Os beneficiários dos planos de saúde não poderão esperar mais que sete dias por uma consulta com especialistas das áreas de pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia. A exigência da Agência Nacional de Saúde (ANS) às operadoras de planos de saúde foi publicada nesta segunda-feira no Diário Oficial da União, por meio da Resolução Normativa 259.
As operadoras terão 90 dias para se organizar e se adequar às novas regras. Para as outras especialidades o prazo de espera será de até 14 dias. Para consultas e sessões com fonoaudiólogos, nutricionistas, psicólogos, terapeutas educacionais e fisioterapeutas o prazo de espera terá que ser garantido pelas operadoras em até dez dias.
A ANS abriu em fevereiro consulta pública para analisar a demanda dos consumidores. O tempo limite de atendimento de cada tipo de procedimento foi fixado com base em uma pesquisa respondida por 850 das 1061 operadoras de saúde suplementar que atuam no País. Segundo a agência, a norma deve garantir a quem se associou a um plano de saúde acesso ao que foi contratado.
Confira os prazos máximos de cada especialidade:
1. Consulta básica (pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia): em até sete dias úteis;
2. Consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 dias úteis;
3. Consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até dez dias úteis;
4. Consulta/sessão com nutricionista: em até dez dias úteis;
5. Consulta/sessão com psicólogo: em até dez dias úteis;
6. Consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até dez dias úteis;
7. Consulta/sessão com fisioterapeuta: em até dez dias úteis;
8. Consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até sete dias úteis;
9. Serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até três dias úteis;
10. Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até dez dias úteis;
11. Procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 dias úteis;
12. Atendimento em regime de hospital-dia: em até dez dias úteis;
13. Atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 dias úteis.
Nos casos de ausência de rede assistencial a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município ou o transporte do beneficiário até um prestador credenciado, assim como seu retorno à localidade de origem. Nestes casos, os custos correrão por conta da operadora.
Em municípios onde não existam prestadores para serem credenciados, a operadora poderá oferecer rede assistencial nos municípios vizinhos.
Casos de urgência e emergência têm um tratamento diferenciado e a operadora deverá oferecer o atendimento invariavelmente no município onde foi demandado ou se responsabilizar pelo transporte do beneficiário até o seu credenciado.
A garantia de transporte estende-se ao acompanhante nos casos de beneficiários menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades especiais, mediante declaração médica. Estende-se também aos casos em que seja obrigatória a cobertura de despesas do acompanhante, conforme disposto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Caso a operadora não ofereça as alternativas para o atendimento deverá reembolsar os custos assumidos pelo beneficiário em até 30 (trinta) dias. Nos casos de planos de saúde que não possuam alternativas de reembolso com valores definidos contratualmente, o reembolso de despesas deverá ser integral.
terça-feira, 21 de junho de 2011
DA GARANTIA DE ATENDIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS DE PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N° 259, DE 17 DE JUNHO DE 2011
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde e altera a Instrução Normativa – IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO.
CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO BENEFICIÁRIO
Seção I
Dos Prazos Máximos Para Atendimento ao beneficiário
Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto.
Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos:
I – consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete) dias úteis;
II – consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis;
III – consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 (dez) dias úteis;
IV – consulta/sessão com nutricionista: em até 10 (dez) dias úteis;
V – consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis;
VI – consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis;
VII – consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis;
VIII – consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 7 (sete) dias úteis;
IX – serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três) dias úteis;
X – demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis;
XI – procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis;
XII – atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis;
XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e
XIV – urgência e emergência: imediato.
§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização.
§ 2º Para fins de cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, será considerado o acesso a qualquer prestador da rede assistencial, habilitado para o atendimento no município onde o beneficiário o demandar e, não necessariamente, a um prestador específico escolhido pelo beneficiário.
§ 3º O prazo para consulta de retorno ficará a critério do profissional responsável pelo atendimento.
§ 4º Os procedimentos de alta complexidade de que trata o inciso XI são aqueles elencados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível no endereço eletrônico da ANS na internet.
§ 5º Os procedimentos de que tratam os incisos IX, X e XII e que se enquadram no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS como procedimentos de alta complexidade, obedecerão ao prazo definido no item XI.
Seção II
Da Garantia de Atendimento na Hipótese de Ausência ou Inexistência de Prestador no Município Pertencente à Área Geográfica de Abrangência e à Área de Atuação do Produto
Subseção I
Da Ausência ou Inexistência de Prestador Credenciado no Município
Art. 4º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município.
§ 1º O pagamento do serviço ou procedimento será realizado diretamente pela operadora ao prestador não credenciado, mediante acordo entre as partes.
§ 2º Na impossibilidade de acordo entre a operadora e o prestador não credenciado, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, independentemente de sua localização, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia.
Subseção II
Da Ausência ou Inexistência de Prestador no Município, Credenciado ou Não
Art. 5º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador, credenciado ou não, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no mesmo município e nos municípios limítrofes a este, desde que pertencentes à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados pelo art. 3º.
Parágrafo único. A operadora ficará desobrigada do transporte a que se refere o caput caso exista prestador credenciado no mesmo município ou nos municípios limítrofes.
Art. 6º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador, credenciado ou não, que ofereça o serviço de urgência e emergência demandado, no mesmo município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitado o disposto no inciso XIV do art. 3º.
Parágrafo único. O disposto no caput prescinde de autorização prévia.
Subseção III
Das Disposições Comuns Referentes à Ausência ou Inexistência de Prestador no Município
Art. 7º A garantia de transporte prevista nos arts. 4º e 5º não se aplica aos serviços ou procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS que contenham diretrizes de utilização que desobriguem a cobertura de remoção ou transporte.
Art. 8º A garantia de transporte prevista nos arts. 4º, 5º e 6º estende-se ao acompanhante nos casos de beneficiários menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades especiais, estas mediante declaração médica.
Parágrafo único. A garantia de transporte prevista no caput se aplica aos casos em que seja obrigatória a cobertura de despesas do acompanhante, conforme disposto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Art. 9º Se o beneficiário for obrigado a pagar os custos do atendimento, na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte.
Parágrafo único. Para os produtos que prevejam a disponibilidade de rede credenciada mais a opção por acesso a livre escolha de prestadores e não ocorrendo as hipóteses de que tratam os arts. 4º, 5º ou 6º, o reembolso será efetuado nos limites do estabelecido contratualmente, caso o beneficiário opte por atendimento em estabelecimentos de saúde não participantes da rede assistencial.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 A autorização para realização do serviço ou procedimento, quando necessária, deverá ocorrer de forma a viabilizar o cumprimento do disposto no art. 3º.
Art. 11 Respeitados os limites de cobertura contratada, aplicam-se as regras de garantia de atendimento dispostas nesta RN aos planos privados de assistência à saúde celebrados antes da vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, salvo se neles houver previsão contratual que disponha de forma diversa.
Art. 12 O descumprimento do disposto nesta RN sujeitará a operadora às sanções administrativas cabíveis previstas na regulamentação em vigor.
Art. 13 O inciso III do art. 2º; e o parágrafo único do art. 7º-A, ambos da Instrução Normativa – IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º .................................................................................................................
I - ........................................................................................................................
II - ........................................................................................................................
III – O Planejamento Assistencial do Produto, conforme artigo 7º-A e na forma do Anexo V da presente Instrução Normativa, exceto para os produtos que irão operar exclusivamente na modalidade de livre acesso a prestadores.
Parágrafo único. ......................................................................................................” (NR)
“Art. 7º-A. ..............................................................................................................
Parágrafo único. A operadora deverá informar o Ajuste de Rede, que consiste na proporção mínima de prestadores de serviços e/ou leitos a ser mantida em relação à quantidade de beneficiários do produto, visando ao cumprimento dos prazos para atendimento fixados em Resolução Normativa específica editada pela ANS.” (NR)
Art. 14 O anexo V da IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da DIPRO, passa a vigorar nos termos do anexo desta resolução.
Art. 15 Ficam revogados os §§ 1º ao 5º do art. 7º; e os incisos I e II do parágrafo único do art. 7º-A, todos da IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da DIPRO.
Art. 16 Esta RN entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
Este texto não substitui o texto normativo original e nem o de suas alterações, caso haja, publicados no Diário Oficial
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde e altera a Instrução Normativa – IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO.
CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO BENEFICIÁRIO
Seção I
Dos Prazos Máximos Para Atendimento ao beneficiário
Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto.
Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos:
I – consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete) dias úteis;
II – consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis;
III – consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 (dez) dias úteis;
IV – consulta/sessão com nutricionista: em até 10 (dez) dias úteis;
V – consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis;
VI – consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis;
VII – consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis;
VIII – consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 7 (sete) dias úteis;
IX – serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três) dias úteis;
X – demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis;
XI – procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis;
XII – atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis;
XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e
XIV – urgência e emergência: imediato.
§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização.
§ 2º Para fins de cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, será considerado o acesso a qualquer prestador da rede assistencial, habilitado para o atendimento no município onde o beneficiário o demandar e, não necessariamente, a um prestador específico escolhido pelo beneficiário.
§ 3º O prazo para consulta de retorno ficará a critério do profissional responsável pelo atendimento.
§ 4º Os procedimentos de alta complexidade de que trata o inciso XI são aqueles elencados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível no endereço eletrônico da ANS na internet.
§ 5º Os procedimentos de que tratam os incisos IX, X e XII e que se enquadram no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS como procedimentos de alta complexidade, obedecerão ao prazo definido no item XI.
Seção II
Da Garantia de Atendimento na Hipótese de Ausência ou Inexistência de Prestador no Município Pertencente à Área Geográfica de Abrangência e à Área de Atuação do Produto
Subseção I
Da Ausência ou Inexistência de Prestador Credenciado no Município
Art. 4º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município.
§ 1º O pagamento do serviço ou procedimento será realizado diretamente pela operadora ao prestador não credenciado, mediante acordo entre as partes.
§ 2º Na impossibilidade de acordo entre a operadora e o prestador não credenciado, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, independentemente de sua localização, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia.
Subseção II
Da Ausência ou Inexistência de Prestador no Município, Credenciado ou Não
Art. 5º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador, credenciado ou não, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no mesmo município e nos municípios limítrofes a este, desde que pertencentes à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados pelo art. 3º.
Parágrafo único. A operadora ficará desobrigada do transporte a que se refere o caput caso exista prestador credenciado no mesmo município ou nos municípios limítrofes.
Art. 6º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador, credenciado ou não, que ofereça o serviço de urgência e emergência demandado, no mesmo município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitado o disposto no inciso XIV do art. 3º.
Parágrafo único. O disposto no caput prescinde de autorização prévia.
Subseção III
Das Disposições Comuns Referentes à Ausência ou Inexistência de Prestador no Município
Art. 7º A garantia de transporte prevista nos arts. 4º e 5º não se aplica aos serviços ou procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS que contenham diretrizes de utilização que desobriguem a cobertura de remoção ou transporte.
Art. 8º A garantia de transporte prevista nos arts. 4º, 5º e 6º estende-se ao acompanhante nos casos de beneficiários menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades especiais, estas mediante declaração médica.
Parágrafo único. A garantia de transporte prevista no caput se aplica aos casos em que seja obrigatória a cobertura de despesas do acompanhante, conforme disposto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Art. 9º Se o beneficiário for obrigado a pagar os custos do atendimento, na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte.
Parágrafo único. Para os produtos que prevejam a disponibilidade de rede credenciada mais a opção por acesso a livre escolha de prestadores e não ocorrendo as hipóteses de que tratam os arts. 4º, 5º ou 6º, o reembolso será efetuado nos limites do estabelecido contratualmente, caso o beneficiário opte por atendimento em estabelecimentos de saúde não participantes da rede assistencial.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 A autorização para realização do serviço ou procedimento, quando necessária, deverá ocorrer de forma a viabilizar o cumprimento do disposto no art. 3º.
Art. 11 Respeitados os limites de cobertura contratada, aplicam-se as regras de garantia de atendimento dispostas nesta RN aos planos privados de assistência à saúde celebrados antes da vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, salvo se neles houver previsão contratual que disponha de forma diversa.
Art. 12 O descumprimento do disposto nesta RN sujeitará a operadora às sanções administrativas cabíveis previstas na regulamentação em vigor.
Art. 13 O inciso III do art. 2º; e o parágrafo único do art. 7º-A, ambos da Instrução Normativa – IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º .................................................................................................................
I - ........................................................................................................................
II - ........................................................................................................................
III – O Planejamento Assistencial do Produto, conforme artigo 7º-A e na forma do Anexo V da presente Instrução Normativa, exceto para os produtos que irão operar exclusivamente na modalidade de livre acesso a prestadores.
Parágrafo único. ......................................................................................................” (NR)
“Art. 7º-A. ..............................................................................................................
Parágrafo único. A operadora deverá informar o Ajuste de Rede, que consiste na proporção mínima de prestadores de serviços e/ou leitos a ser mantida em relação à quantidade de beneficiários do produto, visando ao cumprimento dos prazos para atendimento fixados em Resolução Normativa específica editada pela ANS.” (NR)
Art. 14 O anexo V da IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da DIPRO, passa a vigorar nos termos do anexo desta resolução.
Art. 15 Ficam revogados os §§ 1º ao 5º do art. 7º; e os incisos I e II do parágrafo único do art. 7º-A, todos da IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da DIPRO.
Art. 16 Esta RN entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
Este texto não substitui o texto normativo original e nem o de suas alterações, caso haja, publicados no Diário Oficial
sexta-feira, 17 de junho de 2011
RELAÇÃO DROGAS E VIOLÊNCIA
Em tempos de discusão sobre a descriminalização da maconha, e de posicionamentos sobre o direito a liberdade de expressão frente ao desejo de se conclamar a esta liberação, nada mais interessante do que nos manifestarmos quanto as Drogas e o seu papel na sociedade.
Não é atoa que associamos a pratica do crime com o uso de drogas, esse fato é comprovadamente indicado pelas secretarias de seguranças dos Estados do País, ao se percerber que a maioria dos presos em flagrante, consumiram algum tipo de droga estimulante.
Vários estudos mostram uma correlação entre abuso de drogas e outros delitos penais, mesmos aqueles sem violência.
Ou seja, afirmar que quem usa droga vai ser violento é incorreto, porém, é fato que as pessoas que manifestam violência nos crimes, quase em sua maioria , fizeram uso de drogas.
No caso de estudos de caso dos autores de crimes violentos, como homicídio e roubo
qualificado, mostram que o abuso de drogas é fator presente quase como uma constante.
Além disso, alguns elementos indicam que a taxa de violência aumenta com a
freqüência do abuso de drogas.
