sexta-feira, 15 de outubro de 2010

VOCÊ, QUE É CONSUMIDOR, TEM NOÇÃO DE SEUS DIREITOS?

Geralmente sou procurado por consumidores que são acometidos de problemas gerados, muitas vezes, pela descompromisso de grandes empresas em prestar um bom serviço.

Nas diversas áreas de consumo o que se observa, quase sempre, é o desrespeito ao direito básico dos consumidores, pessoas que são inseridas, muitas vezes sem mesmo desejarem, em um mecanismo social de aquisição de bens e serviços.

Sendo assim, separei algumas perguntas que mais me chegam com seus devidos esclarecimentos:

CARTÕES DE CRÉDITO
A administradora de cartão é obrigada a aceitar a proposta enviada pelo consumidor?
Não. A administradora, ao analisar a proposta encaminhada pelo consumidor, verificará o enquandramento nos requisitos impostos por ela. Contudo, a negativa deve ser justificada e informada ao consumidor.


Que providência o consumidor deve tomar ao receber um cartão de crédito sem ter solicitado?
Deve inutilizar o cartão podendo, inclusive, entrar em contato com a administradora exigindo os devidos esclarecimentos, formalmente.

Poderá também registrar reclamação junto aos órgãos de defesa do consumidor para que sejam tomadas as providências cabíveis ao caso e no âmbito coletivo. Caso sejam emitidas faturas de cobrança (anuidade, cartão adicional etc.) que possam acarretar prejuízo ou dano poderá ser pleiteada indenização.

Quais são os encargos por atraso que podem incidir no cartão de crédito?
Multa moratória de 2%, juros de mora de 1% mais os encargos contratuais.

O que é cláusula mandato no contrato de cartão de crédito?
É a cláusula contratual estipulada pela administradora, em que o consumidor dá poderes para essa realizar diversos negócios jurídicos em seu nome, como procuradora.

Por esta cláusula a administradora poderá abrir conta corrente, contratar empréstimo, emitir letras de câmbio, etc.

O comerciante pode exigir diferença no valor da mercadoria para pagamento feito com cartão?
Não. O pagamento feito com cartão é considerado pagamento à vista.

Os juros incidem sobre o valor total da fatura, na opção de crédito rotativo?
No financiamento do crédito rotativo, os juros somente incidem sobre o saldo remanescente verificado entre o valor da fatura e o valor pago.

Exemplo:

Valor para pagamento total até o dia 30 - R$ 400,00
Valor para pagamento mínimo - R$ 80,00
Valor do saldo - R$ 320,00

Portanto, somente o saldo de R$ 320,00 é que será acrescido dos juros em virtude do consumidor ter optado por esta modalidade de pagamento.

As taxas de financiamento na modalidade de crédito rotativo, sofrem algum tipo de limitação?
No Brasil, as taxas não são "tabeladas" e variam devido a diversos fatores. Portanto, o consumidor deverá ter cautela ao aderir a qualquer modalidade de financiamento.

Na fatura do cartão de crédito, deverá estar expresso a taxa de juros que incidirá no período da fatura e a do próximo período.

A administradora de cartões pode exigir o pagamento total da fatura?
Após o vencimento da fatura o valor lançado pode ser cobrado a qualquer momento, podendo a administradora retirar a opção do pagamento mínimo e exigir o valor integral da fatura.

A administradora é obrigada a parcelar o débito/dívida do cartão de crédito?
A administradora não é obrigada a parcelar o débito/dívida do cartão de crédito. O valor lançado nas faturas após o vencimento e os encargos, poderão ser cobrados a qualquer momento.

Qualquer negociação da dívida implicará em novo ajuste entre as partes.


BANCOS:

Os bancos podem estabelecer critérios diferenciados de atendimento a clientes e não clientes?
Não. Além deste procedimento ferir o princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal e diversos outros diplomas legais como o Código de Defesa do Consumidor, o assunto também é regulado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que veda qualquer diferença no atendimento bancário a clientes e não clientes.

