sexta-feira, 6 de maio de 2011

Mapa da Violência 2011: Alagoas é o estado mais violento do País

Maceió lidera a taxa de homicídios entre jovens; são 251,4 mortes para cada 100 mil habitantes


Alagoas é o estado mais violento do País, segundo o mais recente Mapa da Violência no Brasil. No levantamento divulgado na manhã desta quinta-feira (24), Alagoas pulou da 11ª para a liderança em 10 anos. Maceió foi considerada a capital mais violenta, com uma taxa de 107,1 homicídios para cada 100 mil habitantes, acima da média nacional, de 85,3.

No relatório, que considera dados de 1998 até 2008, Alagoas registrou uma variação na taxa de homicídios de 177,2%. Com isso a taxa de mortes para cada 100 mil habitantes, entre 15 a 24 anos, pulou para 125,3 no estado.

Como efeito de comparação, o Maranhão, que teve uma variação de 297%, ficou com a média de 33,6 homicídios para cada 100 mil habitantes. O estudo é realizado pelo Ministério da Justiça em parceria com o Instituto Sangari e é baseado em dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), do Ministério da Saúde, o estudo mostra o aumento do número de mortes de jovens por homicídio, acidentes de trânsito e suicídio.

Outras cidades alagoanas aparecem com destaque no mapa, como Pilar, a quinta cidade com o maior número de homicídios no ranking das 100 cidades mais violentas, perdendo apenas para Itupiranga (PA), Simões Filho (BA), Campina Grande do Sul (PR) e Marabá (PA). Maceió aparece em oitavo lugar, seguido por Arapiraca (20°), Rio Largo (32°), Teotônio Vilela (37°), Marechal Deodoro (39°), São Sebastião (48°), União dos Palmares (76°), São Miguel dos Campos (81°) e Messias (100°).

No crescimento do número de homicídios, Maceió só perdeu para Salvador, na Bahia. A capital de Alagoas chegou ao surpreendente aumento de 222% em 10 anos. A taxa de homicídios entre os jovens (entre 15 e 24 anos) pulou para 251,4 para cada 100 mil habitantes, deixando a capital alagoana na liderança das 100 cidades com a maior taxa de mortes entre jovens no País.

Tribunal decide que empregado contratado por prazo certo não tem estabilidade provisória.

O entendimento da maioria dos ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho é de que o empregado submetido a contrato de trabalho por prazo determinado não tem direito à estabilidade provisória mínima de doze meses, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, em caso de acidente de trabalho.


Segundo o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista julgado recentemente na Turma, não é possível estender o instituto da estabilidade provisória prevista para trabalhadores com contrato por prazo indeterminado aos empregados com contrato de prazo certo para terminar.


No processo analisado, a empresa Amil Bordados firmou com uma bordadeira contrato de experiência de trinta dias com a possibilidade de prorrogação por mais sessenta dias. Durante esse período, a empregada sofreu acidente de trajeto, quando dirigia a moto da residência para o local de serviço.


Após o fim do afastamento por auxílio-doença acidentário, a trabalhadora reivindicou a reintegração no emprego por mais doze meses, como prevê a legislação.


A 4ª Vara do Trabalho de Blumenau e o Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) deram razão à empregada, porque o acidente de trânsito sofrido no trajeto de casa para o serviço equiparava-se a acidente de trabalho para efeitos previdenciários e, nessas condições, haveria a conversão do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado.


O TRT observou que, nos contratos a termo, o empregado não tem direito à estabilidade provisória, mas situações envolvendo acidente de trabalho requerem interpretação diversa, pois o empregador deve responder pelas consequências do infortúnio. De acordo com o Regional, o objetivo da norma é assegurar ao trabalhador meio de subsistência no momento de maior fragilidade.


Contudo, para o ministro Renato Paiva, o contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo, portanto, incompatível com o instituto da estabilidade provisória que impede a despedida nos contratos por prazo indeterminado.


O relator afirmou que o fato de a empregada ter recebido benefício previdenciário, por causa do acidente de trabalho, não transforma o contrato com prazo certo para acabar em contrato por prazo indeterminado, o que inviabiliza a pretensão da trabalhadora quanto à estabilidade provisória de que trata a Lei nº 8.213/91.


Embora o ministro Renato reconheça que a matéria ainda está sendo discutida na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ele citou precedentes do colegiado nesse sentido.


O ministro Guilherme Caputo Bastos acompanhou o voto do relator para afastar a estabilidade acidentária, como queria a empresa, e, assim, negar o pedido de reintegração no emprego feito pela bordadeira. Já o ministro José Roberto Freire Pimenta ficou vencido, pois defende tese diferente.


(RR 3300-41.2009.5.12.0051)



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca, 04.05.2011

Pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está vinculado à assistência sindical.

Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária ao trabalhador deve ser prestada pelo sindicato da categoria ou por advogado habilitado pela entidade para que o empregador, em caso de perda da ação, seja condenado a pagar por esses honorários advocatícios. Quando ocorre a condenação, os valores recolhidos são destinados ao sindicato (artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/1970).


Com base nesse fundamento, em julgamento recente, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação da Sierra Serviços Especializados o pagamento de honorários assistenciais relativos ao advogado contratado por ex-empregada da empresa para atuar no processo. A relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, constatou que, na hipótese, não houve assistência sindical à trabalhadora.


A empresa tinha sido condenada a pagar os honorários assistenciais na 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves e no Tribunal Regional do Trabalho gaúcho (4ª Região), apesar de o advogado da trabalhadora não ser credenciado pelo sindicato.


Na interpretação das instâncias ordinárias, a concessão de assistência judiciária, no processo do trabalho, prescinde da assistência do trabalhador pelo sindicato de sua categoria profissional, pois os sindicatos não detêm o monopólio da representação judicial daqueles que necessitam de assistência.


Entretanto, a ministra Maria Calsing esclareceu que os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica (Lei nº 5.584/1970) no processo do trabalho, o que significa que o recebimento do benefício fica condicionado ao preenchimento das exigências legais. O artigo 14 estabelece claramente que a assistência judiciária deve ser prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.


A relatora também destacou a Súmula nº 219 do TST, segundo a qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% do valor da condenação, não decorre simplesmente da sucumbência, ou seja, da perda da ação, mas a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.


Depois da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 (em particular o artigo 133, que afirma ser indispensável o advogado para a administração da justiça), alguns profissionais do Direito passaram a defender a tese de que os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho devem ser pagos simplesmente em razão da sucumbência, como acontece na Justiça comum. Para os seguidores dessa corrente, o pagamento dos honorários não necessita de vinculação com a representação sindical.


No entanto, a relatora esclareceu que o TST editou a Súmula nº 329 para confirmar a validade do entendimento da Súmula nº 219, mesmo após a promulgação da Constituição. Desse modo, a Quarta Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.


( RR 98200-52.2005.5.04.0512 )



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca, 05.05.2011