domingo, 29 de julho de 2012
As 7 principais dúvidas dos consumidores endividados
A inadimplência demonstra um cenário preocupante para o consumidor brasileiro, no último mês. O Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo) notou um aumento de cerca 40% de consumidores inadimplentes que procuram informações com o objetivo de sair das dívidas.
Um levantamento do Banco Central mostra que 39,1% dos brasileiros estão com suas rendas comprometidas com dívidas.
Veja as principais dúvidas dos consumidores que o Ibedec selecionou e as respostas do instituto:
1- Devo utilizar a antecipação de 13º e imposto de renda para quitar dívidas?
A antecipação só deve ser usada se os juros do adiantamento do imposto de renda e do 13º forem inferiores aos juros dos outros contratos.
2- Efetuando o pagamento da minha dívida, qual o prazo para ser retirado meu nome dos órgãos de proteção ao crédito?
O prazo máximo estipulado para a baixa da negativação é de cinco dias.
3- O que devo fazer quando já quitei minha dívida, mas continuo negativo?
Nesse caso, o consumidor deve tirar um comprovante de restrição dos orgão de proteção ao crédito, incluir o comprovante de quitação da dívida e entrar com ação de danos morais.
4- Quando efetuo um acordo com meu credor, meu nome é retirado da lista de consumidores inadimplentes?
A retirada imediata acontece apenas se ficar estabelecida como parte do acordo, pois a dívida só é considerada quitada após o pagamento de todas as parcelas.
5- Deve se contratar uma empresa para limpar o nome?
Essa opção não é a mais aconselhável, as empresas são pouco eficientes caso a negativação não seja indevida.
6- As empresas de cobranças fazem utilização de práticas abusivas?
Sim, o Ibedec confirma como prática abusiva contatos telefônicos fora do horário comercial, que restringem o descanço e a privacidade do consumidor, uso de vocabulários chulos, insultos, ameaças e coação, exposição da inadimplência do consumidor à terceiros, ameaças de reaver os bens do consumidor e passar-se por advogado ou oficial de justiça com o objetivo de intimidar o consumidor.
7- O que fazer com dívidas em caso de morte?
A dívida deverá ser paga. Se o falecido não tiver bens suficientes para quitar todas as suas dívidas, elas não serão passadas para os seus herdeiros.
Maior endividamento está relacionado ao aumento do crédito imobiliário, diz BC
Kelly Oliveira
Da Agência Brasil, em Brasília
O aumento do endividamento das famílias é devido “em boa parte à
expansão dos financiamentos habitacionais”, avaliou nesta quinta-feira
(26) o chefe do Departamento Econômico do Banco Central, Tulio Maciel.
De acordo com Maciel, em janeiro de 2009, o volume total das dívidas das famílias em relação a um ano de renda correspondia a 32,15%. Em abril deste ano, o percentual ficou em 43,3%. Ao ser retirado desse cálculo, o endividamento das famílias com o financiamento habitacional passou de 27,2%, em janeiro de 2009, para 31,2%, em abril de 2012.
“Isso é uma evidência de que grande parte do crescimento do endividamento decorre da expansão do crédito imobiliário, que é algo positivo. As famílias estão constituindo patrimônio, tendo melhoria de qualidade de vida”, destacou Maciel.
Maciel argumentou ainda que a expansão do crédito no país vem acompanhada do crescimento da renda das famílias. “Tem um aumento expressivo de emprego e também melhoria de salários. O crédito cresceu porque a capacidade de pagamento das famílias permitiu isso”, acrescentou.
De acordo com Maciel, o comprometimento da renda mensal das famílias com o pagamento de dívidas com o sistema financeiro “tem mostrado estabilidade desde o primeiro semestre do ano passado”. Em janeiro de 2010, o percentual era 19,7%. No mesmo mês do ano passado, chegou a 19,8% e subiu para cerca de 22% em agosto do ano passado. Em abril de 2012, esse percentual ficou em 22,1%.
A redução no valor que as pessoas precisam desembolsar, por mês, para pagar as dívidas ocorre porque os prazos para pagamento estão maiores, influência do crescimento do financiamento habitacional. Com os prazos maiores, as parcelas dos financiamentos também ficam menores. Outro fator, continuou Maciel, para a diminuição do comprometimento da renda é a redução das taxas de juros.
De acordo com Maciel, em janeiro de 2009, o volume total das dívidas das famílias em relação a um ano de renda correspondia a 32,15%. Em abril deste ano, o percentual ficou em 43,3%. Ao ser retirado desse cálculo, o endividamento das famílias com o financiamento habitacional passou de 27,2%, em janeiro de 2009, para 31,2%, em abril de 2012.
“Isso é uma evidência de que grande parte do crescimento do endividamento decorre da expansão do crédito imobiliário, que é algo positivo. As famílias estão constituindo patrimônio, tendo melhoria de qualidade de vida”, destacou Maciel.
Maciel argumentou ainda que a expansão do crédito no país vem acompanhada do crescimento da renda das famílias. “Tem um aumento expressivo de emprego e também melhoria de salários. O crédito cresceu porque a capacidade de pagamento das famílias permitiu isso”, acrescentou.
De acordo com Maciel, o comprometimento da renda mensal das famílias com o pagamento de dívidas com o sistema financeiro “tem mostrado estabilidade desde o primeiro semestre do ano passado”. Em janeiro de 2010, o percentual era 19,7%. No mesmo mês do ano passado, chegou a 19,8% e subiu para cerca de 22% em agosto do ano passado. Em abril de 2012, esse percentual ficou em 22,1%.
A redução no valor que as pessoas precisam desembolsar, por mês, para pagar as dívidas ocorre porque os prazos para pagamento estão maiores, influência do crescimento do financiamento habitacional. Com os prazos maiores, as parcelas dos financiamentos também ficam menores. Outro fator, continuou Maciel, para a diminuição do comprometimento da renda é a redução das taxas de juros.
"Descontrole financeiro é um problema emocional", diz psicóloga do HC
Aiana Freitas
Do UOL, em São Paulo
Um serviço incomum de ajuda a superendividados terá início em agosto em
São Paulo. O Procon vai prestar atendimento especial para pessoas que
estão com problemas graves com dívidas. O serviço, porém, não ficará
restrito apenas a dicas financeiras e apoio jurídico: nos casos mais
graves, os consumidores serão encaminhados para tratamento psicológico.
O atendimento será feito por profissionais do Ambulatório Integrado dos Transtornos do Impulso do Hospital das Clínicas de São Paulo. Renata Maransaldi, psicóloga do ambulatório, diz que a parceria com o Procon é o primeiro passo para tornar esse tipo de auxílio mais conhecido, mas o hospital tem outros projetos em estudo.
O instituto possui, desde 2004, um serviço de atendimento psicológico e psiquiátrico a pessoas que têm os chamados transtornos de impulso, entre eles o hábito da compra compulsiva.
Para a psicóloga, o tratamento do tema como política pública, por meio de ações de apoio que vão além do aspecto jurídico, se faz necessário num momento em que cada vez mais pessoas têm acesso ao crédito. "O descontrole financeiro é um problema emocional", diz. Leia a seguir os principais trechos da entrevista.
