terça-feira, 21 de agosto de 2012

Igreja Universal é condenada por agredir fiel epilético confundido com "possessão demoníaca"


Rogério Barbosa
Do UOL, em São Paulo

O TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) condenou a Igreja Universal a pagar R$ 10 mil de indenização a Alcione Saturnino dos Santos, que, de acordo com a sentença, foi agredido por pastores enquanto sofria um ataque epilético.

Em seu depoimento à Justiça, Saturnino contou que os religiosos diziam que ele estava "possuído pelos espíritos das trevas" enquanto o agrediam. O caso ocorreu em 2001, na cidade de Sumaré (120 km de São Paulo).
Saturnino relata que durante um culto começou a sentir-se mal, momento em que avisou os pastores e foi até o fundo do templo para tomar remédios. Segundo a defesa do fiel, foi nesse momento em que os pastores teriam agredido Saturnino com socos e falado que ele estava possuído.
Em primeira instância, a Justiça condenou a Igreja Universal, que não se defendeu das acusações dentro do prazo estipulado. A Igreja Universal recorreu da decisão alegando cerceamento de defesa.
Os desembargadores do TJSP, porém, foram unânimes ao manter a condenação por entender que não houve nenhum impedimento de defesa, já que, uma vez intimada, foi a igreja que não se defendeu dentro do prazo legal.
Procurada por meio da assessoria de imprensa, até a conclusão deste texto a Igreja Universal não havia se manifestado sobre a decisão do TJSP.
O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo é datado de 14 de agosto de 2012. A decisão ainda não foi publicada no Diário Oficial, e ainda cabe recurso.


VEJA ABAIXO A DECISÃO NA INTEGRA:
Fonte: TJ/SP


P O D E R J U D I C I Á R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000400253
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº
9247487-53.2005.8.26.0000/50001, da Comarca de Sumaré, em que é embargante
ALCIONE SATURNINO DOS SANTOS, é embargado IGREJA UNIVERSAL
DO REINO DE DEUS.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Conheceram e rejeitaram os embargos. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
ALVARO PASSOS (Presidente) e JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES.
São Paulo, 14 de agosto de 2012.
Luís Francisco Aguilar Cortez
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9247487-53.2005.8.26.0000 e o código RI000000ERD60.
Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ.
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P O D E R J U D I C I Á R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Embargos de Declaração nº 9247487-53.2005.8.26.0000/50001 - voto
10.391 2
VOTO Nº: 10.391
APEL.Nº: 9427487-53.2005.8.26.0000 (399.870-4/0-00)
COMARCA: Sumaré
APTE. : Igreja Universal do Reino de Deus
APDO. : Alcione Saturnino dos Santos
Juiz de 1º Grau: Rodrigo César Muller Valente
RESPONSABILIDADE CIVIL Danos morais
Agressões físicas sofridas no interior de templo religioso
Revelia configurada Julgamento antecipado
Cerceamento de defesa afastado Ausência de elementos
nos autos aptos a contrariar a versão apresentada pelo
autor Incidência das normas do Código de Defesa do
Consumidor e do Código Civil Hipótese de
responsabilidade objetiva Obrigação de indenizar
reconhecida Sentença mantida Recurso não provido.
Recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 155/157,
que, diante da revelia da ré, julgou procedente ação ordinária movida por Alcione
Saturnino dos Santos em face da Igreja Universal do Reino de Deus, condenando
a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), em razão de agressões físicas sofridas no interior de templo religioso.
Apela à ré apontando a nulidade da sentença, por
cerceamento de defesa, alegando, subsidiariamente, a inexistência de prova dos
fatos constitutivos do direito invocado, do nexo de causalidade e dos danos morais
reclamados. Pede o provimento do recurso (fls. 161/190).
Apelo tempestivo (greve dos servidores do judiciário entre
30 de junho e 13 de outubro de 2004 Provimentos números 877/04 e 890/04 do
CSM) e preparado (fls. 191/193); contra-razões às fls. 199/206.
Anoto que esta Câmara havia dado provimento ao recurso
por meio do v. acórdão de fls. 228/231 e 239/241, desconstituído pelo Superior
Tribunal de Justiça nos autos do AI nº 1.366.743-SP (fls. 310/312), decisão
transitada em julgado (fls. 315), concluindo ser inviável “confirmar o julgamento
antecipado da lide e julgar improcedente uma demanda por falta de provas” (fls.
311).
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9247487-53.2005.8.26.0000 e o código RI000000ERD60.
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Embargos de Declaração nº 9247487-53.2005.8.26.0000/50001 - voto
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É o relatório.
O autor indicou que sofreu ataque epilético no interior de
templo religioso da ré, ocasião em que foi agredido fisicamente por representantes
da requerida, sob a alegação de que se encontrava “possuído pelo demônio”; pelos
fatos narrados, pediu indenização por danos morais (fls. 02/10).
A ré foi devidamente citada (fls. 25), mas apresentou
contestação fora do prazo legal (fls. 69), configurada a revelia nos termos do art.
319 do C.P.C..
Reconhecida a intempestividade, foi determinado o
desentranhamento da peça de defesa (fls. 69), decisão reformada por esta Câmara
nos autos do AI nº 278.418-4/6, rel. Des. José Roberto Bedran, j. 01/04/2003 (fls.
120/122); naquele julgamento, entendeu-se indevido apenas o desentranhamento e
não a decretação da revelia.
Depois de juntada a contestação às fls. 124/138, a ré
postulou pela produção de provas (fls. 144), requerimento reiterado em audiência
de tentativa de conciliação (fls. 149); no caso concreto, inviável afastar os efeitos
da revelia, não se tratando das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 320 do
C.P.C..
Configurada a revelia, não se reconhece a nulidade da
sentença, por cerceamento de defesa da ré, já que, no caso, o julgamento
antecipado estava legalmente autorizado (art. 330, II, do C.P.C.).
Ainda que a revelia implique em presunção relativa dos
fatos afirmados pelo autor na petição inicial (nesse sentido: RSTJ 100/183, RT
708/111, 865/263, entre outras), presentes nos autos elementos suficientes para o
acolhimento da pretensão.
Na ocasião, foi lavrada ocorrência policial (fls. 14) e
publicada matéria jornalística a respeito dos fatos (fls. 15), havendo indicativos
que o autor sofre com problemas de saúde (fls. 16/18); ressalto que no recurso, a
própria apelante admitiu o ataque epilético sofrido no interior do tempo,
refutando tão somente as agressões físicas (em especial fls. 181/183).
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9247487-53.2005.8.26.0000 e o código RI000000ERD60.
Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Embargos de Declaração nº 9247487-53.2005.8.26.0000/50001 - voto
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O arquivamento do inquérito policial em razão da falta de
identificação dos agressores (fls. 57 v.) não impede o reconhecimento do fato na
esfera cível, diante da revelia; igualmente, a fotografia publicada na reportagem
(fls. 15) não revela, por si só, a ausência das lesões reclamadas, pois impossível
visualizar a totalidade do corpo do requerente.
Ainda que comprovado que o ataque partiu de ato
voluntário de empregados ou terceiros, a requerida responde pelos danos
causados, independentemente de culpa, observados os termos do Código de
Defesa do Consumidor, aplicável à época dos fatos (20/02/2001 fls. 14),
considerando que, como visto, é incontroversa a presença do autor no culto
religioso.
O Código Civil igualmente aponta para a responsabilidade
objetiva do empregador pelo ato do preposto (art. 932, III, no Código Civil de
2002, e art. 1.521, III, no Código Civil de 1916), nos termos, ainda, da Súmula nº
341 do STF.
Inexistentes nos autos outros elementos aptos a contrariar
a versão dos fatos apresentada, bem reconhecida à obrigação de indenizar
igualmente em razão da responsabilidade objetiva, pois demonstrados os danos
sofridos e o nexo de causalidade.
Por conseguinte, a r. sentença de fls. 155/157, que julgou
procedente a ação, deve ser mantida, anotando-se que no apelo não há impugnação
quanto ao arbitramento realizado, cujo valor não é excessivo.
Ante o exposto, meu voto é pelo não provimento do
recurso.
Luís Francisco Aguilar Cortez
Relator
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9247487-53.2005.8.26.0000 e o código RI000000ERD60.
Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ.
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TJ-MG condena Extra a pagar indenização por danos morais a cliente

