segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Resultado jurídico objetivamente imputável ao risco criado e tipicidade material


autor: LUIZ FLÁVIO GOMES

Retirado do site: http://www.ipclfg.com.br/teoria-constitucionalista-do-delito/resultado-juridico-objetivamente-imputavel-ao-risco-criado-e-tipicidade-material/


Resultado jurídico objetivamente imputável ao risco criado ou incrementado e desde que esteja no âmbito de proteção da norma: a quinta e sexta exigências relacionadas com o resultado jurídico desvalioso (ou seja: com a valoração do resultado jurídico) nos colocam em contato, novamente, com a teoria da imputação objetiva de Roxin.

Recorde-se: a teoria da imputação objetiva parte de três premissas: (a) criação ou incremento de um risco proibido relevante; (b) que o resultado seja objetivamente imputável ao risco criado e (c) que esse resultado esteja no âmbito de proteção da norma.

Parte da teoria da imputação objetiva de Roxin (criação ou incremento de um risco proibido relevante) já foi aproveitada para fundamentar o primeiro juízo valorativo (valoração da conduta) que integra a dimensão material da tipicidade objetiva. As duas outras partes (itens “b” e “c” supra) serão cuidadas (e aproveitadas) agora (dentro do segundo juízo de valoração da dimensão material da tipicidade objetiva).

Como já afirmamos: nenhuma parte da tese de Roxin foi desprezada. O que fizemos (na teoria constitucionalista do delito) foi sistematizá-las ou ressistematizá-las. Roxin estuda a imputação objetiva do resultado de forma autônoma dentro da estrutura do delito. Nós a enfocamos como a quinta exigência do juízo de valoração do resultado jurídico, que deve ser objetivamente imputável ao risco criado ou incrementado pelo agente. Em outras palavras: o agente do fato só responde penalmente se, com sua conduta desvalorada, gerou um resultado jurídico, objetivamente imputável ao risco criado ou incrementado por ele.

O resultado jurídico somente é relevante (do ponto de vista penal), como se vê, quando imputável objetivamente ao risco proibido criado ou incrementado, isto é, o sujeito só responde pelo risco criado ou incrementado e nos limites desse risco.

• As regras mais relevantes de imputação objetiva do resultado jurídico são as seguintes:

1. Não há imputação objetiva quando o resultado não tem direta conexão com o risco proibido criado ou incrementado: ou seja, quando vai além ou está fora do risco proibido criado ou incrementado pela conduta. Pois nesse caso não existe o chamado “nexo de imputação” (entre o resultado jurídico e o risco criado).

Exemplos: (a) sujeito furta veículo da vítima, que morre ao saber do fato; (b) “A” sequestrou “B”; a mãe deste, ao saber, morre de enfarto; (c) motorista que revela desejo sexual por caronista; esta pula do veículo e sofre lesões corporais graves (TJRJ reconheceu lesões, incorretamente); (d) a mãe por descuido deixa seu filho cair na piscina e um terceiro tenta salvá-la e morre. A mãe não responde pelo resultado morte do terceiro, porque com sua conduta (omissiva) criou risco para seu próprio filho (a morte do terceiro está fora do âmbito do risco criado); (e) o chamado “falso sequestro” ou “trote do sequestro” ou “golpe do sequestro” é, no momento, uma onda criminosa bastante difundida no Brasil. Não é incomum o seguinte: a pessoa que é contactada pelo criminoso (ou seja: a vítima da extorsão), ao tomar ciência do “sequestro” de alguém de sua família, acaba morrendo (Folha de S. Paulo de 02.03.2007, p. C6).

O agente do fato não responde por essa morte, sim, só por estelionato (consumado ou tentado, conforme a situação). O risco criado por ele tem conexão com o crime patrimonial, não com o bem jurídico vida. Cada um responde pelo risco criado. Entre o resultado e o risco criado deve haver nexo de imputação. Diante da sua ausência, não há que se falar em fato materialmente típico.

Concausas supervenientes relativamente independentes: entram nessa regra também todas as situações que vimos de concausas supervenientes relativamente independentes (exemplos da ambulância, do incêndio no hospital, da infecção hospitalar etc.). A morte, nesses exemplos, não deriva diretamente do risco criado. Logo, o agente responde pelo que fez, não pelo resultado morte (que não é objetivamente imputável ao risco criado) – essa regra da imputação objetiva está expressamente prevista no Código penal brasileiro: art. 13, § 1.º. Outra regra de imputação objetiva está contemplada no § 2º do art. 13 (que cuida da causalidade omissiva).

Resultado jurídico intolerável e tipicidade material
Resultado jurídico grave ou significativo e tipicidade material

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