quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

TURMA DIZ QUE TODA INFORMAÇÃO EM SITE DA JUSTIÇA TEM VALOR OFICIAL

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que informações sobre andamento processual divulgadas pela internet, nos sites do Poder Judiciário, têm valor oficial e podem ser tomadas como referência para contagem de prazos recursais. Eventuais diferenças entre informações dos sites e aquelas constantes no processo, causadas por falha técnica ou erro dos servidores, não devem gerar prejuízo às partes – como, por exemplo, a declaração de intempestividade de um recurso.

Essa decisão inova a jurisprudência do STJ, na qual a controvérsia sobre uso de informações dos sites judiciais vinha sendo resolvida de forma diversa. Outras turmas julgadoras e até a Corte Especial (EREsp 503.761, julgado em 2005) fixaram a interpretação de que o andamento processual divulgado pela internet tem efeito apenas informativo, sem caráter oficial, devendo prevalecer as informações constantes nos autos.

A própria Terceira Turma pensava assim, mas mudou de posição ao julgar um recurso especial do Rio Grande do Sul. O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, considerou que a tese dominante na jurisprudência “perdeu sua força” após a edição da Lei n. 11.419/2006, que regulamentou o processo eletrônico. Segundo ele, “agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais”.

O recurso que provocou essa revisão de entendimento foi apresentado ao STJ por uma mulher que pretende ser indenizada por uma empresa de ônibus, em razão de acidente de trânsito. O processo começou na comarca de Gravataí (RS). Citada para se defender, a empresa apresentou contestação, mas esta foi considerada intempestiva (fora do prazo) pelo juiz.

O prazo para contestação é contado a partir da juntada do comprovante de citação ao processo. Nos autos, existe certidão atestando que essa juntada ocorreu em 9 de abril de 2008. O advogado da empresa, porém, baseou-se no site da Justiça gaúcha, segundo o qual a juntada teria ocorrido em 14 de abril. A contestação foi protocolada no último dia válido (contando-se o prazo a partir do dia 14), mas já em atraso se considerada a data de 9 de abril.

Presunção de confiabilidade

Para o juiz de primeira instância, o advogado perdeu o prazo porque “o que é relevante é a informação constante nos autos”. Inconformada, a empresa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reformou a decisão do juiz. A autora da ação interpôs recurso para o STJ, insistindo na tese de que a informação via internet não poderia prevalecer sobre a certidão do cartório.

De acordo com o ministro Massami Uyeda, há uma “presunção de confiabilidade” nos sites dos tribunais e, por se tratar de banco de dados da própria Justiça, “as informações veiculadas ostentam caráter oficial e não meramente informativo”. Segundo ele, “não pode a parte de boa-fé ser prejudicada por eventuais informações processuais errôneas implantadas na própria página do Tribunal de Justiça”.

Em seu voto, seguido de forma unânime pela Terceira Turma, o relator afirmou que o uso da tecnologia pela Justiça deve ser prestigiado e a ocorrência de problemas técnicos ou erros que causem prejuízo a alguma das partes poderá configurar a justa causa prevista no artigo 183 do Código de Processo Civil. A justa causa, devidamente demonstrada, autoriza o juiz a reabrir prazos para a prática de atos processuais.

“O que não se pode perder de vista é a atual conjuntura legislativa e jurisprudencial no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional”, declarou o ministro.

Contrassenso

Ele destacou que o uso da internet representa economia de recursos públicos, proteção do meio ambiente a mais rapidez para o processo. “Exigir-se que o advogado, para obter informações acerca do trâmite processual, tenha que se dirigir ao cartório ou tribunal seria verdadeiro contrassenso sob a ótica da Lei n. 11.419”, disse o ministro.

Ao criar regras para a virtualização dos processos judiciais, a lei de 2006 também autorizou a publicação dos atos processuais em Diários da Justiça eletrônicos, com validade “para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”.

Além do diário eletrônico, é comum os tribunais divulgarem pela internet o andamento dos processos, para que advogados e outros interessados possam acompanhar a ação passo a passo. Para o ministro Massami Uyeda, a interpretação de que tais informações também têm valor oficial é coerente com a Lei n. 11.419.

“Se o que se exigia para dar caráter fidedigno às informações processuais veiculadas pela internet, por meio das páginas eletrônicas dos tribunais, era lei que regulasse a matéria, agora, com o advento da Lei n. 11.419, tal exigência perde sentido. Afinal, se os instrumentos tecnológicos estão disponíveis, devidamente regulados, que nos utilizemos deles”, declarou o ministro.

As decisões que negavam caráter oficial às informações dos sites foram tomadas, na maioria, antes da promulgação da Lei n. 11.419, mas a Terceira Turma chegou a julgar um caso depois disso, em 2009 (Ag 1.047.351), na mesma linha que vinha sendo adotada até então.

sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

JUSTIÇA FEDERAL É COMPETENTE PARA APRECIAR FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO CIVIL EMITIDO POR AUTORIDADE MILITAR

A Justiça Federal é responsável para julgar os crimes de falsificação de documentos civis emitidos por órgão da administração militar. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou o Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto (SP) competente para julgar o crime praticado por civil perante a Capitania dos Portos do Tietê-Paraná, em Barra Bonita (SP).

O acusado apresentou à equipe de inspeção naval documento falso. Os autos foram enviados à Justiça Militar. A 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar da União se declarou incompetente para julgar o caso e remeteu o processo para a Justiça Federal. O Juízo Federal da 2ª Vara suscitou o conflito de competência ao STJ.

Segundo o relator, ministro Gilson Dipp, embora o objeto da falsificação seja carteira de habilitação de Arrais-Amador (para condução de embarcação), verifica-se a competência da Justiça Federal. A emissão desse tipo de carteira é feita pela Marinha do Brasil, órgão integrante das Forças Armadas.

De acordo com o artigo 21, XXII, da Constituição Federal, a execução da polícia marítima é da competência da União e exercida por meio da Polícia Federal, o que atrai o julgamento da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto.

CUSTAS JUDICIAIS NO STJ TÊM NOVOS VALORES

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está com nova tabela de custas judiciais. Os valores vigoram desde o último dia 21 de dezembro, data em que foi publicada a Resolução n. 10, que dispõe sobre o assunto, em substituição à tabela que estava em vigor desde abril de 2010.

Os valores variam de R$ 55,23 a R$ 220,93. Ação rescisória, suspensão de liminar e de sentença, revisão criminal, medida cautelar e petição são os feitos que ficam no teto máximo de custas. Suspensão de segurança, mandado de segurança de apenas um impetrante, homologação de sentença estrangeira, recurso especial, recurso em mandado de segurança e ação penal passam a custar R$ 110,46. O valor dos demais feitos é de R$ 55,23. Continuarão isentos de custas judiciais habeas data, habeas corpus e recurso em habeas corpus.

As novas regras do pagamento e a tabela com os valores estão na Resolução n. 10, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de 21 de dezembro deste ano.

Legislação correlata:

Lei n. 11.636/07 – Dispõe sobre as custas no âmbito do STJ

Resolução n. 10/2010 – Dispõe sobre as tabelas de custas judiciais e de porte de remessa e retorno no âmbito do STJ

JUSTIÇA CONDENA LABORATÓRIO A PAGAR R$ 15 MIL A GESTANTE APÓS TROCAR EXAME DE HIV

Um laboratório foi condenado pela Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a pagar R$ 15 mil a uma gestante que recebeu um exame positivo para HIV, mas não foi informada da necessidade de refazer o teste. A amostra de sangue dela havia sido trocada.

Segundo o Tribunal de Justiça, a mulher ficou desesperada quando soube do resultado do teste e culpou o marido pela suposta contaminação. Em seguida, a gestante descobriu que o sangue dela havia sido trocado por um soropositivo e recorreu à Justiça para receber indenização de R$ 40 mil por danos morais.

Segundo o Tribunal de Justiça, o resultado entregue pelo laboratório Diagnósticos não seguia as normas do Ministério da Saúde. O laudo, ainda segundo o TJ, informava apenas que o resultado não era definitivo e que deveria ser correlacionado com dados clínicos, assim como um médico deveria determinar testes confirmatórios.

O laboratório, por sua vez, recorreu ao TJ alegando que a mulher havia tirado conclusões equivocadas dos exames e que constava no laudo advertência sobre a necessidade de repetição do exame.

Na análise do caso, porém, a desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, deu ganho de causa à gestante, baseando-se em portaria do Ministério da Saúdeque determina que conste no resultado de testes de HIV a possibilidade de um exame falso-positivo e a necessidade de realização de exame complementar.

O valor da indenização foi reduzido pela desembargadora, relatora do processo, por considerar que o pedido inicial, de R$ 40 mil, poderia caracterizar enriquecimento sem causa.

A decisão da realtora foi acompanhada pelos demais desembargadores da 9º Câmara Cível do TJ, Tasso Caubi Soares Delabary e Íris Helena Medeiros Nogueira.


Fonte: com folha online

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

PARA INTEGRANTE DO CNJ, RESOLUÇÃO SOBRE PRECATÓRIOS CONTINUA EM VIGOR

22/12/2010

O conselheiro Nacional de Justiça e ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Ives Gandra Martins Filho informou que a resolução do CNJ sobre precatórios continua em vigor. Ele esclareceu que a liminar, em ação direta de inconstitucionalidade (Adin), concedida na sextafeira pelo ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), refere-se apenas a um dispositivo do artigo 22 da Resolução 115 do CNJ. A liminar foi concedida a pedido do governo do Pará, que pretendia pagar o mínimo previsto na Emenda Constitucional 62, a que deu prazo de mais 15 anos para os estados e municípios quitarem suas dívidas judiciais.

O artigo 22 da resolução do CNJ dizia que o estado ou município não poderia reduzir o valor previsto no orçamento de 2009 para pagamento de precatórios. Estabelece também que a "entidade devedora que optar pelo regime especial anual promoverá o depósito até dezembro de 2010, correspondente ao total da mora atualizada, dividido pelo número de anos necessários à liquidação, que poderá ser de até 15 anos."

No entendimento do CNJ, os entes que já vinham pagando acima do percentual mínimo estabelecido na emenda constitucional não poderiam reduzir o valor a ser pago. Para Ives Gandra, o Pará quer diminuir o valor destinado ao pagamento de precatórios e obteve do Supremo uma decisão temporária que lhe permite reduzir o pagamento. Os demais dispositivos da resolução do CNJ, porém, continuam valendo até a decisão final do STF, no julgamento da ação de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62.

Ives Gandra alerta que o estado ou município que deixar de pagar o mínimo em precatórios vai ter a quantia descontada do fundo de participação. Os tribunais, segundo ele, estão cobrando dos representantes do Executivo o depósito dos recursos para abater as dívidas. (Jornal do Commercio-RJ)

fonte: OAB/AL

NOTÍCIAS DO STJ

22/12/2010 - 11h55
DECISÃO
STJ mantém prisão preventiva de falso médico acusado de abusos sexuais em Carmo do Paranaíba



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a denunciado por exercício ilegal da Medicina, falsidade ideológica e por supostos crimes de abuso sexual contra as pacientes que atendeu na cidade de Carmo do Paranaíba/MG.

