sábado, 24 de setembro de 2011

Estudo do Detran revela o raio-X da violência no trânsito em Alagoas 13:46 - 24/09/2011 Sidney Tenório

FONTE: RETIRADO DO SITE TUDONAHORA.COM.BR


Um estudo realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e obtido com exclusividade pelo Tudo na Hora faz um raio-X da violência nas estradas de Alagoas.





O levantamento feito pelo serviço social do órgão revela, entre outros dados, que os bairros que registram o maior número de acidentes em Maceió são Tabuleiro e Jacintinho.

O estudo traz dados completos de 2010, quando foram realizadas 2.436 entrevistas com pessoas envolvidas em acidentes. O primeiro indicador revela que 82% das vítimas da violência no trânsito em Alagoas são homens.

Outros dados importantes são de que 30% das vítimas estão na faixa etária entre 25 a 34 anos, que 56% são casados ou vivem em união estável e que 38% têm apenas o Nível Fundamental de escolaridade.

Os dados do estudo realizado pelo Detran apontam que 73% dos acidentes ocorrem na capital, sendo os bairros do Tabuleiro do Martins (22% dos registros) e Jacintinho (10%) os que registram maior número de ocorrências. O levantamento revela ainda que são os motoqueiros as maiores vítimas (39%).

Um dado preocupante é com relação ao desemprego, já que 41% das vítimas tinham vínculo empregatício antes do acidente e 25% ficam desempregadas após a recuperação.

Segundo o Detran, os estudos do serviço social são utilizados principalmente na elaboração de campanhas sócio-educativas na área de trânsito.

Com o objetivo de conscientizar os motoristas de que a prudência, a não ingestão de bebidas alcoólicas e o respeito às normas de trânsito são as principais armas para não fazer parte destas estatísticas.

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Nova Criminologia

Este texto abaixo foi retirado de uma copilagem na internet,e tem como intenção possiblitar o estudo dos fatores motivadores do crime.


(3ª PARTE)

Como já visto, a Nova Criminologia põe em cheque a idéia de que as normas de convívio social derivam de certo consenso em torno de valores e objetivos comuns. 

Aí está o ponto de contato com a "Sociologia do Conflito", que apregoa ser uma tal concepção uma mera ficção erigida com a finalidade de legitimar a ordem social. Na realidade, essa ordem social seria produto não de consenso, mas do conflito de interesses de grupos antagônicos, prevalecendo a vontade daqueles que lograram exercer maior dominação.

Com o esboço desse quadro evolutivo da ciência criminológica, é possível determinar dois principais momentos de mudanças conceituais e epistemológicas: o primeiro deles refere-se à transição do Direito Penal Clássico para o nascimento da Criminologia, sob a égide do Positivismo,com as inaugurais pesquisas lombrosianas de Antropologia Criminal.

Somente aí é que o homem criminoso adquire importância central nos estudos, que não mais se reduzem às dogmáticas jurídicas.O segundo momento relevante foi o da mudança radical do referencial teórico da Criminologia,propiciado pela emergência da chamada "Criminologia Crítica".
Nessa oportunidade abandona-se o modelo de pesquisa etiológico – profilático, mediante um consistente questionamento de um longo"processo de medicalização do crime".

O fenômeno criminal passa a ser perquirido como criação da própria organização social e não mais como um ente pré – existente, passível de compreensão eapreensão pela aplicação isolada do método das ciências naturais. 

A virada epistemológica propiciada pela "Criminologia Crítica" não desmerece o conjunto dos estudos anteriores e nem representa um ponto final para a pesquisa criminológica. Tão somente faz perceber que são possíveis explicações parciais para o fenômeno criminal, mas jamais tal questão pode ser devidamente desvendada de forma simplista e reducionista. A criminalidade e a violência em geral são problemas complexos que somente permitem uma visão ponderada através de um conjunto de saberes e métodos de investigação, os quais, isolados, produzem noções fantasiosas e distorcidas.

Não é por outro motivo que atualmente se fala numa "Criminologia Integrada".

Neste item procedeu-se a uma retomada dessa evolução dos estudos criminológicos já anteriormente levada a efeito em outro trabalho com um objetivo bastante definido: pretendeu-se expor o mais clara e pormenorizadamente possível como se chegou à ponderada e racional conclusão de que o "crime" em si não existe na natureza, tratando-se do resultado de normas humanas convencionadas.