UOL - Como é possível diferenciar uma pessoa que tem um problema no orçamento daquela que tem de fato um transtorno?
Renata Maransaldi – No ambulatório, fazemos uma triagem e aplicamos um questionário. Algumas características ajudam a identificar o comprador compulsivo: o tempo de duração do problema, o fato de o assunto ficar na cabeça da pessoa durante o dia e de ela ter prejuízos no trabalho, além de dívidas. A preocupação excessiva, a perda do controle, as mentiras que a pessoa conta para a família, o fato de ela comprar para lidar com alguma angústia ou emoção negativa, por exemplo, são outros aspectos levados em consideração.
Às vezes a pessoa faz uma compra, mas não tem uma preocupação excessiva com relação a isso. O comprador compulsivo não: ele vai trabalhar pensando no assunto. Tivemos um caso em um grupo de uma paciente que ficou falando várias semanas sobre um casaco vermelho que ela comprou. Isso se tornou um grande problema para ela, que era dona de casa e não conseguia nem mais fazer os serviços domésticos. O comprador compulsivo tem um descontrole, acaba comprando mais do que deveria ou poderia. Isso pode até acontecer com quem está com um problema financeiro uma ou outra vez. Mas, com o comprador compulsivo, é recorrente.
Por que essa pessoa precisa de tratamento psicológico?
Porque, com o tratamento, ela vai tratar as emoções. Uma pergunta que sempre é fazemos é: qual o significado dessa compra na sua vida? É para preencher algum sentimento? A pessoa só consegue perceber isso quando está em processo terapêutico. Muitas vezes, essas pessoas têm dificuldade até de fazer seu planejamento financeiro. Olhar para o orçamento, para ela, é uma coisa ruim. Ela tem uma resistência em descobrir como está a vida financeira dela.
Nós ajudamos as pessoas a montarem uma planilha semanal de gastos, e geralmente elas se surpreendem quando veem o resultado. É aí que elas precisam de tratamento: para tratar a parte emocional, saber como lidar com aquilo. Dificilmente elas percebem, mas o descontrole é um problema emocional. Então é muito importante mostrar também para a família que elas precisam de ajuda, até porque a família sofre as consequências junto com o comprador.
Geralmente existe outro problema associado à compra compulsiva, como depressão?
Sim. Esses pacientes apresentam um transtorno do impulso, que é uma doença psiquiátrica. Geralmente existem outras doenças associadas ao transtorno, como depressão e ansiedade. Alguns pacientes também têm transtorno obsessivo-compulsivo ou transtorno afetivo bipolar. No caso do transtorno bipolar, por exemplo, uma das características de quando a pessoa cai em mania é comprar em excesso. Aí entra na parte psiquiátrica. Nós temos um mecanismo do cérebro que é como se fosse um freio, e a pessoa que apresenta o transtorno do impulso tem um deficit nesse freio. Por isso fazemos a entrevista com um psiquiatra e oferecemos o acompanhamento.
Eles precisam de medicação?
A maioria, sim. Esse deficit é um processo químico, e ele precisa da medicação para ser regulado.
Existe um perfil padrão entre os compradores compulsivos?
A compra compulsiva independe da renda. Mas 99% das pessoas atendidas no nosso ambulatório tiveram prejuízo social, familiar ou profissional em função das compras, além do problema financeiro em si. As mulheres procuram mais tratamento. Os homens também têm esse problema, mas têm muita vergonha de procurar tratamento.
A compra compulsiva e o endividamento viraram problema de saúde pública?
Sim. O transtorno do impulso como um todo é um problema de saúde pública, como a dependência de internet. No projeto-piloto que fizemos com o Procon, de 20 pessoas encaminhadas para nós, cinco foram diagnosticados com problema de compra compulsiva. O Procon está dando o primeiro passo nesse auxílio, mas temos outros projetos em estudo. As secretarias de Saúde precisam tomar a frente disso, porque o transtorno psiquiátrico e o endividamento têm grande impacto na qualidade de vida da pessoa. Há pacientes que relatam pensamentos suicidas porque não veem solução para o problema. A pessoa fica muito abalada, especialmente quando a família se envolve. Vários casamentos já sofreram consequências disso.
No Brasil, agora o crédito é de fácil acesso e as pessoas acabam se perdendo. Em um dos questionários que aplicamos perguntamos quando a pessoa começou a comprar compulsivamente e quando dobrou o valor da compra. Geralmente, o começo é quando a pessoa começa a trabalhar e recebe seu primeiro salário. O valor da compra é dobrado quando a pessoa tem uma promoção do trabalho e a renda aumenta, geralmente por volta dos 30 anos. As pessoas estão muito deslumbradas com o acesso fácil ao crédito.
O atendimento será feito por profissionais do Ambulatório Integrado dos Transtornos do Impulso do Hospital das Clínicas de São Paulo. Renata Maransaldi, psicóloga do ambulatório, diz que a parceria com o Procon é o primeiro passo para tornar esse tipo de auxílio mais conhecido, mas o hospital tem outros projetos em estudo.
O instituto possui, desde 2004, um serviço de atendimento psicológico e psiquiátrico a pessoas que têm os chamados transtornos de impulso, entre eles o hábito da compra compulsiva.
Para a psicóloga, o tratamento do tema como política pública, por meio de ações de apoio que vão além do aspecto jurídico, se faz necessário num momento em que cada vez mais pessoas têm acesso ao crédito. "O descontrole financeiro é um problema emocional", diz. Leia a seguir os principais trechos da entrevista.
UOL - Como é possível diferenciar uma pessoa que tem um problema no orçamento daquela que tem de fato um transtorno?
Renata Maransaldi – No ambulatório, fazemos uma triagem e aplicamos um questionário. Algumas características ajudam a identificar o comprador compulsivo: o tempo de duração do problema, o fato de o assunto ficar na cabeça da pessoa durante o dia e de ela ter prejuízos no trabalho, além de dívidas. A preocupação excessiva, a perda do controle, as mentiras que a pessoa conta para a família, o fato de ela comprar para lidar com alguma angústia ou emoção negativa, por exemplo, são outros aspectos levados em consideração.
Às vezes a pessoa faz uma compra, mas não tem uma preocupação excessiva com relação a isso. O comprador compulsivo não: ele vai trabalhar pensando no assunto. Tivemos um caso em um grupo de uma paciente que ficou falando várias semanas sobre um casaco vermelho que ela comprou. Isso se tornou um grande problema para ela, que era dona de casa e não conseguia nem mais fazer os serviços domésticos. O comprador compulsivo tem um descontrole, acaba comprando mais do que deveria ou poderia. Isso pode até acontecer com quem está com um problema financeiro uma ou outra vez. Mas, com o comprador compulsivo, é recorrente.
Por que essa pessoa precisa de tratamento psicológico?
Porque, com o tratamento, ela vai tratar as emoções. Uma pergunta que sempre é fazemos é: qual o significado dessa compra na sua vida? É para preencher algum sentimento? A pessoa só consegue perceber isso quando está em processo terapêutico. Muitas vezes, essas pessoas têm dificuldade até de fazer seu planejamento financeiro. Olhar para o orçamento, para ela, é uma coisa ruim. Ela tem uma resistência em descobrir como está a vida financeira dela.
