quinta-feira, 14 de outubro de 2010

CARRO SEM RECALL IRÁ PARA RENAVAM

O Denatran, Departamento Nacional de Trânsito, é o órgão máximo executivo do Sistema Nacional de Trânsito, e que tem autonomia administrativa e técnica, e jurisdição sobre todo o território brasileiro, determinou essa semana que carros, motos e caminhões que não realizarem o recall determinado pelas montadoras terão a informação no Sistema de Registro de Avisos de Risco de Veículos, que será criada na quinta-feira e será integrada como um item no Renavam
Quando alguma montadora convocar um recall, o Denatran será informado sobre quais serão os veículos envolvidos na campanha do chamamento. Assim que os clientes resolverem o problema, a própria montadora precisa avisar o órgão, que dará baixa no registro.
A medida atinge principalmente as pessoas que possuem carros e que são convocadas a realizarem o Recall, e por algum motivo não comparecem.
Essa falta ficará disposta no cadastro de veículos e ao vender o carro o comprador poderá consultar se aquela pessoas realizou as revisões.
A informação referente ao recall também constará no campo “observações” do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
A presente medida é de suma importância porque mais do que garantir o bom funcionamento dos automóveis ela visa perpetuar a segurança dos condutores e passageiros do veículo.

VOCÊ SABIA QUE SE NÃO CORTADA A ENERGIA ATÉ TRÊS MESES DO VENCIMENTO ELA NÃO PODE MAIS SER INTERROMPIDA

Desde do dia 9 de setembro de 2010 a Agência Nacional de Energia aprovou uma resolução que impede que as concessionárias de energia elétrica, como a Eletrobrás Alagoas, cortem a energia elétrica de residências após três meses de débito.
Segundo o § 2o do art. 172 da resolução 414 da Aneel, ad distribuidoras de energia terão no máximo noventa dias para realizarem o corte de energia de um consumidor inadimplente, respeitando o aviso prévio com prazo de 15 dias previsto no art. 175 da mesma resolução:

Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:

(...)
§ 2o É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.
(...)
§ 4o A distribuidora deve emitir nova notificação de que trata a alínea “b” inciso I do art. 173, caso não efetue a suspensão do fornecimento no prazo máximo de 10 (dez) dias, observado o disposto no § 2o.
§ 5o A distribuidora deve adotar o horário comercial para a execução da suspensão do fornecimento da unidade consumidora.
Seção IV
Da Notificação
Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições:
(...)
b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.

Após esse período a luz deve ser mantida ligada e a concessionária deve buscar os meios jurídicos ou administrativos para cobrar.Ressaltasse que essa medida só terá validade a partir de 1 de Dezembro do corrente ano.

Observem que anteriormente essa decisão as concessionárias poderiam cortar a energia a qualquer tempo, caso o consumidor tivesse uma conta vencida, mesmo que as posteriores estivessem sendo pagas.

A Aneel é o órgão regulador do setor, e pode administrativamente se posicionar frente as políticas comercias das empresas que dispõem do serviço de energia elétrica no Brasil.

Como se deduz, o serviço de energia é serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22 da lei 8.078/90, o Código do Consumidor, da mesma forma que o serviço de telefonia e água.

Enuncia o art.22 e seu parágrafo único do CDC , que " Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos"
O fornecimento de energia é serviço essencial. A sua interrupção acarreta o direito de o consumidor postular em juízo, buscando que se condene a Administração a fornecê-la. Importa assinalar que tal medida judicial tem em mira a defesa de um direito básico do consumidor, a ser observado, quando do fornecimento de produtos e serviços (relação de consumo), a teor do art.6º, VI, X e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.

Constituição Federal estabelece como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana como um fundamento básico (art. 1, III da C.F.) No art. 170, V da C.F. estabelece:
"Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V - defesa do consumidor;

O STJ. já se pronunciou à respeito da impossibilidade da interrupção de serviço essencial, in verbis:
"Seu fornecimento é serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade, sendo impossível a sua interrupção e muito menos por atraso no seu pagamento"

Desta forma o aresto do E. STJ decidiu por unanimidade que o Fornecimento de água não pode ser interrompido por inadimplência, fundamentando:
"O fornecimento de água, por se tratar de serviço público fundamental, essencial e vital ao ser humano, não pode ser suspenso pelo atraso no pagamento das respectivas tarifas, já que o Poder Público dispõe dos meios cabíveis para a cobrança dos débitos dos usuários".

Cumpre registrar que a Portaria nº 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (publicada em 19/0399), reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água energia elétrica e telefonia.

Assim, a presente medida somente vem confirmar que as empresas podem exigir o cumprimento do contrato sem, contudo comprometer a vida dos consumidores perante a necessidade de serviços essências.