumento prevaleceria na Justiça do Trabalho, pois envolveria a quebra de paradigmas e o que já está firmado na súmula 331 do TST, que trata da responsabilidade das companhias na terceirização.


Fonte: Diário do Comércio, Industria e Serviços, por Andréia Henriques, 12.07.2011




Transformações nas indenizações por acidente do trabalho.


As indenizações por acidente de trabalho sofreram uma grande alteração nos últimos anos. A Emenda Constitucional 45/2004 trouxe inúmeras mudanças no artigo 114 da Constituição Federal

Contudo, uma dessas alterações parece especialmente significativa, por se tratar da ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Se a justiça especializada apreciava apenas relações de emprego, agora aprecia relações de trabalho e outras derivadas desta.

A modificação ocasionou um deslocamento gigantesco de processos que até então eram solucionados pela Justiça Comum para a Justiça do Trabalho. Especialmente no campo das ações indenizatórias acidentárias, que tinham como fundamento do pedido uma relação de emprego ou de trabalho.

A alteração de competência, necessária e coerente com nosso ordenamento jurídico, gerou enormes mudanças tanto na relação processual como no seio da sociedade. Isso porque o volume de decisões e, mais, a forma de decidir sobre um determinado ponto submetido ao Judiciário constantemente, gera na sociedade grandes expectativas. E estas expectativas coordenam as decisões dos relacionamentos jurídicos presentes e futuros, sobretudo nas relações entre trabalhadores e empresas.

Na relação processual e material, a alteração da competência – da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho – das ações indenizatórias oriundas de acidente do trabalho, está a revelar uma nova cadência de atos.

Isso porque na Justiça do Trabalho temos o princípio da oralidade, da concentração dos atos, primazia da realidade, além do próprio desequilíbrio contratual evidente em regra, entre um trabalhador e um empregador e o fim social dessa Justiça Especializada. Já na Justiça Comum, com farta jurisprudência, observamos que o tratamento sempre se deu partindo do princípio de igualdade de condições entre trabalhador e empregador.

A diferença do trâmite processual e da própria visão material da relação entre as partes que submetem o litígio a Justiça do Trabalho, acabou gerando decisões judiciais inesperadas aos olhos daqueles que conhecem a jurisprudência da Justiça Comum sobre o tema.

O fato é que, ao longo do tempo, partimos constitucionalmente da responsabilidade do empregador apenas na hipótese da chamada culpa gravíssima, para posteriormente partir para a responsabilização em caso de culpa ou dolo.

E, hoje, temos um Código Civil aplicável subsidiariamente às relações de trabalho, possibilitando uma responsabilidade até objetiva. Ou seja, oriunda da atividade desenvolvida pelo empregado ou empregador, capaz de por si gerar risco de acidente, ainda que ausente eventual culpa.

Nessa significativa esteira de alteração da visão da relação entre trabalhadores e empregadores, quanto à proteção ao meio ambiente do trabalho, devem os empregadores e advogados manter-se alertas, empreendendo esforços para que o ambiente do trabalho se conserve saudável. Isso evitaria principalmente acidentes que certamente serão acompanhados de elevadas condenações futuras.

(*) - É advogado, mestre e doutorando em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor de Direito e Processo do Trabalho da Escola Paulista de Direito e da PUC-SP e sócio do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados


Fonte: Empresas e Negócios, por Ricardo Pereira de Freitas Guimarães (*), 12.07.2011

DECISÕES DO STF:

Segunda-feira, 11 de julho de 2011

STF recebe petição física em caso de plantão judicial quando site estiver indisponível


Os sistemas de Processo Eletrônico e de Peticionamento Eletrônico do portal do Supremo Tribunal Federal (STF) na internet estarão temporariamente indisponíveis das 22h do dia 15 (sexta-feira) às 22h do dia 17 de julho (domingo), para serviços de atualização de banco de dados.

Durante esse período, os casos submetidos ao regime de plantão judicial da Corte (art. 5º da Resolução nº 449/2010) poderão, excepcionalmente, ser protocolados em meio físico. Para esses casos, vale o horário de 9h às 13h, conforme previsto na Resolução nº 449, para atendimento na Portaria do Anexo II do STF.

