Este texto abaixo foi retirado de uma copilagem na internet,e tem
como intenção possiblitar o estudo dos fatores motivadores do crime.
(2ª PARTE)
"Criminologia Clínica".
Pode-se exemplificar essa corrente criminológica
com alguns de seus ramos mais destacados:Biologia Criminal, Criminologia
Genética, Psiquiatria Criminal, Psicologia Criminal, EndocrinologiaCriminal,
Estudos das Toxicomanias etc.Todas essas linhas de pesquisa têm como traço
comum a busca de uma explicação etiológicaendógena do crime e do homem
criminoso. Procura-se apontar uma causa da conduta criminosa que estaria no
próprio homem, enquanto alguma forma de anormalidade física e/ou psíquica.
Também todas essas teorias apresentam um equívoco comum: pretendem explicar
isoladamente o complexo fenômeno da criminalidade.Em contraposição à
"Criminologia Clínica", surge a denominada
"Criminologia Sociológica",
tendo como seu mais destacado representante Enrico
Ferri. A "Criminologia Sociológica" propõe uma revisão crítica da
"Criminologia Clínica", pondo a descoberto que a insistência desta
nas causas endógenas da criminalidade, olvidava as importantes influências
ambientais ou exógenas para a gênese do crime. Aliás, para os defensores da
"Criminologia Sociológica", as causas preponderantes da criminalidade
seriam mesmo ambientais ou exógenas, de forma que mais relevante do que
perquirir as características do homem criminoso, seria identificar o meio
criminógeno em que ele se encontra.No entanto, a "Criminologia
Sociológica" em nada inova no que tange à postura de procurar uma
etiologia do delito. Os criminólogos ainda insistem em encontrar
"causas" para o crime, somente alterando a natureza destas,
transplantando-as do criminoso para o ambiente criminógeno. Em suma,muda o
"locus" da pesquisa, mas não muda a natureza claramente etiológica
desta
Os estudos relativos à atuação do ambiente na
criminalidade são variegados, podendo-semencionar alguns ramos a título
meramente exemplificativo: Geografia Criminal e Meio Natural,Metereologia
Criminal, Higiene e Nutrição, Sistema Econômico, Mal vivência, Ambiente
familiar,Profissão, Guerra, Migração e Imigração, Prisão e contágio moral,
Meios de Comunicação etc. Ainda no matiz sociológico deve-se dar atenção
especial às chamadas
"Teorias Estrutural-Funcionalistas",
as quais podem ser tratadas como item apartado,
tendo em vista suas peculiaridades. As Teorias Estrutural-Funcionalistas
afirmam que o crime é produzido pela própria estrutura social, inclusive
exercendo uma certa função no interior do sistema, de maneira que não deve ser
visto como uma anomalia ou moléstia social. A base teórica principal é
ofertada por Emile Durkheim que dá ênfase para a normalidade do crime em toda e
qualquer sociedade.
Aduz o autor em referência que "o crime é
normal porque uma sociedade isenta dele é completamente impossível". Mas,
o autor vai além, chegando a reconhecer que o crime não somente é normal,
mas também "é necessário" para a coesão social, sendo uma sociedade
sem crimes indicadora, esta sim, de deterioração social.
Durkheim indica o fenômeno criminal como
reafirmador da ordem social violada e, portanto, legitimador de sua existência.
Toda vez que acontece um crime, a reação desencadeada contra ele reafirma os
liames sociais e ratifica a validade e a vigência das normas legais.
Portanto, o desvio é funcional, somente tornando-se
perigoso ao exceder certos limites toleráveis. Em tais circunstâncias pode
eclodir um estado de desorganização e anarquia, no qual todo o ordenamento
normativo perde sua efetividade. Não emergindo disso um novo ordenamento a substituir
aquele que ruiu, passa-se a uma situação de carência absoluta de normas ou
regras, ficando a conduta humana à margem de qualquer orientação.
A isso Durkheim dá o nome de "anomia",
efetiva causadora de desagregação e deterioração social.O conceito de
"anomia" e o reconhecimento da funcionalidade do crime no meio social
produzem uma revolução quanto às finalidades e fundamentos da pena, vez que
estes já não devem mais ser buscados na fantasiosa profilaxia de um suposto
mal.
