quarta-feira, 6 de abril de 2011

2ª Turma indefere HC a ex-policial condenado por concussão

Seguindo voto do ministro Gilmar Mendes, relator, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus (HC 102352) formulado por Edmilson Zacarias da Silva, ex-policial condenado a 12 anos de prisão pelos crimes de concussão (exigir vantagem indevida em razão da função ocupada, artigo 316 do Código Penal) e violação de sigilo funcional com dano à administração pública (artigo 325, parágrafo 2º).

Segundo a denúncia que resultou na condenação, Edmilson, à época policial civil do Estado de Pernambuco, e um colega teriam exigido dinheiro indevidamente de dois integrantes de uma quadrilha especializada em crimes contra a Caixa Econômica Federal e outros bancos mediante fraude, pela internet, de valores dos correntistas, desviados para contas de terceiros.

O ex-policial teria forjado um documento no qual as vítimas teriam confessado a prática de crime e recebido R$ 45 mil para auxiliar na fuga de outros integrantes da quadrilha que tiveram sua prisão temporária decretada. Após interrogar membros da organização criminosa e descobrir quem era o arregimentador dos cartões bancários, ele e o cúmplice, também policial, o teriam sequestrado, juntamente com sua mulher, e, após circular pela cidade de Petrolina, exigiram de cada um a quantia de R$ 60 mil para não denunciá-los.

O autor do HC alegava a nulidade do processo a partir da denúncia, por violação do artigo 514 do Código de Processo Penal. Segundo o dispositivo, “nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias”.

O ministro Gilmar Mendes observou que não se aplica ao caso a regra do artigo 514 do CPP, por não se tratar de crime afiançável. “Os delitos previstos nos artigos 316 e 325, cujas penas mínimas são, cada uma, de dois anos de reclusão, totalizando as penas, em face do concurso material, em quatro anos de reclusão, ultrapassam o limite de dois anos previsto no artigo 323 do CPP” – que considera inafiançáveis os crimes punidos com reclusão em que a pena mínima seja superior a dois anos.

CF/CG


Processos relacionados
HC 102352
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=102352&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

Mantida prisão de acusado de ferir estudante em “racha” automobilístico

Por votação majoritária, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta terça-feira (05), a prisão preventiva de J.A.S.F. que, ao participar de um “racha” automobilístico em local de grande movimento na cidade de Araçatuba (SP), em julho de 2007, avançou um sinal vermelho e feriu gravemente um estudante de 21 anos, que trafegava regularmente com seu veículo naquele local.

A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 105067, relatado pela ministra Ellen Gracie. Pesou na decisão da Turma o fato de J.A.S.F. se haver envolvido, três meses antes, em idêntico acidente, no mesmo local, porém sem vítimas graves, e ter diversos antecedentes de delitos de trânsito, um dos quais resultou, na época, na apreensão de sua carteira de motorista.

Diante desse fato, a Turma endossou a decisão do juiz da 3ª Vara Criminal de Araçatuba (SP), que fundamentou a manutenção da ordem de prisão preventiva de J.A.S.F. na necessidade de garantia da ordem pública, com objetivo de salvaguardar o meio social de perturbação.

Ao prolatar a sentença de pronúncia para J.A.S.F. ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, por tentativa de homicídio em concurso de pessoas (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e II, combinado com os artigos 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal – CP), o juiz de primeiro grau levou em consideração a possibilidade de reiteração do delito.

Isso porque J.A.S.F. seria compulsivo na prática de "rachas", oferecendo risco à ordem pública. Uma testemunha teria, inclusive, relatado que ele costumava praticar no local do acidente o que denomina “roleta russa”, que consistia, justamente, em “furar” o sinal vermelho naquele local.

Alegações

A defesa invocou, entre outros argumentos para pedir a libertação, o princípio da isonomia e jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que a gravidade do delito e o fato de J.A.S.F. ter fugido do distrito da culpa para furtar-se ao cumprimento da ordem de prisão não são motivos suficientes para a constrição da liberdade.