Confira as matérias em que o Supremo atua em regime de plantão judicial:

I – habeas corpus contra decreto de prisão, busca e apreensão ou medida assecuratória, determinados por autoridade coatora sujeita à competência originária do Supremo Tribunal Federal;
II – mandado de segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do Supremo Tribunal Federal, cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;
III - comunicação de prisão em flagrante e apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória, em inquérito ou ação penal da competência originária do Tribunal;
IV – representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão ou medida assecuratória, justificada a urgência e observada a competência originária do Tribunal;
V – pedido de prisão preventiva para fim de extradição, justificada a urgência.




Terça-feira, 12 de julho de 2011

Policiais inativos não têm direito à extensão de adicional


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmaram jurisprudência da Corte no sentido de que a extensão do adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar 432/85, do Estado de São Paulo, não é devida aos policiais militares inativos e pensionistas. O tema foi analisado no Recurso Extraordinário (RE) 642682, que teve repercussão geral reconhecida.

A Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPM) interpôs o recurso extraordinário sob alegação de que decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afontou o artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Em síntese, solicitava o conhecimento e o provimento do RE para declarar a inexistência de direito da recorrida (pensionista) ao recebimento de adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar estadual nº 432/85. Tal adicional é pago mensalmente aos servidores ativos na base de 40% incidente sobre dois salários mínimos.

A viúva, residente na cidade de São Carlos (SP), é pensionista de policial militar e alega nunca ter recebido qualquer valor a título de adicional de insalubridade. Em ação ordinária proposta contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar paulista, a viúva argumenta que, em razão das condições em que vive e por sua idade (63 anos), passa por sérios problemas financeiros, “sendo que seu principal meio de subsistência é a pensão que recebe”.

O ministro Cezar Peluso, para o qual o RE foi distribuído, ressaltou que o Supremo possui jurisprudência firmada no sentido de que não cabe aos policiais militares inativos e pensionistas a extensão do adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar nº 432/85, do Estado de São Paulo, considerado o artigo 40, parágrafo 8º, da CF. Nesse sentido, o relator citou os Agravos de Instrumento (AIs) 493401, 831836, 825444, 737822, bem como os REs 253340, 391551, 627720, 630901, 633693 e 538560.

Assim, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante da Corte sobre a matéria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto.

terça-feira, 12 de julho de 2011

MÉDIA DE HOMÍCIOS POR DIA EM ALAGOAS CHEGA À MAIS DE 7 (SETE)

Alarmante a situação do Estado de Alagoas, como se não bastassem os indíces registrados nos anos anteriores estamos para bater a triste marca deixada no ano anterior.

Segundo dados divulgados pela Gazeta Web, Alagoas já registra somente até a metade deste ano 1.304 homicidios.

Os dados apresentados levam a questionar as razões de tamanha descalabre, mas ao mesmo tempo é fácil compreender as razões, e você mesmo já deve saber o que motiva uma marca como essa: falta de políticas públicas na área da educação, falta de renda, falta de programas de tratamento de usuário de drogas, falta de valorização dos políciais, etc, ou seja, falta de seriedade no trato da coisa pública, e em todos os níveis.

Observe também que temos um histórico a ser pesquisado e compreendido, nossas origens é parte dessa explicação, o abandono politico sécular e a cultura de morte perpetrada só vêm potencilar o macabro recorde.

É inaceitável tal condição, e a solução se inciada hoje levará muito tempo para ser corrigida, mas será que um dia começará?


VEJA A REPORTAGEM ABAIXO:

http://gazetaweb.globo.com/v2/noticias/texto_completo.php?c=236354


Violência: 1.304 pessoas assassinadas nos seis primeiros meses do ano em AL

Dados do IML mostram que 84% dos crimes aconteceram por arma de fogo

Gazetaweb - Eduardo Almeida e Wanessa Oliveira


ados do Instituto Médico Legal (IML), obtidos pela reportagem da Gazetaweb, revelam que as estratégias adotadas pelo governo do Estado para reduzir a violência têm surtido pouco – ou nenhum – efeito. Só nos seis primeiros meses do ano, 1.304 pessoas foram assassinadas em Alagoas, o que representa algo em torno de 7,2 crimes por dia.

