terça-feira, 24 de maio de 2011

Prova perícial e o o princípio "nemo tenetur se detegere"

Conforme matéria divulgada neste blog, a Procuradoria-Geral da República defende que a prova de embriaguez seja feita por meio de perícia, ou seja, os motoristas alcoolizados deveriam ser punidos pela Justiça mesmo que se recusassem a fazer o teste do bafômetro ou exame de sangue.

O órgão defende que a prova de embriaguez seja feita por meio de perícia, mas se isso não for possível o exame clínico do Instituto Médico-Legal (IML) e a prova testemunhal são suficientes.

Apesar de compreender que os acidentes automobilísticos quase todos tem a vinculação com o uso de drogas, sejam lícitas ou ilícitas, é de observar que a solução para o caso poderia ser muito mais simples do que pretende a PGR.

Primeiro, necessário frisar que o princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo) está consagrado pela constituição, assim como pela legislação internacional, como um direito mínimo do acusado, sendo de fundamental importância seu cumprimento, pois este é um direito fundamental do cidadão, tratando-se inclusive de uma interpretação lógica, pois, se assim fosse diferente, uma pessoa acusada injustamente poderia ter nos primeiros momentos a indução ao agravamento do crime, com uma confissão fossada, ou uma simulação de provas, lhe restando a sorte como sua única defensora.

Partindo desse principio, ninguém que se recusar a produzir prova contra si pode ser prejudicado juridicamente, como diz o parágrafo único do art. 186º do código de processo penal: O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Este direito é conhecido como o princípio nemo tenetur se detegere.

No caso do flagrante de pessoas que dirigem alcoolizadas, em específico, toda essa polemica fora criada pelo próprio legislador, que buscando enrijecer a lei não buscou atingir o sentido da efetividade normativo, ou seja, preferiu estipular dados técnicos para a especificação da embriagues ao volante.

Ora, na minha opinião houveram dois erros, o primeiro pela conceituação técnica, e o segundo pela falta de uma formatação mais simples, ou seja, bastar-se-ia confirmar o estado de embriagues pelo que se verifica no local, oportunizando ao condutor o amplo direito de defesa, inclusive de produzir provas a seu favor no momento do acontecimento da abordagem, como por exemplo realizar os exames que indicariam o contrário, sob pena de nulidade do auto de infração.

Parece a mesma coisa mas não é, pois, atualmente essa lógica é inversa, ou seja, o condutor só é acusado se prestar os testes, com a inversão da aplicação da lei, exacerbando o principio da legitimidade dos atos do agente publico, que ao conferir visualmente o estado de embriagues pode autuá-lo, acrescido outras provas, e o cidadão deveria no momento do flagrante ter a sua disposição o direito de defesa, inclusive com um aparato técnico ao seu favor.

Outra coisa que ajudaria muito, seria o imediato julgamento de um caso como esse, talvez no mesmo momento do acidente, com um representante ministerial e do judiciário, para não deixarem fugir os fatos no momento em que os mesmos ocorrem.

O modelo do sistema da lei 9.099/95, se fosse mais ampliado, com a disposição de perícias técnicas, seria uma caminho mais rápido e efetivo para se atingir a punição de quem comete infrações no transito.

O fato é que a legislação Penal está subordinada a constituição, que por sua vez preserva a garantia do homem inocente, que deve ter resguardada a presunção desta condição sob pena de se condenar todos os demais.

Ausência de teste do bafômetro não impede Justiça de punir motorista

23.05.2011 | 23h03

Fonte: Agência Brasil


A Procuradoria-Geral da República defende que a prova de embriaguez seja feita por meio de perícia

Agência Brasil

Os motoristas alcoolizados devem ser punidos pela Justiça mesmo que se recusem a fazer o teste do bafômetro ou exame de sangue, segundo a Procuradoria-Geral da República (PRG). O órgão defende que a prova de embriaguez seja feita por meio de perícia, mas se isso não for possível o exame clínico do Instituto Médico-Legal (IML) e a prova testemunhal são suficientes.

A posição da PRG consta de parecer encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que está analisando o caso de um motorista de Brasília flagrado bêbado ao volante. O julgamento do processo deve determinar como a Justiça examinará controvérsias semelhantes sobre o uso do bafômetro em todo o país.

O motorista brasiliense se envolveu em um acidente de carro em abril de 2008. No local não havia o aparelho do bafômetro e, por isso, ele foi encaminhado ao IML para fazer exame clínico – avaliação de sinais de euforia, alteração da coordenação motora, percepção de fala arrastada e alteração da memória. O exame atestou o estado de embriaguez.

