domingo, 29 de julho de 2012

As 7 principais dúvidas dos consumidores endividados


A inadimplência demonstra um cenário preocupante para o consumidor brasileiro, no último mês. O Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo) notou um aumento de cerca 40% de consumidores inadimplentes que procuram informações com o objetivo de sair das dívidas.

Um levantamento do Banco Central mostra que 39,1% dos brasileiros estão com suas rendas comprometidas com dívidas.

Veja as principais dúvidas dos consumidores que o Ibedec selecionou e as respostas do instituto:
1- Devo utilizar a antecipação de 13º e imposto de renda para quitar dívidas?
A antecipação só deve ser usada se os juros do adiantamento do imposto de renda e do 13º forem inferiores aos juros dos outros contratos.
2- Efetuando o pagamento da minha dívida, qual o prazo para ser retirado meu nome dos órgãos de proteção ao crédito?
O prazo máximo estipulado para a baixa da negativação é de cinco dias.
3- O que devo fazer quando já quitei minha dívida, mas continuo negativo?
Nesse caso, o consumidor deve tirar um comprovante de restrição dos orgão de proteção ao crédito, incluir o comprovante de quitação da dívida e entrar com ação de danos morais.
4- Quando efetuo um acordo com meu credor, meu nome é retirado da lista de consumidores inadimplentes?
A retirada imediata acontece apenas se ficar estabelecida como parte do acordo, pois a dívida só é considerada quitada após o pagamento de todas as parcelas.
5- Deve se contratar uma empresa para limpar o nome?
Essa opção não é a mais aconselhável,  as empresas são pouco eficientes caso a negativação não seja indevida.
6- As empresas de cobranças fazem utilização de práticas abusivas?
Sim, o Ibedec confirma como prática abusiva contatos telefônicos fora do horário comercial, que restringem o descanço e a privacidade do consumidor, uso de vocabulários chulos, insultos, ameaças e coação, exposição da inadimplência do consumidor à terceiros, ameaças de reaver os bens do consumidor e passar-se por advogado ou oficial de justiça com o objetivo de intimidar o consumidor.
7- O que fazer com dívidas em caso de morte?
A dívida deverá ser paga. Se o falecido não tiver bens suficientes para quitar todas as suas dívidas, elas não serão passadas para os seus herdeiros.

Maior endividamento está relacionado ao aumento do crédito imobiliário, diz BC

Kelly Oliveira
Da Agência Brasil, em Brasília
 
O aumento do endividamento das famílias é devido “em boa parte à expansão dos financiamentos habitacionais”, avaliou nesta quinta-feira (26) o chefe do Departamento Econômico do Banco Central, Tulio Maciel.
De acordo com Maciel, em janeiro de 2009, o volume total das dívidas das famílias em relação a um ano de renda correspondia a 32,15%. Em abril deste ano, o percentual ficou em 43,3%. Ao ser retirado desse cálculo, o endividamento das famílias com o financiamento habitacional passou de 27,2%, em janeiro de 2009, para 31,2%, em abril de 2012.
“Isso é uma evidência de que grande parte do crescimento do endividamento decorre da expansão do crédito imobiliário, que é algo positivo. As famílias estão constituindo patrimônio, tendo melhoria de qualidade de vida”, destacou Maciel.
Maciel argumentou ainda que a expansão do crédito no país vem acompanhada do crescimento da renda das famílias. “Tem um aumento expressivo de emprego e também melhoria de salários. O crédito cresceu porque a capacidade de pagamento das famílias permitiu isso”, acrescentou.
De acordo com Maciel, o comprometimento da renda mensal das famílias com o pagamento de dívidas com o sistema financeiro “tem mostrado estabilidade desde o primeiro semestre do ano passado”. Em janeiro de 2010, o percentual era 19,7%. No mesmo mês do ano passado, chegou a 19,8% e subiu para cerca de 22% em agosto do ano passado. Em abril de 2012, esse percentual ficou em 22,1%.
A redução no valor que as pessoas precisam desembolsar, por mês, para pagar as dívidas ocorre porque os prazos para pagamento estão maiores, influência do crescimento do financiamento habitacional. Com os prazos maiores, as parcelas dos financiamentos também ficam menores. Outro fator, continuou Maciel, para a diminuição do comprometimento da renda é a redução das taxas de juros.
 

"Descontrole financeiro é um problema emocional", diz psicóloga do HC

Aiana Freitas
Do UOL, em São Paulo
 
Um serviço incomum de ajuda a superendividados terá início em agosto em São Paulo. O Procon vai prestar atendimento especial para pessoas que estão com problemas graves com dívidas. O serviço, porém, não ficará restrito apenas a dicas financeiras e apoio jurídico: nos casos mais graves, os consumidores serão encaminhados para tratamento psicológico.
O atendimento será feito por profissionais do Ambulatório Integrado dos Transtornos do Impulso do Hospital das Clínicas de São Paulo. Renata Maransaldi, psicóloga do ambulatório, diz que a parceria com o Procon é o primeiro passo para tornar esse tipo de auxílio mais conhecido, mas o hospital tem outros projetos em estudo.
O instituto possui, desde 2004, um serviço de atendimento psicológico e psiquiátrico a pessoas que têm os chamados transtornos de impulso, entre eles o hábito da compra compulsiva.
Para a psicóloga, o tratamento do tema como política pública, por meio de ações de apoio que vão além do aspecto jurídico, se faz necessário num momento em que cada vez mais pessoas têm acesso ao crédito. "O descontrole financeiro é um problema emocional", diz. Leia a seguir os principais trechos da entrevista.
UOL - Como é possível diferenciar uma pessoa que tem um problema no orçamento daquela que tem de fato um transtorno?
Renata Maransaldi – No ambulatório, fazemos uma triagem e aplicamos um questionário. Algumas características ajudam a identificar o comprador compulsivo: o tempo de duração do problema, o fato de o assunto ficar na cabeça da pessoa durante o dia e de ela ter prejuízos no trabalho, além de dívidas. A preocupação excessiva, a perda do controle, as mentiras que a pessoa conta para a família, o fato de ela comprar para lidar com alguma angústia ou emoção negativa, por exemplo, são outros aspectos levados em consideração.
Às vezes a pessoa faz uma compra, mas não tem uma preocupação excessiva com relação a isso. O comprador compulsivo não: ele vai trabalhar pensando no assunto. Tivemos um caso em um grupo de uma paciente que ficou falando várias semanas sobre um casaco vermelho que ela comprou. Isso se tornou um grande problema para ela, que era dona de casa e não conseguia nem mais fazer os serviços domésticos. O comprador compulsivo tem um descontrole, acaba comprando mais do que deveria ou poderia. Isso pode até acontecer com quem está com um problema financeiro uma ou outra vez. Mas, com o comprador compulsivo, é recorrente.
Por que essa pessoa precisa de tratamento psicológico?