O falso médico e outra pessoa se candidataram a duas vagas para clínico geral, abertas pelo município para o programa Saúde da Família. Os acusados apresentaram falsos diplomas de médico e atuaram por dois meses como ginecologistas nos postos de atendimento da cidade. Todavia, uma consulta posterior ao Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (estado indicado pelos réus como sendo o de origem dos certificados de graduação) comprovou que não havia cadastro em nome de nenhum dos dois.

Denunciado, foi decretada a prisão preventiva dele pela suposta prática dos crimes de exercício ilegal da medicina, falsidade ideológica, posse sexual mediante fraude e estupro de vulnerável (ele teria abusado de uma paciente de 12 anos). Mas o acusado fugiu do distrito da culpa, só se apresentando à polícia civil da cidade em maio deste ano.

A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), com o objetivo de reverter a prisão cautelar. A Justiça local, contudo, entendeu que “não constitui constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva de acusado de diversos crimes, de extrema gravidade, que revelam a sua periculosidade, e que fugiu do distrito da culpa ao surgirem as primeiras suspeitas de cometimento dos delitos”.

Inconformada, a defesa recorreu ao STJ pedindo a revogação da prisão preventiva por falta de fundamentação. Entretanto, o relator do processo, ministro Gilson Dipp, não acolheu os argumentos em defesa do réu: “As alegações apresentadas no pedido de habeas corpus foram rebatidas de forma pontual pelo TJMG, em teses harmônicas com entendimento desta Corte. De fato, este Tribunal tem entendido ser irrelevante a apresentação espontânea do paciente à autoridade policial após já ter sido consumada a fuga do distrito da culpa”, esclareceu.

Ao concluir o voto, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva, o ministro ressaltou: “A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi motivada concretamente no suposto comportamento extremamente ousado de, recorrendo a falso status de médico, afirmado mediante documentos adulterados, exercer pretensamente a profissão clínica em instituição municipal para, por meio dessa conduta, praticar ilícitos sexuais, inclusive contra criança de 12 anos de idade. Tal conduta indica personalidade socialmente inadequada, de que modo que sua segregação cautelar mostra-se justificada não só pela gravidade do delito, como também pela necessidade de acautelar o meio social”.



22/12/2010 - 10h35
DECISÃO
Transcrição de depoimento acusatório depois de testemunhos de defesa não gera nulidade


A mera juntada da transcrição de depoimento de testemunha acusatória depois da coleta de depoimentos da defesa não prejudica o réu. A decisão, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ressalta que a transcrição é opcional e que a mídia audiovisual estava disponível às partes antes desse momento.

O caso trata da gestão temerária de uma administradora de consórcios no Paraná. Os gestores teriam liberado crédito a consorciados sem garantias compatíveis com o saldo devedor. Os créditos de risco somariam R$ 16,7 milhões, o que ameaçava os recursos dos consorciados ainda não contemplados.

Para a defesa, a transcrição do depoimento de uma das testemunhas de acusação depois da tomada dos depoimentos da defesa equivaleria à inversão da ordem das audiências. Isso prejudicaria os réus, que não teriam podido rebater as afirmações.

Mas, para a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso no STJ, não houve qualquer prejuízo à defesa com o procedimento. O depoimento da acusação foi colhido e registrado em meio audiovisual com a concordância da defesa. Um advogado dos réus chegou a acompanhar a audiência, que foi realizada antes de serem ouvidas as testemunhas de defesa. A própria mídia, com o testemunho, constava dos autos quase dois meses antes da data de tomada dos depoimentos defensivos.



22/12/2010 - 09h20
DECISÃO
Não se aplica o princípio da insignificância se bem jurídico não é inexpressivo


Está mantida a prisão de um homem e uma mulher acusados de furtar 30 barras de chocolate (dez da Garoto, dez da Lacta e dez de Diamante Negro) e um isqueiro Bic. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus à dupla porque os bens, ainda que devolvidos à vítima, alcançavam o valor de quase 50% do salário mínimo.

O furto, ocorrido em 2008, na cidade de Passo Fundo (RS), só não foi consumado porque a dupla foi flagrada colocando alguns objetos na bolsa de uma e na cintura do outro.

A relatora do habeas corpus, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm jurisprudência de que a incidência do princípio diz respeito a fatos dotados de mínima ofensividade, desprovidos de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e que a lesão jurídica provocada seja inexpressiva. Contudo, no caso em questão, apesar de a vítima ser um supermercado, não tendo ocorrido efetivo prejuízo, visto que a mercadoria foi recuperada, não se pode esquecer que à época do furto – fevereiro de 2008 – o valor dos bens furtados (R$ 178,40) era apenas um pouco inferior à metade do salário mínimo (R$ 360).




22/12/2010 - 08h01
DECISÃO
Partilha de patrimônio de casal homossexual deve ser proporcional ao esforço comum.




Na união homoafetiva, a repartição dos bens deve acontecer na proporção da contribuição pessoal, direta e efetiva de cada um. O entendimento da Terceira Turma é o de que, nesses casos, é reconhecida a sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo, exigindo-se a demonstração do esforço comum para aquisição do patrimônio a ser partilhado. A aplicação dos efeitos patrimoniais advindos do reconhecimento da união estável a uma situação jurídica diferente viola o texto expresso da lei.

A decisão se deu durante a análise de dois casos oriundos do Rio Grande do Sul. No primeiro, foi ajuizada ação visando ao reconhecimento e à dissolução de sociedade de fato. O casal conviveu por dez anos, até o falecimento de um deles. O Judiciário local reconheceu a união estável. Os herdeiros apelaram, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

No segundo, pretendia-se ver declarada a existência de sociedade de fato com partilha de bens devido à morte de um deles. O Ministério Público gaúcho recorreu ao STJ porque a Justiça gaúcha reconheceu como união estável a existente entre o falecido e o autor da ação e, a partir daí, aplicou os efeitos patrimoniais relativos à partilha do patrimônio deixado. Como o parceiro falecido não tinha herdeiros necessários, o sobrevivente recebeu todo o patrimônio sem precisar demonstrar o esforço conjunto para formá-lo.

Em ambos os recursos a discussão está em definir se, ao admitir a aplicação analógica das normas que regem a união estável à relação ocorrida entre pessoas do mesmo sexo, o tribunal gaúcho afrontou os artigos 1.363 do Código Civil de 1916 e 5º da Constituição Federal.

O desembargador convocado Vasco Della Giustina, relator de ambos os recursos, destacou que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob a ótica do direito das obrigações e da evolução da jurisprudência, entende ser possível reconhecer a sociedade de fato havida entre pessoas do mesmo sexo, exigindo-se, para tanto, a demonstração do esforço comum para aquisição do patrimônio a ser partilhado. “A repartição dos bens, sob tal premissa, deve acontecer na proporção da contribuição pessoal, direta e efetiva de cada um dos integrantes de dita sociedade”, explica.

Com a decisão, ambos recursos voltam ao tribunal gaúcho para que a questão seja apreciada no que concerne ao esforço comum empregado pelo autor da demanda na formação do patrimônio amealhado pelo falecido.

ALÍQUOTA ZERO DE IPI ESTÁ ENTRE ENUNCIADOS

Durante a fase de consulta pública das 22 propostas de súmula vinculante em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), alguns advogados pediram para se manifestar de forma contrária à edição de um enunciado sobre uma das maiores disputas tributárias que já passou pela corte: a não-geração de créditos envolvendo mercadorias isentas ou com alíquota zero de IPI. A Proposta de Súmula Vinculante nº 26 sofreu manifestações contra a pacificação da matéria, já que o Supremo vinha decidindo pela geração dos créditos até fevereiro de 2007, quando alterou seu entendimento. Na ocasião, a maioria dos ministros se posicionou de forma favorável ao fisco, que saiu vitorioso por seis votos a cinco. Porém, as empresas participantes das duas ações julgadas no pleno da corte entraram com um recurso de embargos de declaração contra a decisão e ainda não obtiveram resposta.

Entre os que contestam a edição de um enunciado a respeito da disputa tributária está o advogado Fabio Brun Goldschmidt, do escritório Andrade Maia Advogados, que atuou em "leading cases" sobre o tema e tem diversos clientes interessados na tese. Segundo ele, além de não haver uma resposta definitiva sobre o recurso ainda em trâmite, não houve um quórum mínimo de dois terços dos ministros a favor da decisão que será sumulada, como exige o artigo 103-A da Constituição Federal, que regulamenta o uso de súmula vinculante. Por outro lado, Goldschmidt ressalta que há julgados vigentes do pleno do Supremo nos quais a possibilidade de creditamento foi confirmada por mais de dois terços da corte - com resultados de nove votos a um a favor dos contribuintes - antes da mudança do posicionamento. "Ao passo que os julgados contrários ainda estão pendentes", afirma. Ele também deve argumentar que a redação proposta, ao trazer a expressão "não tributados" - terminologia adotada pela tabela do IPI (TIPI) indistintamente, tanto para insumos sujeitos à não-incidência quanto para insumos imunes - dá a entender que o precedente engloba todas essas hipóteses. No entanto, segundo ele, o recurso em debate apenas analisou os insumos sujeitos à não-incidência - o que produziria uma súmula que iria além do que foi decidido.

Já para o procurador adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Fabrício Da Soller, não haveria qualquer impedimento na edição de uma súmula vinculante. Segundo ele, o quórum mínimo previsto na Constituição seria exigido apenas no momento da edição da súmula, e não no julgamento do tema. Da Soller, no entanto, acredita que o texto poderia ficar mais claro, para evitar que novas dúvidas ocorram. (AA)

JUSTIÇA PERMITE USO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS

O grupo empresarial De Nadai Alimentação e Serviços obteve uma liminar, na 17ª Vara Federal do Distrito Federal, a partir de uma tese que pode vir a ser utilizada por empresas que tentarem aproveitar créditos do PIS e da Cofins provenientes da aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. O grupo conseguiu na Justiça o direito de aproveitar esses créditos - no caso cerca de R$ 100 mil por mês -, e a compensar todos os valores recolhidos a maior nos últimos dez anos, atualizados pela taxa Selic. Ao que se tem notícia, essa é a primeira liminar nesse sentido, e a tese utilizada é basicamente a mesma das ações que discutem o direito ao aproveitamento de créditos do IPI alíquota zero na Justiça.

No caso do IPI, parte da disputa já foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2007. Na ocasião, a corte foi contrária à tese das empresas que tentavam usar os créditos do IPI das aquisições de insumos tributados à alíquota zero. Ainda está pendente de análise pelo Supremo, no entanto, a discussão sobre o aproveitamento de créditos no caso de produtos finais isentos ou tributados com alíquota zero.

A possibilidade de compensação surgiu com o regime de não-cumulatividade - instituído pela Lei nº 10.637, de 2002 e pela Lei nº 10.833, de 2003 -, que assegura em tese que a cadeia de produção não sofra uma tributação cumulativa, ou seja, que não haja a tributação em cascata, o que encareceria bastante o produto para o consumidor final. Atualmente, é possível abater do PIS e da Cofins, que incidem sobre o faturamento das empresas, em algumas operações relacionadas aos tributos como, por exemplo, despesas com pagamento de aluguel e eletricidade. No entanto, a Receita Federal não permite o aproveitamento do crédito referente à aquisição de insumos com alíquota zero, caso da maioria dos alimentos da cesta básica, comprados pela De Nadai Alimentação.