FONTE: VALOR ECONÔMICO


A decisão da 11ª Câmara Cível do tribunal foi unânime. "Diante do desconforto, constrangimento, aborrecimento, mal-estar e abalo psicológico que um furto acarreta, especialmente em se tratando de bens de elevado valor econômico como notebook --usado na atividade profissional do autor--, estepe e micro-ondas, é patente o dano moral indenizável", afirmou em seu voto o desembargador relator Marcos Lincoln, que foi seguido pelos demais.
O consumidor, um servidor público federal, entrou com a ação judicial porque em fevereiro de 2009 seu carro teria sido arrombado e foram furtados um notebook, um forno micro-ondas, o estepe e documentos pessoais.

No processo, a empresa alegou que o servidor público não comprovou a ocorrência do furto e nem que seu carro estava estacionado no pátio do hipermercado. Por nota, o Extra informou que está avaliando o caso e irá se manifestar nos autos com relação ao cumprimento da decisão.

Na primeira instância, o juiz havia condenado o Extra a pagar indenização apenas por danos materiais. Isso teria sido comprovado por meio de provas documentais e depoimentos testemunhais. Ao julgar os recursos de ambas as partes, o TJ-MG condenou a companhia por danos morais também.

Pepsico é multada em R$ 420 mil por toddynho com detergente

O Ministério Público do Rio Grande do Sul, através da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, firmou um compromisso de ajustamento com a Pepsico, fabricante do achocolatado toddynho, para que a empresa minimize os acidentes relativos ao produto. Além disso, a empresa terá que pagar indenização de R$ 390 mil ao Fundo da Infância e Juventude do Estado do Rio Grande do Sul e R$ 30 mil à Fundação do Vale do Taquari de Educação e Desenvolvimento e doação de equipamento à Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam). O acordo firmado não prejudica as ações individuais das vitimas.
Em outubro de 2011, no Rio Grande do Sul, 32 pessoas passaram mal por ingerir o produto. Elas tiveram sintomas como ardência e lesões na boca. Na época, a empresa reconheceu ter embalado unidades do produto junto com água e detergente, devido à falha no processo de higienização das máquinas.