Apesar da compreensão de que a droga não imediatiza a violência, ela está por trás de quase todos os casos onde a violencia ocorre.
E aqui não nos furtamos em indicar as drogas licitas como também reponsáveis pelos crimes, o alcool é um dos maiores potencializadores de casos de violencia, o que dizer por exemplo dos crimes de transito.
O certo é que ingenuamente, ou melhor, não tão ingenuamente assim, algumas pessoas se posicionam no sentido da liberação das drogas como fator de diminuição do índice de violência, ledo engano.
Surge então um questionamento, as drogas estão ligadas ao crime pela unica e exclusiva razão da sua não legalização? Claro que não, se assim o fosse drogas como o alcool não desencadeariam as atrocidades que vemos todos os dias nos jornais.
O problema da droga, acima da situação do traficante, acima da situação dos sistemas legais, está nela mesma, ela tem como função alterar o organismo do ser humano que a consome, e no caso das drogas psicotropicas como por exemplo a cocaina, elas interferem no sistema nervoso central, e podem causar dependência grave, e potencializar comportamentos agressivos, inclusive com o bloqueio dos mecanismos de repressão da agressivaidade.
Para se ter uma idéia o problema é tão complexo que há uma classificação didatica nos efeitos dessas drogas no Sistema Nervoso, sendo uma das classificações mais usadas por Chalout as denominadas indutoras de toxicomania, que podem ser divididas em grupos de depressoras, estimulantes, e pertubadoras do Sistema Nervoso.
Ora, se partissemos nesse texto para discussão dos efeitos dessas substancias perceberiamos o erro na defesa da utilização racional das drogas psicotropicas.
Onde haveria controle se a propria substancia causa descotrole? Dependencia? E ndcessidade de se consumir mais?
A verdade é que não há como garantir que a segurança de terceiros pelo uso de drogas de forma “controlada”, porque não há como garantir que quem as usa também não se prejudicará.
O International Narcotics Control Board, un coselho internacional de politicas publicas e estudos na area de drogas, decidiu estudar o impacto da drogas, crime e violência nos micro níveis da sociedade, analisando a relação entre o crime de abuso de drogas e a violência, seja no nível individual, no nível familiar, na relação com a comunidade e em termos de agressor e da vítima.
A conclusão é que o impacto das drogas ilícitas no crime, e consequentemente como desencadeadora de violência, é muito presente e prejudicial, refletindo na vida das populações locais, tanto ao nível micro, como para as pessoas que vivem no meio dos mercados de drogas ilícitas, onde o crime e a violência, bem como a ameaça desses fenômenos, ainda estão presentes.
Dadas essas ressalvas, há ampla evidência da relação entre crime gravee o abuso de drogas, convergindo em conseqüências negativas tanto para os indivíduos usuários, como para comunidades.
No Brasil, a violência associada à droga é um problema nacional que tem particularmente grave impactos negativos sobre as comunidades. Em quase 30 mil homicídios registrados anualmente, um parcela significativa está relacionada ao abuso de drogas e tráfico drogas ilícitas.
Aqui me reporto a um dos personagens nesta calamidade, as crianças, que muitas vezes têm um papel importante para os traficantes, como intermediários e muitas vezes são mortos, porque eles participam de toda a estrutura negocial.
Jovens que se envolvem no consumo eo tráfico de drogas ilícitas são localmente não apenas os criminosos, mas também vítimas de suas próprias atividades.
Neste sentido, é revoltante a ideologismo democratico praticado comumente pelos desinformados defensores da legalização das drogas, que na apologia a estas esquecem que não estamso tratando de um produto, ou de um conceito simples, ele é complexo e por sí só pode desencadear inumeros problemas, como a criminalidade.
Não é a legalização da sdrogas que melhorará os indices de seu subproduto, qual seja a violencia, pelo contrário, é pela educação repressiva, e pleo combate ostensivo que ela será minimizada.
Vivemos em um tempo onde se quer que tudo possa fazer sentido, mas é inegavel há coisas que não fazem, e por isso mesmo devem ser combatidas.
(EM CONSTRUÇÃO)
Não é atoa que associamos a pratica do crime com o uso de drogas, esse fato é comprovadamente indicado pelas secretarias de seguranças dos Estados do País, ao se percerber que a maioria dos presos em flagrante, consumiram algum tipo de droga estimulante.
Vários estudos mostram uma correlação entre abuso de drogas e outros delitos penais, mesmos aqueles sem violência.
Ou seja, afirmar que quem usa droga vai ser violento é incorreto, porém, é fato que as pessoas que manifestam violência nos crimes, quase em sua maioria , fizeram uso de drogas.
No caso de estudos de caso dos autores de crimes violentos, como homicídio e roubo
qualificado, mostram que o abuso de drogas é fator presente quase como uma constante.
Além disso, alguns elementos indicam que a taxa de violência aumenta com a
freqüência do abuso de drogas.
Apesar da compreensão de que a droga não imediatiza a violência, ela está por trás de quase todos os casos onde a violencia ocorre.
E aqui não nos furtamos em indicar as drogas licitas como também reponsáveis pelos crimes, o alcool é um dos maiores potencializadores de casos de violencia, o que dizer por exemplo dos crimes de transito.
O certo é que ingenuamente, ou melhor, não tão ingenuamente assim, algumas pessoas se posicionam no sentido da liberação das drogas como fator de diminuição do índice de violência, ledo engano.
Surge então um questionamento, as drogas estão ligadas ao crime pela unica e exclusiva razão da sua não legalização? Claro que não, se assim o fosse drogas como o alcool não desencadeariam as atrocidades que vemos todos os dias nos jornais.
O problema da droga, acima da situação do traficante, acima da situação dos sistemas legais, está nela mesma, ela tem como função alterar o organismo do ser humano que a consome, e no caso das drogas psicotropicas como por exemplo a cocaina, elas interferem no sistema nervoso central, e podem causar dependência grave, e potencializar comportamentos agressivos, inclusive com o bloqueio dos mecanismos de repressão da agressivaidade.
Para se ter uma idéia o problema é tão complexo que há uma classificação didatica nos efeitos dessas drogas no Sistema Nervoso, sendo uma das classificações mais usadas por Chalout as denominadas indutoras de toxicomania, que podem ser divididas em grupos de depressoras, estimulantes, e pertubadoras do Sistema Nervoso.
Ora, se partissemos nesse texto para discussão dos efeitos dessas substancias perceberiamos o erro na defesa da utilização racional das drogas psicotropicas.
Onde haveria controle se a propria substancia causa descotrole? Dependencia? E ndcessidade de se consumir mais?
A verdade é que não há como garantir que a segurança de terceiros pelo uso de drogas de forma “controlada”, porque não há como garantir que quem as usa também não se prejudicará.
O International Narcotics Control Board, un coselho internacional de politicas publicas e estudos na area de drogas, decidiu estudar o impacto da drogas, crime e violência nos micro níveis da sociedade, analisando a relação entre o crime de abuso de drogas e a violência, seja no nível individual, no nível familiar, na relação com a comunidade e em termos de agressor e da vítima.
A conclusão é que o impacto das drogas ilícitas no crime, e consequentemente como desencadeadora de violência, é muito presente e prejudicial, refletindo na vida das populações locais, tanto ao nível micro, como para as pessoas que vivem no meio dos mercados de drogas ilícitas, onde o crime e a violência, bem como a ameaça desses fenômenos, ainda estão presentes.
Dadas essas ressalvas, há ampla evidência da relação entre crime gravee o abuso de drogas, convergindo em conseqüências negativas tanto para os indivíduos usuários, como para comunidades.
No Brasil, a violência associada à droga é um problema nacional que tem particularmente grave impactos negativos sobre as comunidades. Em quase 30 mil homicídios registrados anualmente, um parcela significativa está relacionada ao abuso de drogas e tráfico drogas ilícitas.
Aqui me reporto a um dos personagens nesta calamidade, as crianças, que muitas vezes têm um papel importante para os traficantes, como intermediários e muitas vezes são mortos, porque eles participam de toda a estrutura negocial.
Jovens que se envolvem no consumo eo tráfico de drogas ilícitas são localmente não apenas os criminosos, mas também vítimas de suas próprias atividades.
Neste sentido, é revoltante a ideologismo democratico praticado comumente pelos desinformados defensores da legalização das drogas, que na apologia a estas esquecem que não estamso tratando de um produto, ou de um conceito simples, ele é complexo e por sí só pode desencadear inumeros problemas, como a criminalidade.
Não é a legalização da sdrogas que melhorará os indices de seu subproduto, qual seja a violencia, pelo contrário, é pela educação repressiva, e pleo combate ostensivo que ela será minimizada.
Vivemos em um tempo onde se quer que tudo possa fazer sentido, mas é inegavel há coisas que não fazem, e por isso mesmo devem ser combatidas.
(EM CONSTRUÇÃO)
sexta-feira, 10 de junho de 2011
O ESTUDO DA PERSONALIDADE: UM DESAFIO
Além de advogado, também sou Psicólogo, não exercendo mais está últma profissão pelos impedimentos da atividade jurídica, mas fascinado pela matéria da personalidade tenho me esforçado para declinar alguns aspectos que acredito serem relevantes em todas as demais ciências, e que com certeza podem ajudar na compreensão do ser humano.
Inicialmente então faz-se necessário explicar que a Psicologia da Personalidade, também conhecido como personologia é o estudo da pessoa, isto é, o indivíduo humano inteiro.
Quando as pessoas pensam sobre a personalidade, associam na maioria das vezes as diferenças de personalidade – ou seja, tipos e características próprias, etc.
Esta é certamente uma parte interessante da psicologia da personalidade, ou seja, identificar e compreender as características das pessoas, percebendo que elas podem ser bastante diferentes umas das outras.
Mas a parte principal da psicologia da personalidade refere-se à questão mais ampla o “ser” ou seja " o que significa ser uma pessoa".
O termo personalidade pode ser definida como a síntese dos elementos que constituem a saúde psicológica e mental de um indivíduo. Esse conjunto de elementos contribui para a organização, a conformação mental de uma pessoa que lhe assenta uma expressão particular, uma fisionomia de caráter.
Não podemos nos restringir então a abordagem psicológica. Com efeito, as características morfológicas e fisiológicas de um indivíduo contribuem para a formação da personalidade.
A personalidade modernamente é compreendida não só dentro dos aspectos de características próprias de uma pessoa, mas no próprio movimento desta estrutura mental, e é por isso que se releva a pesquisa formal, pois, como compreender um estado de formação de um todo? Ou seja, como compreender uma definição formada quando ela está em formação?
A organização dinâmica dessa estrutura cooperam na coesão do “EU” me formam o SER.
A personalidade é constituída de traços (personagens). Assim, falamos de indivíduos caracterizados por certas características.
Por conseguinte, é possível definir a personalidade como o conjunto de traços que caracterizam uma pessoa na sua unidade, sua singularidade e permanência.
Os transtornos de personalidade é então o resultado, em última instância, da possível valorização, de uma ou mais características acima mencionadas. Este pode ser o resultado de uma situação devido a um distúrbio psicológico e emocional, estresse, trauma pode levar ao surgimento de uma patologia psicológica genuína.
O psicólogos que se enveredam pelo estudo da Personalidade tentam relevar diversos aspectos da formação humana, como se estivessem situados na ponta de uma pirâmide, onde cada etapa da construção seria formada também de outros campos, e podendo cada nível ser mais detalhado e preciso que os anteriores.
Em termos práticos, isto significa que os psicólogos da personalidade enveredam também pela interdisciplinaridade dos conhecimentos sobre o humano, como por exemplo a biologia (especialmente o neurologia), como também a evolução genética, entre outros.
Aspectos como sensação e percepção, motivação e emoção, aprendizado e memória, são itens dessa analise que não ficam restritos portanto a psicologia do desenvolvimento, mas abrangem também a psicopatologia, psicoterapia, e tudo aquilo que surge com deve levar em consideração.
Aqui quero registrar que a ânsia de todo psicólogo está enraizada em evidências científicas do determinismo, e como isso, da fácil explicação da personalidade, ou seja, se deseja uma personalidade unificada, uma base sólida que constitua uma compreensão teórica regrada.
Ocorre que não estamos lhe dando com máquinas, e a personalidade existe quase que teoricamente,e suas bases, infelizmente, são mais fáceis de identificar do que explicar.
As pessoas são muito difíceis de investigar. Temos um organismo extremamente complexo , não só incorporado em um ambiente físico, mas em um ambiente social que consiste de outros organismos, e como tal enormemente complicados também.
Precisamos então utilizarmos de métodos de pesquisa diferentes para entendermos a personalidade.
O grande problema está no controle desse objeto tão instável e indeterminado, que poderia fraudar pesquisas se mal aplicadas.
Assim, o desafio da investigação do ser, e da personalidade deste está na utilização de testes, mas também na possibilidade de aprofundá-los com entrevistas, observações, ou seja a observação cuidadosa das pessoas, seguidas de descrições cuidadosas, seguido por uma análise cuidadosa.
Alerta-se que o nosso preconceito nesse tipo de trabalho não pode contribuir para o afastamento da verdade buscada, verdade essa que não precisa ser estática, podendo ser dinâmica, mas estruturada e justificada.
Inicialmente então faz-se necessário explicar que a Psicologia da Personalidade, também conhecido como personologia é o estudo da pessoa, isto é, o indivíduo humano inteiro.
Quando as pessoas pensam sobre a personalidade, associam na maioria das vezes as diferenças de personalidade – ou seja, tipos e características próprias, etc.
Esta é certamente uma parte interessante da psicologia da personalidade, ou seja, identificar e compreender as características das pessoas, percebendo que elas podem ser bastante diferentes umas das outras.
Mas a parte principal da psicologia da personalidade refere-se à questão mais ampla o “ser” ou seja " o que significa ser uma pessoa".
O termo personalidade pode ser definida como a síntese dos elementos que constituem a saúde psicológica e mental de um indivíduo. Esse conjunto de elementos contribui para a organização, a conformação mental de uma pessoa que lhe assenta uma expressão particular, uma fisionomia de caráter.
Não podemos nos restringir então a abordagem psicológica. Com efeito, as características morfológicas e fisiológicas de um indivíduo contribuem para a formação da personalidade.
A personalidade modernamente é compreendida não só dentro dos aspectos de características próprias de uma pessoa, mas no próprio movimento desta estrutura mental, e é por isso que se releva a pesquisa formal, pois, como compreender um estado de formação de um todo? Ou seja, como compreender uma definição formada quando ela está em formação?
A organização dinâmica dessa estrutura cooperam na coesão do “EU” me formam o SER.
A personalidade é constituída de traços (personagens). Assim, falamos de indivíduos caracterizados por certas características.
Por conseguinte, é possível definir a personalidade como o conjunto de traços que caracterizam uma pessoa na sua unidade, sua singularidade e permanência.