Inconformado, o motorista entrou com uma ação na Justiça pedindo o trancamento da ação penal. Sua defesa alegou que a Lei Seca, editada meses depois, determinava que ele só poderia ser considerado alcoolizado se tivesse seis decigramas de álcool por litro de sangue e que isso não ficou provado. O pedido foi aceito pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e a ação foi trancada. Diante disso, o Ministério Público recorreu ao STJ.

O caso é exemplo da controvérsia que se instalou no país desde a edição da Lei Seca. Isso porque o motorista não é obrigado a produzir provas contra si por meio de exame do bafômetro ou de sangue, mas o Estado não pode deixar de punir os infratores. A PGR defende a segunda tese, alegando que o bafômetro e o exame de sangue não devem ser as únicas provas levadas em consideração para atestar a embriaguez.

De acordo com o subprocurador-geral da República Carlos Vasconcelos, a interpretação feita por alguns juristas de que só há crime se ficar comprovado que há seis decigramas de álcool por litro de sangue “é literalmente um escárnio em relação ao dever do Estado de proteger os cidadãos e disciplinar o trânsito”. Ele acredita que os motoristas embriagados usam essa tese para se recusar a fazer o teste do bafômetro e obter êxito no trancamento de ações penais.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

A Ética e a relação com o Direito

Vivemos um tempo onde a necessidade de se resguardar a dignidade humana se prenuncia dentre os demais princípios modernos do direito.

Sendo portanto um indicador para a formulação e aplicação da norma jurídica.

Nestes sentido podemos falar em preceitos éticos que devem pautar as relações de poder na sociedade.

Assim, em busca do fortalecimento da sociedade democrática nada mais lógico do que a ajuda dos princípios constitucionais para moldar e confirmar a legitimidade da estrutura normativa.

Assim, devemos falar de ética para arregimentar estes princípios.

Ética é um enorme campo de estudo filosófico, mas basicamente tudo se resume a três princípios gerais, que podem então se ramificar em vários sub-grupos e variações sobre o tema de base.

A conduta ética na sociedade, portanto, essencialmente se resume a três valores distintos que levam em consideração os direitos da pessoa humana, os direitos das massas, eo conceito de justiça distributiva.

O principio dos direitos individuais, é um princípio da ética depende da base que todos em uma sociedade tem o direito a certos direitos garantidos. A intrusão para este modo de ética é baseada em contradição e conflito: toda pessoa tem direito à liberdade de expressão. Os direitos individuais são, muitas vezes em conflito entre o mundo da legalidade e da moralidade do mundo.

Já o segundo principio, o utilitarismo é aquele que visa a fazer o maior bem para o maior número de pessoas. Sob este padrão ético de certos direitos individuais deverão ser sacrificadas para a proteção das massas.

O conceito ético da justiça distributiva é provavelmente o mais difícil de entender dos três, assim como o mais controverso de todos os princípios éticos. A justiça distributiva é também a dimensão ética mais provável de ser injustamente explorado, uma vez que é baseado em um conceito de desigualdade.

A justiça distributiva pode ser essencial se resumia à idéia de que a desigualdade pode ser considerado um meio mais completo para uma justiça utilitarista. Um exemplo bastante ilustrativo disso seria o fato de que aqueles que têm o maior risco de empregos são mais bem pagos do que aqueles que não o fazem.

O risco é maior, assim, portanto, a desigualdade de recompensa é perfeitamente aceitável. O problema ocorre quando a desigualdade é menos óbvia. Por exemplo, a justiça distributiva é também utilizado para justificar a diferença extraordinária entre os trabalhadores.

A ética aplicada ao direito busca não só configurar no caminho do processo as alternativas valoradas, mas deseja ser a própria estrada da justiça, onde os operadores do direito se inspirariam para bem atravessá-la.

domingo, 15 de maio de 2011

A cada três vítimas de homicídio, uma é negra

Publicado por Redação em 14/05/2011 as 10:06
Arquivado em Política
Gilson Monteiro – Repórter



Na sessão de ontem na Câmara Municipal, as estatísticas da situação do negro no país e em Alagoas traçaram uma radiografia que mostra poucos avanços no combate ao preconceito e ao racismo. O sociólogo Carlos Martins, da Fundação Palmares, apresentou levantamento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), que concluiu que a cada três vítimas de homicídio, duas são de cor negra. Os dados são referentes ao período de 2005 a 2008. Diante dos dados, o sociólogo critica o fato das diferenças étnicas não serem levadas em consideração na hora de se elaborar projetos.

“Isso demonstra que os avanços são mínimos. Os gestores criam programas, projetos sem levar em consideração esse tipo de dado. Enquanto agirem assim, muita coisa que vem sendo feita não vai funcionar. É preciso considerar esse recorte da realidade para que as políticas das mais diversas áreas funcionem”, teoriza o especialista.

