quinta-feira, 31 de março de 2011

Agressividade

Ao sermos convidados para estudar a presente matéria de Criminologia, somos levados a buscar a origem do crime e suas explicações.
Assim, como não poderia deixar de ser nos deparamos com a alguns comportamentos humanos que exigem serem compreendidos, entre eles a agressividade.
Nestes sentido poderíamos classificar a agressividade humana como um comportamento inato, e interligado aos sistemas físicos, como o endócrino e o límbico, mas também, estando a mercê de fatores externos como por exemplo a cultura, a educação, entre outros.
A Agressividade, segundo a maioria dos autores, entre eles Fernandes (2010, Criminologia Integrada ), é um comportamento adaptativo, onde o homem, em sua anciã de preservação e manutenção no mundo, se utiliza.
Geralmente o comportamento agressivo é pouco elaborado, e porque não dizer, não envolve consciência, devido a isso entende-se que é mais reativo do que qualquer intecionalizado.
A agressividade está presente no desenvolvimento do individuo desde o momento de seu nascimento, e através dela, acredita-se que o homem também desenvolva o raciocínio em seu desenvolvimento como espécie.
Para muitos teóricos, entre eles o próprio Freud, seria um erro assemelhar os homens e os animais no sentido de se concluir os comportamentos humanos, visto que somos muito mais elaborados e complexos do que a mera identificação de comportamentos adaptativos.
Neste sentido dever-se-ia levar em consideração, ao se analisar o comportamento agressivo, outros sentimentos, e outras circunstancias reativas do organismo no mundo.
É inegável então que a agressividade seja apenas uma reação espontânea, ela é mais profunda, e complexa do que mera expressão de raiva, ela é potencializada com a estruturas que permeiam a formação do homem, como por exemplo a moral, a religião, a educação, a família. São este componentes que também vão de alguma forma interferir na resposta, mas que podem não evitar sua manifestação.
Necessário ainda frisar que a agressividade não pode ser entendida como violência, pois, esta ultima é uma expressão pejorativa, conforme afiram Fernandes, da própria manifestação do homem, posto que ela não tem justificativas, e se dispõem unicamente a destruição, não havendo motivação para sua manifestação.
A violência é um comportamento elaborado, certamente desproporcional, e que quando exteriorizada causa o mau a quem não haveria de sofrer suas conseqüências.
Assim,a violência invade a autonomia, integridade física ou psicológica e mesmo a vida de outro. É o uso excessivo de força, além do necessário ou esperado, e sem razões compreensivas para isso.
Para a Criminologia a agressividade e violência são diferentes, e não devem ser confundidas, pois a primeira é um comportamento que pode ser compreendido (intelectualmente) e a segunda reflete uma falta de aplicação compreensível de uma resposta mais eficaz para a situação.
Independente da corrente teórica que escolhamos para compreender a agressividade o certo é que a interpretação com o mundo sempre será um fator potencializador da expressão deste comportamento, que por sua vez está pautado em circunstâncias fisiológicas.

quarta-feira, 30 de março de 2011

Legalidade de radares fotográficos

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), no seu Capítulo XVIII, quando trata do "Processo Administrativo" (art. 280 2 e 3) permitiu que o auto de infração de trânsito pudesse ser lavrado não somente pela autoridade mas também pelo seu agente (servidor civil, estatutário ou celetista, e militar), utilizando-se da ajuda de aparelho eletrônico (ex: radar) ou qualquer outro meio tecnológico disponível para comprovar a infração cometida pelo motorista.

Quanto ao "Processo Administrativo" punitivo (é básico ao estudo jurídico) ele percorre obrigatoriamente as seguintes fases: "instauração (através da portaria ou auto de infração), instrução (para elucidar os fatos), defesa (ampla, com possibilidade de contestação e provas), relatório e julgamento final (prolatado pela autoridade competente). Reforçando esta lição, a atual constituição de 1988, no seu artigo 5, LV, garante a ampla defesa e o contraditório em qualquer processo administrativo.
No entanto, ao que parece, os órgãos públicos estão aplicando penalidades administrativas aos motoristas infratores, sobretudo a multa, sem a ampla defesa e contraditório. Ou seja, o poder público está punindo administrativamente, com multa, suspensão da carteira de habilitação, pontuação na carteira etc... sem oportunidade de defesa ao autuado. Mas a penalidade da infração de trânsito, assim como qualquer decisão administrativa punitiva, sobretudo porque condena um cidadão, para não cair na arbitrariedade, terá legalidade somente se observar aquelas garantias constitucionais.
O direito brasileiro, com o advento da Constituição de 1988 não admite a existência de processo administrativo sem a oportunidade de defesa. Do contrário, tal punição, juridicamente, torna-se nula, porque inconstitucional.

Não bastasse a alegação de que muitas dessas penalidades soam como legalmente nulas, (porque ferem o "devido processo legal"), mais grave é qualificá-los de inexistentes juridicamente, por falta de participação da autoridade competente.

Ora, o CTB diz que o agente da autoridade de trânsito poderá lavrar o auto de infração valendo-se do uso de equipamentos eletrônicos. Porém, somente a própria autoridade de trânsito (ex: Delegado de Trânsito, Diretor da Polícia Rodoviária Federal, Chefe do Detran, Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Trânsito, etc...) é quem "julgará consistente o auto de infração e aplicará a penalidade cabível (art. 281 do CTB)". Ou seja, o agente lavrando um auto de infração provoca o início do processo administrativo. Mas este processo terá que ser presidido e julgado pela autoridade de trânsito. Legalmente, nem o agente, nem os equipamentos eletrônicos podem efetuar julgamentos ou aplicar penalidades. Elas terão valor jurídico apenas se emanadas da autoridade competente (art. 5, LIII, CF).

Sabe-se porém que ao invés de primeiramente notificarem os infratores da lavratura do auto de infração, abrindo-se prazo para defesa, o poder público está comunicando de imediato a penalidade aplicada ao motorista. Muitos deles estão recebendo pelo correio uma simples comunicação da condenação, e nela sequer consta o nome ou assinatura da autoridade que teria julgado a infração, nem os fundamentos obrigatórios da decisão, sequer o número do processo administrativo ou oportunidade de defesa. Depois de condenado, ele recebe prazo para recorrer à Jari, cujo recurso, contrariando a regra geral, não tem o benefício do efeito suspensivo (art. 285, 1, do CTB), exceto para a pena da multa.

Todos desejamos que os infratores sejam exemplarmente punidos com rigor. Isto fatalmente ocorrerá ao final de cada processo, sobretudo quando contar com a prova técnica detectada pelo radar. Porém, o que não podemos assistir é o poder público afastar-se do cumprimento do CTB e da Constituição Federal, como fazem os maus motoristas.

Infelizmente, no que tange as punições às infrações de trânsito parece que estamos assistindo a práticas administrativas absolutistas e condenações sumárias. Esta condenação sem defesa, que entendemos ser ilegal (inexistente ou nula), é pouco democrática e não promove a cidadania.

O artigo de autoria do Dr. "Doorgal G. Borges de Andrada, Juiz de Direito em Uberlândia - MG", publicado no Jornal "Estado de Minas" - MG do dia 09.02.2001, resume o entendimento perfeito sobre a aplicação correta das normas de trânsito, no que se refere ao amplo direito de defesa preconizado no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na Constituição Brasileira.

