quinta-feira, 7 de outubro de 2010

MULTA "PODE" SER CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA

ENTREVISTA PARA TELEVISÃO: http://tudonahora.uol.com.br/video/pajucara-manha/2010/10/06/advertencia-no-lugar-de-multa

A polemica gerada pela não aplicação injustificada dos termos do art 267 da lei 9503/97, código de transito, onde prevê a conversão de multa para advertências.
O Artigo 267 do Código de Trânsito prevê que poderá ser imposta a advertência por escrito à infração leve ou média, não sendo reincidente o infrator na mesma infração nos últimos 12 meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender como mais educativa. Convenhamos que não é muito fácil para a autoridade estabelecer critérios objetivos para sua aplicação, visto a quantidade de requisitos subjetivos.
A Lei n.º 9503, de 23 de novembro de 1997, que introduziu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), regulou a aplicação de penalidade de advertência por escrito, em seu artigo 267, da seguinte forma:
“Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”
Depreende-se do texto legal os seguintes requisitos:
a) infração de natureza leve ou média;
b) punida com multa;
c) não reincidência específica nos últimos doze meses;
d) ser mais educativa.
Primeiramente é bom esclarecer que a “advertência” não é aquela verbal, como o antigo Código previa, é escrita e aplicada pela autoridade (dirigente do órgão executivo) e não pelo agente civil ou Policial Militar.
Portanto, o agente faz a autuação normalmente e a autoridade, na hora de aplicar a penalidade, após a fase de Defesa Prévia, poderia fazer a substituição quando a infração for classificada apenas como de natureza leve ou média.
Preliminarmente deve ser esclarecido que quem tem a competência legal para fazer a conversão da Multa (penalidade pecuniária) em Advertência (penalidade moral) é a Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via (Dirigente do órgão de trânsito responsável pela via municipal, estadual ou rodoviário).
Não é o agente de trânsito quem faz essa conversão em Advertência, e também ela não é verbal, é escrita. Ele autua e no momento da aplicação da penalidade é que a Autoridade realiza a conversão, se for o caso. Os critérios para essa conversão são objetivos e subjetivos.
Objetivamente basta que a infração seja de natureza leve ou média. O segundo critério, apesar de objetivo pode influenciar o último que é subjetivo, pois ele até pode ter infrações desde que não seja reincidente na mesma nos últimos 12 meses, porém, o fato de ser infrator pode desqualificá-lo no último critério, esse subjetivo, de que o prontuário do infrator pode ser determinante para acolhimento da conversão.

O problema para a Autoridade não aplicar a advertência é quando o usuário autuado atende aos requisitos objetivos quanto à natureza da infração, não ter nenhuma infração anterior e resta a avaliação subjetiva, que nesse caso nos parece inafastável.

No meio jurídico nos é muito evidente que a expressão "poderá" (que gramaticalmente seria uma faculdade), assume uma condução imperativa ("deverá"), até porque duas pessoas com iguais antecedentes, e por infrações de mesma natureza, não poderiam merecer tratamento diverso.


Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.

Portanto, conforme consta do caput do art. 256, é indispensável salientar que a advertência é uma das penalidades a serem impostas pela autoridade de trânsito e, sendo assim, não representa qualquer forma de impunidade ao infrator.

Dessa forma, constata-se que a legislação estabeleceu, em síntese, o seguinte:
1) ocorrendo a hipótese de incidência da norma sancionadora por infração de trânsito, a autoridade competente deverá impor uma (ou mais) das penalidades especificadas no art. 256, conforme consta do dispositivo, antes transcrito;

2) penalidade de advertência por escrito é cabível com base nos seguintes critérios:
a) Objetivos:
- infração de natureza leve ou média;
- infrator não reincidente na mesma infração nos últimos doze meses;
b) Subjetivos:
- prontuário do infrator favorável;
- essa providência for mais educativa.

Nesse ponto, surge questão interessante. Nas hipóteses em que teoricamente é possível à autoridade de trânsito aplicar a advertência por escrito e ela não o faz, atribuindo diretamente a penalidade de multa, sem motivar o seu ato, resta ao infrator notório prejuízo.

Inegável que a advertência por escrito, apesar de seu caráter sancionador, é significativamente mais branda que a pena de multa e, portanto, favorável ao condutor, que ocupa um dos pólos da relação nesse caso existente entre ele e a administração pública.

Trata-se aqui de aplicar o princípio da motivação do ato administrativo, segundo o qual a administração pública deve fundamentar os seus atos, expondo os motivos de direito e de fato que a levaram a expedi-los. Sobre o assunto, Celso Antônio Bandeira de Mello cita Tamón Real no seguinte sentido:
A motivação dos atos da autoridade administrativa nada mais é que uma exposição dos motivos, o porquê daquele ato e é um requisito formalístico do ato administrativo.

“Princípio da motivação, isto é, o da obrigatoriedade de que sejam explicitados tanto o fundamento normativo quanto o fundamento fático da decisão, enunciando-se, sempre que necessário, as razões técnicas, lógicas e jurídicas que servem de calço ao ato conclusivo, de modo a poder-se avaliar sua procedência jurídica e racional perante o caso concreto. Ainda aqui se protegem os interesses do administrado, seja por convencê-lo do acerto da providência tomada – o que é o mais rudimentar dever de uma Administração democrática -, seja por deixar estampadas as razões do decidido, ensejando sua revisão judicial, se inconvenientes, desastrosas ou injurídicas.”

Ora, se a autoridade precisa optar entre impor a sanção de multa e a penalidade de advertência por escrito, deve fazê-lo dentro dos parâmetros legais, indicando o motivo pelo qual está multando e não admoestando. É direito do cidadão conhecer as razões que levaram a administração a afastar-lhe a incidência do art. 267 do Código de Trânsito.

Nas situações em que não estiver preenchido um dos critérios objetivos para aplicar a advertência (a infração não for de natureza leve/média ou houver a reincidência), a própria lei confere ao infrator o conhecimento dos motivos geradores da imposição da multa e, nesses casos, o cidadão pode mais facilmente compreender por que prevaleceu a sanção pecuniária, pois sabe ser reincidente, bem como que o ilícito não é de natureza leve ou média.

No entanto, se a razão pela qual a advertência deixou de ser aplicada encontra fundamento em um dos critérios subjetivos (prontuário desfavorável ou não ser a providência mais educativa ao caso), o particular somente poderá tomar conhecimento da razão pela qual o art. 267 do Código não lhe favoreceu por intermédio da fundamentação do ato administrativo que impõe a pena de multa.

Note-se que a carência de motivação do ato administrativo também gera ao particular sérios transtornos no tocante à amplitude de defesa e à prerrogativa de peticionar perante o Poder Judiciário, direitos estes constitucionalmente consagrados. Se desconhecer a razão do ato, o particular não poderá discorrer perante a JARI ou no âmbito do Judiciário, demonstrando eventual falha naqueles que seriam os motivos sustentadores da decisão administrativa.