O coordenador do escritório do Unicef para Alagoas, Pernambuco e Paraíba, Salvador Soler Lostao, trouxe outra dado referente a Alagoas também preocupante. No país, 62% das crianças que estão fora da sala de aula são negras. Em Alagoas, esse índice sobe para 81%.

“Se nacionalmente o índice já é preocupante, chegando aos 62%, em Alagoas alcançamos os 81%. É um número que nos traz um retrato da condição do negro na sociedade”, afirma Lostao, apontando propostas para resolver o problema.

“Para pelo menos amenizar esses índices, é necessário melhorar toda a estrutura que deixa essas crianças fora da sala de aula, e que mais na frente, integrarão o universo de pessoas marginalizadas no mercado de trabalho. As soluções passam invariavelmente em investimento na educação, na qualidade de vida desses cidadãos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos prima pelo respeito à dignidade humana, e esse direito não tem sido respeitado em muitos casos”, disse o coordenador do Unicef.

fonte: http://www.ojornalweb.com/2011/05/14/a-cada-tres-vitimas-de-homicidio-uma-e-negra/

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Cuidados ao comprar um imóvel - Entrevista para TV Gazeta de Alagoas

Na hora de realizarmos o grande sonho da compra da casa própria devemos nos revestir de cuidados que podem inicialmente parecerem um excesso de zelo, mas que adiante se economizará dinheiro, tempo e poupara o comprador de dores de cabeça.
Adiante indicarei as principais dicas que um interessado na aquisição de imóvel deve observar.

Inicialmente desconfie de Imóveis baratos, não existem milagres nesta área, e quando eles acontecem geralmente só agraciam as pessoas do ramo, ou conhecidos do vendedor.

Fuja de imóveis que não possuam registro, pois, o registro é a identidade do bem imóvel, ou mais do que isso, ele é o histórico deste. Nele poderá constar dividas, restrições, alienações hipotecas, etc.

Outra coisa, rejeite vendas apressadas, ninguém pode lhe obrigar o coagir a compra de um imóvel, pois, ao consumidor é dado o amplo direito de analise, pesquisa e comparação de mercado, além de haver a necessidade de tempo para levantamento dos dados abaixo descritos.

Outra dica que vale muito é verificar o cadastro do corretor e da imobiliária de imóveis junto ao CRECI, este órgão é responsável pela fiscalização dos corretores, e até mesmo pela comprovação se há ou não um histórico duvidoso por quem intermédia a venda.

Não esqueça de se documentar desta visita, pois, caso haja um problema futuro indica que houve cautela por parte do comprador, o que pode ajudar em uma possível ação.

Quanto ao corretor de imóveis ou a imobiliária, que geralmente intermédia o contrato, exige uma comprovação documental de quem lhe atende está ligado a venda, a construtora, ao dono do imóvel, inclusive após esta providência não deixe de ligar para a empresa, construtora ou proprietário para confirmar as condições.
Evite entregar valores aos corretores ou imobiliárias, sem a previa anuência documentada e autorizada do vendedor.

Verificar se a obra também tem registro, junto aos órgãos competentes, inclusive licenças pertinentes a sua realização, podendo serem tiradas na prefeitura, junto aos órgãos administrativos, junto ao CREA.

Consulte se a empresa tem histórico de reclamações junto ao PROCON, qual a natureza destas, e a resolução dos casos.

Identifique pelos sites da justiça se a empresa, vendedor, construtora, corretor, tem ações judiciais cíveis e criminais, principalmente na seara indenizatórias.

Verificar se a empresa tem um histórico de construções entregues. Exemplo, pedir indicações de imóveis construídos, e falar com os proprietários dos bens, ressaltando, que estes não devem ser apenas os indicados pela imobiliária, construtora.

Sempre em toda proposta deve existir um contrato formal, descrito em papel. Esse contrato inicia-se com a oferta antes mesmo do pacto final das condições, ou seja, a propaganda, e essa deve inclusive ser guardada em uma pasta própria sobre todo o procedimento da venda.

A oferta é condicionante, e nela deve está incluso o valor total detalhado, a descrição do bem as condições de pagamento, quais as empresas envolvidas na negociação, inclusive as imobiliárias ou corretores responsáveis a porcentagem e obrigação de cada uma.

