quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

ADICIONAL REFERENTE A TRABALHO EM FINAIS DE SEMANA DEVE SER MANTIDO MESMO APÓS SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES AOS SÁBADOS.

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a incorporar à remuneração de um carteiro o adicional de 15% referente a trabalho nos finais de semana.



A vantagem é prevista em acordo coletivo para empregados com jornada de 44 horas semanais, que trabalham aos sábados. Porém, o autor parou de trabalhar neste dia e deixou de ganhar o adicional que recebeu por sete anos.



No primeiro grau, a Juíza Lina Gorczevski, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, indeferiu o pedido. A Magistrada julgou lícita a supressão do valor, pois a condição para manutenção do benefício era o desempenho do trabalho aos finais de semana.



Não conformado, o autor recorreu. A 8ª Turma do TRT-RS reformou a sentença, condenando os Correios a pagar o adicional de forma retroativa, com os devidos reflexos em outras parcelas.



Segundo o relator do acórdão, Desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, o adicional não poderia ter sido suprimido unilateralmente pelo empregador, mesmo com a cessação de trabalho aos sábados.



No entendimento do Magistrado, a supressão seria uma afronta ao princípio da estabilidade financeira e aos artigos 7º da Constituição Federal (inciso VI) e 468 da CLT. O relator destacou que a alteração unilateral do contrato de trabalho somente é válida se não atingir cláusulas contratuais e não desrespeitar normas jurídicas.



“No caso, o pagamento de um percentual sobre o salário-base, decorrente das horas habitualmente trabalhadas nos finais de semana, fez com que essa parcela se incorporasse ao salário do reclamante, pelo menos enquanto vigem os acordos coletivos de trabalho que a estipulam.



Dessa forma, sua supressão, por ato unilateral do empregador, implica alteração contratual ilícita, em violação à norma do art. 468 da CLT”, cita o acórdão.Cabe recurso da decisão.



( RO 0000268-48.2010.5.04.0008 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 19.01.2010

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