Porque, com o tratamento, ela vai tratar as emoções. Uma pergunta que sempre é fazemos é: qual o significado dessa compra na sua vida? É para preencher algum sentimento? A pessoa só consegue perceber isso quando está em processo terapêutico. Muitas vezes, essas pessoas têm dificuldade até de fazer seu planejamento financeiro. Olhar para o orçamento, para ela, é uma coisa ruim. Ela tem uma resistência em descobrir como está a vida financeira dela.
Nós ajudamos as pessoas a montarem uma planilha semanal de gastos, e geralmente elas se surpreendem quando veem o resultado. É aí que elas precisam de tratamento: para tratar a parte emocional, saber como lidar com aquilo. Dificilmente elas percebem, mas o descontrole é um problema emocional. Então é muito importante mostrar também para a família que elas precisam de ajuda, até porque a família sofre as consequências junto com o comprador.
Geralmente existe outro problema associado à compra compulsiva, como depressão?

Sim. Esses pacientes apresentam um transtorno do impulso, que é uma doença psiquiátrica. Geralmente existem outras doenças associadas ao transtorno, como depressão e ansiedade. Alguns pacientes também têm transtorno obsessivo-compulsivo ou transtorno afetivo bipolar. No caso do transtorno bipolar, por exemplo, uma das características de quando a pessoa cai em mania é comprar em excesso. Aí entra na parte psiquiátrica. Nós temos um mecanismo do cérebro que é como se fosse um freio, e a pessoa que apresenta o transtorno do impulso tem um deficit nesse freio. Por isso fazemos a entrevista com um psiquiatra e oferecemos o acompanhamento.

Eles precisam de medicação?
A maioria, sim. Esse deficit é um processo químico, e ele precisa da medicação para ser regulado.

Existe um perfil padrão entre os compradores compulsivos?

A compra compulsiva independe da renda. Mas 99% das pessoas atendidas no nosso ambulatório tiveram prejuízo social, familiar ou profissional em função das compras, além do problema financeiro em si. As mulheres procuram mais tratamento. Os homens também têm esse problema, mas têm muita vergonha de procurar tratamento.

A compra compulsiva e o endividamento viraram problema de saúde pública?

Sim. O transtorno do impulso como um todo é um problema de saúde pública, como a dependência de internet. No projeto-piloto que fizemos com o Procon, de 20 pessoas encaminhadas para nós, cinco foram diagnosticados com problema de compra compulsiva. O Procon está dando o primeiro passo nesse auxílio, mas temos outros projetos em estudo. As secretarias de Saúde precisam tomar a frente disso, porque o transtorno psiquiátrico e o endividamento têm grande impacto na qualidade de vida da pessoa. Há pacientes que relatam pensamentos suicidas porque não veem solução para o problema. A pessoa fica muito abalada, especialmente quando a família se envolve. Vários casamentos já sofreram consequências disso.
No Brasil, agora o crédito é de fácil acesso e as pessoas acabam se perdendo. Em um dos questionários que aplicamos perguntamos quando a pessoa começou a comprar compulsivamente e quando dobrou o valor da compra. Geralmente, o começo é quando a pessoa começa a trabalhar e recebe seu primeiro salário. O valor da compra é dobrado quando a pessoa tem uma promoção do trabalho e a renda aumenta, geralmente por volta dos 30 anos. As pessoas estão muito deslumbradas com o acesso fácil ao crédito.
 

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Tim, Claro e Vivo são multadas em mais de R$ 1 mi na Paraíba por propaganda enganosa


FONTE: UOL

Publicado em 27.07.2012, às 12h04


dcbb6dd37328221139d7f66f737b49d1.jpg
Tim, Vivo e Claro terão que realizar contrapropaganda, explicando termos dos planos ilimitados
Ilustração: NE10/ Paraíba
Vanessa Silva Do NE10/ Paraíba
As operadoras de telefonia móvel Claro, TIM e Vivo foram multadas em mais de R$ 1,3 milhões na Paraíba por propaganda enganosa, informou nesta sexta-feira (27) o Procon da capital. De acordo com a assessoria de imprensa do órgão, as empresas vendiam planos que prometiam ligações ilimitadas quando, na prática, o serviço não era oferecido.

Por determinação do órgão, as empresas terão que realizar uma contrapropaganda informando as reais condições de suas promoções. Foram aplicadas multas de R$ 500 mil para a TIM, R$ 500 mil para a Claro e R$ 350 mil a Vivo. Para estipular o valor das multas, o Procon considerou o número de usuários de cada empresa, extensão do dano, potencial econômico e gravidade da infração.

