terça-feira, 14 de dezembro de 2010

ALGUMAS DÚVIDAS NA ÁREA DO COMÉRCIO

Aqui vamos responder algumas dúvidas na área de quem revende produtos:

É obrigatória a apresentação do orçamento antes de realizar um serviço?

O Código de Defesa do Consumidor obriga o prestador de serviços a apresentar o orçamento antes de realizá-lo. O objetivo deste Código é proteger o consumidor que, deve aprovar o orçamento e só depois permitir a realização do serviço.

Cumpre esclarecer que o orçamento deve conter:
1. o preço da mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos empregados;
2. as condições de pagamento;
3. a data de início e término do serviço

O orçamento serve como contrato?

A partir do momento em que o consumidor aprova o orçamento, este passa a servir como um contrato. Isso acontece por que as duas partes assumem obrigações: o prestador de serviço assume a obrigação de executar o serviço conforme o orçamento entregue e o consumidor assume a obrigação de pagar pelo serviço.

Como o orçamento aprovado equivale a um contrato, as partes (prestador de serviços e consumidor) podem mediante negociação alterá-lo de acordo com as necessidades de cada caso

O orçamento é válido por quanto tempo?

A lei determina que o orçamento vale por 10 dias a partir do recebimento do orçamento pelo consumidor.

No entanto, a lei permite estipulação em contrário, ou seja, se o consumidor e o fornecedor do serviço quiserem, podem estipular um novo prazo para a validade do orçamento, só depende da vontade das partes.

Produtos com defeitos, como são substituídos?
Você deverá (dentro de 90 dias), notificar a loja onde comprou este eletrodoméstico para que a mesma repare o defeito em 30 dias. Se neste prazo, a loja não fizer nada, você poderá escolher dentre as três alternativas dispostas nos incisos I, II, III do parágrafo 1º, art. 18 do CDC:

I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III- o abatimento proporcional do preço.

No seu caso, a substituição do produto parece ser a sanção mais conveniente, pois a “opção” referida neste dispositivo abrange espécie, marca e modelo idênticos.

Cumpre lembrar que, não sendo possível a substituição do bem da mesma espécie, você poderá, se assim quiser, optar pela substituição por outra máquina de lavar roupas de espécie, marca ou modelo diferente, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do parágrafo 1º do art. 18 do CDC.
O que são serviços e produtos duráveis e não duráveis?

O produto tem o sentido de bem, seja este móvel ou imóvel, material ou imaterial e o serviço consiste no trabalho prestado pelo fornecedor.

Os serviços e produtos duráveis e não duráveis distinguem-se pela durabilidade dos mesmos, medida conforme o tempo de consumo. Como serviços e produtos duráveis podem ser citados, eletrodomésticos, serviços de carpintaria, etc. e como não duráveis produtos alimentícios, flores, etc.

O que são vícios aparentes e vícios ocultos?

Para o CDC, vício equivale a defeito. Os vícios do produto ou serviço podem ser ocultos ou aparentes. O produto tem o sentido de bem, seja este móvel ou imóvel, material ou imaterial e o serviço consiste no trabalho prestado pelo fornecedor.

O vício oculto é o que não se percebe de pronto, ou seja, sua constatação não é facilmente percebida. O vício aparente, por sua vez, possui fácil constatação. Como exemplo de vício oculto temos o defeito no sistema de freio de veículos, defeito no sistema de refrigeração, som, etc.; e de vícios aparentes, os decorrentes do vencimento do prazo de validade, adulterações, etc.

Qual a diferença Vício e defeito?

O vício abarca somente o produto adquirido ou serviço contratado pelo consumidor.

Em outras palavras, a responsabilidade do fornecedor se restringe à própria coisa, ou seja, não atinge diretamente o consumidor.

Para que surja o defeito, pressupõe-se, em tese, um vício. Porém, esse vício causa uma lesão não só do bem adquirido ou no serviço contratado, mas, outrossim, lesão ao patrimônio jurídico material e moral do consumidor, gerando, dessa forma, um dano, caracterizando, então, um acidente de consumo, ou como apregoa o Código de Defesa do Consumidor, um fato do produto ou serviço.

O defeito, então, é o cerne do dever de indenizar nesta modalidade de responsabilidade, pois, verificada a existência dele, e, ocorrendo o dano, surgirá para o fornecedor de produtos e serviços o dever de indenizar o consumidor lesado.

Venda à vista: dinheiro, cheque, cartão?

Para a lei , dinheiro, cheque ou cartão são formas de pagamento à vista, não podendo ser cobrados valores diferentes para qualquer uma dessas formas de pagamento. Isso é prática abusiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
O estabelecimento comercial tem o direito de escolher uma única forma de pagamento - como aceitar apenas dinheiro - desde que seja deixado visível e claro para o consumidor antes que ele efetue a compra. Uma vez que a loja aceite outros meios de quitação, os valores à vista não podem ser diferenciados.

Promoções esporádicas, onde se especifica uma única forma de pagamento, são legais, desde que por um curto período de tempo.

SEGUNDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, BANCOS SÓ PODEM EMPRESTAR A IDOSOS MEDIANTE CONTRATO

Os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) decidiram à unanimidade de votos, em sessão realizada nesta segunda-feira (13), que os bancos Schain S/A e Cacique S/A só devem emprestar dinheiro a aposentados do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) mediante registro público. A decisão foi do juiz convocado do TJ/AL, José Cícero Alves da Silva, que confirmou sentença de primeiro grau.

Segundo o juiz Cícero Alves, há que se proteger os direitos dos idosos, sobretudo dos aposentados do INSS que, em grande parte analfabetos e leigos, terminam por serem vítimas de transações fraudulentas operadas por terceiros junto a instituições bancárias. “A demanda trata de direitos coletivos, de cunho metaindividual, relativos a consumidores idosos e analfabetos, os quais, como já mencionado, recebem proteção constitucional”, acrescentou.

Os bancos haviam se manifestado contra decisão do juízo de Porto Real do Colégio, quando determinou que empréstimos só deveriam ser concedidos mediante contrato com registro público, alegando as instituições financeiras que a sentença traria prejuízos para os próprios idosos requerentes dos empréstimos.
“Não prospera ademais o argumento levantado, de que a imposição de registro especial representaria prejuízo aos próprios consumidores, resultante da maior dificuldade de obterem o empréstimo bancário, vez que a exigência imposta representa inegável proteção […] para estes consumidores. Ainda que a medida possa ser mal compreendida, num terceiro momento, pela própria população atingida, certamente seria providência aplaudida no momento em que tomassem consciência da segurança que representa, e da aptidão para lhes evitar transtornos futuros”, fundamentou.

Os bancos alegaram que a decisão traria lesões graves e de difícil reparação para as suas economias, pois o excesso de formalidade poderia dificultar ou impossibilitar o empréstimo, e disseram que a defensoria Pública do Estado de Alagoas teria agido ilegalmente ao pedir a confirmação da sentença de primeiro grau. Porém, Cícero Alves considerou infundados os argumentos.

“Está plenamente caracterizada a legitimidade da instituição autora [Defensoria Pública] para propor a demanda, bem como a adequação da via eleita, visto ser a ação civil pública mecanismo processual apto à defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, e a alegada ausência de demandas propostas em face dos agravantes insuficiente para descaracterizar o interesse processual”, disse.
Fonte:TJ/AL