Um dos temas constantes do Código que tem recebido maior destaque é o rigor das penalidades, não só pelo valor das multas, mas também pelas
conseqüências da pontuação que pode culminar com a suspensão do direito de dirigir. De outro lado, na mesma proporção que existe a rigorosidade da lei, deve haver a garantia da ampla defesa do cidadão, sendo a "Defesa Previa" um dos instrumentos de fundamental importância para a justa aplicação da lei.

A "Defesa Prévia", instituída na vigência do Código anterior pela Resolução n.º 568/80, do CONTRAN, consiste no direito de o cidadão contestar, seja por irregularidades formais, ou de mérito, a consistência da autuação lavrada pela autoridade de trânsito ou seus agentes, antes da aplicação da penalidade, ou seja, a "Defesa Prévia" situa-se após a autuação e antes da aplicação da penalidade, cuja competência é privativa da autoridade de trânsito a qual deve ser dirigida a petição (dirigente do DETRAN, do órgão de trânsito municipal, DER, DPRF, etc).

Alguns dirigentes de órgãos de trânsito têm entendido que a "Defesa Prévia" teria sido extinta por não estar explícita no CTB, mas ela continua a vigorar, uma vez que a Resolução nº 568/80, do CONTRAN, por não conflitar com o novo Código, permanece vigente nos termos do art. 314, parágrafo único, do CTB. Além disso, o art. 281 do referido Código estabelece que a autoridade de trânsito "julgará" a consistência do auto> de infração.

A "Defesa Prévia" está no cerne do verbo "julgará". Para alguém "julgar" é fundamental que seja oportunizado o contraditório entre as partes envolvidas. Se o agente autua, tem o acusado o direito de contestar a autuação para que o "julgamento" sobre a consistência do ato do agente seja pleno, tanto sob o ponto de vista técnico, legal e de mérito.

Somente após o julgamento é que poderá ser aplicada a penalidade, cabendo aí, sim, "o recurso" à JARI, ao CETRAN ou ao CONTRAN, conforme o caso, obedecidos os prazos legais. Somente após esgotados os recursos é que a pontuação deverá ser atribuída ao verdadeiro infrator (art. 281 a 290 do CTB).

Neste sentido vale recordar que a 1ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu a legalidade do uso de radares fotográficos automáticos _também conhecidos como "pardais"_ para aplicação de multas de trânsito. Na primeira vez em que o tema foi debatido naquele tribunal, o ministro relator do recurso, Luiz Fux, entendeu que os radares não aplicam as multas, mas apenas fornecem elementos factuais que facilitam a imposição de sanções legais.

Segundo a assessoria do STJ, a assessoria comercial Arsky acionou o Detran (Departamento de Trânsito) do Distrito Federal e o DER (Departamento de Estradas de Rodagem) distrital com o objetivo de obter uma declaração de nulidade das autuações e multas de trânsito por excesso de velocidade. A empresa alegava que os motivos para essa nulidade decorriam tanto da ausência de identificação do condutor do veículo infrator quanto do agente de trânsito autuador da infração.

A primeira instância, com base no CTB (Código de Trânsito Brasileiro), julgou o pedido improcedente, assim como o TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) negou por unanimidade a apelação da autora.

De acordo com informações da assessoria do STJ, o caso chegou ao tribunal através de um recurso especial, no qual a empresa alegou que o CTB exige a identificação do fiscal de trânsito, o que não ocorre nos casos de notificações por excesso de velocidade, emitidas por dispositivos eletrônicos. A lei, segundo o entendimento da defesa, exigiria a presença de um elemento humano.

No entanto, o relator entendeu que tanto a lei quanto resoluções do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) explicitamente afastam a necessidade da presença de fiscais no momento do registro da infração. Ele também destacou a importância dos "pardais" para conter os altos índices de acidentes.

A legalidade da multa trafegária imposta por radar e outros equipamentos eletrônicos frente ao devido processo legal

Segundo estatísticas divulgadas por jornais, revistas e outros órgãos de comunicação, o Brasil passou a ter cerca de 2000 (dois mil) radares nas estradas no ano de 2002.

Isso é preocupante, já que continua existindo, nos dias atuais, uma enorme discussão em razão da implantação desses equipamentos eletrônicos que, segundo alguns críticos e consultores jurídicos, estão sendo utilizados contra os motoristas sem o devido respeito à Lei.

Além da falibilidade do citado objeto eletrônico, seja por dano, temperatura, trepidações, interferência eletromagnética ou falha qualquer, a autoridade de trânsito, desprovida que é da legitimidade e da legalidade, posto que não há Lei outorgando-lhe tal autoridade e competência, mesmo assim tem exercido seu poder de polícia, nas estradas e municípios, subjugando e infligindo ao cidadão sanção carente da certeza de autoria e desprovida de sua materialidade, fazendo recrudescer uma verdadeira avalanche de multas.

É o infrator quem deve ser punido pela infração cometida. Então, como provar que, realmente e de fato, foi o proprietário que infringiu a velocidade máxima permitida? Se há, ressabida e notoriamente, centenas de veículos com placas frias e outros clonados, e, vezes outras o usuário e/ou condutor do veículo não é o proprietário, ou até mesmo tenha excedido à velocidade máxima permitida e limite para determinada via.

Ademais, se a velocidade máxima permitida é de 100 ou 80 KM, nas estradas e vias de trânsito rápido, e de 60 KM nas vias principais, por quê os veículos são fabricados com capacidade e potência para alcançar 200, 220, 240 quilômetros por hora? A razão é muito simples: tudo gira em torno do vil metal e do poder econômico, que se alimenta através dessas centenas de milhares de multas e inúmeras empresas de radares e sensores.

O próprio Código de Trânsito Brasileiro tratando-se do Processo Administrativo é que permitiu que o auto de infração de trânsito fosse lavrado pelos seus agentes com a ajuda de aparelhos eletrônicos. Assim, multas, suspensão e pontuação nas carteiras de habilitação- as chamadas penalidades administrativas – através da colaboração dos radares, vêm sendo aplicadas sem que seja levado em consideração pelas autoridades o fato de que toda pessoa tem direito à plena defesa quando acionada pela Justiça, nos termos da Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, LV, pelo qual se garante ao indivíduo os princípios da Ampla Defesa e o Contraditório.

Dispõe o art. 5º, LV da Constituição Federal:

“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Fica assim o cidadão à mercê deste “poder” sem sequer poder exercer o contraditório e a garantia da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, visto que não há possibilidade de se argumentar com uma máquina, posto que se vê diante de uma situação de flagrante preparado eletronicamente. Situação esta que torna o ser humano, o cidadão inocente em refém, escravo e subjugado à máquina que ele mesmo criou.

Inobstante os efeitos positivos que, aparentemente, possam resultar de sua eficácia e presteza em flagrar o infrator e, mais ainda, em fotografar este flagrante, trata-se de mero objeto eletroeletrônico - produto do homem, portanto falível -, simples coisa sem tirocínio, sem raciocínio e, portanto, sem discricionariedade: uma máquina controla, fiscaliza, notifica, autua e sentencia o ser humano ao adimplemento de uma obrigação pecuniária.