Os números mostram que 1.106 dos assassinatos foram cometidos com armas de fogo, o que significa 84,8% dos homicídios. O relatório mostra ainda que 134 pessoas foram mortas por arma branca, o que representa 10,2%; 35 por espancamento, 2,6%; 29 tiveram mortes por crimes como enforcamento ou estrangulamento, 2,2%; e 0,2 por outros motivos.

Como o repórter Maurício Gonçalves, da Gazeta de Alagoas, antecipou no dia 14 de junho, o número de assassinatos acontecidos nos seis primeiros meses do ano é cerca de 10% maior que no ano passado. Entre 1º de janeiro e 13 de junho do ano passado, foram registrados 731 homicídios.

No último final de semana, entre a noite de sexta-feira e a noite de domingo, doze pessoas foram assassinadas em Maceió e no interior do Estado. Destas vítimas, onze foram do sexo masculino e duas tinham menos de 18 anos. Além de Maceió, houve, ainda, homicídios em Murici, Viçosa, Joaquim Gomes, São José da Lage, São Luis do Quitunde, e Coruripe.

A reportagem entrou em contato com a secretaria de Defesa Social, por meio de sua assessoria, mas o órgão não emitiu qualquer opinião sobre o assunto. O secretário adjunto, José Edson, relatou que só se pronunciaria após agendamento de entrevista com assessoria, que, por sua vez, não respondeu ao pedido da Gazetaweb.

A equipe de reportagem também entrou em contato com o secretário-adjunto de Comunicação, Mário Lima, que explicou que buscaria informações com a Secretaria de Defesa Social. No entanto, até o momento, não se pronunciou sobre o número de homicídios.

DECISÕES DAS CORTES SUPERIORES: STF E STJ

Segunda-feira, 11 de julho de 2011

Credores de precatórios pedem aplicação da Súmula Vinculante 17


Um grupo de 18 pessoas do Estado de São Paulo ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Reclamação (Rcl 11975) contra decisão do juiz da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária daquele estado que teria desrespeitado a Súmula Vinculante 17.

De acordo com a ação, o grupo moveu um processo de repetição de indébito tributário contra a União e o Estado de São Paulo alegando ser inconstitucional e ilegal a cobrança do empréstimo compulsório sobre aquisição de veículos, conforme a Resolução 50/1995 do Senado Federal que “extirpou do mundo jurídico o Decreto Lei 2288/86".

No entanto, o juiz da 21ª Vara Federal negou ao grupo o direito à inclusão do montante de juros relativos ao tempo transcorrido entre a data da conta de liquidação e da expedição do ofício requisitório.

Dessa forma, alegam que houve desrespeito à Súmula Vinculante 17, editada pelo STF com o seguinte enunciado: “Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.

O advogado do grupo sustenta que houve “atentado ao comando hierárquico superior” e “desobediência” por parte do magistrado. Além disso, ressalta que o juiz deve se retratar para que a soberania das decisões do Supremo seja respeitada. Acrescenta que o prejuízo da decisão judicial é de R$ 12.631,69 para os reclamantes.

Com esses argumentos, pede que seja dado efeito suspensivo para impedir que seja extinta a execução da sentença “já que o feito deveria ser enviado ao contador judicial para apurar a diferença indicada entre a data da conta e a expedição das ordens de pagamento, respectivamente, dos juros de mora, não elidida, conforme a Súmula Vinculante 17 do STF".

Assim, evitaria aos reclamantes a falta de complemento de valor a ser pago, o que lhes causa grandes danos econômicos e jurídicos. No mérito, pede a confirmação da decisão.

O relator é o ministro Gilmar Mendes.

CM/CG Fonte: STF


11/07/2011 - 10h03

DECISÃO

Autorização para pagar ISS de forma privilegiada não afeta execução sobre período anterior


A sentença que garante direito tributário a partir de determinado exercício não afeta a execução fiscal referente a períodos anteriores. A decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um centro clínico de Canoas (RS) e manteve a cobrança promovida pelo município.

Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, a sentença garantiu ao centro o direito de recolher o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) na forma privilegiada – unipessoal, e não sobre a soma dos valores de todos os serviços – a partir do exercício de 2001. A execução fiscal reclama valores referentes a períodos de 1998, 1999 e 2000.

Segundo o relator, não há nos autos violação à coisa julgada. “As demandas tratam de relações tributárias distintas. Na execução fiscal, exige-se o pagamento de valores de ISS relativos a períodos não albergados pela sentença transitada em julgado”, explicou o ministro.