Os transtornos de personalidade é então o resultado, em última instância, da possível valorização, de uma ou mais características acima mencionadas. Este pode ser o resultado de uma situação devido a um distúrbio psicológico e emocional, estresse, trauma pode levar ao surgimento de uma patologia psicológica genuína.
O psicólogos que se enveredam pelo estudo da Personalidade tentam relevar diversos aspectos da formação humana, como se estivessem situados na ponta de uma pirâmide, onde cada etapa da construção seria formada também de outros campos, e podendo cada nível ser mais detalhado e preciso que os anteriores.
Em termos práticos, isto significa que os psicólogos da personalidade enveredam também pela interdisciplinaridade dos conhecimentos sobre o humano, como por exemplo a biologia (especialmente o neurologia), como também a evolução genética, entre outros.
Aspectos como sensação e percepção, motivação e emoção, aprendizado e memória, são itens dessa analise que não ficam restritos portanto a psicologia do desenvolvimento, mas abrangem também a psicopatologia, psicoterapia, e tudo aquilo que surge com deve levar em consideração.
Aqui quero registrar que a ânsia de todo psicólogo está enraizada em evidências científicas do determinismo, e como isso, da fácil explicação da personalidade, ou seja, se deseja uma personalidade unificada, uma base sólida que constitua uma compreensão teórica regrada.
Ocorre que não estamos lhe dando com máquinas, e a personalidade existe quase que teoricamente,e suas bases, infelizmente, são mais fáceis de identificar do que explicar.
As pessoas são muito difíceis de investigar. Temos um organismo extremamente complexo , não só incorporado em um ambiente físico, mas em um ambiente social que consiste de outros organismos, e como tal enormemente complicados também.
Precisamos então utilizarmos de métodos de pesquisa diferentes para entendermos a personalidade.
O grande problema está no controle desse objeto tão instável e indeterminado, que poderia fraudar pesquisas se mal aplicadas.
Assim, o desafio da investigação do ser, e da personalidade deste está na utilização de testes, mas também na possibilidade de aprofundá-los com entrevistas, observações, ou seja a observação cuidadosa das pessoas, seguidas de descrições cuidadosas, seguido por uma análise cuidadosa.
Alerta-se que o nosso preconceito nesse tipo de trabalho não pode contribuir para o afastamento da verdade buscada, verdade essa que não precisa ser estática, podendo ser dinâmica, mas estruturada e justificada.
quarta-feira, 8 de junho de 2011
Razões do Crime Passional
Ouvimos falar de crimes passionais o tempo todo. Exemplo mais comum são os assassinatos de amantes por suas transgressões.
Um crime passional é geralmente marcado pela explosão de sentimento, um descarregamento tão intenso que geralmente culmina em morte.
Assim, o crime passional quase sempre termina com um desfecho trágico, por mobilizar o mais instintivo, aquilo que está arraigado no intimo, dos envolvidos, e de repente se externa da forma mais abrupta e cruel possível.
Nestes sentido não seria errado afirmar que todos nós temos capacidade para cometer as piores atrocidades imagináveis, logicamente que nossos mecanismos internos nos controlam, e nos limitam.Ocorre que havendo um estreitamento dessas estruturais mentais, devido a uma motivação exterior, ou mesmo por uma alteração orgânica, o comportamento agressivo pode vir a tona.
Outro fato marcante neste tipo de delito é o modo da execução do crime, ou seja, são deixadas na cena do episodio fragmentos do comportamento do agressor, do assassino.
É muito difícil que em um crime passional não se leia a expressão extrema do ódio, do amor, do ciúme, dos sentimentos em geral ali manifestados.
Inidicios de tortura, de morte com crueldade, sem motivação, com requintes de envolvimento com a vítima, indicam que no ato criminoso foi investida a assinatura do criminoso, como se sua pessoa continuasse no corpo da vitima.
Um grande equivoco já foi comparar o crime passional ao crime de amor, pois de amor não tem nada, passionalidade nada mais é do que o extremo dos sentimentos, o descontrole das emoções, sejam elas quais forem.
Um crime passional é geralmente marcado pela explosão de sentimento, um descarregamento tão intenso que geralmente culmina em morte.
Assim, o crime passional quase sempre termina com um desfecho trágico, por mobilizar o mais instintivo, aquilo que está arraigado no intimo, dos envolvidos, e de repente se externa da forma mais abrupta e cruel possível.
Nestes sentido não seria errado afirmar que todos nós temos capacidade para cometer as piores atrocidades imagináveis, logicamente que nossos mecanismos internos nos controlam, e nos limitam.Ocorre que havendo um estreitamento dessas estruturais mentais, devido a uma motivação exterior, ou mesmo por uma alteração orgânica, o comportamento agressivo pode vir a tona.
Outro fato marcante neste tipo de delito é o modo da execução do crime, ou seja, são deixadas na cena do episodio fragmentos do comportamento do agressor, do assassino.
É muito difícil que em um crime passional não se leia a expressão extrema do ódio, do amor, do ciúme, dos sentimentos em geral ali manifestados.
Inidicios de tortura, de morte com crueldade, sem motivação, com requintes de envolvimento com a vítima, indicam que no ato criminoso foi investida a assinatura do criminoso, como se sua pessoa continuasse no corpo da vitima.
Um grande equivoco já foi comparar o crime passional ao crime de amor, pois de amor não tem nada, passionalidade nada mais é do que o extremo dos sentimentos, o descontrole das emoções, sejam elas quais forem.
quinta-feira, 2 de junho de 2011
Quais as respostas para as causas da criminalidade?
Por que algumas pessoas decidem cometer um crime? Será que eles refketem sobre os benefícios e os riscos deste ato? Por que algumas pessoas cometem crimes, independentemente das consequências? Por que os outros nunca cometer um crime, não importa o quão desesperada a sua situação?
Neste sentido, a ciência chamada Criminologia vem buscando respostas.
Criminologia é o estudo do crime e os criminosos por especialistas chamados criminólogos. Criminólogos estudar o que causa a criminalidade e como ela pode ser prevenida.
Ao longo da história as pessoas têm tentado explicar o que provoca um comportamento social anormal, incluindo a criminalidade. Os esforços para controlar o comportamento "desviante" nos faz voltar aos primordios da humanidade, e observando obras como a antiga lei Babilônica, o Código de Hamurabi, cerca de 3.700 anos atrás podemos enteder alguns aspectos.
Já naquela época o ser humano buscava regras que punissem exemplarmente os algozes de um crime, estipulando retribuições aos atos de violência.
Mais tarde, no século XVII os europeus nas Américas consideravam que crime e pecado eram a mesma coisa. Eles acreditavam que os maus espíritos possuíam aqueles que não estevissem em conformidade com as normas sociais ou seguir regras. Para manter a ordem social nos assentamentos, pessoas que apresentavam comportamento anti-social tiveram que ser tratadas com rapidez e, muitas vezes áspera.
Por volta do século vigésimo primeiro criminologistas olhou para uma ampla gama de fatores para explicar porque uma pessoa comete crimes. Em suas analises fatores até então desconsiderados começaram a tomar pesos, estes seriam biológicos, psicológicos, sociais e econômicos.
Ao longo da história as pessoas têm tentado explicar porque uma pessoa comete crimes. Alguns consideram a vida do crime melhor do que um emprego regular, pelo menos até que sejam apanhados.
Normalmente, uma combinação desses fatores está por trás de uma pessoa que comete um crime.
Razões para cometer um crime inclui cobiça, raiva, ciúme, vingança ou orgulho.
Algumas pessoas decidem cometer um crime e com cuidado planejam tudo o que farão com antecedência para aumentar ganho e diminuir o risco de serem pegos.
Essas pessoas estão fazendo escolhas sobre seu comportamento, alguns até mesmo consideram que a vida do crime seria melhor que um emprego regular, acreditando com isso que sua opção lhe traria grandes recompensas, admiração e entusiasmo, pelo menos até que sejam apanhados.
Outras se fixam na descarga de adrenalina quando da execução cabal de um crime perigoso. Outros cometem crimes por impulso, de raiva ou medo.
O desejo de ganho material (dinheiro ou pertences caros) levam à crimes contra o patrimônio, como roubos, assaltos, crimes de colarinho branco, e os roubos de automóveis.
O desejo de controle, a vingança, ou de poder, levam à crimes violentos, como assassinatos, assaltos e estupros. Estes crimes violentos ocorrem geralmente por impulso ou o estímulo do momento em que as emoções são fortes.
Desencorajar a escolha do crime
O objetivo da punição é desestimular uma pessoa de cometer um crime. Seu sentido é o de tornar o comportamento criminal menos atrativo e mais arriscado. A prisão e a consequente perda de renda são algumas das dificuldades passadas pelos apenados.
Outra maneira de influenciar a escolha é fazer com que o cometimento do crime seja mais difícil de ocorrer, e para isso a tecnologia é uma aliada.Sistemas de segurança, travamento de equipamentos, rastreamento de cargas e automoveis, bloqueio de cartões de crédito, códigos de segurança, entre outros.
Uma pessoa que pretende cometer um crime pesa com antecedencia os riscos de sua atitude, e considera fatores como quantos policiais estão à vista, onde o crime vai acontecer. Estudos de registros de Nova York entre 1970 e 1999 mostraram que como a força policial na cidade cresceu, menos crimes foram cometidos.
Uma mudança na força de polícia da cidade, no entanto, é geralmente ligada a sua saúde econômica. Normalmente, à medida que aumenta o desemprego se diminuem as receitas da cidade, pois menos pessoas estão circulando com dinheiro, e como isso menos pessoas estão pagando impostos, por exemplo. Isso faz com que se reduzam os serviços da cidade, incluindo a força policial. Assim, um aumento da atividade criminosa não pode ser devido ao menor número de policiais, mas sim o aumento do desemprego.
Outro meio de desencorajar as pessoas de escolher a atividade criminosa é a duração da prisão preventiva. Após a década de 1960 muitos acreditavam que mais presídios e penas mais longas poderiam deter o crime. Ocorre que apesar do aumento dramático no número de prisões, e a imposição de sentenças longas, o número de crimes continuou a aumentar. Um exemplo é o índice de assassinato em Alagoas nos últimos oitos anos, já beiram os 10 mil mortos, somente computando os crimes violentos com morte. Ou seja, aparentemente sentenças de prisão mais graves tiveram pouco efeito sobre a desencorajar o comportamento criminoso.
Relações parentais
Um escritor chamado Cleckley expos a idéia sobre sociopatia, a qual fora adotada em meados da década de 80, a qual buscava descrever um "ciclo de violência" ou padrão encontrado nas histórias familiares. O chamado "ciclo de violência" seria a probalidade de uma criança reproduzir atos violentos se crescessem sofrendo abuso ou se fossem vítimas de comportamento anti-social em casa, ou seja, muitas vezes, essas crianças, quando adultas, seguiriam o mesmo padrão.
As crianças que são negligenciadas ou abusadas são mais propensas a cometer crimes mais tarde na vida do que outros. Da mesma forma, o abuso sexual na infância leva muitas vezes essas vítimas a se tornarem predadores sexuais como adultos. Muitos presos no corredor da morte têm histórias de algum tipo de abuso severo. A negligência eo abuso de crianças, muitas vezes progride através de várias gerações. O ciclo de abuso, o crime ea sociopatia continua se repetindo.
O ciclo do conceito de violência, com base na qualidade das relações início da vida, tem sua contrapartida positiva. Apoio e pais amorosos que respondem às necessidades básicas da criança incutem auto-confiança e interesse em ambientes sociais. Estas crianças são geralmente bem ajustada ao se relacionar com os outros e são muito menos propensos a cometer crimes.
No final do século passado, não se aceitava com facilidade que o comportamento criminoso pode está ligado a um distúrbio psicológico, mas sim uma ação deliberada.
O clamor público pugna erradamente por mais prisões e sentenças mais duras em detrimento a reabilitação e ao tratamento dos criminosos.Porém, as pesquisas continuam a indicar que o estresse psicológico é uma das forças motrizes por trás de alguns crimes.
Hereditariedade e atividade cerebral
Buscando as origens dos transtornos de personalidade anti-social e sua influência sobre o crime levou a estudos de gêmeos e crianças adotadas na década de 1980. Gêmeos idênticos têm exatamente a mesma composição genética. Os pesquisadores descobriram que gêmeos idênticos tinham duas vezes mais probabilidade de ter um comportamento criminoso similares que gêmeos fraternos que têm genes semelhantes mas não idênticas, como qualquer dois irmãos. Outras pesquisas indicaram que as crianças adotadas tinham semelhanças maior das taxas de criminalidade para os pais biológicos do que seus pais adotivos. Esses estudos sugerem uma base genética para um comportamento criminal.
Com os novos avanços na tecnologia médica, a busca de causas biológicas do comportamento criminoso se tornou mais sofisticado. Em 1986, o psicólogo Robert Hare identificaram uma ligação entre a atividade cerebral e certos comportamentos anti-sociais. Ele descobriu que os criminosos experientes menor reação do cérebro a situações de perigo que a maioria das pessoas. Tal função cerebral, acreditava ele, poderia conduzir a uma maior tomada de risco na vida, com alguns criminosos não temer a punição, tanto quanto os outros.
Estudos relacionados à atividade do cérebro e do crime continuaram a serem realizados no início desta decada. Os testes buscam com instrumentos avançados sondar o funcionamento interno do cérebro. Com técnicas chamado tomografia computadorizada (TC), ressonância magnética (RM) e tomografia por emissão de pósitrons (PET), os pesquisadores procuram por ligações entre a atividade do cérebro e uma tendência para cometer crimes. Cada um destes testes podem revelar a atividade cerebral.
A investigação sobre a atividade do cérebro buscou o papel de neurotransmissores, substâncias o cérebro libera para desencadear a atividade do corpo, e os hormônios que influenciam no comportamento criminoso. Estudos indicam que níveis elevados de alguns neurotransmissores, como a serotonina, diminui a agressividade. A serotonina é uma substância produzida pelo sistema nervoso central, que tem amplos efeitos radicais sobre o estado emocional do indivíduo.
Em contraste com os níveis mais elevados de outros, como a dopamina, o aumento da agressão. A dopamina é produzida pelo cérebro e afeta a freqüência cardíaca ea pressão arterial. Os pesquisadores esperavam que pessoas que cometeram crimes violentos têm níveis reduzidos de serotonina e níveis mais elevados de dopamina. Essa condição teria levado a períodos de maior actividade, incluindo a agressão, quando a pessoa é propensa para a agressão.
No início dos pesquisadores do século XXI continua a investigar a relação entre neurotransmissores eo comportamento anti-social, ainda ligações provou complicado. Estudos mostraram, por exemplo, que mesmo tamanho do corpo pode influenciar os efeitos de substâncias neuroquímicas e comportamento.