O que tem ocorrido é que em virtude das infrações de trânsito as penalidades estão sendo aplicadas atentando quanto ao Princípio do Devido Processo Legal, vindo a multa a ser imposta sem que tenha havido um processo, o que, de fato, contraria a nossa Constituição (art. 5º, LIV, CF/88). Assim, a nenhum cidadão poderá ser imposta uma pena a não ser que tenham sido seguidos os devidos passos processuais, de acordo com a Lei.

Em função da contínua modernização da tecnologia, o motorista multado por excesso de velocidade recebe algum tempo depois em suas própria residência a “notícia” de que foi “pêgo” pelo sistema de radar. Restam-lhe, porém, algumas alternativas, tais como efetuar o pagamento ou recorrer ao JARI. Até que existe orientação na notificação eletrônica ao usuário para, querendo e em até trinta dias, tentar impugnar ou contestar a “notificação”. Todavia, esta somente é enviada após decorridos dois, três, quatro ou até seis meses da data da infração. Assim, como contestar ou impugnar?

Doutra banda, nunca será demais lembrar quê, a rigor, toda e qualquer notificação só deverá ser considerada legal se houver a assinatura da autoridade que autuou e a respectiva assinatura do condutor infrator, consoante preconiza o art. 280, I a VI do Código de trânsito Brasileiro:

Art. 280. “Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I – tipificação da infração; II- local, data e hora do cometimento da infração; III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV – o prontuário do condutor, sempre que possível; V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 1º VETADO. § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN”.(...). Note-se porém, que é imprescindível que o CONTRAN tenha regulamentado previamente o aparelho eletrônico. Como se sabe, notoriamente, há por esse imenso país um excessivo senão multivariado incremento desses ditos sensores ou redutores de velocidade ou lombadas eletrônicas, num verdadeiro arsenal de equipamentos, petrechos e aprestos, simplesmente para flagrar e “autuar eletronicamente”, nunca para orientar ou para educar ao motorista, usuário e condutor, sendo que não se sabe ao certo quais deles estão previamente regulamentados pelo CONTRAN.

Várias manifestações já ocorreram contra os radares e até mesmo sites na Internet têm buscado juntar assinaturas no combate aos mesmos. Obviamente, com o intuito de proteger os interesses do Estado, as autoridades estão buscando formas para se defender alegando a segurança e vantagem que tais equipamentos podem oferecer nos termos de redução de acidentes e principalmente na redução de mortes nas estradas. Realmente, de acordo com estatísticas previstas pelo BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) divulgadas em dezembro do ano passado, os radares podem reduzir em até 30% (trinta por cento) os acidentes e em 60% (sessenta por cento) o número de vítimas fatais. Todavia, a redução ou minimização dos acidentes é considerada inexpressiva ante ao incomensurável número de autuações, multas ou notificações. Não se trata, porém, de um combate que esteja visando a extinção dos radares, o quê, nos dias atuais, é humanamente impossível, mas sim a busca de uma solução, de uma forma justa de se impor a penalidade e, ao mesmo tempo, permitir que as pessoas tenham a possibilidade e uma maior facilidade para se defenderem.

Ao que parece, entretanto, os motoristas não estão se convencendo da importância dos radares, araras, pardais, etc., pois muitos deles têm afirmado que, por trás desta tese de importância dos recursos eletrônicos, estaria a chamada indústria das multas, alimentada pelo Novo Código, responsável pelo arbitramento de valores elevados para as infrações e pela criação do sistema de pontos. Infelizmente não é a vida humana e muito menos ainda o exorbitante número de mortes que contam ou que interessam aos governos e administração pública, mas sim o quanto se pode efetivamente arrecadar e espoliar dos usuários e contribuintes, para aumentar mais e mais o bolo da arrecadação; enquanto isso, por sua vez, as nossas estradas, vias, ruas e rodovias permanecem péssimas, esburacadas, algumas até mesmo intransitáveis. Essa é a nossa dura e cruel realidade.

Diante de todas estas irregularidades, é de suma importância que pessoas que se sintam prejudicadas busquem e recorram à Justiça, mesmo havendo a enorme dificuldade de se obter um resultado favorável no caso de se promover um recurso... é fundamental que os cidadãos insistam e lutem pelos seus direitos ou, caso contrário, “pelo andar da carruagem”, as imposições serão cada vez mais severas.

Em meio a toda essa polêmica, aquele que gosta de “pisar fundo” deve se atentar tendo em vista que polícias rodoviárias, órgãos de estradas e demais autoridades estarão armadas na guerra contra o excesso de velocidade. Os motoristas brasileiros devem se adaptar a estas regras ou, do contrário, terão aqueles mais ousados de enfrentar e arcar com os custos da ousadia.

E, para todos, uma pequena lembrança: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”; (art. 5º, II, Constituição Federal de 1988).



Notas:

SILVA LIMA. Fernando Machado da. – Multas de Trânsito, fotossensores e emplacamento de veículo – www.jus.com.br

GOUVEIA, Joilson Fernandes de. – Radar Fotográfico ou Sensor Eletrônico. www.jus.com.br

Estatísticas – matéria Estradas – www.uol.com.br

sábado, 26 de março de 2011

A genética e a criminalidade

A genética tem papel importante em diversas áreas cientificas, e como não poderia deixar de ser, na ciência que estuda o crime ela exerce grande influencia.

Sabemos que através da hereditariedade os caracteres de uma pessoa são repassados de geração à geração. Assim, podemos perceber traços físicos e psicológicos reproduzidos e manifestados em descendentes.

Segundo o dicionário biológico a informação genética é transmitida através dos genes, porções de informação contida no DNA dos indivíduos sob a forma de seqüências de nucleotídeos.

Existem dois tipos de hereditariedade: especifica e individual. A hereditariedade especifica é responsável pela transmissão de agentes genéticos que determinam a herança de características comuns a uma determinada espécie. A hereditariedade individual designa o conjunto de agentes genéticos que atuam sobre os traços e características próprios do individuo que o tornam um ser diferente de todos os outros.

Muitos aspectos da forma do corpo, do funcionamento dos órgãos e dos comportamentos dos animais e dos seres humanos são transmitidos por hereditariedade. Muitas das nossas características, quer em termos da nossa constituição física, quer em termos do nosso comportamento, são herdadas, já nascem conosco.

Cromossomos, DNA e genes são os agentes responsáveis pela transmissão das características genéticas de um ser a outro.

Os descendentes de indivíduos de uma espécie pertencem sempre a essa mesma espécie. Contudo, entre indivíduos de uma espécie é possível observar uma vasta gama de variações o que confere à vida uma enorme diversidade. Também na espécie humana existem diversas características que nos diferenciam uns dos outros.

A hereditariedade é então responsável pelo repasse do plasma germinativo no desenvolvimento das gerações, é o que chamasse na área biológica de fenômeno de continuidade.

Ocorre que o nosso desafio, no estudo da criminologia é de perceber se a criminalidade é também repassada por meio genético, conforme algumas pesquisas indicam esse continuísmo.

Independente da corrente teórica criminológica que se adote para se explicar o comportamento antijurídico é indispensável também levar em consideração o peso da genética frente o comportamento.

Para melhor esclarecer precisamos entender que a herança genética não é um repasse de comportamento, e sim de fatores genéticos, que transmitidos de forma biológica vão disponibilizar um potencial a manifestação ou não de certas tendências, que poderão ou não se converter em caracteres.

