quinta-feira, 10 de julho de 2014

Renegociar as dívidas e não pagar é péssimo negócio.

Fonte: Uol.

Renegociar as dívidas e não pagar é péssimo negócio. 

O devedor perde vantagens conquistadas na negociação, como abatimento de juros, e seu nome pode reaparecer em cadastro de inadimplentes, alertam consultores ouvidos pelo UOL.

"O devedor pode perder todos os benefícios obtidos na renegociação e ainda sofrer com a cobrança de juros, o que torna a dívida original ainda maior", informa o presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-SP, Marco Antonio Araujo Junior.

"Fazer uma renegociação malfeita é muito pior do que estar endividado", diz. 

Isso porque quando o devedor renegocia o contrato, quase sempre a dívida anterior se extingue e cria-se uma nova obrigação. Essa nova dívida também terá multa pelo descumprimento e aplicação de juros.

Além disso, a falta de pagamento nesse contrato pode levar o nome do devedor para os cadastros de inadimplentes pelo prazo de cinco anos novamente. Ou seja, mesmo que o nome do devedor já tivesse ficado no cadastro por quase cinco anos, ao não pagar a dívida renegociada, o prazo começa a ser contado outra vez.

Converse com o credor para tentar novo prazo
 

Mesmo em uma renegociação bem feita podem acontecer imprevistos no meio do caminho, como o devedor ficar desempregado. Se o devedor percebe que não vai conseguir cumprir os termos dessa nova dívida, é importante procurar o credor antes do vencimento para mostrar boa-fé.

Paulo Brito, gestor comercial da HPN Invest, aconselha o devedor a pedir um prazo de carência para começar a pagar de novo. "Alguns bancos dão esse prazo ao devedor para ele poder acertar as contas. 

Para o banco é vantagem conseguir o pagamento, porque muitas vezes ele já tem esse crédito incorporado no seu balanço como sendo um prejuízo", diz.

O credor, porém, não é obrigado a renegociar a dívida. Ele pode cobrar tudo o que estava previsto no contrato e mandar executar as garantias oferecidas. Se a dívida for paga pelo avalista, aquela pessoa que entra no contrato para garantir a dívida, ele pode cobrar depois do devedor.

Procure alternativas para fazer renda e arrume o orçamento
Para quem precisa colocar em ordem o orçamento, o educador financeiro Mauro Calil sugere que a pessoa procure algum bem que disponha para vender. "Muitas vezes as pessoas estão cheias de roupas e livros em casa, e se esquecem que podem fazer dinheiro vendendo as roupas em um brechó e os livros para um sebo", diz.


Outra saída, segundo ele, é obter um empréstimo oferecendo algum bem que tenha em garantia, já que esse tipo de empréstimo sai bem mais em conta. Refinanciar um carro ou um segundo imóvel que a pessoa possua são boas opções. No entanto, se o único imóvel é o que a pessoa reside, ele deve ser preservado.

Ter de recorrer a mais de uma negociação da dívida é sinal de que algo está errado, alerta Nicola Tingas, economista-chefe da Acrefi (Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento).

"Mostra um desbalanceamento: ou a pessoa ganha pouco para cobrir gastos necessários ou ganha bem e gasta demais. Em qualquer um dos casos, ela terá de fazer um orçamento para adequar o que ganha ao que gasta. É um problema de gestão financeira pessoal", diz. "O segredo não está em renegociar contratos de forma indefinida, mas mudar sua vida financeira."

Leia, a seguir, o que pode acontecer com o devedor e onde procurar ajuda.
1 - Quanto tempo o nome fica sujo?
O credor pode enviar o nome do devedor para o cadastro de inadimplentes assim que a dívida não for paga. Fica por 5 anos, a contar da entrada do nome no cadastro. Se a dívida for renegociada e não paga novamente, o nome poderá ir para o cadastro de inadimplentes por mais 5 anos


2 - Pagou a dívida, o nome sai do cadastro?
O credor tem prazo de 5 dias úteis para retirar o nome a partir da assinatura do contrato da renegociação. Se não fizer isso, o devedor tem direito de entrar na Justiça para exigir o cumprimento desse direito