Nós ajudamos as pessoas a montarem uma planilha semanal de gastos, e geralmente elas se surpreendem quando veem o resultado. É aí que elas precisam de tratamento: para tratar a parte emocional, saber como lidar com aquilo. Dificilmente elas percebem, mas o descontrole é um problema emocional. Então é muito importante mostrar também para a família que elas precisam de ajuda, até porque a família sofre as consequências junto com o comprador.
Geralmente existe outro problema associado à compra compulsiva, como depressão?
Sim. Esses pacientes apresentam um transtorno do impulso, que é uma doença psiquiátrica. Geralmente existem outras doenças associadas ao transtorno, como depressão e ansiedade. Alguns pacientes também têm transtorno obsessivo-compulsivo ou transtorno afetivo bipolar. No caso do transtorno bipolar, por exemplo, uma das características de quando a pessoa cai em mania é comprar em excesso. Aí entra na parte psiquiátrica. Nós temos um mecanismo do cérebro que é como se fosse um freio, e a pessoa que apresenta o transtorno do impulso tem um deficit nesse freio. Por isso fazemos a entrevista com um psiquiatra e oferecemos o acompanhamento.
Eles precisam de medicação?
A maioria, sim. Esse deficit é um processo químico, e ele precisa da medicação para ser regulado.
Existe um perfil padrão entre os compradores compulsivos?
A compra compulsiva independe da renda. Mas 99% das pessoas atendidas no nosso ambulatório tiveram prejuízo social, familiar ou profissional em função das compras, além do problema financeiro em si. As mulheres procuram mais tratamento. Os homens também têm esse problema, mas têm muita vergonha de procurar tratamento.
A compra compulsiva e o endividamento viraram problema de saúde pública?
Sim. O transtorno do impulso como um todo é um problema de saúde pública, como a dependência de internet. No projeto-piloto que fizemos com o Procon, de 20 pessoas encaminhadas para nós, cinco foram diagnosticados com problema de compra compulsiva. O Procon está dando o primeiro passo nesse auxílio, mas temos outros projetos em estudo. As secretarias de Saúde precisam tomar a frente disso, porque o transtorno psiquiátrico e o endividamento têm grande impacto na qualidade de vida da pessoa. Há pacientes que relatam pensamentos suicidas porque não veem solução para o problema. A pessoa fica muito abalada, especialmente quando a família se envolve. Vários casamentos já sofreram consequências disso.
No Brasil, agora o crédito é de fácil acesso e as pessoas acabam se perdendo. Em um dos questionários que aplicamos perguntamos quando a pessoa começou a comprar compulsivamente e quando dobrou o valor da compra. Geralmente, o começo é quando a pessoa começa a trabalhar e recebe seu primeiro salário. O valor da compra é dobrado quando a pessoa tem uma promoção do trabalho e a renda aumenta, geralmente por volta dos 30 anos. As pessoas estão muito deslumbradas com o acesso fácil ao crédito.
sexta-feira, 27 de julho de 2012
Tim, Claro e Vivo são multadas em mais de R$ 1 mi na Paraíba por propaganda enganosa
FONTE: UOL
Publicado em 27.07.2012, às 12h04

Tim, Vivo e Claro terão que realizar contrapropaganda, explicando termos dos planos ilimitados
Ilustração: NE10/ Paraíba
As operadoras de telefonia móvel Claro, TIM e Vivo foram multadas em
mais de R$ 1,3 milhões na Paraíba por propaganda enganosa, informou
nesta sexta-feira (27) o Procon da capital. De acordo com a assessoria
de imprensa do órgão, as empresas vendiam planos que prometiam ligações
ilimitadas quando, na prática, o serviço não era oferecido.
Por determinação do órgão, as empresas terão que realizar uma contrapropaganda informando as reais condições de suas promoções. Foram aplicadas multas de R$ 500 mil para a TIM, R$ 500 mil para a Claro e R$ 350 mil a Vivo. Para estipular o valor das multas, o Procon considerou o número de usuários de cada empresa, extensão do dano, potencial econômico e gravidade da infração.
Em maio deste ano, as operadoras haviam sido autuadas e apresentaram defesa, que não foi acatada pelo órgão. Segundo o Procon, foram verificadas cláusulas contratuais abusivas que impunham limites na prestação de serviço aos consumidores. O coordenador do Procon-JP, Marcos André Araújo, explicou que, dentre as cláusulas abusivas no regulamento das empresas, haviam limites previstos para o tempo de ligações. "A Claro, por exemplo, tarifa o consumidor a cada 30 minutos nas suas chamadas ilimitadas. Também se verificou uma regra estabelecendo que o consumidor não pode realizar mais de 60% das chamadas sem se movimentar, sob pena de ter o plano cancelado", explicou o coordenador.
Marcos André disse ainda que, já que existem essas imposições, as operadoras não podem vender os planos como se fossem ilimitados, pois a consequência natural da propaganda enganosa é a má prestação de serviço. “Isso acontece porque mais consumidores passam a aderir à promoção e causam uma demanda que a operadora nem sempre tem como suportar”, acrescentou.
PROCESSO – A investigação acerca das operadores teve início a partir de algumas pessoas que procuraram o órgão de defesa do consumidor em João Pessoa afirmando que tiveram seus planos cancelados com mensagens informando que fizeram mau uso. Todas as operadoras de telefonia móvel que atuam na cidade e que prometiam planos com ligações “ilimitadas”.
No Plano Infinity, da Tim, está previsto no contrato com a operadora que, em caso de identificação de irregularidades na utilização do serviço, a empresa se reserva ao direito de excluir definitivamente o cliente do benefício promocional e ainda migrá-lo automaticamente para outro plano (“Meu jeito sempre”). Outra cláusula define ainda que é considerado uso indevido, passível de bloqueio ou suspensão, a utilização sem mobilidade do aparelho em cerca de 60% das chamadas feitas pelo cliente e recebimento de ligações em proporção inferior a 33% do volume originado por mês. No material de campanha publicitária da TIM, porém, consta que a promoção é o “único pré-ilimitado de verdade sem pegadinhas”.
A Claro também incluiu no seu contrato da promoção “Fale mais Brasil” que a empresa se reserva o direito de suspender a tarifação promocional e excluir o cliente em caso de identificação de fraude ou mau uso. Em um anúncio publicitário, a Claro informou que na promoção o cliente pagará uma tarifa de R$ 0,21 por chamada, mas, em pequenas letras, informa que haverá tarifação a cada 30 minutos de ligação. Além disso, no contrato não há qualquer referência sobre essa tarifação.
Já no regulamento da Vivo, na promoção “Vivo sempre ilimitado”, o Procon encontrou cláusulas determinando que pode haver suspensão do serviço em caso de uso estático do aparelho em cerca de 50% das chamadas e recebimento de ligações em proporção inferior a 25% do volume originado por mês. Além disso, a empresa também estabelece um limite de 30 números diferentes de destino de ligações por dia, e que também será considerado uso indevido a utilização contínua por mais de três horas ininterruptas.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera propaganda enganosa “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
A publicidade também é considerada enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. O CDC determina o equilíbrio nas relações de consumo e, por isso, as empresas não podem rescindir o contrato de maneira unilateral ou colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada ou incompatível com o princípio da boa fé.