O nosso corpo traz já disposições herdadas, no entanto, o ser humano é dotado de livre-arbítrio, ou seja, não há determinismo biológico no nosso comportamento.
Qualquer homem antes de praticar um ato criminoso, recorre incontornavelmente à sua “parte” racional, e se, de fato, comete o delito, foi porque assim decidiu que o deveria fazer.

Esta decisão é processada relacionando a situação em que o criminoso se encontra atualmente, as suas experiências, a cultura em que se insere, entre outros. Por outras palavras, o fator hereditário/genético não assume um papel fulcral na atitude criminal.

Assim, o homem deve ser analisado na sua estrutura global – bio-psico-sócio-cultural. Desta forma, muitos psicólogos afirmam que o aspecto genético poderá ter uma importância parcial na questão da criminalidade.

Devemos tomar cuidado então com o chamado “determinismo genético”, ou seja, a idéia que certos aspectos nossa personalidade e nosso comportamento seriam definidos por nossos genes, de modo inescapável.

Essa posição está completamente ultrapassada, sabemos hoje que todo comportamento depende, em maior ou menor grau, de fatores genéticos e de fatores ambientais, interagindo de maneira extremamente complexa.

A palavra determinação é equivocada, e deve ser substituída por expressões como tendências, propensões ou influências genéticas.
Os genes definem tendências, mas são as experiências individuais que, sempre, as modulam.

Qualquer gene precisa, para haver a chamada expressão adequada, de determinadas circunstâncias externas, sejam bioquímicas, físicas ou fisiológicas.

O repasse genético resume-se aos fatores, a tendências, e não ao determinismo caracteriologico pré-definido.

A verdade é que o criminoso não é repassado por meio genético, isso se fosse verdade seria o mesmo que dizer que os caracteres genéticos, ou seja, os componentes genéticos, celulares, deteriam elementos ativos de comportamento, quando sabe-se que isso não é verdade.

Observemos o que diz FENANDES (2010):
“Do ponto de vista da Medicina Forense, é incorreto falar em herança criminal. Não está estabelecido, de fato, que alguém possa delinqüir través de sua configura genotípica.

Admite-se , isto sim, que um individuo ma nascido ( comum legado psicopático e educação viciosa ou submetido a fatores ambientais paratipicos) posa acabar no crime, do mesmo modo que seus antecedestes.

Efetivamente não há tendências criminosas especialmente hereditárias, mas apenas formas psicopáticas especiais. Uma coisa é a bagagem hereditária dos pais, e outra as alterações que possa sofrer o individuo durante sua vida e que podem influir depois sobre os descendentes.

A herança poderá ser um fator predisponentes ao crime, não fator de sua ação direta que precide de uma base com circunstâncias favoráveis (...) Por outro lado, quanto mais pronunciada é a herança patológica, maus separado estará o individuo do meio social normal, acentuando-se mais intensamente suas possibilidades negativas.

De qualquer modo, seria assaz temerário afirmar que existe uma herança especifica
do crime ou mesmo certas condições físicas oi psíquicas herdadas que levam irreversivelmente à pratica delituosa”(CRIMINOLOGIA INTEGRADA , pág.135 à 136, Ed. RT, 2010)

Assim, conclui-se que a genética é fundamental porque nela todos estamos estruturalmente montados, mas não há relação direta entre o criminoso e a gênese, porém, o estudo criminológico deve sempre levar em consideração aos fatores genéticos do individuo, que de alguma forma pode influenciar na manifestação de um comportamento, que até então poderia estar latente.

DIREITO DOS INADIMPLENTES

Quem está com problemas de débito na praça não precisa se submeter as práticas desleais na hora da cobrança. Veja adiante alguns direitos e esclarecimentos sobre esta situação:


1) A pessoa foi incluída na lista de inadimpletes por causa de um cheque pré-datado, depositado antes da data programada. O que fazer?

O cheque é considerado título para pagamento à vista, sendo assim, não existe na legislação brasileira a previsão de cheques pré-datados. Então, legalmente, o cheque pode ser descontado a partir da data da emissão. Por causa da prática comercial existente no Brasil de aceitar cheques pré-datados, alguns juízes estão considerando isso ao julgarem ações que envolvem o depósito antecipado de cheques, mas ainda é minoria o número de juízes que levam isso em consideração.

2) Se a pessoa tem conta conjunta e dá cheque sem fundo, os dois nomes vão para os serviços de proteção ao crédito?

Sim, porque ambos são responsáveis pela administração da conta. Porém, passar cheques sem fundos é considerado estelionato. Por esta parte criminal, responde quem assinou o cheque, mas civilmente, é possível acionar judicialmente os dois.

3) O consumidor pode cadastrar os números dos seus cheques roubados na Serasa e evitar ter seu nome incluído na lista?
O correntista que tiver os talões de cheques roubados ou extraviados pode registrar, gratuitamente, a ocorrência diretamente na Serasa, a qualquer hora e de qualquer lugar do Brasil, pelo telefone (011) 5591-0137. A Serasa torna a informação disponível ao comércio instantaneamente em todo o território nacional. O correntista, quando os bancos reabrirem, a pessoa deve procurar sua agência para fazer a sustação dos cheques roubados ou extraviados.Criado em agosto de 1992, esse serviço, - o Recheque - é um sistema para proteção do cheque, e mantém informações sobre cheques sem fundo, cancelados, sustados, roubados e extraviados. O serviço está disponível ao comércio e funciona 24 horas por dia com dados atualizados continuamente.

4) A pessoa não pode mais pagar pelo bem e o devolveu, mesmo assim pode ter o nome no Serasa?
Depende de quanto já havia sido pago e também de que espécie de contrato foi assinado. Em linhas gerais, a devolução do bem garante ao banco o direito de vendê-lo novamente. O valor obtido com esta venda será obrigatoriamente utilizado para amortizar a dívida do cliente com o banco. Daí surgem duas situações distintas:O valor de venda mais o valor já pago superam o valor original da dívida. Neste caso, o banco teria que devolver ao cliente o valor excedente.
O valor de venda mais o valor já pago não são suficientes para quitar a dívida. Neste caso, o cliente deverá pagar o saldo restante e, caso não pague, poderá ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.

5) Posso processar um cartório por ter protestado um cheque fraudado ou roubado?
Qualquer um pode processar qualquer outro que seja o responsável por prejuízos causados.

6) Empresas de cobrança podem cobrar juros pela dívida ou aumentar o valor da mesma? Ela pode cobrar juros na hora de devolver os cheques?
Cada empresa adota um sistema de cobrança por seus serviços. Não existem normas específicas que regulam este tipo de serviço, sendo válido o que foi tratado entre cliente e empresa. Portanto fiquem atentos ao contrato que vão assinar na hora de utilizar estes serviços. Segundo Dinah Barreto, assistente de direção do Procon de São Paulo, estas empresas não podem constranger, ameaçar e cobrar o que o credor não autorizou em contrato.

7) Uma pessoa contrata uma empresa para regularizar sua situação, que fecha e não faz o serviço. O que fazer nesses casos?
Segundo o advogado Dr. Raul Haidar, neste caso é necessário uma intervenção da autoridade policial. A pessoa lesada deve apresentar à polícia tudo que tiver em relação à empresa: comprovante, recibo, endereço, folder, etc.
É possível também pesquisar dados como registro legal da empresa na prefeitura. Junte tudo que tiver sobre a empresa, e encaminhe para polícia. Num segundo momento, se as investigações resultarem em informações e for possível localizar a empresa ou algum responsável, procura-se um advogado para entrar com uma ação para reivindicar seu dinheiro de volta assim como indenização por danos morais.