3 - Por quanto tempo pode ser cobrada?
A dívida poderá ser cobrada pelo credor por até 10 anos, limite máximo de cobrança permitido pelo Código Civil. O prazo varia de acordo com o tipo de dívida. O prazo mais comum é de 5 anos. Se o credor não entrar na Justiça para cobrar, essa dívida pode prescrever, ou seja, o credor perde o direito de cobrar na Justiça


4 - A dívida deixa de existir?
Se o credor entrou na Justiça para cobrar a dívida, ela continuará a existir até que o devedor pague o que deve ou que credor e devedor entrem em um acordo


5 - O que o devedor pode perder por conta da dívida?
Além de ter o nome inscrito no cadastro de inadimplentes, pode sofrer cobranças, perder bens que possua para pagar a dívida, ter dinheiro em conta penhorado


6 - O que o devedor não pode sofrer?
O devedor não pode ser preso por causa de dívida (a exceção é a dívida de pensão alimentícia judicial), não pode sofrer cobranças humilhantes, nem perder o único imóvel de família para pagar dívidas (a não ser que a dívida seja relativa ao próprio imóvel, como IPTU, condomínio ou financiamento)


7 - O que o devedor deve evitar?
Deve evitar propostas milagrosas como "limpe seu nome sem pagar as dívidas" ou "pegue dinheiro emprestado mesmo com o nome sujo": essas práticas geralmente são golpes aplicados ao devedor. Não peça também dinheiro para agiotas, que costumam fazer uso de meios ilegais para cobrar


8 - Quem pode ajudar o devedor?
Procure o Procon de sua cidade. Em São Paulo, há um núcleo de ajuda aos superendividados. As centrais de proteção ao crédito também oferecem ajuda para renegociar dívidas. Exemplos são a Serasa Experian e o Serviço Central de Proteção ao Crédito. Ou procure um advogado de sua confiança

Segurança do paciente em serviços de saúde

FONTE: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA




A segurança do paciente é um assunto que ganha cada vez mais espaço e repercussão na sociedade. Com o intuito de propiciar melhorias relativas à segurança do paciente, de forma a prevenir e reduzir riscos e a incidência de eventos indesejados no atendimento e internação, o Ministério da Saúde e a Anvisa lançaram o Programa Nacional de Segurança do Paciente.

O programa  consiste no conjunto de ações voltadas para a redução do risco de danos desnecessários durante a atenção prestada nos serviços de saúde.
 
Segundo a RDC 36 de 25 de julho 2013, serviço de saúde é um estabelecimento destinado ao desenvolvimento de ações relacionadas à promoção, proteção, manutenção e recuperação da saúde, qualquer que seja o seu nível de complexidade, em regime de internação ou não, incluindo a atenção realizada em consultórios, domicílios e unidades móveis. 

Deve estabelecer estratégias e ações direcionadas para a segurança do paciente, como identificação do usuário,
orientações para a higienização das mãos, mecanismos para garantir segurança cirúrgica e prevenção de queda dos pacientes, ações de prevenção e controle de incidentes relacionados à assistência à saúde, orientações para a administração segura de medicamentos e sangue, e instruções para estimular a participação do paciente na assistência prestada.

Além disso, o serviço de saúde precisa atender aos requisitos de Boas Práticas para o apropriado funcionamento. Deve possuir licença atualizada de acordo com a legislação sanitária local, fixada em local visível ao público, apresentar seu quadro de pessoal qualificado e identificado, ambientes sinalizados, iluminação e ventilação compatíveis com o desenvolvimento de suas atividades, normas e procedimentos de higiene.

 Deve ainda, atender às exigências pertinentes às instalações, aparelhos e materiais em boas condições, equipamentos de proteção coletiva, individual e vestimentas de trabalho, suporte logístico e procedimentos e instruções aprovados e vigentes, necessários à operacionalização do serviço. 

Os profissionais de saúde devem estar capacitados e aptos no trabalho de prevenção e, na tomada de decisão, no caso de ocorrência de acidentes e incidentes.