Assim, são vedadas entre outras condutas as que:
Estabelecem horário para pagamentos de contas diferente do horário normal;
Impedem qualquer pessoa de efetuar pagamentos em dinheiro de contas e outros títulos no caixa;
Obrigam o consumidor a se dirigir a outra agência pelo fato de não ser correntista;
Cobram taxas para o pagamento de títulos, contas carnês, etc, além daquelas já previstas no próprio boleto etc.

O que pode ser cobrado pela devolução de um cheque sem fundos, pelo credor?
A Lei dos Cheques determina o acréscimo de juros de 1% ao mês, correção monetária e demais despesas comprovadas.

Ressaltamos que não são consideradas como despesas comprovadas os gastos que o credor teve com empresas de cobranças ou outros profissionais.

Caso o pagamento esteja vinculada a um contrato, deve-se verificar as regras nele constantes aplicáveis em razão da devolução do cheque.

PLANO DE SAÚDE
O meu contrato foi assinado antes de 01/99. O que muda com a Lei dos Planos de Saúde (9656/98)?
A Lei 9656/98 definiu algumas regras para os contratos, mas estas regras somente valem para os contratos feitos a partir de 02 de janeiro de 1999.

Se o seu plano foi assinado antes desta data e não houve adaptação à Lei, continua válido e segue as condições específicas do contrato, devendo conter indicações de cobertura, exclusões, procedimento na prestação de serviço, reajustes, entre outras informações.

O que é adaptação de contrato?
Se o contrato for anterior a Lei 9656/98, ou seja, firmado antes de 02 de janeiro de 1999, este poderá ser ADAPTADO, passando a seguir as regras definidas na Lei.

A adaptação não anula integralmente o contrato ANTIGO, mas através de um aditivo contratual, alteram-se as cláusulas que não estão de acordo. Desta forma, vigora o estabelecido na Lei 9656/98 no tocante às cláusulas de cobertura e reajuste por alteração de faixa etária, por exemplo. Por outro lado, a adaptação não implica em alteração na rede credenciada e regras de reembolso.

A adaptação prevista é facultativa, ou seja, é uma opção do consumidor adaptar o contrato ou permanecer na contratação anterior.

A adaptação dos contratos não pode implicar em nova contagem dos períodos de carência.

O que é carência e quais os períodos máximos permitidos pela legislação?
Carência é um período pré-determinado no início do contrato e respaldado na legislação, durante o qual o consumidor não pode usar integralmente os serviços contratados junto ao plano de saúde.

Os períodos máximos de carência são:
24 horas para os casos de urgência e emergência;
300 dias para partos;
180 dias para os demais casos;
24 meses para cobertura de doenças ou lesões preexistentes, não agravadas.

Em que situação as operadoras de planos poderão suspender ou rescindir contratos?
Nos contratos individuais e familiares celebrados até 1998, ou seja, antes da Lei 9656/98, valem as regras do contrato, portanto, o consumidor deve verificar o que está escrito na sua cópia e se a empresa cumpriu o que está definido.

Os contratos individuais e familiares celebrados após 02 de janeiro de 1999, só podem ser suspensos ou rescindidos pelas operadoras em duas situações:
Em caso de fraude comprovada, caracterizada pela omissão do consumidor ao deixar de informar no preenchimento da declaração de saúde, doença da qual sabia ser portador;
Em caso de atraso acumulado de 60 dias (consecutivos ou não) no pagamento das mensalidades, nos últimos 12 meses do contrato, desde que haja notificação do titular até o 50º dia. Ou seja, no período de 12 meses podem ser somados pelo fornecedor todos os atrasos no pagamento das mensalidades, que ao totalizarem 60 dias poderão implicar em suspensão ou rescisão do contrato pela operadora.
Enquanto não completar o período de 60 dias de atraso, a operadora não pode deixar de dar a cobertura prevista em contrato.

