sábado, 26 de março de 2011

A genética e a criminalidade

A genética tem papel importante em diversas áreas cientificas, e como não poderia deixar de ser, na ciência que estuda o crime ela exerce grande influencia.

Sabemos que através da hereditariedade os caracteres de uma pessoa são repassados de geração à geração. Assim, podemos perceber traços físicos e psicológicos reproduzidos e manifestados em descendentes.

Segundo o dicionário biológico a informação genética é transmitida através dos genes, porções de informação contida no DNA dos indivíduos sob a forma de seqüências de nucleotídeos.

Existem dois tipos de hereditariedade: especifica e individual. A hereditariedade especifica é responsável pela transmissão de agentes genéticos que determinam a herança de características comuns a uma determinada espécie. A hereditariedade individual designa o conjunto de agentes genéticos que atuam sobre os traços e características próprios do individuo que o tornam um ser diferente de todos os outros.

Muitos aspectos da forma do corpo, do funcionamento dos órgãos e dos comportamentos dos animais e dos seres humanos são transmitidos por hereditariedade. Muitas das nossas características, quer em termos da nossa constituição física, quer em termos do nosso comportamento, são herdadas, já nascem conosco.

Cromossomos, DNA e genes são os agentes responsáveis pela transmissão das características genéticas de um ser a outro.

Os descendentes de indivíduos de uma espécie pertencem sempre a essa mesma espécie. Contudo, entre indivíduos de uma espécie é possível observar uma vasta gama de variações o que confere à vida uma enorme diversidade. Também na espécie humana existem diversas características que nos diferenciam uns dos outros.

A hereditariedade é então responsável pelo repasse do plasma germinativo no desenvolvimento das gerações, é o que chamasse na área biológica de fenômeno de continuidade.

Ocorre que o nosso desafio, no estudo da criminologia é de perceber se a criminalidade é também repassada por meio genético, conforme algumas pesquisas indicam esse continuísmo.

Independente da corrente teórica criminológica que se adote para se explicar o comportamento antijurídico é indispensável também levar em consideração o peso da genética frente o comportamento.

Para melhor esclarecer precisamos entender que a herança genética não é um repasse de comportamento, e sim de fatores genéticos, que transmitidos de forma biológica vão disponibilizar um potencial a manifestação ou não de certas tendências, que poderão ou não se converter em caracteres.

O nosso corpo traz já disposições herdadas, no entanto, o ser humano é dotado de livre-arbítrio, ou seja, não há determinismo biológico no nosso comportamento.
Qualquer homem antes de praticar um ato criminoso, recorre incontornavelmente à sua “parte” racional, e se, de fato, comete o delito, foi porque assim decidiu que o deveria fazer.

Esta decisão é processada relacionando a situação em que o criminoso se encontra atualmente, as suas experiências, a cultura em que se insere, entre outros. Por outras palavras, o fator hereditário/genético não assume um papel fulcral na atitude criminal.

Assim, o homem deve ser analisado na sua estrutura global – bio-psico-sócio-cultural. Desta forma, muitos psicólogos afirmam que o aspecto genético poderá ter uma importância parcial na questão da criminalidade.

Devemos tomar cuidado então com o chamado “determinismo genético”, ou seja, a idéia que certos aspectos nossa personalidade e nosso comportamento seriam definidos por nossos genes, de modo inescapável.

Essa posição está completamente ultrapassada, sabemos hoje que todo comportamento depende, em maior ou menor grau, de fatores genéticos e de fatores ambientais, interagindo de maneira extremamente complexa.

A palavra determinação é equivocada, e deve ser substituída por expressões como tendências, propensões ou influências genéticas.
Os genes definem tendências, mas são as experiências individuais que, sempre, as modulam.

Qualquer gene precisa, para haver a chamada expressão adequada, de determinadas circunstâncias externas, sejam bioquímicas, físicas ou fisiológicas.

O repasse genético resume-se aos fatores, a tendências, e não ao determinismo caracteriologico pré-definido.

