sexta-feira, 8 de outubro de 2010

ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES DE TRANSITO POR MEIO DE GUARDAS MUNICIPAIS

ENTREVISTA PARA TELEVISÃO: http://tudonahora.uol.com.br/video/pajucara-manha/2010/10/13/cetran-limita-poder-da-smtt

Revelasse eminentemente esclarecida a posição do Conselho Estadual de Trânsito (Cetran) de Alagoas que considerou pela invalidação das multas aplicadas por guardas municipais que estariam trabalhando como agentes da Superintendência Municipal de Trânsito (SMTT). Na prática, o Cetran acata orientação da Advocacia Geral da União, baseada na Constituição Federal, artigo 37, incisos I e II que determina que o agente de trânsito tem que pertencer ao órgão.
Observe-se que conforme o art.144, §8º, da CF a guarda municipal não tem competência para fiscalizar o trânsito, mas somente proteger os bens e instalações do Município, muito menos reter CNH de condutores ou apreender seus veículos, de maneira a eivar de ilegalidade as autuações de trânsito lavradas.
E outra coisa as atividades próprias do Estado são indelegáveis pois só diretamente ele as pode exercer; dentre elas se inserem o exercício do poder de policia de segurança publica e o controle do transito de veículos, sendo este expressamente objeto de norma constitucional estadual que a atribui aos órgãos da administração direta que compõem o sistema de transito, dentre elas as Policias Rodoviárias (Federal e Estadual) e as Policias Militares Estaduais. Não tendo os Municípios Poder de Policia de Segurança Publica, as Guardas Municipais que criaram tem finalidade especifica - guardar os próprios dos Municípios (prédios de seu domínio, praças, etc) sendo inconstitucionais leis que lhes permitam exercer a atividade de segurança publica, mesmo sob a forma de Convênios.
Para corroborar o entendimento acima exposto, embora evidentemente não vinculante, importante trazer à luz os pareceres nº 1206 e 1409/06 da Consultoria Jurídica do MINISTÉRIO DAS CIDADES, acerca da atuação das guardas municipais como agentes de trânsito, que foi levado ao conhecimento dos dirigentes dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e Municípios, por meio do Ofício-Circular nº 002/2007/CGIJF/DENATRAN, no mês de janeiro deste ano de 2007.