 O criminoso, portanto, é somente todo aquele que infringe tais normas e não o portador de anomalias. As pesquisas etiológico-profiláticas, que são o original impulso da Criminologia, são impregnadas de um determinismo irreal porque baseadas em uma noção ilusória do crime como ente natural pré-jurídico, que o Direito Penal somente faz reconhecer e declarar, quando,na verdade, o crime é uma criação do Direito, podendo inclusive modificar-se ao longo do tempo e das mudanças sociais. 

Ainda que certos eventos criminais possam ser validamente explicados por meio de uma abordagem etiológica (o homicídio perpetrado por um esquizofrênico que acredita estar esfaqueando um monstro), deve-se ter em mente que se trata de um critério válido somente de forma eventual e parcial. Além disso, mesmo sua validade eventual em nada atinge a conclusão inarredável de que o crime é uma criação normativa, um filho do Direito e das convenções e não um rebento da natureza.

O retorno a uma noção equivocada a este respeito, devido a qualquer espécie de descoberta científica e novas possibilidades de intervenção, constitui um enorme retrocesso do pensamento criminológico com riscos de terríveis conseqüências sociais e individuais

As principais correntes da criminologia

Este texto abaixo foi retirado de uma copilagem na internet,e tem como intenção possiblitar o estudo dos fatores motivadores do crime.


(2ª PARTE)

"Criminologia Clínica".
Pode-se exemplificar essa corrente criminológica com alguns de seus ramos mais destacados:Biologia Criminal, Criminologia Genética, Psiquiatria Criminal, Psicologia Criminal, EndocrinologiaCriminal, Estudos das Toxicomanias etc.Todas essas linhas de pesquisa têm como traço comum a busca de uma explicação etiológicaendógena do crime e do homem criminoso. Procura-se apontar uma causa da conduta criminosa que estaria no próprio homem, enquanto alguma forma de anormalidade física e/ou psíquica. Também todas essas teorias apresentam um equívoco comum: pretendem explicar isoladamente o complexo fenômeno da criminalidade.Em contraposição à "Criminologia Clínica", surge a denominada

"Criminologia Sociológica",
tendo como seu mais destacado representante Enrico Ferri. A "Criminologia Sociológica" propõe uma revisão crítica da "Criminologia Clínica", pondo a descoberto que a insistência desta nas causas endógenas da criminalidade, olvidava as importantes influências ambientais ou exógenas para a gênese do crime. Aliás, para os defensores da "Criminologia Sociológica", as causas preponderantes da criminalidade seriam mesmo ambientais ou exógenas, de forma que mais relevante do que perquirir as características do homem criminoso, seria identificar o meio criminógeno em que ele se encontra.No entanto, a "Criminologia Sociológica" em nada inova no que tange à postura de procurar uma etiologia do delito. Os criminólogos ainda insistem em encontrar "causas" para o crime, somente alterando a natureza destas, transplantando-as do criminoso para o ambiente criminógeno. Em suma,muda o "locus" da pesquisa, mas não muda a natureza claramente etiológica desta
 
Os estudos relativos à atuação do ambiente na criminalidade são variegados, podendo-semencionar alguns ramos a título meramente exemplificativo: Geografia Criminal e Meio Natural,Metereologia Criminal, Higiene e Nutrição, Sistema Econômico, Mal vivência, Ambiente familiar,Profissão, Guerra, Migração e Imigração, Prisão e contágio moral, Meios de Comunicação etc. Ainda no matiz sociológico deve-se dar atenção especial às chamadas