8) É possível uma empresa reabilitar seu crédito em 10 dias?

A partir do momento em que a dívida é quitada, o seu nome deve ser retirado da lista de devedores em no máximo cinco dias úteis. No caso de um acordo, o nome deve ser retirado cinco dias depois de paga a primeira parcela.

9) Se uma dívida é protestada, quem deve pagar as custas do processo?
Atualmente, as custas de protesto devem ser pagas pelo protestado. Porém, caso o protestado entre com uma ação judicial para anular o protesto e ganhe todos os custos (do protesto e do processo judicial) devem ser pagos pela parte que perdeu.

10) A pessoa teve um cheque devolvido e o nome incluído no serviço de proteção ao crédito. Qual o prazo máximo para essa dívida ser cobrada?
O cheque é um título de crédito e, sendo assim, ele pode ter seu pagamento viabilizado por meio de uma Ação de Execução de Título Extra Judicial. Para entrar com esta ação, o prazo de prescrição é de 2 meses, contados da data de devolução.
Uma exceção é quando o cheque é utilizado para pagamento de negócios jurídicos variados, tais como contratos de venda e compra, contratos de locação, etc, sendo que a parte que o recebeu pode cobrar os valores devidos por estes negócios e, neste caso, se utilizará do prazo de prescrição específico de cada negócio. De qualquer forma, nesse caso, entra-se com uma Ação Ordinária de Cobrança, da qual o cheque será somente uma prova.
Depois do prazo de prescrição, (antes de prescrever ainda é possível cobrar a dívida por meio da Ação de Execução de Título Extra Judicial) para receber este cheque acontece como no caso acima, o credor deve entrar com uma ação na Justiça (Monitória ou de Cobrança).

11) Quem tem nome incluído no SERASA E/OU SPC fica impedido de tirar passaporte?
A Polícia Federal não faz verificação da situação financeira de quem quer tirar passaporte.

12) A escola ou faculdade pode mandar meu nome para o SPC/SERASA por atraso na mensalidade?
O Procon entende que como uma mensalidade escolar ou da faculdade não é um financiamento ou crediário, no caso de atraso o nome do devedor não pode ser enviado para o SPC/Serasa. Caso isso aconteça, você pode entrar com uma reclamação no Procom contra o estabelecimento de ensino.


13) Posso ter o nome incluído no SPC/SERASA se eu for fiador de alguém que não pagou?

O fiador é devedor solidário, isto é, tem as mesmas responsabilidades e obrigações que o devedor principal. Portanto, seu nome pode ser incluído em um cadastro de proteção ao crédito.

14) Posso prestar concurso público se estou com nome no SPC/Serasa?
Geralmente em concursos ligados ao Ministério da Justiça e a instituições financeiras fica proibida a contratação de pessoas listadas.

15) Se a dívida for paga e a situação regularizada, este protesto fica no CPF como ocorrência liquidada ou nada consta?
Deverá aparecer como nada consta. Caso apareça qualquer outro termo, a pessoa deverá entrar com uma ação judicial visando: limpar seu cadastro e indenização por danos morais.

16) O banco pode negativar duas vezes o nome da pessoa? E sendo a mesma dívida?
Em princípio, o banco não pode negativar o nome de uma pessoa mais de uma vez, em razão de uma só dívida. Isso somente poderia acontecer se fossem dívidas diferentes. Entretanto, existem alguns casos em que o devedor faz um acordo de pagamento parcelado com o banco e, após o pagamento da primeira parcela, o banco retira o nome do cliente dos órgãos de proteção ao crédito (Serasa e SPC). Se, alguns meses depois, o cliente deixa de pagar as parcelas, é feita a reinscrição dele em razão daquela dívida. A reinscrição é correta, pois a dívida ainda não foi quitada.


17) Paguei minha dívida. Meu nome é retirado automaticamente da lista de inadimplentes?

A partir do momento que você pagou sua dívida no banco, na loja etc, ele (a) tem a obrigação de comunicar ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e/ou) à Serasa que você não é mais devedor e seu nome deve ser retirado da lista de devedores. O prazo máximo para que isto aconteça é de cinco dias. Entretanto, para ter certeza se essa providência foi adotada, após o pagamento da dívida, você pode informar-se no posto do SPC ou da Serasa mais próximo de sua casa, sem pagar nada por isso.

Em outras palavras, a entidade deve limpar seu nome assim que for comunicada de que você pagou o que devia. Por precaução, ao quitar sua dívida, é recomendável pedir que a solicitação da baixa na Serasa ou no SPC seja mencionada no recibo que comprova que a dívida foi liquidada.

18) Paguei minha dívida, mas meu nome continua sujo. O que eu faço?

Você quitou sua dívida, mas o seu nome continua no cadastro do SPC ou da Serasa, então verifique quem não cumpriu sua parte na obrigação de limpar o seu nome, para que você possa exigir as devidas providências. Para isso, entre em contato com o banco ou estabelecimento em que você quitou a dívida e certifique-se se eles notificaram a entidade em que seu nome está cadastrado (SPC ou Serasa). Se esta notificação foi feita, a partir daí cabe ao SPC e/ou à Serasa limpar seu nome.
Assim, se você quitou uma dívida que tinha em um banco, por exemplo, e este ainda não comunicou à Serasa, você deve enviar ao banco uma carta protocolada estipulando um prazo de uma semana para que ele faça isso. Mas se o banco já notificou a entidade, então envie a carta protocolada com o mesmo prazo à entidade em questão. Se o seu nome não for retirado do cadastro de devedores, você pode entrar com uma ação por danos morais contra o responsável.

19) Parcelei minha dívida, meu nome é retirado do SPC assim que é feito o acordo ou só após o pagamento de todas as parcelas?

Essa decisão fica por conta do credor. Se ele quiser tirar seu nome no SPC ou da Serasa assim que vocês fizerem o acordo de parcelamento da dívida nada o impede. No entanto, ele tem a obrigação de fazer isso quando você terminar o pagamento. Afinal a dívida só será considerada quitada após o pagamento de todas as parcelas.

20) Paguei a dívida, mas o banco não retirou meu nome da Serasa, tenho direito a exigir isto na justiça e pedir indenização por danos morais?
Sem dúvida, o devedor que pagou sua dívida tem direito a exigir sua exclusão do cadastro de inadimplentes. Caso isso não seja feito espontaneamente, poderá exigi-lo judicialmente, inclusive solicitando o pagamento indenização pelos danos morais que lhe forem causados e também a reparação dos eventuais danos patrimoniais.

21) O fornecedor para quem repassei um cheque sem fundos pode cobrar uma taxa, além do valor devido no cheque? Isso é legal ou é um abuso?
A lei dos cheques determina que, quando um cheque é devolvido duas vezes por falta de fundos, o credor pode cobrar:
i. atualização monetária,
ii. juros de 1% ao mês e
iii. todas as despesas comprovadas que teve para conseguir receber o valor do cheque.
iv. Portanto fique atento, apenas isso pode ser cobrado a mais que o valor do cheque.


