sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Nova Criminologia

Este texto abaixo foi retirado de uma copilagem na internet,e tem como intenção possiblitar o estudo dos fatores motivadores do crime.


(3ª PARTE)

Como já visto, a Nova Criminologia põe em cheque a idéia de que as normas de convívio social derivam de certo consenso em torno de valores e objetivos comuns. 

Aí está o ponto de contato com a "Sociologia do Conflito", que apregoa ser uma tal concepção uma mera ficção erigida com a finalidade de legitimar a ordem social. Na realidade, essa ordem social seria produto não de consenso, mas do conflito de interesses de grupos antagônicos, prevalecendo a vontade daqueles que lograram exercer maior dominação.

Com o esboço desse quadro evolutivo da ciência criminológica, é possível determinar dois principais momentos de mudanças conceituais e epistemológicas: o primeiro deles refere-se à transição do Direito Penal Clássico para o nascimento da Criminologia, sob a égide do Positivismo,com as inaugurais pesquisas lombrosianas de Antropologia Criminal.

Somente aí é que o homem criminoso adquire importância central nos estudos, que não mais se reduzem às dogmáticas jurídicas.O segundo momento relevante foi o da mudança radical do referencial teórico da Criminologia,propiciado pela emergência da chamada "Criminologia Crítica".
Nessa oportunidade abandona-se o modelo de pesquisa etiológico – profilático, mediante um consistente questionamento de um longo"processo de medicalização do crime".

O fenômeno criminal passa a ser perquirido como criação da própria organização social e não mais como um ente pré – existente, passível de compreensão eapreensão pela aplicação isolada do método das ciências naturais. 

A virada epistemológica propiciada pela "Criminologia Crítica" não desmerece o conjunto dos estudos anteriores e nem representa um ponto final para a pesquisa criminológica. Tão somente faz perceber que são possíveis explicações parciais para o fenômeno criminal, mas jamais tal questão pode ser devidamente desvendada de forma simplista e reducionista. A criminalidade e a violência em geral são problemas complexos que somente permitem uma visão ponderada através de um conjunto de saberes e métodos de investigação, os quais, isolados, produzem noções fantasiosas e distorcidas.

Não é por outro motivo que atualmente se fala numa "Criminologia Integrada".

Neste item procedeu-se a uma retomada dessa evolução dos estudos criminológicos já anteriormente levada a efeito em outro trabalho com um objetivo bastante definido: pretendeu-se expor o mais clara e pormenorizadamente possível como se chegou à ponderada e racional conclusão de que o "crime" em si não existe na natureza, tratando-se do resultado de normas humanas convencionadas.

 O criminoso, portanto, é somente todo aquele que infringe tais normas e não o portador de anomalias. As pesquisas etiológico-profiláticas, que são o original impulso da Criminologia, são impregnadas de um determinismo irreal porque baseadas em uma noção ilusória do crime como ente natural pré-jurídico, que o Direito Penal somente faz reconhecer e declarar, quando,na verdade, o crime é uma criação do Direito, podendo inclusive modificar-se ao longo do tempo e das mudanças sociais. 

Ainda que certos eventos criminais possam ser validamente explicados por meio de uma abordagem etiológica (o homicídio perpetrado por um esquizofrênico que acredita estar esfaqueando um monstro), deve-se ter em mente que se trata de um critério válido somente de forma eventual e parcial. Além disso, mesmo sua validade eventual em nada atinge a conclusão inarredável de que o crime é uma criação normativa, um filho do Direito e das convenções e não um rebento da natureza.

O retorno a uma noção equivocada a este respeito, devido a qualquer espécie de descoberta científica e novas possibilidades de intervenção, constitui um enorme retrocesso do pensamento criminológico com riscos de terríveis conseqüências sociais e individuais

Nenhum comentário: