sábado, 11 de dezembro de 2010

GARANTIA

A garantia é um termo contratual conexo a relação de compra, e que se propõem manter a condição de uso do produto pelo mínimo de tempo esperável, lhe conferindo funcionabilidade em sua estrutura e função.

Quando o produto adquirido e depois de entregue, apresenta um defeito, o fornecedor tem um prazo de até 30 (trinta) dias para sanar o vício, conforme previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, contudo, passado este prazo sem que o produto tenha sido reparado, o Consumidor tem direito a:

• obter um abatimento no preço, ou
• trocar o produto por outro igual ou equivalente, ou ainda,
• a devolução do valor pago, corrigido monetariamente, sem prejuízo de se ressarcir de eventuais perdas e danos decorrentes do defeito do produto.

É importante observar que dentro deste prazo de 30 (trinta) dias o consumidor não pode exigir a troca do produto, pois o fornecedor tem este prazo para reparar o produto e entregá-lo em perfeito estado para o consumidor, entretanto as peças eventualmente substituídas passam a gozar de novo prazo de garantia.

A garantia também geralmente é classificada por contratual e legal, a primeira como o próprio nome lhe define é estabelecida pelo contrato que vem com o produto, pode ser ofertada pelo fabricante, comerciante, ou por empresas terceirizadas que somente oferecem esse serviço. Essa garantia contratual não tem um prazo definido, mas geralmente é estabelecida em 12 meses, podendo a chegar à cinco anos.

A garantia legal por outro lado é estabelecida em norma, e prevê prazo de 90 dias para produtos duraveis, 30 para não duraveis.

O impasse é quando se precisa definir se estas garantias já estão ou não inclusas nas garantias contratuais.

Algumas fabricantes de eletrônicos, para citar mais um exemplo, além de disponibilizarem a garantia contratual, oferecem, mediante pagamento pelo consumidor, um prazo adicional de cobertura denominada de garantia estendida ou permanente, demonstrando que o prazo de garantia contratual concedido inicialmente não revela o verdadeiro prazo de vida útil do bem como se supõe.

DIREITO À TROCA DE MERCADORIA

Uma das relações mais interessantes é a existente entre o comerciante e o consumidor, pois, ela se reveste de fragilidade, no tocante ao interesse versus a demanda de venda, a disposição de se gastar em detrimento a qualidade, confiabilidade do produto.

O código de defesa do consumidor foi criado para intermediar e garantir a segurança principalmente de uma das parte desta relação, aquele que consome, por considerá-lo vulnerável, e mais frágil, elencou princípios que descritos em regras compõem a lei 8.078/90.

Mas, na óptica do comerciante, será que apenas cumprir a lei é fundamental? Entenda o questionamento, pois, conforme já ouvi de um advogado : “Cumprir a lei, já é um começo.!”

O que talvez ele não compreendeu é que a relação de consumo vai além da observância pura da lei, e se estabelece em um dos princípios básicos neste vai e vem comercial, quem vende deve fazer com que o consumidor volte, ou mesmo que entre o produto e quem compra haja um intermediário considerado fundamental.

Baseado nesta idéia podemos discutir sobre uma das mais polemicas situações recorrentes para quem vende, a famigerada intenção de troca de mercadoria.

Resta esclarecer que, os estabelecimentos comerciais não têm o dever de trocar uma mercadoria, a menos que ela apresente um defeito de fabricação.

A maioria das empresas no entanto, adotam a possibilidade de troca do produto por mera liberalidade, como maneira de atrair o consumidor para o rol de seus clientes.

Neste sentido é comum estabelecerem um prazo estipulado em dias, que por observação, não atinge mais do que trinta dias para o uso dessa faculdade.

Assim, alerto ao estabelecimento que estipulando essa possibilidade deve ficar registrado no produto as condições da troca, e as não coberturas desta, sob pena do consumidor impor o que bem entender sobre a relação comercial.

Agora, tratando de produtos que apresentam defeitos fabricação, o comerciante e o fabricante têm responsabilidade sobre ela, mas apenas por um período curto de tempo. Se você ganhou um bem durável, como um aparelho de som ou um telefone celular, o prazo para a reclamação é de 90 dias.

No caso de bens não duráveis, a reclamação pode ser feita em até 30 dias.
Agora, se você só percebeu o defeito depois de certo tempo, entende-se que ele estava oculto.

Neste caso, o prazo para reclamação também será de 30 e 90 dias, para bens não-duráveis e duráveis, respectivamente, mas será contado somente a partir da data em que o defeito for encontrado.

Por sua vez, o fabricante terá 30 dias para consertá-lo. Se após este intervalo o problema não for resolvido, o consumidor poderá pedir o dinheiro de volta, ou trocar a mercadoria defeituosa por um outro produto.

Ainda é possível entrar num acordo, e o lojista pode oferecer um desconto. Tudo depende de cada caso.

Vale lembrar ainda que qualquer compra feita pela internet, pela televisão, ou mesmo por um anúncio no jornal, e que você não tenha visto pessoalmente, também pode ser trocada. Neste caso, você tem sete dias para entrar em contato com o comerciante e pedir a quantia paga de volta, sem apresentar nenhuma justificativa, porque você não teve um contato manual com o produto.

Se um bem causar dano ao seu comprador, este tem o prazo de até cinco anos para ajuizar ação pleiteando indenização ou reparação de danos junto ao fornecedor ou fabricante.

Observe que o principal neste caso não é só sedimentar a relação existente entre quem compra e o produto, mas , consolidar a dinâmica incluindo a intermediação do comerciante.