Ao garantir o direito da empresa em caráter liminar, o juiz de primeira instância entendeu que ao contrário do que ocorre com o IPI, o direito referente às contribuições está garantido no artigo 17 da Lei nº 11.033, de 2004, que determina que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência para o PIS e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. "A vedação à utilização desses créditos transformam o benefício fiscal em mero diferimento da carga tributária", diz o advogado Thiago Laborda Simões, do Simões e Caseiro Advogados, que defende a empresa.

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COMÉRCIO EXTERIOR É ALVO DE MEDIDAS QUE GERAM POLÊMICA

Duas resoluções que aplicam o direito antidumping definitivo e a lista de 102 novos produtos beneficiados pelo regime de Ex-tarifários foram motivo de polêmicas e discussões tanto no meio privado, quanto no meio público.

As primeiras resoluções são válidas por um período de até cinco anos, sobre as importações brasileiras de fibras de viscose, originárias da Áustria, Indonésia, China, Tailândia e Taipé Chinês, e eletrodos de grafite menores chineses.

As medidas foram aprovadas pelos membros do Comitê Executivo de Gestão (Gecex), da Câmara de Comércio Exterior (Camex), em reunião no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic).

De acordo com resoluções assinadas pelo ministro Miguel Jorge, na condição de presidente da Camex, as decisões foram adotadas depois de constatada ocorrência de "danos à indústria doméstica" como consequência das importações a preços de dumping. A constatação foi feita em investigações solicitadas pela empresa Vicunha Têxtil S.A., no caso da fibra de viscose, e pela Graftech do Brasil Ltda., no caso do eletrodo de grafite.

Para o diretor superintendente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit), Fernando Pimentel, essa ação do governo é importante para manter empregos e investimentos do setor. Ele ressaltou que a entidade apoia essas ações e revelou que há outros processos em curso, porém não quis revelar as empresas envolvidas.

Um dos motivos para os pedidos das companhias têxteis brasileiras é a crise financeira internacional que levou mercados maduros, como o europeu, a reduzir drasticamente sua demanda. Com isso, explicou Pimentel, empresas asiáticas que têm sua produção destinada principalmente ao mercado externo "saíram à caça de novos mercados" e o Brasil foi uma saída interessante por ser menos afetado pela crise e com uma grande população.

"Não somos contrários à concorrência, mas essa competição deve ser feita de forma isonômica", destacou Pimentel.

Outra medida benéfica para o comércio exterior foi à aprovação, feita pelos membros do Gecex, da lista de 102 novos produtos beneficiados pelo regime de Ex-tarifários - mecanismo que reduz temporariamente o imposto de importação sobre bens de capital (BK) e de informática e telecomunicações (BIT), que não tenham produção nacional.

O regime de Ex-tarifário permite a importação de BK (máquinas e equipamentos) com redução das alíquotas do Imposto de Importação de 14% para 2%, até o dia 31 de dezembro de 2010. No caso dos itens de BIT, cujo imposto de importação oscila entre 11% e 16%, dependendo do produto, também houve a redução para 2%.

A esses 102 itens - cem BK e dois BIT - estão vinculados investimentos diretos ao país de US$ 884,524 milhões, dos quais US$ 181,509 milhões são relativos a importações. Os principais setores beneficiados são: siderúrgico (30,13%), bens de informática (16,78%) e alimentício (13,76%). Com investimentos globais, destacam-se: automotivo (US$ 267,4 mi) e siderurgia (US$ 258,5 mi).

A resolução da Camex estipula que os direitos das empresas produtoras ou exportadoras serão recolhidos da seguinte forma: para as fibras de viscose, foram impostas alíquotas de US$ 0,10 por quilograma a US$ 1,35 por quilograma; em relação aos eletrodos, a alíquota imposta é de US$ 2.259,46 por tonelada do produto.

Para o presidente da associação brasileira de comércio exterior (Abracex), Roberto Segatto, as duas resoluções são absurdas "não podemos nomear como antidumping os produtos vindos de países que possuem encargos e taxas que não chegam em 10% enquanto o Brasil tem uma tributação próxima dos 150%".

Ainda de acordo com o presidente, não devemos frear as importações desta maneira, "antes devemos fazer uma reforma tributária em conjunto com uma política industrial interna, para modernizarmos nossos polos industriais e termos uma competitividade mundial superior, e ai sim, poderemos dificultar a entrada de alguns produtos".

Durante o mês de abril podemos esperar outra ação dessa natureza, mas na indústria calçadista. A Associação Brasileira da Indústria de Calçados (Abicalçados), entrou com um processo contra a China no início deste ano. O prazo para a adoção de sanções terminou em fevereiro, mas foi prorrogado pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) que ainda não definiu uma data para a decisão. De acordo com informações da assessoria de imprensa, o processo está em fase de levantamento das informações tendo como base o preço praticado na Itália.

Duas resoluções que aplicam o direito antidumping definitivo e a lista de 102 novos produtos beneficiados pelo regime de Ex-tarifários provocam polêmica entre empresas e governo. As primeiras resoluções são válidas por um período de até cinco anos, sobre as importações brasileiras de fibras de viscose originárias da Áustria, Indonésia, China, Tailândia e do Taipé Chinês, e sobre eletrodos de grafite menores, chineses.

Para o diretor superintendente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit), Fernando Pimentel, essa ação do governo é importante para manter empregos e investimentos do setor, que foi prejudicado pela crise. Ele ressaltou que a entidade apoia essas ações e revelou que há outros processos em curso, mas não quis revelar as empresas envolvidas. Um dos motivos dos pedidos das companhias têxteis brasileiras é a crise financeira internacional, que levou mercados maduros, como o europeu, a reduzir drasticamente sua demanda. "Não somos contrários à concorrência, mas essa competição deve ser feita de forma isonômica", destacou.

Para o presidente da Associação Brasileira de Comércio Exterior (Abracex), Roberto Segatto, as duas resoluções são absurdas: "Não podemos nomear como antidumping os produtos vindos de países que possuem encargos e taxas que não chegam a 10%, enquanto o Brasil tem uma tributação próxima dos 150%", afirmou o especialista, depois de saber das medidas.

EMPRESA REDUZ RESERVA PARA AÇÃO JUDICIAL E ENGORDA O CAIXA

Na tentativa de otimizar e recuperar o fluxo de caixa, ainda mais preocupante em épocas de crise financeira, médias e grandes empresas têm revisto provisionamento de prejuízos revendo reservas de contingenciamento. Uma fatia do capital das companhias, que gira entre 30% a 40% do equivalente ao lucro, fica imobilizada para resolver questões jurídicas. A correta análise desse passivo pode levar a liberação de até 15% desse montante.

É o que garante o gerente de Negócios da e-Xyon, Victor Rizzo. A empresa, que trabalha com clientes que vão desde bancos privados a escritórios de advogados e cuida de 1,5 milhão de processos por ano, conta com um sistema que, além de checar o andamento dos processos pelos tradicionais robôs, classifica os riscos em diversos níveis e emite relatórios após cada despacho da Justiça. "Muitas empresas têm dificuldade de fazer o acompanhamento e saber quando um processo encerrou. Sem essa informação, não retira do provisionamento, mantendo a despesa no passivo contábil", afirma Rizzo. O especialista conta que muitas empresas entendem que deve existir uma contingência em determinado valor e nem sempre ele é correto. "Atendemos um banco cujo provisionamento era de R$ 3 bilhões. Conseguimos tirar R$ 450 milhões do passivo e jogar para o ativo", revela.

O problema acontece principalmente numa falha de comunicação entre advogados terceirizados e parte contábil da empresa. "Muitas ações ganhas acabam não sendo tiradas da previsão de gastos da empresa. Podem existir problemas de comunicação, quando se ganha uma ação que estava como perda no provisionamento, e não comunica o contábil", afirma o especialista em direito empresarial e sócio do Peixoto e Cury Advogados, José Ricardo de Bastos Martins. "Mas se o advogado é bom isso nunca acontece", pondera.

Segundo ele, é importante deixar claro à empresa qual a possibilidade de resolução daquela causa: ganho possível, provável ou remoto. Assim, o provisionamento será eficaz. No entanto, é preciso que as empresas não omitam informações, já que isso pode reverter o quadro financeiro. "Tivemos o caso de uma empresa que demos grandes possibilidades de ganho numa causa trabalhista e por ausência de informações da empresa esse caso foi desfavorável. Omitiram o fato de que empregados eram alvo de piadinhas na empresa", exemplifica Bastos Martins. "A falta de planejamento inapropriado acaba motivando parte do ativo imobilizado. A provisão vira despesa no balanço da empresa e ela machuca os lucros", alerta.

O diretor da e-Xyon concorda, e completa: "Existem processos que estão no limbo jurídico. Muitas vezes não há informações do resultado dessa ação, principalmente quando há trocas de escritórios de advogados durante o trâmite processual, casos comuns em empresas médias e grandes, cujo contencioso é superior a 10 mil processos", ressalta Victor Rizzi.

Mecanismos eficazes

Por isso, para manter e organizar o provisionamento de uma empresa com questões jurídicas, além da otimização dos softwares de gerenciamento jurídico, que já conseguem interpretar as informações de cada tribunal e avisar os escritórios sobre processos com maior chance de conclusão e de decisões que diminuem a possibilidade de prejuízos financeiros mais altos, é importante oferecer, durante o processo, outras garantias mobiliárias. "Deve-se ponderar a substituição do ativo que motiva a discussão, principalmente quando se trata de bens imóveis", comenta o gerente do setor contencioso tributário do Peixoto e Cury Advogados. Esse argumento se torna mais forte principalmente em época de crise financeira. "É nesse período que se altera a visão do empresário. Em vacas gordas ele faz provisão. Em magras, quer saber se vai ganhar ou perder. Por isso, é importante que a revisão de provisões seja feita com cautela e muita responsabilidade", disse.

Para Victor Rizzi, a crise ressalta a necessidade de serviços como o oferecido pela e-Xyon. "Principalmente para sociedades anônimas que prestam informações e são cobrados por acionistas, esse controle em tempos de crise é essencial", avalia.

EMPRESA REDUZ MULTA DO INSS DE R$ 270 MIL PARA R$ 20,00

Uma grande empresa prestadora de serviços teve uma multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária reduzida de R$ 270 mil para R$ 20,00. O Conselho de Recursos Administrativos Fiscais (Carf) - órgão da esfera administrativa que julga os recursos dos contribuintes contra autuações fiscais - decidiu a favor da minoração da multa de acordo com o que instituiu a Medida Provisória nº 449, de 2008. Além disso, ao contrário do que temiam os advogados, o conselho também reconheceu o direito à retroatividade do benefício, o que significa que a multa menor vale em relação a autuações realizadas antes da publicação da medida provisória.

Decisões no mesmo sentido já foram proferidas para empresas dos mais variados ramos - como automotivo, farmacêutico e de confecção de roupa. Antigamente, as multas por descumprimento de obrigações acessórias podiam chegar a 100% do valor do débito - e agora passaram a ser de R$ 20,00 por cada grupo de dez informações erradas ou omitidas na guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e na guia de informações à Previdência Social.