Em maio deste ano, as operadoras haviam sido autuadas e apresentaram defesa, que não foi acatada pelo órgão. Segundo o Procon, foram verificadas cláusulas contratuais abusivas que impunham limites na prestação de serviço aos consumidores. O coordenador do Procon-JP, Marcos André Araújo, explicou que, dentre as cláusulas abusivas no regulamento das empresas, haviam limites previstos para o tempo de ligações. "A Claro, por exemplo, tarifa o consumidor a cada 30 minutos nas suas chamadas ilimitadas. Também se verificou uma regra estabelecendo que o consumidor não pode realizar mais de 60% das chamadas sem se movimentar, sob pena de ter o plano cancelado", explicou o coordenador.

Marcos André disse ainda que, já que existem essas imposições, as operadoras não podem vender os planos como se fossem ilimitados, pois a consequência natural da propaganda enganosa é a má prestação de serviço. “Isso acontece porque mais consumidores passam a aderir à promoção e causam uma demanda que a operadora nem sempre tem como suportar”, acrescentou.

PROCESSO – A investigação acerca das operadores teve início a partir de algumas pessoas que procuraram o órgão de defesa do consumidor em João Pessoa afirmando que tiveram seus planos cancelados com mensagens informando que fizeram mau uso. Todas as operadoras de telefonia móvel que atuam na cidade e que prometiam planos com ligações “ilimitadas”.

No Plano Infinity, da Tim, está previsto no contrato com a operadora que, em caso de identificação de irregularidades na utilização do serviço, a empresa se reserva ao direito de excluir definitivamente o cliente do benefício promocional e ainda migrá-lo automaticamente para outro plano (“Meu jeito sempre”). Outra cláusula define ainda que é considerado uso indevido, passível de bloqueio ou suspensão, a utilização sem mobilidade do aparelho em cerca de 60% das chamadas feitas pelo cliente e recebimento de ligações em proporção inferior a 33% do volume originado por mês. No material de campanha publicitária da TIM, porém, consta que a promoção é o “único pré-ilimitado de verdade sem pegadinhas”.

A Claro também incluiu no seu contrato da promoção “Fale mais Brasil” que a empresa se reserva o direito de suspender a tarifação promocional e excluir o cliente em caso de identificação de fraude ou mau uso. Em um anúncio publicitário, a Claro informou que na promoção o cliente pagará uma tarifa de R$ 0,21 por chamada, mas, em pequenas letras, informa que haverá tarifação a cada 30 minutos de ligação. Além disso, no contrato não há qualquer referência sobre essa tarifação.

Já no regulamento da Vivo, na promoção “Vivo sempre ilimitado”, o Procon encontrou cláusulas determinando que pode haver suspensão do serviço em caso de uso estático do aparelho em cerca de 50% das chamadas e recebimento de ligações em proporção inferior a 25% do volume originado por mês. Além disso, a empresa também estabelece um limite de 30 números diferentes de destino de ligações por dia, e que também será considerado uso indevido a utilização contínua por mais de três horas ininterruptas.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera propaganda enganosa “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.

A publicidade também é considerada enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. O CDC determina o equilíbrio nas relações de consumo e, por isso, as empresas não podem rescindir o contrato de maneira unilateral ou colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada ou incompatível com o princípio da boa fé.

OI - A operadora Oi Paraíba também foi alvo de investigação pelo mesmo motivo, juntamente com as demais, mãs não recebeu multa porque já havia assinado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado no final de maio. Com isso, o procedimento contra a empresa foi suspenso. No acordo, a empresa devolveu R$ 15 milhões em créditos aos consumidores e se comprometeu a investir R$ 78 milhões na melhoria da cobertura da rede.

quarta-feira, 25 de julho de 2012

CONSTRANGIMENTO DOS ENDIVIDADOS X DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA


Muitas pessoas desconhecem, mas mesmo em situação de endividamento não podem ser submetidas a constrangimentos.
E mais do que isso, a situação de inadimplência não dá direito a ninguém de buscar meios indignos de recebimento da divida.
Esses dias recebi em meu escritório uma consumidora, endividada, que afirma está vivendo uma situação insuportável. Segundo ela após o atraso em um financiamento de um veiculo o banco não tem parado de lhe ligar.
As ligações são constantes, inclusive fora do horário comercial.
A consumidora fala assustada que o banco descobriu o telefone de seu trabalho, e agora tem exposto quase que diariamente a situação de endividamento.
Segundo a cliente, que em seu relato, expos muito sentimento de culpa, a mesma deseja fazer o pagamento mas anda desorganizada, porém, me questionava se detinha ou não direitos que lhe evitassem passar por tais situações.
Veja que situação complicada, não irei aqui me deter sobre o procedimento de renegociação da divida da cliente, mas o que mais me chamou atenção foi o descabido procedimento de recebimento  do crédito adotado pelo banco.
Esse não é o primeiro caso de clientes que relatam historias de tratamento abusivos feitos por seus credores, já tive também casos de bancos que sem qualquer ordem judicial, ou observação aos princípios da legalidade boqueiam contas poupanças e/ou  salários de seus  correntistas, fato que é combatido pelo poder judiciário.
Ao sermos levados a esses casos devemos nos remeter a seara do Direito do Consumidor, que nos traz a luz mas do que uma lei objetiva, mas tem o sentido de reavivar os princípios constitucionais fundamentais na área do comercio.
O endividamento atualmente do consumidor é algo tão presente que deveriam existir estratégias publicas e das outras esferas que impedissem o crescimento assustador dessa realidade.
Segundo um estudo realizado pela agencia Brasil, e divulgado em novembro do ano passado pelo jornal Estado de São Paulo, o  endividamento do brasileiro atingiu nível recorde.
A dívida total das famílias no cartão de crédito, cheque especial, financiamento bancário, crédito consignado, crédito para compra de veículos e imóveis, incluindo recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), corresponde a 40% da massa anual de rendimentos do trabalho e dos benefícios pagos pela Previdência Social no País, aponta um estudo da LCA Consultores ao qual o ‘Estado’ teve acesso.
Se, do dia para noite, os bancos e as financeiras decidissem cobrar a dívida total das pessoas físicas, isto é, juros e o empréstimo principal, que chegou a R$ 653 bilhões em abril, cada brasileiro teria de entregar o equivalente a 4,8 meses de rendimento para zerar as pendências. Os cálculos levam em conta a estimativa da massa de rendimentos nacional, não apenas nas seis regiões metropolitanas.
Em dezembro de 2009, a dívida das famílias estava em R$ 485 bilhões, subiu para R$ 524 bilhões em abril do ano passado e, em abril deste ano atingiu R$ 653 bilhões. Apesar dos ganhos de renda registrados nesse período, as dívidas abocanharam uma parcela cada vez maior dos rendimentos da população. Quase um ano e meio atrás, a dívida equivalia a 35% da renda anual ou 4,2 meses de rendimento. Em abril deste ano, subiu para 40% da renda ou 4,8 meses de rendimento.
Segundo a Federação do Comercio Paulista, de janeiro a maio deste ano, 64%, em média, das famílias que vivem nas 27 capitais do País tinham dívidas, ante 61% em igual período de 2010. O valor médio da dívida aumentou quase 18%, de R$ 1.298 mensais, entre janeiro e maio do ano passado, para R$ 1.527 mensais em igual período deste ano.
Aqui gostaria de afirmar que o governo tem participação direta nessa situação, posto que as ditas “medidas de aceleração” da economia buscaram investir em uma tomada de crédito muito fácil, sem se preocupar nas consequências desse ato.
Voltando para o tratamento enfrentado pelos meus clientes, gostaria de primeiro afirmar que sou solidário as suas situações, e lhes tranquilizo afirmando que mesmo em uma situação de divida sua dignidade como pessoa deve sempre ser preservada.
Em casos onde o banco bloqueia a conta salario ou conta poupança, exemplo que acima citei, basta que o consumidor alerte ao banco que esse fato além de ser ilegal é fonte de constrangimento.
Nos termos do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
A própria Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso X, garante a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Pois bem, em decisão proferida na Apelação Cível 2008.01.1.027163-5, publicada no Diário da Justiça da União em 4 de junho de 2009, sob a relatoria de Leila Arlanch, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal entendeu que o cancelamento de cheque especial e consequente retenção de verbas salariais para quitação do débito são medidas legítimas, eis que configuram exercício regular do direito do banco.
Não obstante a farta jurisprudência, em especial pelos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça no tocante a ilegalidade de tal prática, vemos que algumas decisões proferidas por alguns tribunais estaduais vem referendando práticas comuns celebradas por instituições bancárias, abrindo assim precedentes e discussões.
Em linhas gerais, com o objetivo de justificar a retenção de qualquer crédito existente em conta-corrente, os bancos alegam que quando efetivado o depósito, tal verba deixa de ser caracterizada como salário, sendo, portanto, suscetível de ser utilizada para pagamento de dívidas.
Neste sentido, pinçamos os seguintes julgados:
DIREITO CONSUMERISTA – DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DE CHEQUE ESPECIAL - RESTITUIÇÃO DE PROVENTOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. (...) Demonstrado que os fatos que ensejaram a ação decorrem de relação de consumo, porquanto o banco recorrido é fornecedor de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devem ser observadas as normas do sistema de proteção e defesa ao consumidor. No caso vertente, o acervo probatório coligido evidencia que a autora firmou contrato de conta corrente com cheque especial e que, em razão de diversas restrições cadastrais (CCF/Bacen e SERASA), teve o limite de seu cheque especial cancelado, sendo que a autora estava ciente da iminência da suspensão do seu limite de crédito. Dessa forma, não se verifica qualquer ilicitude na conduta do banco, que não está obrigado a manter linha de crédito para os clientes cujas restrições cadastrais não recomendam a contratação. No que tange a retenção dos salários depositados nas contas correntes, desde que o referido procedimento esteja autorizado por meio do contrato não há irregularidade. (...) Desta feita, havendo vultosa dívida contraída pela autora a ser paga, não há falar em ilegalidade cometida pelo banco em efetuar os descontos dos créditos lançados em sua conta corrente para a quitação dos débitos. Ausente a conduta ilícita, não há que se falar em reparação de dano extrapatrimonial. (TJ-DFT - Ap. Cív. 2008.01.1.027163-5 - Relª Leila Arlanch – Publ. em 4-6-2009).
