domingo, 15 de janeiro de 2012

LIMINAR ASSEGURA À CONSUMIDORA USO DE PLANO DE SAÚDE SEM AUMENTO POR MUDANÇA DE IDADE.

 
Apesar de não ser definitiva a decisão que abaixo transcreve-se, observa-se com lucidez uma prática abusiva bastante praticada pelos planos de saúde.

O processo de nº 0308955-72-2011.3.00.0000, e que tramita no STJ, e busca por forma de Medida Cautelar assegurar direito de uma paciente contra à empresa UNIMED CAMPO GRANDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.


 O fundo de discussão é o DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Planos de Saúde, encontrando-se a ação na terceira turma daquela corte.


 O ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, concedeu liminar que garante a uma segurada da Unimed Campo Grande o uso do plano de saúde sem o reajuste de 99,24% na mensalidade, justificado pela mudança de faixa etária, até julgamento da medida cautelar no STJ.


A segurada levou a juízo medida cautelar pedindo aplicação de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TJ/MS, que entendeu ser legal o reajuste das mensalidades em razão da mudança de faixa etária. No caso, a consumidora completou 50 anos.


No recurso especial, ela alega que é abusiva a cláusula que prevê um aumento de 99,24% no valor do plano de saúde nesses casos.

A segurada demonstrou, com laudos médicos, ter problemas de saúde e necessitar de acompanhamento médico, mas a Unimed tem se negado a pagar as despesas. Sem conseguir efetuar o pagamento das parcelas reajustadas, a segurada recebeu ameaças de cancelamento do plano de saúde.


Segundo o presidente do STJ, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial é evidenciada pela relevância do direito invocado e o perigo da demora. Para ele, a decisão do TJ/MS pode ter sido omissa, pois avaliou apenas a possibilidade do aumento da mensalidade por mudança de faixa etária, sem se manifestar sobre o abusivo índice de reajuste para quem completa 50 anos de idade.


Por essa razão, o ministro Ari Pargendler deferiu medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. O mérito da medida cautelar será julgado pela 3ª turma do STJ, com relatoria do ministro Sidnei Beneti.