"Teorias Estrutural-Funcionalistas",
as quais podem ser tratadas como item apartado, tendo em vista suas peculiaridades. As Teorias Estrutural-Funcionalistas afirmam que o crime é produzido pela própria estrutura social, inclusive exercendo uma certa função no interior do sistema, de maneira que não deve ser visto como uma anomalia ou moléstia social. A base teórica principal é ofertada por Emile Durkheim que dá ênfase para a normalidade do crime em toda e qualquer sociedade. 
Aduz o autor em referência que "o crime é normal porque uma sociedade isenta dele é completamente impossível". Mas, o autor vai além, chegando a reconhecer que o crime não somente é normal, mas também "é necessário" para a coesão social, sendo uma sociedade sem crimes indicadora, esta sim, de deterioração social. 
Durkheim indica o fenômeno criminal como reafirmador da ordem social violada e, portanto, legitimador de sua existência. Toda vez que acontece um crime, a reação desencadeada contra ele reafirma os liames sociais e ratifica a validade e a vigência das normas legais.
Portanto, o desvio é funcional, somente tornando-se perigoso ao exceder certos limites toleráveis. Em tais circunstâncias pode eclodir um estado de desorganização e anarquia, no qual todo o ordenamento normativo perde sua efetividade. Não emergindo disso um novo ordenamento a substituir aquele que ruiu, passa-se a uma situação de carência absoluta de normas ou regras, ficando a conduta humana à margem de qualquer orientação. 
A isso Durkheim dá o nome de "anomia", efetiva causadora de desagregação e deterioração social.O conceito de "anomia" e o reconhecimento da funcionalidade do crime no meio social produzem uma revolução quanto às finalidades e fundamentos da pena, vez que estes já não devem mais ser buscados na fantasiosa profilaxia de um suposto mal. 
Outra formulação teórica relevante de matiz estrutural-funcionalista deve-se a Robert Merton. Ele se apropria do conceito de "anomia" para demonstrar que o desvio não passa de um produto da própria estrutura social. Portanto,absolutamente normal, considerando que esta própria estrutura é que vem a compelir o indivíduo à conduta desviante. 
Merton expõe detalhadamente o mecanismo estrutural que conduz o indivíduo ao crime no seio social: a sociedade apresenta-lhe metas, mas não lhe disponibiliza os meios necessários para o seu alcance legal. 
O indivíduo perde suas referências, sentindo-se abandonado sem possibilidades "normais" de conseguir seus objetivos. Sem os meios legais, mas pressionado para a conquista de certos objetivos sociais, o indivíduo precisa preencher esse vácuo (anomia) de alguma maneira. E a única maneira disponível será a perseguição dos fins colimados por meios ilegítimos,ilegais e desviantes, uma vez que os legítimos não estão acessíveis.
De acordo com Merton: "a desproporção entre os fins culturalmente reconhecidos como válidos e os meios legítimos à disposição do indivíduo para alcançá-los, está na origem dos comportamentos desviantes". E mais: "a cultura coloca, pois, aos membros dos estratos inferiores,exigências inconciliáveis entre si. Por um lado, aqueles são solicitados a orientar a sua conduta para a perspectiva de um alto bem — estar; por outro, as possibilidades de fazê-lo, com meios institucionais legítimos, lhes são, em ampla medida, negados".Outro referencial importante é a denominada
"Teoria da Associação Diferencial",
Produzida por Edwin H. Sutherland. Segundo essa construção teórica, a criminalidade, a exemplo de qualquer outro modelo de comportamento humano, é aprendida conforme as convivências específicas às quais o sujeito se expõe em seu ambiente social e profissional.Essa linha de pensamento possibilitou a formulação da conhecida
"Teoria das SubculturasCriminais",
para a qual o sujeito aprenderia o crime de acordo com sua convivência em certos ambientes, assumindo as características de determinados grupos aos quais estaria preso por uma aproximação voluntária, ocasional ou coercitiva. 
Afirma Sutherland que o processo de "associação diferencial" propicia ao sujeito, de conformidade com seu convívio, aprender e apreender as condutas desviantes respectivas. 
Dessa forma, tal teoria teria a vantagem de poder explicar a criminalidade das classes baixas tanto quanto a das classes altas. Nesse processo de convívio — aprendizado os infratores menos privilegiados praticariam usualmente os mesmos crimes, vez que estariam conectados ao convívio de pessoas de seu nível social e só teriam oportunidade de aprender essas determinadas espécies de condutas delitivas, não sendo-lhes possibilitado o acesso a conhecimentos e condicionamentos que os tornassem aptos a outras condutas mais sofisticadas. De outra banda, os mais abastados teriam acesso ao aprendizado de outras modalidades criminosas ligadas naturalmente ao seu meio social.
Em razão disso também dificilmente incidiriam nas condutas afetas às classes mais baixas.Há certo ponto de contato entre a teoria de Merton e a de Sutherland, pois que a modalidade de conduta atribuída aos indivíduos das classes pobres e abastadas apresentaria uma distribuição em conformidade com os meios dispostos aos sujeitos para desenvolverem seus impulsos criminosos. 