A verdade é que o criminoso não é repassado por meio genético, isso se fosse verdade seria o mesmo que dizer que os caracteres genéticos, ou seja, os componentes genéticos, celulares, deteriam elementos ativos de comportamento, quando sabe-se que isso não é verdade.

Observemos o que diz FENANDES (2010):
“Do ponto de vista da Medicina Forense, é incorreto falar em herança criminal. Não está estabelecido, de fato, que alguém possa delinqüir través de sua configura genotípica.

Admite-se , isto sim, que um individuo ma nascido ( comum legado psicopático e educação viciosa ou submetido a fatores ambientais paratipicos) posa acabar no crime, do mesmo modo que seus antecedestes.

Efetivamente não há tendências criminosas especialmente hereditárias, mas apenas formas psicopáticas especiais. Uma coisa é a bagagem hereditária dos pais, e outra as alterações que possa sofrer o individuo durante sua vida e que podem influir depois sobre os descendentes.

A herança poderá ser um fator predisponentes ao crime, não fator de sua ação direta que precide de uma base com circunstâncias favoráveis (...) Por outro lado, quanto mais pronunciada é a herança patológica, maus separado estará o individuo do meio social normal, acentuando-se mais intensamente suas possibilidades negativas.

De qualquer modo, seria assaz temerário afirmar que existe uma herança especifica
do crime ou mesmo certas condições físicas oi psíquicas herdadas que levam irreversivelmente à pratica delituosa”(CRIMINOLOGIA INTEGRADA , pág.135 à 136, Ed. RT, 2010)

Assim, conclui-se que a genética é fundamental porque nela todos estamos estruturalmente montados, mas não há relação direta entre o criminoso e a gênese, porém, o estudo criminológico deve sempre levar em consideração aos fatores genéticos do individuo, que de alguma forma pode influenciar na manifestação de um comportamento, que até então poderia estar latente.

DIREITO DOS INADIMPLENTES

Quem está com problemas de débito na praça não precisa se submeter as práticas desleais na hora da cobrança. Veja adiante alguns direitos e esclarecimentos sobre esta situação:


1) A pessoa foi incluída na lista de inadimpletes por causa de um cheque pré-datado, depositado antes da data programada. O que fazer?

O cheque é considerado título para pagamento à vista, sendo assim, não existe na legislação brasileira a previsão de cheques pré-datados. Então, legalmente, o cheque pode ser descontado a partir da data da emissão. Por causa da prática comercial existente no Brasil de aceitar cheques pré-datados, alguns juízes estão considerando isso ao julgarem ações que envolvem o depósito antecipado de cheques, mas ainda é minoria o número de juízes que levam isso em consideração.

2) Se a pessoa tem conta conjunta e dá cheque sem fundo, os dois nomes vão para os serviços de proteção ao crédito?

Sim, porque ambos são responsáveis pela administração da conta. Porém, passar cheques sem fundos é considerado estelionato. Por esta parte criminal, responde quem assinou o cheque, mas civilmente, é possível acionar judicialmente os dois.

3) O consumidor pode cadastrar os números dos seus cheques roubados na Serasa e evitar ter seu nome incluído na lista?
O correntista que tiver os talões de cheques roubados ou extraviados pode registrar, gratuitamente, a ocorrência diretamente na Serasa, a qualquer hora e de qualquer lugar do Brasil, pelo telefone (011) 5591-0137. A Serasa torna a informação disponível ao comércio instantaneamente em todo o território nacional. O correntista, quando os bancos reabrirem, a pessoa deve procurar sua agência para fazer a sustação dos cheques roubados ou extraviados.Criado em agosto de 1992, esse serviço, - o Recheque - é um sistema para proteção do cheque, e mantém informações sobre cheques sem fundo, cancelados, sustados, roubados e extraviados. O serviço está disponível ao comércio e funciona 24 horas por dia com dados atualizados continuamente.