Ele citou a Súmula 239 do Supremo Tribunal Federal (STF) ("Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores"), que seria aplicável por analogia ao caso. “Com efeito, se, em regra, não se pode falar, em matéria tributária, na existência de coisa julgada em relações a períodos posteriores, com muito menos argumentos poderá invocá-la quanto a períodos anteriores”, contrapôs o relator.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ



11/07/2011 - 08h07

DECISÃO

Prazo para candidato excluído de concurso impetrar mandado de segurança conta da eliminação do certame

O prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra ato coator que excluiu candidato de concurso público, por não ter apresentado o diploma antes da posse, conta a partir de sua eliminação do certame. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do estado do Paraná, em mandado de segurança impetrado por candidato excluído de concurso para escrivão da Polícia Civil estadual.

O estado do Paraná recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que entendeu que a apresentação do diploma deveria ocorrer tão somente quando da posse do candidato aprovado no concurso.

Em sua defesa, o estado sustenta que o prazo decadencial para a interposição do mandado de segurança tem início com a publicação do instrumento convocatório. Argumentou que “o ato impugnado não é aquele que somente aplicou o que já estava previsto no edital, mas sim o próprio edital, no item em que previu que a comprovação do requisito de escolaridade de nível superior ocorreria antes da posse”.

Por sua vez, o candidato alegou que a data do indeferimento da entrega dos documentos solicitados é o termo inicial para a contagem do prazo estabelecido no artigo 18 da Lei n. 1.533/1951, motivo por que não há que falar em decadência. Argumentou que a regra do edital é contrária ao entendimento firmado pela Corte e sedimentado na Súmula 266 do STJ, segundo a qual “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.

O relator do processo, ministro Castro Meira, destacou que o termo inicial para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que determina a eliminação do candidato, a partir da divulgação dos nomes dos habilitados a prosseguirem nas fases seguintes do concurso, e não a mera publicação do respectivo edital. Foi este o entendimento aplicado pelo TJPR e pelo juízo de primeira instância.

“Não obstante lhe faltasse, na data da publicação, condições de atender a exigência do edital, o recorrido [candidato] pôde efetuar a sua inscrição no concurso e submeter-se à prova de conhecimentos específicos, na qual foi aprovado”, explicou o ministro. “Pois bem, apenas para os que conseguiram alcançar a fase subsequente é que a regra em discussão passou a ser aplicada”, concluiu.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

fonte: STJ

sexta-feira, 8 de julho de 2011

DECISÕES NA ÁREA DA JUSTIÇA DO TRABALHO:

Trabalhador é demitido por justa causa depois de dirigir caminhão da empresa bêbado.

O "Relatório Global 2011 sobre Álcool e Saúde" da Organização Mundial de Saúde (OMS) revelou que quase 4% de todas as mortes no mundo estão associadas ao consumo de álcool. Essa porcentagem de mortes é maior, por exemplo, do que a de óbitos causados pelo vírus HIV, violência e tuberculose.

Segundo o documento, o consumo de bebidas alcoólicas ainda está relacionado a várias questões sociais sérias, como violência familiar e dificuldades no ambiente de trabalho.

Em julgamento recente, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou o caso de um motorista demitido por justa causa depois de ter sido flagrado dirigindo um caminhão da empresa em que trabalhava em estado de embriaguez. Como penalidade, ele perdeu sete pontos na carteira de motorista, e o empregador teve que arcar com o pagamento de multa no valor de R$ 957,69.

A Pradozem – Comércio, Serviços e Transporte pediu ao TST que lhe fosse garantido o direito de demitir o ex-empregado, com um ano de serviços prestados, por justa causa, como havia decidido a sentença de origem.

O problema para a empresa foi que, ao examinar o processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que a embriaguez do empregado teve como causa o desgaste físico e mental pela excessiva jornada de trabalho.

Para o TRT, a empresa foi negligente em relação ao contrato de trabalho do ex-empregado, e a infração de trânsito não podia ser considerada como motivo para demissão justificada. Embora reconheça que a conduta do trabalhador tenha sido reprovável, o Regional também entendeu que o ocorrido não justificava a aplicação da pena de justa causa. Por essas razões, declarou que a rescisão do contrato foi imotivada, sendo devido ao ex-empregado o pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%.