A chamada "retroatividade benigna" é um princípio que, segundo os advogados, consta expresso no Código Tributário Nacional (CTN), quando seu texto determina que "a pena menos severa da lei nova substitui a mais grave da lei vigente ao tempo em que foi praticado o ato punível". Esse foi o principal argumento dos advogados das empresas, que já atuavam em processos desse tipo defendendo empresas de autuações fiscais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ao verem publicada a Medida Provisória nº 449, os tributaristas aproveitaram para incluir nos processos o pedido do benefício da diminuição da multa em relação a obrigações acessórias, além da aplicação da retroatividade da norma. "Isso deve reduzir o valor das multas dos meus clientes em torno de 25% a 45% ", estima o tributarista Marcelo Knopfelmacher. Quanto aos casos cujos julgamentos já terminaram na esfera administrativa, o advogado entende que é possível pedir a redução da multa no Poder Judiciário. "Os contribuintes poderão se valer das decisões do conselho perante o Judiciário", explica.

A jurisprudência formada no conselho, até agora a favor do contribuinte, é o conjunto de decisões unânimes proferidas pela sexta câmara do então Segundo Conselho de Contribuintes, que, hoje, por força da própria Medida Provisória nº 449, é chamada de quarta câmara da segunda seção do Carf. Nesses recursos, os advogados aproveitaram para pedir a aplicação da Súmula Vinculante nº 8, do Supremo Tribunal Federal (STF), que impõe que o fisco tem o direito de cobrar contribuições previdenciárias devidas até cinco anos retroativos, a contar da data da lavratura do auto de infração e não até dez anos.

Reunindo essas argumentações, a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados, conseguiu cancelar quase R$ 5 milhões em penalidades aplicadas à empresa prestadora de serviços. Somando os tributos devidos pela empresa à multa que acabou por equivaler a R$ 20,00, a dívida fiscal total da empresa junto ao INSS caiu de R$ 7 milhões para R$ 2 milhões.

Restrição a créditos é derrubada

Adriana Aguiar, de São Paulo

13/04/2009

As empresas que apuram o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo sistema do lucro real e por estimativa e que estão sofrendo restrições para compensar créditos dos tributos desde a vigência da Medida Provisória nº 449, de dezembro do ano passado, têm agora uma esperança de que a nova regra pode cair. A Câmara dos Deputados derrubou a restrição à compensação ao votar a norma, após pressão do empresariado. A medida aguarda agora votação no Senado Federal para ser convertida em lei.

O texto original da Medida Provisória nº 449 estabelecia que as empresas não poderiam mais compensar esses créditos mês a mês, como faziam até então. Na prática, a nova regra traz grandes prejuízos às empresas, segundo advogados, já que reduz a liquidez dos créditos. A partir do início deste ano, elas passaram a ter que desembolsar valores mês a mês, mesmo tendo créditos para compensar, e só poderão utilizá-los no ajuste anual - quando se apura quanto foi calculado e quanto é realmente devido de imposto - se tiverem recolhido a menor nas estimativas feitas mensalmente. Com o ajuste é feito no último dia do ano, a compensação só pode ser efetuada em junho do próximo ano. Se a alteração feita na medida provisória pela Câmara dos Deputados - que mantém a compensação mensal como era antes da norma - então for reiterada no Senado e sancionada pela Presidência da República, as empresas voltam a ter um fôlego a mais nos seus balanços.

Advogados alertam, no entanto, que enquanto não há a aprovação definitiva, o texto original da Medida Provisória nº 449 continua em vigor - e também o veto à compensação dos créditos pela Receita Federal do Brasil. "Apesar de haver a sinalização de que essa restrição à compensação não será mantida, o que prevalece, por enquanto, é a medida provisória em vigor até a sanção da lei sobre o tema", afirma Jorge Henrique Zaninetti, advogado tributarista do escritório TozziniFreire. Segundo o advogado Paulo César Teixeira Duarte Filho, da banca Araújo e Policastro Advogados, não há como pedir na Justiça a compensação imediata com relação aos créditos atuais. Isso porque, a própria Constituição Federal, no inciso IV, parágrafo 12 do artigo 62, prevê que vigoram os textos originais de projetos de lei e conversão de medidas provisórias até que as alterações sejam sancionadas pelo presidente da República.

Mas se depender da pressão do empresariado, que agora deve reunir forças para convencer o Senado a manter a exclusão do polêmico artigo 29 da Medida Provisória nº 449, que restringiu a compensação, as empresas estarão aptas a compensar os créditos dos tributos mensalmente em breve. Só na Câmara dos Deputados foram 19 emendas para suprimir o artigo. Para as empresas que possuem muitos créditos anteriores à medida e não podem dispor de novos valores mensais para pagar os tributos até que haja uma edição definitiva da lei, no entanto, ainda há a possibilidade do ingresso de ações na Justiça para tentar compensar os créditos obtidos anteriormente à medida, segundo Duarte Filho. Ele mesmo entrou com um novo mandado de segurança na semana passada para um cliente após as primeiras liminares que confirmaram a compensação desses créditos anteriores à vigência da norma.

Já as empresas que preferiram não ir no Judiciário pedir a compensação dos créditos anteriores poderão - se o texto aprovado pelos deputados for mantido - utilizar esses créditos normalmente em seus futuros balanços mensais após a entrada em vigor da nova lei resultante da medida provisória, de acordo com Sérgio André Rocha, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados. A demanda de empresas que resolveram recuperar créditos anteriores diminuiu ao longo dos meses, de acordo com Rocha, na medida em que as grandes companhias perceberam que essas restrições à compensação seriam derrubadas. "Muitas resolveram esperar para ver se essa restrição será mantida ou não na redação final da lei", diz. "Se ela voltar, irão à Justiça para recuperar os créditos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449.

Fonte: Laura Ignacio, de São Paulo

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

DUVIDAS NA PRATICA COMERCIAL

EM CASO DE TROCA DE PRODUTO, SEM DEFEITO, EXISTE ALGUM ARTIGO QUE DÊ RAZÃO AO CLIENTE?

Os estabelecimentos comerciais não têm o dever de trocar uma mercadoria, a menos que ela apresente um defeito de fabricação. A maioria das empresas, no entanto, adotam a possibilidade de troca do produto por mera liberalidade, como maneira de atrair o consumidor para o rol de seus clientes.

• QUAL O PRAZO LEGAL PARA TROCA NA LOJA DE PRODUTO QUE A GARANTIA É COM O FABRICANTE ? POIS ACONTECE DO PRODUTO APRESENTAR DEFEITO DENTRO DE 7 DIAS POR EXEMPLO E O CLIENTE MESMO SABENDO QUE A GARANTIA NAO É NA LOJA ,PROCURA A LOJA NOS TEMOS O DEVER DE TROCAR?


Antes mesmo de responder, é necessário esclarecer que ao se vender qualquer produto deve-se tentar caracterizar sua perfeição no momento de sua entrega ao consumidor, para isso há alguns procedimentos à serem adotados.

Ao ser entregue o produto em perfeitas condições o consumidor “terá que comprovar” o defeito do produto, e em não sendo constatado não porque se falar em troca.

Em caso de problemas evidentes a troca imediata geralmente é feita para evitar o agravamento do problema, porém, deve-se apurar o fato, para se constatar se o vicio veio do fabricante, do comerciante, do transportador, ou mesmo do consumidor.

É comum no entanto, as empresas adotarem o descrito no art. 49 do CDC para estipular um prazo de troca, que especificamente não se aplica as compras em estabelecimento, mas é adotado de forma semelhante.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados


Agora, tratando de produtos que apresentam defeitos fabricação, o comerciante e o fabricante têm responsabilidade sobre ela, mas apenas por um período curto de tempo. Se você ganhou um bem durável, como um aparelho de som ou um telefone celular, o prazo para a reclamação é de 90 dias.

No caso de bens não duráveis, a reclamação pode ser feita em até 30 dias. Agora, se você só percebeu o defeito depois de certo tempo, entende-se que ele estava oculto.

Neste caso, o prazo para reclamação também será de 30 e 90 dias, para bens não-duráveis e duráveis, respectivamente, mas será contado somente a partir da data em que o defeito for encontrado.

• QUANDO O CLIENTE COMPRA UM PRODUTO E DEPOIS QUE FAZ O PAGAMENTO E EMITE NOTA FISCAL O CLIENTE DESISTE DA COMPRA E QUER TROCAR POR OUTRO PRODUTO E PAGAR A DIFERENÇA,QUAL O PROCEDIMENTO QUE A LOJA DEVE TOMAR?


Primeiro não é obrigação aceitar a desistência, pois já foi feita a compra. Entretanto se a empresa aceitar essa troca deve haver um termo de devolução e troca, com descrição dos aspectos da troca (não havendo defeito, mera liberalidade) e com transmissão de propriedade.
Após isso há complementação do valor.

• SE O CLIENTE COMPRAR UM PRODUTO E QUANDO CHEGAR EM CASA POR ALGUM MOTIVO QUISER DESISTIR DA COMPRAR E PEDIR O DINHEIRO DE VOLTA,COMO A EMPRESA DEVE PROCEDER?

Se o motivo não for defeito ou vício, então não há obrigação de troca. Se houver o interesse de troca deve haver um termo de troca e devolução do dinheiro.

*ATÉ QUE PONTO SE DEVE TROCAR CD E DVD VIRGEM QUE LACRADO DE FABRICA?


Se ele sai da loja testado em perfeito estado, não qualquer obrigação.

*QUANDO VEM ALTERADO ATÉ QUE PONTO DEVEMOS ACEITAR SUAS ALTERAÇÕES?

Não há obrigação de aceitar alterações em produtos modificados pelo consumidor.

*QUANDO EXISTE UM PREÇO IDENTIFICANDO UM PRODUTO EM PROMOÇÃO, E COLOCADO OUTRO ITEM NO LOCAL DESTE PREÇO, COMO AGIR?


Primeiro evitar que isso ocorra, porém, isso pode também ser solucionado com códigos com identificação do nome do produto, lembrando que ninguém pode também exigir vantagem excessivamente indevida.

*QUAL O PRAZO EXATO PARA UM PRODUTO FICAR NA GARANTIA OU ASSISTÊNCIA TECNICA?

O prazo legal é trinta dias, porém esse prazo pode ser diminuído ou estendido dependendo do acerto formal entre as partes.

O PROCON /AL tem um entendimento da quantidade de OS produzidas, cumulando os dias para somar os trinta dias.


*QUANDO O CLIENTES CHEGAM SEM NOTA FISCAL E EXIGE SEGUNDA VIA, ATE QUE PONTO PODEMOS ACATAR?


Não existe obrigação legal da loja em fornecer uma segunda via da nota fiscal.

Mesmo porque notas fiscais são numeradas o que impede a emissão de uma segunda via. O que, por bom senso, a loja poderia fazer seria entregar uma cópia da nota fiscal.

A nota fiscal é numerada e única, ela é emitida uma única vez. As Notas quando emitidas já possuem 4 vias, no caso do Modelo 1, algumas empresas fazem 5 vias, deixando a 5a. para controle da Contabilidade.

A primeira via pertence ao destinatário, a segunda via para o arquivo fiscal da empresa, em talões é a via fixa, e as outras duas ficam à disposição do Fisco Estadual, do remetente e destinatário.

Quando do extravio da 1a. via o procedimento Legal é pedir uma segunda via junto a secretaria da Fazenda Estadual.

Caso o cliente crie problemas mande ele procurar o Procon.

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

ALGUMAS DÚVIDAS NA ÁREA DO COMÉRCIO

Aqui vamos responder algumas dúvidas na área de quem revende produtos:

É obrigatória a apresentação do orçamento antes de realizar um serviço?