4) A pessoa não pode mais pagar pelo bem e o devolveu, mesmo assim pode ter o nome no Serasa?
Depende de quanto já havia sido pago e também de que espécie de contrato foi assinado. Em linhas gerais, a devolução do bem garante ao banco o direito de vendê-lo novamente. O valor obtido com esta venda será obrigatoriamente utilizado para amortizar a dívida do cliente com o banco. Daí surgem duas situações distintas:O valor de venda mais o valor já pago superam o valor original da dívida. Neste caso, o banco teria que devolver ao cliente o valor excedente.
O valor de venda mais o valor já pago não são suficientes para quitar a dívida. Neste caso, o cliente deverá pagar o saldo restante e, caso não pague, poderá ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.

5) Posso processar um cartório por ter protestado um cheque fraudado ou roubado?
Qualquer um pode processar qualquer outro que seja o responsável por prejuízos causados.

6) Empresas de cobrança podem cobrar juros pela dívida ou aumentar o valor da mesma? Ela pode cobrar juros na hora de devolver os cheques?
Cada empresa adota um sistema de cobrança por seus serviços. Não existem normas específicas que regulam este tipo de serviço, sendo válido o que foi tratado entre cliente e empresa. Portanto fiquem atentos ao contrato que vão assinar na hora de utilizar estes serviços. Segundo Dinah Barreto, assistente de direção do Procon de São Paulo, estas empresas não podem constranger, ameaçar e cobrar o que o credor não autorizou em contrato.

7) Uma pessoa contrata uma empresa para regularizar sua situação, que fecha e não faz o serviço. O que fazer nesses casos?
Segundo o advogado Dr. Raul Haidar, neste caso é necessário uma intervenção da autoridade policial. A pessoa lesada deve apresentar à polícia tudo que tiver em relação à empresa: comprovante, recibo, endereço, folder, etc.
É possível também pesquisar dados como registro legal da empresa na prefeitura. Junte tudo que tiver sobre a empresa, e encaminhe para polícia. Num segundo momento, se as investigações resultarem em informações e for possível localizar a empresa ou algum responsável, procura-se um advogado para entrar com uma ação para reivindicar seu dinheiro de volta assim como indenização por danos morais.

8) É possível uma empresa reabilitar seu crédito em 10 dias?

A partir do momento em que a dívida é quitada, o seu nome deve ser retirado da lista de devedores em no máximo cinco dias úteis. No caso de um acordo, o nome deve ser retirado cinco dias depois de paga a primeira parcela.

9) Se uma dívida é protestada, quem deve pagar as custas do processo?
Atualmente, as custas de protesto devem ser pagas pelo protestado. Porém, caso o protestado entre com uma ação judicial para anular o protesto e ganhe todos os custos (do protesto e do processo judicial) devem ser pagos pela parte que perdeu.

10) A pessoa teve um cheque devolvido e o nome incluído no serviço de proteção ao crédito. Qual o prazo máximo para essa dívida ser cobrada?
O cheque é um título de crédito e, sendo assim, ele pode ter seu pagamento viabilizado por meio de uma Ação de Execução de Título Extra Judicial. Para entrar com esta ação, o prazo de prescrição é de 2 meses, contados da data de devolução.
Uma exceção é quando o cheque é utilizado para pagamento de negócios jurídicos variados, tais como contratos de venda e compra, contratos de locação, etc, sendo que a parte que o recebeu pode cobrar os valores devidos por estes negócios e, neste caso, se utilizará do prazo de prescrição específico de cada negócio. De qualquer forma, nesse caso, entra-se com uma Ação Ordinária de Cobrança, da qual o cheque será somente uma prova.
Depois do prazo de prescrição, (antes de prescrever ainda é possível cobrar a dívida por meio da Ação de Execução de Título Extra Judicial) para receber este cheque acontece como no caso acima, o credor deve entrar com uma ação na Justiça (Monitória ou de Cobrança).

11) Quem tem nome incluído no SERASA E/OU SPC fica impedido de tirar passaporte?
A Polícia Federal não faz verificação da situação financeira de quem quer tirar passaporte.