OI - A operadora Oi Paraíba também foi alvo de investigação pelo mesmo motivo, juntamente com as demais, mãs não recebeu multa porque já havia assinado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado no final de maio. Com isso, o procedimento contra a empresa foi suspenso. No acordo, a empresa devolveu R$ 15 milhões em créditos aos consumidores e se comprometeu a investir R$ 78 milhões na melhoria da cobertura da rede.
Por determinação do órgão, as empresas terão que realizar uma contrapropaganda informando as reais condições de suas promoções. Foram aplicadas multas de R$ 500 mil para a TIM, R$ 500 mil para a Claro e R$ 350 mil a Vivo. Para estipular o valor das multas, o Procon considerou o número de usuários de cada empresa, extensão do dano, potencial econômico e gravidade da infração.
Em maio deste ano, as operadoras haviam sido autuadas e apresentaram defesa, que não foi acatada pelo órgão. Segundo o Procon, foram verificadas cláusulas contratuais abusivas que impunham limites na prestação de serviço aos consumidores. O coordenador do Procon-JP, Marcos André Araújo, explicou que, dentre as cláusulas abusivas no regulamento das empresas, haviam limites previstos para o tempo de ligações. "A Claro, por exemplo, tarifa o consumidor a cada 30 minutos nas suas chamadas ilimitadas. Também se verificou uma regra estabelecendo que o consumidor não pode realizar mais de 60% das chamadas sem se movimentar, sob pena de ter o plano cancelado", explicou o coordenador.
Marcos André disse ainda que, já que existem essas imposições, as operadoras não podem vender os planos como se fossem ilimitados, pois a consequência natural da propaganda enganosa é a má prestação de serviço. “Isso acontece porque mais consumidores passam a aderir à promoção e causam uma demanda que a operadora nem sempre tem como suportar”, acrescentou.
PROCESSO – A investigação acerca das operadores teve início a partir de algumas pessoas que procuraram o órgão de defesa do consumidor em João Pessoa afirmando que tiveram seus planos cancelados com mensagens informando que fizeram mau uso. Todas as operadoras de telefonia móvel que atuam na cidade e que prometiam planos com ligações “ilimitadas”.
No Plano Infinity, da Tim, está previsto no contrato com a operadora que, em caso de identificação de irregularidades na utilização do serviço, a empresa se reserva ao direito de excluir definitivamente o cliente do benefício promocional e ainda migrá-lo automaticamente para outro plano (“Meu jeito sempre”). Outra cláusula define ainda que é considerado uso indevido, passível de bloqueio ou suspensão, a utilização sem mobilidade do aparelho em cerca de 60% das chamadas feitas pelo cliente e recebimento de ligações em proporção inferior a 33% do volume originado por mês. No material de campanha publicitária da TIM, porém, consta que a promoção é o “único pré-ilimitado de verdade sem pegadinhas”.
A Claro também incluiu no seu contrato da promoção “Fale mais Brasil” que a empresa se reserva o direito de suspender a tarifação promocional e excluir o cliente em caso de identificação de fraude ou mau uso. Em um anúncio publicitário, a Claro informou que na promoção o cliente pagará uma tarifa de R$ 0,21 por chamada, mas, em pequenas letras, informa que haverá tarifação a cada 30 minutos de ligação. Além disso, no contrato não há qualquer referência sobre essa tarifação.
Já no regulamento da Vivo, na promoção “Vivo sempre ilimitado”, o Procon encontrou cláusulas determinando que pode haver suspensão do serviço em caso de uso estático do aparelho em cerca de 50% das chamadas e recebimento de ligações em proporção inferior a 25% do volume originado por mês. Além disso, a empresa também estabelece um limite de 30 números diferentes de destino de ligações por dia, e que também será considerado uso indevido a utilização contínua por mais de três horas ininterruptas.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera propaganda enganosa “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
A publicidade também é considerada enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. O CDC determina o equilíbrio nas relações de consumo e, por isso, as empresas não podem rescindir o contrato de maneira unilateral ou colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada ou incompatível com o princípio da boa fé.
OI - A operadora Oi Paraíba também foi alvo de investigação pelo mesmo motivo, juntamente com as demais, mãs não recebeu multa porque já havia assinado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado no final de maio. Com isso, o procedimento contra a empresa foi suspenso. No acordo, a empresa devolveu R$ 15 milhões em créditos aos consumidores e se comprometeu a investir R$ 78 milhões na melhoria da cobertura da rede.
quarta-feira, 25 de julho de 2012
CONSTRANGIMENTO DOS ENDIVIDADOS X DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Muitas pessoas desconhecem, mas
mesmo em situação de endividamento não podem ser submetidas a constrangimentos.
E mais do que isso, a situação de
inadimplência não dá direito a ninguém de buscar meios indignos de recebimento
da divida.
Esses dias recebi em meu
escritório uma consumidora, endividada, que afirma está vivendo uma situação insuportável.
Segundo ela após o atraso em um financiamento de um veiculo o banco não tem
parado de lhe ligar.
As ligações são constantes,
inclusive fora do horário comercial.
A consumidora fala assustada que
o banco descobriu o telefone de seu trabalho, e agora tem exposto quase que
diariamente a situação de endividamento.
Segundo a cliente, que em seu
relato, expos muito sentimento de culpa, a mesma deseja fazer o pagamento mas
anda desorganizada, porém, me questionava se detinha ou não direitos que lhe
evitassem passar por tais situações.
Veja que situação complicada, não
irei aqui me deter sobre o procedimento de renegociação da divida da cliente,
mas o que mais me chamou atenção foi o descabido procedimento de recebimento do crédito adotado pelo banco.
Esse não é o primeiro caso de
clientes que relatam historias de tratamento abusivos feitos por seus credores,
já tive também casos de bancos que sem qualquer ordem judicial, ou observação
aos princípios da legalidade boqueiam contas poupanças e/ou salários de seus correntistas, fato que é combatido pelo poder
judiciário.
Ao sermos levados a esses casos
devemos nos remeter a seara do Direito do Consumidor, que nos traz a luz mas do
que uma lei objetiva, mas tem o sentido de reavivar os princípios constitucionais
fundamentais na área do comercio.
O endividamento atualmente do
consumidor é algo tão presente que deveriam existir estratégias publicas e das
outras esferas que impedissem o crescimento assustador dessa realidade.
Segundo um estudo realizado pela agencia Brasil, e divulgado em
novembro do ano passado pelo jornal Estado de São Paulo, o endividamento do brasileiro atingiu nível
recorde.
A dívida total das famílias no cartão de crédito, cheque especial,
financiamento bancário, crédito consignado, crédito para compra de veículos e imóveis,
incluindo recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), corresponde a 40%
da massa anual de rendimentos do trabalho e dos benefícios pagos pela Previdência
Social no País, aponta um estudo da LCA Consultores ao qual o ‘Estado’ teve
acesso.
Se, do dia para noite, os bancos e as financeiras decidissem cobrar a
dívida total das pessoas físicas, isto é, juros e o empréstimo principal, que
chegou a R$ 653 bilhões em abril, cada brasileiro teria de entregar o
equivalente a 4,8 meses de rendimento para zerar as pendências. Os cálculos levam
em conta a estimativa da massa de rendimentos nacional, não apenas nas seis
regiões metropolitanas.
