quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

NOTÍCIAS DO STJ

22/12/2010 - 11h55
DECISÃO
STJ mantém prisão preventiva de falso médico acusado de abusos sexuais em Carmo do Paranaíba



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a denunciado por exercício ilegal da Medicina, falsidade ideológica e por supostos crimes de abuso sexual contra as pacientes que atendeu na cidade de Carmo do Paranaíba/MG.

O falso médico e outra pessoa se candidataram a duas vagas para clínico geral, abertas pelo município para o programa Saúde da Família. Os acusados apresentaram falsos diplomas de médico e atuaram por dois meses como ginecologistas nos postos de atendimento da cidade. Todavia, uma consulta posterior ao Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (estado indicado pelos réus como sendo o de origem dos certificados de graduação) comprovou que não havia cadastro em nome de nenhum dos dois.

Denunciado, foi decretada a prisão preventiva dele pela suposta prática dos crimes de exercício ilegal da medicina, falsidade ideológica, posse sexual mediante fraude e estupro de vulnerável (ele teria abusado de uma paciente de 12 anos). Mas o acusado fugiu do distrito da culpa, só se apresentando à polícia civil da cidade em maio deste ano.

A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), com o objetivo de reverter a prisão cautelar. A Justiça local, contudo, entendeu que “não constitui constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva de acusado de diversos crimes, de extrema gravidade, que revelam a sua periculosidade, e que fugiu do distrito da culpa ao surgirem as primeiras suspeitas de cometimento dos delitos”.

Inconformada, a defesa recorreu ao STJ pedindo a revogação da prisão preventiva por falta de fundamentação. Entretanto, o relator do processo, ministro Gilson Dipp, não acolheu os argumentos em defesa do réu: “As alegações apresentadas no pedido de habeas corpus foram rebatidas de forma pontual pelo TJMG, em teses harmônicas com entendimento desta Corte. De fato, este Tribunal tem entendido ser irrelevante a apresentação espontânea do paciente à autoridade policial após já ter sido consumada a fuga do distrito da culpa”, esclareceu.

Ao concluir o voto, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva, o ministro ressaltou: “A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi motivada concretamente no suposto comportamento extremamente ousado de, recorrendo a falso status de médico, afirmado mediante documentos adulterados, exercer pretensamente a profissão clínica em instituição municipal para, por meio dessa conduta, praticar ilícitos sexuais, inclusive contra criança de 12 anos de idade. Tal conduta indica personalidade socialmente inadequada, de que modo que sua segregação cautelar mostra-se justificada não só pela gravidade do delito, como também pela necessidade de acautelar o meio social”.



22/12/2010 - 10h35
DECISÃO
Transcrição de depoimento acusatório depois de testemunhos de defesa não gera nulidade


A mera juntada da transcrição de depoimento de testemunha acusatória depois da coleta de depoimentos da defesa não prejudica o réu. A decisão, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ressalta que a transcrição é opcional e que a mídia audiovisual estava disponível às partes antes desse momento.

O caso trata da gestão temerária de uma administradora de consórcios no Paraná. Os gestores teriam liberado crédito a consorciados sem garantias compatíveis com o saldo devedor. Os créditos de risco somariam R$ 16,7 milhões, o que ameaçava os recursos dos consorciados ainda não contemplados.

Para a defesa, a transcrição do depoimento de uma das testemunhas de acusação depois da tomada dos depoimentos da defesa equivaleria à inversão da ordem das audiências. Isso prejudicaria os réus, que não teriam podido rebater as afirmações.

Mas, para a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso no STJ, não houve qualquer prejuízo à defesa com o procedimento. O depoimento da acusação foi colhido e registrado em meio audiovisual com a concordância da defesa. Um advogado dos réus chegou a acompanhar a audiência, que foi realizada antes de serem ouvidas as testemunhas de defesa. A própria mídia, com o testemunho, constava dos autos quase dois meses antes da data de tomada dos depoimentos defensivos.



22/12/2010 - 09h20
DECISÃO
Não se aplica o princípio da insignificância se bem jurídico não é inexpressivo


Está mantida a prisão de um homem e uma mulher acusados de furtar 30 barras de chocolate (dez da Garoto, dez da Lacta e dez de Diamante Negro) e um isqueiro Bic. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus à dupla porque os bens, ainda que devolvidos à vítima, alcançavam o valor de quase 50% do salário mínimo.

O furto, ocorrido em 2008, na cidade de Passo Fundo (RS), só não foi consumado porque a dupla foi flagrada colocando alguns objetos na bolsa de uma e na cintura do outro.

A relatora do habeas corpus, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm jurisprudência de que a incidência do princípio diz respeito a fatos dotados de mínima ofensividade, desprovidos de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e que a lesão jurídica provocada seja inexpressiva. Contudo, no caso em questão, apesar de a vítima ser um supermercado, não tendo ocorrido efetivo prejuízo, visto que a mercadoria foi recuperada, não se pode esquecer que à época do furto – fevereiro de 2008 – o valor dos bens furtados (R$ 178,40) era apenas um pouco inferior à metade do salário mínimo (R$ 360).




22/12/2010 - 08h01
DECISÃO
Partilha de patrimônio de casal homossexual deve ser proporcional ao esforço comum.




Na união homoafetiva, a repartição dos bens deve acontecer na proporção da contribuição pessoal, direta e efetiva de cada um. O entendimento da Terceira Turma é o de que, nesses casos, é reconhecida a sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo, exigindo-se a demonstração do esforço comum para aquisição do patrimônio a ser partilhado. A aplicação dos efeitos patrimoniais advindos do reconhecimento da união estável a uma situação jurídica diferente viola o texto expresso da lei.

A decisão se deu durante a análise de dois casos oriundos do Rio Grande do Sul. No primeiro, foi ajuizada ação visando ao reconhecimento e à dissolução de sociedade de fato. O casal conviveu por dez anos, até o falecimento de um deles. O Judiciário local reconheceu a união estável. Os herdeiros apelaram, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

No segundo, pretendia-se ver declarada a existência de sociedade de fato com partilha de bens devido à morte de um deles. O Ministério Público gaúcho recorreu ao STJ porque a Justiça gaúcha reconheceu como união estável a existente entre o falecido e o autor da ação e, a partir daí, aplicou os efeitos patrimoniais relativos à partilha do patrimônio deixado. Como o parceiro falecido não tinha herdeiros necessários, o sobrevivente recebeu todo o patrimônio sem precisar demonstrar o esforço conjunto para formá-lo.

Em ambos os recursos a discussão está em definir se, ao admitir a aplicação analógica das normas que regem a união estável à relação ocorrida entre pessoas do mesmo sexo, o tribunal gaúcho afrontou os artigos 1.363 do Código Civil de 1916 e 5º da Constituição Federal.

O desembargador convocado Vasco Della Giustina, relator de ambos os recursos, destacou que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob a ótica do direito das obrigações e da evolução da jurisprudência, entende ser possível reconhecer a sociedade de fato havida entre pessoas do mesmo sexo, exigindo-se, para tanto, a demonstração do esforço comum para aquisição do patrimônio a ser partilhado. “A repartição dos bens, sob tal premissa, deve acontecer na proporção da contribuição pessoal, direta e efetiva de cada um dos integrantes de dita sociedade”, explica.

Com a decisão, ambos recursos voltam ao tribunal gaúcho para que a questão seja apreciada no que concerne ao esforço comum empregado pelo autor da demanda na formação do patrimônio amealhado pelo falecido.

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