12) A escola ou faculdade pode mandar meu nome para o SPC/SERASA por atraso na mensalidade?
O Procon entende que como uma mensalidade escolar ou da faculdade não é um financiamento ou crediário, no caso de atraso o nome do devedor não pode ser enviado para o SPC/Serasa. Caso isso aconteça, você pode entrar com uma reclamação no Procom contra o estabelecimento de ensino.


13) Posso ter o nome incluído no SPC/SERASA se eu for fiador de alguém que não pagou?

O fiador é devedor solidário, isto é, tem as mesmas responsabilidades e obrigações que o devedor principal. Portanto, seu nome pode ser incluído em um cadastro de proteção ao crédito.

14) Posso prestar concurso público se estou com nome no SPC/Serasa?
Geralmente em concursos ligados ao Ministério da Justiça e a instituições financeiras fica proibida a contratação de pessoas listadas.

15) Se a dívida for paga e a situação regularizada, este protesto fica no CPF como ocorrência liquidada ou nada consta?
Deverá aparecer como nada consta. Caso apareça qualquer outro termo, a pessoa deverá entrar com uma ação judicial visando: limpar seu cadastro e indenização por danos morais.

16) O banco pode negativar duas vezes o nome da pessoa? E sendo a mesma dívida?
Em princípio, o banco não pode negativar o nome de uma pessoa mais de uma vez, em razão de uma só dívida. Isso somente poderia acontecer se fossem dívidas diferentes. Entretanto, existem alguns casos em que o devedor faz um acordo de pagamento parcelado com o banco e, após o pagamento da primeira parcela, o banco retira o nome do cliente dos órgãos de proteção ao crédito (Serasa e SPC). Se, alguns meses depois, o cliente deixa de pagar as parcelas, é feita a reinscrição dele em razão daquela dívida. A reinscrição é correta, pois a dívida ainda não foi quitada.


17) Paguei minha dívida. Meu nome é retirado automaticamente da lista de inadimplentes?

A partir do momento que você pagou sua dívida no banco, na loja etc, ele (a) tem a obrigação de comunicar ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e/ou) à Serasa que você não é mais devedor e seu nome deve ser retirado da lista de devedores. O prazo máximo para que isto aconteça é de cinco dias. Entretanto, para ter certeza se essa providência foi adotada, após o pagamento da dívida, você pode informar-se no posto do SPC ou da Serasa mais próximo de sua casa, sem pagar nada por isso.

Em outras palavras, a entidade deve limpar seu nome assim que for comunicada de que você pagou o que devia. Por precaução, ao quitar sua dívida, é recomendável pedir que a solicitação da baixa na Serasa ou no SPC seja mencionada no recibo que comprova que a dívida foi liquidada.

18) Paguei minha dívida, mas meu nome continua sujo. O que eu faço?

Você quitou sua dívida, mas o seu nome continua no cadastro do SPC ou da Serasa, então verifique quem não cumpriu sua parte na obrigação de limpar o seu nome, para que você possa exigir as devidas providências. Para isso, entre em contato com o banco ou estabelecimento em que você quitou a dívida e certifique-se se eles notificaram a entidade em que seu nome está cadastrado (SPC ou Serasa). Se esta notificação foi feita, a partir daí cabe ao SPC e/ou à Serasa limpar seu nome.
Assim, se você quitou uma dívida que tinha em um banco, por exemplo, e este ainda não comunicou à Serasa, você deve enviar ao banco uma carta protocolada estipulando um prazo de uma semana para que ele faça isso. Mas se o banco já notificou a entidade, então envie a carta protocolada com o mesmo prazo à entidade em questão. Se o seu nome não for retirado do cadastro de devedores, você pode entrar com uma ação por danos morais contra o responsável.

19) Parcelei minha dívida, meu nome é retirado do SPC assim que é feito o acordo ou só após o pagamento de todas as parcelas?