A invocação do princípio da isonomia deve-se ao fato de que o corréu R.B.R., que participou do “racha”, está respondendo em liberdade à ação penal movida contra ambos.

A relatora, ministra Ellen Gracie, no entanto, lembrou que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar HC lá impetrado – fato que motivou a impetração de novo HC no STF –, ponderou se tratar de situações distintas: o corréu participou de todos os atos processuais, entregou seu passaporte para mostrar que não pretendia evadir-se do distrito da culpa e manifestou disposição de colaborar com a Justiça.

O mesmo, segundo o STJ e a ministra Ellen Gracie, não ocorreu com J.A.S.F. Conforme relato dela, ele deixou de prestar socorro à vítima e, ao saber da decretação da ordem de prisão contra ele, fugiu para a fazenda de seu pai em Mato Grosso, só vindo a ser preso ali, em 19 de maio de 2010.

Divergência

Voto vencido, o ministro Celso de Mello concedeu a ordem de HC pleiteada pela defesa. Segundo ele, os fatos delituosos imputados a J.A.S.F. não são suficientes, por si só, para constrição da liberdade, sob pena de antecipação da pena, com isso se subvertendo o caráter da prisão preventiva, que é de natureza processual e tem por finalidade permitir o normal andamento do processo.

Segundo o ministro, “não se pode considerar o tipo penal para ordenar a privação cautelar da liberdade". No entender dele, ao prolatar a sentença de pronúncia, o juiz de primeiro grau não deveria invocar aspectos referentes à prática delituosa, ao tipo penal e à preexistência de outro processo penal em curso para decretar a prisão preventiva.

FK/CG
Processos relacionados
HC 105067
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=105067&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

Deferida liminar para garantir aparelho de alto custo a pessoa carente

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Ação Cautelar (AC 2836) para garantir o acesso ao aparelho Continous Positive Airway Presure (CPAP) para uma pessoa portadora de síndrome da apneia obstrutiva do sono grave. Essa ação foi proposta na Corte pelo Ministério Público paulista (MP-SP) com a finalidade de obrigar o município de Ribeirão Preto e o Estado de São Paulo a fornecer o aparelho.

O MP-SP ingressou com uma ação civil pública na Justiça paulista contra o estado e o município para garantir o acesso ao aparelho, de alto custo, para o portador da síndrome, que não teria condições financeiras de adquiri-lo. A Justiça condenou a Fazenda Pública a fornecer o equipamento, juntamente com umidificador e eventual reposição. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), ao analisar o recurso do município e do estado, extinguiu o processo sem solução do mérito por entender que, no caso em questão, o Ministério Público não tem legitimidade ativa para o ajuizamento da ação civil pública.

Diante da decisão, o Ministério Público do Estado de São Paulo propôs recurso extraordinário visando à reforma do acórdão de segunda instância, que foi admitido em sua origem. E, para obter a antecipação da tutela extraordinária, o MP-SP ajuizou a ação cautelar no Supremo.

Ao analisar o pedido, o relator salientou que a saúde humana é direito fundamental de natureza social e constitui um dos pilares da seguridade social brasileira, conforme previsto nos artigos 6º e 194 da Constituição Federal.

"Assim constitucionalmente qualificada como direito fundamental de dupla face (direito social e individual indisponível), a saúde é tema que se insere no âmbito de legitimação do Ministério Público para a propositura de ação em sua defesa", ponderou o ministro ao analisar a atribuição do Ministério Público para agir em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, de acordo com o art. 127 da Constituição Federal.

Por fim, o relator salientou que a espera pelo julgamento de mérito do recurso extraordinário (que ainda não foi enviado ao STF) pode acarretar graves prejuízos à saúde do interessado. Desse modo, deferiu a liminar para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau, até o julgamento do RE.

DV/AD,CG//GAB

FONTE: STF

Processos relacionados

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2836&classe=AC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M