As operadoras têm efetuado as cobranças desse período, mesmo que o consumidor não tenha se utilizado do serviço. Portanto, é importante lembrar, que o não pagamento das mensalidades não implica no cancelamento imediato do contrato.

Quando um plano de saúde de contratação individual pode ser reajustado?
Os reajustes para essa modalidade de plano podem ocorrer, em regra, somente:
Após o decurso de, no mínimo, um ano da data da assinatura do contrato, nos moldes determinados em lei (Plano Real);
Quando o consumidor mudar de faixa etária, devendo os percentuais de reajuse estar claramente descritos em contrato.
A partir da Lei 9656/98, passa a existir definição das faixas etárias para aplicação do reajuste, portanto, a partir de 02 de janeiro de 1999, os contratos passam a ter todos as mesmas faixas etárias. A partir de janeiro de 2004, com a vigência do Estatuto do Idoso ocorrem mudanças nas faixas etárias.

Veja a seguir as faixas etárias para o seu contrato, de acordo com a data em que foi assinado:


Contratos assinados no período de 02 de janeiro de 1999 a dezembro de 2003


Para os contratos novos (firmados a partir de 01/01/1999) a legislação estabeleceu sete faixas etárias, sendo:

I. zero a 17 anos de idade;

II. 18 a 29 anos de idade;

III. 30 a 39 anos de idade;

IV. 40 a 49 anos de idade;

V. 50 a 59 anos de idade;

VI. 60 a 69 anos de idade;

VII. 70 anos de idade ou mais.


Contratos assinados a partir de 01 de janeiro de 2004


A ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar - alterou as faixas etárias para os contratos após a vigência do Estatuto do Idoso (janeiro/2004). Assim, os contratos firmados ou adaptados à Lei dos Planos de Saúde, a partir desta data, adotam as seguinte faixas etárias:

zero a 18 anos de idade;

19 a 23 anos de idade;

24 a 28 anos de idade;

29 a 33 anos de idade;

34 a 38 anos de idade;

39 a 43 anos de idade;

44 a 48 anos de idade;

49 a 53 anos de idade;

54 a 58 anos de idade;

59 anos ou mais.



Qual o valor máximo de reajuste que pode ser aplicado por mudança de faixa etária?
Os percentuais de reajuste mudam conforme contrato definidos por cada operadora. Portanto, antes de contratar, é importante que o consumidor verifique e compare os percentuais aplicados para a sua faixa etária e de seus beneficiários.

Para os contratos celebrados a partir de janeiro/1999, entre a primeira e a última faixa etária estipulada para o plano, não pode ser aplicada variação de preço na mensalidade superior a seis vezes.

Para os contratos celebrados antes da Lei 9656/98 (contratos antigos), as variações de faixa etária são definidas pelo contrato, uma vez que as operadoras não são obrigadas a seguir os critérios definidos na nova lei. Sempre que essas informações não estiverem claras, ou o reajuste aplicado for diferente do indicado no contrato, o consumidor poderá procurar um órgão de defesa do consumidor para análise e tomada de providências caso a irregularidade seja confirmada.


Tenho mais de 60 anos. Meu contrato pode ser reajustado? E o Estatuto do Idoso?

O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), com vigência desde 01 de janeiro de 2004, estabelece no parágrafo 3º do Artigo 15:

"§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade".