DESCONTO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE - USO DE CHEQUE ESPECIAL - RETENÇÃO DE SALÁRIO DEPOSITADO - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CORRENTISTA – LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. Se o correntista autorizou o banco a debitar em sua conta corrente os débitos decorrentes do uso do cheque especial, não procede a alegação de que a instituição financeira cometeu ilegalidade ao reter salário que foi depositado em sua conta corrente, para quitação dos débitos. Em face da autorização expressa pelo correntista no contrato entabulado, o banco não ofendeu o inciso X do artigo 7º da Constituição Federal, que garante a proteção ao salário, nem violou o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, que trata da impenhorabilidade do salário. Correta, assim, a sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão dos descontos formulado pelo correntista ao entendimento de que o banco não praticou qualquer conduta ilícita, reconhecendo que o correntista encontrava-se inadimplente com relação aos débitos decorrentes do uso do cheque especial. (...) (TJ-DFT – Ap. Civ. 2001.01.1.124778-8 – Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati – Publ. em 10-10-2006)
RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL EM CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - AMORTIZAÇÃO DE DÉBITO DE CHEQUES ESPECIAL E CRÉDITO ROTATIVO - CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZATIVA - ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. A amortização de saldo devedor decorrente de cheque especial e crédito rotativo, previamente contratada, mediante débito em conta corrente de livre movimentação, onde, além de outros depósitos, são efetuados créditos de verba salarial, não se equipara à penhora de bens, que é ato judicial. (...) (TJ-MG – AI 1.0194.08.084069-8/002 – Rel. Des. Antônio de Pádua – Publ. em 3-3-2009)
RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL EM CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - AMORTIZAÇÃO DE DÉBITO DECORRENTE DE CHEQUE ESPECIAL E CRÉDITO ROTATIVO - CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZATIVA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ILICITUDE. A amortização de saldo devedor decorrente de cheque especial e crédito rotativo, previamente contratada, mediante débito em conta corrente de livre movimentação, onde, além de outros depósitos, são efetuados créditos de verba salarial, desde que autorizada expressamente pelo contratante, não constitui ato ilegal, sendo perfeitamente lícita. Não é lícito ao contratante que usufruiu habitualmente do limite de crédito rotativo colocado à sua disposição pelo Banco do qual é correntista, e que anuiu expressamente no contrato de abertura de crédito rotativo com a amortização dos valores devidos através de débito em conta tentar se esquivar do pagamento do seu débito ao argumento de que os valores constantes da sua conta constituem verba salarial e portanto não podem ser retidos para o pagamento da dívida, devendo ser mantida in totum a sentença recorrida. (TJ-MG – AP. Civ. 1.0479.05.092298-4/005 – Rel. Des. Viçoso Rodrigues – Publ. em 21-9-2006)
BANCO - CRÉDITO E CONTA CORRENTE – MOVIMENTAÇÃO – SALÁRIOS - AMORTIZAÇÃO DE DÉBITO – ILICITUDE. Os salários uma vez depositados em conta corrente passam a constituir crédito em favor do correntista perdendo o caráter de alimentos e, portanto, nada impede que na movimentação sejam usados para compensar débitos, notadamente quando assim pactuado de forma expressa. (TJ-PR – Ap. Civ. 93913-1 - Acórdão COAD 99032 – Rel. Des. Cordeiro Cleve – Julg. em 18-4-2001)
Assim,  comete ato ilícito a instituição financeira que, sem autorização, bloqueia a totalidade dos rendimentos mensais do correntista para pagamento de dívida. Nestes termos, o ato ilícito em questão poderá ser apto a gerar indenização por danos morais, tendo em vista que o correntista/consumidor poderá ser injustamente privado do seu único meio de subsistência, sendo impossibilitado de suprir as suas necessidades básicas e as de sua família, como moradia, alimentação e saúde.
Sendo o salário indispensável para a manutenção da família, temos ainda que é abusiva cláusula em contrato de abertura de crédito em conta corrente que permite sua retenção para amortização da dívida decorrente do uso do saldo devedor. Assim, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de cheque especial e de empréstimos é ilícita, pois viola os artigos 1º, inciso III, e 7º, inciso X, da Constituição Federal, o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Quanto a ilegalidade, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento. Em decisão proferida no REsp 831.774, o ministro Humberto Gomes de Barros ponderou a ilicitude da ação do banco que, ao valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito pelo empregador, retém o pagamento para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Tal medida, como bem destaca o julgado, mostra o exercício arbitrário das próprias razões, eis que os bancos devem se valer das medidas legais cabíveis para recebimento dos créditos.
Se nem mesmo ao Judiciário é lícito o bloqueio de salários, seria a instituição financeira autorizada a fazê-lo? Pelo que observamos da maioria dos julgados analisados, temos que a resposta é negativa.
Vejamos o que dispõe o STJ sobre o tema:
BANCO - RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA COBRIR SALDO DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE. Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será instituição privada autorizada a fazê-lo. (STJ - REsp. 831.774-RS – Acórdão COAD 123590 - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – Publ. em 29-10-2007)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE CHEQUE ESPECIAL VENCIDO – ILICITUDE. Mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem a reparação por dano moral. (STJ - REsp. 507.044-AC – Acórdão COAD 110353 - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - Publ. em 3-5-2004)
Do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, temos os seguintes julgados:
CONTA SALÁRIO - CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO DO CORRENTISTA PELO BANCO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA À PROTEÇÃO SALARIAL PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE SE IMPÕE. O salário se constitui em verba intocável. À entidade bancária não é dado o direito de realizar qualquer débito na conta-salário do correntista, ainda que por decorrência do cancelamento do contrato de cheque especial, por se constituir em ato praticado pelo credor e em seu próprio benefício, como forma de saldar seus créditos sem o devido processo legal. Tendo se apossado de toda a verba salarial do correntista, impõe-se a condenação da entidade bancária em danos morais e restituição dos valores anteriormente apropriados. (TJ-MG – Ap. Civ. 1.0024.08.195640-1/001 – Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata – Publ. em 16-6-2009)
CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - SALÁRIO - DÉBITO EM CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. (...) A cláusula contratual que autoriza o banco a se apropriar de dinheiro de salário, mediante débito em conta corrente, em pagamento de empréstimo contraído pelo correntista, viola o princípio da impenhorabilidade absoluta dos recursos oriundos do trabalho, aplicável a qualquer espécie de expropriação. (TJ-MG – Ap. Civ. 1.0024.07.459604-0/005 – Rel. Des. Fábio Maia Viani – Publ. em 17-3-2009)
DÉBITO EM CONTA CORRENTE PROVENIENTE DE SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 7º, X, CF/88 C/C ART 649, IV, CPC - SOMENTE POSSÍVEL MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. Autoriza o art. 7º, inciso X da CF, a proteção ao salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Determina o art. 649, inciso IV do CPC, a impenhorabilidade do salário, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Sendo o salário impenhorável, só se considera lícito o débito em conta salário, se o banco for autorizado pelo cliente. (TJ-MG – AI 1.0377.07.009713-6/001 – Rel. Des. Nicolau Masselli – Publ. em 15-11-2007)
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CHEQUE ESPECIAL - MUTUÁRIO EM MORA - BLOQUEIO DE SALÁRIO. Consoante a proibição contida no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável toda verba decorrente da relação de emprego, seja aquela paga regularmente pelo empregador ou decorrente de prestação de serviços autônomos por profissional liberal, ressalvada a hipótese de pagamento de pensão alimentícia, mormente quando o apontado devedor de cheque especial não tenha autorizado, previamente, o desconto em sua folha de pagamento. (TJ-MG – AI 2.0000.00.474578-8/000 – Rel. Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes – Publ. em 26-7-2006)
CONTA CORRENTE - DÉBITO ORIUNDO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO - RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL - ILEGALIDADE. A retenção, por parte do banco, de valores da conta corrente do autor referentes à verba salarial para pagamento de operações de crédito realizadas entre ambos é ilegal, e esbarra no comando do art. 7º, X, da CF/88, bem como do art. 649, IV, do CPC. (TJ-MG – AI 2.0000.00.459450-9/000 – Rel. Des. Pedro Bernardes – Publ. em 23-10-2004)
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também protege o consumidor:
BANCO - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA SALÁRIO - CONDUTA IMPRÓPRIA - DANO MORAL. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a ilegalidade do desconto de valores provenientes de remuneração existentes nas contas-salário dos consumidores, pois tal ato é considerado abusivo e as cláusulas contratuais que o autorizam são consideradas nulas de pleno direito, conforme preceituado no artigo 51, IV, do CDC. Dano moral in re ipsa. A privação do valor correspondente ao salário importa em violação ao direito à disponibilidade do vencimento por parte da autora. (TJ-RJ - Ap. Cív. 2009.001.01354 – Acórdão COAD 128241 - Relª Desª Renata Machado Cotta - Publ. em 2-2-2009)
BLOQUEIO DE CONTA POUPANÇA DA AUTORA PELO RÉU, NA QUAL A PARTE RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE SEU FILHO - DESRESPEITO AO CONSUMIDOR - EXERCÍCIO DE AUTO-EXECUTORIEDADE QUE O BANCO NÃO DETÉM - ATO ILEGAL PRATICADO PELO BANCO. (...) Consagra a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça o princípio de que o banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de proventos na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão: Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. (TJ-RJ – Ap. Civ. 2009.001.01971 – Relª. Desª. Inês da Trindade – Julg. em 30-1-2009)
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXISTÊNCIA DE DÍVIDA - BLOQUEIO DO USO DO TALÃO DE CHEQUE E DO CARTÃO MAGNÉTICO. O bloqueio da movimentação da conta-corrente pelo banco para buscar seu crédito, em virtude de débito existente, é desprovido de qualquer amparo legal. O nosso ordenamento jurídico veda expressamente a retenção de salários e verbas alimentícias, ainda que exista cláusula permissiva expressa em pacto firmado entre as partes. É o que se extrai dos arts. 5º, LIV e 7º, X da Constituição Federal, os quais impedem a privação de bens do devedor sem anterior provimento jurisdicional e a retenção salarial. (TJ-RJ – Ap. Civ. 2008.001.06569 – Rel. Des. Ferdinando do Nascimento – Julg. em 25-3-2008)
BANCO - EMPRÉSTIMO - DESCONTO EM CONTA-SALÁRIO – INADMISSIBILIDADE. Vestibular da lide principal revelando que o banco réu vem descontando mensalmente da agravada valores de sua conta-salário. Fato incontroverso, vez que reconhecido pelo agravante, limitando-se a enfatizar que se trata de débito automático autorizado contratualmente, em decorrência de financiamento concedido à recorrida. Estreme de dúvida, descontos ultimados em conta corrente em razão de empréstimos bancários não são admissíveis, diante do que estabelecem os artigos 7º, inciso X, e 649, inciso IV, da Carta Magna e do Estatuto Processual Civil. Jurisprudência deste Colendo Sodalício a respeito do tema. Desconto perpetrado pelo agravante que comprometerá a subsistência da recorrida. Vale dizer, que na hipótese do correntista se encontrar inadimplente com avença alusiva a empréstimo bancário, deve a Instituição Financeira disponibilizar o procedimento adequado para sua quitação ou utilizar os meios legais para cobrar o seu crédito, mas jamais confiscar valores integrantes do salário do consumidor e ultimar por negativar o seu nome. (TJ-RJ – AI 2008.002.05970 - Acórdão COAD 124919 - Rel. Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho - Publ. em 13-3-2008)
Não muito diferente, também destacamos decisões dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e Sergipe:
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE - VALORES ORIGINÁRIOS DE SALÁRIO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DESCABIMENTO - PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. O dinheiro existente em conta-corrente e/ ou caderneta de poupança não é de propriedade da instituição bancária, mas sim do correntista (consumidor). Assim sendo, o banco, em princípio, não poderá efetuar nenhum débito, desconto, bloqueio ou caução do numerário ou de parte dele, sob pena de violar, dentre outros dispositivos legais, o artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal, e o artigo 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, tratando-se de verba salarial, a conclusão de impossibilidade de desconto dos valores devidos em conta-corrente decorre das garantias constitucionais de que se reveste o salário (artigo 7º, VII e X, da CF), bem como da garantia de impenhorabilidade do mesmo (artigo 649, IV, do CPC). (TJ-RS – AI 70010545184 – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – Julg. em 15-12-2004)
