sexta-feira, 26 de novembro de 2010

O DRAMA PARA SE ENCERRAR UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Quem não vivenciou o problema de tentar suspender, ou mesmo cancelar um serviço anteriormente contratado.

Mais peculiar do que uma novela, o procedimento para terminar um contrato deve ser respaldado pelos termos ali pactuados, e é ai que o consumidor geralmente sempre sai perdendo.

Pra começar o contrato é previamente escrito, chamado de contrato de massa, e as pessoas não se atentam em lê-lo, e aqui pra nós, mesmo não concordando com alguma clausula adiantaria contestá-la, ou acreditamos que a empresa refará o termo unicamente porque não aceitamos determinada imposição, é claro que não.


Um dos grandes problemas também é a estratégia que as empresas geralmente usam para não permitir que o consumidor cancele o contrato, como por exemplo, o tempo de espera para conseguir registrar o seu pedido, muitas vezes chegando a horas em um telefone.

Outra forma é sempre passar o consumidor por uma bateria de atendentes, até chegar ao final com um suposto setor de qualidade, que ao invés de pensar na boa prestação vem exigir dos clientes justificativas para o termino de sua relação.


Mas aqui vão algumas dicas.

Inicialmente aconselho a quem realizar qualquer tipo de contrato de prestação de serviços, como internet, TV a cabo, telefonia, entre outros, a separar uma pasta para guardá-los.

Observar que no dia da instalação exigir uma cópia não só do comprovante do serviço, mas do contrato.

Observe em seu ajuste o prazo de manutenção do acerto, geralmente esses contratos se vinculam por 12 meses, e após esse período o consumidor estaria livre para pedir o cancelamento.

Ocorre que ultimamente tem me chegado queixas de pessoas que estão sendo obrigadas a permanecer de 1 à 6 meses, devido uma cláusula, que no meu entendimento é abusiva, de previa comunicação por prazo determinado, e se não realizada obrigaria ao usuário ficar usando aquele mesmo serviço.

Sempre que desejar cancelar o contrato , e geralmente isso é feito por telefone, anote o horário, o numero de protocolo do atendimento, e nome da pessoa que lhe está prestando os esclarecimentos.

Ressalto que desde de 2008, a lei Nº 11.785 , DE 22 DE SETEMBRO daquele ano, altera o § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 -Código de Defesa do Consumidor -CDC , para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão, e exige que os contratos feitos , principalmente os de consumo devem ser legíveis e com letras em no mínimo tamanho 12:

§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor