segunda-feira, 25 de outubro de 2010

RECURSO DE TRÂNSITO COMO FAZÊ-LO?

Hoje coincidentemente fui procurado por algumas pessoas que observando as nossas entrevistas gostariam de uma orientação para recorrerem de multas de transito:
Inicialmente gostaria de observar que na estrutura do sistema de trânsito existem basicamente três esferas de fiscalização de infrações, sendo a municipal, estadual, e federal, conforme o Art.21 do CTB.
No município o órgão responsável pela fiscalização e aplicação de infrações é aqui em Maceió a SMTT, na esfera estadual é o Detran, e na Federal há a Policia Rodoviária Federal e o Departamento Nacional de Transito, DENIT (Resolução 83/98 do Contran).
Assim, para se realizar o recurso a primeira coisa é observar se a multa procede, caso seja a mesma contestável o segundo passo é procurar constatar qual a autoridade de transito que emitiu a notificação.

Depois de identificada deve-se buscar observar se a aplicação da norma converge para a existência, validade e procedência da “multa”.

Neste sentido devemos inicialmente nos determos quanto a estrutura do auto de infração, ou seja, sua constituição foi valida, seus procedimentos convergiram para a validade do auto? Ou seja o infrator recebeu o auto no tempo hábil? Recebeu em sua residência? O Auto não Indica o Corretamente o Local da Infração? Do Auto não Consta o Horário em que foi Cometida a Infração? Auto não Tipifica a Infração Cometida? Ausência de Descrição Correta do Veículo? Ausência de Identificação do Agente Autuador? Tudo isso é passível de anular a multa.

Outro passo é observar se a natureza da infração corresponde ao fato que está sendo alegado pelo auto de infração, para isso necessário se faz visualizar o CTB e comparar os artigos ali dispostos.

Após estas primeiras observações é necessário que o apelante pugne em juntar comprovantes que indiquem que o fato infracional não aconteceu, por exemplo o recibo de um estacionamento para contestar a multa sobre o veículo que supostamente estaria em outro local, e assim por diante.

Atenção! Você inicialmente deve dirigir o seu recurso para o órgão responsável pela autuação depois do prazo de analise, DE TRINTA DIAS, e havendo resposta do órgão autuador, e sendo negativa a sua pretensão, ingresse com um recurso para o órgão acima desta entidade, o CENTRAN.

“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação

Art. 285. O recurso previsto no Art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.

Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do Art. 284.
§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.

Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.

Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.

Art. 290. A apreciação do recurso previsto no Art. 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

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