No entanto, a formulação de Sutherland tem a pretensão de ser mais ampla, fornecendo uma fórmula geral apta a explicar a criminalidade dos pobres e das classes altas. 
Para o autor sob comento,qualquer conduta desviante seria "apreendida em associação direta ou indireta com os que já praticaram um comportamento criminoso e aqueles que aprendem esse comportamento criminoso não têm contatos freqüentes ou estreitos com o comportamento conforme a lei". 
Dessa forma, uma pessoa torna-se ou não criminosa de acordo "com o grau relativo de freqüência e intensidade de suas relações com os dois tipos de comportamento" (legal e ilegal). Isso é o que se denomina propriamente de"associação diferencial".Essa maior abrangência da teoria preconizada por Sutherland a teria tornado mais completa do que aquela defendida por Merton. 
Segundo a maioria dos críticos, as explicações de Merton seriam bastante satisfatórias para a criminalidade dos pobres, mas não serviriam para esclarecer por que pessoas dotadas de todos os meios institucionais e legais para a consecução de seus objetivos sociais, mesmo assim, perpetrariam ações delituosas. Portanto, não é sem motivo que o termo "crime de colarinho branco" ou "white collar crime" foi cunhado e empregado originalmente por Edwin H.Sutherland, em data de 28.11.1939, durante uma conferência que se passou na sede da "AmericanSociological Society", com a finalidade de fazer referência a uma espécie de criminalidade praticada por pessoas de nível social elevado, e em especial na sua atuação profissional.Como derradeira representante da linha de pensamento estrutural — funcionalista pode-semencionar a chamada
"Teoria das Técnicas de Neutralização",
cujos principais expoentes foram Gresham M. Sykes e David Matza. Trata-se de uma "correção da Teoria das Sub culturas Criminais",mediante a complementação implementada pelo acréscimo dos estudos das "técnicas de neutralização". Estas seriam maneiras de promover a racionalização da conduta marginal, as quais seriam apreendidas e usadas lado a lado com os modelos de comportamento e valores desviantes, deforma a neutralizar a atuação eficaz dos valores e regras sociais, aos quais o delinqüente, de uma forma ou de outra, adere.Na verdade, mesmo aquele indivíduo que vive mergulhado em uma sub cultura criminal não perde totalmente o contato com a cultura oficial e, de alguma forma, sobre a influência e presta reconhecimento a algumas de suas regras.
E desta constatação que partem Sykes e Matza paralograrem expor os mecanismos usados pelas pessoas para justificarem perante si mesmas e os demais, suas condutas desviantes, infringentes das normas oficiais impostas pela sociedade.São descritas algumas espécies básicas de "técnicas de neutralização":
a) Exclusão da própria responsabilidade — o infrator se enxerga como vítima das contingências,surgindo muito mais como sujeito passivo quanto ao seu encaminhamento para o agir criminoso.
b) Negação da ilicitude —o criminoso interpreta suas atuações apenas como proibidas, mas não criminosas, imorais ou destrutivas, procurando redefini-las com eufemismos.
c) Negação da vitimização — a vítima da ação delituosa é apontada como merecedora do mal ou do prejuízo que lhe foi impingido.
d) Condenação dos que condenam — atribuem-se qualidades negativas às instãncias oficiais responsáveis pela repressão criminal.
e) Apelo às instancias superiores — sobrevalorização conferida a pequenos grupos marginais a queo desviado pertence, aderindo às suas normas e valores alternativos, em prejuízo das regras sociais normais.
Note-se que a mais destacável "técnica de neutralização" é a própria criação de uma subcultura. Esta é a maior ensejadora de abrandamentos de consciência e defesas contra remorsos,na medida em que o apoio e aprovação por parte de outras pessoas integrantes do grupo, ocasionam uma tranqüilização e um sentimento de integração que não se poderia obter no seio da sociedaDe calcada nas normas e valores oficiais.
Inobstante os avanços obtidos com as "Teorias Estrutural — Funcionalistas", uma alteração verdadeiramente radical do modelo de pesquisa do fenômeno criminal somente adviria com o surgimento da chamada "Criminologia Crítica".
É com ela que se leva a efeito o abandono da mais constante premissa da Criminologia Tradicional, qual seja, aquela de ser o crime uma realidade ontologicamente reificada. A partir das idéias trazidas à tona pela revisão criminológica crítica, o crime passa a ser visto como uma realidade meramente normativa, moldada pelo Sistema Social responsável pela edição, vigência e aplicação das leis penais.
Por reflexo disso o criminoso deixa de ser encarado como um "anormal" e o crime como manifestação "patológica". 
A explicação para a criminalidade é agora procurada no desvelar da atuação do Sistema Penal que a define e reage contra ela, iniciando pelas normas abstratamente previstas, até chegar à efetiva atuação das agências oficiais de repressão e prevenção que aplicam as leis.
Vislumbra-se que ai ndicação de alguém como criminoso é dependente da ação ou omissão das agências estatais responsáveis pelo controle social. Percebe-se que muitos indivíduos praticantes de atos desviantes não são tratados como criminosos, até que sejam alcançados pela atuação das referidas agências, as quais são pautadas por uma conduta e exercem um papel altamente seletivo.

