sexta-feira, 19 de novembro de 2010

O CHAMADO "BEM DE FAMÍLIA" PODE SER PERDIDO POR COMPROMETIMENTO COM DIVÍDAS

Há um verdadeiro mito quando se fala da penhorabilidade dos bens que compõem o único patrimônio da família, chamados de “bem de família”, posto que, não são raras as afirmações de que eles supostamente não poderiam ser perdidos por qualquer obrigação de seus proprietários.

Inicialmente há de se esclarecer que além de haver a possibilidade de se perder os bens ditos de família, não só as obrigações de seus proprietários podem levar a isso, como as obrigações do próprio imóvel podem gerar tal conseqüência.

O Código Civil de 2002, permaneceu tratando do que já versava a antiga norma de 1916, resguardando em seu âmago o sentido maior que é o domicilio da unidade familiar, e onde se constrói a principal instituição da formação da sociedade.

Nestes sentido, entre várias definições na doutrina brasileira uma das melhores é dada por LIMONGI FRANÇA que define bem de família sendo : o imóvel, urbano ou rural, destinado pelo "chefe de família" (grifo nosso), ou com o consentimento deste, mediante escritura pública, a servir como domicílio da sociedade doméstica, com a cláusula de impenhorabilidade. (FRANÇA, Rubens Limongi. Instituições de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1988.)

Esse conceito de Bem de Família se baseia em disposições de três diplomas básicos onde a matéria está regulada, a saber: no Código Civil (artigos 1.711 a 1.722), anteriormente nos artigos 70 a 73 do CC de 1916, na Lei de Proteção à Família, no Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941 (artigo 2º), e no Código de Processo Civil de 1939 (artigo 647) e de 1973 (artigo 1.218, VI).

Entretanto, é inverdade afirmar que o bem de família não pode ser penhorado, e por assim dizer, perdido, se não vejamos.

A lei LEI nº 8.009, de 29 DE MARÇO DE 1990 define objetivamente bem de família e aplica a ele algumas disposições.

Neste dispositivo, em seu art. 3, há objetivamente as hipóteses que podem levar a sua casa, o seu apartamento, a ser penhorado, dentre estas estão :

• I- em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (ou seja, ações trabalhistas movidas pelos empregados da própria residência)
• II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; (você faz um financiamento para construir ou adquirir o imóvel penhorado, e pode perder o imóvel na monta ajustada no contrato, ou seja, apuração, liquidação da divida, e devolução de possível excesso)
• III- pelo credor de pensão alimentícia; (cônjuges, filhos, podem acionar o devedor e comprometer o patrimônio da família como garantia do pagamento)
• IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; (Valores devidos de IPTU, ITBI, LUZ, AGUA, são possibilidades de se executar o imóvel)
• V- para execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; (imóvel hipotecado, e não paga a hipoteca, a divida recaia sobre o imóvel familiar)
• VI- por Ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; (quem adquire um bem por meio de crime pode perde-lo, ou quem comete um crime com condenação para ressarci a vitima pode também comprometer o seu bem familiar como garantia de pagamento da divida à vitima)
• VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (quem ofereceu o bem como fiança de contrato de locação, que por sinal é muito comum em locações comercias de empresário,q eu o fazem garantindo o aluguel com o próprio bem onde residem)
E há ainda a hipóteses de pagamento de Condomínio, que já acima está destacada, porém, fiz questão de frisar, pois, ambas as previsões estão baseadas no instituto “propter rem”, ou seja, o bem responde por suas obrigações contraídas.

Assim, não é inteiramente verdade que o bem pertencente a família não pode ser penhorado, pelo contrário , existe uma gama de possibilidades para levar a nossa moraria às praças de leilão.