Entretanto, o relator e presidente da Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, destacou que a decisão do TRT 4 desrespeitara o comando do artigo 482, letra "f", da Consolidação das Leis do Trabalho, que aponta a embriaguez habitual ou em serviço como um dos motivos para a dispensa por justa causa. O relator, então, deu razão à empresa para reconhecer a validade da rescisão do contrato por justa causa.

Como os demais ministros da Turma concordaram com o relator, na prática, significa que a empresa não terá que pagar determinadas diferenças salariais que o trabalhador teria direito se a demissão houvesse sido sem justa causa.

Clique para ler o Relatório (versão em inglês):

http://www.who.int/substance_abuse/publications/global_alcohol_report/en/index.html

( RR-61500-59.2007.5.04.0201 )


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca, 08.07.2011





Empregado tem direito de conhecer motivos da justa causa.




Faz parte do poder diretivo do empregador a medida de instauração de procedimento para apuração de supostas irregularidades praticadas pelo empregado. Entretanto, esse poder não é ilimitado.

Ao iniciar um procedimento para apuração de faltas, o empregador deve agir com transparência para que a parte contrária tome conhecimento da acusação que contra ela se dirige e tenha a oportunidade de se defender. Assim se pronunciou a 8ª Turma do TRT-MG ao julgar o recurso de um banco, que se recusou a revelar os motivos da justa causa aplicada à bancária.

"Todo o poder conferido ao empregador pela ordem jurídica encontra nesta mesma ordem as linhas limítrofes de sua atuação", acentuou a relatora do recurso, juíza convocada Mônica Sette Lopes.

A bancária foi dispensada por justa causa em dezembro de 2010, após um afastamento de 25 dias, sem prejuízo de seus salários. Nesse período em que ela esteve afastada de suas atividades, o banco instaurou um procedimento para apuração de fatos que seriam imputados à empregada, sem que fosse oferecida a ela oportunidade de defesa.

Quando a bancária retornou ao trabalho, teve a notícia da aplicação da justa causa. Assim, por desconhecer os fatos que motivaram a aplicação dessa penalidade, sua reação foi ajuizar uma ação cautelar de exibição de documentos, por meio da qual ela reivindicou que o banco fosse compelido a exibir o procedimento instaurado para a apuração das faltas que lhe estavam sendo imputadas.

Acolhendo o pedido da trabalhadora, o juiz sentenciante determinou ao banco que apresentasse a documentação. Porém, o banco empregador recorreu ao TRT alegando que a reclamante ajuizou a ação de forma incorreta e, ainda, reservando-se o direito de não ter que exibir a documentação que resultou no encerramento do contrato de trabalho.

Em seu voto, a relatora explicou que a ação cautelar é uma espécie de demanda preparatória de outra demanda. Desse modo, o objetivo da ação cautelar é assegurar o resultado justo do processo principal. "Ela não é um fim em si mesma.

Ao contrário, é utilizada para garantir o bom resultado ou o resultado útil de outro processo (principal), pelo que se pode dizer que é instrumento de outro instrumento", completou.

Nessa linha de raciocínio, a magistrada salienta que só a posse dos documentos que resultaram no encerramento do contrato de trabalho por falta grave atribuída à bancária permitirá a ela o conhecimento integral das circunstâncias para propor a ação reivindicando direitos que ela entende possuir, principalmente a reversão da justa causa.

E, a partir desse conhecimento, a trabalhadora poderá exercer o seu direito de defesa. Conforme ressaltou a julgadora, é preciso que ela saiba do que está sendo acusada para formular o seu pedido de cancelamento da justa causa.

Lembrou ainda a magistrada que a demora no acesso ao conhecimento dos fatos poderia comprometer a prova a ser produzida. Nesse contexto, ela considerou correta a decisão de 1º grau que acolheu o pedido formulado na ação cautelar, tendo em vista a necessidade de se assegurar com a maior brevidade possível o resultado prático daquilo que se pedirá no processo principal.

"Desse modo, ao iniciar procedimento para apuração de faltas, sem que pudesse a Recorrida participar, abusou a Recorrente do seu poder diretivo, ferindo princípios constitucionais caros ao Estado Democrático de Direito. A Recorrente não só tem o direito de ter ciência da acusação que contra ela se dirige, como também de defender-se dela", finalizou a relatora, negando provimento ao recurso do banco empregador.