Ser ou não ser criminoso é algo que não está ligado à presença ou não de alguma doença ou anormalidade, mas sim ao fato de haver ou não o indivíduo sido retido pelas malhas das agências seletivas que agem baseadas em orientações normativas e sociais.

Propõem as Teorias da Criminologia Radical o abandono do velho modelo etiológico, visando erigir uma inovadora abordagem crítica do Sistema Penal, inclusive propiciando um sério questionamento de sua legitimidade. 
A Criminologia Crítica é caracterizada por certo matiz marxista, pois parte da idéia de que o Sistema Punitivo é construído e funciona com apoio em uma ideologia da sociedade de classes. Dessa forma, seu principal objetivo longe estaria da defesa social ou da preocupação com a criação ou manutenção de condições para um convívio harmônico entre as pessoas. O verdadeiro fim oculto de todo Sistema Penal seria a sustentação dos interesses das classes dominantes.
 Qualquer instrumento repressivo de controle social revelaria a atuação opressiva de umas classes sobre as outras. Por isso seria o Direito Penal elitista e seletivo, recaindo pesadamente sobre os pobres e raramente atuando contra os integrantes das classes dominantes, os quais, aliás, seriam aqueles que redigem as leis e as aplicam. O Direito é visto como absolutamente despido de qualquer finalidade de transformação social. Ao contrário, é encarado como um instrumento de manutenção e reforço do "status quo"  social,conservando e alimentando desigualdades pelo exercício de um poder de dominação e força.

Impõe-se uma conscientização da gigantesca diferença de intensidade da atuação do Direito Penal sobre setores desvalidos da sociedade, enquanto apresenta-se bastante leniente e omisso perante condutas gravíssimas ligadas às classes dominantes.É nesse contexto que emerge a "Teoria do Labeling Approach" ou "Teoria da Reação Social".Enquanto o pensamento criminológico até então vigente advogava a tese de que o atributo criminal de uma conduta existia objetivamente, como um ente natural e até era preexistente às normas penais que o definiam num mero exercício de reconhecimento, o qual, aliás, consistia em um certo acordo universal, um consenso social; a "Teoria do Labeling Approach" virá para desmistificar todas essas equivocadas convicções.
O "Labeling Approach" ou "etiquetamento" indica que um fato só é tomado como criminoso após a aquisição desse "status" através da criação de uma lei que seleciona certos comportamentos como irregulares, de acordo com os interesses sociais. Em seguida, a atribuição a alguém da pecha de criminoso depende novamente da atuação seletiva das agências estatais.Passa a ser objeto de estudo da Criminologia a descoberta dos mecanismos sociais responsáveis pela definição dos desvios e dos desviantes; os efeitos dessa definição e os atores que interagem nessas complexas relações. Deixa-se de lado a ilusão do crime como entidade natural pré- jurídica e do criminoso como portador de anomalias físicas ou psíquicas.
Essa nova linha de reflexões produz uma derrocada no mito do Sistema Penal como recuperador dos desviados. Contrariamente, entende-se que a atuação rotuladora do Sistema Penal exerce forte pressão para a permanência do indivíduo no papel social (marginal e marginalizado) que lhe é atribuído. O sujeito estigmatizado ao invés de se recuperar, ganharia um reforço de sua identidade desviante. Na realidade, o Sistema Penal assim concebido passa a ser entendido como um criador e reprodutor da violência e da criminalidade.Finalmente cabe expor sumariamente a relação entre a “Sociologia do Conflito” e a “NovaCriminologia".