Em dezembro de 2009, a dívida das famílias estava em R$ 485 bilhões,
subiu para R$ 524 bilhões em abril do ano passado e, em abril deste ano atingiu
R$ 653 bilhões. Apesar dos ganhos de renda registrados nesse período, as
dívidas abocanharam uma parcela cada vez maior dos rendimentos da população.
Quase um ano e meio atrás, a dívida equivalia a 35% da renda anual ou 4,2 meses
de rendimento. Em abril deste ano, subiu para 40% da renda ou 4,8 meses de
rendimento.
Segundo a Federação do Comercio Paulista, de janeiro a maio deste ano,
64%, em média, das famílias que vivem nas 27 capitais do País tinham dívidas,
ante 61% em igual período de 2010. O valor médio da dívida aumentou quase 18%,
de R$ 1.298 mensais, entre janeiro e maio do ano passado, para R$ 1.527 mensais
em igual período deste ano.
Aqui gostaria de afirmar que o
governo tem participação direta nessa situação, posto que as ditas “medidas de
aceleração” da economia buscaram investir em uma tomada de crédito muito fácil,
sem se preocupar nas consequências desse ato.
Voltando para o tratamento
enfrentado pelos meus clientes, gostaria de primeiro afirmar que sou solidário
as suas situações, e lhes tranquilizo afirmando que mesmo em uma situação de
divida sua dignidade como pessoa deve sempre ser preservada.
Em casos onde o banco bloqueia a
conta salario ou conta poupança, exemplo que acima citei, basta que o
consumidor alerte ao banco que esse fato além de ser ilegal é fonte de constrangimento.
Nos termos do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, são
absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal.
A própria Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso X, garante a
proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Pois bem, em decisão proferida na Apelação Cível 2008.01.1.027163-5,
publicada no Diário da Justiça da União em 4 de junho de 2009, sob a relatoria
de Leila Arlanch, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
do Distrito Federal entendeu que o cancelamento de cheque especial e
consequente retenção de verbas salariais para quitação do débito são medidas
legítimas, eis que configuram exercício regular do direito do banco.
Não obstante a farta jurisprudência, em especial pelos acórdãos
proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça no tocante a ilegalidade de tal
prática, vemos que algumas decisões proferidas por alguns tribunais estaduais
vem referendando práticas comuns celebradas por instituições bancárias, abrindo
assim precedentes e discussões.
Em linhas gerais, com o objetivo de justificar a retenção de qualquer
crédito existente em conta-corrente, os bancos alegam que quando efetivado o
depósito, tal verba deixa de ser caracterizada como salário, sendo, portanto,
suscetível de ser utilizada para pagamento de dívidas.
Neste sentido, pinçamos os seguintes julgados:
DIREITO CONSUMERISTA – DANOS MORAIS – CANCELAMENTO
DE CHEQUE ESPECIAL - RESTITUIÇÃO DE PROVENTOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE –
IMPOSSIBILIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. (...) Demonstrado que os fatos
que ensejaram a ação decorrem de relação de consumo, porquanto o banco
recorrido é fornecedor de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora
como destinatária final, devem ser observadas as normas do sistema de proteção
e defesa ao consumidor. No caso vertente, o acervo probatório coligido
evidencia que a autora firmou contrato de conta corrente com cheque especial e
que, em razão de diversas restrições cadastrais (CCF/Bacen e SERASA), teve o
limite de seu cheque especial cancelado, sendo que a autora estava ciente da iminência
da suspensão do seu limite de crédito. Dessa forma, não se verifica qualquer
ilicitude na conduta do banco, que não está obrigado a manter linha de crédito
para os clientes cujas restrições cadastrais não recomendam a contratação. No
que tange a retenção dos salários depositados nas contas correntes, desde que o
referido procedimento esteja autorizado por meio do contrato não há
irregularidade. (...) Desta feita, havendo vultosa dívida contraída pela autora
a ser paga, não há falar em ilegalidade cometida pelo banco em efetuar os
descontos dos créditos lançados em sua conta corrente para a quitação dos
débitos. Ausente a conduta ilícita, não há que se falar em reparação de dano
extrapatrimonial. (TJ-DFT - Ap. Cív. 2008.01.1.027163-5 - Relª Leila Arlanch –
Publ. em 4-6-2009).
DESCONTO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE - USO DE CHEQUE
ESPECIAL - RETENÇÃO DE SALÁRIO DEPOSITADO - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CORRENTISTA
– LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. Se o
correntista autorizou o banco a debitar em sua conta corrente os débitos
decorrentes do uso do cheque especial, não procede a alegação de que a
instituição financeira cometeu ilegalidade ao reter salário que foi depositado
em sua conta corrente, para quitação dos débitos. Em face da autorização
expressa pelo correntista no contrato entabulado, o banco não ofendeu o inciso
X do artigo 7º da Constituição Federal, que garante a proteção ao salário, nem
violou o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, que trata da impenhorabilidade
do salário. Correta, assim, a sentença que julgou improcedente o pedido de
suspensão dos descontos formulado pelo correntista ao entendimento de que o
banco não praticou qualquer conduta ilícita, reconhecendo que o correntista
encontrava-se inadimplente com relação aos débitos decorrentes do uso do cheque
especial. (...) (TJ-DFT – Ap. Civ. 2001.01.1.124778-8 – Rel. Des. Roberval
Casemiro Belinati – Publ. em 10-10-2006)
RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL EM CONTA DE LIVRE
MOVIMENTAÇÃO - AMORTIZAÇÃO DE DÉBITO DE CHEQUES ESPECIAL E CRÉDITO ROTATIVO -
CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZATIVA - ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. A amortização de
saldo devedor decorrente de cheque especial e crédito rotativo, previamente
contratada, mediante débito em conta corrente de livre movimentação, onde, além
de outros depósitos, são efetuados créditos de verba salarial, não se equipara
à penhora de bens, que é ato judicial. (...) (TJ-MG – AI 1.0194.08.084069-8/002
– Rel. Des. Antônio de Pádua – Publ. em 3-3-2009)
RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL EM CONTA DE LIVRE
MOVIMENTAÇÃO - AMORTIZAÇÃO DE DÉBITO DECORRENTE DE CHEQUE ESPECIAL E CRÉDITO
ROTATIVO - CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZATIVA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE
ILICITUDE. A amortização de saldo devedor decorrente de cheque especial e crédito
rotativo, previamente contratada, mediante débito em conta corrente de livre
movimentação, onde, além de outros depósitos, são efetuados créditos de verba
salarial, desde que autorizada expressamente pelo contratante, não constitui
ato ilegal, sendo perfeitamente lícita. Não é lícito ao contratante que
usufruiu habitualmente do limite de crédito rotativo colocado à sua disposição
pelo Banco do qual é correntista, e que anuiu expressamente no contrato de
abertura de crédito rotativo com a amortização dos valores devidos através de
débito em conta tentar se esquivar do pagamento do seu débito ao argumento de
que os valores constantes da sua conta constituem verba salarial e portanto não
podem ser retidos para o pagamento da dívida, devendo ser mantida in totum a
sentença recorrida. (TJ-MG – AP. Civ. 1.0479.05.092298-4/005 – Rel. Des. Viçoso
Rodrigues – Publ. em 21-9-2006)
BANCO - CRÉDITO E CONTA CORRENTE – MOVIMENTAÇÃO –
SALÁRIOS - AMORTIZAÇÃO DE DÉBITO – ILICITUDE. Os salários uma vez depositados
em conta corrente passam a constituir crédito em favor do correntista perdendo
o caráter de alimentos e, portanto, nada impede que na movimentação sejam
usados para compensar débitos, notadamente quando assim pactuado de forma
expressa. (TJ-PR – Ap. Civ. 93913-1 - Acórdão COAD 99032 – Rel. Des. Cordeiro
Cleve – Julg. em 18-4-2001)
Assim, comete ato ilícito a
instituição financeira que, sem autorização, bloqueia a totalidade dos
rendimentos mensais do correntista para pagamento de dívida. Nestes termos, o
ato ilícito em questão poderá ser apto a gerar indenização por danos morais,
tendo em vista que o correntista/consumidor poderá ser injustamente privado do
seu único meio de subsistência, sendo impossibilitado de suprir as suas
necessidades básicas e as de sua família, como moradia, alimentação e saúde.
