segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Resultado jurídico objetivamente imputável ao risco criado e tipicidade material


autor: LUIZ FLÁVIO GOMES

Retirado do site: http://www.ipclfg.com.br/teoria-constitucionalista-do-delito/resultado-juridico-objetivamente-imputavel-ao-risco-criado-e-tipicidade-material/


Resultado jurídico objetivamente imputável ao risco criado ou incrementado e desde que esteja no âmbito de proteção da norma: a quinta e sexta exigências relacionadas com o resultado jurídico desvalioso (ou seja: com a valoração do resultado jurídico) nos colocam em contato, novamente, com a teoria da imputação objetiva de Roxin.

Recorde-se: a teoria da imputação objetiva parte de três premissas: (a) criação ou incremento de um risco proibido relevante; (b) que o resultado seja objetivamente imputável ao risco criado e (c) que esse resultado esteja no âmbito de proteção da norma.

Parte da teoria da imputação objetiva de Roxin (criação ou incremento de um risco proibido relevante) já foi aproveitada para fundamentar o primeiro juízo valorativo (valoração da conduta) que integra a dimensão material da tipicidade objetiva. As duas outras partes (itens “b” e “c” supra) serão cuidadas (e aproveitadas) agora (dentro do segundo juízo de valoração da dimensão material da tipicidade objetiva).

Como já afirmamos: nenhuma parte da tese de Roxin foi desprezada. O que fizemos (na teoria constitucionalista do delito) foi sistematizá-las ou ressistematizá-las. Roxin estuda a imputação objetiva do resultado de forma autônoma dentro da estrutura do delito. Nós a enfocamos como a quinta exigência do juízo de valoração do resultado jurídico, que deve ser objetivamente imputável ao risco criado ou incrementado pelo agente. Em outras palavras: o agente do fato só responde penalmente se, com sua conduta desvalorada, gerou um resultado jurídico, objetivamente imputável ao risco criado ou incrementado por ele.

O resultado jurídico somente é relevante (do ponto de vista penal), como se vê, quando imputável objetivamente ao risco proibido criado ou incrementado, isto é, o sujeito só responde pelo risco criado ou incrementado e nos limites desse risco.

• As regras mais relevantes de imputação objetiva do resultado jurídico são as seguintes:

1. Não há imputação objetiva quando o resultado não tem direta conexão com o risco proibido criado ou incrementado: ou seja, quando vai além ou está fora do risco proibido criado ou incrementado pela conduta. Pois nesse caso não existe o chamado “nexo de imputação” (entre o resultado jurídico e o risco criado).

Exemplos: (a) sujeito furta veículo da vítima, que morre ao saber do fato; (b) “A” sequestrou “B”; a mãe deste, ao saber, morre de enfarto; (c) motorista que revela desejo sexual por caronista; esta pula do veículo e sofre lesões corporais graves (TJRJ reconheceu lesões, incorretamente); (d) a mãe por descuido deixa seu filho cair na piscina e um terceiro tenta salvá-la e morre. A mãe não responde pelo resultado morte do terceiro, porque com sua conduta (omissiva) criou risco para seu próprio filho (a morte do terceiro está fora do âmbito do risco criado); (e) o chamado “falso sequestro” ou “trote do sequestro” ou “golpe do sequestro” é, no momento, uma onda criminosa bastante difundida no Brasil. Não é incomum o seguinte: a pessoa que é contactada pelo criminoso (ou seja: a vítima da extorsão), ao tomar ciência do “sequestro” de alguém de sua família, acaba morrendo (Folha de S. Paulo de 02.03.2007, p. C6).

O agente do fato não responde por essa morte, sim, só por estelionato (consumado ou tentado, conforme a situação). O risco criado por ele tem conexão com o crime patrimonial, não com o bem jurídico vida. Cada um responde pelo risco criado. Entre o resultado e o risco criado deve haver nexo de imputação. Diante da sua ausência, não há que se falar em fato materialmente típico.