Hormônios
Os hormônios são substâncias corporais que afetam os órgãos do corpo da função. Os pesquisadores também analisaram a relação entre os hormônios, como o comportamento de testosterona e cortisol, e criminal.
A testosterona é um hormônio sexual produzido pelos órgãos sexuais masculinos que causam o desenvolvimento de traços de corpo masculino. O cortisol é um hormônio produzido pelas glândulas supra-renais localizado próximo aos rins que os efeitos da rapidez com que o alimento é processado pelo sistema digestivo.
Níveis mais altos de cortisol leva a mais de glicose para o cérebro de uma maior energia, como em épocas de estresse ou perigo. Estudos em animais mostraram uma forte relação entre níveis elevados de testosterona eo comportamento agressivo. medições de testosterona em populações carcerárias também apresentaram níveis relativamente elevados na detentos, em comparação com a população adulta masculina em geral.
Estudos de criminosos sexuais na Alemanha mostraram que aqueles que foram tratados para remoção de testosterona como parte de sua condenação tornou-se reincidentes apenas 3 por cento do tempo.
Esta taxa foi em flagrante contraste com a habitual taxa de repetição de 46 por cento. Estes estudos e similares indicam a testosterona pode ter uma influência forte sobre o comportamento criminal.
O cortisol é um hormônio ligado ao comportamento criminal. Pesquisas sugerem que quando o nível de cortisol é alta a atenção de uma pessoa é nítida e ele ou ela é fisicamente ativo.
Em contraste, os pesquisadores descobriram níveis baixos de cortisol foram associados com períodos curtos de atenção, baixo grau de atividade e, muitas vezes ligada ao comportamento anti-social, incluindo a criminalidade.
Estudos realizados em adultos violentos demonstraram menores níveis de cortisol, alguns acreditam que esse baixo nível serve para entorpecer o preso para o medo sempre associada a cometer um crime e, eventualmente, ser pego.
É difícil isolar a atividade cerebral a partir de fatores sociais e psicológicos, bem como os efeitos do abuso de substâncias, as relações parentais e educação. No entanto, uma vez que alguns criminosos são movidos por fatores em grande parte fora de seu controle, a punição não será uma dissuasão eficaz. Ajuda e tratamento tornam-se as respostas primárias.
Educação
Conformando-se antes de Merton teorias sociológicas, um levantamento de detentos em prisões estaduais na década de 1990 mostraram níveis de escolaridade muito baixo. Muitos não sabiam ler ou escrever acima dos níveis de ensino fundamental, se em tudo. Os crimes mais comuns cometidos por esses prisioneiros foram roubos, assaltos, roubo de automóveis, tráfico de drogas e furtos. Por causa de sua má formação educacional, suas histórias de trabalho consistiu na maior parte dos empregos de salário baixo, com frequentes períodos de desemprego.
Emprego no salário mínimo ou abaixo salário mínimo não ajuda a inibir a atividade criminosa. Mesmo com os serviços sociais do governo, como a habitação pública, vale-refeição e assistência médica, o rendimento do agregado familiar do salário mínimo ainda está aquém de atender às necessidades básicas. As pessoas devem fazer uma escolha entre o lucro a longo prazo continua baixa e as perspectivas de crime rentável. Ganhar educação, é claro, é outra opção, mas as classes poderão ser caro e demorado.
Enquanto a educação pode proporcionar a oportunidade de conseguir um emprego melhor, que nem sempre superar os efeitos do abuso, a pobreza, ou outros fatores limitantes.
influência dos conviventes
Um grupo de pessoas com quem convivemos pode influenciar fortemente a decisão de cometer o crime. Por exemplo, meninos e meninas que não se encaixam em padrões esperados de desempenho escolar ou participação em actividades desportivas ou programas sociais por vezes pode tornar-se tubos de cocaína Crack exibida pela polícia.
Drogas e álcool prejudicar o julgamento e reduzir as inibições, dando uma pessoa mais coragem para cometer um crime.
Crianças de famílias que não podem arcar roupas adequadas ou material escolar também pode cair na mesma armadilha. Os investigadores acreditam que estes jovens podem abandonar os colegas a favor de organizações criminosas, desde participação em uma quadrilha ganha o respeito e status de uma maneira diferente. Em bandos, comportamento anti-social e da atividade criminosa ganha o respeito ea credibilidade nas ruas.
Como a sociedade em geral, as quadrilhas criminosas são geralmente focada em ganho de material. Quadrilhas, no entanto, recorrer à extorsão, fraude e roubo como um meio de alcançá-lo.
Alguns fatores sociais representam uma influência especialmente forte sobre a capacidade de uma pessoa para fazer escolhas. O abuso de drogas e álcool é um desses factores. O desejo de cometer crimes para sustentar um vício de drogas certamente influencia o processo de decisão. Ambas as drogas eo álcool diminuem o julgamento e reduzir as inibições (socialmente definidas regras de comportamento), dando uma pessoa mais coragem para cometer um crime. Dissuasores, como longas penas de prisão têm pouco significado quando uma pessoa é alto ou bêbado.
O abuso da substância, geralmente envolvendo álcool, provoca violência "estranho", um crime em que a vítima não possui nenhuma relação com seu atacante. Tal ocorrência poderia envolver um confronto em um bar ou em qualquer outro local público, onde o agressor ea vítima que ser ao mesmo tempo. Criminologistas estimam que álcool ou drogas pelo atacante está por trás de 30-50 por cento dos crimes violentos, como assassinato, estupro e roubo. Além de drogas ou álcool podem torná-lo um alvo mais vulnerável para um criminoso por ser menos atentos às atividades ao redor e talvez visitar uma área mal iluminada ou isolada não é normalmente freqüentado talvez para comprar drogas.
A idéia de que o abuso de drogas e álcool pode ser um fator importante na vida de uma pessoa é porque há inúmeros programas de tratamento para jovens viciados em tais substâncias. O tratamento se concentra no apoio positivo para influenciar a tomada de decisão de uma pessoa futura e para reduzir a tendência para o comportamento anti-social e criminal.
Fácil acesso
Outro fator criminologistas muitos consideram fundamental para tornar a vida do crime mais fácil é a disponibilidade de armas na sociedade . Muitas armas usadas em crimes são roubadas ou compradas ilegalmente (comprado no que é chamado de "mercado negro"). Armas de fogo fornecer um meio simples de cometer um crime ao permitir que os infratores a alguma distância ou descolamento de suas vítimas.
Da mesma forma, a maior disponibilidade de informação livre na internet também torna mais fácil para cometer certos tipos de crimes. Web sites fornecem instruções sobre como fazer bombas e comprar venenos; toda esta informação está facilmente disponível a partir do conforto da casa de uma pessoa. Fácil acesso, no entanto, não será o fator principal na decisão de uma pessoa a cometer um crime. Outros fatores biológicos, psicológicos ou sociais, também entram em jogo.
Neste sentido, a ciência chamada Criminologia vem buscando respostas.
Criminologia é o estudo do crime e os criminosos por especialistas chamados criminólogos. Criminólogos estudar o que causa a criminalidade e como ela pode ser prevenida.
Ao longo da história as pessoas têm tentado explicar o que provoca um comportamento social anormal, incluindo a criminalidade. Os esforços para controlar o comportamento "desviante" nos faz voltar aos primordios da humanidade, e observando obras como a antiga lei Babilônica, o Código de Hamurabi, cerca de 3.700 anos atrás podemos enteder alguns aspectos.
Já naquela época o ser humano buscava regras que punissem exemplarmente os algozes de um crime, estipulando retribuições aos atos de violência.
Mais tarde, no século XVII os europeus nas Américas consideravam que crime e pecado eram a mesma coisa. Eles acreditavam que os maus espíritos possuíam aqueles que não estevissem em conformidade com as normas sociais ou seguir regras. Para manter a ordem social nos assentamentos, pessoas que apresentavam comportamento anti-social tiveram que ser tratadas com rapidez e, muitas vezes áspera.
Por volta do século vigésimo primeiro criminologistas olhou para uma ampla gama de fatores para explicar porque uma pessoa comete crimes. Em suas analises fatores até então desconsiderados começaram a tomar pesos, estes seriam biológicos, psicológicos, sociais e econômicos.
Ao longo da história as pessoas têm tentado explicar porque uma pessoa comete crimes. Alguns consideram a vida do crime melhor do que um emprego regular, pelo menos até que sejam apanhados.
Normalmente, uma combinação desses fatores está por trás de uma pessoa que comete um crime.
Razões para cometer um crime inclui cobiça, raiva, ciúme, vingança ou orgulho.
Algumas pessoas decidem cometer um crime e com cuidado planejam tudo o que farão com antecedência para aumentar ganho e diminuir o risco de serem pegos.
Essas pessoas estão fazendo escolhas sobre seu comportamento, alguns até mesmo consideram que a vida do crime seria melhor que um emprego regular, acreditando com isso que sua opção lhe traria grandes recompensas, admiração e entusiasmo, pelo menos até que sejam apanhados.
Outras se fixam na descarga de adrenalina quando da execução cabal de um crime perigoso. Outros cometem crimes por impulso, de raiva ou medo.
O desejo de ganho material (dinheiro ou pertences caros) levam à crimes contra o patrimônio, como roubos, assaltos, crimes de colarinho branco, e os roubos de automóveis.
O desejo de controle, a vingança, ou de poder, levam à crimes violentos, como assassinatos, assaltos e estupros. Estes crimes violentos ocorrem geralmente por impulso ou o estímulo do momento em que as emoções são fortes.
Desencorajar a escolha do crime
O objetivo da punição é desestimular uma pessoa de cometer um crime. Seu sentido é o de tornar o comportamento criminal menos atrativo e mais arriscado. A prisão e a consequente perda de renda são algumas das dificuldades passadas pelos apenados.
Outra maneira de influenciar a escolha é fazer com que o cometimento do crime seja mais difícil de ocorrer, e para isso a tecnologia é uma aliada.Sistemas de segurança, travamento de equipamentos, rastreamento de cargas e automoveis, bloqueio de cartões de crédito, códigos de segurança, entre outros.
Uma pessoa que pretende cometer um crime pesa com antecedencia os riscos de sua atitude, e considera fatores como quantos policiais estão à vista, onde o crime vai acontecer. Estudos de registros de Nova York entre 1970 e 1999 mostraram que como a força policial na cidade cresceu, menos crimes foram cometidos.
Uma mudança na força de polícia da cidade, no entanto, é geralmente ligada a sua saúde econômica. Normalmente, à medida que aumenta o desemprego se diminuem as receitas da cidade, pois menos pessoas estão circulando com dinheiro, e como isso menos pessoas estão pagando impostos, por exemplo. Isso faz com que se reduzam os serviços da cidade, incluindo a força policial. Assim, um aumento da atividade criminosa não pode ser devido ao menor número de policiais, mas sim o aumento do desemprego.
Outro meio de desencorajar as pessoas de escolher a atividade criminosa é a duração da prisão preventiva. Após a década de 1960 muitos acreditavam que mais presídios e penas mais longas poderiam deter o crime. Ocorre que apesar do aumento dramático no número de prisões, e a imposição de sentenças longas, o número de crimes continuou a aumentar. Um exemplo é o índice de assassinato em Alagoas nos últimos oitos anos, já beiram os 10 mil mortos, somente computando os crimes violentos com morte. Ou seja, aparentemente sentenças de prisão mais graves tiveram pouco efeito sobre a desencorajar o comportamento criminoso.
Relações parentais
Um escritor chamado Cleckley expos a idéia sobre sociopatia, a qual fora adotada em meados da década de 80, a qual buscava descrever um "ciclo de violência" ou padrão encontrado nas histórias familiares. O chamado "ciclo de violência" seria a probalidade de uma criança reproduzir atos violentos se crescessem sofrendo abuso ou se fossem vítimas de comportamento anti-social em casa, ou seja, muitas vezes, essas crianças, quando adultas, seguiriam o mesmo padrão.
As crianças que são negligenciadas ou abusadas são mais propensas a cometer crimes mais tarde na vida do que outros. Da mesma forma, o abuso sexual na infância leva muitas vezes essas vítimas a se tornarem predadores sexuais como adultos. Muitos presos no corredor da morte têm histórias de algum tipo de abuso severo. A negligência eo abuso de crianças, muitas vezes progride através de várias gerações. O ciclo de abuso, o crime ea sociopatia continua se repetindo.
O ciclo do conceito de violência, com base na qualidade das relações início da vida, tem sua contrapartida positiva. Apoio e pais amorosos que respondem às necessidades básicas da criança incutem auto-confiança e interesse em ambientes sociais. Estas crianças são geralmente bem ajustada ao se relacionar com os outros e são muito menos propensos a cometer crimes.
No final do século passado, não se aceitava com facilidade que o comportamento criminoso pode está ligado a um distúrbio psicológico, mas sim uma ação deliberada.
O clamor público pugna erradamente por mais prisões e sentenças mais duras em detrimento a reabilitação e ao tratamento dos criminosos.Porém, as pesquisas continuam a indicar que o estresse psicológico é uma das forças motrizes por trás de alguns crimes.
Hereditariedade e atividade cerebral
Buscando as origens dos transtornos de personalidade anti-social e sua influência sobre o crime levou a estudos de gêmeos e crianças adotadas na década de 1980. Gêmeos idênticos têm exatamente a mesma composição genética. Os pesquisadores descobriram que gêmeos idênticos tinham duas vezes mais probabilidade de ter um comportamento criminoso similares que gêmeos fraternos que têm genes semelhantes mas não idênticas, como qualquer dois irmãos. Outras pesquisas indicaram que as crianças adotadas tinham semelhanças maior das taxas de criminalidade para os pais biológicos do que seus pais adotivos. Esses estudos sugerem uma base genética para um comportamento criminal.
Com os novos avanços na tecnologia médica, a busca de causas biológicas do comportamento criminoso se tornou mais sofisticado. Em 1986, o psicólogo Robert Hare identificaram uma ligação entre a atividade cerebral e certos comportamentos anti-sociais. Ele descobriu que os criminosos experientes menor reação do cérebro a situações de perigo que a maioria das pessoas. Tal função cerebral, acreditava ele, poderia conduzir a uma maior tomada de risco na vida, com alguns criminosos não temer a punição, tanto quanto os outros.
Estudos relacionados à atividade do cérebro e do crime continuaram a serem realizados no início desta decada. Os testes buscam com instrumentos avançados sondar o funcionamento interno do cérebro. Com técnicas chamado tomografia computadorizada (TC), ressonância magnética (RM) e tomografia por emissão de pósitrons (PET), os pesquisadores procuram por ligações entre a atividade do cérebro e uma tendência para cometer crimes. Cada um destes testes podem revelar a atividade cerebral.
