segunda-feira, 29 de novembro de 2010

13º SALÁRIO, TIRE SUAS DÚVIDAS .

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga aos trabalhadores até esta terça-feira (30). Já o prazo da segunda parte vai até o dia 20 de dezembro.

Mas quem tem direito ao benefício? A empresa pode pagar tudo de uma só vez? De que forma? E em caso de afastamento por doença, é feito o pagamento? O trabalhador pode pedir adiantamento do 13º nas férias?

Essas e outras dúvidas foram respondidas pela especialista em legislação trabalhista e previdenciária do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco) Andreia Antonacci, e pelo advogado trabalhista João Henrique Cardoso Marques. Veja as questões e as respostas abaixo.

Qual é a função do 13º salário?
O 13º salário surgiu como uma gratificação espontânea das empresas paga aos empregados no final do ano. O benefício se tornou obrigatório em 1962 por meio da lei nº 4.090/62, mantida pela Constituição Federal de 1988.

Quem tem direito ao 13º?
A lei nº 4.090/62 estabelece que todos os trabalhadores, incluindo os temporários, domésticos, rurais, servidores públicos e aposentados, têm direito ao 13º salário.

Qual é o prazo para pagamento?
A primeira parcela do 13º salário deverá ser depositada entre fevereiro e novembro (até o dia 30) ou, se o empregador quiser, por ocasião de suas férias. Já a segunda metade deve ser paga ao trabalhador até o dia 20 de dezembro.

Em quantas vezes pode ser feito o pagamento?
O pagamento do 13º salário pode ser dividido em duas parcelas, sendo que a primeira deverá ser paga entre os meses de fevereiro e novembro, e a segunda, até o dia 20 de dezembro.

Posso tentar receber tudo de uma vez?
O pagamento do 13º salário é feito com base no salário de dezembro, exceto no caso de empregados que recebem salários variáveis, por meio de comissões ou percentagens, quando o 13º deve perfazer a média anual de salários. Cabe ao empregador a decisão de pagar em uma ou duas parcelas. Se a opção for por uma única vez, o pagamento deve ser feito até o dia 30 de novembro.

Empregados com menos de um ano recebem? De que forma?
Os trabalhadores que possuem menos de um ano na empresa também têm direito ao 13º salário. Nesse caso, o pagamento será proporcional aos meses em que tenham trabalhado por mais de 15 dias. Por exemplo, um empregado que trabalhou por seis meses e 15 dias deverá receber 7/12 de seu salário a título de 13º.

Posso pedir adiantamento do 13º salário nas férias?
É obrigatório o pagamento do adiantamento do 13º salário (primeira parcela) nas férias sempre que o empregado pleitear esse direito no mês de janeiro do ano correspondente. O adiantamento só será possível quando o período de gozo das férias ocorrer entre os meses de fevereiro e novembro, não sendo devido se for em janeiro ou dezembro. Se o empregado recebeu o adiantamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião das férias, o empregador não tem obrigação de efetuar a sua complementação (diferença para atingir os 50%) já em novembro.

No caso do empregador não respeitar o prazo, o que acontece?
O empregador será autuado no momento em que houver fiscalização, o que gerará uma multa, que não será revertida para o empregado de forma direta.

Se o empregado não recebe na data estipulada, como pode buscar seus direitos?
Caso o trabalhador ainda esteja com seu contrato de trabalho em curso, a melhor forma de tratar o caso é por meio de um acordo com o empregador. Caso não cheguem a uma solução, é aconselhável que se busque o apoio do sindicato da categoria. Se ainda assim não houver um desfecho favorável, a saída é procurar um advogado para avaliar se é o caso de entrar com uma ação judicial.

Horas extras, adicional noturno, gorjetas, comissões e diárias de viagem incidem no 13º?
As horas extras e o adicional noturno geram reflexos no 13º salário e devem incidir na base de cálculo dessas verbas. Gorjetas e comissões também devem entrar na base de cálculo do 13º salário. Já as diárias de viagem só influem na base de cálculo do 13º se excederem 50% do salário recebido pelo empregado.