Concausas supervenientes relativamente independentes: entram nessa regra também todas as situações que vimos de concausas supervenientes relativamente independentes (exemplos da ambulância, do incêndio no hospital, da infecção hospitalar etc.). A morte, nesses exemplos, não deriva diretamente do risco criado. Logo, o agente responde pelo que fez, não pelo resultado morte (que não é objetivamente imputável ao risco criado) – essa regra da imputação objetiva está expressamente prevista no Código penal brasileiro: art. 13, § 1.º. Outra regra de imputação objetiva está contemplada no § 2º do art. 13 (que cuida da causalidade omissiva).

Resultado jurídico intolerável e tipicidade material
Resultado jurídico grave ou significativo e tipicidade material

Levantamento Nacional sobre os Padrões de Consumo de Álcool na População Brasileira

A Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, em parceria com a Unidade de Pesquisa em Álcool e Drogas (UNIAD), do Departamento de Psiquiatria da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), realizou o I Levantamento Nacional sobre os Padrões de Consumo de Álcool na População Brasileira. O principal propósito consistiu no oferecimento do panorama nacional sobre os padrões de consumo de bebidas alcoólicas pelos brasileiros.

Metodologia:
Realizaram-se 3007 entrevistas, 2346 com adultos de faixa etária superior a 18 anos e 661 entrevistas com adolescentes de 14 a 17 anos em 143 municípios brasileiros. Como roteiro da entrevista foi adotado o questionário HABLAS e a prevalência de dependência de álcool foi investigada através dos critérios de dependência do CIDI (COMPOSITE INTERNACIONAL DIAGNOSTIC INTERVIEW).

Resultados gerais:

1. 52% dos brasileiros beberam pelo menos uma vez no último ano e os 48% restantes relataram estar abstinentes, de tal forma que não fizeram uso na vida e tampouco nos 12 meses anteriores à entrevista.

2. Mulheres apresentam maior prevalência de abstinência (59%) e os homens bebem mais frequentemente, ou seja, 39% dos homens bebem pelo menos 1 vez/semana, dos quais 11% bebem diariamente. A quantidade de bebida por ocasião de consumo também difere conforme o sexo, ou seja, enquanto a maioria das mulheres (68%) bebeu até 2 doses de álcool na última ocasião, 38% dos homens beberam 5 ou mais doses, dos quais 11% beberam 12 ou mais doses na última ocasião.

3. Faixa etária: os entrevistados com idade superior a 60 anos são frequentemente abstêmios (68%) e ao beberem fazem-no em pequenas quantidades, sendo que a maioria (70%) bebeu até 2 doses na última ocasião de consumo. Em freqüência, cerca de 30% dos brasileiros, com idade até 44 anos, consumiram 5 ou mais doses de bebidas na última ocasião de consumo, sendo que, dentro dessa mesma faixa etária, cerca de 23% dos jovens beberam de forma freqüente, ou seja, de 1 a 4 vezes/semana.

4. Regiões: o Sul é a região que apresentou maiores freqüências de consumo (36% dos entrevistados beberam pelo menos 1 vez/semana, dos quais 11% fazem-no diariamente). Porém, o consumo na Região Sul é o mais “leve” em termos de quantidade (66% da população bebeu até 2 doses na última ocasião), sendo maior entre os entrevistados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

5. Classe socioeconômica: as classes A, B e C são as de uso mais freqüente, sendo que os índices de abstinência são maiores para as classes D e E (de prevalência entre 55 e 60%). Porém, dois terços dos entrevistados da classe socioeconômica A fizeram-no de forma “leve”, ou seja, até 2 doses, enquanto que 45% dos entrevistados da classe E beberam mais de 5 doses alcoólicas na última ocasião, relatando um padrão de beber mais “pesado”.

6. Tipos de bebida: a cerveja e o chope são os mais consumidos (61% do total), sendo que o vinho e destilados ocupam, respectivamente a segunda (25%) e terceira (12%) colocações.

