quinta-feira, 21 de outubro de 2010

OS ABUSOS NO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGENCIA HOSPITALAR

Por esses dias, minha família tem vivido uma situação extremamente difícil, ligada ao atendimento médico hospitalar ofertado pelos planos de saúde, e que na verdade envolve mais uma estrutura comercial do que propriamente uma organização que se volta para o pronto atendimento à saúde.
Ou seja, o sentimento que fica é que essa área não se volta para a conservação da saúde e sim para o lucro com a doença.
No nosso caso só tivemos toda a cobertura do plano, e mesmo a disposição da unidade hospitalar, em receber o paciente porque forçamos a situação, ao ponto de nos dispormos a ingressar com processo judicial.
Assim, acho por bem colocar alguns pontos aqui em termos de esclarecimentos para as pessoas que infelizmente precisarem de atendimento em hospitais:
- Segundo a ANS, Agência que regula a relação dos planos de saúde no Brasil, os hospitais não podem exigir depósito antecipado. Quem tem plano de saúde não pode ser obrigado a deixar cheque-caução para ser internado.
- Ainda conforme essa instituição, Alteração na rede hospitalar informada no contrato de um plano tem que ser avaliada pela ANS. nos planos de saúde contratados a partir de 1999, não pode haver redução da oferta de serviço.
- Outro ponto que mais nos afligiu e que estava errado por parte do hospital foi que nenhuma doença pode ser excluída da cobertura de planos de saúde. Nos planos contratados a partir de 1999, doenças como câncer, aids e transtornos psiquiátricos têm cobertura obrigatória.
- Ainda, para aqueles que passaram como nós pela necessidade do atendimento de urgência ai vai um esclarecimento: A legislação de saúde suplementar determina que é obrigatório o atendimento nos casos de urgência e emergência, a partir de 24 horas da vigência do contrato, devendo ser observadas as regras de cobertura para cada tipo de plano.

Outro ponto discordante, a meu ver, do que apresenta a própria a ANS, é o atendimento de urgência, de pessoa que só possua plano ambulatorial.
Observe, a ANS dispõem que uma pessoa que, por exemplo, precise de atendimento de emergência no Plano ambulatorial a cobertura é garantida exclusivamente para os procedimentos realizados em ambiente ambulatorial.
E segundo ela caso ainda esteja cumprindo carências, mas após 24 horas do início da vigência do contrato, o consumidor terá assistência ambulatorial limitada às primeiras 12 horas, desde que o quadro não evolua para internação ou que seja necessária a realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar.
Após esse período, caberá à operadora o ônus e a responsabilidade pela remoção do consumidor para uma unidade do SUS que disponha de recursos necessários à continuidade do tratamento, só cessando sua responsabilidade quando efetuado o registro nessa unidade.

A remoção tem que ser realizada por ambulância com os recursos necessários para garantir a manutenção da vida e somente pode ser autorizada pelo médico assistente. Aqui eu quero ressaltar nas raras vezes que eu vi isso acontecer, foi criado um conflito muito grande, onde ninguém queria assumir a responsabilidade pelo paciente.

Caso o consumidor opte pela permanência no hospital ou pela transferência para outro estabelecimento particular, as despesas passarão a ser de sua responsabilidade.

Quando não puder ocorrer a remoção por risco de morte, o consumidor e o hospital deverão negociar entre si, desobrigando a operadora de qualquer ônus.

Ai eu lhes pergunto, em um país onde faltam leitos nos Hospitais, e os poucos que existem muitas vezes não são disponibilizados pelas unidades de saúde, que não querem receber pacientes do SUS, ou mesmo de planos considerados “falidos”, o que fazer?

A justiça é a meu ver a única saída, e neste sentido, se sua família observar o embrulho burocrático das unidades de saúde que postergam, ou mesmo negam o atendimento de seu parente, busque por meio do judiciário o acionamento da instituição e da operadora, ou cautelarmente , em termos de prevenção de uma negativa do atendimento do cliente, ou ordinariamente, por meio de uma ação obrigacional, que estipule multa e prisão.

Ninguém pode ficar sem o atendimento de saúde, esse é um principio constitucional, e mais do que dever do Estado o cidadão que paga impostos deveria ter uma rede publica de qualidade na área hospitalar.