Como é feito o pagamento do 13º em relação às faltas?
As faltas não justificadas pelo empregado, ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, serão consideradas para desconto de 1/12 do 13º salário. Assim, se as faltas forem superiores a 15 dias dentro do mesmo mês, o empregado perderá o direito a 1/12 do 13º salário. Nos meses com 31, 30 e 28 dias, se o empregado faltar injustificadamente 17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º salário no referido mês. Contudo, as faltas justificadas não influenciarão no pagamento do 13º salário.

Se o empregado estiver recebendo auxílio-doença, ele tem direito ao 13º?
O empregado afastado por motivo de auxílio-doença recebe o 13º salário proporcional da empresa até os primeiros 15 dias de afastamento. Já a partir do 16º dia, a responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS. O 13º proporcional, relativo ao período de afastamento, é pago levando em conta a fração de 1/12 sobre o total do benefício recebido pelo empregado durante o ano. Em casos de auxílio-doença por acidente de trabalho, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho determina que o pagamento do 13º deve ser feito integralmente – nesse caso, o empregador complementa a parte paga pela Previdência Social.

O pagamento do 13º deve ser feito se a funcionária estiver em licença-maternidade?
O benefício do salário maternidade, no caso de empregada contratada por CLT, é efetuado pela empresa. Dessa forma, o empregador efetuará o pagamento integral e/ou proporcional (quando admitida no decorrer do ano) do 13º salário da empregada afastada por licença maternidade.

Empregados domésticos têm direito ao 13º?
Os empregados domésticos têm direito ao 13º salário, com prazo para pagamento da primeira parcela entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e da segunda parcela até o dia 20 de dezembro de cada ano.

Diarista tem direito ao 13º?

Diarista que trabalha em residência não é regida pela CLT e, por não ser empregada, não tem direito ao 13º salário. Por outro lado, a empregada com carteira assinada admitida com salário por dia possui direito ao 13º salário.

Temporários têm direito ao 13º?
O trabalhador temporário tem direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados.

Estagiários têm direito a receber 13º?

Como estagiário não é regido pela CLT e nem é considerado empregado, a lei que regula esse tipo de trabalho - 11.788/08 - não obriga o pagamento de 13º salário.

Em caso de demissão, como é feito o pagamento do 13º?
O empregado despedido com justa causa não tem direito ao 13º salário proporcional. Se a rescisão do contrato for sem justa causa, o 13º deve ser pago de maneira proporcional, na base de 1/12 por mês, considerando-se como mês integral aquele que ultrapassar 15 dias de trabalho.

TIRADO DO SITE: http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2010/11/empresa-pode-pagar-o-13-salario-de-uma-so-vez-tire-duvidas.html

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

O DRAMA PARA SE ENCERRAR UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Quem não vivenciou o problema de tentar suspender, ou mesmo cancelar um serviço anteriormente contratado.

Mais peculiar do que uma novela, o procedimento para terminar um contrato deve ser respaldado pelos termos ali pactuados, e é ai que o consumidor geralmente sempre sai perdendo.

Pra começar o contrato é previamente escrito, chamado de contrato de massa, e as pessoas não se atentam em lê-lo, e aqui pra nós, mesmo não concordando com alguma clausula adiantaria contestá-la, ou acreditamos que a empresa refará o termo unicamente porque não aceitamos determinada imposição, é claro que não.


Um dos grandes problemas também é a estratégia que as empresas geralmente usam para não permitir que o consumidor cancele o contrato, como por exemplo, o tempo de espera para conseguir registrar o seu pedido, muitas vezes chegando a horas em um telefone.

Outra forma é sempre passar o consumidor por uma bateria de atendentes, até chegar ao final com um suposto setor de qualidade, que ao invés de pensar na boa prestação vem exigir dos clientes justificativas para o termino de sua relação.


Mas aqui vão algumas dicas.

Inicialmente aconselho a quem realizar qualquer tipo de contrato de prestação de serviços, como internet, TV a cabo, telefonia, entre outros, a separar uma pasta para guardá-los.

Observar que no dia da instalação exigir uma cópia não só do comprovante do serviço, mas do contrato.

Observe em seu ajuste o prazo de manutenção do acerto, geralmente esses contratos se vinculam por 12 meses, e após esse período o consumidor estaria livre para pedir o cancelamento.