A investigação sobre a atividade do cérebro buscou o papel de neurotransmissores, substâncias o cérebro libera para desencadear a atividade do corpo, e os hormônios que influenciam no comportamento criminoso. Estudos indicam que níveis elevados de alguns neurotransmissores, como a serotonina, diminui a agressividade. A serotonina é uma substância produzida pelo sistema nervoso central, que tem amplos efeitos radicais sobre o estado emocional do indivíduo.
Em contraste com os níveis mais elevados de outros, como a dopamina, o aumento da agressão. A dopamina é produzida pelo cérebro e afeta a freqüência cardíaca ea pressão arterial. Os pesquisadores esperavam que pessoas que cometeram crimes violentos têm níveis reduzidos de serotonina e níveis mais elevados de dopamina. Essa condição teria levado a períodos de maior actividade, incluindo a agressão, quando a pessoa é propensa para a agressão.
No início dos pesquisadores do século XXI continua a investigar a relação entre neurotransmissores eo comportamento anti-social, ainda ligações provou complicado. Estudos mostraram, por exemplo, que mesmo tamanho do corpo pode influenciar os efeitos de substâncias neuroquímicas e comportamento.
Hormônios
Os hormônios são substâncias corporais que afetam os órgãos do corpo da função. Os pesquisadores também analisaram a relação entre os hormônios, como o comportamento de testosterona e cortisol, e criminal.
A testosterona é um hormônio sexual produzido pelos órgãos sexuais masculinos que causam o desenvolvimento de traços de corpo masculino. O cortisol é um hormônio produzido pelas glândulas supra-renais localizado próximo aos rins que os efeitos da rapidez com que o alimento é processado pelo sistema digestivo.
Níveis mais altos de cortisol leva a mais de glicose para o cérebro de uma maior energia, como em épocas de estresse ou perigo. Estudos em animais mostraram uma forte relação entre níveis elevados de testosterona eo comportamento agressivo. medições de testosterona em populações carcerárias também apresentaram níveis relativamente elevados na detentos, em comparação com a população adulta masculina em geral.
Estudos de criminosos sexuais na Alemanha mostraram que aqueles que foram tratados para remoção de testosterona como parte de sua condenação tornou-se reincidentes apenas 3 por cento do tempo.
Esta taxa foi em flagrante contraste com a habitual taxa de repetição de 46 por cento. Estes estudos e similares indicam a testosterona pode ter uma influência forte sobre o comportamento criminal.
O cortisol é um hormônio ligado ao comportamento criminal. Pesquisas sugerem que quando o nível de cortisol é alta a atenção de uma pessoa é nítida e ele ou ela é fisicamente ativo.
Em contraste, os pesquisadores descobriram níveis baixos de cortisol foram associados com períodos curtos de atenção, baixo grau de atividade e, muitas vezes ligada ao comportamento anti-social, incluindo a criminalidade.
Estudos realizados em adultos violentos demonstraram menores níveis de cortisol, alguns acreditam que esse baixo nível serve para entorpecer o preso para o medo sempre associada a cometer um crime e, eventualmente, ser pego.
É difícil isolar a atividade cerebral a partir de fatores sociais e psicológicos, bem como os efeitos do abuso de substâncias, as relações parentais e educação. No entanto, uma vez que alguns criminosos são movidos por fatores em grande parte fora de seu controle, a punição não será uma dissuasão eficaz. Ajuda e tratamento tornam-se as respostas primárias.
Educação
Conformando-se antes de Merton teorias sociológicas, um levantamento de detentos em prisões estaduais na década de 1990 mostraram níveis de escolaridade muito baixo. Muitos não sabiam ler ou escrever acima dos níveis de ensino fundamental, se em tudo. Os crimes mais comuns cometidos por esses prisioneiros foram roubos, assaltos, roubo de automóveis, tráfico de drogas e furtos. Por causa de sua má formação educacional, suas histórias de trabalho consistiu na maior parte dos empregos de salário baixo, com frequentes períodos de desemprego.
Emprego no salário mínimo ou abaixo salário mínimo não ajuda a inibir a atividade criminosa. Mesmo com os serviços sociais do governo, como a habitação pública, vale-refeição e assistência médica, o rendimento do agregado familiar do salário mínimo ainda está aquém de atender às necessidades básicas. As pessoas devem fazer uma escolha entre o lucro a longo prazo continua baixa e as perspectivas de crime rentável. Ganhar educação, é claro, é outra opção, mas as classes poderão ser caro e demorado.
Enquanto a educação pode proporcionar a oportunidade de conseguir um emprego melhor, que nem sempre superar os efeitos do abuso, a pobreza, ou outros fatores limitantes.
influência dos conviventes
Um grupo de pessoas com quem convivemos pode influenciar fortemente a decisão de cometer o crime. Por exemplo, meninos e meninas que não se encaixam em padrões esperados de desempenho escolar ou participação em actividades desportivas ou programas sociais por vezes pode tornar-se tubos de cocaína Crack exibida pela polícia.
Drogas e álcool prejudicar o julgamento e reduzir as inibições, dando uma pessoa mais coragem para cometer um crime.
Crianças de famílias que não podem arcar roupas adequadas ou material escolar também pode cair na mesma armadilha. Os investigadores acreditam que estes jovens podem abandonar os colegas a favor de organizações criminosas, desde participação em uma quadrilha ganha o respeito e status de uma maneira diferente. Em bandos, comportamento anti-social e da atividade criminosa ganha o respeito ea credibilidade nas ruas.
Como a sociedade em geral, as quadrilhas criminosas são geralmente focada em ganho de material. Quadrilhas, no entanto, recorrer à extorsão, fraude e roubo como um meio de alcançá-lo.
Alguns fatores sociais representam uma influência especialmente forte sobre a capacidade de uma pessoa para fazer escolhas. O abuso de drogas e álcool é um desses factores. O desejo de cometer crimes para sustentar um vício de drogas certamente influencia o processo de decisão. Ambas as drogas eo álcool diminuem o julgamento e reduzir as inibições (socialmente definidas regras de comportamento), dando uma pessoa mais coragem para cometer um crime. Dissuasores, como longas penas de prisão têm pouco significado quando uma pessoa é alto ou bêbado.
O abuso da substância, geralmente envolvendo álcool, provoca violência "estranho", um crime em que a vítima não possui nenhuma relação com seu atacante. Tal ocorrência poderia envolver um confronto em um bar ou em qualquer outro local público, onde o agressor ea vítima que ser ao mesmo tempo. Criminologistas estimam que álcool ou drogas pelo atacante está por trás de 30-50 por cento dos crimes violentos, como assassinato, estupro e roubo. Além de drogas ou álcool podem torná-lo um alvo mais vulnerável para um criminoso por ser menos atentos às atividades ao redor e talvez visitar uma área mal iluminada ou isolada não é normalmente freqüentado talvez para comprar drogas.
A idéia de que o abuso de drogas e álcool pode ser um fator importante na vida de uma pessoa é porque há inúmeros programas de tratamento para jovens viciados em tais substâncias. O tratamento se concentra no apoio positivo para influenciar a tomada de decisão de uma pessoa futura e para reduzir a tendência para o comportamento anti-social e criminal.
Fácil acesso
Outro fator criminologistas muitos consideram fundamental para tornar a vida do crime mais fácil é a disponibilidade de armas na sociedade . Muitas armas usadas em crimes são roubadas ou compradas ilegalmente (comprado no que é chamado de "mercado negro"). Armas de fogo fornecer um meio simples de cometer um crime ao permitir que os infratores a alguma distância ou descolamento de suas vítimas.
Da mesma forma, a maior disponibilidade de informação livre na internet também torna mais fácil para cometer certos tipos de crimes. Web sites fornecem instruções sobre como fazer bombas e comprar venenos; toda esta informação está facilmente disponível a partir do conforto da casa de uma pessoa. Fácil acesso, no entanto, não será o fator principal na decisão de uma pessoa a cometer um crime. Outros fatores biológicos, psicológicos ou sociais, também entram em jogo.
terça-feira, 24 de maio de 2011
Prova perícial e o o princípio "nemo tenetur se detegere"
Conforme matéria divulgada neste blog, a Procuradoria-Geral da República defende que a prova de embriaguez seja feita por meio de perícia, ou seja, os motoristas alcoolizados deveriam ser punidos pela Justiça mesmo que se recusassem a fazer o teste do bafômetro ou exame de sangue.
O órgão defende que a prova de embriaguez seja feita por meio de perícia, mas se isso não for possível o exame clínico do Instituto Médico-Legal (IML) e a prova testemunhal são suficientes.
Apesar de compreender que os acidentes automobilísticos quase todos tem a vinculação com o uso de drogas, sejam lícitas ou ilícitas, é de observar que a solução para o caso poderia ser muito mais simples do que pretende a PGR.
Primeiro, necessário frisar que o princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo) está consagrado pela constituição, assim como pela legislação internacional, como um direito mínimo do acusado, sendo de fundamental importância seu cumprimento, pois este é um direito fundamental do cidadão, tratando-se inclusive de uma interpretação lógica, pois, se assim fosse diferente, uma pessoa acusada injustamente poderia ter nos primeiros momentos a indução ao agravamento do crime, com uma confissão fossada, ou uma simulação de provas, lhe restando a sorte como sua única defensora.
Partindo desse principio, ninguém que se recusar a produzir prova contra si pode ser prejudicado juridicamente, como diz o parágrafo único do art. 186º do código de processo penal: O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Este direito é conhecido como o princípio nemo tenetur se detegere.
No caso do flagrante de pessoas que dirigem alcoolizadas, em específico, toda essa polemica fora criada pelo próprio legislador, que buscando enrijecer a lei não buscou atingir o sentido da efetividade normativo, ou seja, preferiu estipular dados técnicos para a especificação da embriagues ao volante.
Ora, na minha opinião houveram dois erros, o primeiro pela conceituação técnica, e o segundo pela falta de uma formatação mais simples, ou seja, bastar-se-ia confirmar o estado de embriagues pelo que se verifica no local, oportunizando ao condutor o amplo direito de defesa, inclusive de produzir provas a seu favor no momento do acontecimento da abordagem, como por exemplo realizar os exames que indicariam o contrário, sob pena de nulidade do auto de infração.
Parece a mesma coisa mas não é, pois, atualmente essa lógica é inversa, ou seja, o condutor só é acusado se prestar os testes, com a inversão da aplicação da lei, exacerbando o principio da legitimidade dos atos do agente publico, que ao conferir visualmente o estado de embriagues pode autuá-lo, acrescido outras provas, e o cidadão deveria no momento do flagrante ter a sua disposição o direito de defesa, inclusive com um aparato técnico ao seu favor.
Outra coisa que ajudaria muito, seria o imediato julgamento de um caso como esse, talvez no mesmo momento do acidente, com um representante ministerial e do judiciário, para não deixarem fugir os fatos no momento em que os mesmos ocorrem.
O modelo do sistema da lei 9.099/95, se fosse mais ampliado, com a disposição de perícias técnicas, seria uma caminho mais rápido e efetivo para se atingir a punição de quem comete infrações no transito.
O fato é que a legislação Penal está subordinada a constituição, que por sua vez preserva a garantia do homem inocente, que deve ter resguardada a presunção desta condição sob pena de se condenar todos os demais.
O órgão defende que a prova de embriaguez seja feita por meio de perícia, mas se isso não for possível o exame clínico do Instituto Médico-Legal (IML) e a prova testemunhal são suficientes.
Apesar de compreender que os acidentes automobilísticos quase todos tem a vinculação com o uso de drogas, sejam lícitas ou ilícitas, é de observar que a solução para o caso poderia ser muito mais simples do que pretende a PGR.
Primeiro, necessário frisar que o princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo) está consagrado pela constituição, assim como pela legislação internacional, como um direito mínimo do acusado, sendo de fundamental importância seu cumprimento, pois este é um direito fundamental do cidadão, tratando-se inclusive de uma interpretação lógica, pois, se assim fosse diferente, uma pessoa acusada injustamente poderia ter nos primeiros momentos a indução ao agravamento do crime, com uma confissão fossada, ou uma simulação de provas, lhe restando a sorte como sua única defensora.
Partindo desse principio, ninguém que se recusar a produzir prova contra si pode ser prejudicado juridicamente, como diz o parágrafo único do art. 186º do código de processo penal: O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Este direito é conhecido como o princípio nemo tenetur se detegere.
No caso do flagrante de pessoas que dirigem alcoolizadas, em específico, toda essa polemica fora criada pelo próprio legislador, que buscando enrijecer a lei não buscou atingir o sentido da efetividade normativo, ou seja, preferiu estipular dados técnicos para a especificação da embriagues ao volante.
Ora, na minha opinião houveram dois erros, o primeiro pela conceituação técnica, e o segundo pela falta de uma formatação mais simples, ou seja, bastar-se-ia confirmar o estado de embriagues pelo que se verifica no local, oportunizando ao condutor o amplo direito de defesa, inclusive de produzir provas a seu favor no momento do acontecimento da abordagem, como por exemplo realizar os exames que indicariam o contrário, sob pena de nulidade do auto de infração.
Parece a mesma coisa mas não é, pois, atualmente essa lógica é inversa, ou seja, o condutor só é acusado se prestar os testes, com a inversão da aplicação da lei, exacerbando o principio da legitimidade dos atos do agente publico, que ao conferir visualmente o estado de embriagues pode autuá-lo, acrescido outras provas, e o cidadão deveria no momento do flagrante ter a sua disposição o direito de defesa, inclusive com um aparato técnico ao seu favor.
Outra coisa que ajudaria muito, seria o imediato julgamento de um caso como esse, talvez no mesmo momento do acidente, com um representante ministerial e do judiciário, para não deixarem fugir os fatos no momento em que os mesmos ocorrem.
O modelo do sistema da lei 9.099/95, se fosse mais ampliado, com a disposição de perícias técnicas, seria uma caminho mais rápido e efetivo para se atingir a punição de quem comete infrações no transito.
O fato é que a legislação Penal está subordinada a constituição, que por sua vez preserva a garantia do homem inocente, que deve ter resguardada a presunção desta condição sob pena de se condenar todos os demais.
Ausência de teste do bafômetro não impede Justiça de punir motorista
23.05.2011 | 23h03
Fonte: Agência Brasil
A Procuradoria-Geral da República defende que a prova de embriaguez seja feita por meio de perícia
Agência Brasil
Os motoristas alcoolizados devem ser punidos pela Justiça mesmo que se recusem a fazer o teste do bafômetro ou exame de sangue, segundo a Procuradoria-Geral da República (PRG). O órgão defende que a prova de embriaguez seja feita por meio de perícia, mas se isso não for possível o exame clínico do Instituto Médico-Legal (IML) e a prova testemunhal são suficientes.
