sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

TAXA DE RESERVA DE IMÓVEL

Ao se pretender comprar um imóvel geralmente o interessado se depara com a oferta do bem, mas também com algumas exigências, inclusive financeiras, que muitas vezes geram duvidas quanto a legalidade ou não de sua cobranças.
Dente a mais questionada está a dita “taxa de reserva do imóvel”, que compreende na verdade uma confirmação do interessado para a compra do bem, com todos os seus procedimentos cartoriais.
Percebe-se que essa cobrança não é ilegal porque o contrato só terá validade com a conclusão das exigências legais para sua venda, como por exemplo pagamento dos impostos estatais, registros de escritura, entre outros.
Neste sentido, para que não seja considerada abusiva, deve haver a opção ao consumidor de ele mesmo poder realizar certos procedimentos, caso acredite que determinadas atividades burocráticas pode ser feita pó si.
Não deve haver a obrigatoriedade de contratar o serviço da construtor ou da imobiliária, posto, que ninguém pode ser persuadido a adquirir um produto em condicionamento a outro, conforme preceitua o inciso I do art. 39 da lei 8.078/90.
Aqui se faz um parênteses para diferenciar a dita taxa de reserva da taxa com despesas preliminares, que na verdade a segunda deixa de ser um pagamento avulso e torna-se uma parte do próprio contrato.
Esse tipo de cobrança, busca cobrir todos os gastos essenciais para o andamento do contrato de financiamento, e vinculados a própria exigência do órgão financiador, como por exemplo, os valores com as parcelas do financiamento, averbações, analise cadastral, seguro, entre outros.
Observe, que quando ela atinge os requisitos acima descritos a sua exigência é legal, pois, ela está na própria natureza do contrato, sua denominação talvez não seja a mais indicada, posto que deveria ser chamada de “valor para cobertura de despesas preliminares do contrato de compra e venda de imóvel”.

Ressalta que ambas as taxas devem estar inclusas no valor total da oferta do bem imóvel, e com isso integrarem o valor total da compra, e podem inclusive serem batidas em parcelas iniciais, ou mesmo devolvidas, caso haja desistência motivada.