O Código de Defesa do Consumidor obriga o prestador de serviços a apresentar o orçamento antes de realizá-lo. O objetivo deste Código é proteger o consumidor que, deve aprovar o orçamento e só depois permitir a realização do serviço.

Cumpre esclarecer que o orçamento deve conter:
1. o preço da mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos empregados;
2. as condições de pagamento;
3. a data de início e término do serviço

O orçamento serve como contrato?

A partir do momento em que o consumidor aprova o orçamento, este passa a servir como um contrato. Isso acontece por que as duas partes assumem obrigações: o prestador de serviço assume a obrigação de executar o serviço conforme o orçamento entregue e o consumidor assume a obrigação de pagar pelo serviço.

Como o orçamento aprovado equivale a um contrato, as partes (prestador de serviços e consumidor) podem mediante negociação alterá-lo de acordo com as necessidades de cada caso

O orçamento é válido por quanto tempo?

A lei determina que o orçamento vale por 10 dias a partir do recebimento do orçamento pelo consumidor.

No entanto, a lei permite estipulação em contrário, ou seja, se o consumidor e o fornecedor do serviço quiserem, podem estipular um novo prazo para a validade do orçamento, só depende da vontade das partes.

Produtos com defeitos, como são substituídos?
Você deverá (dentro de 90 dias), notificar a loja onde comprou este eletrodoméstico para que a mesma repare o defeito em 30 dias. Se neste prazo, a loja não fizer nada, você poderá escolher dentre as três alternativas dispostas nos incisos I, II, III do parágrafo 1º, art. 18 do CDC:

I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III- o abatimento proporcional do preço.

No seu caso, a substituição do produto parece ser a sanção mais conveniente, pois a “opção” referida neste dispositivo abrange espécie, marca e modelo idênticos.

Cumpre lembrar que, não sendo possível a substituição do bem da mesma espécie, você poderá, se assim quiser, optar pela substituição por outra máquina de lavar roupas de espécie, marca ou modelo diferente, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do parágrafo 1º do art. 18 do CDC.
O que são serviços e produtos duráveis e não duráveis?

O produto tem o sentido de bem, seja este móvel ou imóvel, material ou imaterial e o serviço consiste no trabalho prestado pelo fornecedor.

Os serviços e produtos duráveis e não duráveis distinguem-se pela durabilidade dos mesmos, medida conforme o tempo de consumo. Como serviços e produtos duráveis podem ser citados, eletrodomésticos, serviços de carpintaria, etc. e como não duráveis produtos alimentícios, flores, etc.

O que são vícios aparentes e vícios ocultos?

Para o CDC, vício equivale a defeito. Os vícios do produto ou serviço podem ser ocultos ou aparentes. O produto tem o sentido de bem, seja este móvel ou imóvel, material ou imaterial e o serviço consiste no trabalho prestado pelo fornecedor.

O vício oculto é o que não se percebe de pronto, ou seja, sua constatação não é facilmente percebida. O vício aparente, por sua vez, possui fácil constatação. Como exemplo de vício oculto temos o defeito no sistema de freio de veículos, defeito no sistema de refrigeração, som, etc.; e de vícios aparentes, os decorrentes do vencimento do prazo de validade, adulterações, etc.

Qual a diferença Vício e defeito?

O vício abarca somente o produto adquirido ou serviço contratado pelo consumidor.

Em outras palavras, a responsabilidade do fornecedor se restringe à própria coisa, ou seja, não atinge diretamente o consumidor.

Para que surja o defeito, pressupõe-se, em tese, um vício. Porém, esse vício causa uma lesão não só do bem adquirido ou no serviço contratado, mas, outrossim, lesão ao patrimônio jurídico material e moral do consumidor, gerando, dessa forma, um dano, caracterizando, então, um acidente de consumo, ou como apregoa o Código de Defesa do Consumidor, um fato do produto ou serviço.

O defeito, então, é o cerne do dever de indenizar nesta modalidade de responsabilidade, pois, verificada a existência dele, e, ocorrendo o dano, surgirá para o fornecedor de produtos e serviços o dever de indenizar o consumidor lesado.

Venda à vista: dinheiro, cheque, cartão?

Para a lei , dinheiro, cheque ou cartão são formas de pagamento à vista, não podendo ser cobrados valores diferentes para qualquer uma dessas formas de pagamento. Isso é prática abusiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
O estabelecimento comercial tem o direito de escolher uma única forma de pagamento - como aceitar apenas dinheiro - desde que seja deixado visível e claro para o consumidor antes que ele efetue a compra. Uma vez que a loja aceite outros meios de quitação, os valores à vista não podem ser diferenciados.

Promoções esporádicas, onde se especifica uma única forma de pagamento, são legais, desde que por um curto período de tempo.

SEGUNDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, BANCOS SÓ PODEM EMPRESTAR A IDOSOS MEDIANTE CONTRATO

Os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) decidiram à unanimidade de votos, em sessão realizada nesta segunda-feira (13), que os bancos Schain S/A e Cacique S/A só devem emprestar dinheiro a aposentados do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) mediante registro público. A decisão foi do juiz convocado do TJ/AL, José Cícero Alves da Silva, que confirmou sentença de primeiro grau.

Segundo o juiz Cícero Alves, há que se proteger os direitos dos idosos, sobretudo dos aposentados do INSS que, em grande parte analfabetos e leigos, terminam por serem vítimas de transações fraudulentas operadas por terceiros junto a instituições bancárias. “A demanda trata de direitos coletivos, de cunho metaindividual, relativos a consumidores idosos e analfabetos, os quais, como já mencionado, recebem proteção constitucional”, acrescentou.

Os bancos haviam se manifestado contra decisão do juízo de Porto Real do Colégio, quando determinou que empréstimos só deveriam ser concedidos mediante contrato com registro público, alegando as instituições financeiras que a sentença traria prejuízos para os próprios idosos requerentes dos empréstimos.
“Não prospera ademais o argumento levantado, de que a imposição de registro especial representaria prejuízo aos próprios consumidores, resultante da maior dificuldade de obterem o empréstimo bancário, vez que a exigência imposta representa inegável proteção […] para estes consumidores. Ainda que a medida possa ser mal compreendida, num terceiro momento, pela própria população atingida, certamente seria providência aplaudida no momento em que tomassem consciência da segurança que representa, e da aptidão para lhes evitar transtornos futuros”, fundamentou.

Os bancos alegaram que a decisão traria lesões graves e de difícil reparação para as suas economias, pois o excesso de formalidade poderia dificultar ou impossibilitar o empréstimo, e disseram que a defensoria Pública do Estado de Alagoas teria agido ilegalmente ao pedir a confirmação da sentença de primeiro grau. Porém, Cícero Alves considerou infundados os argumentos.

“Está plenamente caracterizada a legitimidade da instituição autora [Defensoria Pública] para propor a demanda, bem como a adequação da via eleita, visto ser a ação civil pública mecanismo processual apto à defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, e a alegada ausência de demandas propostas em face dos agravantes insuficiente para descaracterizar o interesse processual”, disse.
Fonte:TJ/AL

domingo, 12 de dezembro de 2010

DA ORIGEM DA ADVOCACIA

As origens da advocacia remontam principalmente ao império romano aonde podemos ver de forma clara duas figuras distintas no direito: o advogado como defensor representante de uma parte, e o jurisconsulto.

No Brasil começamos a ver os primeiros passos da advocacia organizada com a criação dos cursos jurídicos em 1827. Os símbolos maiores da evolução da advocacia brasileira são as criações do Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil e da Ordem dos Advogados do Brasil, em 1843 e 1930 respectivamente.

No Brasil até 1994 o advogado assalariado, tanto no setor publico quanto no privado não recebia tutela especifica, até a criação do Estatuto, o qual procurou definir-lhes direitos básicos em relação ao empregador, teto salarial, honorários, sucumbência e jornada de trabalho.

O advogado tem papel importante na mediação e na arbitragem, atualmente muito utilizadas devido a rapidez e a praticidade na resolução dos conflitos em relação à justiça comum. Na negociação e na mediação o que tiramos de maior proveito do advogado é sua habilidade conciliadora, pois ele não deve dizer quem ganhou ou perdeu determinada causa e sim chegar o mais perto possível de uma justiça negociada entre as partes.

Segundo nosso Estatuto, advogado é o bacharel em direito, inscrito no quadro de advogados da OAB, que exerce atividade de postulação ao Poder Judiciário, como representante judicial de seus clientes, e atividades de consultoria e assessoria em matérias jurídicas.

Os cursos jurídicos não formam advogados, assim só podem exercer a advocacia os inscritos na OAB, deixando também de ser advogados por qualquer motivo que venha a cancelar as suas inscrições na OAB.

A função tradicional e historicamente remetida a advocacia é a postulação, que se configura no ato de pedir ou exigir a prestação jurisdicional do Estado, sendo a mesma promovida privativamente quando o advogado o faz em nome de seu cliente. Somente os advogados detêm o direito postulatório, assim tornam-se nulos de pleno direito os atos processuais que, são privativos do advogado, e que porventura venham a ser praticado por quem não dispõe de capacidade postulatória.

De acordo com uma pesquisa nacional patrocinada pela OAB, 31% (trinta e um por cento) dos advogados exercem a advocacia extrajudicial, ou seja, consultoria e assessoria de empresas, de organizações não governamentais e de entidades públicas. Esse resultado expressivo é uma resposta à demanda da sociedade insatisfeita com o nosso Poder Judiciário, criando-se assim um espírito de advocacia preventiva para que de todas as formas possíveis se evite o litígio.

Retirado do site:http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/resenhas/etica/492-resenha-da-obra-comentarios-ao-estatuto-da-advocacia-e-da-oab-lobo.html

sábado, 11 de dezembro de 2010

GARANTIA

A garantia é um termo contratual conexo a relação de compra, e que se propõem manter a condição de uso do produto pelo mínimo de tempo esperável, lhe conferindo funcionabilidade em sua estrutura e função.

Quando o produto adquirido e depois de entregue, apresenta um defeito, o fornecedor tem um prazo de até 30 (trinta) dias para sanar o vício, conforme previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, contudo, passado este prazo sem que o produto tenha sido reparado, o Consumidor tem direito a:

• obter um abatimento no preço, ou
• trocar o produto por outro igual ou equivalente, ou ainda,
• a devolução do valor pago, corrigido monetariamente, sem prejuízo de se ressarcir de eventuais perdas e danos decorrentes do defeito do produto.

É importante observar que dentro deste prazo de 30 (trinta) dias o consumidor não pode exigir a troca do produto, pois o fornecedor tem este prazo para reparar o produto e entregá-lo em perfeito estado para o consumidor, entretanto as peças eventualmente substituídas passam a gozar de novo prazo de garantia.

A garantia também geralmente é classificada por contratual e legal, a primeira como o próprio nome lhe define é estabelecida pelo contrato que vem com o produto, pode ser ofertada pelo fabricante, comerciante, ou por empresas terceirizadas que somente oferecem esse serviço. Essa garantia contratual não tem um prazo definido, mas geralmente é estabelecida em 12 meses, podendo a chegar à cinco anos.

A garantia legal por outro lado é estabelecida em norma, e prevê prazo de 90 dias para produtos duraveis, 30 para não duraveis.

O impasse é quando se precisa definir se estas garantias já estão ou não inclusas nas garantias contratuais.