A posição da PRG consta de parecer encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que está analisando o caso de um motorista de Brasília flagrado bêbado ao volante. O julgamento do processo deve determinar como a Justiça examinará controvérsias semelhantes sobre o uso do bafômetro em todo o país.
O motorista brasiliense se envolveu em um acidente de carro em abril de 2008. No local não havia o aparelho do bafômetro e, por isso, ele foi encaminhado ao IML para fazer exame clínico – avaliação de sinais de euforia, alteração da coordenação motora, percepção de fala arrastada e alteração da memória. O exame atestou o estado de embriaguez.
Inconformado, o motorista entrou com uma ação na Justiça pedindo o trancamento da ação penal. Sua defesa alegou que a Lei Seca, editada meses depois, determinava que ele só poderia ser considerado alcoolizado se tivesse seis decigramas de álcool por litro de sangue e que isso não ficou provado. O pedido foi aceito pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e a ação foi trancada. Diante disso, o Ministério Público recorreu ao STJ.
O caso é exemplo da controvérsia que se instalou no país desde a edição da Lei Seca. Isso porque o motorista não é obrigado a produzir provas contra si por meio de exame do bafômetro ou de sangue, mas o Estado não pode deixar de punir os infratores. A PGR defende a segunda tese, alegando que o bafômetro e o exame de sangue não devem ser as únicas provas levadas em consideração para atestar a embriaguez.
De acordo com o subprocurador-geral da República Carlos Vasconcelos, a interpretação feita por alguns juristas de que só há crime se ficar comprovado que há seis decigramas de álcool por litro de sangue “é literalmente um escárnio em relação ao dever do Estado de proteger os cidadãos e disciplinar o trânsito”. Ele acredita que os motoristas embriagados usam essa tese para se recusar a fazer o teste do bafômetro e obter êxito no trancamento de ações penais.
Fonte: Agência Brasil
A Procuradoria-Geral da República defende que a prova de embriaguez seja feita por meio de perícia
Agência Brasil
Os motoristas alcoolizados devem ser punidos pela Justiça mesmo que se recusem a fazer o teste do bafômetro ou exame de sangue, segundo a Procuradoria-Geral da República (PRG). O órgão defende que a prova de embriaguez seja feita por meio de perícia, mas se isso não for possível o exame clínico do Instituto Médico-Legal (IML) e a prova testemunhal são suficientes.
A posição da PRG consta de parecer encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que está analisando o caso de um motorista de Brasília flagrado bêbado ao volante. O julgamento do processo deve determinar como a Justiça examinará controvérsias semelhantes sobre o uso do bafômetro em todo o país.
O motorista brasiliense se envolveu em um acidente de carro em abril de 2008. No local não havia o aparelho do bafômetro e, por isso, ele foi encaminhado ao IML para fazer exame clínico – avaliação de sinais de euforia, alteração da coordenação motora, percepção de fala arrastada e alteração da memória. O exame atestou o estado de embriaguez.
Inconformado, o motorista entrou com uma ação na Justiça pedindo o trancamento da ação penal. Sua defesa alegou que a Lei Seca, editada meses depois, determinava que ele só poderia ser considerado alcoolizado se tivesse seis decigramas de álcool por litro de sangue e que isso não ficou provado. O pedido foi aceito pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e a ação foi trancada. Diante disso, o Ministério Público recorreu ao STJ.
O caso é exemplo da controvérsia que se instalou no país desde a edição da Lei Seca. Isso porque o motorista não é obrigado a produzir provas contra si por meio de exame do bafômetro ou de sangue, mas o Estado não pode deixar de punir os infratores. A PGR defende a segunda tese, alegando que o bafômetro e o exame de sangue não devem ser as únicas provas levadas em consideração para atestar a embriaguez.
De acordo com o subprocurador-geral da República Carlos Vasconcelos, a interpretação feita por alguns juristas de que só há crime se ficar comprovado que há seis decigramas de álcool por litro de sangue “é literalmente um escárnio em relação ao dever do Estado de proteger os cidadãos e disciplinar o trânsito”. Ele acredita que os motoristas embriagados usam essa tese para se recusar a fazer o teste do bafômetro e obter êxito no trancamento de ações penais.
segunda-feira, 23 de maio de 2011
A Ética e a relação com o Direito
Vivemos um tempo onde a necessidade de se resguardar a dignidade humana se prenuncia dentre os demais princípios modernos do direito.
Sendo portanto um indicador para a formulação e aplicação da norma jurídica.
Nestes sentido podemos falar em preceitos éticos que devem pautar as relações de poder na sociedade.
Assim, em busca do fortalecimento da sociedade democrática nada mais lógico do que a ajuda dos princípios constitucionais para moldar e confirmar a legitimidade da estrutura normativa.
Assim, devemos falar de ética para arregimentar estes princípios.
Ética é um enorme campo de estudo filosófico, mas basicamente tudo se resume a três princípios gerais, que podem então se ramificar em vários sub-grupos e variações sobre o tema de base.
A conduta ética na sociedade, portanto, essencialmente se resume a três valores distintos que levam em consideração os direitos da pessoa humana, os direitos das massas, eo conceito de justiça distributiva.
O principio dos direitos individuais, é um princípio da ética depende da base que todos em uma sociedade tem o direito a certos direitos garantidos. A intrusão para este modo de ética é baseada em contradição e conflito: toda pessoa tem direito à liberdade de expressão. Os direitos individuais são, muitas vezes em conflito entre o mundo da legalidade e da moralidade do mundo.
Já o segundo principio, o utilitarismo é aquele que visa a fazer o maior bem para o maior número de pessoas. Sob este padrão ético de certos direitos individuais deverão ser sacrificadas para a proteção das massas.
O conceito ético da justiça distributiva é provavelmente o mais difícil de entender dos três, assim como o mais controverso de todos os princípios éticos. A justiça distributiva é também a dimensão ética mais provável de ser injustamente explorado, uma vez que é baseado em um conceito de desigualdade.
A justiça distributiva pode ser essencial se resumia à idéia de que a desigualdade pode ser considerado um meio mais completo para uma justiça utilitarista. Um exemplo bastante ilustrativo disso seria o fato de que aqueles que têm o maior risco de empregos são mais bem pagos do que aqueles que não o fazem.
O risco é maior, assim, portanto, a desigualdade de recompensa é perfeitamente aceitável. O problema ocorre quando a desigualdade é menos óbvia. Por exemplo, a justiça distributiva é também utilizado para justificar a diferença extraordinária entre os trabalhadores.
A ética aplicada ao direito busca não só configurar no caminho do processo as alternativas valoradas, mas deseja ser a própria estrada da justiça, onde os operadores do direito se inspirariam para bem atravessá-la.
Sendo portanto um indicador para a formulação e aplicação da norma jurídica.
Nestes sentido podemos falar em preceitos éticos que devem pautar as relações de poder na sociedade.
Assim, em busca do fortalecimento da sociedade democrática nada mais lógico do que a ajuda dos princípios constitucionais para moldar e confirmar a legitimidade da estrutura normativa.
Assim, devemos falar de ética para arregimentar estes princípios.
Ética é um enorme campo de estudo filosófico, mas basicamente tudo se resume a três princípios gerais, que podem então se ramificar em vários sub-grupos e variações sobre o tema de base.
A conduta ética na sociedade, portanto, essencialmente se resume a três valores distintos que levam em consideração os direitos da pessoa humana, os direitos das massas, eo conceito de justiça distributiva.
O principio dos direitos individuais, é um princípio da ética depende da base que todos em uma sociedade tem o direito a certos direitos garantidos. A intrusão para este modo de ética é baseada em contradição e conflito: toda pessoa tem direito à liberdade de expressão. Os direitos individuais são, muitas vezes em conflito entre o mundo da legalidade e da moralidade do mundo.
Já o segundo principio, o utilitarismo é aquele que visa a fazer o maior bem para o maior número de pessoas. Sob este padrão ético de certos direitos individuais deverão ser sacrificadas para a proteção das massas.
O conceito ético da justiça distributiva é provavelmente o mais difícil de entender dos três, assim como o mais controverso de todos os princípios éticos. A justiça distributiva é também a dimensão ética mais provável de ser injustamente explorado, uma vez que é baseado em um conceito de desigualdade.
A justiça distributiva pode ser essencial se resumia à idéia de que a desigualdade pode ser considerado um meio mais completo para uma justiça utilitarista. Um exemplo bastante ilustrativo disso seria o fato de que aqueles que têm o maior risco de empregos são mais bem pagos do que aqueles que não o fazem.
O risco é maior, assim, portanto, a desigualdade de recompensa é perfeitamente aceitável. O problema ocorre quando a desigualdade é menos óbvia. Por exemplo, a justiça distributiva é também utilizado para justificar a diferença extraordinária entre os trabalhadores.
A ética aplicada ao direito busca não só configurar no caminho do processo as alternativas valoradas, mas deseja ser a própria estrada da justiça, onde os operadores do direito se inspirariam para bem atravessá-la.
domingo, 15 de maio de 2011
A cada três vítimas de homicídio, uma é negra
Publicado por Redação em 14/05/2011 as 10:06
Arquivado em Política
Gilson Monteiro – Repórter
Na sessão de ontem na Câmara Municipal, as estatísticas da situação do negro no país e em Alagoas traçaram uma radiografia que mostra poucos avanços no combate ao preconceito e ao racismo. O sociólogo Carlos Martins, da Fundação Palmares, apresentou levantamento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), que concluiu que a cada três vítimas de homicídio, duas são de cor negra. Os dados são referentes ao período de 2005 a 2008. Diante dos dados, o sociólogo critica o fato das diferenças étnicas não serem levadas em consideração na hora de se elaborar projetos.
“Isso demonstra que os avanços são mínimos. Os gestores criam programas, projetos sem levar em consideração esse tipo de dado. Enquanto agirem assim, muita coisa que vem sendo feita não vai funcionar. É preciso considerar esse recorte da realidade para que as políticas das mais diversas áreas funcionem”, teoriza o especialista.
O coordenador do escritório do Unicef para Alagoas, Pernambuco e Paraíba, Salvador Soler Lostao, trouxe outra dado referente a Alagoas também preocupante. No país, 62% das crianças que estão fora da sala de aula são negras. Em Alagoas, esse índice sobe para 81%.
“Se nacionalmente o índice já é preocupante, chegando aos 62%, em Alagoas alcançamos os 81%. É um número que nos traz um retrato da condição do negro na sociedade”, afirma Lostao, apontando propostas para resolver o problema.
“Para pelo menos amenizar esses índices, é necessário melhorar toda a estrutura que deixa essas crianças fora da sala de aula, e que mais na frente, integrarão o universo de pessoas marginalizadas no mercado de trabalho. As soluções passam invariavelmente em investimento na educação, na qualidade de vida desses cidadãos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos prima pelo respeito à dignidade humana, e esse direito não tem sido respeitado em muitos casos”, disse o coordenador do Unicef.
fonte: http://www.ojornalweb.com/2011/05/14/a-cada-tres-vitimas-de-homicidio-uma-e-negra/
Arquivado em Política
Gilson Monteiro – Repórter
Na sessão de ontem na Câmara Municipal, as estatísticas da situação do negro no país e em Alagoas traçaram uma radiografia que mostra poucos avanços no combate ao preconceito e ao racismo. O sociólogo Carlos Martins, da Fundação Palmares, apresentou levantamento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), que concluiu que a cada três vítimas de homicídio, duas são de cor negra. Os dados são referentes ao período de 2005 a 2008. Diante dos dados, o sociólogo critica o fato das diferenças étnicas não serem levadas em consideração na hora de se elaborar projetos.
“Isso demonstra que os avanços são mínimos. Os gestores criam programas, projetos sem levar em consideração esse tipo de dado. Enquanto agirem assim, muita coisa que vem sendo feita não vai funcionar. É preciso considerar esse recorte da realidade para que as políticas das mais diversas áreas funcionem”, teoriza o especialista.
O coordenador do escritório do Unicef para Alagoas, Pernambuco e Paraíba, Salvador Soler Lostao, trouxe outra dado referente a Alagoas também preocupante. No país, 62% das crianças que estão fora da sala de aula são negras. Em Alagoas, esse índice sobe para 81%.
“Se nacionalmente o índice já é preocupante, chegando aos 62%, em Alagoas alcançamos os 81%. É um número que nos traz um retrato da condição do negro na sociedade”, afirma Lostao, apontando propostas para resolver o problema.
“Para pelo menos amenizar esses índices, é necessário melhorar toda a estrutura que deixa essas crianças fora da sala de aula, e que mais na frente, integrarão o universo de pessoas marginalizadas no mercado de trabalho. As soluções passam invariavelmente em investimento na educação, na qualidade de vida desses cidadãos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos prima pelo respeito à dignidade humana, e esse direito não tem sido respeitado em muitos casos”, disse o coordenador do Unicef.
fonte: http://www.ojornalweb.com/2011/05/14/a-cada-tres-vitimas-de-homicidio-uma-e-negra/
sexta-feira, 13 de maio de 2011
Cuidados ao comprar um imóvel - Entrevista para TV Gazeta de Alagoas
Na hora de realizarmos o grande sonho da compra da casa própria devemos nos revestir de cuidados que podem inicialmente parecerem um excesso de zelo, mas que adiante se economizará dinheiro, tempo e poupara o comprador de dores de cabeça.
Adiante indicarei as principais dicas que um interessado na aquisição de imóvel deve observar.
Inicialmente desconfie de Imóveis baratos, não existem milagres nesta área, e quando eles acontecem geralmente só agraciam as pessoas do ramo, ou conhecidos do vendedor.
Fuja de imóveis que não possuam registro, pois, o registro é a identidade do bem imóvel, ou mais do que isso, ele é o histórico deste. Nele poderá constar dividas, restrições, alienações hipotecas, etc.
Outra coisa, rejeite vendas apressadas, ninguém pode lhe obrigar o coagir a compra de um imóvel, pois, ao consumidor é dado o amplo direito de analise, pesquisa e comparação de mercado, além de haver a necessidade de tempo para levantamento dos dados abaixo descritos.
Outra dica que vale muito é verificar o cadastro do corretor e da imobiliária de imóveis junto ao CRECI, este órgão é responsável pela fiscalização dos corretores, e até mesmo pela comprovação se há ou não um histórico duvidoso por quem intermédia a venda.
Não esqueça de se documentar desta visita, pois, caso haja um problema futuro indica que houve cautela por parte do comprador, o que pode ajudar em uma possível ação.
Quanto ao corretor de imóveis ou a imobiliária, que geralmente intermédia o contrato, exige uma comprovação documental de quem lhe atende está ligado a venda, a construtora, ao dono do imóvel, inclusive após esta providência não deixe de ligar para a empresa, construtora ou proprietário para confirmar as condições.