Assim, independente da data da assinatura do contrato, o consumidor que completa 60 (sessenta) anos ou mais na vigência do estatuto do idoso (desde janeiro de 2004) não pode sofrer reajuste por faixa etária, ainda que esteja previsto no contrato.
Quais são os planos e as coberturas de saúde previstos na lei?
Os planos e as cobertura previstas são:

Plano Ambulatorial – compreende a cobertura de consultas em número ilimitado, exames complementares e outros procedimentos realizados em ambulatórios, consultórios e clínicas. Cobre também atendimentos e procedimentos caracterizados como urgência e emergência até as primeiras 12 horas. Não abrange internações.
Os exames que não exijam permanência em hospital por um período superior a 12 horas devem ser cobertos nessa modalidade de plano;
Nos procedimentos especiais tem-se cobertura para hemodiálises e diálise peritonial, quimioterapia ambulatorial, radioterapia, hemoterapia ambulatorial.
Plano Hospitalar sem Obstetrícia – compreende atendimento em unidade hospitalar com número ilimitado de diárias, inclusive em UTI, transfusões, quimioterapia e radioterapia entre outros, necessários durante o período de internação. Inclui também os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência que evoluírem para internação ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.
É assegurada a cobertura de exames complementares realizados durante o período de internação hospitalar e procedimentos em hemodinâmica;
Os procedimentos especiais incluídos são os de hemodiálises e diálise peritonial, quimioterapia, radioterapia, com radiomoldagem, radioimplante e braquiterapia, hemoterapia, nutrição parenteral ou enteral, procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica, embolizações e radiologia intervencionista, fisioterapia, acompanhamento clínico pós-operatório de pacientes transplantados (rim e córnea).
Plano Hospitalar com Obstetrícia – Acresce ao Plano Hospitalar sem Obstetrícia, a cobertura de consultas, exames e procedimentos relativos ao pré-natal, assistência ao parto e ao recém-nascido durante os primeiros 30 dias de vida. Garante também a inscrição do recém-nascido como dependente, isento do cumprimento de carência, desde que a sua inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias após o nascimento.
Nessa modalidade estão incluídos os mesmos exames do Plano Hospitalar, acrescentando-se os relativos ao pré-natal, parto e assistência ao bebê nos primeiros 30 dias de vida;
Como procedimentos especiais estarão incluidos os mesmos exames do Plano Hospitalar.
Plano Odontológico - Compreende a cobertura de procedimentos odontológicos realizados em consultório, incluindo endodontia, periodontia, exames radiológicos e cirurgias orais menores realizadas em nível ambulatorial sob anestesia local.
É assegurada a cobertura de exames de radiologia realizados em consultório.

Plano Referência – É a modalidade de plano mais completa e compreende assistência médico-hospitalar para todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos e os atendimentos de urgência e emergência.
Nessa modalidade de plano tem-se a cobertura para realização de todos os exames e procedimentos especiais previstos nos planos ambulatorial e hospitalar.

Há limites para prazo de internação e realização de exames?
A interrupção da internação hospitalar, mesmo em UTI, somente pode ocorrer por decisão do médico responsável pelo paciente.

Durante a internação hospitalar, a operadora fica proibida de promover a suspensão ou a rescisão do contrato.

Como ficam as cobertura para os casos de urgência e emergência?
De acordo com a Lei 9656/98 - artigo 35-C, os atendimentos de emergência e urgência são definidos como:
Emergência - os que implicam em risco imediato à vida ou lesões irreparáveis;
Urgência - aqueles decorrentes de acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional.
Ambos os procedimentos devem ter cobertura sem restrições, após 24 horas da contratação (assinatura do contrato).


A exigência de cheque caução para internação de um paciente em hospital é abusiva?
De acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, considera-se a conduta como PRÁTICA ABUSIVA, expondo o consumidor a uma desvantagem exagerada, causando desequilíbrio na relação contratual.

O hospital não pode exigir esta garantia do consumidor, porque possui outros meios para acioná-lo caso as despesas hospitalares não sejam quitadas, inclusive judicialmente.

O consumidor poderá ingressar com ação específica, e, através de liminar, requerer a internação sem o cumprimento de tal obrigação. Ou ainda, tratando-se de caso urgente, atender à exigência e registrar reclamação na Fundação Procon ou no Juizado Especial Cível, solicitando a devolução imediata do cheque.

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