O paciente, ao utilizar o serviço de saúde, deve ficar atento aos itens levantados acima. Também é importante observar se o referido estabelecimento atende aos seguintes mecanismos e  procedimentos:

- continuidade da atenção ao paciente quando houver necessidade de remoção ou para realização de exames que não existam no próprio serviço; 
 
- funcionamento de Comissões e Gerências (Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH, Comissão de Revisão de Óbito, Comissão de Análise de Prontuários, Gerência de Resíduos, entre outras) e Programas (Programa de Controle de Infecção Hospitalar, Programa Nacional de Segurança do Paciente, entre outros) estabelecidos em legislações e normatizações vigentes;

- controle de acesso e identificação dos trabalhadores, pacientes, acompanhantes e visitantes;

- processos de limpeza, desinfecção e esterilização de equipamentos e produtos para a saúde;

- processos de limpeza e desinfecção de superfícies.

Os serviços de saúde são obrigados a disponibilizar preparação alcoólica (álcool gel) para fricção  das mãos nos pontos de assistência e tratamento dos pacientes, como nas salas de triagem, de pronto atendimento, unidades de urgência e emergência, ambulatórios, unidades de internação  e de terapia intensiva, clínicas e consultórios, nos serviços de atendimento móvel e em qualquer   local onde são realizados procedimentos invasivos.

Aqueles que oferecem assistência nutricional ou fornecem refeições devem garantir a qualidade  nutricional e a segurança dos alimentos.
 
Devem informar aos órgãos locais de vigilância epidemiológica sobre a suspeita de doença de  notificação compulsória.


PROVIDÊNCIAS e SUPORTE LEGAL
Lei n. 9782/99; Lei n. 8080/90. Resoluções da Anvisa: Res n.36, de 25 de julho de 2013. Res n.
63, de 25 de novembro de 2011. Res n. 42, de 25 de outubro de 2010. 

Guia higienização das mãos em serviços de saúde - Anvisa. Brasil. Ministério da Saúde. Portaria n°. 529 de 1° de abril de 2013. 
Institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP). Diário Oficial da União
2013;2 abr. Brasil. Ministério da Saúde. 

Portaria nº. 2616, de 12 de maio de 1998. Expede, na forma dos anexos I, II, III, IV e V, diretrizes e normas para a prevenção e o controle das infecções hospitalares. 

Diário Oficial da União1998;13 mai. Lei 8.078/90 (CDC) art.4° caput, incisos I a III;
art6°I, II, III; art 8°, art.10 e art.18.


Consumidor poderá rescindir contrato pela web, sem ligar para call center

FONTE: WWW.IG.COM.BR

A partir desta terça-feira (8) os consumidores poderão cancelar assinaturas de TV, telefone e internet sem precisar ligar para a central de atendimento  – ou, pelo menos, sem precisar convencer um atendente.

As operadoras desses serviços deverão oferecer a possibilidade de cancelamento automático em seus sites e, nas centrais de atendimento telefônico, por meio de uma opção que precise apenas ser digitada. Caso o consumidor prefira falar com um atendente, esse terá de cancelar o serviço no momento do pedido.


De acordo com as novas regras, divulgadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) em fevereiro, o contrato deverá ser rescindido em no máximo dois dias úteis.

Também na terça-feira (8 DE JULHO DE 2014) começam a valer outras cinco regras estabelecidas pela agência reguladora para esses serviços.  Veja quais são elas:



- Operadora deve entrar em contato com o consumidor se ligação cair
Caso a ligação do consumidor para  a central de atendimento caia, a operadora deverá ligar de volta. Se o retorno não for possível, ela deve mandar uma mensagem de texto com o número do protocolo. As conversas devem ser gravadas e o consumidor pode solicitá-las em até seis meses.

- Operadora deve resolver problema com a conta em até 30 dias

Quando o consumidor questionar o valor de uma conta, a operadora deve dar uma resposta em até 30 dias ou terá de corrigir a fatura automaticamente. Caso o consumidor já tenha pago o valor questionado, tem direito a receber a quantia em dobro. É possível questionar as faturas até três anos após a emissão.

- Crédito de celular pré-pago tem validade mínima de 30 dias

Todo crédito de celular deve ter validade mínima de 30 dias e o consumidor deve ser avisado pouco antes de o prazo expirar. As operadoras também devem oferecer opções com validade de 90 e 180 dias, inclusive nas recargas em supermercados e outros locais fora da loja  própria.