Ocorre que ultimamente tem me chegado queixas de pessoas que estão sendo obrigadas a permanecer de 1 à 6 meses, devido uma cláusula, que no meu entendimento é abusiva, de previa comunicação por prazo determinado, e se não realizada obrigaria ao usuário ficar usando aquele mesmo serviço.

Sempre que desejar cancelar o contrato , e geralmente isso é feito por telefone, anote o horário, o numero de protocolo do atendimento, e nome da pessoa que lhe está prestando os esclarecimentos.

Ressalto que desde de 2008, a lei Nº 11.785 , DE 22 DE SETEMBRO daquele ano, altera o § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 -Código de Defesa do Consumidor -CDC , para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão, e exige que os contratos feitos , principalmente os de consumo devem ser legíveis e com letras em no mínimo tamanho 12:

§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

O CHAMADO "BEM DE FAMÍLIA" PODE SER PERDIDO POR COMPROMETIMENTO COM DIVÍDAS

Há um verdadeiro mito quando se fala da penhorabilidade dos bens que compõem o único patrimônio da família, chamados de “bem de família”, posto que, não são raras as afirmações de que eles supostamente não poderiam ser perdidos por qualquer obrigação de seus proprietários.

Inicialmente há de se esclarecer que além de haver a possibilidade de se perder os bens ditos de família, não só as obrigações de seus proprietários podem levar a isso, como as obrigações do próprio imóvel podem gerar tal conseqüência.

O Código Civil de 2002, permaneceu tratando do que já versava a antiga norma de 1916, resguardando em seu âmago o sentido maior que é o domicilio da unidade familiar, e onde se constrói a principal instituição da formação da sociedade.

Nestes sentido, entre várias definições na doutrina brasileira uma das melhores é dada por LIMONGI FRANÇA que define bem de família sendo : o imóvel, urbano ou rural, destinado pelo "chefe de família" (grifo nosso), ou com o consentimento deste, mediante escritura pública, a servir como domicílio da sociedade doméstica, com a cláusula de impenhorabilidade. (FRANÇA, Rubens Limongi. Instituições de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1988.)

Esse conceito de Bem de Família se baseia em disposições de três diplomas básicos onde a matéria está regulada, a saber: no Código Civil (artigos 1.711 a 1.722), anteriormente nos artigos 70 a 73 do CC de 1916, na Lei de Proteção à Família, no Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941 (artigo 2º), e no Código de Processo Civil de 1939 (artigo 647) e de 1973 (artigo 1.218, VI).

Entretanto, é inverdade afirmar que o bem de família não pode ser penhorado, e por assim dizer, perdido, se não vejamos.

A lei LEI nº 8.009, de 29 DE MARÇO DE 1990 define objetivamente bem de família e aplica a ele algumas disposições.

Neste dispositivo, em seu art. 3, há objetivamente as hipóteses que podem levar a sua casa, o seu apartamento, a ser penhorado, dentre estas estão :

• I- em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (ou seja, ações trabalhistas movidas pelos empregados da própria residência)
• II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; (você faz um financiamento para construir ou adquirir o imóvel penhorado, e pode perder o imóvel na monta ajustada no contrato, ou seja, apuração, liquidação da divida, e devolução de possível excesso)
• III- pelo credor de pensão alimentícia; (cônjuges, filhos, podem acionar o devedor e comprometer o patrimônio da família como garantia do pagamento)
• IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; (Valores devidos de IPTU, ITBI, LUZ, AGUA, são possibilidades de se executar o imóvel)
• V- para execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; (imóvel hipotecado, e não paga a hipoteca, a divida recaia sobre o imóvel familiar)
• VI- por Ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; (quem adquire um bem por meio de crime pode perde-lo, ou quem comete um crime com condenação para ressarci a vitima pode também comprometer o seu bem familiar como garantia de pagamento da divida à vitima)
• VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (quem ofereceu o bem como fiança de contrato de locação, que por sinal é muito comum em locações comercias de empresário,q eu o fazem garantindo o aluguel com o próprio bem onde residem)
E há ainda a hipóteses de pagamento de Condomínio, que já acima está destacada, porém, fiz questão de frisar, pois, ambas as previsões estão baseadas no instituto “propter rem”, ou seja, o bem responde por suas obrigações contraídas.

Assim, não é inteiramente verdade que o bem pertencente a família não pode ser penhorado, pelo contrário , existe uma gama de possibilidades para levar a nossa moraria às praças de leilão.

