quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Resolução nº. 414/2010

Diversos pontos da Resolução nº. 414/2010, que estabelece os direitos e deveres do consumidor de energia elétrica e as condições gerais do fornecimento do serviço, começarão a vigorar no dia 15 de março.

Um deles é a exigência de instalar postos de atendimento presencial em todos os municípios da área de concessão de cada empresa é escalonada, de acordo com o tamanho da localidade. 


Locais com mais de 10 mil unidades consumidores devem ter postos a partir de 15 de março. 

Nas cidades que possuem de duas mil a 10 mil unidades consumidoras os postos devem ser instalados até 15 de junho, enquanto os locais com menos de duas mil unidades consumidores deverão contar com os postos a partir de 15 de setembro deste ano.

Os postos deverão funcionar por no mínimo oito horas semanais nas localidades com até duas mil unidades consumidoras. 


Nos municípios entre duas mil e 10 mil unidades consumidoras, o
funcionamento mínimo deverá ser de quatro horas diárias e de oito horas diárias nos locais com mais de 10 mil unidades consumidoras. Os horários de atendimento devem ser regulares e previamente informados e afixados à entrada de todo posto de atendimento.


 A estrutura de cada posto deve considerar o tempo máximo de espera de 45 minutos, com exceção de situações marcadas por casos fortuitos ou força maior.

Outra alteração em vigor a partir de 15 de março refere-se à suspensão de fornecimento por falta de pagamento da conta de energia, que só poderá ser feita em horário comercial. 


E a conta atrasada há mais de 90 dias não poderá motivar suspensão (o corte deve ser feito até 90 dias após a constatação do atraso) desde que as faturas posteriores a ela estejam quitadas.
Ainda em 15 de março, as distribuidoras deverão adotar o modelo padronizado do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), previsto na Resolução nº. 414, a fim de garantir a isonomia e padronizar critérios de avaliação da instalação.


A taxa mínima, chamada de custo de disponibilidade, passará por duas alterações a partir de 15 de março: pagamento proporcional à data de encerramento contratual e isenção de cobrança nos ciclos posteriores à suspensão do fornecimento (quando houver).