Outra formulação teórica relevante de matiz
estrutural-funcionalista deve-se a Robert Merton. Ele se apropria do conceito
de "anomia" para demonstrar que o desvio não passa de um produto da
própria estrutura social. Portanto,absolutamente normal, considerando que esta própria
estrutura é que vem a compelir o indivíduo à conduta desviante.
Merton expõe detalhadamente o mecanismo estrutural
que conduz o indivíduo ao crime no seio social: a sociedade apresenta-lhe
metas, mas não lhe disponibiliza os meios necessários para o seu alcance legal.
O indivíduo perde suas referências, sentindo-se
abandonado sem possibilidades "normais" de conseguir seus objetivos.
Sem os meios legais, mas pressionado para a conquista de certos objetivos
sociais, o indivíduo precisa preencher esse vácuo (anomia) de alguma maneira. E
a única maneira disponível será a perseguição dos fins colimados por meios
ilegítimos,ilegais e desviantes, uma vez que os legítimos não estão acessíveis.
De acordo com Merton: "a desproporção entre os
fins culturalmente reconhecidos como válidos e os meios legítimos à disposição
do indivíduo para alcançá-los, está na origem dos comportamentos
desviantes". E mais: "a cultura coloca, pois, aos membros dos
estratos inferiores,exigências inconciliáveis entre si. Por um lado, aqueles são
solicitados a orientar a sua conduta para a perspectiva de um alto bem — estar;
por outro, as possibilidades de fazê-lo, com meios institucionais legítimos,
lhes são, em ampla medida, negados".Outro referencial importante é a
denominada
"Teoria da Associação Diferencial",
Produzida por Edwin H. Sutherland. Segundo essa
construção teórica, a criminalidade, a exemplo de qualquer outro modelo de
comportamento humano, é aprendida conforme as convivências específicas às quais
o sujeito se expõe em seu ambiente social e profissional.Essa linha de
pensamento possibilitou a formulação da conhecida
"Teoria das SubculturasCriminais",
para a qual o sujeito aprenderia o crime de acordo
com sua convivência em certos ambientes, assumindo as características de
determinados grupos aos quais estaria preso por uma aproximação voluntária,
ocasional ou coercitiva.
Afirma Sutherland que o processo de
"associação diferencial" propicia ao sujeito, de conformidade com seu
convívio, aprender e apreender as condutas desviantes respectivas.
Dessa forma, tal teoria teria a vantagem de poder
explicar a criminalidade das classes baixas tanto quanto a das classes altas.
Nesse processo de convívio — aprendizado os infratores menos privilegiados praticariam
usualmente os mesmos crimes, vez que estariam conectados ao convívio de pessoas
de seu nível social e só teriam oportunidade de aprender essas determinadas
espécies de condutas delitivas, não sendo-lhes possibilitado o acesso a
conhecimentos e condicionamentos que os tornassem aptos a outras condutas mais
sofisticadas. De outra banda, os mais abastados teriam acesso ao aprendizado de
outras modalidades criminosas ligadas naturalmente ao seu meio social.
Em razão disso também dificilmente incidiriam nas
condutas afetas às classes mais baixas.Há certo ponto de contato entre a teoria
de Merton e a de Sutherland, pois que a modalidade de conduta atribuída aos
indivíduos das classes pobres e abastadas apresentaria uma distribuição em conformidade
com os meios dispostos aos sujeitos para desenvolverem seus impulsos
criminosos.
No entanto, a formulação de Sutherland tem a
pretensão de ser mais ampla, fornecendo uma fórmula geral apta a explicar a
criminalidade dos pobres e das classes altas.
Para o autor sob comento,qualquer conduta desviante
seria "apreendida em associação direta ou indireta com os que já praticaram
um comportamento criminoso e aqueles que aprendem esse comportamento criminoso
não têm contatos freqüentes ou estreitos com o comportamento conforme a
lei".
Dessa forma, uma pessoa torna-se ou não criminosa
de acordo "com o grau relativo de freqüência e intensidade de suas
relações com os dois tipos de comportamento" (legal e ilegal). Isso é o
que se denomina propriamente de"associação diferencial".Essa maior
abrangência da teoria preconizada por Sutherland a teria tornado mais completa
do que aquela defendida por Merton.