Sendo o salário indispensável para a manutenção da família, temos ainda
que é abusiva cláusula em contrato de abertura de crédito em conta corrente que
permite sua retenção para amortização da dívida decorrente do uso do saldo
devedor. Assim, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do
salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de cheque especial e de
empréstimos é ilícita, pois viola os artigos 1º, inciso III, e 7º, inciso X, da
Constituição Federal, o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do
Consumidor, bem como o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Quanto a ilegalidade, o Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento. Em decisão proferida no REsp 831.774, o ministro Humberto Gomes
de Barros ponderou a ilicitude da ação do banco que, ao valer-se do salário do
correntista, que lhe é confiado em depósito pelo empregador, retém o pagamento
para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Tal medida, como bem destaca o
julgado, mostra o exercício arbitrário das próprias razões, eis que os bancos
devem se valer das medidas legais cabíveis para recebimento dos créditos.
Se nem mesmo ao Judiciário é lícito o bloqueio de salários, seria a
instituição financeira autorizada a fazê-lo? Pelo que observamos da maioria dos
julgados analisados, temos que a resposta é negativa.
Vejamos o que dispõe o STJ sobre o tema:
BANCO - RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA COBRIR SALDO
DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE. Não é lícito ao banco valer-se do salário do
correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo
devedor de conta corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação
judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será
instituição privada autorizada a fazê-lo. (STJ - REsp. 831.774-RS – Acórdão
COAD 123590 - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – Publ. em 29-10-2007)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - RETENÇÃO DE
SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE CHEQUE ESPECIAL VENCIDO – ILICITUDE. Mesmo com
cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo
banco credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem a
reparação por dano moral. (STJ - REsp. 507.044-AC – Acórdão COAD 110353 - Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros - Publ. em 3-5-2004)
Do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, temos os seguintes julgados:
CONTA SALÁRIO - CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CHEQUE
ESPECIAL - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO DO CORRENTISTA PELO BANCO PARA QUITAÇÃO DE
DÉBITO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA À PROTEÇÃO SALARIAL
PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE SE IMPÕE. O
salário se constitui em verba intocável. À entidade bancária não é dado o
direito de realizar qualquer débito na conta-salário do correntista, ainda que
por decorrência do cancelamento do contrato de cheque especial, por se
constituir em ato praticado pelo credor e em seu próprio benefício, como forma
de saldar seus créditos sem o devido processo legal. Tendo se apossado de toda
a verba salarial do correntista, impõe-se a condenação da entidade bancária em
danos morais e restituição dos valores anteriormente apropriados. (TJ-MG – Ap.
Civ. 1.0024.08.195640-1/001 – Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata – Publ. em
16-6-2009)
CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL -
SALÁRIO - DÉBITO EM CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. (...) A
cláusula contratual que autoriza o banco a se apropriar de dinheiro de salário,
mediante débito em conta corrente, em pagamento de empréstimo contraído pelo
correntista, viola o princípio da impenhorabilidade absoluta dos recursos
oriundos do trabalho, aplicável a qualquer espécie de expropriação. (TJ-MG –
Ap. Civ. 1.0024.07.459604-0/005 – Rel. Des. Fábio Maia Viani – Publ. em
17-3-2009)
DÉBITO EM CONTA CORRENTE PROVENIENTE DE SALÁRIO -
IMPOSSIBILIDADE - ART. 7º, X, CF/88 C/C ART 649, IV, CPC - SOMENTE POSSÍVEL
MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. Autoriza o art.
7º, inciso X da CF, a proteção ao salário na forma da lei, constituindo crime
sua retenção dolosa. Determina o art. 649, inciso IV do CPC, a
impenhorabilidade do salário, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Sendo o salário impenhorável, só se considera lícito o débito em conta salário,
se o banco for autorizado pelo cliente. (TJ-MG – AI 1.0377.07.009713-6/001 –
Rel. Des. Nicolau Masselli – Publ. em 15-11-2007)
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CHEQUE ESPECIAL -
MUTUÁRIO EM MORA - BLOQUEIO DE SALÁRIO. Consoante a proibição contida no art.
649, inciso IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável toda
verba decorrente da relação de emprego, seja aquela paga regularmente pelo
empregador ou decorrente de prestação de serviços autônomos por profissional
liberal, ressalvada a hipótese de pagamento de pensão alimentícia, mormente
quando o apontado devedor de cheque especial não tenha autorizado, previamente,
o desconto em sua folha de pagamento. (TJ-MG – AI 2.0000.00.474578-8/000 – Rel.
Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes – Publ. em 26-7-2006)
CONTA CORRENTE - DÉBITO ORIUNDO DE OPERAÇÃO DE
CRÉDITO - RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL - ILEGALIDADE. A retenção, por parte do
banco, de valores da conta corrente do autor referentes à verba salarial para
pagamento de operações de crédito realizadas entre ambos é ilegal, e esbarra no
comando do art. 7º, X, da CF/88, bem como do art. 649, IV, do CPC. (TJ-MG – AI
2.0000.00.459450-9/000 – Rel. Des. Pedro Bernardes – Publ. em 23-10-2004)
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também protege o consumidor:
BANCO - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA SALÁRIO - CONDUTA
IMPRÓPRIA - DANO MORAL. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a
ilegalidade do desconto de valores provenientes de remuneração existentes nas
contas-salário dos consumidores, pois tal ato é considerado abusivo e as
cláusulas contratuais que o autorizam são consideradas nulas de pleno direito,
conforme preceituado no artigo 51, IV, do CDC. Dano moral in re ipsa. A privação do
valor correspondente ao salário importa em violação ao direito à
disponibilidade do vencimento por parte da autora. (TJ-RJ - Ap. Cív.