- Promoção vale para todos, inclusive assinantes

Quem já é assinante pode se beneficiar das promoções feitas pelas operadoras. Atualmente, muitas limitam essas ofertas a quem não é cliente. O consumidor deve ficar atento a uma eventual multa por mudança de plano.


- Operadora deve explicar melhor os contratos

As operadoras tem de deixar claro, por exemplo, se um valor inicial é ou não promoção e, caso seja, quando sobe e para quanto.


- Fim da cobrança antecipada

Os consumidores só podem ser cobrados por um serviço após utilizá-lo. Hoje, algumas operadoras fazem cobrança antecipada de serviços que serão prestados até o fim do mês. Com a mudança, o cliente que cancelar o serviço no meio de um mês só pagará o valor proporcional.


Além dessas cinco mudanças, em março de 2015 entram em vigor outras duas normas:

- Faturas antigas, contratos e histórico têm de ficar disponíveis na internet
As operadoras terão de disponibilizar em seus sites os contratos, as faturas de até seis meses atrás e o histórico de utilização de cada cliente, que poderá acessar e baixar as informações mediante uso de senha. Caso o consumidor rescinda o contrato, os dados poderão ser acessados até seis meses depois.

Gravações de atendimento e protocolos estarão disponíveis na internet

As operadoras também deverão disponibilizar em seus sites o histórico de demandas de cada consumidor nos últimos seis meses. O consumidor poderá solicitar as gravações de atendimentos feitos via central telefônica. Caso o contrato seja rescindido, os dados poderão ser acessados até seis meses depois.

Preços deverão ser apresentados de forma padronizada

Todas as operadoras terão de disponibilizar, de forma padronizada, os preços de seus serviços e as condições de oferta. O objetivo é facilitar a comparação de preços por parte do consumidor.

Por fim, em setembro de 2015 as operadoras terão de unificar o atendimento no caso de combos: ou seja, o consumidor poderá resolver questões relativas a quaisquer dos serviços do pacote em uma única central de atendimento.

GM detecta erros em peças de substituição para ignição

A GM explicou que cerca de 550 jogos de sistemas de ignição têm problemas no sistema antifurto 

 

A General Motors (GM) informou nesta quarta-feira que detectou problemas em alguns dos sistemas de ignição que estão sendo instalados em substituição a outros defeituosos em vários modelos de automóveis e que estão sendo produzidos em uma fábrica no México.

A GM explicou em comunicado que cerca de 550 jogos de sistemas de ignição, produzidos em uma fábrica no México e destinados ao recall de partes defeituosas, têm problemas no sistema antifurto, por isso não foram utilizados.

O fabricante americano anunciou em fevereiro o recall de 2,6 milhões de automóveis por causa de um defeito no sistema de ignição que pode produzir o desligamento repentino do motor do veículo, afetando o funcionamento do sistema de airbag.

Diante desse defeito, a GM iniciou a produção de novos sistemas para substituir os defeituosos e, por enquanto, fez o conserto em 406 mil veículos. O defeito causou pelo menos 53 acidentes na América do Norte que resultaram na morte de 13 pessoas, mas as autoridades americanas temem que os números sejam muito maiores.


Precisamente hoje, um escritório de advocacia do Alabama apresentou um processo contra a GM e a Delphi, antiga subsidiária da General Motors que produziu os componentes defeituosos, pela morte de uma pessoa em 2013 quando conduzia um Chevrolet Cobalt, um dos modelos afetados pelo recall.

 A GM abriu um programa para indenizar as vítimas de acidentes envolvendo veículos equipados com o sistema de ignição defeituoso.

No final de junho, o advogado encarregado pela GM para estabelecer o programa, Kenneth Feinberg, um especialista em mediações que esteve a cargo do programa de compensação das vítimas dos atentados de 11 de setembro de 2001, disse que o pagamento mínimo será de US$ 1 milhão em caso de morte.

Uma das condições para fazer parte do programa é que as vítimas, ou suas famílias, não recorram aos tribunais contra a GM.

FONTE: TERRA.COM.BR