isciplinar os procedimentos dos embargos e interdições previstos no art. 161 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, onde “os procedimentos previstos nesta Portaria revestem-se de caráter de urgência, tendo em vista a natureza preventiva das medidas de embargo e interdição, que têm por objeto evitar o dano à integridade física do trabalhador”.
Veja íntegra da portaria:
http://www.granadeiro.adv.br/arquivos_pdf/p_210_mte_140111_embargos-Interdicoes1.pdf
Fonte: Diário Oficial da União, Edição nº 11, Seção I, p.84, 17.01.2011
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