22) O que fazer com dívidas em caso de morte?
De uma forma geral, a dívida deverá ser paga. Após a morte da pessoa, é preciso fazer um inventário de seus bens, e as dívidas contraídas deverão ser abatidas do total de bens do falecido. As dívidas não podem ser herdadas pelos filhos da pessoa. Portanto, se o morto não tinha bens suficientes para saldar todas suas dívidas, elas não passarão para seus herdeiros, e os credores não poderão receber o pagamento.

Os pagamentos de seguro de vida ou de pensão alimentícia são desconsiderados nesses cálculos. Há, também, os casos em que a dívida estava vinculada a algum bem. Num consórcio de carro, durante o pagamento das parcelas, o veículo fica “alienado” à financiadora. Isso quer dizer que, caso a dívida do financiamento não seja paga, o carro passará à propriedade da financiadora.


23) Recebi um cheque, mas ele foi inutilizado (queimado, rasgado ou rasurado). O que fazer?
Nestes casos você deve registrar um boletim de ocorrência constando todos os detalhes para servir de garantia para o dono do cheque que ele não será depositado depois. É óbvio que se o cheque foi inutilizado, a pessoa sabe que o dinheiro não saiu de sua conta, mas de qualquer forma, você ainda dependerá da índole da pessoa, porque legalmente ela já cumpriu com a parte dela ao lhe entregar o cheque.
Para maior segurança, é sempre aconselhável fazer um cheque nominal, isto é, declarar, o nome da pessoa ou empresa, para o qual está fazendo determinado pagamento. Com isto, o beneficiário do cheque não pode alegar, depois, que não recebeu. Em caso de perda do cheque nominal, o emitente e o beneficiário estarão mais seguros, porque ninguém poderá recebê-lo junto ao banco, porque terá que se identificar para levantar o dinheiro.

27) Estou com o meu nome no cadastro da Serasa. Isso impede que eu abra uma empresa?
Não. A Receita Federal não verifica se a pessoa tem o nome na Serasa antes de liberar a abertura da empresa. Mas o contribuinte não pode ter dívidas tributárias. Apenas neste caso ele ficará proibido de abrir uma empresa. Quando a pessoa tem uma dívida tributária, a Serasa recebe a notificação por parte da Receita Federal.


28) Quem tem nome sujo pode abrir e/ou movimentar conta bancária de empresa?
Neste caso depende do banco. Normalmente não, mas há bancos que permitem a abertura de contas de pessoas jurídicas, mas somente no caso do sócio que possuir nome sujo ser minoritário e não possuir poderes de administração plenos. Isso restringe, inclusive, os poderes de emitir cheques, que ficam restrito ao sócio administrador.

sábado, 5 de março de 2011

NOTÍCIAS DA ÁREA CRIMINAL - STF

Princípio da insignificância é aplicado a furto de objetos de pouco valor
Dos 340 Habeas Corpus autuados no Supremo Tribunal Federal (STF) entre 2008 e 2010 pleiteando a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela), 91 foram concedidos, número que equivale a 26,76% do total.


Sexta-feira, 04 de março de 2011

Acusado de homicídio no Piauí pede relaxamento de prisão preventiva


A defesa do piauiense M.V.F.C., acusado da suposta prática do crime de homicídio em Pio IX (PI), ajuizou Habeas Corpus (HC 107483) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, para tentar obter relaxamento da prisão cautelar a que está submetido enquanto aguarda o julgamento final de seu processo. O habeas está sob relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

No HC, a defesa alega que além da falta de fundamentação na decisão de pronúncia que manteve a prisão cautelar de M.V., há também o excesso de prazo na formação de culpa, visto que o acusado encontra-se preso há mais de quatro anos e ainda não foi submetido ao Júri.

De acordo com a inicial, M.V. foi preso preventivamente em abril de 2007, acusado da suposta prática do crime de homicídio (art. 121, parágrafo 2º, inciso I e IV, do Código Penal) mediante recompensa. A defesa sustenta que no período em que foi acusado do crime, M.V. encontrava-se preso na Casa de Custódia de Teresina por força de um mandado de prisão preventiva expedido e cumprido em abril de 2006, oriundo da 1ª Vara do Júri da Capital. Afirma ainda que, na ocasião, também foi dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva oriundo da Comarca de Pio IX.

Em julho de 2010 foi proferida sentença de pronúncia que manteve a prisão cautelar de M.V. Porém, de acordo com a defesa, a magistrada limitou-se a “repetir os mesmos fundamentos utilizados para a decretação da custódia”. Sustenta a defesa que não houve motivo concreto nem atos motivados para a manutenção da prisão, caracterizando “inegável o constrangimento ilegal” e devendo, como medida de justiça, “ser imediatamente relaxada sua prisão para que possa aguardar o término da instrução processual em liberdade”.

Com esses argumentos, a defesa pede, liminarmente, o relaxamento da prisão de M.V., com a expedição de alvará de soltura, fazendo cessar, dessa forma, o constrangimento ilegal, com a restituição da liberdade do acusado.

KK/CG

Sexta-feira, 04 de março de 2011

Garoto de programa acusado de matar e roubar cliente continuará preso

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou liminar no Habeas Corpus (HC)106662, em que um garoto de programa, acusado de matar um homem a facadas para roubar seus objetos pessoais, pedia liberdade.

A defesa de C.P.S. recorreu ao Supremo sob o argumento de ausência de fundamento idôneo para manter a prisão e contestou também a validade da confissão do crime.

O juiz de primeira instância determinou a prisão preventiva do acusado para manter a ordem pública e a aplicação da lei penal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já se manifestou sobre o caso ao negar habeas corpus a C.P.S. Na ocasião, o relator no STJ destacou que o crime foi marcado por brutal crueldade que demonstrou total insensibilidade do acusado para com a vida humana.

Para o ministro Gilmar Mendes, a decisão que determinou a prisão deve ser mantida para garantir a ordem pública, “tendo em vista o modus operandi atribuído ao paciente”.

Ele negou a liminar por considerar que os elementos que constam no processo não autorizam a concessão da medida.

CM/CG


Negada liberdade provisória a acusado de tráfico de entorpecentes

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio indeferiu liminar no Habeas Corpus 107219, em que o comerciante mineiro W.A.G. pede a expedição de alvará de soltura para que possa responder em liberdade a procedimento penal sob acusação de tráfico de drogas.

Preso em flagrante em 27 de dezembro passado, o comerciante alega prisão ilegal, pois teria sido apanhado com apenas um grama de maconha e, diante dessa ínfima quantidade, questiona a acusação de tráfico. Segundo ele, não seria admissível supor a traficância somente pelo fato de que a droga fora encontrada no balcão do seu estabelecimento comercial.

Demais alegações

No HC, a defesa questiona a negativa de concessão de liminar pelo relator de HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com pedido semelhante ao formulado perante o STF. Naquela ação, a defesa contestava decisão do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJ-MG) de lhe conceder liminar, confirmando a decisão do juiz do município de Pedro Leopoldo, que lhe havia também negado o direito de responder ao processo em liberdade.

A defesa alega, também, que a Suprema Corte já declarou a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/206 (Lei de Drogas), que veda a concessão de liberdade provisória aos acusados de tráfico de entorpecentes. Menciona, em apoio de sua tese, o decidido pelo STF no julgamento do HC 100742, relatado pelo ministro Celso de Mello. E justamente este dispositivo foi citado pelo relator do HC impetrado no STJ para negar o pedido de liminar.