Essa decisão fica por conta do credor. Se ele quiser tirar seu nome no SPC ou da Serasa assim que vocês fizerem o acordo de parcelamento da dívida nada o impede. No entanto, ele tem a obrigação de fazer isso quando você terminar o pagamento. Afinal a dívida só será considerada quitada após o pagamento de todas as parcelas.

20) Paguei a dívida, mas o banco não retirou meu nome da Serasa, tenho direito a exigir isto na justiça e pedir indenização por danos morais?
Sem dúvida, o devedor que pagou sua dívida tem direito a exigir sua exclusão do cadastro de inadimplentes. Caso isso não seja feito espontaneamente, poderá exigi-lo judicialmente, inclusive solicitando o pagamento indenização pelos danos morais que lhe forem causados e também a reparação dos eventuais danos patrimoniais.

21) O fornecedor para quem repassei um cheque sem fundos pode cobrar uma taxa, além do valor devido no cheque? Isso é legal ou é um abuso?
A lei dos cheques determina que, quando um cheque é devolvido duas vezes por falta de fundos, o credor pode cobrar:
i. atualização monetária,
ii. juros de 1% ao mês e
iii. todas as despesas comprovadas que teve para conseguir receber o valor do cheque.
iv. Portanto fique atento, apenas isso pode ser cobrado a mais que o valor do cheque.


22) O que fazer com dívidas em caso de morte?
De uma forma geral, a dívida deverá ser paga. Após a morte da pessoa, é preciso fazer um inventário de seus bens, e as dívidas contraídas deverão ser abatidas do total de bens do falecido. As dívidas não podem ser herdadas pelos filhos da pessoa. Portanto, se o morto não tinha bens suficientes para saldar todas suas dívidas, elas não passarão para seus herdeiros, e os credores não poderão receber o pagamento.

Os pagamentos de seguro de vida ou de pensão alimentícia são desconsiderados nesses cálculos. Há, também, os casos em que a dívida estava vinculada a algum bem. Num consórcio de carro, durante o pagamento das parcelas, o veículo fica “alienado” à financiadora. Isso quer dizer que, caso a dívida do financiamento não seja paga, o carro passará à propriedade da financiadora.


23) Recebi um cheque, mas ele foi inutilizado (queimado, rasgado ou rasurado). O que fazer?
Nestes casos você deve registrar um boletim de ocorrência constando todos os detalhes para servir de garantia para o dono do cheque que ele não será depositado depois. É óbvio que se o cheque foi inutilizado, a pessoa sabe que o dinheiro não saiu de sua conta, mas de qualquer forma, você ainda dependerá da índole da pessoa, porque legalmente ela já cumpriu com a parte dela ao lhe entregar o cheque.
Para maior segurança, é sempre aconselhável fazer um cheque nominal, isto é, declarar, o nome da pessoa ou empresa, para o qual está fazendo determinado pagamento. Com isto, o beneficiário do cheque não pode alegar, depois, que não recebeu. Em caso de perda do cheque nominal, o emitente e o beneficiário estarão mais seguros, porque ninguém poderá recebê-lo junto ao banco, porque terá que se identificar para levantar o dinheiro.

27) Estou com o meu nome no cadastro da Serasa. Isso impede que eu abra uma empresa?
Não. A Receita Federal não verifica se a pessoa tem o nome na Serasa antes de liberar a abertura da empresa. Mas o contribuinte não pode ter dívidas tributárias. Apenas neste caso ele ficará proibido de abrir uma empresa. Quando a pessoa tem uma dívida tributária, a Serasa recebe a notificação por parte da Receita Federal.


28) Quem tem nome sujo pode abrir e/ou movimentar conta bancária de empresa?
Neste caso depende do banco. Normalmente não, mas há bancos que permitem a abertura de contas de pessoas jurídicas, mas somente no caso do sócio que possuir nome sujo ser minoritário e não possuir poderes de administração plenos. Isso restringe, inclusive, os poderes de emitir cheques, que ficam restrito ao sócio administrador.