sábado, 5 de março de 2011

NOTÍCIAS DA ÁREA CRIMINAL - STF

Princípio da insignificância é aplicado a furto de objetos de pouco valor
Dos 340 Habeas Corpus autuados no Supremo Tribunal Federal (STF) entre 2008 e 2010 pleiteando a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela), 91 foram concedidos, número que equivale a 26,76% do total.


Sexta-feira, 04 de março de 2011

Acusado de homicídio no Piauí pede relaxamento de prisão preventiva


A defesa do piauiense M.V.F.C., acusado da suposta prática do crime de homicídio em Pio IX (PI), ajuizou Habeas Corpus (HC 107483) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, para tentar obter relaxamento da prisão cautelar a que está submetido enquanto aguarda o julgamento final de seu processo. O habeas está sob relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

No HC, a defesa alega que além da falta de fundamentação na decisão de pronúncia que manteve a prisão cautelar de M.V., há também o excesso de prazo na formação de culpa, visto que o acusado encontra-se preso há mais de quatro anos e ainda não foi submetido ao Júri.

De acordo com a inicial, M.V. foi preso preventivamente em abril de 2007, acusado da suposta prática do crime de homicídio (art. 121, parágrafo 2º, inciso I e IV, do Código Penal) mediante recompensa. A defesa sustenta que no período em que foi acusado do crime, M.V. encontrava-se preso na Casa de Custódia de Teresina por força de um mandado de prisão preventiva expedido e cumprido em abril de 2006, oriundo da 1ª Vara do Júri da Capital. Afirma ainda que, na ocasião, também foi dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva oriundo da Comarca de Pio IX.

Em julho de 2010 foi proferida sentença de pronúncia que manteve a prisão cautelar de M.V. Porém, de acordo com a defesa, a magistrada limitou-se a “repetir os mesmos fundamentos utilizados para a decretação da custódia”. Sustenta a defesa que não houve motivo concreto nem atos motivados para a manutenção da prisão, caracterizando “inegável o constrangimento ilegal” e devendo, como medida de justiça, “ser imediatamente relaxada sua prisão para que possa aguardar o término da instrução processual em liberdade”.

Com esses argumentos, a defesa pede, liminarmente, o relaxamento da prisão de M.V., com a expedição de alvará de soltura, fazendo cessar, dessa forma, o constrangimento ilegal, com a restituição da liberdade do acusado.

KK/CG

Sexta-feira, 04 de março de 2011

Garoto de programa acusado de matar e roubar cliente continuará preso

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou liminar no Habeas Corpus (HC)106662, em que um garoto de programa, acusado de matar um homem a facadas para roubar seus objetos pessoais, pedia liberdade.

A defesa de C.P.S. recorreu ao Supremo sob o argumento de ausência de fundamento idôneo para manter a prisão e contestou também a validade da confissão do crime.

O juiz de primeira instância determinou a prisão preventiva do acusado para manter a ordem pública e a aplicação da lei penal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já se manifestou sobre o caso ao negar habeas corpus a C.P.S. Na ocasião, o relator no STJ destacou que o crime foi marcado por brutal crueldade que demonstrou total insensibilidade do acusado para com a vida humana.

Para o ministro Gilmar Mendes, a decisão que determinou a prisão deve ser mantida para garantir a ordem pública, “tendo em vista o modus operandi atribuído ao paciente”.

Ele negou a liminar por considerar que os elementos que constam no processo não autorizam a concessão da medida.

CM/CG


Negada liberdade provisória a acusado de tráfico de entorpecentes

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio indeferiu liminar no Habeas Corpus 107219, em que o comerciante mineiro W.A.G. pede a expedição de alvará de soltura para que possa responder em liberdade a procedimento penal sob acusação de tráfico de drogas.

Preso em flagrante em 27 de dezembro passado, o comerciante alega prisão ilegal, pois teria sido apanhado com apenas um grama de maconha e, diante dessa ínfima quantidade, questiona a acusação de tráfico. Segundo ele, não seria admissível supor a traficância somente pelo fato de que a droga fora encontrada no balcão do seu estabelecimento comercial.

Demais alegações

No HC, a defesa questiona a negativa de concessão de liminar pelo relator de HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com pedido semelhante ao formulado perante o STF. Naquela ação, a defesa contestava decisão do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJ-MG) de lhe conceder liminar, confirmando a decisão do juiz do município de Pedro Leopoldo, que lhe havia também negado o direito de responder ao processo em liberdade.

A defesa alega, também, que a Suprema Corte já declarou a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/206 (Lei de Drogas), que veda a concessão de liberdade provisória aos acusados de tráfico de entorpecentes. Menciona, em apoio de sua tese, o decidido pelo STF no julgamento do HC 100742, relatado pelo ministro Celso de Mello. E justamente este dispositivo foi citado pelo relator do HC impetrado no STJ para negar o pedido de liminar.

Por fim, a defesa afirma que W.A.G. tem residência fixa, exerce atividade lícita e não representa risco para a ordem pública. Portanto, não haveria necessidade de manutenção de sua prisão cautelar.

Decisão

Em sua decisão, entretanto, o ministro Marco Aurélio relata ter verificado, em consulta ao site do TJ-MG que W.A.G. foi preso em flagrante e que o procedimento relacionado ao auto de prisão em flagrante ainda está em processamento e dele não ainda consta o oferecimento e o recebimento de denúncia.

“Para o HC mostrar-se adequado, suficiente é que se aponte, na inicial, a prática de ato à margem da ordem jurídica a alcançar, direta ou indiretamente, a liberdade de ir e vir do cidadão”, observa o ministro, constatando que esse suposto ato ilegal não é demonstrado no HC.

O ministro contestou, também, a informação sobre a quantidade da droga apreendida. Segundo ele, do auto de prisão em flagrante consta que uma pessoa flagrada pela polícia com cocaína apontou o bar de W.A.G. como local em que adquirira a droga. E lá, ainda conforme o referido auto, foram encontrados pela polícia “uma bucha de maconha, uma peteca de cocaína, um saquinho com substância semelhante a bicarbonato de sódio, possivelmente para ser misturado em cocaína, e alguns saquinhos plásticos, todos cortados do mesmo tamanho, próprios para embalar drogas”.

Por fim, quanto ao argumento da defesa de incompatibilidade do artigo 44 da Lei 11.343/06 (vedação de liberdade provisória para traficante) com a Constituição Federal (CF), o ministro Marco Aurélio observou que os incisos LXI , LXV e LXVI do artigo 5º da CF preveem, respectivamente, a prisão em flagrante, o relaxamento apenas da prisão ilegal e a competência do legislador para disciplinar a manutenção, ou não da custódia (“ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”).

Portanto, segundo ele, “ao vedar a liberdade provisória nos casos de prisão em flagrante por tráfico, o artigo 44 da Lei 11.343/2006 encerra política normativo-penal definida pelos representantes do povo brasileiro – os deputados federais – e pelos representantes dos Estados – os senadores da República”.

FK/CG
Processos relacionados
HC 107219