7. Diferença entre os sexos por tipo de bebida: não há diferença para o uso de cerveja, mulheres bebem mais vinho que os homens, em contrapartida, os homens bebem mais destilados que as mulheres. No que concerne ao uso de destilados, é feito preferentemente na forma de cachaça (66%) e prevalentemente nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e por pessoas de baixa condição socioeconômica (31%).

Padrão de consumo entre os jovens brasileiros:

1. Adolescentes: 66% são abstêmios, 35% consomem bebidas alcoólicas pelo menos uma vez/ano e 24% pelo menos uma vez/mês.

2. Última ocasião de consumo: os homens beberam maiores quantidades, sendo que um terço deles relatou ter consumido de 5 a mais doses.

3. O padrão binge de consumo (definido como o consumo de 4 ou 5 doses de álcool, respectivamente, entre mulheres e homens) é mais prevalente entre os homens (21%) que mulheres (12%).

4. A cerveja é a bebida mais consumida pelos adolescentes (52%), seguida do vinho (35%), destilados (7%) e bebidas do tipo “ice” (6%). Os homens apresentaram tendência de beber mais destilados que mulheres.

5. O início do uso de álcool na vida e início do uso regular deram-se, respectivamente, para as idades de 13,9 e 14,6 anos. Em contraposição, entre os adultos, as idades para as respectivas variáveis foram 15,3 e 17,3 anos.

Comportamento de beber de risco entre adultos:

1. 28% da população brasileira, equivalente a 33,6 milhões de pessoas, já bebeu em binge pelo menos uma vez no último ano, com prevalência maior entre os homens (40% homens e 18% mulheres), porém, o uso em binge diminui com o avançar da idade;

2. 73% de todas as doses consumidas por aqueles que beberam em binge, no último ano, foram feitas na forma de cerveja, seguida dos destilados (13%), vinho (12%) e bebidas “ice” (1%)

3. 27% dos adultos que beberam em “binge” nos últimos 12 meses beberam na balada ou no bar

4. 45% dos brasileiros adultos que beberam, tiveram problemas relacionados ao álcool, mais prevalente entre homens (58% homens; 26% mulheres) e mais comuns na região Centro-Oeste. Dentre os que relataram ter sofrido problemas relacionados ao álcool, problemas físicos são os mais freqüentes.

5. 3% dos brasileiros relataram ter feito uso nocivo e 9% são dependentes de álcool, prevalência quatro vezes maior entre os homens.

Bebida e direção

1. Dentre os indivíduos que consumiram álcool nos últimos 12 meses e dirigem (tem carteira de habilitação e costumam dirigir, n=1152, 599 homens e 553 mulheres), 53,5% dos homens e 86,4% das mulheres nunca beberam e dirigiram.

2. Dentre os adultos que dirigem alcoolizados (38,40% dos que bebem e dirigem), 17,6% nunca dirigiu e bebeu depois de beber 3 doses, 23,7% dirigiu 2 ou 3 vezes depois de beber 3 doses, 18,3% dirigiram quase todas as vezes depois de beber 3 doses de álcool.

3. 43% dos indivíduos beberam na balada e em festas antes de dirigir (depois de consumir 3 doses)

Apoio da população brasileira às políticas públicas sobre o álcool

1. A imensa maioria da população geral adulta apóia o aumento de programas preventivos ao uso do álcool em escolas (92%), programas de tratamento para o alcoolismo (91%) e campanhas governamentais de alerta sobre os riscos do álcool (86%).

2. Programas de tratamento: 96% acha que deveriam ser gratuitos e obrigatórios em postos de saúde, ambulatórios da rede pública e Hospitais Gerais.

3. 56% defende o aumento dos impostos sobre as bebidas alcoólicas.

4. 55% da população defende o aumento da idade mínima de 18 anos para a venda de bebidas alcoólicas.

5. Para 89% dos entrevistados, os estabelecimentos não deveriam servir bebidas alcoólicas para clientes que já estivessem bêbados. As padarias, confeitarias e mercearias, na opinião de 74%, deveriam ser proibidas de vender bebidas alcoólicas.

6. 76% defende à restrição do horário de venda de bebidas alcoólicas.