Por fim, a defesa afirma que W.A.G. tem residência fixa, exerce atividade lícita e não representa risco para a ordem pública. Portanto, não haveria necessidade de manutenção de sua prisão cautelar.

Decisão

Em sua decisão, entretanto, o ministro Marco Aurélio relata ter verificado, em consulta ao site do TJ-MG que W.A.G. foi preso em flagrante e que o procedimento relacionado ao auto de prisão em flagrante ainda está em processamento e dele não ainda consta o oferecimento e o recebimento de denúncia.

“Para o HC mostrar-se adequado, suficiente é que se aponte, na inicial, a prática de ato à margem da ordem jurídica a alcançar, direta ou indiretamente, a liberdade de ir e vir do cidadão”, observa o ministro, constatando que esse suposto ato ilegal não é demonstrado no HC.

O ministro contestou, também, a informação sobre a quantidade da droga apreendida. Segundo ele, do auto de prisão em flagrante consta que uma pessoa flagrada pela polícia com cocaína apontou o bar de W.A.G. como local em que adquirira a droga. E lá, ainda conforme o referido auto, foram encontrados pela polícia “uma bucha de maconha, uma peteca de cocaína, um saquinho com substância semelhante a bicarbonato de sódio, possivelmente para ser misturado em cocaína, e alguns saquinhos plásticos, todos cortados do mesmo tamanho, próprios para embalar drogas”.

Por fim, quanto ao argumento da defesa de incompatibilidade do artigo 44 da Lei 11.343/06 (vedação de liberdade provisória para traficante) com a Constituição Federal (CF), o ministro Marco Aurélio observou que os incisos LXI , LXV e LXVI do artigo 5º da CF preveem, respectivamente, a prisão em flagrante, o relaxamento apenas da prisão ilegal e a competência do legislador para disciplinar a manutenção, ou não da custódia (“ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”).

Portanto, segundo ele, “ao vedar a liberdade provisória nos casos de prisão em flagrante por tráfico, o artigo 44 da Lei 11.343/2006 encerra política normativo-penal definida pelos representantes do povo brasileiro – os deputados federais – e pelos representantes dos Estados – os senadores da República”.

FK/CG
Processos relacionados
HC 107219

sexta-feira, 4 de março de 2011

PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 373, DE 25.02.2011 - DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO PELOS EMPREGADORES DE SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

Resolve:

Art. 1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.

§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.

Art. 2º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.

Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

I - restrições à marcação do ponto;

II - marcação automática do ponto;

III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

§ 1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:

I - estar disponíveis no local de trabalho;

II - permitir a identificação de empregador e empregado; e

III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.

Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.

Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: Diário Oficial da União, Edição nº 41, Seção I, p. 131, 28.02.2011

EMPREGADOR NÃO PODE ACUSAR EMPREGADO DE COMETER CRIME SEM PROVAS CONSISTENTES .

As ações que tramitam perante a Justiça do Trabalho de Minas, em sua maioria, são ajuizadas por empregados ou ex-empregados. Esse é o perfil dos usuários mais freqüentes da JT: são trabalhadores assalariados que acionam o Judiciário para reivindicar direitos que julgam possuir.



Mas, tanto o empregado como o empregador podem recorrer à Justiça do Trabalho sempre que se sentirem prejudicados em seus direitos. Atuando na 5ª Vara do Trabalho de Betim, o juiz substituto Henrique Alves Vilela examinou uma dessas raras ações movidas por empregador contra empregado.



O comerciante ajuizou uma ação cautelar contra a balconista do seu estabelecimento, atribuindo a ela o crime de apropriação indébita. Na ação, o comerciante pediu o bloqueio da conta de sua empregada, ao argumento de que ela se apropriou de dinheiro pertencente ao patrão.



Porém, no decorrer do processo, o magistrado descobriu que quem praticou irregularidades foi o próprio empregador e, como não havia provas do alegado crime de apropriação indébita, concluiu o julgador que tudo não passou de mera acusação infundada.



O autor da ação é proprietário de uma casa de carnes, localizada em uma cidade do interior de Minas, e mantinha uma empregada em seu estabelecimento trabalhando como balconista. O comerciante informou que entregou à balconista a quantia de R$2.500,00, em dinheiro, para ser depositada na conta dele.



Mais de um mês depois, o comerciante novamente entregou à balconista dois cheques, um no valor de R$300,00 e outro no valor de R$700,00, para serem também depositados na conta dele.



Porém, de acordo com a versão apresentada pelo comerciante, a balconista teria efetuado o depósito desses valores em sua própria conta poupança, cometendo, assim, o crime de apropriação indébita.



Diante desse quadro, o comerciante imaginou que a balconista poderia sacar a quantia e se mudar da cidade. Por essa razão, ele pediu a concessão de liminar para bloquear a importância de R$3.500,00 na conta que a balconista possuía junto ao Banco do Brasil, até a decisão final do Juízo.



Em defesa, a balconista confirmou que depositou R$2.500,00 em conta poupança, aberta na data do depósito, mas negou que a quantia pertencesse ao comerciante. Ela acrescentou ainda que os cheques foram repassados pelo comerciante para o pagamento de salário e de uma indenização decorrente da rescisão do contrato de trabalho.



O magistrado constatou a existência desses depósitos, mas, segundo ele, não há como afirmar que a balconista se apropriou indevidamente da quantia, pois o comerciante não produziu nenhuma prova nesse sentido.



Muito pelo contrário, na avaliação do julgador, as evidências apontam para a inocência da balconista: Ora, se a Ré realmente tivesse se apropriado, de forma indevida, da quantia de R$ 2.500,00, porque o Autor lhe confiaria uma segunda quantia, agora de R$1.000,00, mais de um mês depois? - questionou o magistrado.



No mais, ficou comprovado no processo que existia um vínculo de emprego entre as partes, ainda que sem anotação na CTPS, e o comerciante não demonstrou o pagamento das verbas rescisórias por meio de outro valor que não seja aquele constante dos cheques.



No entender do juiz, essa ausência de provas conduz à conclusão de que são verdadeiras as afirmações da balconista, no sentido de que o valor dos cheques lhe foi repassado para a quitação de salários e verbas rescisórias.



Portanto, como não ficou comprovado que a balconista teria praticado crime de apropriação indébita, o juiz sentenciante rejeitou o pedido de bloqueio de valores em sua conta bancária.



O autor da ação afirmou que não tem condições de arcar com os custos do processo, tanto que lhe foi nomeado um defensor dativo. Mas, o julgador explicou que a norma referente à justiça gratuita não se aplica ao empregador.



Na Justiça do Trabalho, os benefícios da gratuidade de justiça são conferidos àqueles trabalhadores que recebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou que declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que não é o caso do comerciante autor da ação.



Por fim, como ele acabou confessando que manteve empregada sem o devido registro na CTPS, a sentença determinou a expedição de ofício para a Delegacia Regional do Trabalho noticiando esse fato, acompanhado de cópia do boletim de ocorrência. Não cabe mais recurso da decisão.



( RO 00753-2007-142-03-00-3 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 04.03.2011

DOMÉSTICA FILMADA POR CANETA ESPIÃ RECEBE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

A 3ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de um casal de empregadores domésticos a pagar indenização por dano moral à empregada, que comprovou ter sido filmada por uma caneta espiã, quando usava o banheiro social da residência.