( RO 0000111-77.2011.5.03.0005 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 08.07.2011




Ministério Público obtém sentença que proíbe sindicato de cobrar contribuição confederativa de não associado.




A Justiça julgou procedente ação civil pública movida pelo Ministério Público em 1995 contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo e declarou inexigível a cobrança de contribuição confederativa dos empregados não filiados à entidade. A ação, que chegou até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) transitou em julgado, tornando a sentença definitiva. O MP foi intimado em junho na decisão.

A ação foi proposta em outubro de 1995 pelos então promotores de Justiça da Cidadania Nilo Spínola Salgado Filho e Wallace Paiva Martins Junior, que questionaram a legalidade da contribuição confederativa de 1% sobre o salário base de cada trabalhador, associado ou não ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo. A cobrança era feita mediante desconto em folha.

Intervindo na defesa dos interesses coletivos, o Ministério Público sustentou que o desconto em folha da contribuição confederativa em relação aos trabalhadores não sindicalizados "consubstancia-se em comportamento lesivo que viola o princípio da legalidade, exigindo da comunidade contribuinte o pagamento de encargo instituído ilicitamente por afronta à normatização constitucional e infraconstitucional".

De acordo com a ação, "a conduta do Sindicato fere os princípios da legalidade e da livre associação, desfalcando indevidamente o membro da categoria profissional em questão de parcela de seu patrimônio".

Suscitado conflito de competência, a Justiça Estadual foi declarada competente para julgar a matéria e, em fevereiro de 1996, o juiz José Manoel Ribeiro de Paula, da 8ª Vara Cível Central julgou a ação procedente.

Na sentença, o juiz fundamentou que "se a Constituição consagra o princípio da liberdade de filiação, não é lícito ao sindicato impor contribuição confederativa a empregado não filiado". Ainda de acordo com a sentença, "a autorização dada aos sindicatos, em assembléia geral, de fixação da respectiva contribuição, não significa que possam fazê-lo sem autorização do empregado não filiado".

O Sindicato, então, interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que manteve a sentença de primeira instância. No acórdão, o relator desembargador Oliveira Santos destacou que "ao estabelecer que ninguém é obrigado a se filiar a sindicato (art. 8º, inciso V da Constituição Federal), só se pode entender que aquele desconto será feito exclusivamente dos salários dos empregados associados ao sindicato".

A entidade ainda recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o recurso especial e não admitiu o recurso extraordinário interpostos pela entidade, tornando a decisão definitiva.


Fonte: Ministério Público de São Paulo, 08.07.2011


Projeto de Lei: Comissão aprova suspensão de portaria sobre ponto eletrônico.



A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou, na quarta-feira (6), o Projeto de Decreto Legislativo 2839/10, do ex-deputado Arnaldo Madeira, que suspende portaria do Ministério do Trabalho e Emprego que disciplina o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) – equipamentos e programas que registram o horário de entrada e saída dos trabalhadores das empresas.

A Portaria 1.510/09 determina que, caso opte pelo registro eletrônico de frequência, a companhia deverá obedecer aos critérios impostos no ato, como a obrigatoriedade de certificação do equipamento e seu uso exclusivo para a marcação de ponto. A medida está prevista para entrar em vigor em setembro deste ano.

O relator na comissão, deputado Ronaldo Nogueira (PTB-RS), defendeu a aprovação do projeto por considerar a portaria inconstitucional, uma vez que o ministério estaria regulamentando um assunto que não está previsto em lei.

Além disso, o deputado destacou pontos relativos ao mérito da portaria que justificariam sua suspensão. A primeira delas é a exigência de que o empregador emita um recibo em papel para o empregado, comprovando o registro de seu ponto.

"Tal medida vem na contramão da atual tendência de informatização dos procedimentos administrativos não apenas nas empresas, mas também em instituições públicas", disse. "E representa um aumento nos custos das corporações com a aquisição de novos equipamentos e com papel e tinta, entre outros, principalmente se considerarmos as grandes empresas", acrescentou.

Tramitação - O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), antes de seguir para o Plenário.