O mais importante deve existir um prazo para cumprimento do contrato, principalmente se tratar de construção, sendo necessário para isso a existência de uma clausula com multa

Outra coisa deve se exigir certidões na receita, na prefeitura e no estado, tanto da construtora como da empresa responsável pelo bem
Alguns exemplos de situações jurídicas que podem comprometer um imóvel são:
• Execuções ou arrolamentos por parte da Receita Federal ou Estadual.
• Processos por falências ou separações.
• Ações relativas a partilhas de heranças.
• Dívidas fiscais com a Prefeitura.
• Outros processos e execuções cíveis ou criminais.
• Protestos de títulos de responsabilidade do vendedor.
• Dívidas com o condomínio.
Existe uma série de medidas e documentos que podem ser solicitados ao vendedor para limitar os riscos acima descritos. Estes documentos, porém, não são conclusivos, pois existe sempre a possibilidade, por exemplo, que um vendedor de São Paulo esteja sendo processado no Acre e seu imóvel esteja arrolado naquela ação.

As certidões que ele fornecerá serão relativas à situação em São Paulo e portanto, possivelmente, não indicarão o risco relativo a ação que está correndo no Acre.
Uma dica importante é a de verificar, por quanto possível, a autenticidade dos documentos recebidos. Para tanto se podem utilizar (quando disponíveis) os sites internet dos órgãos emissores, ou ligar para quem os tiver expedidos (administradora, Prefeituras...).

Outro conselho fundamental, na hora da compra de um imóvel, é pedir sempre o conselho e acompanhamento de um advogado de confiança, de preferência com experiência em questões imobiliárias.

Outra coisa sempre que quitada a proposta e entregue o imóvel registrar de imediato o bem imóvel.

São pequenos cuidados para se evitar um grande problema.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Mapa da Violência 2011: Alagoas é o estado mais violento do País

Maceió lidera a taxa de homicídios entre jovens; são 251,4 mortes para cada 100 mil habitantes


Alagoas é o estado mais violento do País, segundo o mais recente Mapa da Violência no Brasil. No levantamento divulgado na manhã desta quinta-feira (24), Alagoas pulou da 11ª para a liderança em 10 anos. Maceió foi considerada a capital mais violenta, com uma taxa de 107,1 homicídios para cada 100 mil habitantes, acima da média nacional, de 85,3.

No relatório, que considera dados de 1998 até 2008, Alagoas registrou uma variação na taxa de homicídios de 177,2%. Com isso a taxa de mortes para cada 100 mil habitantes, entre 15 a 24 anos, pulou para 125,3 no estado.

Como efeito de comparação, o Maranhão, que teve uma variação de 297%, ficou com a média de 33,6 homicídios para cada 100 mil habitantes. O estudo é realizado pelo Ministério da Justiça em parceria com o Instituto Sangari e é baseado em dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), do Ministério da Saúde, o estudo mostra o aumento do número de mortes de jovens por homicídio, acidentes de trânsito e suicídio.

Outras cidades alagoanas aparecem com destaque no mapa, como Pilar, a quinta cidade com o maior número de homicídios no ranking das 100 cidades mais violentas, perdendo apenas para Itupiranga (PA), Simões Filho (BA), Campina Grande do Sul (PR) e Marabá (PA). Maceió aparece em oitavo lugar, seguido por Arapiraca (20°), Rio Largo (32°), Teotônio Vilela (37°), Marechal Deodoro (39°), São Sebastião (48°), União dos Palmares (76°), São Miguel dos Campos (81°) e Messias (100°).

No crescimento do número de homicídios, Maceió só perdeu para Salvador, na Bahia. A capital de Alagoas chegou ao surpreendente aumento de 222% em 10 anos. A taxa de homicídios entre os jovens (entre 15 e 24 anos) pulou para 251,4 para cada 100 mil habitantes, deixando a capital alagoana na liderança das 100 cidades com a maior taxa de mortes entre jovens no País.

Tribunal decide que empregado contratado por prazo certo não tem estabilidade provisória.

O entendimento da maioria dos ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho é de que o empregado submetido a contrato de trabalho por prazo determinado não tem direito à estabilidade provisória mínima de doze meses, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, em caso de acidente de trabalho.


Segundo o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista julgado recentemente na Turma, não é possível estender o instituto da estabilidade provisória prevista para trabalhadores com contrato por prazo indeterminado aos empregados com contrato de prazo certo para terminar.


No processo analisado, a empresa Amil Bordados firmou com uma bordadeira contrato de experiência de trinta dias com a possibilidade de prorrogação por mais sessenta dias. Durante esse período, a empregada sofreu acidente de trajeto, quando dirigia a moto da residência para o local de serviço.


Após o fim do afastamento por auxílio-doença acidentário, a trabalhadora reivindicou a reintegração no emprego por mais doze meses, como prevê a legislação.


A 4ª Vara do Trabalho de Blumenau e o Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) deram razão à empregada, porque o acidente de trânsito sofrido no trajeto de casa para o serviço equiparava-se a acidente de trabalho para efeitos previdenciários e, nessas condições, haveria a conversão do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado.