Algumas fabricantes de eletrônicos, para citar mais um exemplo, além de disponibilizarem a garantia contratual, oferecem, mediante pagamento pelo consumidor, um prazo adicional de cobertura denominada de garantia estendida ou permanente, demonstrando que o prazo de garantia contratual concedido inicialmente não revela o verdadeiro prazo de vida útil do bem como se supõe.

DIREITO À TROCA DE MERCADORIA

Uma das relações mais interessantes é a existente entre o comerciante e o consumidor, pois, ela se reveste de fragilidade, no tocante ao interesse versus a demanda de venda, a disposição de se gastar em detrimento a qualidade, confiabilidade do produto.

O código de defesa do consumidor foi criado para intermediar e garantir a segurança principalmente de uma das parte desta relação, aquele que consome, por considerá-lo vulnerável, e mais frágil, elencou princípios que descritos em regras compõem a lei 8.078/90.

Mas, na óptica do comerciante, será que apenas cumprir a lei é fundamental? Entenda o questionamento, pois, conforme já ouvi de um advogado : “Cumprir a lei, já é um começo.!”

O que talvez ele não compreendeu é que a relação de consumo vai além da observância pura da lei, e se estabelece em um dos princípios básicos neste vai e vem comercial, quem vende deve fazer com que o consumidor volte, ou mesmo que entre o produto e quem compra haja um intermediário considerado fundamental.

Baseado nesta idéia podemos discutir sobre uma das mais polemicas situações recorrentes para quem vende, a famigerada intenção de troca de mercadoria.

Resta esclarecer que, os estabelecimentos comerciais não têm o dever de trocar uma mercadoria, a menos que ela apresente um defeito de fabricação.

A maioria das empresas no entanto, adotam a possibilidade de troca do produto por mera liberalidade, como maneira de atrair o consumidor para o rol de seus clientes.

Neste sentido é comum estabelecerem um prazo estipulado em dias, que por observação, não atinge mais do que trinta dias para o uso dessa faculdade.

Assim, alerto ao estabelecimento que estipulando essa possibilidade deve ficar registrado no produto as condições da troca, e as não coberturas desta, sob pena do consumidor impor o que bem entender sobre a relação comercial.

Agora, tratando de produtos que apresentam defeitos fabricação, o comerciante e o fabricante têm responsabilidade sobre ela, mas apenas por um período curto de tempo. Se você ganhou um bem durável, como um aparelho de som ou um telefone celular, o prazo para a reclamação é de 90 dias.

No caso de bens não duráveis, a reclamação pode ser feita em até 30 dias.
Agora, se você só percebeu o defeito depois de certo tempo, entende-se que ele estava oculto.

Neste caso, o prazo para reclamação também será de 30 e 90 dias, para bens não-duráveis e duráveis, respectivamente, mas será contado somente a partir da data em que o defeito for encontrado.

Por sua vez, o fabricante terá 30 dias para consertá-lo. Se após este intervalo o problema não for resolvido, o consumidor poderá pedir o dinheiro de volta, ou trocar a mercadoria defeituosa por um outro produto.

Ainda é possível entrar num acordo, e o lojista pode oferecer um desconto. Tudo depende de cada caso.

Vale lembrar ainda que qualquer compra feita pela internet, pela televisão, ou mesmo por um anúncio no jornal, e que você não tenha visto pessoalmente, também pode ser trocada. Neste caso, você tem sete dias para entrar em contato com o comerciante e pedir a quantia paga de volta, sem apresentar nenhuma justificativa, porque você não teve um contato manual com o produto.

Se um bem causar dano ao seu comprador, este tem o prazo de até cinco anos para ajuizar ação pleiteando indenização ou reparação de danos junto ao fornecedor ou fabricante.

Observe que o principal neste caso não é só sedimentar a relação existente entre quem compra e o produto, mas , consolidar a dinâmica incluindo a intermediação do comerciante.

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

TAXA DE RESERVA DE IMÓVEL

Ao se pretender comprar um imóvel geralmente o interessado se depara com a oferta do bem, mas também com algumas exigências, inclusive financeiras, que muitas vezes geram duvidas quanto a legalidade ou não de sua cobranças.
Dente a mais questionada está a dita “taxa de reserva do imóvel”, que compreende na verdade uma confirmação do interessado para a compra do bem, com todos os seus procedimentos cartoriais.
Percebe-se que essa cobrança não é ilegal porque o contrato só terá validade com a conclusão das exigências legais para sua venda, como por exemplo pagamento dos impostos estatais, registros de escritura, entre outros.
Neste sentido, para que não seja considerada abusiva, deve haver a opção ao consumidor de ele mesmo poder realizar certos procedimentos, caso acredite que determinadas atividades burocráticas pode ser feita pó si.
Não deve haver a obrigatoriedade de contratar o serviço da construtor ou da imobiliária, posto, que ninguém pode ser persuadido a adquirir um produto em condicionamento a outro, conforme preceitua o inciso I do art. 39 da lei 8.078/90.
Aqui se faz um parênteses para diferenciar a dita taxa de reserva da taxa com despesas preliminares, que na verdade a segunda deixa de ser um pagamento avulso e torna-se uma parte do próprio contrato.
Esse tipo de cobrança, busca cobrir todos os gastos essenciais para o andamento do contrato de financiamento, e vinculados a própria exigência do órgão financiador, como por exemplo, os valores com as parcelas do financiamento, averbações, analise cadastral, seguro, entre outros.
Observe, que quando ela atinge os requisitos acima descritos a sua exigência é legal, pois, ela está na própria natureza do contrato, sua denominação talvez não seja a mais indicada, posto que deveria ser chamada de “valor para cobertura de despesas preliminares do contrato de compra e venda de imóvel”.

Ressalta que ambas as taxas devem estar inclusas no valor total da oferta do bem imóvel, e com isso integrarem o valor total da compra, e podem inclusive serem batidas em parcelas iniciais, ou mesmo devolvidas, caso haja desistência motivada.

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

13º SALÁRIO, TIRE SUAS DÚVIDAS .

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga aos trabalhadores até esta terça-feira (30). Já o prazo da segunda parte vai até o dia 20 de dezembro.

Mas quem tem direito ao benefício? A empresa pode pagar tudo de uma só vez? De que forma? E em caso de afastamento por doença, é feito o pagamento? O trabalhador pode pedir adiantamento do 13º nas férias?

Essas e outras dúvidas foram respondidas pela especialista em legislação trabalhista e previdenciária do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco) Andreia Antonacci, e pelo advogado trabalhista João Henrique Cardoso Marques. Veja as questões e as respostas abaixo.

Qual é a função do 13º salário?
O 13º salário surgiu como uma gratificação espontânea das empresas paga aos empregados no final do ano. O benefício se tornou obrigatório em 1962 por meio da lei nº 4.090/62, mantida pela Constituição Federal de 1988.

Quem tem direito ao 13º?
A lei nº 4.090/62 estabelece que todos os trabalhadores, incluindo os temporários, domésticos, rurais, servidores públicos e aposentados, têm direito ao 13º salário.

Qual é o prazo para pagamento?
A primeira parcela do 13º salário deverá ser depositada entre fevereiro e novembro (até o dia 30) ou, se o empregador quiser, por ocasião de suas férias. Já a segunda metade deve ser paga ao trabalhador até o dia 20 de dezembro.

Em quantas vezes pode ser feito o pagamento?
O pagamento do 13º salário pode ser dividido em duas parcelas, sendo que a primeira deverá ser paga entre os meses de fevereiro e novembro, e a segunda, até o dia 20 de dezembro.

Posso tentar receber tudo de uma vez?
O pagamento do 13º salário é feito com base no salário de dezembro, exceto no caso de empregados que recebem salários variáveis, por meio de comissões ou percentagens, quando o 13º deve perfazer a média anual de salários. Cabe ao empregador a decisão de pagar em uma ou duas parcelas. Se a opção for por uma única vez, o pagamento deve ser feito até o dia 30 de novembro.

Empregados com menos de um ano recebem? De que forma?
Os trabalhadores que possuem menos de um ano na empresa também têm direito ao 13º salário. Nesse caso, o pagamento será proporcional aos meses em que tenham trabalhado por mais de 15 dias. Por exemplo, um empregado que trabalhou por seis meses e 15 dias deverá receber 7/12 de seu salário a título de 13º.

Posso pedir adiantamento do 13º salário nas férias?
É obrigatório o pagamento do adiantamento do 13º salário (primeira parcela) nas férias sempre que o empregado pleitear esse direito no mês de janeiro do ano correspondente. O adiantamento só será possível quando o período de gozo das férias ocorrer entre os meses de fevereiro e novembro, não sendo devido se for em janeiro ou dezembro. Se o empregado recebeu o adiantamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião das férias, o empregador não tem obrigação de efetuar a sua complementação (diferença para atingir os 50%) já em novembro.

No caso do empregador não respeitar o prazo, o que acontece?
O empregador será autuado no momento em que houver fiscalização, o que gerará uma multa, que não será revertida para o empregado de forma direta.

Se o empregado não recebe na data estipulada, como pode buscar seus direitos?
Caso o trabalhador ainda esteja com seu contrato de trabalho em curso, a melhor forma de tratar o caso é por meio de um acordo com o empregador. Caso não cheguem a uma solução, é aconselhável que se busque o apoio do sindicato da categoria. Se ainda assim não houver um desfecho favorável, a saída é procurar um advogado para avaliar se é o caso de entrar com uma ação judicial.

Horas extras, adicional noturno, gorjetas, comissões e diárias de viagem incidem no 13º?
As horas extras e o adicional noturno geram reflexos no 13º salário e devem incidir na base de cálculo dessas verbas. Gorjetas e comissões também devem entrar na base de cálculo do 13º salário. Já as diárias de viagem só influem na base de cálculo do 13º se excederem 50% do salário recebido pelo empregado.

Como é feito o pagamento do 13º em relação às faltas?
As faltas não justificadas pelo empregado, ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, serão consideradas para desconto de 1/12 do 13º salário. Assim, se as faltas forem superiores a 15 dias dentro do mesmo mês, o empregado perderá o direito a 1/12 do 13º salário. Nos meses com 31, 30 e 28 dias, se o empregado faltar injustificadamente 17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º salário no referido mês. Contudo, as faltas justificadas não influenciarão no pagamento do 13º salário.

Se o empregado estiver recebendo auxílio-doença, ele tem direito ao 13º?
O empregado afastado por motivo de auxílio-doença recebe o 13º salário proporcional da empresa até os primeiros 15 dias de afastamento. Já a partir do 16º dia, a responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS. O 13º proporcional, relativo ao período de afastamento, é pago levando em conta a fração de 1/12 sobre o total do benefício recebido pelo empregado durante o ano. Em casos de auxílio-doença por acidente de trabalho, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho determina que o pagamento do 13º deve ser feito integralmente – nesse caso, o empregador complementa a parte paga pela Previdência Social.

O pagamento do 13º deve ser feito se a funcionária estiver em licença-maternidade?
O benefício do salário maternidade, no caso de empregada contratada por CLT, é efetuado pela empresa. Dessa forma, o empregador efetuará o pagamento integral e/ou proporcional (quando admitida no decorrer do ano) do 13º salário da empregada afastada por licença maternidade.