Evite entregar valores aos corretores ou imobiliárias, sem a previa anuência documentada e autorizada do vendedor.
Verificar se a obra também tem registro, junto aos órgãos competentes, inclusive licenças pertinentes a sua realização, podendo serem tiradas na prefeitura, junto aos órgãos administrativos, junto ao CREA.
Consulte se a empresa tem histórico de reclamações junto ao PROCON, qual a natureza destas, e a resolução dos casos.
Identifique pelos sites da justiça se a empresa, vendedor, construtora, corretor, tem ações judiciais cíveis e criminais, principalmente na seara indenizatórias.
Verificar se a empresa tem um histórico de construções entregues. Exemplo, pedir indicações de imóveis construídos, e falar com os proprietários dos bens, ressaltando, que estes não devem ser apenas os indicados pela imobiliária, construtora.
Sempre em toda proposta deve existir um contrato formal, descrito em papel. Esse contrato inicia-se com a oferta antes mesmo do pacto final das condições, ou seja, a propaganda, e essa deve inclusive ser guardada em uma pasta própria sobre todo o procedimento da venda.
A oferta é condicionante, e nela deve está incluso o valor total detalhado, a descrição do bem as condições de pagamento, quais as empresas envolvidas na negociação, inclusive as imobiliárias ou corretores responsáveis a porcentagem e obrigação de cada uma.
O mais importante deve existir um prazo para cumprimento do contrato, principalmente se tratar de construção, sendo necessário para isso a existência de uma clausula com multa
Outra coisa deve se exigir certidões na receita, na prefeitura e no estado, tanto da construtora como da empresa responsável pelo bem
Alguns exemplos de situações jurídicas que podem comprometer um imóvel são:
• Execuções ou arrolamentos por parte da Receita Federal ou Estadual.
• Processos por falências ou separações.
• Ações relativas a partilhas de heranças.
• Dívidas fiscais com a Prefeitura.
• Outros processos e execuções cíveis ou criminais.
• Protestos de títulos de responsabilidade do vendedor.
• Dívidas com o condomínio.
Existe uma série de medidas e documentos que podem ser solicitados ao vendedor para limitar os riscos acima descritos. Estes documentos, porém, não são conclusivos, pois existe sempre a possibilidade, por exemplo, que um vendedor de São Paulo esteja sendo processado no Acre e seu imóvel esteja arrolado naquela ação.
As certidões que ele fornecerá serão relativas à situação em São Paulo e portanto, possivelmente, não indicarão o risco relativo a ação que está correndo no Acre.
Uma dica importante é a de verificar, por quanto possível, a autenticidade dos documentos recebidos. Para tanto se podem utilizar (quando disponíveis) os sites internet dos órgãos emissores, ou ligar para quem os tiver expedidos (administradora, Prefeituras...).
Outro conselho fundamental, na hora da compra de um imóvel, é pedir sempre o conselho e acompanhamento de um advogado de confiança, de preferência com experiência em questões imobiliárias.
Outra coisa sempre que quitada a proposta e entregue o imóvel registrar de imediato o bem imóvel.
São pequenos cuidados para se evitar um grande problema.
Adiante indicarei as principais dicas que um interessado na aquisição de imóvel deve observar.
Inicialmente desconfie de Imóveis baratos, não existem milagres nesta área, e quando eles acontecem geralmente só agraciam as pessoas do ramo, ou conhecidos do vendedor.
Fuja de imóveis que não possuam registro, pois, o registro é a identidade do bem imóvel, ou mais do que isso, ele é o histórico deste. Nele poderá constar dividas, restrições, alienações hipotecas, etc.
Outra coisa, rejeite vendas apressadas, ninguém pode lhe obrigar o coagir a compra de um imóvel, pois, ao consumidor é dado o amplo direito de analise, pesquisa e comparação de mercado, além de haver a necessidade de tempo para levantamento dos dados abaixo descritos.
Outra dica que vale muito é verificar o cadastro do corretor e da imobiliária de imóveis junto ao CRECI, este órgão é responsável pela fiscalização dos corretores, e até mesmo pela comprovação se há ou não um histórico duvidoso por quem intermédia a venda.
Não esqueça de se documentar desta visita, pois, caso haja um problema futuro indica que houve cautela por parte do comprador, o que pode ajudar em uma possível ação.
Quanto ao corretor de imóveis ou a imobiliária, que geralmente intermédia o contrato, exige uma comprovação documental de quem lhe atende está ligado a venda, a construtora, ao dono do imóvel, inclusive após esta providência não deixe de ligar para a empresa, construtora ou proprietário para confirmar as condições.
Evite entregar valores aos corretores ou imobiliárias, sem a previa anuência documentada e autorizada do vendedor.
Verificar se a obra também tem registro, junto aos órgãos competentes, inclusive licenças pertinentes a sua realização, podendo serem tiradas na prefeitura, junto aos órgãos administrativos, junto ao CREA.
Consulte se a empresa tem histórico de reclamações junto ao PROCON, qual a natureza destas, e a resolução dos casos.
Identifique pelos sites da justiça se a empresa, vendedor, construtora, corretor, tem ações judiciais cíveis e criminais, principalmente na seara indenizatórias.
Verificar se a empresa tem um histórico de construções entregues. Exemplo, pedir indicações de imóveis construídos, e falar com os proprietários dos bens, ressaltando, que estes não devem ser apenas os indicados pela imobiliária, construtora.
Sempre em toda proposta deve existir um contrato formal, descrito em papel. Esse contrato inicia-se com a oferta antes mesmo do pacto final das condições, ou seja, a propaganda, e essa deve inclusive ser guardada em uma pasta própria sobre todo o procedimento da venda.
A oferta é condicionante, e nela deve está incluso o valor total detalhado, a descrição do bem as condições de pagamento, quais as empresas envolvidas na negociação, inclusive as imobiliárias ou corretores responsáveis a porcentagem e obrigação de cada uma.
O mais importante deve existir um prazo para cumprimento do contrato, principalmente se tratar de construção, sendo necessário para isso a existência de uma clausula com multa
Outra coisa deve se exigir certidões na receita, na prefeitura e no estado, tanto da construtora como da empresa responsável pelo bem
Alguns exemplos de situações jurídicas que podem comprometer um imóvel são:
• Execuções ou arrolamentos por parte da Receita Federal ou Estadual.
• Processos por falências ou separações.
• Ações relativas a partilhas de heranças.
• Dívidas fiscais com a Prefeitura.
• Outros processos e execuções cíveis ou criminais.
• Protestos de títulos de responsabilidade do vendedor.
• Dívidas com o condomínio.
Existe uma série de medidas e documentos que podem ser solicitados ao vendedor para limitar os riscos acima descritos. Estes documentos, porém, não são conclusivos, pois existe sempre a possibilidade, por exemplo, que um vendedor de São Paulo esteja sendo processado no Acre e seu imóvel esteja arrolado naquela ação.
As certidões que ele fornecerá serão relativas à situação em São Paulo e portanto, possivelmente, não indicarão o risco relativo a ação que está correndo no Acre.
Uma dica importante é a de verificar, por quanto possível, a autenticidade dos documentos recebidos. Para tanto se podem utilizar (quando disponíveis) os sites internet dos órgãos emissores, ou ligar para quem os tiver expedidos (administradora, Prefeituras...).
Outro conselho fundamental, na hora da compra de um imóvel, é pedir sempre o conselho e acompanhamento de um advogado de confiança, de preferência com experiência em questões imobiliárias.
Outra coisa sempre que quitada a proposta e entregue o imóvel registrar de imediato o bem imóvel.
São pequenos cuidados para se evitar um grande problema.
sexta-feira, 6 de maio de 2011
Mapa da Violência 2011: Alagoas é o estado mais violento do País
Maceió lidera a taxa de homicídios entre jovens; são 251,4 mortes para cada 100 mil habitantes
Alagoas é o estado mais violento do País, segundo o mais recente Mapa da Violência no Brasil. No levantamento divulgado na manhã desta quinta-feira (24), Alagoas pulou da 11ª para a liderança em 10 anos. Maceió foi considerada a capital mais violenta, com uma taxa de 107,1 homicídios para cada 100 mil habitantes, acima da média nacional, de 85,3.
No relatório, que considera dados de 1998 até 2008, Alagoas registrou uma variação na taxa de homicídios de 177,2%. Com isso a taxa de mortes para cada 100 mil habitantes, entre 15 a 24 anos, pulou para 125,3 no estado.
Como efeito de comparação, o Maranhão, que teve uma variação de 297%, ficou com a média de 33,6 homicídios para cada 100 mil habitantes. O estudo é realizado pelo Ministério da Justiça em parceria com o Instituto Sangari e é baseado em dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), do Ministério da Saúde, o estudo mostra o aumento do número de mortes de jovens por homicídio, acidentes de trânsito e suicídio.
Outras cidades alagoanas aparecem com destaque no mapa, como Pilar, a quinta cidade com o maior número de homicídios no ranking das 100 cidades mais violentas, perdendo apenas para Itupiranga (PA), Simões Filho (BA), Campina Grande do Sul (PR) e Marabá (PA). Maceió aparece em oitavo lugar, seguido por Arapiraca (20°), Rio Largo (32°), Teotônio Vilela (37°), Marechal Deodoro (39°), São Sebastião (48°), União dos Palmares (76°), São Miguel dos Campos (81°) e Messias (100°).
No crescimento do número de homicídios, Maceió só perdeu para Salvador, na Bahia. A capital de Alagoas chegou ao surpreendente aumento de 222% em 10 anos. A taxa de homicídios entre os jovens (entre 15 e 24 anos) pulou para 251,4 para cada 100 mil habitantes, deixando a capital alagoana na liderança das 100 cidades com a maior taxa de mortes entre jovens no País.
Alagoas é o estado mais violento do País, segundo o mais recente Mapa da Violência no Brasil. No levantamento divulgado na manhã desta quinta-feira (24), Alagoas pulou da 11ª para a liderança em 10 anos. Maceió foi considerada a capital mais violenta, com uma taxa de 107,1 homicídios para cada 100 mil habitantes, acima da média nacional, de 85,3.
No relatório, que considera dados de 1998 até 2008, Alagoas registrou uma variação na taxa de homicídios de 177,2%. Com isso a taxa de mortes para cada 100 mil habitantes, entre 15 a 24 anos, pulou para 125,3 no estado.
Como efeito de comparação, o Maranhão, que teve uma variação de 297%, ficou com a média de 33,6 homicídios para cada 100 mil habitantes. O estudo é realizado pelo Ministério da Justiça em parceria com o Instituto Sangari e é baseado em dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), do Ministério da Saúde, o estudo mostra o aumento do número de mortes de jovens por homicídio, acidentes de trânsito e suicídio.
Outras cidades alagoanas aparecem com destaque no mapa, como Pilar, a quinta cidade com o maior número de homicídios no ranking das 100 cidades mais violentas, perdendo apenas para Itupiranga (PA), Simões Filho (BA), Campina Grande do Sul (PR) e Marabá (PA). Maceió aparece em oitavo lugar, seguido por Arapiraca (20°), Rio Largo (32°), Teotônio Vilela (37°), Marechal Deodoro (39°), São Sebastião (48°), União dos Palmares (76°), São Miguel dos Campos (81°) e Messias (100°).
No crescimento do número de homicídios, Maceió só perdeu para Salvador, na Bahia. A capital de Alagoas chegou ao surpreendente aumento de 222% em 10 anos. A taxa de homicídios entre os jovens (entre 15 e 24 anos) pulou para 251,4 para cada 100 mil habitantes, deixando a capital alagoana na liderança das 100 cidades com a maior taxa de mortes entre jovens no País.
Tribunal decide que empregado contratado por prazo certo não tem estabilidade provisória.
O entendimento da maioria dos ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho é de que o empregado submetido a contrato de trabalho por prazo determinado não tem direito à estabilidade provisória mínima de doze meses, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, em caso de acidente de trabalho.
Segundo o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista julgado recentemente na Turma, não é possível estender o instituto da estabilidade provisória prevista para trabalhadores com contrato por prazo indeterminado aos empregados com contrato de prazo certo para terminar.
No processo analisado, a empresa Amil Bordados firmou com uma bordadeira contrato de experiência de trinta dias com a possibilidade de prorrogação por mais sessenta dias. Durante esse período, a empregada sofreu acidente de trajeto, quando dirigia a moto da residência para o local de serviço.
Após o fim do afastamento por auxílio-doença acidentário, a trabalhadora reivindicou a reintegração no emprego por mais doze meses, como prevê a legislação.
A 4ª Vara do Trabalho de Blumenau e o Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) deram razão à empregada, porque o acidente de trânsito sofrido no trajeto de casa para o serviço equiparava-se a acidente de trabalho para efeitos previdenciários e, nessas condições, haveria a conversão do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado.
O TRT observou que, nos contratos a termo, o empregado não tem direito à estabilidade provisória, mas situações envolvendo acidente de trabalho requerem interpretação diversa, pois o empregador deve responder pelas consequências do infortúnio. De acordo com o Regional, o objetivo da norma é assegurar ao trabalhador meio de subsistência no momento de maior fragilidade.
Contudo, para o ministro Renato Paiva, o contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo, portanto, incompatível com o instituto da estabilidade provisória que impede a despedida nos contratos por prazo indeterminado.
O relator afirmou que o fato de a empregada ter recebido benefício previdenciário, por causa do acidente de trabalho, não transforma o contrato com prazo certo para acabar em contrato por prazo indeterminado, o que inviabiliza a pretensão da trabalhadora quanto à estabilidade provisória de que trata a Lei nº 8.213/91.
Embora o ministro Renato reconheça que a matéria ainda está sendo discutida na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ele citou precedentes do colegiado nesse sentido.
O ministro Guilherme Caputo Bastos acompanhou o voto do relator para afastar a estabilidade acidentária, como queria a empresa, e, assim, negar o pedido de reintegração no emprego feito pela bordadeira. Já o ministro José Roberto Freire Pimenta ficou vencido, pois defende tese diferente.
(RR 3300-41.2009.5.12.0051)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca, 04.05.2011
Segundo o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista julgado recentemente na Turma, não é possível estender o instituto da estabilidade provisória prevista para trabalhadores com contrato por prazo indeterminado aos empregados com contrato de prazo certo para terminar.
No processo analisado, a empresa Amil Bordados firmou com uma bordadeira contrato de experiência de trinta dias com a possibilidade de prorrogação por mais sessenta dias. Durante esse período, a empregada sofreu acidente de trajeto, quando dirigia a moto da residência para o local de serviço.
Após o fim do afastamento por auxílio-doença acidentário, a trabalhadora reivindicou a reintegração no emprego por mais doze meses, como prevê a legislação.