O TRT observou que, nos contratos a termo, o empregado não tem direito à estabilidade provisória, mas situações envolvendo acidente de trabalho requerem interpretação diversa, pois o empregador deve responder pelas consequências do infortúnio. De acordo com o Regional, o objetivo da norma é assegurar ao trabalhador meio de subsistência no momento de maior fragilidade.


Contudo, para o ministro Renato Paiva, o contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo, portanto, incompatível com o instituto da estabilidade provisória que impede a despedida nos contratos por prazo indeterminado.


O relator afirmou que o fato de a empregada ter recebido benefício previdenciário, por causa do acidente de trabalho, não transforma o contrato com prazo certo para acabar em contrato por prazo indeterminado, o que inviabiliza a pretensão da trabalhadora quanto à estabilidade provisória de que trata a Lei nº 8.213/91.


Embora o ministro Renato reconheça que a matéria ainda está sendo discutida na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ele citou precedentes do colegiado nesse sentido.


O ministro Guilherme Caputo Bastos acompanhou o voto do relator para afastar a estabilidade acidentária, como queria a empresa, e, assim, negar o pedido de reintegração no emprego feito pela bordadeira. Já o ministro José Roberto Freire Pimenta ficou vencido, pois defende tese diferente.


(RR 3300-41.2009.5.12.0051)



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca, 04.05.2011

Pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está vinculado à assistência sindical.

Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária ao trabalhador deve ser prestada pelo sindicato da categoria ou por advogado habilitado pela entidade para que o empregador, em caso de perda da ação, seja condenado a pagar por esses honorários advocatícios. Quando ocorre a condenação, os valores recolhidos são destinados ao sindicato (artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/1970).


Com base nesse fundamento, em julgamento recente, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação da Sierra Serviços Especializados o pagamento de honorários assistenciais relativos ao advogado contratado por ex-empregada da empresa para atuar no processo. A relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, constatou que, na hipótese, não houve assistência sindical à trabalhadora.


A empresa tinha sido condenada a pagar os honorários assistenciais na 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves e no Tribunal Regional do Trabalho gaúcho (4ª Região), apesar de o advogado da trabalhadora não ser credenciado pelo sindicato.


Na interpretação das instâncias ordinárias, a concessão de assistência judiciária, no processo do trabalho, prescinde da assistência do trabalhador pelo sindicato de sua categoria profissional, pois os sindicatos não detêm o monopólio da representação judicial daqueles que necessitam de assistência.


Entretanto, a ministra Maria Calsing esclareceu que os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica (Lei nº 5.584/1970) no processo do trabalho, o que significa que o recebimento do benefício fica condicionado ao preenchimento das exigências legais. O artigo 14 estabelece claramente que a assistência judiciária deve ser prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.


A relatora também destacou a Súmula nº 219 do TST, segundo a qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% do valor da condenação, não decorre simplesmente da sucumbência, ou seja, da perda da ação, mas a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.


Depois da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 (em particular o artigo 133, que afirma ser indispensável o advogado para a administração da justiça), alguns profissionais do Direito passaram a defender a tese de que os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho devem ser pagos simplesmente em razão da sucumbência, como acontece na Justiça comum. Para os seguidores dessa corrente, o pagamento dos honorários não necessita de vinculação com a representação sindical.


No entanto, a relatora esclareceu que o TST editou a Súmula nº 329 para confirmar a validade do entendimento da Súmula nº 219, mesmo após a promulgação da Constituição. Desse modo, a Quarta Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.


( RR 98200-52.2005.5.04.0512 )



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca, 05.05.2011

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Decisões do STF

Dosimetria e quantidade de droga apreendida

A 1ª Turma indeferiu habeas corpus no qual pretendida a aplicação, em patamar máximo, da causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (“Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”), em face de a quantidade de droga já ter sido contemplada pelo juiz ao fixar a pena-base com fulcro no art. 42 do mesmo diploma legal (“O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”).

Concluiu-se que, embora já considerada a quantidade de substância entorpecente na fixação da pena- base, seria legítimo esse critério para graduar a causa de diminuição.

HC 104195/MS, rel. Min. Luiz Fux, 26.4.2011. (HC-104195)



Tráfico ilícito de entorpecentes e suspensão condicional da pena



A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia a suspensão condicional da pena a condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33). O Min. Marco Aurélio, relator, denegou a ordem. Reputou não se poder cogitar do benefício devido à vedação expressa contida no art. 44 do referido diploma (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”), que estaria em harmonia com a Lei 8.072/90 e com a Constituição, em seu art. 5º, XLIII (“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”). Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.