BLOQUEIO DE CONTA-CORRENTE - CONTA-SALÁRIO. O Banco não pode impedir que o cliente saque o dinheiro depositado em sua conta-corrente, mormente quando esta se presta para o depósito do salário, que se reveste de caráter alimentar. Agindo desta forma, a instituição financeira fere diversos dispositivos legais, a começar por artigos da própria Constituição Federal. A Carta Magna, em seu art. 5º, XXXII, garante o direito a propriedade e, em seu art. art. 5º, LIV, reza que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, assim entendido aquele que possibilita o contraditório e a mais ampla defesa, de acordo com o art. 5º, LV, da CF. Situação que não se confunde com a negativa de crédito. (TJ-RS - Ap. Civ. 70003771938 - Relª. Desª. Marilene Bonzanini Bernardi - Julg. em 11-3-2003)
CHEQUE ESPECIAL - SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA - ROMPIMENTO CONTRATUAL - RETENÇÃO DE SALÁRIO. É que há que se distinguir a licitude inicial da cláusula do contrato bancário, que estipula o débito em conta, quando da normal execução contratual, da situação de inadimplência, que importa em rescisão da avença, por bloqueio das prerrogativas contratuais do correntista, como ocorreu no caso "sub judice". Em tal situação, a toda evidência, o que era permitido, ou seja, o débito do salário, passa a configurar retenção indevida de verba impenhorável, protegida tanto pela Constituição, como pela Lei vigente. Além disso, estabelecido o conflito de interesses, não se permite a um dos contratantes o exercício das próprias razões, praticando ato executório só permitido ao Poder Judiciário. Dessa forma, em tendo o apelado assim procedido, criou uma óbvia situação de constrangimento para a apelante, configuradora de danos morais, que, no caso, independem de comprovação, por defluírem naturalmente do fato, além de incidir, na espécie, dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, pois aqui a relação é de prestação de serviços. (TJ-RS - Ap. Cív. 70001527506 - Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima - Julg. em 22-8-2002)
BLOQUEIO DE SALÁRIO EM CONTA-CORRENTE - IMPENHORABILIDADE - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO (ART. 14 DO CDC). A conduta de instituição financeira que desconta o SALÁRIO de servidor para fins de quitação de débito, contraria o art. 7º, X, da Constituição Federal e o art. 649, IV, do CPC, pois estes dispositivos visam a proteção do SALÁRIO do trabalhador, seja ele servidor público ou não, contra qualquer atitude de penhora, retenção, ou qualquer outra conduta de restrição praticada pelos credores, salvo no caso de prestações alimentícias. Ademais, impõe-se considerar que a cláusula autorizativa de retenção do saldo em conta corrente, para liquidação ou amortização de dívida, é considerada nula, consoante a regência do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-SE – Ap. Cív. 3907/2007 – Relª. Desª. Josefa Paixão de Santana - Julg. em 12-11-2007)
Diante do entendimento jurisprudencial acima disposto, um outro questionamento se faz necessário: a garantia da impenhorabilidade pode servir de impedimento para cumprir responsabilidades assumidas e não pagas?
Para alguns julgadores, preservando o direito do correntista em preservar as verbas oriundas de salário, bem como o direito das instituições financeiras em ver liquidados os débitos contratuais, com mais frequência observamos que as decisões vêm legitimando a retenção dos valores creditados em conta, desde que limitados a 30% (trinta por cento) do salário líquido do correntista.
Nestes casos não valem as insurgências dos devedores em afirmar que a verba de natureza alimentar não poderia ser penhorada. Para alguns desembargadores, a garantia da impenhorabilidade não pode servir de impedimento para cumprir responsabilidades assumidas e não pagas.
De acordo com este entendimento, a retenção e/ou penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 649 do Código de Processo Civil. O objetivo da proteção legislativa, no entendimento dos julgadores, é evitar que o pagamento de determinada dívida torne inviável a subsistência do devedor.
Outra consideração importante para alguns desembargadores está no fato de que até mesmo as verbas de natureza alimentar são livremente negociáveis, ou seja, disponíveis, como, por exemplo, a consignação em folha de pagamento, prática cada vez mais comum entre servidores públicos, em que se destina previamente parte do salário para o pagamento de determinadas dívidas.
Neste sentido, pinçamos:
DESCONTOS - CONTA CORRENTE – LEGALIDADE - CARÁTER ALIMENTAR - LIMITE DE 30% - POSSIBILIDADE. Nossos Tribunais vêm se posicionando no sentido de que é possível o desconto de parcela de dívidas em conta-corrente, devendo, porém, o decote ser limitado ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do devedor. (TJ-MG – AI 1.0145.08.497859-5/001 – Rel. Des. Marcos Lincoln – Publ. em 5-6-2009)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EMPRÉSTIMO PELO CORRENTISTA - SALÁRIO EM CONTA - AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO - LIMITAÇÃO EM 30%. O bloqueio de valores em conta corrente para quitar débitos decorrentes do contrato bancário não pode absorver todo o crédito lançado a título de remuneração percebida pelo devedor. (TJ-MG – Ap. Civ. 1.0433.06.197648-9/003 – Rel. Des. Osmando Almeida – Publ. em 15-9-2008)
(...) BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE - LIMITAÇÃO A 30% - POSSIBILIDADE. (...) Consoante posição firmada pela jurisprudência deste Tribunal, deve-se permitir descontos diretamente na conta em que o devedor recebe seu salário, desde que autorizados, haja vista constituir meio mais ágil e menos oneroso para recebimento do crédito. Entretanto, tais descontos devem ser limitados a 30% da remuneração líquida do devedor, conforme § 1º do art. 3º do Decreto nº 42.103/01, o qual dispõe que ""o valor disponível para consignação facultativa será de até trinta por cento (30%) da remuneração mensal menos os descontos obrigatórios"". (TJ-MG – Ap. Civ. 1.0024.03.053367-3/001 – Rel. Des. Elpídio Donizetti – Publ. em 8-8-2008)
LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL - UTILIZAÇÃO PELO CORRENTISTA - DEPÓSITO DE SALÁRIO EM CONTA - AMORTIZAÇÃO - LIMITAÇÃO EM 30%. O bloqueio de valores em conta corrente para quitar débitos decorrentes do contrato bancário não pode absorver todo o crédito lançado a título de proventos percebidos pelo devedor. (...) (TJ-MG – Ap. Civ. 1.0702.06.276663-0/002 – Rel. Des. Osmando Almeida – Publ. em 8-12-2007)

