quinta-feira, 4 de novembro de 2010

VENDA CASADA UMA PRÁTICA COMERCIAL CRIMINOSA.

Venda casada uma prática comercial criminosa.

Esses dias fui procurado para esclarecer sobre as compras feitas onde os vendedores condicionam a sua comercialização com outro produto, que muitas vezes desnecessários ao consumidor, como também, não pretendido por ele.

Não é raro, diria até que é uma pratica usual, os banco, por exemplo, ao disponibilizarem empréstimos, ou produtos condicionarem a sua entrega com a comercialização de títulos de capitalização, aberturas de contas, etc, etc.

E aqui friso a palavra “condicionar”, pois na verdade, deixa de ser uma mera condição para se tornar uma imposição.
Essa prática é totalmente abusiva, e se reveste ainda de má-fé por parte de quem a pratica, pois se prevalece da necessidade de quem muitas vezes busca um serviço ou produto, e não raro os necessita com urgência, se dispondo então a comprar o outro item sem mesmo querê-lo.

Alerto que a lei 8.078/90, o popular Código de Defesa do Consumidor, proíbe tal pratica, e a considera abusiva, se não veja:

O Art. 39, I, considera prática abusiva "condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quatitativos".

Além disso, a Lei 8.137/90, no Art. 5º, incisos II e III, estabelece que a venda casada é crime contra a ordem econômica, nos seguintes termos:

I - Subordinar a venda do bem ou a utilização do serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;
III - Sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada.

A pena é detenção de dois a cinco anos ou multa. O caso, portanto pode ser levado ao PROCON e à Delegacia de Polícia.
Aos que ficam revoltados pela pratica ai vão algumas dicas, quem lhe fizer essa “chantagem” tente se documentar robustamente sobre o condicionamento, o que não é fácil, mas, por exemplo, peça orçamento com e sem o segundo produto, registre nos orçamentos o nome de quem lhe atendeu, registro de sua matricula.

Se for obrigado a comprar, aderir, levar, e por ai vai, não se desespere, pois, no meu entendimento isso pode ser inclusive restituído e a empresa pagará com reajuste, e se caracterizado a indisposição da vontade até em dobro, pois, a ilegalidade na cobrança pode ser caracterizada.