Empregados domésticos têm direito ao 13º?
Os empregados domésticos têm direito ao 13º salário, com prazo para pagamento da primeira parcela entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e da segunda parcela até o dia 20 de dezembro de cada ano.

Diarista tem direito ao 13º?

Diarista que trabalha em residência não é regida pela CLT e, por não ser empregada, não tem direito ao 13º salário. Por outro lado, a empregada com carteira assinada admitida com salário por dia possui direito ao 13º salário.

Temporários têm direito ao 13º?
O trabalhador temporário tem direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados.

Estagiários têm direito a receber 13º?

Como estagiário não é regido pela CLT e nem é considerado empregado, a lei que regula esse tipo de trabalho - 11.788/08 - não obriga o pagamento de 13º salário.

Em caso de demissão, como é feito o pagamento do 13º?
O empregado despedido com justa causa não tem direito ao 13º salário proporcional. Se a rescisão do contrato for sem justa causa, o 13º deve ser pago de maneira proporcional, na base de 1/12 por mês, considerando-se como mês integral aquele que ultrapassar 15 dias de trabalho.

TIRADO DO SITE: http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2010/11/empresa-pode-pagar-o-13-salario-de-uma-so-vez-tire-duvidas.html

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

O DRAMA PARA SE ENCERRAR UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Quem não vivenciou o problema de tentar suspender, ou mesmo cancelar um serviço anteriormente contratado.

Mais peculiar do que uma novela, o procedimento para terminar um contrato deve ser respaldado pelos termos ali pactuados, e é ai que o consumidor geralmente sempre sai perdendo.

Pra começar o contrato é previamente escrito, chamado de contrato de massa, e as pessoas não se atentam em lê-lo, e aqui pra nós, mesmo não concordando com alguma clausula adiantaria contestá-la, ou acreditamos que a empresa refará o termo unicamente porque não aceitamos determinada imposição, é claro que não.


Um dos grandes problemas também é a estratégia que as empresas geralmente usam para não permitir que o consumidor cancele o contrato, como por exemplo, o tempo de espera para conseguir registrar o seu pedido, muitas vezes chegando a horas em um telefone.

Outra forma é sempre passar o consumidor por uma bateria de atendentes, até chegar ao final com um suposto setor de qualidade, que ao invés de pensar na boa prestação vem exigir dos clientes justificativas para o termino de sua relação.


Mas aqui vão algumas dicas.

Inicialmente aconselho a quem realizar qualquer tipo de contrato de prestação de serviços, como internet, TV a cabo, telefonia, entre outros, a separar uma pasta para guardá-los.

Observar que no dia da instalação exigir uma cópia não só do comprovante do serviço, mas do contrato.

Observe em seu ajuste o prazo de manutenção do acerto, geralmente esses contratos se vinculam por 12 meses, e após esse período o consumidor estaria livre para pedir o cancelamento.

Ocorre que ultimamente tem me chegado queixas de pessoas que estão sendo obrigadas a permanecer de 1 à 6 meses, devido uma cláusula, que no meu entendimento é abusiva, de previa comunicação por prazo determinado, e se não realizada obrigaria ao usuário ficar usando aquele mesmo serviço.

Sempre que desejar cancelar o contrato , e geralmente isso é feito por telefone, anote o horário, o numero de protocolo do atendimento, e nome da pessoa que lhe está prestando os esclarecimentos.

Ressalto que desde de 2008, a lei Nº 11.785 , DE 22 DE SETEMBRO daquele ano, altera o § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 -Código de Defesa do Consumidor -CDC , para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão, e exige que os contratos feitos , principalmente os de consumo devem ser legíveis e com letras em no mínimo tamanho 12:

§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

O CHAMADO "BEM DE FAMÍLIA" PODE SER PERDIDO POR COMPROMETIMENTO COM DIVÍDAS

Há um verdadeiro mito quando se fala da penhorabilidade dos bens que compõem o único patrimônio da família, chamados de “bem de família”, posto que, não são raras as afirmações de que eles supostamente não poderiam ser perdidos por qualquer obrigação de seus proprietários.

Inicialmente há de se esclarecer que além de haver a possibilidade de se perder os bens ditos de família, não só as obrigações de seus proprietários podem levar a isso, como as obrigações do próprio imóvel podem gerar tal conseqüência.

O Código Civil de 2002, permaneceu tratando do que já versava a antiga norma de 1916, resguardando em seu âmago o sentido maior que é o domicilio da unidade familiar, e onde se constrói a principal instituição da formação da sociedade.

Nestes sentido, entre várias definições na doutrina brasileira uma das melhores é dada por LIMONGI FRANÇA que define bem de família sendo : o imóvel, urbano ou rural, destinado pelo "chefe de família" (grifo nosso), ou com o consentimento deste, mediante escritura pública, a servir como domicílio da sociedade doméstica, com a cláusula de impenhorabilidade. (FRANÇA, Rubens Limongi. Instituições de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1988.)

Esse conceito de Bem de Família se baseia em disposições de três diplomas básicos onde a matéria está regulada, a saber: no Código Civil (artigos 1.711 a 1.722), anteriormente nos artigos 70 a 73 do CC de 1916, na Lei de Proteção à Família, no Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941 (artigo 2º), e no Código de Processo Civil de 1939 (artigo 647) e de 1973 (artigo 1.218, VI).

Entretanto, é inverdade afirmar que o bem de família não pode ser penhorado, e por assim dizer, perdido, se não vejamos.

A lei LEI nº 8.009, de 29 DE MARÇO DE 1990 define objetivamente bem de família e aplica a ele algumas disposições.

Neste dispositivo, em seu art. 3, há objetivamente as hipóteses que podem levar a sua casa, o seu apartamento, a ser penhorado, dentre estas estão :

• I- em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (ou seja, ações trabalhistas movidas pelos empregados da própria residência)
• II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; (você faz um financiamento para construir ou adquirir o imóvel penhorado, e pode perder o imóvel na monta ajustada no contrato, ou seja, apuração, liquidação da divida, e devolução de possível excesso)
• III- pelo credor de pensão alimentícia; (cônjuges, filhos, podem acionar o devedor e comprometer o patrimônio da família como garantia do pagamento)
• IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; (Valores devidos de IPTU, ITBI, LUZ, AGUA, são possibilidades de se executar o imóvel)
• V- para execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; (imóvel hipotecado, e não paga a hipoteca, a divida recaia sobre o imóvel familiar)
• VI- por Ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; (quem adquire um bem por meio de crime pode perde-lo, ou quem comete um crime com condenação para ressarci a vitima pode também comprometer o seu bem familiar como garantia de pagamento da divida à vitima)
• VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (quem ofereceu o bem como fiança de contrato de locação, que por sinal é muito comum em locações comercias de empresário,q eu o fazem garantindo o aluguel com o próprio bem onde residem)
E há ainda a hipóteses de pagamento de Condomínio, que já acima está destacada, porém, fiz questão de frisar, pois, ambas as previsões estão baseadas no instituto “propter rem”, ou seja, o bem responde por suas obrigações contraídas.

Assim, não é inteiramente verdade que o bem pertencente a família não pode ser penhorado, pelo contrário , existe uma gama de possibilidades para levar a nossa moraria às praças de leilão.

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

PACIENTES APOSENTADOS, QUE RECEBEM BENEFÍCIO, E COM CERTAS DOENÇAS GRAVES PODEM TER O DIREITO AO DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA

Tenho conseguido reverter casos de descontos de imposto de renda de pessoas portadoras de doenças graves, posto a inércia de alguns órgãos federais em conceder o referido beneficio.

É indiscutível que uma situação de doença grave abala não só emocionalmente a estrutura de convívio, mas atinge precipuamente a situação financeira da família.

Neste sentido, o legislador pensou em beneficiar as pessoas portadoras de algumas enfermidades, como por exemplo: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) , Alienação mental Cardiopatia grave , Cegueira , Contaminação por radiação , Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante) , Doença de Parkinson , Esclerose múltipla , Espondiloartrose anquilosante , Fibrose cística (Mucoviscidose) , Hanseníase , Nefropatia grave , Hepatopatia grave, Neoplasia maligna , Paralisia irreversível e incapacitante , Tuberculose ativa .

Para isso, e dependendo do sistema ao qual o pretendente é beneficiado deve respeitar alguns procedimentos administrativos, como por exemplo, além de ter a doença cumular a condição de aposentado, pensionista.

Há uma discussão jurisprudencial se pessoas em atividades teriam ou não direito a isenção, mas as decisões a favor dessas são minoria.

Ressaltasse que as pessoas mesmo portadoras dessas moléstias acima, não gozariam de isenção dos rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;

A isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão

Ressalto que em casos por exemplo de câncer mesmo que a união se alegue a necessidade da comprovação da gravidade,, ou da manifestação atualizada da doença, isso é desnecessário, posto a natureza da moléstia, que isenta sem a necessidade de demonstrar a existência de sintomas recentes.

E para receber o beneficio o contribuinte deverá comprovar ser portador da doença apresentando laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, DF ou Municípios junto a sua fonte pagadora.

Após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do imposto de renda.

Caso não haja esse reconhecimento por inabilidade técnica de quem os analisa, por morosidade, ou mesmo pelo hiato legal, o pretendente deve ingressar com ação judicial.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

QUERO INGRESSAR COM UMA AÇÃO NA JUSTIÇA O QUE DEVO FAZER?

Tenho recebido bastantes e-mails me pedindo esclarecimentos sobre os procedimentos para se ingressar com ações na justiça, e como as causas são de naturezas diversas eu tentarei dá uma breve explicação, de forma simples e sem muita linguagem técnica.

Primeiro, é necessário explicar que esse resumo é basicamente para auxiliar as pessoas que necessitam de uma visão geral do sistema judiciário, e não pretende se aprofundar nos conceitos e nos pormenores, o que seria muito extenso.

Quando um problema ocorre no mundo dos fatos, nasce uma pretensão ao cidadão que se sentiu lesado, e a maior duvida é saber que caminho buscar.

Inicialmente o bom caminho seria a conciliação extrajudicial, mas é ingenuidade acreditar que todas as problemáticas do mundo dos fatos podem ser abarcadas pela negociação entre as partes, a maioria vai mesmo para a formalização de processos judiciais.

Nascido o direito de ação o cidadão deve buscar o poder judiciário, podendo fazê-lo de forma pessoal, sem acompanhamento de representante ou obrigatoriamente precisando desse, dependendo sempre da natureza da ação, e aqui estamos restringindo a ações cíveis.

A estrutura legal divide-se basicamente em justiça Estadual e Federal, sendo a primeira sub-dividida em Estadual comum e juizados especiais, mais comumente chamados juizados de pequena causa (o que é errado).

Restringirei esta subdivisão para explicar melhor os dois sistemas.

A justiça Estadual comum se volta para todo tipo de ação cível que tem natureza do âmbito Estadual, ou seja, onde ali não estejam envolvidos entes federais, empresas com participação federal, a união, o Inss por exemplo, entre outros.

A justiça Estadual comum tem um sistema de petição que pode ser feito por um advogado do Estado, conhecido como defensor público, ou por um advogado particular, como eu, onde o cidadão que irá ingressar coma ação expõem o problema, e estes profissionais definem que tipo de ação será proposta.

