sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Fatores condicionantes: biológicos, psicológicos e sociais

Este texto abaixo foi retirado de uma copilagem na internet,e tem como intenção possiblitar o estudo dos fatores motivadores do crime.


(1ª PARTE)

Parte das reflexões e das pesquisas sobre aquilo que hoje designamos de comportamentos desviantes, delinqüentes ou criminosos, consoante as perspectivas teóricas, tem-se traduzido numa única e simples questão: por que motivo, ou motivos, alguns indivíduos parecem mais predispostos que outros ao cometimento de delitos? 

As respostas têm variado consoante as épocas históricas e o manancial de conhecimentos teóricos e empíricos disponível. 

Vejamos um vídeo:
Assim, num primeiro momento, os comportamentos delinquentes foramexplicados através do recurso a fatores externos aos homens mas, de alguma forma inexplicáveis,uma vez que foram remetidos para as causas sobrenaturais subjacentes a todo o tipo de eventos e decomportamentos. 

Os comportamentos delinquentes, e as suas causas e as suas relações, eramsimplesmente atribuídos à ação de deuses ou outros poderes sobrenaturais.Num segundo momento, os comportamentos delinquentes passaram a ser explicados através do recurso a fatores internos ou, melhor dizendo, a qualidades intrínsecas a alguns indivíduos, mesmoque relativamente abstratas, como a maldade, a imoralidade, o egoísmo ou a desonestidade.

Embora ainda persistissem explicações de natureza externa, essencialmente sobrenaturais, a percepção deque alguns seres humanos transportavam em si uma incapacidade para se conformar às exigênciasdas sociedades modernas, intrinsecamente justas e racionais, começou a tornar-se preponderante.

Num terceiro momento, já dominado por paradigmas científicos ou «positivos», oscomportamentos delinquentes passaram a ser explicados através do recurso a característicasbiológicas, psicológicas ou sociais específicas e passíveis de serem facilmente observadas emedidas. 

Ao longo deste percurso, apenas um pressuposto se manteve inalterado.

Quem se envolve emdelitos é, necessariamente, diferente, e só essa diferença, seja ela biológica, psicológica ou social, permite explicar, e eventualmente prever e prevenir, os comportamentos delinquentes. 

Este pressuposto marcou todas as reflexões teóricas que foram desenvolvidas até quase ao final do séculoXX.

No campo da biologia, por exemplo, a diferença foi remetida para atavismos que semanifestavam, quer a um nível intelectual, quer a um nível físico. 

Até pelo menos ao final da segundagrande guerra mundial, os atavismos foram concebidos como sendo hereditários, concepção quelegitimou, entre outras práticas «preventivas», o isolamento dos «criminosos» ou a sua esterilizaçãoforçada, por forma a que não se pudessem reproduzir, e, no limite, a sua eliminação física.

No campo da psicologia, a diferença foi remetida, quase invariavelmente, para a questão dapersonalidade e dos seus diferentes traços, o que sustentou toda uma série de estudos e deprogramas de tratamento e de adaptação forçada da personalidade, imatura, impulsiva ou agressiva,do delinquente, às características e às exigências da vida em sociedade. 

A própria sociologia não escapou a este pressuposto. Os delinquentes foram quase sempreconceptualizados como sendo diferentes, mesmo que essa diferença se situasse nas diferentes tensões ou pressões sociais exercidas sobre alguns grupos sociais, e tal motivou todo um conjunto deprogramas de redução dessas tensões ou pressões como principal estratégia de prevenção decomportamentos delinquentes.

O grande marco a inaugurar verdadeiramente os estudos criminológicos encontra-se nosurgimento do Positivismo e, mais especificamente, da chamada "Antropologia Criminal".

Nessa ocasião opera-se uma mudança singular no que diz respeito ao objeto das preocupações da ciência criminal. Enquanto a Escola Clássica Liberal preocupava-se com o estudo dos postulados jurídico –penais, procurando desenvolver uma formulação teórico — dogmática do Direito Penal, o advento da Antropologia Criminal propicia uma alteração de perspectiva, voltando os olhos da pesquisa científico— criminal para o estudo do fenômeno do crime e, especialmente, da figura do criminoso.

O Positivismo exerce grande influência na conformação dessa nova postura, pois que defende a irradiação do método científico para todas as áreas do saber humano, até mesmo às da filosofia e da religião. Nesse contexto, o Direito e especificamente o ramo jurídico — criminal, também passaram a sofrer influências importantíssimas desse referencial teórico então dominante.