Segundo a maioria dos críticos, as explicações de
Merton seriam bastante satisfatórias para a criminalidade dos pobres, mas não
serviriam para esclarecer por que pessoas dotadas de todos os meios
institucionais e legais para a consecução de seus objetivos sociais, mesmo
assim, perpetrariam ações delituosas. Portanto, não é sem motivo que o termo
"crime de colarinho branco" ou "white collar crime" foi
cunhado e empregado originalmente por Edwin H.Sutherland, em data de
28.11.1939, durante uma conferência que se passou na sede da
"AmericanSociological Society", com a finalidade de fazer referência
a uma espécie de criminalidade praticada por pessoas de nível social elevado, e
em especial na sua atuação profissional.Como derradeira representante da linha
de pensamento estrutural — funcionalista pode-semencionar a chamada
"Teoria das Técnicas de Neutralização",
cujos principais expoentes foram Gresham M. Sykes e
David Matza. Trata-se de uma "correção da Teoria das Sub culturas
Criminais",mediante a complementação implementada pelo acréscimo dos
estudos das "técnicas de neutralização". Estas seriam maneiras de
promover a racionalização da conduta marginal, as quais seriam apreendidas e
usadas lado a lado com os modelos de comportamento e valores desviantes,
deforma a neutralizar a atuação eficaz dos valores e regras sociais, aos quais
o delinqüente, de uma forma ou de outra, adere.Na verdade, mesmo aquele
indivíduo que vive mergulhado em uma sub cultura criminal não perde totalmente
o contato com a cultura oficial e, de alguma forma, sobre a influência e presta
reconhecimento a algumas de suas regras.
E desta constatação que partem Sykes e Matza
paralograrem expor os mecanismos usados pelas pessoas para justificarem perante
si mesmas e os demais, suas condutas desviantes, infringentes das normas
oficiais impostas pela sociedade.São descritas algumas espécies básicas de
"técnicas de neutralização":
a) Exclusão da própria responsabilidade — o
infrator se enxerga como vítima das contingências,surgindo muito mais como
sujeito passivo quanto ao seu encaminhamento para o agir criminoso.
b) Negação da ilicitude —o criminoso interpreta
suas atuações apenas como proibidas, mas não criminosas, imorais ou
destrutivas, procurando redefini-las com eufemismos.
c) Negação da vitimização — a vítima da ação
delituosa é apontada como merecedora do mal ou do prejuízo que lhe foi
impingido.
d) Condenação dos que condenam — atribuem-se
qualidades negativas às instãncias oficiais responsáveis pela repressão
criminal.
e) Apelo às instancias superiores — sobrevalorização
conferida a pequenos grupos marginais a queo desviado pertence, aderindo às
suas normas e valores alternativos, em prejuízo das regras sociais normais.
Note-se que a mais destacável "técnica de
neutralização" é a própria criação de uma subcultura. Esta é a maior
ensejadora de abrandamentos de consciência e defesas contra remorsos,na medida
em que o apoio e aprovação por parte de outras pessoas integrantes do grupo,
ocasionam uma tranqüilização e um sentimento de integração que não se poderia
obter no seio da sociedaDe calcada nas normas e valores oficiais.
Inobstante os avanços obtidos com as "Teorias
Estrutural — Funcionalistas", uma alteração verdadeiramente radical do
modelo de pesquisa do fenômeno criminal somente adviria com o surgimento da
chamada "Criminologia Crítica".
É com ela que se leva a efeito o abandono da mais constante
premissa da Criminologia Tradicional, qual seja, aquela de ser o crime uma
realidade ontologicamente reificada. A partir das idéias trazidas à tona pela
revisão criminológica crítica, o crime passa a ser visto como uma realidade
meramente normativa, moldada pelo Sistema Social responsável pela edição,
vigência e aplicação das leis penais.
Por reflexo disso o criminoso deixa de ser encarado
como um "anormal" e o crime como manifestação
"patológica".
A explicação para a criminalidade é agora procurada
no desvelar da atuação do Sistema Penal que a define e reage contra ela,
iniciando pelas normas abstratamente previstas, até chegar à efetiva atuação
das agências oficiais de repressão e prevenção que aplicam as leis.
Vislumbra-se que ai ndicação de alguém como
criminoso é dependente da ação ou omissão das agências estatais responsáveis
pelo controle social. Percebe-se que muitos indivíduos praticantes de atos
desviantes não são tratados como criminosos, até que sejam alcançados pela
atuação das referidas agências, as quais são pautadas por uma conduta e exercem
um papel altamente seletivo.
Ser ou não ser criminoso é algo que não está ligado
à presença ou não de alguma doença ou anormalidade, mas sim ao fato de haver ou
não o indivíduo sido retido pelas malhas das agências seletivas que agem
baseadas em orientações normativas e sociais.
Propõem as Teorias da Criminologia Radical o abandono
do velho modelo etiológico, visando erigir uma inovadora abordagem crítica do
Sistema Penal, inclusive propiciando um sério questionamento de sua
legitimidade.
A Criminologia Crítica é caracterizada por certo
matiz marxista, pois parte da idéia de que o Sistema Punitivo é construído e
funciona com apoio em uma ideologia da sociedade de classes. Dessa forma, seu
principal objetivo longe estaria da defesa social ou da preocupação com a
criação ou manutenção de condições para um convívio harmônico entre as pessoas.
O verdadeiro fim oculto de todo Sistema Penal seria a sustentação dos
interesses das classes dominantes.
Qualquer
instrumento repressivo de controle social revelaria a atuação opressiva de umas
classes sobre as outras. Por isso seria o Direito Penal elitista e seletivo,
recaindo pesadamente sobre os pobres e raramente atuando contra os integrantes
das classes dominantes, os quais, aliás, seriam aqueles que redigem as leis e
as aplicam. O Direito é visto como absolutamente despido de qualquer finalidade
de transformação social. Ao contrário, é encarado como um instrumento de
manutenção e reforço do "status quo" social,conservando e
alimentando desigualdades pelo exercício de um poder de dominação e força.
Impõe-se uma conscientização da gigantesca diferença
de intensidade da atuação do Direito Penal sobre setores desvalidos da
sociedade, enquanto apresenta-se bastante leniente e omisso perante condutas
gravíssimas ligadas às classes dominantes.É nesse contexto que emerge a
"Teoria do Labeling Approach" ou "Teoria da Reação
Social".Enquanto o pensamento criminológico até então vigente advogava a
tese de que o atributo criminal de uma conduta existia objetivamente, como um
ente natural e até era preexistente às normas penais que o definiam num mero
exercício de reconhecimento, o qual, aliás, consistia em um certo acordo universal,
um consenso social; a "Teoria do Labeling Approach" virá para
desmistificar todas essas equivocadas convicções.
O "Labeling Approach" ou
"etiquetamento" indica que um fato só é tomado como criminoso após a
aquisição desse "status" através da criação de uma lei que seleciona
certos comportamentos como irregulares, de acordo com os interesses sociais. Em
seguida, a atribuição a alguém da pecha de criminoso depende novamente da
atuação seletiva das agências estatais.Passa a ser objeto de estudo da
Criminologia a descoberta dos mecanismos sociais responsáveis pela definição
dos desvios e dos desviantes; os efeitos dessa definição e os atores que interagem
nessas complexas relações. Deixa-se de lado a ilusão do crime como entidade
natural pré- jurídica e do criminoso como portador de anomalias físicas ou
psíquicas.
Essa nova linha de reflexões produz uma derrocada
no mito do Sistema Penal como recuperador dos desviados. Contrariamente,
entende-se que a atuação rotuladora do Sistema Penal exerce forte pressão para
a permanência do indivíduo no papel social (marginal e marginalizado) que lhe é
atribuído. O sujeito estigmatizado ao invés de se recuperar, ganharia um
reforço de sua identidade desviante. Na realidade, o Sistema Penal assim
concebido passa a ser entendido como um criador e reprodutor da violência e da
criminalidade.Finalmente cabe expor sumariamente a relação entre a “Sociologia
do Conflito” e a “NovaCriminologia".