sexta-feira, 16 de setembro de 2011

As principais correntes da criminologia

Este texto abaixo foi retirado de uma copilagem na internet,e tem como intenção possiblitar o estudo dos fatores motivadores do crime.


(2ª PARTE)

"Criminologia Clínica".
Pode-se exemplificar essa corrente criminológica com alguns de seus ramos mais destacados:Biologia Criminal, Criminologia Genética, Psiquiatria Criminal, Psicologia Criminal, EndocrinologiaCriminal, Estudos das Toxicomanias etc.Todas essas linhas de pesquisa têm como traço comum a busca de uma explicação etiológicaendógena do crime e do homem criminoso. Procura-se apontar uma causa da conduta criminosa que estaria no próprio homem, enquanto alguma forma de anormalidade física e/ou psíquica. Também todas essas teorias apresentam um equívoco comum: pretendem explicar isoladamente o complexo fenômeno da criminalidade.Em contraposição à "Criminologia Clínica", surge a denominada

"Criminologia Sociológica",
tendo como seu mais destacado representante Enrico Ferri. A "Criminologia Sociológica" propõe uma revisão crítica da "Criminologia Clínica", pondo a descoberto que a insistência desta nas causas endógenas da criminalidade, olvidava as importantes influências ambientais ou exógenas para a gênese do crime. Aliás, para os defensores da "Criminologia Sociológica", as causas preponderantes da criminalidade seriam mesmo ambientais ou exógenas, de forma que mais relevante do que perquirir as características do homem criminoso, seria identificar o meio criminógeno em que ele se encontra.No entanto, a "Criminologia Sociológica" em nada inova no que tange à postura de procurar uma etiologia do delito. Os criminólogos ainda insistem em encontrar "causas" para o crime, somente alterando a natureza destas, transplantando-as do criminoso para o ambiente criminógeno. Em suma,muda o "locus" da pesquisa, mas não muda a natureza claramente etiológica desta
 
Os estudos relativos à atuação do ambiente na criminalidade são variegados, podendo-semencionar alguns ramos a título meramente exemplificativo: Geografia Criminal e Meio Natural,Metereologia Criminal, Higiene e Nutrição, Sistema Econômico, Mal vivência, Ambiente familiar,Profissão, Guerra, Migração e Imigração, Prisão e contágio moral, Meios de Comunicação etc. Ainda no matiz sociológico deve-se dar atenção especial às chamadas