Gostaria de finalizar o nosso artigo dizendo que o CPC, traz em seu art 649 algumas previsões de impenhorabilidade, que é desconhecida totalmente pelos devedores, são elas:

Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Alterado pela L-011.382-2006)
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Alterado pela L-011.382-2006)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Alterado pela L-011.382-2006)
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Alterado pela L-011.382-2006)
VI - o seguro de vida; (Alterado pela L-011.382-2006)
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Alterado pela L-011.382-2006)
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Alterado pela L-011.382-2006)
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Alterado pela L-011.382-2006)
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Alterado pela L-011.382-2006) (Acrescentado pela L-007.513-1986)
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

Note-se, nosso artigo não se incentiva ao “calote da divida” mas , assim como o CPC, deve-se levar em consideração a necessidade do respeito a dignidade da pessoa humana, que muitas vezes é levada ao endividamento, na sua maioria, não por mero descontrole, mas muitas vezes por necessidade, ou pelo engodo dos planos econômicos.

Justiça nega liminar e TIM segue impedida de vender chips

Fonte: Uol

Operadora entrou com mandado de segurança, mas juiz alegou que a decisão da Anatel não prejudica o consumidor 23 de Julho de 2012 | 13:40h


Justiça nega liminar e TIM segue impedida de vender chips

Operadora entrou com mandado de segurança, mas juiz alegou que a decisão da Anatel não prejudica o consumidor
23 de Julho de 2012 | 13:40h

6
Share

A Justiça negou o pedido de liminar da TIM e manteve a decisão da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) de suspender a venda de novas linhas da operadora em 18 estados brasileiros e no Distrito Federal.

O juiz Tales Krauss Queiroz, da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, acatou o pedido feito pela operadora e afirmou que a medida da Anatel é regular, não prejudica a livre concorrência e não representa nenhum prejuízo ao consumidor.

Ele também destacou a importância da medida da Anatel, que suspendeu uma operadora por Estado, mantendo a concorrência entre outras três. "O consumidor, legitimamente, quer pagar menos e falar mais. E quer um serviço de qualidade", afirmou.

A TIM garantiu que vai investir R$ 3 bilhões em infraestrutura para melhorar os seus serviços.

A decisão da Anatel de suspender a venda de linhas telefônicas da Claro, TIM e Oi pelo país começou a valer hoje. A Claro não pode comercializar chips em três estados, enquanto a Oi não pode em cinco. Caso descumpram a decisão, elas pagarão multa de R$ 200 mil por dia.





As operadoras TIM, Oi e Claro podem ficar um bom tempo sem vender novas linhas. Embora as três já tenham iniciado conversas com a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), o órgão informou que não há previsão sobre quando a suspensão será revertida.

"Não temos prazo", afirmou o superintentende de Serviços Privados da Anatel, Bruno Ramos, à Agência Brasil. Segundo ele, em seis meses os usuários de telefone celular conseguirão notar alguma melhoria nos serviços de voz e dados, mas isso não garante a volta das operadoras.

As três foram proibidas pela Anatel de comercializar novos chips e modems a partir da próxima segunda-feira (23/07) por conta de diversos problemas constatados pelos clientes e relatados à agência reguladora.

Foi estipulado um prazo máximo de 30 dias para que as envolvidas apresentem planos detalhados de investimentos, como compra de equipamentos e melhoria do atendimento ao cliente. Até agora, nenhuma das envolvidas apresentou um plano que cumpra todas as medidas exigidas pela Anatel.

A Claro se apresentou primeiro, mas teve seu planejamento chamado de "esboço". A TIM conversou com o órgão ontem (19/07) e deve levar suas ideias na segunda-feira. Já os representantes da Oi visitaram hoje a Anatel. Ramos declarou que gostou do que viu, mas que o plano ainda não é o ideal

Nokia pode ser multada em até R$ 6,5 mi por campanha "Perdi meu amor na balada"

Fonte:  Do UOL, em São Paulo
 
 
  Uma campanha viral (conteúdo muito compartilhado em redes sociais) da Nokia pode receber uma multa de até R$ 6,5 milhões. O Procon-SP alega que o vídeo foi divulgado sem deixar claro que se trata de uma campanha publicitária, o que vai contra o Código de Defesa do Consumidor.
O Conar, Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, também disse que vai cobrar explicações da empresa sobre a peça publicitária.
A campanha "Perdi meu Amor na Balada", criada para o lançamento do celular Nokia Pure View 808, ganhou grande repercussão na internet. Apenas a primeira peça da série teve mais de um milhão de visualizações no site de vídeos Youtube.

Campanha viral da Nokia pode ser multada em até R$ 6,5 milhões; assista

 
 
De acordo com o diretor executivo do Procon-SP, Paulo Arthur Góes, “a comunicação de natureza  publicitária  deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”.
No vídeo, um homem pede para que internautas o ajudem a encontrar uma garota que conheceu na balada e que seria o "grande amor de sua vida".
Procurada pela reportagem, a Nokia disse que não irá se pronunciar enquanto não for notificada.