A empregada contou que o patrão determinou que ela utilizasse o banheiro social da residência para tomar banho, alegando que o de serviço estava com defeito. Lá, encontrou a caneta "espiã" de propriedade dos reclamados, acoplada a um porta canetas, pronta para filmá-la em sua intimidade. O equipamento foi entregue à perícia técnica da polícia civil de Minas Gerais, no inquérito aberto pela reclamante.



Em sua defesa, os patrões alegaram que a autoridade policial não apresentou nenhuma conclusão no inquérito e que as imagens gravadas pela câmera instalada no banheiro não mostram qualquer violação da imagem da empregada.



Eles argumentam que jamais foram ouvidos, nem na lavratura do boletim de ocorrência e nem no curso do inquérito policial, e que não há prova de que exigiram que a reclamante utilizasse as instalações do banheiro social e não as dependências de empregada.



Acrescentaram que jamais se uniriam para violar a intimidade da empregada, que sempre foi tratada na casa com dignidade e respeito. Mas foi outro o entendimento da Turma julgadora, que acompanhou o voto do juiz convocado relator, Milton Vasques Thibau de Almeida:



É fato que a reclamante, independentemente de provar a ocorrência de ordem expressa de seus empregadores para que utilizasse o banheiro social naquele dia especifico, ficou exposta em sua intimidade durante o uso do banheiro social no qual se encontrava a referida caneta espiã em pleno funcionamento e em condições de registrar imagens suas, ponderou.



O relator considerou comprovada a prática do ato ensejador do dano e do dever de indenizar, já que incontestavelmente vulnerada a garantia de inviolabilidade da intimidade da pessoa prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.



A Turma manteve a condenação dos empregadores domésticos em danos morais e também a rescisão indireta do contrato de trabalho, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).



( RO 00511-2010-007-03-00-0 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, por 04.03.2011

ATRASO NO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS NÃO DÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo – Celsp foi isentada da obrigação de indenizar por danos morais uma empregada que reclamou na justiça pelos prejuízos pessoais decorrentes da conduta da empresa, a qual vinha constantemente pagando com atraso o salário de seus empregados. A decisão favorável ao empregador foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, na prática, reformou o acórdão regional do TRT gaúcho.



A trabalhadora alegou ter direito a indenização, uma vez que o atraso de salários pôs em risco sua subsistência. O juízo de origem, porém, indeferiu o pagamento por danos morais. A autora da reclamação insistiu no pedido, recorrendo ao TRT da 4.ª região.

O Regional entendeu que o constante atraso no pagamento dos salários dos empregados, por parte da empregadora, no caso, acarretou desorganização na vida dos trabalhadores de modo geral e em seus compromissos, que resultou em danos morais. Em vista disso, fixou o valor da indenização em R$ 5 mil.



Insatisfeita, a Celsp interpôs recurso de revista. A empresa argumentou que o pagamento dos salários gera, no máximo, dano patrimonial. Além disso, contestou o valor arbitrado para a indenização.



A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão na Oitava Turma, reportou-se à análise do Regional para destacar que a habitualidade no recebimento dos salários com atraso seria suficiente para a configuração do dano moral.



Entretanto, ressaltou a Relatora, dos autos não se extraiu nenhuma situação objetiva que demonstre a existência de constrangimento pessoal, da qual se pudesse concluir pela hipótese de abalo dos valores inerentes à honra da trabalhadora.



Com esse entendimento, a relatoria concluiu ser incabível indenizar a empregada por danos morais decorrentes do atraso no pagamento dos salários, reformando, assim, a decisão do Regional. A Oitava Turma do TST acompanhou, unanimemente, a conclusão da ministra Relatora.

( RR-17200-48.2009.5.04.0202 ).


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Raimunda Mendes, 04.03.2011

Justiça do Trabalho não é competente para julgar honorários advocatícios

Brasília, 03/03/2011 - Embora a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho para analisar todas as questões envolvendo "relação de trabalho", essa competência não atinge a contratação de honorários advocatícios, pois se trata de vínculo contratual sob a jurisdição da justiça comum. Com esse entendimento, a Seção I Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou provimento ao recurso de advogado que pretendia alterar decisão da Quarta Turma do TST que não reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para reter valor referente a honorários advocatícios na quantia a ser recebida por uma ex-cliente em ação trabalhista.

No caso, após ter obtido êxito no julgamento da ação, já em fase de execução, a trabalhadora constituiu um novo advogado sem qualquer aviso prévio ao anteriormente contratado. Inconformado, este solicitou na Vara do Trabalho, com sucesso, a retenção de 30% sobre o valor bruto da causa.

A trabalhadora recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) contra essa decisão, que, no entanto, apenas reduziu o percentual retido para 20%. Não satisfeita, ela recorreu ao TST. A Quarta Turma declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a retenção de honorários advocatícios estabelecidos em contrato extrajudicial, sob o entendimento de que "o contrato de prestação de serviços advocatícios possui natureza eminentemente civil, não se incluindo no conceito de ‘relação de trabalho', constante do art. 114, I, da CF."

Por fim, foi a vez do advogado em questão recorrer da decisão na SDI-1. A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora, manteve a decisão da Quarta Turma. De acordo com ela, o assunto foi recentemente pacificado na SDI-1, "no sentido de que esta Justiça Especializada é absolutamente incompetente para dirimir questões relativas à cobrança de honorários decorrentes da contratação de prestação de serviços advocatícios, em face da natureza eminentemente civil da demanda - o que a relaciona na competência da Justiça Comum Estadual". (RR - 246800-65.1998.5.05.0016 - Fase Atual: E-ED Execução. Site do TST)

CRIMINOLOGIA: A CIÊNCIA CIÊNCIA QUE ESTUDA O FENÔMENO CRIMINAL

A criminologia é uma ciência independente e autônoma, porém, traz em sua composição conceitos, e instrumentos de outras ciências, fazendo com elas uma ponte essencial em seu método.
Mais do que um ramo teórico que se preocupa com o crime, a criminologia vai além da simples analise do fenômeno criminal, ela se interessa pelo acontecimento e por todos os fatos, personagens, manifestações, nele envolvidos.
A ciência do tratado do crime é dinâmica, e voltada para o método biológico e sociológico consegue se mobilizar e se aproximar da realidade factual.
A criminologia é a ciência integrada, que associada a outros conhecimentos, permitirá analisar o fato antijurídico, em uma orbita onde leve em consideração agente criminoso, vítima, componentes fisiológicos, aspectos sociais, entre outros, que exerçam sobre o acontecimento devida relevância de compreensão, e que possam com isso construir uma atuação de reintegração do criminoso, e prevenção do crime.
Neste sentido, a Criminologia tem possibilitando estudar todos os componentes do fato antijurídico, tais como : Criminoso, A conduta do criminoso, Forma de execução do crime, Tempo e lugar da execução, Características do delinqüente, Exames da vida pregressa, Papel da vítima, Mecanismos de controle, entre outros.

Os estudos em criminologia têm como finalidade, entre outros aspectos:
• determinar a etiologia do crime
• fazer uma análise da personalidade e conduta do criminoso para que se possa puni-lo de forma justa (que é uma preocupação da criminologia e não do Direito Penal)
• identificar as causas determinantes do fenômeno criminógeno
• auxiliar na prevenção da criminalidade
• e permitir a ressocialização do delinqüente