"Teorias Estrutural-Funcionalistas",
as quais podem ser tratadas como item apartado, tendo em vista suas peculiaridades. As Teorias Estrutural-Funcionalistas afirmam que o crime é produzido pela própria estrutura social, inclusive exercendo uma certa função no interior do sistema, de maneira que não deve ser visto como uma anomalia ou moléstia social. A base teórica principal é ofertada por Emile Durkheim que dá ênfase para a normalidade do crime em toda e qualquer sociedade. 
Aduz o autor em referência que "o crime é normal porque uma sociedade isenta dele é completamente impossível". Mas, o autor vai além, chegando a reconhecer que o crime não somente é normal, mas também "é necessário" para a coesão social, sendo uma sociedade sem crimes indicadora, esta sim, de deterioração social. 
Durkheim indica o fenômeno criminal como reafirmador da ordem social violada e, portanto, legitimador de sua existência. Toda vez que acontece um crime, a reação desencadeada contra ele reafirma os liames sociais e ratifica a validade e a vigência das normas legais.
Portanto, o desvio é funcional, somente tornando-se perigoso ao exceder certos limites toleráveis. Em tais circunstâncias pode eclodir um estado de desorganização e anarquia, no qual todo o ordenamento normativo perde sua efetividade. Não emergindo disso um novo ordenamento a substituir aquele que ruiu, passa-se a uma situação de carência absoluta de normas ou regras, ficando a conduta humana à margem de qualquer orientação. 
A isso Durkheim dá o nome de "anomia", efetiva causadora de desagregação e deterioração social.O conceito de "anomia" e o reconhecimento da funcionalidade do crime no meio social produzem uma revolução quanto às finalidades e fundamentos da pena, vez que estes já não devem mais ser buscados na fantasiosa profilaxia de um suposto mal. 
Outra formulação teórica relevante de matiz estrutural-funcionalista deve-se a Robert Merton. Ele se apropria do conceito de "anomia" para demonstrar que o desvio não passa de um produto da própria estrutura social. Portanto,absolutamente normal, considerando que esta própria estrutura é que vem a compelir o indivíduo à conduta desviante. 
Merton expõe detalhadamente o mecanismo estrutural que conduz o indivíduo ao crime no seio social: a sociedade apresenta-lhe metas, mas não lhe disponibiliza os meios necessários para o seu alcance legal. 
O indivíduo perde suas referências, sentindo-se abandonado sem possibilidades "normais" de conseguir seus objetivos. Sem os meios legais, mas pressionado para a conquista de certos objetivos sociais, o indivíduo precisa preencher esse vácuo (anomia) de alguma maneira. E a única maneira disponível será a perseguição dos fins colimados por meios ilegítimos,ilegais e desviantes, uma vez que os legítimos não estão acessíveis.
De acordo com Merton: "a desproporção entre os fins culturalmente reconhecidos como válidos e os meios legítimos à disposição do indivíduo para alcançá-los, está na origem dos comportamentos desviantes". E mais: "a cultura coloca, pois, aos membros dos estratos inferiores,exigências inconciliáveis entre si. Por um lado, aqueles são solicitados a orientar a sua conduta para a perspectiva de um alto bem — estar; por outro, as possibilidades de fazê-lo, com meios institucionais legítimos, lhes são, em ampla medida, negados".Outro referencial importante é a denominada
"Teoria da Associação Diferencial",
Produzida por Edwin H. Sutherland. Segundo essa construção teórica, a criminalidade, a exemplo de qualquer outro modelo de comportamento humano, é aprendida conforme as convivências específicas às quais o sujeito se expõe em seu ambiente social e profissional.Essa linha de pensamento possibilitou a formulação da conhecida
"Teoria das SubculturasCriminais",
para a qual o sujeito aprenderia o crime de acordo com sua convivência em certos ambientes, assumindo as características de determinados grupos aos quais estaria preso por uma aproximação voluntária, ocasional ou coercitiva. 
Afirma Sutherland que o processo de "associação diferencial" propicia ao sujeito, de conformidade com seu convívio, aprender e apreender as condutas desviantes respectivas. 
Dessa forma, tal teoria teria a vantagem de poder explicar a criminalidade das classes baixas tanto quanto a das classes altas. Nesse processo de convívio — aprendizado os infratores menos privilegiados praticariam usualmente os mesmos crimes, vez que estariam conectados ao convívio de pessoas de seu nível social e só teriam oportunidade de aprender essas determinadas espécies de condutas delitivas, não sendo-lhes possibilitado o acesso a conhecimentos e condicionamentos que os tornassem aptos a outras condutas mais sofisticadas. De outra banda, os mais abastados teriam acesso ao aprendizado de outras modalidades criminosas ligadas naturalmente ao seu meio social.
Em razão disso também dificilmente incidiriam nas condutas afetas às classes mais baixas.Há certo ponto de contato entre a teoria de Merton e a de Sutherland, pois que a modalidade de conduta atribuída aos indivíduos das classes pobres e abastadas apresentaria uma distribuição em conformidade com os meios dispostos aos sujeitos para desenvolverem seus impulsos criminosos. 
