sexta-feira, 26 de novembro de 2010

O DRAMA PARA SE ENCERRAR UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Quem não vivenciou o problema de tentar suspender, ou mesmo cancelar um serviço anteriormente contratado.

Mais peculiar do que uma novela, o procedimento para terminar um contrato deve ser respaldado pelos termos ali pactuados, e é ai que o consumidor geralmente sempre sai perdendo.

Pra começar o contrato é previamente escrito, chamado de contrato de massa, e as pessoas não se atentam em lê-lo, e aqui pra nós, mesmo não concordando com alguma clausula adiantaria contestá-la, ou acreditamos que a empresa refará o termo unicamente porque não aceitamos determinada imposição, é claro que não.


Um dos grandes problemas também é a estratégia que as empresas geralmente usam para não permitir que o consumidor cancele o contrato, como por exemplo, o tempo de espera para conseguir registrar o seu pedido, muitas vezes chegando a horas em um telefone.

Outra forma é sempre passar o consumidor por uma bateria de atendentes, até chegar ao final com um suposto setor de qualidade, que ao invés de pensar na boa prestação vem exigir dos clientes justificativas para o termino de sua relação.


Mas aqui vão algumas dicas.

Inicialmente aconselho a quem realizar qualquer tipo de contrato de prestação de serviços, como internet, TV a cabo, telefonia, entre outros, a separar uma pasta para guardá-los.

Observar que no dia da instalação exigir uma cópia não só do comprovante do serviço, mas do contrato.

Observe em seu ajuste o prazo de manutenção do acerto, geralmente esses contratos se vinculam por 12 meses, e após esse período o consumidor estaria livre para pedir o cancelamento.

Ocorre que ultimamente tem me chegado queixas de pessoas que estão sendo obrigadas a permanecer de 1 à 6 meses, devido uma cláusula, que no meu entendimento é abusiva, de previa comunicação por prazo determinado, e se não realizada obrigaria ao usuário ficar usando aquele mesmo serviço.

Sempre que desejar cancelar o contrato , e geralmente isso é feito por telefone, anote o horário, o numero de protocolo do atendimento, e nome da pessoa que lhe está prestando os esclarecimentos.

Ressalto que desde de 2008, a lei Nº 11.785 , DE 22 DE SETEMBRO daquele ano, altera o § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 -Código de Defesa do Consumidor -CDC , para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão, e exige que os contratos feitos , principalmente os de consumo devem ser legíveis e com letras em no mínimo tamanho 12:

§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor

Um comentário:

Vládia Queiroz disse...

Professor, estou com uma dúvida. Presto serviço de aulas particulares e faço Contrato de Prestação de Serviço com meus alunos. Um deles decidiu, por motivos pessoais, cancelar o contrato no meio de sua execução. A cláusula de Rescisão do contrato original coloca apenas como obrigação o pagamento do mês em que se encontra, caso o contratante opte pela rescisão unilateralmente. Ok. Já está pago, não há ônus, tudo certo. Mas quero firmar um termo de finalização do contrato, para que fique tudo certinho mesmo. Vi na internet inúmeros termos para ações semelhantes a uma rescisão, mas também vi que o termo rescisão é usado para decisões judiciais. Qual termo certo a usar neste caso que se trata apenas de um contrato particular de prestação de serviço autônomo? obrigada antecipadamente pela atenção