2009.001.01354 – Acórdão COAD 128241 - Relª Desª Renata Machado Cotta - Publ.
em 2-2-2009)
BLOQUEIO DE CONTA POUPANÇA DA AUTORA PELO RÉU, NA
QUAL A PARTE RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE SEU FILHO - DESRESPEITO AO CONSUMIDOR
- EXERCÍCIO DE AUTO-EXECUTORIEDADE QUE O BANCO NÃO DETÉM - ATO ILEGAL PRATICADO
PELO BANCO. (...) Consagra a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de
Justiça o princípio de que o banco não pode apropriar-se da integralidade dos
depósitos feitos a título de proventos na conta do seu cliente, para cobrar-se
de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula
permissiva no contrato de adesão: Não é lícito ao banco valer-se do salário do
correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo
devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação
judicial. (TJ-RJ – Ap. Civ. 2009.001.01971 – Relª. Desª. Inês da Trindade –
Julg. em 30-1-2009)
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXISTÊNCIA DE DÍVIDA -
BLOQUEIO DO USO DO TALÃO DE CHEQUE E DO CARTÃO MAGNÉTICO. O bloqueio da
movimentação da conta-corrente pelo banco para buscar seu crédito, em virtude
de débito existente, é desprovido de qualquer amparo legal. O nosso ordenamento
jurídico veda expressamente a retenção de salários e verbas alimentícias, ainda
que exista cláusula permissiva expressa em pacto firmado entre as partes. É o
que se extrai dos arts. 5º, LIV e 7º, X da Constituição Federal, os quais
impedem a privação de bens do devedor sem anterior provimento jurisdicional e a
retenção salarial. (TJ-RJ – Ap. Civ. 2008.001.06569 – Rel. Des. Ferdinando do
Nascimento – Julg. em 25-3-2008)
BANCO - EMPRÉSTIMO - DESCONTO EM CONTA-SALÁRIO –
INADMISSIBILIDADE. Vestibular da lide principal revelando que o banco réu vem
descontando mensalmente da agravada valores de sua conta-salário. Fato
incontroverso, vez que reconhecido pelo agravante, limitando-se a enfatizar que
se trata de débito automático autorizado contratualmente, em decorrência de
financiamento concedido à recorrida. Estreme de dúvida, descontos ultimados em
conta corrente em razão de empréstimos bancários não são admissíveis, diante do
que estabelecem os artigos 7º, inciso X, e 649, inciso IV, da Carta Magna e do
Estatuto Processual Civil. Jurisprudência deste Colendo Sodalício a respeito do
tema. Desconto perpetrado pelo agravante que comprometerá a subsistência da
recorrida. Vale dizer, que na hipótese do correntista se encontrar inadimplente
com avença alusiva a empréstimo bancário, deve a Instituição Financeira
disponibilizar o procedimento adequado para sua quitação ou utilizar os meios
legais para cobrar o seu crédito, mas jamais confiscar valores integrantes do
salário do consumidor e ultimar por negativar o seu nome. (TJ-RJ – AI
2008.002.05970 - Acórdão COAD 124919 - Rel. Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho -
Publ. em 13-3-2008)
Não muito diferente, também destacamos decisões dos Tribunais de
Justiça do Rio Grande do Sul e Sergipe:
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - SUSPENSÃO DE DESCONTO
DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE - VALORES ORIGINÁRIOS DE SALÁRIO - INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL – DESCABIMENTO - PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM
IN MORA. O dinheiro existente em conta-corrente e/ ou caderneta de poupança não
é de propriedade da instituição bancária, mas sim do correntista (consumidor).
Assim sendo, o banco, em princípio, não poderá efetuar nenhum débito, desconto,
bloqueio ou caução do numerário ou de parte dele, sob pena de violar, dentre
outros dispositivos legais, o artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal, e o
artigo 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, tratando-se de
verba salarial, a conclusão de impossibilidade de desconto dos valores devidos
em conta-corrente decorre das garantias constitucionais de que se reveste o
salário (artigo 7º, VII e X, da CF), bem como da garantia de impenhorabilidade
do mesmo (artigo 649, IV, do CPC). (TJ-RS – AI 70010545184 – Rel. Des. Ricardo
Raupp Ruschel – Julg. em 15-12-2004)
BLOQUEIO DE CONTA-CORRENTE - CONTA-SALÁRIO. O Banco
não pode impedir que o cliente saque o dinheiro depositado em sua
conta-corrente, mormente quando esta se presta para o depósito do salário, que
se reveste de caráter alimentar. Agindo desta forma, a instituição financeira
fere diversos dispositivos legais, a começar por artigos da própria
Constituição Federal. A Carta Magna, em seu art. 5º, XXXII, garante o direito a
propriedade e, em seu art. art. 5º, LIV, reza que “ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, assim entendido aquele
que possibilita o contraditório e a mais ampla defesa, de acordo com o art. 5º,
LV, da CF. Situação que não se confunde com a negativa de crédito. (TJ-RS - Ap.
Civ. 70003771938 - Relª. Desª. Marilene Bonzanini Bernardi - Julg. em
11-3-2003)
CHEQUE ESPECIAL - SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA -
ROMPIMENTO CONTRATUAL - RETENÇÃO DE SALÁRIO. É que há que se distinguir a
licitude inicial da cláusula do contrato bancário, que estipula o débito em
conta, quando da normal execução contratual, da situação de inadimplência, que
importa em rescisão da avença, por bloqueio das prerrogativas contratuais do
correntista, como ocorreu no caso "sub judice". Em tal situação, a
toda evidência, o que era permitido, ou seja, o débito do salário, passa a
configurar retenção indevida de verba impenhorável, protegida tanto pela
Constituição, como pela Lei vigente. Além disso, estabelecido o conflito de
interesses, não se permite a um dos contratantes o exercício das próprias
razões, praticando ato executório só permitido ao Poder Judiciário. Dessa
forma, em tendo o apelado assim procedido, criou uma óbvia situação de constrangimento
para a apelante, configuradora de danos morais, que, no caso, independem de
comprovação, por defluírem naturalmente do fato, além de incidir, na espécie,
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, pois aqui a relação é de
prestação de serviços. (TJ-RS - Ap. Cív. 70001527506 - Rel. Des. Luiz Ary
Vessini de Lima - Julg. em 22-8-2002)
BLOQUEIO DE SALÁRIO EM CONTA-CORRENTE -
IMPENHORABILIDADE - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO BANCO (ART. 14 DO CDC). A conduta de instituição financeira que
desconta o SALÁRIO de servidor para fins de quitação de débito, contraria o
art. 7º, X, da Constituição Federal e o art. 649, IV, do CPC, pois estes
dispositivos visam a proteção do SALÁRIO do trabalhador, seja ele servidor público
ou não, contra qualquer atitude de penhora, retenção, ou qualquer outra conduta
de restrição praticada pelos credores, salvo no caso de prestações
alimentícias. Ademais, impõe-se considerar que a cláusula autorizativa de
retenção do saldo em conta corrente, para liquidação ou amortização de dívida,
é considerada nula, consoante a regência do art. 51 do Código de Defesa do
Consumidor. (TJ-SE – Ap. Cív. 3907/2007 – Relª. Desª. Josefa Paixão de Santana
- Julg. em 12-11-2007)
Diante do entendimento jurisprudencial acima disposto, um outro
questionamento se faz necessário: a garantia da impenhorabilidade pode servir
de impedimento para cumprir responsabilidades assumidas e não pagas?