No entanto, a formulação de Sutherland tem a pretensão de ser mais ampla, fornecendo uma fórmula geral apta a explicar a criminalidade dos pobres e das classes altas. 
Para o autor sob comento,qualquer conduta desviante seria "apreendida em associação direta ou indireta com os que já praticaram um comportamento criminoso e aqueles que aprendem esse comportamento criminoso não têm contatos freqüentes ou estreitos com o comportamento conforme a lei". 
Dessa forma, uma pessoa torna-se ou não criminosa de acordo "com o grau relativo de freqüência e intensidade de suas relações com os dois tipos de comportamento" (legal e ilegal). Isso é o que se denomina propriamente de"associação diferencial".Essa maior abrangência da teoria preconizada por Sutherland a teria tornado mais completa do que aquela defendida por Merton. 
Segundo a maioria dos críticos, as explicações de Merton seriam bastante satisfatórias para a criminalidade dos pobres, mas não serviriam para esclarecer por que pessoas dotadas de todos os meios institucionais e legais para a consecução de seus objetivos sociais, mesmo assim, perpetrariam ações delituosas. Portanto, não é sem motivo que o termo "crime de colarinho branco" ou "white collar crime" foi cunhado e empregado originalmente por Edwin H.Sutherland, em data de 28.11.1939, durante uma conferência que se passou na sede da "AmericanSociological Society", com a finalidade de fazer referência a uma espécie de criminalidade praticada por pessoas de nível social elevado, e em especial na sua atuação profissional.Como derradeira representante da linha de pensamento estrutural — funcionalista pode-semencionar a chamada
"Teoria das Técnicas de Neutralização",
cujos principais expoentes foram Gresham M. Sykes e David Matza. Trata-se de uma "correção da Teoria das Sub culturas Criminais",mediante a complementação implementada pelo acréscimo dos estudos das "técnicas de neutralização". Estas seriam maneiras de promover a racionalização da conduta marginal, as quais seriam apreendidas e usadas lado a lado com os modelos de comportamento e valores desviantes, deforma a neutralizar a atuação eficaz dos valores e regras sociais, aos quais o delinqüente, de uma forma ou de outra, adere.Na verdade, mesmo aquele indivíduo que vive mergulhado em uma sub cultura criminal não perde totalmente o contato com a cultura oficial e, de alguma forma, sobre a influência e presta reconhecimento a algumas de suas regras.
E desta constatação que partem Sykes e Matza paralograrem expor os mecanismos usados pelas pessoas para justificarem perante si mesmas e os demais, suas condutas desviantes, infringentes das normas oficiais impostas pela sociedade.São descritas algumas espécies básicas de "técnicas de neutralização":
a) Exclusão da própria responsabilidade — o infrator se enxerga como vítima das contingências,surgindo muito mais como sujeito passivo quanto ao seu encaminhamento para o agir criminoso.
b) Negação da ilicitude —o criminoso interpreta suas atuações apenas como proibidas, mas não criminosas, imorais ou destrutivas, procurando redefini-las com eufemismos.
c) Negação da vitimização — a vítima da ação delituosa é apontada como merecedora do mal ou do prejuízo que lhe foi impingido.
d) Condenação dos que condenam — atribuem-se qualidades negativas às instãncias oficiais responsáveis pela repressão criminal.
e) Apelo às instancias superiores — sobrevalorização conferida a pequenos grupos marginais a queo desviado pertence, aderindo às suas normas e valores alternativos, em prejuízo das regras sociais normais.
Note-se que a mais destacável "técnica de neutralização" é a própria criação de uma subcultura. Esta é a maior ensejadora de abrandamentos de consciência e defesas contra remorsos,na medida em que o apoio e aprovação por parte de outras pessoas integrantes do grupo, ocasionam uma tranqüilização e um sentimento de integração que não se poderia obter no seio da sociedaDe calcada nas normas e valores oficiais.
Inobstante os avanços obtidos com as "Teorias Estrutural — Funcionalistas", uma alteração verdadeiramente radical do modelo de pesquisa do fenômeno criminal somente adviria com o surgimento da chamada "Criminologia Crítica".
É com ela que se leva a efeito o abandono da mais constante premissa da Criminologia Tradicional, qual seja, aquela de ser o crime uma realidade ontologicamente reificada. A partir das idéias trazidas à tona pela revisão criminológica crítica, o crime passa a ser visto como uma realidade meramente normativa, moldada pelo Sistema Social responsável pela edição, vigência e aplicação das leis penais.
Por reflexo disso o criminoso deixa de ser encarado como um "anormal" e o crime como manifestação "patológica". 
A explicação para a criminalidade é agora procurada no desvelar da atuação do Sistema Penal que a define e reage contra ela, iniciando pelas normas abstratamente previstas, até chegar à efetiva atuação das agências oficiais de repressão e prevenção que aplicam as leis.
Vislumbra-se que ai ndicação de alguém como criminoso é dependente da ação ou omissão das agências estatais responsáveis pelo controle social. Percebe-se que muitos indivíduos praticantes de atos desviantes não são tratados como criminosos, até que sejam alcançados pela atuação das referidas agências, as quais são pautadas por uma conduta e exercem um papel altamente seletivo.

