terça-feira, 24 de maio de 2011

Prova perícial e o o princípio "nemo tenetur se detegere"

Conforme matéria divulgada neste blog, a Procuradoria-Geral da República defende que a prova de embriaguez seja feita por meio de perícia, ou seja, os motoristas alcoolizados deveriam ser punidos pela Justiça mesmo que se recusassem a fazer o teste do bafômetro ou exame de sangue.

O órgão defende que a prova de embriaguez seja feita por meio de perícia, mas se isso não for possível o exame clínico do Instituto Médico-Legal (IML) e a prova testemunhal são suficientes.

Apesar de compreender que os acidentes automobilísticos quase todos tem a vinculação com o uso de drogas, sejam lícitas ou ilícitas, é de observar que a solução para o caso poderia ser muito mais simples do que pretende a PGR.

Primeiro, necessário frisar que o princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo) está consagrado pela constituição, assim como pela legislação internacional, como um direito mínimo do acusado, sendo de fundamental importância seu cumprimento, pois este é um direito fundamental do cidadão, tratando-se inclusive de uma interpretação lógica, pois, se assim fosse diferente, uma pessoa acusada injustamente poderia ter nos primeiros momentos a indução ao agravamento do crime, com uma confissão fossada, ou uma simulação de provas, lhe restando a sorte como sua única defensora.

Partindo desse principio, ninguém que se recusar a produzir prova contra si pode ser prejudicado juridicamente, como diz o parágrafo único do art. 186º do código de processo penal: O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Este direito é conhecido como o princípio nemo tenetur se detegere.

No caso do flagrante de pessoas que dirigem alcoolizadas, em específico, toda essa polemica fora criada pelo próprio legislador, que buscando enrijecer a lei não buscou atingir o sentido da efetividade normativo, ou seja, preferiu estipular dados técnicos para a especificação da embriagues ao volante.

Ora, na minha opinião houveram dois erros, o primeiro pela conceituação técnica, e o segundo pela falta de uma formatação mais simples, ou seja, bastar-se-ia confirmar o estado de embriagues pelo que se verifica no local, oportunizando ao condutor o amplo direito de defesa, inclusive de produzir provas a seu favor no momento do acontecimento da abordagem, como por exemplo realizar os exames que indicariam o contrário, sob pena de nulidade do auto de infração.

Parece a mesma coisa mas não é, pois, atualmente essa lógica é inversa, ou seja, o condutor só é acusado se prestar os testes, com a inversão da aplicação da lei, exacerbando o principio da legitimidade dos atos do agente publico, que ao conferir visualmente o estado de embriagues pode autuá-lo, acrescido outras provas, e o cidadão deveria no momento do flagrante ter a sua disposição o direito de defesa, inclusive com um aparato técnico ao seu favor.

Outra coisa que ajudaria muito, seria o imediato julgamento de um caso como esse, talvez no mesmo momento do acidente, com um representante ministerial e do judiciário, para não deixarem fugir os fatos no momento em que os mesmos ocorrem.

O modelo do sistema da lei 9.099/95, se fosse mais ampliado, com a disposição de perícias técnicas, seria uma caminho mais rápido e efetivo para se atingir a punição de quem comete infrações no transito.

O fato é que a legislação Penal está subordinada a constituição, que por sua vez preserva a garantia do homem inocente, que deve ter resguardada a presunção desta condição sob pena de se condenar todos os demais.

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