Fatores condicionantes: biológicos, psicológicos e sociais

Este texto abaixo foi retirado de uma copilagem na internet,e tem como intenção possiblitar o estudo dos fatores motivadores do crime.


(1ª PARTE)

Parte das reflexões e das pesquisas sobre aquilo que hoje designamos de comportamentos desviantes, delinqüentes ou criminosos, consoante as perspectivas teóricas, tem-se traduzido numa única e simples questão: por que motivo, ou motivos, alguns indivíduos parecem mais predispostos que outros ao cometimento de delitos? 

As respostas têm variado consoante as épocas históricas e o manancial de conhecimentos teóricos e empíricos disponível. 

Vejamos um vídeo:
Assim, num primeiro momento, os comportamentos delinquentes foramexplicados através do recurso a fatores externos aos homens mas, de alguma forma inexplicáveis,uma vez que foram remetidos para as causas sobrenaturais subjacentes a todo o tipo de eventos e decomportamentos. 

Os comportamentos delinquentes, e as suas causas e as suas relações, eramsimplesmente atribuídos à ação de deuses ou outros poderes sobrenaturais.Num segundo momento, os comportamentos delinquentes passaram a ser explicados através do recurso a fatores internos ou, melhor dizendo, a qualidades intrínsecas a alguns indivíduos, mesmoque relativamente abstratas, como a maldade, a imoralidade, o egoísmo ou a desonestidade.

Embora ainda persistissem explicações de natureza externa, essencialmente sobrenaturais, a percepção deque alguns seres humanos transportavam em si uma incapacidade para se conformar às exigênciasdas sociedades modernas, intrinsecamente justas e racionais, começou a tornar-se preponderante.

Num terceiro momento, já dominado por paradigmas científicos ou «positivos», oscomportamentos delinquentes passaram a ser explicados através do recurso a característicasbiológicas, psicológicas ou sociais específicas e passíveis de serem facilmente observadas emedidas. 

Ao longo deste percurso, apenas um pressuposto se manteve inalterado.

Quem se envolve emdelitos é, necessariamente, diferente, e só essa diferença, seja ela biológica, psicológica ou social, permite explicar, e eventualmente prever e prevenir, os comportamentos delinquentes. 

Este pressuposto marcou todas as reflexões teóricas que foram desenvolvidas até quase ao final do séculoXX.

No campo da biologia, por exemplo, a diferença foi remetida para atavismos que semanifestavam, quer a um nível intelectual, quer a um nível físico. 

Até pelo menos ao final da segundagrande guerra mundial, os atavismos foram concebidos como sendo hereditários, concepção quelegitimou, entre outras práticas «preventivas», o isolamento dos «criminosos» ou a sua esterilizaçãoforçada, por forma a que não se pudessem reproduzir, e, no limite, a sua eliminação física.

No campo da psicologia, a diferença foi remetida, quase invariavelmente, para a questão dapersonalidade e dos seus diferentes traços, o que sustentou toda uma série de estudos e deprogramas de tratamento e de adaptação forçada da personalidade, imatura, impulsiva ou agressiva,do delinquente, às características e às exigências da vida em sociedade. 

A própria sociologia não escapou a este pressuposto. Os delinquentes foram quase sempreconceptualizados como sendo diferentes, mesmo que essa diferença se situasse nas diferentes tensões ou pressões sociais exercidas sobre alguns grupos sociais, e tal motivou todo um conjunto deprogramas de redução dessas tensões ou pressões como principal estratégia de prevenção decomportamentos delinquentes.

O grande marco a inaugurar verdadeiramente os estudos criminológicos encontra-se nosurgimento do Positivismo e, mais especificamente, da chamada "Antropologia Criminal".

Nessa ocasião opera-se uma mudança singular no que diz respeito ao objeto das preocupações da ciência criminal. Enquanto a Escola Clássica Liberal preocupava-se com o estudo dos postulados jurídico –penais, procurando desenvolver uma formulação teórico — dogmática do Direito Penal, o advento da Antropologia Criminal propicia uma alteração de perspectiva, voltando os olhos da pesquisa científico— criminal para o estudo do fenômeno do crime e, especialmente, da figura do criminoso.

O Positivismo exerce grande influência na conformação dessa nova postura, pois que defende a irradiação do método científico para todas as áreas do saber humano, até mesmo às da filosofia e da religião. Nesse contexto, o Direito e especificamente o ramo jurídico — criminal, também passaram a sofrer influências importantíssimas desse referencial teórico então dominante.

O Positivismo Jurídico aproxima o Direito, o quanto possível, ao método das ciências naturais,objetivando limitá-lo àquilo que tenha de concreto, observável, passível de mensuração e descrição.Por isso é que seu resultado acaba sendo a limitação do Direito às normas legais, evitando a consideração de fatores axiológicos, metafísicos etc.

O afastamento rigoroso das questões que não fossem subsumiveis ao método de experimentação científico, ensejou, no bojo das ciências criminais, o nascimento da busca de relações e regras constantes que tivessem a capacidade de esclarecer o fenômeno da criminalidade. A Criminologia exsurge dessa efervescência, desse entusiasmo pelo método científico, dando destaque nunca dantes constatado ao estudo do homem criminoso e à pesquisa das causas da delinqüência.

Em meio a esse clima, a criminalidade somente poderia ser estudada com sustentação em dados empíricos ofertados pela demonstração experimental de leis naturais seguras e imutáveis.O criminoso passa a ser objeto de estudo, uma fonte de pesquisas e experimentos com vistas à descoberta científica das causas do fenômeno criminal. 

A obstinada busca de causas explicativas do agir criminoso em oposição às condutas conforme a lei, somente poderia resultar na negação do "livre arbítrio", apontado até então pela Escola Clássica como verdadeiro fundamento legitimador da responsabilidade criminal.É claro que a noção de livre arbítrio não poderia servir a uma concepção positivista, pois que ensejava um total descontrole e imprevisibilidade quanto às práticas criminosas. 

A postura positivista não se coaduna com tal insegurança. Deseja apropriar-se de um conhecimento que propicie o domínio seguro de leis constantes a regerem o mundo e, por que não, o comportamento humano, inclusive aquele desviado. A conseqüência imediata foi a consideração do criminoso como um "anormal". A partir daí,bastaria dotar o pesquisador de instrumentos hábeis a selecionar, de forma científica, os criminosos(anormais), em meio à população humana aparentemente homogênea ou normal.O primeiro grande passo dado por um pesquisador nesse sentido foi a doutrina preconizada por Cesare Lombroso, destacando-se a publicação de sua conhecida obra "O homem Delinqüente",em 1876.

Lombroso entendia ser possível detectar no criminoso uma espécie diferente de "homo sapiens", o qual apresentaria determinados sinais, denominados "stigmata", de natureza física e psíquica. Esses sinais caracterizariam o chamado "criminoso nato" (forma da calota craniana e da face, dimensões do crânio, maxilar inferior procidente, sobrancelhas fartas, molares muito salientes,orelhas grandes e deformadas, corpo assimétrico, grande envergadura dos braços, mãos e pés, pouca sensibilidade à dor, crueldade, leviandade, tendência à superstição, precocidade sexual etc.). 

Todos esses sinais indicariam um "regresso atávico", tendo em conta sua clara aproximação com as formas humanas primitivas. Ademais, Lombroso intentou demonstrar uma ligação entre a epilepsia e aquilo que chamava de "insanidade moral".Percebe-se claramente o conteúdo determinista das teorias lombrosianas, o qual conduziria a importantes conclusões e conseqüências para a Política Criminal.

Ora, se o criminoso estava exposto à conduta desviada forçosamente, tendo em vista uma congênita predisposição, seria injusto atribuir-lhe qualquer reprovação que fosse ligada ao desvalor de suas escolhas quanto à sua conduta, isso pelo simples motivo de que não atuava por sua livre escolha, mas sim dirigido por forças naturais irresistíveis a impeli-lo para os mais diversos atoscriminosos. Assim sendo, jamais poderia ser exposto a apenações morais e infamantes. 

Não obstante,sendo as práticas criminosas componentes indissociáveis de sua personalidade, estaria a sociedade legitimada a defender-se, impondo-lhe desde a prisão perpétua até a pena de morte. 

A doutrina lombrosiana, no entanto, foi grandemente criticada e desmentida por estudos ulteriores que comprovaram a inexistência de indícios seguros a demonstrarem qualquer diferença fisiológica, física ou psíquica entre homens que perpetraram atos criminosos e indivíduos cumpridores da lei.