HC 101919/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 26.4.2011. (HC-101919)



Perito criminal e formação acadêmica


O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto de decisão do Min. Joaquim Barbosa, proferida nos autos de ação penal, da qual relator, movida pelo Ministério Público Federal contra diversas pessoas acusadas da suposta prática de crimes ligados ao esquema denominado “Mensalão”. A decisão questionada indeferira pleito defensivo em que se pretendia o fornecimento de dados sobre a formação acadêmica e experiência profissional de peritos criminais que atuaram no processo. O relator desproveu o agravo, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ellen Gracie. Afirmou que os peritos seriam oficiais, designados pelo Instituto Nacional de Criminalística - INC, e que, a partir da leitura do disposto no art. 159, caput, do CPP (“O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior”), não haveria essa obrigatoriedade. Em divergência, o Min. Celso de Mello deu provimento parcial ao recurso, para determinar que o INC forneça apenas a qualificação acadêmica dos peritos. Afirmou que essa exigência seria razoável, dada a possibilidade de que a formação técnica do perito designado, embora oficial, não seja compatível com o exame pretendido. Reputou, ademais, que tal prática permitiria à defesa impugnar a prova colhida a partir da perícia. Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cezar Peluso, Presidente, que seguiam a divergência, determinou-se colher, na próxima assentada, o voto dos Ministros faltantes.

AP 470 Décimo Quarto AgR/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.4.2011. (AP-470)Audio

Neurose e a Psicopatia: analise criminológica

Os termos transtorno, distúrbio e doença combinam-se aos termos mental,psíquico e psiquiátrico para descrever qualquer anormalidade, sofrimento ou comprometimento de ordem psicólogica e/ou mental.

As classificações diagnósticas mais utilizadas como referências no serviço de saúde e na pesquisa hoje em dia são o Manual Diagnóstico e Estatístico de Desordens Mentais - DSM IV, e a Classificação Internacional de Doenças - CID-10.

Em psiquiatria e em psicologia prefere-se falar em transtornos ou distúrbios (ing. disturbs, alem. Störungen) psíquicos e não em doença; isso porque apenas poucos quadros clínicos mentais apresentam todas as características de uma doença no sentido tradicional do termo - isto é, o conhecimento exato dos mecanismos envolvidos e suas causas explícitas.

Doenças somáticas conhecidas que trazem consigo um transtorno psíquico, em seus subtipos:

Doenças cerebrais;
Doenças corporais com psicoses sintomáticas (ex. infecções, doenças endócrinas, etc.);
Envenenamentos/Intoxicações (Álcool, mofina, cocaína etc.).

Os três grandes tipos de psicoses endógenas (ou seja, transtornos psíquicos cuja causa corporal ainda é desconhecida):

Epilepsia genuína;
Esquizofrenia, em seus diferentes tipos;
Distúrbios maníaco-depressivos.


Psicopatias:
Reações autônomas anormais não explicáveis por meio de doenças dos grupos 1 e 2 acima;

Neuroses e síndromes neuróticas;
Personalidades anormais e seu desenvolvimento

Dois termos desempenham assim um papel preponderante:

neurose designa os "transtornos mentais que não afetam o ser humano em si", ou seja aqueles supostamente sem base orgânica nos quais o paciente possui consciência e uma percepção clara da realidade e em geral não confunde sua experiência patológica e subjetiva com a realidade exterior;

Entre as neuroses costumam-se classificar: a perturbação obsessiva-compulsiva, a transtorno do pânico, as diferentes fobias, os transtornos de ansiedade,a depressão nervosa, a distimia, a síndrome de Burnout, entre outras.

Psicose, por sua vez, são "aqueles transtornos mentais que afetam o ser humano como um todo",ou seja um transtorno na qual o prejuízo das funções psíquicas atingiu um nível tão acentuado que a consciência, o contato com a realidade ou a capacidade de corresponder às exigências da vida se tornam extremamente diferenciadas, e por vezes perturbadas, e para a qual se conhece ou se supõe uma causa corporal.


Psicopata, a rigor designa um indivíduo, clinicamente perverso que tem personalidade psicopática. Contudo essa última categoria nosológica em especial, dá o nome ao grupo conhecido como sociopatas.

Estes por sua vez, na perspectiva psicanalítica são os portadores de neuroses de caráter ou perversões sexuais.

A psicopatia é um distúrbio mental grave caracterizado por um desvio de caráter, ausência de sentimentos genuínos, frieza, insensibilidade aos sentimentos alheios, manipulação, egocentrismo, falta de remorso e culpa para atos cruéis e inflexibilidade com castigos e punições.

Apesar da psicopatia ser muito mais frequente nos indivíduos do sexo masculino, também atinge as mulheres, em variados níveis, embora com características diferenciadas e menos específicas que a psicopatia que atinge os homens.

Embora popularmente a psicopatia seja conhecida como tal, ou como "sociopatia", cientificamente, a doença é denominada como sinônimo do diagnóstico do transtorno de personalidade antissocial.

