quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

DEPENDENTES DO TITULAR (EMPREGADO OU APOSENTADO) MORTO E DIREITO DE PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.

Em 03 de novembro de 2010, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS editou a Súmula Normativa nº 13, cuja redação é a seguinte:



SÚMULA NORMATIVA N° 13, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010.

(...)



1 – O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.



A referida Súmula Normativa nº 13 editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não se aplica ao plano de saúde coletivo empresarial, pois só faz referência ao contrato de plano familiar, sendo que os contratos de planos privados de assistência à saúde podem ser oferecidos aos consumidores sob outras formas, tais como: individual e coletiva, que não foram mencionadas na referida súmula vinculante.



Em relação aos contratos coletivos empresariais que oferecem cobertura a um público delimitado e vinculado com as pessoas jurídicas por meio de relação de emprego ou estatutária, como é o caso da consulente, o direito de permanência dos dependentes cobertos pelo plano de saúde empresarial, em caso de morte do titular, empregado ou aposentado, já é assegurado expressamente nos arts 30 e 31 da Lei n. 9.656/98, DESDE que o titular tenha contribuído com o plano, nos seguintes termos:



CONSUMIDOR EMPREGADO



“Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral.



§ 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.



§ 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.



§ 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.



§ 4º O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.



§ 5º A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego”



CONSUMIDOR APOSENTADO



“Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.



§ 1º Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.



§ 2º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 30”



Contudo, há uma limitação temporal para a permanência dos dependentes do empregado morto, como beneficiários da assistência à saúde suplementar oferecida pelo empregador, nas mesmas condições de que gozavam quando o contrato de trabalho do titular estava vigente, em face do disposto no caput do art. 30 da Lei n. 9.656/98.



Exemplo: Um empregado, titular do plano privado coletivo de assistência à saúde decorrente de vínculo empregatício, faleceu nesta semana. O direito de permanência de seus dependentes será coberto pelo período de um terço do tempo de permanência do titular morto no plano empresarial, com o mínimo assegurado de seis meses e o máximo de vinte e quatro meses, desde que preenchidas as demais condições previstas na lei: desde que o titular fosse contribuinte do plano e os dependentes assumam o pagamento integral.



Com relação aos dependentes do empregado aposentado, o tempo de permanência no plano de saúde coletivo empresarial, após a morte do titular, dependerá do tempo que o titular contribuiu para o plano: se o aposentado tiver contribuído para com o plano pelo prazo mínimo de dez anos, seus dependentes poderão permanecer no plano por tempo indeterminado, desde que assumam o pagamento integral.



Já se o aposentado tiver contribuído para com o plano por tempo inferior a dez anos, seus dependentes poderão permanecer no plano empresarial após à sua morte, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assumam o pagamento integral do plano.


Fonte: Granadeiro Guimarães Advogados, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados), 19.01.2011

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