O Positivismo Jurídico aproxima o Direito, o quanto possível, ao método das ciências naturais,objetivando limitá-lo àquilo que tenha de concreto, observável, passível de mensuração e descrição.Por isso é que seu resultado acaba sendo a limitação do Direito às normas legais, evitando a consideração de fatores axiológicos, metafísicos etc.

O afastamento rigoroso das questões que não fossem subsumiveis ao método de experimentação científico, ensejou, no bojo das ciências criminais, o nascimento da busca de relações e regras constantes que tivessem a capacidade de esclarecer o fenômeno da criminalidade. A Criminologia exsurge dessa efervescência, desse entusiasmo pelo método científico, dando destaque nunca dantes constatado ao estudo do homem criminoso e à pesquisa das causas da delinqüência.

Em meio a esse clima, a criminalidade somente poderia ser estudada com sustentação em dados empíricos ofertados pela demonstração experimental de leis naturais seguras e imutáveis.O criminoso passa a ser objeto de estudo, uma fonte de pesquisas e experimentos com vistas à descoberta científica das causas do fenômeno criminal. 

A obstinada busca de causas explicativas do agir criminoso em oposição às condutas conforme a lei, somente poderia resultar na negação do "livre arbítrio", apontado até então pela Escola Clássica como verdadeiro fundamento legitimador da responsabilidade criminal.É claro que a noção de livre arbítrio não poderia servir a uma concepção positivista, pois que ensejava um total descontrole e imprevisibilidade quanto às práticas criminosas. 

A postura positivista não se coaduna com tal insegurança. Deseja apropriar-se de um conhecimento que propicie o domínio seguro de leis constantes a regerem o mundo e, por que não, o comportamento humano, inclusive aquele desviado. A conseqüência imediata foi a consideração do criminoso como um "anormal". A partir daí,bastaria dotar o pesquisador de instrumentos hábeis a selecionar, de forma científica, os criminosos(anormais), em meio à população humana aparentemente homogênea ou normal.O primeiro grande passo dado por um pesquisador nesse sentido foi a doutrina preconizada por Cesare Lombroso, destacando-se a publicação de sua conhecida obra "O homem Delinqüente",em 1876.

Lombroso entendia ser possível detectar no criminoso uma espécie diferente de "homo sapiens", o qual apresentaria determinados sinais, denominados "stigmata", de natureza física e psíquica. Esses sinais caracterizariam o chamado "criminoso nato" (forma da calota craniana e da face, dimensões do crânio, maxilar inferior procidente, sobrancelhas fartas, molares muito salientes,orelhas grandes e deformadas, corpo assimétrico, grande envergadura dos braços, mãos e pés, pouca sensibilidade à dor, crueldade, leviandade, tendência à superstição, precocidade sexual etc.). 

Todos esses sinais indicariam um "regresso atávico", tendo em conta sua clara aproximação com as formas humanas primitivas. Ademais, Lombroso intentou demonstrar uma ligação entre a epilepsia e aquilo que chamava de "insanidade moral".Percebe-se claramente o conteúdo determinista das teorias lombrosianas, o qual conduziria a importantes conclusões e conseqüências para a Política Criminal.

Ora, se o criminoso estava exposto à conduta desviada forçosamente, tendo em vista uma congênita predisposição, seria injusto atribuir-lhe qualquer reprovação que fosse ligada ao desvalor de suas escolhas quanto à sua conduta, isso pelo simples motivo de que não atuava por sua livre escolha, mas sim dirigido por forças naturais irresistíveis a impeli-lo para os mais diversos atoscriminosos. Assim sendo, jamais poderia ser exposto a apenações morais e infamantes. 

Não obstante,sendo as práticas criminosas componentes indissociáveis de sua personalidade, estaria a sociedade legitimada a defender-se, impondo-lhe desde a prisão perpétua até a pena de morte. 

A doutrina lombrosiana, no entanto, foi grandemente criticada e desmentida por estudos ulteriores que comprovaram a inexistência de indícios seguros a demonstrarem qualquer diferença fisiológica, física ou psíquica entre homens que perpetraram atos criminosos e indivíduos cumpridores da lei.

Não obstante, deve ser atribuído a Lombroso o mérito de ser o primeiro a impulsionar os estudos que dariam origem à Criminologia. Ele iniciou, com a sua Antropologia Criminal, os estudos do homem delinqüente, razão pela qual tem sido considerado o verdadeiro "Pai da Criminologia".

A partir dele começam os mais diversos campos de pesquisa de elementos endógenos capazes de ocasionarem o comportamento criminoso.Inúmeras investigações científicas nos mais variados campos das ciências naturais e biológicas lograram conformar um conjunto de teorias elucidativas do fenômeno criminal. 






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