Não obstante, deve ser atribuído a Lombroso o mérito de ser o primeiro a impulsionar os estudos que dariam origem à Criminologia. Ele iniciou, com a sua Antropologia Criminal, os estudos do homem delinqüente, razão pela qual tem sido considerado o verdadeiro "Pai da Criminologia".

A partir dele começam os mais diversos campos de pesquisa de elementos endógenos capazes de ocasionarem o comportamento criminoso.Inúmeras investigações científicas nos mais variados campos das ciências naturais e biológicas lograram conformar um conjunto de teorias elucidativas do fenômeno criminal. 






terça-feira, 6 de setembro de 2011

Presidente do STF: 7 em cada 10 ex-presidiários voltam ao crime


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, disse nesta segunda-feira que, no Brasil, sete em cada dez presos que deixam o sistema penitenciário voltam ao crime, uma das maiores taxas de reincidência do mundo. Segundo ele, atualmente cerca de 500 mil pessoas cumprem pena privativa de liberdade no País.

A declaração do ministro foi feita durante a assinatura de renovação de parceria entre o CNJ e a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) dentro do programa Começar de Novo, que prevê a criação de vagas para detentos e ex-detentos no mercado de trabalho e em cursos profissionalizantes. De acordo com o CNJ, o público atendido pelo programa exerce atividades nas próprias unidades prisionais, em órgãos públicos, empresas privadas e entidades da sociedade civil. Em setembro, 300 presos do Maranhão deverão ser empregados na construção de três mil casas do Programa Minha Casa, Minha Vida, do governo federal.

"O programa Começar de Novo visa à sensibilização de órgãos públicos e entidades da sociedade civil para que forneçam postos de trabalho e cursos de capacitação profissional aos presos e egressos do sistema carcerário. O objetivo do programa é promover a cidadania e, consequentemente, diminuir a criminalidade", disse Peluso.

Segundo o presidente da Fiesp, Paulo Skaf, a entidade pretende contribuir com o programa de duas formas: recomendando às empresas que poderão empregar detentos e ex-detentos e na formação de mão de obra para atender às exigências do mercado. "Estamos aqui renovando este convênio e dizendo que a indústria precisa ajudar na quebra do ciclo de criminalidade. É uma série de passos para chegar em um único objetivo que é 'começar de novo', dar uma oportunidade para aquele que errou, pagou pelo erro e tem direito a ter uma nova oportunidade", disse Skaf.

O programa Começar de Novo foi criado em outubro de 2009 com o objetivo de oferecer oportunidades de capacitação profissional e de trabalho para detentos e ex-presidiários. Até o dia 1º de setembro deste ano, segundo dados do CNJ, 1.696 postos de trabalho foram ocupados por detentos ou ex-detentos em todas as regiões do País. Do total, 696 ocorreram somente entre maio e setembro deste ano, demonstrando, segundo o conselho, um aumento no ritmo de preenchimento de vagas.

"Nem todos os presos estão aptos ao trabalho. Dentro deste cenário, temos um quadro muito pequeno de presos trabalhando. Menos de 14% dos 500 mil presos existentes no País trabalham, e menos de 8% estudam. Podemos ver por aí que temos um desafio enorme pela frente no sentido de qualificar esta população e quebrar este ciclo de criminalidade que vem sendo gerado ao longo do tempo", disse Luciano Losekann, juiz auxiliar da presidência do CNJ e coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Setor Carcerário.
Segundo Losekann, a maior dificuldade para inserir os presos no mercado de trabalho é a falta de qualificação e estudo. "Por não ter qualificação e estudo suficiente, a primeira barreira para o preso é justamente conseguir um tipo de qualificação que seja compatível com seu grau de instrução. Então é necessário treiná-lo, capacitá-lo e educá-lo durante o período de prisão, para tentar fazer com que esse sujeito chegue em um estágio no qual seja possível ele ter alguma forma de emprego, de sustento e de renda", disse.

Durante a cerimônia, o CNJ também lançou a Cartilha do Empregador, que traz informações para o empresário sobre como aderir ao programa e contribuir para a reinserção do preso no mercado de trabalho.

Fonte: http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI5332224-EI5030,00-Presidente+do+STF+em+cada+expresidiarios+voltam+ao+crime.html
05 de setembro de 2011 • 19h25 • atualizado às 19h43