Fonte: Câmara dos Deputados, 07.07.2011

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Novas regras de prisão*

EUDES QUINTINO DE OLIVEIRA JÚNIOR**

A cultura do povo brasileiro é totalmente favorável à decretação da prisão cautelar assim como do cumprimento da pena em regime de reclusão. A tradição da prisão, talvez com raiz nas Ordenações do Reino de Portugal, revela que se alguém pratica um crime que lesa sobremaneira a comunidade deve, obrigatoriamente, ser levado à prisão, sem chances de usufruir o direito de liberdade. O pensamento popular circula na faixa da reprovação imediata do ato ilícito, buscando, em primeiro plano, retomar a segurança e, em segundo, reafirmar o exemplo punitivo da segregação. Voz do povo, voz de Deus, mas não a do legislador pátrio.

A pena de prisão deve ser medida de acordo com o índice de criminalidade de uma nação. Quando maior for, mais severos os instrumentos colocados à disposição da Justiça para fazer prevalecer a ordem pública e harmonia social. Assim, obtidos os resultados pretendidos, vai se afrouxando a rigidez legal e estabelecendo novas metas com a concessão de benefícios substitutivos da prisão. Tudo, no entanto, com a conscientização do infrator que deverá assumir uma postura de comprometimento social.

O Brasil enquadra-se entre países de alta criminalidade. As propostas legislativas a respeito das penas privativas de liberdade não se enquadram na realidade local. As penas catalogadas no Código Penal e legislações esparsas para os crimes mais graves, além de terem um cunho paternalista, não são cumpridas em regime fechado total. Com poucos meses de prisão você encontrará em liberdade com aquele que o assaltou.

A nova lei (Lei nº 12.403/2011) que altera o Código de Processo Penal, com vigência a partir de 04 de julho, modifica o sistema de prisões cautelares e liberdade provisória, trazendo inúmeros benefícios ao infrator. É uma legislação aplicável a países de primeiro mundo que não necessitam de austeridade penal.

Fazendo-se uma rápida abordagem, em caso de prisão em flagrante delito, em crime cuja pena não seja superior a quatro anos de reclusão, a liberdade será concedida mediante o pagamento de fiança, a ser arbitrada pelo Delegado de Polícia, sem a necessidade da intervenção judicial. Se o delito tiver pena superior, o juiz poderá relaxar a prisão se ilegal, conceder a liberdade provisória com ou sem fiança, ou dispensar seu recolhimento se o preso for pobre, ou convertê-la em prisão preventiva, que, por sua vez, poderá ser substituída pela domiciliar, em alguns casos.

Pode ser até que nem se decrete a prisão preventiva e sim a aplicação de medidas cautelares, tais como o comparecimento periódico em juízo para justificar as atividades, proibição de ausentar-se do distrito da culpa, recolhimento domiciliar durante o período noturno, monitoração eletrônica e outras mais.

A prisão em flagrante, considerada a mais perfeita de todas, porque compreende a visualização do cometimento do crime, cai por terra, perde sua consistência e ganha vida curta. Subsiste até ser decretada a preventiva, que passa a ser o parâmetro, guiada que é pelos critérios de necessidade e conveniência da segregação.

Sem falar, ainda, da aplicação favorável da lei mais benigna que irá, inevitavelmente, arrastar para seu caudal um número expressivo de presos temporários. Calcula-se que numa só tacada serão colocados em liberdade mais de 80.000 presos provisórios no Brasil, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A medida desafoga o sistema carcerário do país, mas concede passe livre para a criminalidade e põe em risco a tutela social.

É bom refletir.
Uma contravenção na berlinda*
Pichação é crime. Grafitagem é arte*
**Eudes Quintino de Oliveira Júnior – Promotor de Justiça aposentado SP. Mestre em Direito Público. Doutor em Ciências da Saúde. Doutorando em Direito público. Pós-doutorando em Ciências da Saúde. Reitor do Centro Universitário do Norte Paulista. Advogado. Professor de Processo Penal, biodireito e bioética.

domingo, 3 de julho de 2011

Nova nomenclatura tipifica crimes violentos em Alagoas

A partir de agora, os relatórios oficiais da Secretaria da Defesa Social passam a usar a nomenclatura Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI) para as diversas classificações de homicídios. Com a mudança, os órgãos de segurança pública passam a trabalhar com dados mais transparentes e fidedignos, sendo os crimes computados em uma linguagem técnica e correta, facilitando o planejamento de estratégias de combate à criminalidade.