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

PACIENTES APOSENTADOS, QUE RECEBEM BENEFÍCIO, E COM CERTAS DOENÇAS GRAVES PODEM TER O DIREITO AO DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA

Tenho conseguido reverter casos de descontos de imposto de renda de pessoas portadoras de doenças graves, posto a inércia de alguns órgãos federais em conceder o referido beneficio.

É indiscutível que uma situação de doença grave abala não só emocionalmente a estrutura de convívio, mas atinge precipuamente a situação financeira da família.

Neste sentido, o legislador pensou em beneficiar as pessoas portadoras de algumas enfermidades, como por exemplo: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) , Alienação mental Cardiopatia grave , Cegueira , Contaminação por radiação , Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante) , Doença de Parkinson , Esclerose múltipla , Espondiloartrose anquilosante , Fibrose cística (Mucoviscidose) , Hanseníase , Nefropatia grave , Hepatopatia grave, Neoplasia maligna , Paralisia irreversível e incapacitante , Tuberculose ativa .

Para isso, e dependendo do sistema ao qual o pretendente é beneficiado deve respeitar alguns procedimentos administrativos, como por exemplo, além de ter a doença cumular a condição de aposentado, pensionista.

Há uma discussão jurisprudencial se pessoas em atividades teriam ou não direito a isenção, mas as decisões a favor dessas são minoria.

Ressaltasse que as pessoas mesmo portadoras dessas moléstias acima, não gozariam de isenção dos rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;

A isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão

Ressalto que em casos por exemplo de câncer mesmo que a união se alegue a necessidade da comprovação da gravidade,, ou da manifestação atualizada da doença, isso é desnecessário, posto a natureza da moléstia, que isenta sem a necessidade de demonstrar a existência de sintomas recentes.

E para receber o beneficio o contribuinte deverá comprovar ser portador da doença apresentando laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, DF ou Municípios junto a sua fonte pagadora.

Após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do imposto de renda.

Caso não haja esse reconhecimento por inabilidade técnica de quem os analisa, por morosidade, ou mesmo pelo hiato legal, o pretendente deve ingressar com ação judicial.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

QUERO INGRESSAR COM UMA AÇÃO NA JUSTIÇA O QUE DEVO FAZER?

Tenho recebido bastantes e-mails me pedindo esclarecimentos sobre os procedimentos para se ingressar com ações na justiça, e como as causas são de naturezas diversas eu tentarei dá uma breve explicação, de forma simples e sem muita linguagem técnica.

Primeiro, é necessário explicar que esse resumo é basicamente para auxiliar as pessoas que necessitam de uma visão geral do sistema judiciário, e não pretende se aprofundar nos conceitos e nos pormenores, o que seria muito extenso.

Quando um problema ocorre no mundo dos fatos, nasce uma pretensão ao cidadão que se sentiu lesado, e a maior duvida é saber que caminho buscar.

Inicialmente o bom caminho seria a conciliação extrajudicial, mas é ingenuidade acreditar que todas as problemáticas do mundo dos fatos podem ser abarcadas pela negociação entre as partes, a maioria vai mesmo para a formalização de processos judiciais.

Nascido o direito de ação o cidadão deve buscar o poder judiciário, podendo fazê-lo de forma pessoal, sem acompanhamento de representante ou obrigatoriamente precisando desse, dependendo sempre da natureza da ação, e aqui estamos restringindo a ações cíveis.

A estrutura legal divide-se basicamente em justiça Estadual e Federal, sendo a primeira sub-dividida em Estadual comum e juizados especiais, mais comumente chamados juizados de pequena causa (o que é errado).

Restringirei esta subdivisão para explicar melhor os dois sistemas.

A justiça Estadual comum se volta para todo tipo de ação cível que tem natureza do âmbito Estadual, ou seja, onde ali não estejam envolvidos entes federais, empresas com participação federal, a união, o Inss por exemplo, entre outros.

A justiça Estadual comum tem um sistema de petição que pode ser feito por um advogado do Estado, conhecido como defensor público, ou por um advogado particular, como eu, onde o cidadão que irá ingressar coma ação expõem o problema, e estes profissionais definem que tipo de ação será proposta.

