A segurança do paciente
é um assunto que ganha cada vez mais espaço e repercussão na sociedade. Com o intuito
de propiciar melhorias relativas à segurança do paciente, de forma a prevenir e reduzir
riscos e a incidência de eventos indesejados no atendimento e internação, o Ministério da Saúde e a
Anvisa lançaram o Programa Nacional de Segurança do Paciente.
Segundo a RDC 36 de 25
de julho 2013, serviço de saúde é um estabelecimento destinado ao desenvolvimento de ações
relacionadas à promoção, proteção, manutenção e recuperação da saúde, qualquer que seja
o seu nível de complexidade, em regime de internação ou não, incluindo a atenção
realizada em consultórios, domicílios e unidades móveis.
Deve estabelecer estratégias e ações
direcionadas para a segurança do paciente, como identificação do usuário,
orientações para a
higienização das mãos, mecanismos para garantir segurança cirúrgica e prevenção de queda dos
pacientes, ações de prevenção e controle de incidentes relacionados à assistência à saúde,
orientações para a administração segura de medicamentos e sangue, e instruções para
estimular a participação do paciente na assistência prestada.
Além disso, o serviço de
saúde precisa atender aos requisitos de Boas Práticas para o apropriado funcionamento. Deve
possuir licença atualizada de acordo com a legislação sanitária local, fixada em local visível
ao público, apresentar seu quadro de pessoal qualificado e identificado, ambientes sinalizados,
iluminação e ventilação compatíveis com o desenvolvimento de suas atividades, normas e
procedimentos de higiene.
Deve ainda, atender às exigências pertinentes às instalações, aparelhos e
materiais em boas condições, equipamentos de proteção coletiva, individual e vestimentas
de trabalho, suporte logístico e procedimentos e instruções aprovados e vigentes, necessários à
operacionalização do serviço.
Os profissionais de saúde devem estar capacitados e aptos no
trabalho de prevenção e, na tomada de decisão, no caso de ocorrência de acidentes e incidentes.
O paciente, ao utilizar
o serviço de saúde, deve ficar atento aos itens levantados acima. Também é importante observar se
o referido estabelecimento atende aos seguintes mecanismos e procedimentos:
- continuidade da
atenção ao paciente quando houver necessidade de remoção ou para realização de exames que
não existam no próprio serviço;
- funcionamento de
Comissões e Gerências (Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH, Comissão de Revisão de
Óbito, Comissão de Análise de Prontuários, Gerência de Resíduos, entre outras) e Programas
(Programa de Controle de Infecção Hospitalar, Programa Nacional de Segurança do Paciente,
entre outros) estabelecidos em legislações e normatizações vigentes;
- controle de acesso e
identificação dos trabalhadores, pacientes, acompanhantes e visitantes;
- processos de limpeza,
desinfecção e esterilização de equipamentos e produtos para a saúde;
- processos de limpeza e
desinfecção de superfícies.
Devem informar aos
órgãos locais de vigilância epidemiológica sobre a suspeita de doença de notificação compulsória.
PROVIDÊNCIAS e SUPORTE LEGAL
Lei n. 9782/99; Lei n.
8080/90. Resoluções da Anvisa: Res n.36, de 25 de julho de 2013. Res n.
63, de 25 de novembro de
2011. Res n. 42, de 25 de outubro de 2010.
Guia higienização das mãos em serviços de
saúde - Anvisa. Brasil. Ministério da Saúde. Portaria n°. 529 de 1° de abril de 2013.
Institui o
Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP). Diário Oficial da União
2013;2 abr. Brasil.
Ministério da Saúde.
Portaria nº. 2616, de 12 de maio de 1998. Expede, na forma dos anexos I, II,
III, IV e V, diretrizes e normas para a prevenção e o controle das infecções hospitalares.
Diário
Oficial da União1998;13 mai. Lei 8.078/90 (CDC) art.4° caput, incisos I a III;
art6°I, II, III; art 8°,
art.10 e art.18.
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