A psicopatia parece estar relacionada a algumas importantes disfunções cerebrais, sendo importante considerar que um só único fator não é totalmente esclarecedor para causar o distúrbio; parece haver uma junção de componentes.

Embora alguns indivíduos com psicopatia mais branda não tenham tido um histórico traumático, o transtorno - principalmente nos casos mais graves, tais como sádicos e serial killers - parece estar associado à mistura de três principais fatores: disfunções cerebrais/biológicas ou traumas neurológicos, predisposição genética e traumas sociopsicológicos na infância (ex, abuso emocional, sexual, físico, negligência, violência, conflitos e separação dos pais etc.).

Todo indivíduo antissocial possui, no mínimo, um desses componentes no histórico de sua vida, especialmente a influência genética, entretanto, nem toda pessoa que sofreu algum tipo de abuso ou perda na infância irá tornar-se uma psicopata sem ter uma certa influência genética ou distúrbio cerebral; assim como é inadimissível afirmar que todo psicopata já nasce com essas características.

Portanto, a junção dos três fatores torna-se essencial; há de se considerar desde a genética, traumas psicológicos e disfunções no cérebro (especialmente no lobo frontal e sistema límbico).

De maneira geral, nos homens, o transtorno tende a ser mais evidente antes dos 15 anos de idade, e nas mulheres pode passar despercebido por muito tempo, principalmente porque as mulheres psicopatas parecem ser mais discretas e menos impulsivas que os homens, e por se tratar de um transtorno de personalidade, o distúrbio tem eclosão evidente no final da adolescência ou começo da idade adulta, por volta dos 18 anos e geralmente acompanha por toda a vida.

Critérios pelo DSM-IV-TR para transtorno de personalidade antissocial (F60.2/301.7)
• A. Um padrão pervasivo de desrespeito e violação aos direitos dos outros, que ocorre desde os 15 anos, como indicado por pelo menos três dos seguintes critérios:
o 1.Fracasso em conformar-se às normas sociais com relação a comportamentos legais, indicado pela execução repetida de atos que constituem motivo de detenção;
o 2.Impulsividade ou fracasso em fazer planos para o futuro;
o 3.Irritabilidade e agressividade, indicadas por repetidas lutas corporais ou agressões físicas; têm fama de muito bem comportados
o 4.Desrespeito irresponsável pela segurança própria ou alheia;
o 5.Irresponsabilidade consistente, indicada por um repetido fracasso em manter um comportamento laboral consistente ou honrar obrigações financeiras;
o 6.Ausência de remorso, indicada por indiferença ou racionalização por ter ferido, maltratado ou roubado outra pessoa.
o 7. Comportamento sexual exacerbado e inadequado, via de regra com vários parceiros, sem nenhuma ligação afetiva
• B. O indivíduo tem no mínimo 18 anos de idade.
• C. Existem evidências de Transtorno de Conduta com início antes dos 15 anos de idade.
• D. A ocorrência do comportamento antissocial não se dá exclusivamente durante o curso de Esquizofrenia ou Episódio Maníaco.
Vale dizer que, embora tecnicamente o psicopata seja sinônimo do transtorno de personalidade antissocial, nem sempre os psicopatas (principalmente os mais comuns) apresentam todas esses critérios. Pelo contrário, conseguem manipular e mentir tão bem, que não raro todo psiquiatra ou médico certamente já consultou um indivíduo psicopata.

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Prazo para prescrição de ação por erro médico se inicia quando o paciente se dá conta da lesão.

O prazo para prescrição do pedido de indenização por erro médico se inicia na data em que o paciente toma conhecimento da lesão, e não a data em que o profissional comete o ilícito. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a uma vítima de erro médico, de São Paulo, a possibilidade de pleitear indenização por uma cirurgia realizada em 1979. A paciente teve ciência da falha profissional 15 anos depois.

A paciente se submeteu a uma cesariana em janeiro de 1979 e, em 1995, foi informada de que havia uma agulha cirúrgica em seu abdômen. A descoberta foi feita a partir da solicitação de exames radiográficos para avaliar o deslocamento dos rins em decorrência de uma queda sofrida. Até então, ela afirma que nada sentia. Porém, em 2000, em razão de dores no corpo, teve a recomendação de extrair a agulha.

O juízo de primeira instância considerou que o prazo para prescrição do pedido de indenização passou a contar da data que ocorreu o ilícito, em 10 de janeiro de 1979. Por isso, extinguiu a ação com base na prescrição. O Tribunal de Justiça estadual manteve o mesmo entendimento, com o argumento de que não haveria como contar a prescrição de 20 anos, prevista pelo Código Civil, da data do final de 1995, e haveria inércia por parte da vítima.

O relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha, esclareceu que à situação deve se aplicar o princípio da actio nata [ou seja, prazo prescricional para propor ação de indenização é contado a partir do conhecimento do fato], pelo qual não é possível pretender que alguém ajuíze uma ação sem ter exata ciência do dano sofrido. Esse entendimento, segundo ele, é aplicado em situações em que a vítima tem ciência do dano, mas desconhece sua extensão.

O ministro apresentou precedente da Segunda Turma (REsp 694.287), cujo relator foi o ministro Franciulli Netto, no qual foi determinado como termo inicial para contagem da prescrição para fins de indenização a data do conhecimento da lesão de um paciente com instrumento cirúrgico esquecido em sua coluna vertebral teve.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ: 03/05/2011 - 13h20

domingo, 1 de maio de 2011

O que leva ao aparecimento do comportamento delituoso.

Atualmente vivemos em um período de extrema violência. Todos os dias contabilizamos vitimas como se com isso acalentássemos a nossa consciência, afirmando que o fenômeno não passa de uma simbologia fria, e distante da realidade do mundo natural.

Mas quais os motivos que fazem aparecer no indivíduo o impulso para o atuar delituosamente.

Tal investigação se mostra de grande relevância não só no âmbito da ciência penal, mas, é uma primazia de interesses do homem comum.

Neste sentido a criminologia, ramo da ciência pena, se ocupará tanto do estudo do crime, quanto da procura de possíveis soluções que visem a extinguir ou, ao menos, atenuar as taxas de incidência criminal, as quais, nos dias de hoje, demonstram alarmante crescimento.

É nesse contexto que ganha importância a busca dos motivos que determinam no indivíduo o surgimento do atuar criminoso, uma vez que, sendo possível descobrir tais motivos, ter-se-á a oportunidade de neutralizar a sua ação, antes mesmo que levem o indivíduo a agredir um bem juridicamente tutelado pelo direito penal, evitando, portanto, o cometimento de um fato delituoso.

Por mais que o homem tenha buscado durante os tempos entender a gênese do crime nada pode acalmar o espírito humano como perceber que o delito parece ser algo inexplicável.

Desde as mais remotas eras o homem tem observado seu próprio comportamento, questionando-o e buscando entendê-lo. No que tange ao crime, enquanto fato da vida humana, pode-se notar que muito tem se falado sobre as razões de um ser humano tirar a vida de outro, por mais motivos que possam aparentemente existir.

Nesse particular, um aspecto é digno de nota: o motivo que leva o indivíduo a comportar-se de maneira criminosa.
Poder-se-ia dizer que o motivo que norteia o indivíduo no seu ato delituoso constitui, na realidade, um pressuposto essencial deste. "No motivo situa-se o significado do crime. Não se concebe um ilícito penal sem motivo"(Vieira, 1997, p. 113).

Assim, presume-se que de fato, o motivo, ou os motivos, que determinam no indivíduo a prática de atos delituosos encontram-se intimamente ligados à problemática do dolo e sua importância.

A vontade é então o ponto de partida para a compreensão do fato delituoso no mundo real, e por este principio pode-se buscar as energias que potencializam a pratica penal, saindo de um imaginário, para a triste realidade da concretização do ato.
A moral, a religiosidade, a sexualidade, o poder, a irá, a ambição, e tantos outros sentimentos, ou tantas outras estruturas influenciam no comportamento atuante, ou mesmo no seu freio.

O certo é que o ser humano traz influencias pré-determinadas, hermeticamente herdadas em seus gêneses, que interagindo com o meio e suas estruturas desenvolvem um molde comportamental do um ser, dito humano.

A personalidade humana, por si mesma, tem a capacidade normal e natural de livre determinação em sua própria entidade e conduta, não sendo simples produto da herança ou ambiente.

Por conta disso, qualquer estratégia que se venha a traçar tendo em vista a prevenção ou até mesmo o combate ao crime deve ser idealizada e concretizada levando-se em conta todos os fatores que potencialmente determinam o indivíduo na prática delituosa. Não basta traçarem-se programas que levem em conta apenas os aspectos biológicos, ou sociais, por exemplo.

Qualquer iniciativa que se tome com base em apenas um ou alguns desses fatores correrá o sério risco de se tornar mais um modo de discriminação contra certos indivíduos no meio social, partindo da observação de algumas experiências concretas para chegar até uma perigosa generalização que poderá, ao reverso do que se pretende, causar um incremento ainda maior nas já elevadas taxas de criminalidade existentes nos dias de hoje.

É preciso entender o atuar humano como o resultado de complexo relacionamento de diversos fatores biológicos, socais e psíquicos, sem poder dar preponderância a um deles.