Definida ação o advogado , e dependendo dela, irá preparar custas judiciais, pois para se ingressar com ação se paga ao Estado pela utilização de sua estrutura, e exceto os processos da defensoria e os dispensados de custas pelo juízo, a parte autora deverá pagar a guia, em um prazo de 30 dias.

Após o pagamento desta guia a ação é proposta com os fatos, o direito e o pedido, e sempre indicando também a quem deverá atingir.

Iniciado o processo a parte terá sua ação acompanhada pelo sistema judicial, dentro d cada cartório responsável por determinada cauã há uma estrutura de funcionários cartoriais, e de um juiz e de um promotor, para convalidarem o não a pretensão do pretendente.

Os valores das causas e a natureza são diversas, e aqui não exporei uma por uma porque é impossível ser tão sucinto.

Mas em sentido necessidade de ter sua pretensão apreciada e acolhida busque um profissional na área para que lhe auxilie.

Os juizados Especiais foram criados com o objetivo de desafogar a justiça comum Estadual, e visam basicamente dar vazão aos pleitos mais “simples”, e com teor de menor complexidade em suas pretensões, não sendo possível por exemplo utilizar o juizado para ali discutir matéria de pericia técnica, ou de pontos complexos.

O valor das ações não podem ser superiores a 40 salários, podendo haverem somas alem dessa monta em casos específicos, e que não vem ao caso discutir aqui.

Neles o cidadão pode se fazer presente sozinho, nas causas de até 20 salários, ou acompanhado de um profissional nas causas acima de 20 e até 40 salários.
Sempre é aconselhável a presença de um advogado, pois, não é raro perceber as petições mal redigidas, e que não expressam bem o que o autor pretende buscar na tutela estatal.

O direito de ação é algo de uma força tão intensa que influencia outras áreas do Estado, e pode promover a cidadania.

Não deixe de exercê-lo e busque sempre ser uma pessoa consciente de seus direitos.

terça-feira, 9 de novembro de 2010

RESPONSABILIDADE DOS ESTACIONAMENTOS FRENTE AOS AUTOMÓVEIS DOS CLIENTES

As pessoas que utilizam estacionamentos de estabelecimentos comerciais, como também de espaços públicos, onde exista delimitação de parqueamento, sendo estes pagos ou não tem garantias legais para exigirem ressarcimento pelo furto no veiculo, ou mesmo pela própria subtração do automóvel.

No direito há um conceito de culpa descrito como culpa in vigilando , ou seja, é aquela que decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem, cujo ato ilícito o responsável deve pagar.

Neste sentido, quem utiliza um estacionamento busca entre outras coisas segurança, hoje mais do que a própria comodidade.

Assim, além de haver responsabilidade guarda, de deposito, há a responsabilidade objetiva do comerciante, que ao oferecer o estacionamento prevê que essa facilidade dê um plus em suas vendas, e por isso deve responder pelos danos ali causados.

Para aqueles que buscam deixar os seus automóveis neste tipo de espaço aqui vai uma dica, procurem sempre se documentar da presença no local, antes mesmo de buscarem a loja para reclamar, se documentem, seja com os comprovantes de entrada, seja com as notas fiscais das compras.

domingo, 7 de novembro de 2010

Contratos de Adesão

Tornou-se uma pratica usual os contratos pré-formulados, pré-formatados, onde o consumidor ao se dispor a obter um bem ou serviço se vê obrigado a aderir um ajuste do qual não participou na sua idealização.

O fato é que com a evolução da cadeia de consumo, do sistema comercial é também impensável que grandes empresas farão contratos individualizados para cada um de seus clientes, até porque a norma também prevê que há a possibilidade de massificar os termos contratuais de produtos e serviços.
Ocorre que se aproveitando disso essas mesmas multinacionais, e porque não dizer o próprio ente estatal, tem imposto condições muitas vezes prejudiciais a quem os adere.

Acreditar que contratos de adesão são pura e simplesmente termos eletivos ao consumidor, como se ele pudesse ou não escolher é ingenuidade, pois, quem pode optar em aderir ou não aos serviços de água e energia, por exemplo? Quem pode deixar de ter um serviço de telefonia?
Na verdade os contratos de adesão são termos com cláusulas preestabelecidas e impostas por uma das partes.
Em certos casos não há opção de adesão porque para serviços essenciais a escolha se torna impossível.