O termo CVLI substitui os itens dos relatórios estatísticos classificados anteriormente como homicídios dolosos, latrocínios, lesões corporais dolosas que acarretem morte e os óbitos decorrentes de confronto com a polícia. A mudança foi necessária porque a tipificação penal só pode ser definida com exatidão, após a conclusão do inquérito policial e, em alguns casos, somente após o recebimento da denúncia pela Justiça.

A mesma nomenclatura é usada no programa “Pacto pela Vida”, política pública de segurança feita em conjunto com a sociedade em articulação com o Poder Judiciário e o Ministério Público nos estados de Pernambuco, Minas Gerais e Bahia.

Para o diretor do Instituto Médico Legal de Maceió, Gerson Odilon, a mudança vai esclarecer para a sociedade que nem todo corpo que chega ao IML foi vítima de homicídio. Segundo ele, anteriormente as mortes decorrentes de acidentes de trânsito e até de afogamentos eram contabilizados como homicídios.

"A mudança é favorável para o órgão porque agora temos o respaldo do ponto de vista técnico; passando a causa da morte definida após o esclarecimento técnico da perícia criminal e do médico legal. Com isso, as circunstâncias da morte só serão conhecidas após o inquérito da Polícia Judiciária”, explicou.

Segundo o advogado Gilberto Irineu, presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/AL, a mudança disciplina os eventos criminais e serve para tipificar as mortes registradas em todo o Estado.

“O pensamento da Comissão de Direitos Humanos é que, ao longo de várias décadas, o IML sempre prestou indispensáveis serviços no campo de exames periciais e médico legais ao povo alagoano. Entretanto, esta nova nomenclatura é bem aceita porque sinalizará de forma clara quais os tipos de crimes que realmente ocorrem em nosso território, o que antes não era feito, com a tipificação de todo e qualquer crime de morte como homicídio”, ressaltou.

Na opinião do procurador Antiógenes Lyra, corregedor geral do Ministério Público Estadual, os números mostrados a partir de agora seguem a legislação penal. “Considero a mudança uma excelente ideia, uma vez que a própria legislação penal estabelece o promotor de Justiça, como a pessoa que define o crime, quando oferece denúncia”, afirmou.

Com essa medida , acrescenta o procurador, a Defesa Social vem ao encontro do que estabelece a lei. Faço um alerta de que é preciso que o assunto seja bem esclarecido para não mascarar as estatísticas de homicídios, já que os números envolvem todo tipo de morte violenta. Mas com essa medida, a Defesa Social busca trabalhar contra o crime”.

No âmbito do trabalho operacional da Polícia Militar, a mudança na nomenclatura facilitará o trabalho do policial que chega ao local do crime. “Operacionalmente, o CVLI padroniza a codificação e acaba com a dificuldade de especificar o crime, além de trazer celeridade para a elaboração de dados estatísticos”, garante o comandante geral da PM, coronel Luciano Silva.

Para o secretário da Defesa Social, Dário Cesar, a medida visa ter precisão nos dados sobre crimes que acontecem no Estado, modificando a metodologia desempenhada até hoje. “ O CVLI permitirá que os dados fiquem mais transparentes e fidedignos, com todos os crimes computados em uma linguagem técnica e correta, não permitindo que um crime seja tratado como outro. Desta forma poderemos traçar estratégias no combate à criminalidade, utilizando dados reais em nosso planejamento”, afirmou..

O Delegado Geral da Polícia Civil, Marcílio Barenco, aprovou a mudança lembrando que a Polícia Judiciária trabalha na busca dos indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva de um crime e só terá a certeza da prática de crime violento letal e intencional, após o final das investigações.

“Deste modo, qualquer pré-julgamento diverso em torno da tipificação do crime, pode induzir ao erro, claudicância, insegurança jurídica ou de informação”, afirmou.

"O fator positivo a ser ressaltado nessa mudança é o de dar um tratamento profissional aos dados estatísticos, de acordo com a legislação vigente, imprimindo um teor científico na tipificação correta dos crimes", comentou o secretário adjunto da Defesa Social, delegado José Edson Freitas.

Fonte:PC-AL
FONTE:http://www.alagoas24horas.com.br/conteudo/?vCod=107298
Nova nomenclatura tipifica crimes violentos em Alagoas

11h08, 03 de Julho de 2011

Índices de violência