sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

JUSTIÇA FEDERAL É COMPETENTE PARA APRECIAR FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO CIVIL EMITIDO POR AUTORIDADE MILITAR

A Justiça Federal é responsável para julgar os crimes de falsificação de documentos civis emitidos por órgão da administração militar. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou o Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto (SP) competente para julgar o crime praticado por civil perante a Capitania dos Portos do Tietê-Paraná, em Barra Bonita (SP).

O acusado apresentou à equipe de inspeção naval documento falso. Os autos foram enviados à Justiça Militar. A 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar da União se declarou incompetente para julgar o caso e remeteu o processo para a Justiça Federal. O Juízo Federal da 2ª Vara suscitou o conflito de competência ao STJ.

Segundo o relator, ministro Gilson Dipp, embora o objeto da falsificação seja carteira de habilitação de Arrais-Amador (para condução de embarcação), verifica-se a competência da Justiça Federal. A emissão desse tipo de carteira é feita pela Marinha do Brasil, órgão integrante das Forças Armadas.

De acordo com o artigo 21, XXII, da Constituição Federal, a execução da polícia marítima é da competência da União e exercida por meio da Polícia Federal, o que atrai o julgamento da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto.

CUSTAS JUDICIAIS NO STJ TÊM NOVOS VALORES

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está com nova tabela de custas judiciais. Os valores vigoram desde o último dia 21 de dezembro, data em que foi publicada a Resolução n. 10, que dispõe sobre o assunto, em substituição à tabela que estava em vigor desde abril de 2010.

Os valores variam de R$ 55,23 a R$ 220,93. Ação rescisória, suspensão de liminar e de sentença, revisão criminal, medida cautelar e petição são os feitos que ficam no teto máximo de custas. Suspensão de segurança, mandado de segurança de apenas um impetrante, homologação de sentença estrangeira, recurso especial, recurso em mandado de segurança e ação penal passam a custar R$ 110,46. O valor dos demais feitos é de R$ 55,23. Continuarão isentos de custas judiciais habeas data, habeas corpus e recurso em habeas corpus.

As novas regras do pagamento e a tabela com os valores estão na Resolução n. 10, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de 21 de dezembro deste ano.

Legislação correlata:

Lei n. 11.636/07 – Dispõe sobre as custas no âmbito do STJ

Resolução n. 10/2010 – Dispõe sobre as tabelas de custas judiciais e de porte de remessa e retorno no âmbito do STJ

JUSTIÇA CONDENA LABORATÓRIO A PAGAR R$ 15 MIL A GESTANTE APÓS TROCAR EXAME DE HIV

Um laboratório foi condenado pela Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a pagar R$ 15 mil a uma gestante que recebeu um exame positivo para HIV, mas não foi informada da necessidade de refazer o teste. A amostra de sangue dela havia sido trocada.

Segundo o Tribunal de Justiça, a mulher ficou desesperada quando soube do resultado do teste e culpou o marido pela suposta contaminação. Em seguida, a gestante descobriu que o sangue dela havia sido trocado por um soropositivo e recorreu à Justiça para receber indenização de R$ 40 mil por danos morais.

Segundo o Tribunal de Justiça, o resultado entregue pelo laboratório Diagnósticos não seguia as normas do Ministério da Saúde. O laudo, ainda segundo o TJ, informava apenas que o resultado não era definitivo e que deveria ser correlacionado com dados clínicos, assim como um médico deveria determinar testes confirmatórios.

O laboratório, por sua vez, recorreu ao TJ alegando que a mulher havia tirado conclusões equivocadas dos exames e que constava no laudo advertência sobre a necessidade de repetição do exame.

Na análise do caso, porém, a desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, deu ganho de causa à gestante, baseando-se em portaria do Ministério da Saúdeque determina que conste no resultado de testes de HIV a possibilidade de um exame falso-positivo e a necessidade de realização de exame complementar.

O valor da indenização foi reduzido pela desembargadora, relatora do processo, por considerar que o pedido inicial, de R$ 40 mil, poderia caracterizar enriquecimento sem causa.

A decisão da realtora foi acompanhada pelos demais desembargadores da 9º Câmara Cível do TJ, Tasso Caubi Soares Delabary e Íris Helena Medeiros Nogueira.


Fonte: com folha online