Ser ou não ser criminoso é algo que não está ligado à presença ou não de alguma doença ou anormalidade, mas sim ao fato de haver ou não o indivíduo sido retido pelas malhas das agências seletivas que agem baseadas em orientações normativas e sociais.

Propõem as Teorias da Criminologia Radical o abandono do velho modelo etiológico, visando erigir uma inovadora abordagem crítica do Sistema Penal, inclusive propiciando um sério questionamento de sua legitimidade. 
A Criminologia Crítica é caracterizada por certo matiz marxista, pois parte da idéia de que o Sistema Punitivo é construído e funciona com apoio em uma ideologia da sociedade de classes. Dessa forma, seu principal objetivo longe estaria da defesa social ou da preocupação com a criação ou manutenção de condições para um convívio harmônico entre as pessoas. O verdadeiro fim oculto de todo Sistema Penal seria a sustentação dos interesses das classes dominantes.
 Qualquer instrumento repressivo de controle social revelaria a atuação opressiva de umas classes sobre as outras. Por isso seria o Direito Penal elitista e seletivo, recaindo pesadamente sobre os pobres e raramente atuando contra os integrantes das classes dominantes, os quais, aliás, seriam aqueles que redigem as leis e as aplicam. O Direito é visto como absolutamente despido de qualquer finalidade de transformação social. Ao contrário, é encarado como um instrumento de manutenção e reforço do "status quo"  social,conservando e alimentando desigualdades pelo exercício de um poder de dominação e força.

Impõe-se uma conscientização da gigantesca diferença de intensidade da atuação do Direito Penal sobre setores desvalidos da sociedade, enquanto apresenta-se bastante leniente e omisso perante condutas gravíssimas ligadas às classes dominantes.É nesse contexto que emerge a "Teoria do Labeling Approach" ou "Teoria da Reação Social".Enquanto o pensamento criminológico até então vigente advogava a tese de que o atributo criminal de uma conduta existia objetivamente, como um ente natural e até era preexistente às normas penais que o definiam num mero exercício de reconhecimento, o qual, aliás, consistia em um certo acordo universal, um consenso social; a "Teoria do Labeling Approach" virá para desmistificar todas essas equivocadas convicções.
O "Labeling Approach" ou "etiquetamento" indica que um fato só é tomado como criminoso após a aquisição desse "status" através da criação de uma lei que seleciona certos comportamentos como irregulares, de acordo com os interesses sociais. Em seguida, a atribuição a alguém da pecha de criminoso depende novamente da atuação seletiva das agências estatais.Passa a ser objeto de estudo da Criminologia a descoberta dos mecanismos sociais responsáveis pela definição dos desvios e dos desviantes; os efeitos dessa definição e os atores que interagem nessas complexas relações. Deixa-se de lado a ilusão do crime como entidade natural pré- jurídica e do criminoso como portador de anomalias físicas ou psíquicas.
Essa nova linha de reflexões produz uma derrocada no mito do Sistema Penal como recuperador dos desviados. Contrariamente, entende-se que a atuação rotuladora do Sistema Penal exerce forte pressão para a permanência do indivíduo no papel social (marginal e marginalizado) que lhe é atribuído. O sujeito estigmatizado ao invés de se recuperar, ganharia um reforço de sua identidade desviante. Na realidade, o Sistema Penal assim concebido passa a ser entendido como um criador e reprodutor da violência e da criminalidade.Finalmente cabe expor sumariamente a relação entre a “Sociologia do Conflito” e a “NovaCriminologia".

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