Neste sentido gostaria de alertar que a legislação tem evoluído e buscado proteger o consumidor, principalmente aqueles que necessitam inexoravelmente dos serviços ofertados, como por exemplo, os acima indicados.

Para cada serviço existem agencias reguladoras que podem contribuir muito na re-interpretação dos contratos, na sua reformulação e na maneira de contestá-lo.
Porém, a lei 8.078/90, o chamado Código do Consumidor prevê e define de forma clara os contratos de adesão e as formas para evitar que ajam abuso na sua disposição, se não vejamos:

Assim os define o art. 54 do Código do Consumidor:
“Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”


O mesmo diploma legal prevê algumas proteções ao consumidor:
Ninguém pode tirar do consumidor o direito de rescindir o contrato, conforme se observa abaixo.
Nem ninguém pode tirar do consumidor o direito de ação, de reembolso, ou de qualquer outro direito que lhe confere o combate aos possíveis abusos de fornecedor.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

Outro aspecto do contrato de adesão é sua formatação, que deve seguir o que está previsto e lei , ou seja, preferencialmente escrito e com forma acessível e clara, não podem ser escritos com letras pequenas de difícil leitura, sem o uso de termos vagos e ou ambíguos.
Diz o § 3º do art. 54 do CDC:

Art. 54, § 3º, CDC. Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.


E se assim não o for o próprio contrato pode perder sua eficácia, ou seja, poderá sequer ser exigido.

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Conclui-se portanto, que o CDC estabelece um patamar de lealdade e de controle em que a boa-fé passa a ser, objetivamente, um pensar não só em si mesmo, ou em como se poderá transferir riscos profissionais próprios para o outro parceiro através de um contrato, mas sim pensar que o parceiro – consumidor - , também tem expectativas legítimas.

Ou seja, que a relação que se forma entre o fornecedor e o consumidor não serve somente às vantagens do primeiro, mas também a que o outro atinja o fim previsto no contrato que resultou de um prévio encontro entre os dois.

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

VENDA CASADA UMA PRÁTICA COMERCIAL CRIMINOSA.

Venda casada uma prática comercial criminosa.

Esses dias fui procurado para esclarecer sobre as compras feitas onde os vendedores condicionam a sua comercialização com outro produto, que muitas vezes desnecessários ao consumidor, como também, não pretendido por ele.

Não é raro, diria até que é uma pratica usual, os banco, por exemplo, ao disponibilizarem empréstimos, ou produtos condicionarem a sua entrega com a comercialização de títulos de capitalização, aberturas de contas, etc, etc.

E aqui friso a palavra “condicionar”, pois na verdade, deixa de ser uma mera condição para se tornar uma imposição.
Essa prática é totalmente abusiva, e se reveste ainda de má-fé por parte de quem a pratica, pois se prevalece da necessidade de quem muitas vezes busca um serviço ou produto, e não raro os necessita com urgência, se dispondo então a comprar o outro item sem mesmo querê-lo.

Alerto que a lei 8.078/90, o popular Código de Defesa do Consumidor, proíbe tal pratica, e a considera abusiva, se não veja:

O Art. 39, I, considera prática abusiva "condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quatitativos".

Além disso, a Lei 8.137/90, no Art. 5º, incisos II e III, estabelece que a venda casada é crime contra a ordem econômica, nos seguintes termos:

I - Subordinar a venda do bem ou a utilização do serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;
III - Sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada.

A pena é detenção de dois a cinco anos ou multa. O caso, portanto pode ser levado ao PROCON e à Delegacia de Polícia.
Aos que ficam revoltados pela pratica ai vão algumas dicas, quem lhe fizer essa “chantagem” tente se documentar robustamente sobre o condicionamento, o que não é fácil, mas, por exemplo, peça orçamento com e sem o segundo produto, registre nos orçamentos o nome de quem lhe atendeu, registro de sua matricula.

Se for obrigado a comprar, aderir, levar, e por ai vai, não se desespere, pois, no meu entendimento isso pode ser inclusive restituído e a empresa pagará com reajuste, e se caracterizado a indisposição da vontade até em dobro, pois, a ilegalidade na cobrança pode ser caracterizada.