Este texto abaixo foi retirado de uma copilagem na internet,e tem
como intenção possiblitar o estudo dos fatores motivadores do crime.
(3ª PARTE)
Como já visto, a Nova Criminologia põe em cheque a idéia de que as normas de convívio social derivam de certo consenso em torno de valores e objetivos comuns.
(3ª PARTE)
Como já visto, a Nova Criminologia põe em cheque a idéia de que as normas de convívio social derivam de certo consenso em torno de valores e objetivos comuns.
Aí está o ponto de contato com a "Sociologia
do Conflito", que apregoa ser uma tal concepção uma mera ficção erigida
com a finalidade de legitimar a ordem social. Na realidade, essa ordem social seria
produto não de consenso, mas do conflito de interesses de grupos antagônicos,
prevalecendo a vontade daqueles que lograram exercer maior dominação.
Com o esboço desse quadro evolutivo da ciência
criminológica, é possível determinar dois principais momentos de mudanças
conceituais e epistemológicas: o primeiro deles refere-se à transição do
Direito Penal Clássico para o nascimento da Criminologia, sob a égide do
Positivismo,com as inaugurais pesquisas lombrosianas de Antropologia Criminal.
Somente aí é que o homem criminoso adquire
importância central nos estudos, que não mais se reduzem às dogmáticas
jurídicas.O segundo momento relevante foi o da mudança radical do referencial
teórico da Criminologia,propiciado pela emergência da chamada
"Criminologia Crítica".
Nessa oportunidade abandona-se o modelo de pesquisa
etiológico – profilático, mediante um consistente questionamento de um
longo"processo de medicalização do crime".
O fenômeno criminal passa a ser perquirido como
criação da própria organização social e não mais como um ente pré – existente,
passível de compreensão eapreensão pela aplicação isolada do método das
ciências naturais.
A virada epistemológica propiciada pela
"Criminologia Crítica" não desmerece o conjunto dos estudos
anteriores e nem representa um ponto final para a pesquisa criminológica. Tão
somente faz perceber que são possíveis explicações parciais para o fenômeno
criminal, mas jamais tal questão pode ser devidamente desvendada de forma
simplista e reducionista. A criminalidade e a violência em geral são problemas
complexos que somente permitem uma visão ponderada através de um conjunto de
saberes e métodos de investigação, os quais, isolados, produzem noções
fantasiosas e distorcidas.
Não é por outro motivo que atualmente se fala numa
"Criminologia Integrada".
Neste item procedeu-se a uma retomada dessa
evolução dos estudos criminológicos já anteriormente levada a efeito em outro
trabalho com um objetivo bastante definido: pretendeu-se expor o mais clara e
pormenorizadamente possível como se chegou à ponderada e racional conclusão de
que o "crime" em si não existe na natureza, tratando-se do resultado
de normas humanas convencionadas.
O criminoso,
portanto, é somente todo aquele que infringe tais normas e não o portador de
anomalias. As pesquisas etiológico-profiláticas, que são o original impulso da Criminologia,
são impregnadas de um determinismo irreal porque baseadas em uma noção ilusória
do crime como ente natural pré-jurídico, que o Direito Penal somente faz
reconhecer e declarar, quando,na verdade, o crime é uma criação do Direito,
podendo inclusive modificar-se ao longo do tempo e das mudanças sociais.
Ainda que certos eventos criminais possam ser
validamente explicados por meio de uma abordagem etiológica (o homicídio
perpetrado por um esquizofrênico que acredita estar esfaqueando um monstro),
deve-se ter em mente que se trata de um critério válido somente de forma
eventual e parcial. Além disso, mesmo sua validade eventual em nada atinge a conclusão
inarredável de que o crime é uma criação normativa, um filho do Direito e das
convenções e não um rebento da natureza.
O retorno a uma noção equivocada a este respeito,
devido a qualquer espécie de descoberta científica e novas possibilidades de
intervenção, constitui um enorme retrocesso do pensamento criminológico com
riscos de terríveis conseqüências sociais e individuais
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