Definida ação o advogado , e dependendo dela, irá preparar custas judiciais, pois para se ingressar com ação se paga ao Estado pela utilização de sua estrutura, e exceto os processos da defensoria e os dispensados de custas pelo juízo, a parte autora deverá pagar a guia, em um prazo de 30 dias.

Após o pagamento desta guia a ação é proposta com os fatos, o direito e o pedido, e sempre indicando também a quem deverá atingir.

Iniciado o processo a parte terá sua ação acompanhada pelo sistema judicial, dentro d cada cartório responsável por determinada cauã há uma estrutura de funcionários cartoriais, e de um juiz e de um promotor, para convalidarem o não a pretensão do pretendente.

Os valores das causas e a natureza são diversas, e aqui não exporei uma por uma porque é impossível ser tão sucinto.

Mas em sentido necessidade de ter sua pretensão apreciada e acolhida busque um profissional na área para que lhe auxilie.

Os juizados Especiais foram criados com o objetivo de desafogar a justiça comum Estadual, e visam basicamente dar vazão aos pleitos mais “simples”, e com teor de menor complexidade em suas pretensões, não sendo possível por exemplo utilizar o juizado para ali discutir matéria de pericia técnica, ou de pontos complexos.

O valor das ações não podem ser superiores a 40 salários, podendo haverem somas alem dessa monta em casos específicos, e que não vem ao caso discutir aqui.

Neles o cidadão pode se fazer presente sozinho, nas causas de até 20 salários, ou acompanhado de um profissional nas causas acima de 20 e até 40 salários.
Sempre é aconselhável a presença de um advogado, pois, não é raro perceber as petições mal redigidas, e que não expressam bem o que o autor pretende buscar na tutela estatal.

O direito de ação é algo de uma força tão intensa que influencia outras áreas do Estado, e pode promover a cidadania.

Não deixe de exercê-lo e busque sempre ser uma pessoa consciente de seus direitos.

terça-feira, 9 de novembro de 2010

RESPONSABILIDADE DOS ESTACIONAMENTOS FRENTE AOS AUTOMÓVEIS DOS CLIENTES

As pessoas que utilizam estacionamentos de estabelecimentos comerciais, como também de espaços públicos, onde exista delimitação de parqueamento, sendo estes pagos ou não tem garantias legais para exigirem ressarcimento pelo furto no veiculo, ou mesmo pela própria subtração do automóvel.

No direito há um conceito de culpa descrito como culpa in vigilando , ou seja, é aquela que decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem, cujo ato ilícito o responsável deve pagar.

Neste sentido, quem utiliza um estacionamento busca entre outras coisas segurança, hoje mais do que a própria comodidade.

Assim, além de haver responsabilidade guarda, de deposito, há a responsabilidade objetiva do comerciante, que ao oferecer o estacionamento prevê que essa facilidade dê um plus em suas vendas, e por isso deve responder pelos danos ali causados.

Para aqueles que buscam deixar os seus automóveis neste tipo de espaço aqui vai uma dica, procurem sempre se documentar da presença no local, antes mesmo de buscarem a loja para reclamar, se documentem, seja com os comprovantes de entrada, seja com as notas fiscais das compras.

domingo, 7 de novembro de 2010

Contratos de Adesão

Tornou-se uma pratica usual os contratos pré-formulados, pré-formatados, onde o consumidor ao se dispor a obter um bem ou serviço se vê obrigado a aderir um ajuste do qual não participou na sua idealização.

O fato é que com a evolução da cadeia de consumo, do sistema comercial é também impensável que grandes empresas farão contratos individualizados para cada um de seus clientes, até porque a norma também prevê que há a possibilidade de massificar os termos contratuais de produtos e serviços.
Ocorre que se aproveitando disso essas mesmas multinacionais, e porque não dizer o próprio ente estatal, tem imposto condições muitas vezes prejudiciais a quem os adere.

Acreditar que contratos de adesão são pura e simplesmente termos eletivos ao consumidor, como se ele pudesse ou não escolher é ingenuidade, pois, quem pode optar em aderir ou não aos serviços de água e energia, por exemplo? Quem pode deixar de ter um serviço de telefonia?
Na verdade os contratos de adesão são termos com cláusulas preestabelecidas e impostas por uma das partes.
Em certos casos não há opção de adesão porque para serviços essenciais a escolha se torna impossível.

Neste sentido gostaria de alertar que a legislação tem evoluído e buscado proteger o consumidor, principalmente aqueles que necessitam inexoravelmente dos serviços ofertados, como por exemplo, os acima indicados.

Para cada serviço existem agencias reguladoras que podem contribuir muito na re-interpretação dos contratos, na sua reformulação e na maneira de contestá-lo.
Porém, a lei 8.078/90, o chamado Código do Consumidor prevê e define de forma clara os contratos de adesão e as formas para evitar que ajam abuso na sua disposição, se não vejamos:

Assim os define o art. 54 do Código do Consumidor:
“Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”


O mesmo diploma legal prevê algumas proteções ao consumidor:
Ninguém pode tirar do consumidor o direito de rescindir o contrato, conforme se observa abaixo.
Nem ninguém pode tirar do consumidor o direito de ação, de reembolso, ou de qualquer outro direito que lhe confere o combate aos possíveis abusos de fornecedor.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

Outro aspecto do contrato de adesão é sua formatação, que deve seguir o que está previsto e lei , ou seja, preferencialmente escrito e com forma acessível e clara, não podem ser escritos com letras pequenas de difícil leitura, sem o uso de termos vagos e ou ambíguos.
Diz o § 3º do art. 54 do CDC:

Art. 54, § 3º, CDC. Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.


E se assim não o for o próprio contrato pode perder sua eficácia, ou seja, poderá sequer ser exigido.

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Conclui-se portanto, que o CDC estabelece um patamar de lealdade e de controle em que a boa-fé passa a ser, objetivamente, um pensar não só em si mesmo, ou em como se poderá transferir riscos profissionais próprios para o outro parceiro através de um contrato, mas sim pensar que o parceiro – consumidor - , também tem expectativas legítimas.

Ou seja, que a relação que se forma entre o fornecedor e o consumidor não serve somente às vantagens do primeiro, mas também a que o outro atinja o fim previsto no contrato que resultou de um prévio encontro entre os dois.

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

VENDA CASADA UMA PRÁTICA COMERCIAL CRIMINOSA.

Venda casada uma prática comercial criminosa.

Esses dias fui procurado para esclarecer sobre as compras feitas onde os vendedores condicionam a sua comercialização com outro produto, que muitas vezes desnecessários ao consumidor, como também, não pretendido por ele.

Não é raro, diria até que é uma pratica usual, os banco, por exemplo, ao disponibilizarem empréstimos, ou produtos condicionarem a sua entrega com a comercialização de títulos de capitalização, aberturas de contas, etc, etc.

E aqui friso a palavra “condicionar”, pois na verdade, deixa de ser uma mera condição para se tornar uma imposição.
Essa prática é totalmente abusiva, e se reveste ainda de má-fé por parte de quem a pratica, pois se prevalece da necessidade de quem muitas vezes busca um serviço ou produto, e não raro os necessita com urgência, se dispondo então a comprar o outro item sem mesmo querê-lo.

Alerto que a lei 8.078/90, o popular Código de Defesa do Consumidor, proíbe tal pratica, e a considera abusiva, se não veja:

O Art. 39, I, considera prática abusiva "condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quatitativos".

Além disso, a Lei 8.137/90, no Art. 5º, incisos II e III, estabelece que a venda casada é crime contra a ordem econômica, nos seguintes termos:

I - Subordinar a venda do bem ou a utilização do serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;
III - Sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada.

A pena é detenção de dois a cinco anos ou multa. O caso, portanto pode ser levado ao PROCON e à Delegacia de Polícia.
Aos que ficam revoltados pela pratica ai vão algumas dicas, quem lhe fizer essa “chantagem” tente se documentar robustamente sobre o condicionamento, o que não é fácil, mas, por exemplo, peça orçamento com e sem o segundo produto, registre nos orçamentos o nome de quem lhe atendeu, registro de sua matricula.

Se for obrigado a comprar, aderir, levar, e por ai vai, não se desespere, pois, no meu entendimento isso pode ser inclusive restituído e a empresa pagará com reajuste, e se caracterizado a indisposição da vontade até em dobro, pois, a ilegalidade na cobrança pode ser caracterizada.

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

APOSENTADORIA: PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Atualmente uma das maiores preocupações da sociedade é garantir tranqüilidade em seu futuro, principalmente em uma sociedade longeva, que tem retardado o máximo o perecimento.
Assim, a cada ano a média de vida do brasileiro tem aumentado e atingido patamares nunca antes registrados.
Porém com isso surgem preocupações de um envelhecimento com qualidade, e é inegável que a situação financeira é um dos fatores determinantes para que a saúde esse entardecer seja vivido de forma positiva.

Desta forma trataremos aqui das previdências chamadas complementares, que nada mais são do que contratos de adesão em uma empresa de previdência, que se compromete ao receber cotas mensais que se dispõem a capitalizar esta monta, e com isso criar um capital futuro, e que após o prazo de investimento se compromete a devolver o valor aplicado em forma de prestações mensais e vitalícias.

Mesmo parecendo simples as chamadas previdências particulares possuem algumas nuances contratuais que se não observadas podem gerar mais problemas no futuro do que solução, se não vejamos:

Inicialmente prima-se por esclarecer que as previdências particulares são divididas em duas formas, distinguindo-se basicamente pela natureza de seus participantes, ou seja, as fechadas que são povoadas por funcionários e servidores públicos, e as abertas, que são formadas por qualquer pessoa física.

Interessante observar que havendo uma “quebra ” do banco não há previsão lgal de socorro publico para este, ou seja, mesmo sendo um contrato essencial nos dias de hoje também possuem um certo risco para quem aplica, daí a necessidade de se escolher banco fortes e com participação publica, se possível.

Outra observação é o período de carência esses planos,pois, caso o consumidor não se programe poderá ter prejuízo ao desistir deles, visto que geralmente há multas, descontos, e até mesmo clausulas penais que podem reter parte do que foi investido.

Para aqueles que fizerem esse tipo de contrato por meio de seus empregadores , cuidado, o alerta se baseia na natureza também do contrato, visto que não se trata de responsabilidade solidaria entre o empregador e a empresa gestora do plano, e nisso pode surgir um prejuízo unicamente do empregado, a não ser que haja uma vinculação do empregador com a empresa.

Observem que a má gestão do capital ali empregado pode gerar um prejuízo irreversível.

Mas aqui vão algumas dicas:

1) As clausulas de um plano de previdência complementar podem ser revistas, ou sejam, se estiverem, desproporcionais a realidade econômica, ou se tornarem onerosas por causas futuras;
2) Você pode pedir o resgate das parcelas e desistir do plano, mas observe os termos do contrato, inclusive no que pertine as cláusulas de administração, pois, provavelmente terá que pagar por estas, então ela deve estar bem clara e com valor definido.
3) Se o seu plano for vinculado ao salário, então havendo diminuição desse você tem direito de manter o mesmo valor de contribuição, para com isso manter o benefício da aposentadoria.
4) Você também pode levar seu plano para outra instituição sem pagar nada por isso, respeitando logicamente o contrato;
5) Se você no ínterim das contribuições, perder o emprego, e a esse emprego estava vinculado o seu plano de previdência há possibilidade de se receber o valor proporcionalmente, respeitando-se para isso os termos da elegibilidade do contrato.