sábado, 16 de outubro de 2010

CARACTERÍSTICAS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DA DIARISTA

Esses dias me chegou uma outra dúvida no que pertine a caracterização da relação de emprego da doméstica.

Inegável que hoje uma das coisas mais conflituosas é a relação empregatícia da doméstica, vez que por um lado encontramos o descumprimento de vários direitos por parte do patrão, e não é raro vermos também, em audiências trabalhistas, a má-fé investida por algumas empregadas domésticas que postulam períodos, e vantagens muitas vezes pagas/inexistentes, como também, tentam caracterizar demissões injustificadas.

Os direitos da doméstica, apesar de serem justos, trazem um custo alto ao orçamento de uma família de classe média, e geralmente é este o publico que nos procura no escritório.

Neste sentido uma figura crescente nas residências é a chamada “diarista” uma pessoa que presta serviços esporádicos sem qualquer relação obrigacional, que não seja o pagamento da diária de seu serviço, sem o chamado vinculo empregatício .

Ademais, ao contratar uma diarista, muitos buscam, além de economizar gastos com encargos sociais, férias, 13º salário e outras garantias já consagradas à empregada doméstica pela Constituição Federal, a facilidade em romper de forma direta e imediata o vínculo de prestação de serviços no caso de baixo desempenho.

Ocorre que muitas são as duvidas no que pertine a diferenciação entre as duas figuras jurídicas. Assim, o presente texto, tenta de maneira prática auxiliar as pessoas que pretendem contratar uma diarista:

O trabalhador autônomo, conhecido popularmente como diarista é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.

É aquele que organiza, dirige, executa suas atividades sem subordinação. É o patrão de si mesmo.

Assim, eu aconselho que alguns cuidados sejam observados:

1- Limitar os dias trabalhados, no máximo 3 (três) dias durante um semana;

2- Caracterizar documentalmente a autonomia da escolha dos dias, por parte da diarista, ou seja ela determina os dias que poderá prestar o serviço;


3- Sempre que possível se inteirar e manter contato com as outros pessoas com que a diarista presta serviços, registrando nome, endereço e telefone;

4- Caracterizar documentalmente os serviços que são ofertados, ou seja, cada um dos procedimentos que a diarista comumente se dispõem a ofertar para seus clientes;


5- Nestes serviços deve fica caracterizada a eficiência da profissional que está fazendo, e não subordinação ao patrão, ou seja, pode se acompanhar o trabalho, e exigir sua eficiência conforme ofertado pela diarista, porém, não pode fica indicado que o serviço foi pensado pelo empregador, que ele determinou como deveria ser feito, e exigiu que aquele serviço só teria eficiência da forma como pensou.

6- O horário de começo e termino da prestação de serviço deve ser apresentado pela diarista, e o patrão pode negociá-lo, sempre observando que se não se sentir satisfeito pode contratar outro profissional, e não submeter a diarista ao turno que aça ser o ideal.

7- O pagamento da diária deve ser no fim do dia trabalhado;


8- Sempre exigir recibo da diarista ao final do dia trabalhado;

9- A diarista não pode prestar outros serviços que visem o lucro do patrão, exemplo, aquela pessoa que tem como negócio fazer bolos para vender, não pode usar na diária os serviços da diarista para por exemplo desenvolver sua produção, mesmo que esporadicamente, pois caracterizaria relação empregatícia;

10- Sempre que possível, mesmo que uma vez perdida, fazer outros serviços domésticos com outras pessoas, para não configurar exclusividade.

Essas são pequenas dicas, e de forma prática para evitar alguns problemas nesta área.