Para alguns julgadores, preservando o direito do correntista em preservar
as verbas oriundas de salário, bem como o direito das instituições financeiras
em ver liquidados os débitos contratuais, com mais frequência observamos que as
decisões vêm legitimando a retenção dos valores creditados em conta, desde que
limitados a 30% (trinta por cento) do salário líquido do correntista.
Nestes casos não valem as insurgências dos devedores em afirmar que a
verba de natureza alimentar não poderia ser penhorada. Para alguns
desembargadores, a garantia da impenhorabilidade não pode servir de impedimento
para cumprir responsabilidades assumidas e não pagas.
De acordo com este entendimento, a retenção e/ou penhora de apenas uma
porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 649 do
Código de Processo Civil. O objetivo da proteção legislativa, no entendimento
dos julgadores, é evitar que o pagamento de determinada dívida torne inviável a
subsistência do devedor.
Outra consideração importante para alguns desembargadores está no fato
de que até mesmo as verbas de natureza alimentar são livremente negociáveis, ou
seja, disponíveis, como, por exemplo, a consignação em folha de pagamento,
prática cada vez mais comum entre servidores públicos, em que se destina
previamente parte do salário para o pagamento de determinadas dívidas.
Neste sentido, pinçamos:
DESCONTOS - CONTA CORRENTE – LEGALIDADE - CARÁTER
ALIMENTAR - LIMITE DE 30% - POSSIBILIDADE. Nossos Tribunais vêm se posicionando
no sentido de que é possível o desconto de parcela de dívidas em
conta-corrente, devendo, porém, o decote ser limitado ao percentual máximo de
30% (trinta por cento) dos vencimentos do devedor. (TJ-MG – AI
1.0145.08.497859-5/001 – Rel. Des. Marcos Lincoln – Publ. em 5-6-2009)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EMPRÉSTIMO PELO
CORRENTISTA - SALÁRIO EM CONTA - AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO - LIMITAÇÃO EM 30%. O
bloqueio de valores em conta corrente para quitar débitos decorrentes do
contrato bancário não pode absorver todo o crédito lançado a título de
remuneração percebida pelo devedor. (TJ-MG – Ap. Civ. 1.0433.06.197648-9/003 –
Rel. Des. Osmando Almeida – Publ. em 15-9-2008)
(...) BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE -
LIMITAÇÃO A 30% - POSSIBILIDADE. (...) Consoante posição firmada pela
jurisprudência deste Tribunal, deve-se permitir descontos diretamente na conta
em que o devedor recebe seu salário, desde que autorizados, haja vista
constituir meio mais ágil e menos oneroso para recebimento do crédito.
Entretanto, tais descontos devem ser limitados a 30% da remuneração líquida do
devedor, conforme § 1º do art. 3º do Decreto nº 42.103/01, o qual dispõe que
""o valor disponível para consignação facultativa será de até trinta
por cento (30%) da remuneração mensal menos os descontos
obrigatórios"". (TJ-MG – Ap. Civ. 1.0024.03.053367-3/001 – Rel. Des.
Elpídio Donizetti – Publ. em 8-8-2008)
LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL - UTILIZAÇÃO PELO
CORRENTISTA - DEPÓSITO DE SALÁRIO EM CONTA - AMORTIZAÇÃO - LIMITAÇÃO EM 30%. O
bloqueio de valores em conta corrente para quitar débitos decorrentes do
contrato bancário não pode absorver todo o crédito lançado a título de
proventos percebidos pelo devedor. (...) (TJ-MG – Ap. Civ.
1.0702.06.276663-0/002 – Rel. Des. Osmando Almeida – Publ. em 8-12-2007)
Gostaria de finalizar o nosso
artigo dizendo que o CPC, traz em seu art 649 algumas previsões de
impenhorabilidade, que é desconhecida totalmente pelos devedores, são elas:
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que
guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que
ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Alterado
pela L-011.382-2006)
III - os vestuários, bem como os pertences de uso
pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Alterado
pela L-011.382-2006)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Alterado
pela L-011.382-2006)
obs.dji.grau.2: Art.
655-A, § 2º, Citação do Devedor e Indicação de Bens - CPC
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os
utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao
exercício de qualquer profissão; (Alterado
pela L-011.382-2006)
VII - os materiais necessários
para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Alterado
pela L-011.382-2006)
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em
lei, desde que trabalhada pela família; (Alterado
pela L-011.382-2006)
IX - os recursos públicos recebidos por instituições
privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Alterado
pela L-011.382-2006)
X - até o
limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de
poupança. (Alterado
pela L-011.382-2006) (Acrescentado pela L-007.513-1986)
XI - os recursos públicos do fundo partidário
recebidos, nos termos da lei, por partido político.
Note-se, nosso artigo não se
incentiva ao “calote da divida” mas , assim como o CPC, deve-se levar em
consideração a necessidade do respeito a dignidade da pessoa humana, que muitas
vezes é levada ao endividamento, na sua maioria, não por mero descontrole, mas
muitas vezes por necessidade, ou pelo engodo dos planos econômicos.
Justiça nega liminar e TIM segue impedida de vender chips
Fonte: Uol
Operadora entrou com mandado de segurança, mas juiz alegou que a decisão da Anatel não prejudica o consumidor 23 de Julho de 2012 | 13:40h
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Nokia pode ser multada em até R$ 6,5 mi por campanha "Perdi meu amor na balada"
Fonte: Do UOL, em São Paulo
Uma campanha viral (conteúdo muito compartilhado em redes sociais) da
Nokia pode receber uma multa de até R$ 6,5 milhões. O Procon-SP alega
que o vídeo foi divulgado sem deixar claro que se trata de uma campanha
publicitária, o que vai contra o Código de Defesa do Consumidor.
O Conar, Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, também disse que vai cobrar explicações da empresa sobre a peça publicitária.
A campanha "Perdi meu Amor na Balada", criada para o lançamento do celular Nokia Pure View 808, ganhou grande repercussão na internet. Apenas a primeira peça da série teve mais de um milhão de visualizações no site de vídeos Youtube.
De acordo com o diretor executivo do Procon-SP, Paulo Arthur Góes, “a
comunicação de natureza publicitária deve ser veiculada de tal forma
que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”.
No vídeo, um homem pede para que internautas o ajudem a encontrar uma garota que conheceu na balada e que seria o "grande amor de sua vida".
Procurada pela reportagem, a Nokia disse que não irá se pronunciar enquanto não for notificada.
O Conar, Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, também disse que vai cobrar explicações da empresa sobre a peça publicitária.
A campanha "Perdi meu Amor na Balada", criada para o lançamento do celular Nokia Pure View 808, ganhou grande repercussão na internet. Apenas a primeira peça da série teve mais de um milhão de visualizações no site de vídeos Youtube.
Campanha viral da Nokia pode ser multada em até R$ 6,5 milhões; assista
No vídeo, um homem pede para que internautas o ajudem a encontrar uma garota que conheceu na balada e que seria o "grande amor de sua vida".
Procurada pela reportagem, a Nokia disse que não irá se pronunciar enquanto não for notificada.
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