A 4ª Vara do Trabalho de Blumenau e o Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) deram razão à empregada, porque o acidente de trânsito sofrido no trajeto de casa para o serviço equiparava-se a acidente de trabalho para efeitos previdenciários e, nessas condições, haveria a conversão do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado.
O TRT observou que, nos contratos a termo, o empregado não tem direito à estabilidade provisória, mas situações envolvendo acidente de trabalho requerem interpretação diversa, pois o empregador deve responder pelas consequências do infortúnio. De acordo com o Regional, o objetivo da norma é assegurar ao trabalhador meio de subsistência no momento de maior fragilidade.
Contudo, para o ministro Renato Paiva, o contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo, portanto, incompatível com o instituto da estabilidade provisória que impede a despedida nos contratos por prazo indeterminado.
O relator afirmou que o fato de a empregada ter recebido benefício previdenciário, por causa do acidente de trabalho, não transforma o contrato com prazo certo para acabar em contrato por prazo indeterminado, o que inviabiliza a pretensão da trabalhadora quanto à estabilidade provisória de que trata a Lei nº 8.213/91.
Embora o ministro Renato reconheça que a matéria ainda está sendo discutida na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ele citou precedentes do colegiado nesse sentido.
O ministro Guilherme Caputo Bastos acompanhou o voto do relator para afastar a estabilidade acidentária, como queria a empresa, e, assim, negar o pedido de reintegração no emprego feito pela bordadeira. Já o ministro José Roberto Freire Pimenta ficou vencido, pois defende tese diferente.
(RR 3300-41.2009.5.12.0051)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca, 04.05.2011
Pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está vinculado à assistência sindical.
Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária ao trabalhador deve ser prestada pelo sindicato da categoria ou por advogado habilitado pela entidade para que o empregador, em caso de perda da ação, seja condenado a pagar por esses honorários advocatícios. Quando ocorre a condenação, os valores recolhidos são destinados ao sindicato (artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/1970).
Com base nesse fundamento, em julgamento recente, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação da Sierra Serviços Especializados o pagamento de honorários assistenciais relativos ao advogado contratado por ex-empregada da empresa para atuar no processo. A relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, constatou que, na hipótese, não houve assistência sindical à trabalhadora.
A empresa tinha sido condenada a pagar os honorários assistenciais na 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves e no Tribunal Regional do Trabalho gaúcho (4ª Região), apesar de o advogado da trabalhadora não ser credenciado pelo sindicato.
Na interpretação das instâncias ordinárias, a concessão de assistência judiciária, no processo do trabalho, prescinde da assistência do trabalhador pelo sindicato de sua categoria profissional, pois os sindicatos não detêm o monopólio da representação judicial daqueles que necessitam de assistência.
Entretanto, a ministra Maria Calsing esclareceu que os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica (Lei nº 5.584/1970) no processo do trabalho, o que significa que o recebimento do benefício fica condicionado ao preenchimento das exigências legais. O artigo 14 estabelece claramente que a assistência judiciária deve ser prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
A relatora também destacou a Súmula nº 219 do TST, segundo a qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% do valor da condenação, não decorre simplesmente da sucumbência, ou seja, da perda da ação, mas a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Depois da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 (em particular o artigo 133, que afirma ser indispensável o advogado para a administração da justiça), alguns profissionais do Direito passaram a defender a tese de que os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho devem ser pagos simplesmente em razão da sucumbência, como acontece na Justiça comum. Para os seguidores dessa corrente, o pagamento dos honorários não necessita de vinculação com a representação sindical.
No entanto, a relatora esclareceu que o TST editou a Súmula nº 329 para confirmar a validade do entendimento da Súmula nº 219, mesmo após a promulgação da Constituição. Desse modo, a Quarta Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
( RR 98200-52.2005.5.04.0512 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca, 05.05.2011
Com base nesse fundamento, em julgamento recente, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação da Sierra Serviços Especializados o pagamento de honorários assistenciais relativos ao advogado contratado por ex-empregada da empresa para atuar no processo. A relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, constatou que, na hipótese, não houve assistência sindical à trabalhadora.
A empresa tinha sido condenada a pagar os honorários assistenciais na 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves e no Tribunal Regional do Trabalho gaúcho (4ª Região), apesar de o advogado da trabalhadora não ser credenciado pelo sindicato.
Na interpretação das instâncias ordinárias, a concessão de assistência judiciária, no processo do trabalho, prescinde da assistência do trabalhador pelo sindicato de sua categoria profissional, pois os sindicatos não detêm o monopólio da representação judicial daqueles que necessitam de assistência.
Entretanto, a ministra Maria Calsing esclareceu que os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica (Lei nº 5.584/1970) no processo do trabalho, o que significa que o recebimento do benefício fica condicionado ao preenchimento das exigências legais. O artigo 14 estabelece claramente que a assistência judiciária deve ser prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
A relatora também destacou a Súmula nº 219 do TST, segundo a qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% do valor da condenação, não decorre simplesmente da sucumbência, ou seja, da perda da ação, mas a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Depois da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 (em particular o artigo 133, que afirma ser indispensável o advogado para a administração da justiça), alguns profissionais do Direito passaram a defender a tese de que os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho devem ser pagos simplesmente em razão da sucumbência, como acontece na Justiça comum. Para os seguidores dessa corrente, o pagamento dos honorários não necessita de vinculação com a representação sindical.
No entanto, a relatora esclareceu que o TST editou a Súmula nº 329 para confirmar a validade do entendimento da Súmula nº 219, mesmo após a promulgação da Constituição. Desse modo, a Quarta Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
( RR 98200-52.2005.5.04.0512 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca, 05.05.2011
quinta-feira, 5 de maio de 2011
Decisões do STF
Dosimetria e quantidade de droga apreendida
A 1ª Turma indeferiu habeas corpus no qual pretendida a aplicação, em patamar máximo, da causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (“Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”), em face de a quantidade de droga já ter sido contemplada pelo juiz ao fixar a pena-base com fulcro no art. 42 do mesmo diploma legal (“O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”).
Concluiu-se que, embora já considerada a quantidade de substância entorpecente na fixação da pena- base, seria legítimo esse critério para graduar a causa de diminuição.
HC 104195/MS, rel. Min. Luiz Fux, 26.4.2011. (HC-104195)
Tráfico ilícito de entorpecentes e suspensão condicional da pena
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia a suspensão condicional da pena a condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33). O Min. Marco Aurélio, relator, denegou a ordem. Reputou não se poder cogitar do benefício devido à vedação expressa contida no art. 44 do referido diploma (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”), que estaria em harmonia com a Lei 8.072/90 e com a Constituição, em seu art. 5º, XLIII (“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”). Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
HC 101919/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 26.4.2011. (HC-101919)
Perito criminal e formação acadêmica
O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto de decisão do Min. Joaquim Barbosa, proferida nos autos de ação penal, da qual relator, movida pelo Ministério Público Federal contra diversas pessoas acusadas da suposta prática de crimes ligados ao esquema denominado “Mensalão”. A decisão questionada indeferira pleito defensivo em que se pretendia o fornecimento de dados sobre a formação acadêmica e experiência profissional de peritos criminais que atuaram no processo. O relator desproveu o agravo, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ellen Gracie. Afirmou que os peritos seriam oficiais, designados pelo Instituto Nacional de Criminalística - INC, e que, a partir da leitura do disposto no art. 159, caput, do CPP (“O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior”), não haveria essa obrigatoriedade. Em divergência, o Min. Celso de Mello deu provimento parcial ao recurso, para determinar que o INC forneça apenas a qualificação acadêmica dos peritos. Afirmou que essa exigência seria razoável, dada a possibilidade de que a formação técnica do perito designado, embora oficial, não seja compatível com o exame pretendido. Reputou, ademais, que tal prática permitiria à defesa impugnar a prova colhida a partir da perícia. Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cezar Peluso, Presidente, que seguiam a divergência, determinou-se colher, na próxima assentada, o voto dos Ministros faltantes.
AP 470 Décimo Quarto AgR/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.4.2011. (AP-470)Audio
A 1ª Turma indeferiu habeas corpus no qual pretendida a aplicação, em patamar máximo, da causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (“Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”), em face de a quantidade de droga já ter sido contemplada pelo juiz ao fixar a pena-base com fulcro no art. 42 do mesmo diploma legal (“O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”).
Concluiu-se que, embora já considerada a quantidade de substância entorpecente na fixação da pena- base, seria legítimo esse critério para graduar a causa de diminuição.
HC 104195/MS, rel. Min. Luiz Fux, 26.4.2011. (HC-104195)
Tráfico ilícito de entorpecentes e suspensão condicional da pena
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia a suspensão condicional da pena a condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33). O Min. Marco Aurélio, relator, denegou a ordem. Reputou não se poder cogitar do benefício devido à vedação expressa contida no art. 44 do referido diploma (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”), que estaria em harmonia com a Lei 8.072/90 e com a Constituição, em seu art. 5º, XLIII (“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”). Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
HC 101919/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 26.4.2011. (HC-101919)
Perito criminal e formação acadêmica
O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto de decisão do Min. Joaquim Barbosa, proferida nos autos de ação penal, da qual relator, movida pelo Ministério Público Federal contra diversas pessoas acusadas da suposta prática de crimes ligados ao esquema denominado “Mensalão”. A decisão questionada indeferira pleito defensivo em que se pretendia o fornecimento de dados sobre a formação acadêmica e experiência profissional de peritos criminais que atuaram no processo. O relator desproveu o agravo, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ellen Gracie. Afirmou que os peritos seriam oficiais, designados pelo Instituto Nacional de Criminalística - INC, e que, a partir da leitura do disposto no art. 159, caput, do CPP (“O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior”), não haveria essa obrigatoriedade. Em divergência, o Min. Celso de Mello deu provimento parcial ao recurso, para determinar que o INC forneça apenas a qualificação acadêmica dos peritos. Afirmou que essa exigência seria razoável, dada a possibilidade de que a formação técnica do perito designado, embora oficial, não seja compatível com o exame pretendido. Reputou, ademais, que tal prática permitiria à defesa impugnar a prova colhida a partir da perícia. Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cezar Peluso, Presidente, que seguiam a divergência, determinou-se colher, na próxima assentada, o voto dos Ministros faltantes.
AP 470 Décimo Quarto AgR/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.4.2011. (AP-470)Audio
Neurose e a Psicopatia: analise criminológica
Os termos transtorno, distúrbio e doença combinam-se aos termos mental,psíquico e psiquiátrico para descrever qualquer anormalidade, sofrimento ou comprometimento de ordem psicólogica e/ou mental.
As classificações diagnósticas mais utilizadas como referências no serviço de saúde e na pesquisa hoje em dia são o Manual Diagnóstico e Estatístico de Desordens Mentais - DSM IV, e a Classificação Internacional de Doenças - CID-10.
Em psiquiatria e em psicologia prefere-se falar em transtornos ou distúrbios (ing. disturbs, alem. Störungen) psíquicos e não em doença; isso porque apenas poucos quadros clínicos mentais apresentam todas as características de uma doença no sentido tradicional do termo - isto é, o conhecimento exato dos mecanismos envolvidos e suas causas explícitas.
Doenças somáticas conhecidas que trazem consigo um transtorno psíquico, em seus subtipos:
Doenças cerebrais;
Doenças corporais com psicoses sintomáticas (ex. infecções, doenças endócrinas, etc.);
Envenenamentos/Intoxicações (Álcool, mofina, cocaína etc.).
Os três grandes tipos de psicoses endógenas (ou seja, transtornos psíquicos cuja causa corporal ainda é desconhecida):
Epilepsia genuína;
Esquizofrenia, em seus diferentes tipos;
Distúrbios maníaco-depressivos.
Psicopatias:
Reações autônomas anormais não explicáveis por meio de doenças dos grupos 1 e 2 acima;
Neuroses e síndromes neuróticas;
Personalidades anormais e seu desenvolvimento
Dois termos desempenham assim um papel preponderante:
neurose designa os "transtornos mentais que não afetam o ser humano em si", ou seja aqueles supostamente sem base orgânica nos quais o paciente possui consciência e uma percepção clara da realidade e em geral não confunde sua experiência patológica e subjetiva com a realidade exterior;
Entre as neuroses costumam-se classificar: a perturbação obsessiva-compulsiva, a transtorno do pânico, as diferentes fobias, os transtornos de ansiedade,a depressão nervosa, a distimia, a síndrome de Burnout, entre outras.
Psicose, por sua vez, são "aqueles transtornos mentais que afetam o ser humano como um todo",ou seja um transtorno na qual o prejuízo das funções psíquicas atingiu um nível tão acentuado que a consciência, o contato com a realidade ou a capacidade de corresponder às exigências da vida se tornam extremamente diferenciadas, e por vezes perturbadas, e para a qual se conhece ou se supõe uma causa corporal.
Psicopata, a rigor designa um indivíduo, clinicamente perverso que tem personalidade psicopática. Contudo essa última categoria nosológica em especial, dá o nome ao grupo conhecido como sociopatas.
Estes por sua vez, na perspectiva psicanalítica são os portadores de neuroses de caráter ou perversões sexuais.
A psicopatia é um distúrbio mental grave caracterizado por um desvio de caráter, ausência de sentimentos genuínos, frieza, insensibilidade aos sentimentos alheios, manipulação, egocentrismo, falta de remorso e culpa para atos cruéis e inflexibilidade com castigos e punições.
Apesar da psicopatia ser muito mais frequente nos indivíduos do sexo masculino, também atinge as mulheres, em variados níveis, embora com características diferenciadas e menos específicas que a psicopatia que atinge os homens.
Embora popularmente a psicopatia seja conhecida como tal, ou como "sociopatia", cientificamente, a doença é denominada como sinônimo do diagnóstico do transtorno de personalidade antissocial.
A psicopatia parece estar relacionada a algumas importantes disfunções cerebrais, sendo importante considerar que um só único fator não é totalmente esclarecedor para causar o distúrbio; parece haver uma junção de componentes.
Embora alguns indivíduos com psicopatia mais branda não tenham tido um histórico traumático, o transtorno - principalmente nos casos mais graves, tais como sádicos e serial killers - parece estar associado à mistura de três principais fatores: disfunções cerebrais/biológicas ou traumas neurológicos, predisposição genética e traumas sociopsicológicos na infância (ex, abuso emocional, sexual, físico, negligência, violência, conflitos e separação dos pais etc.).
Todo indivíduo antissocial possui, no mínimo, um desses componentes no histórico de sua vida, especialmente a influência genética, entretanto, nem toda pessoa que sofreu algum tipo de abuso ou perda na infância irá tornar-se uma psicopata sem ter uma certa influência genética ou distúrbio cerebral; assim como é inadimissível afirmar que todo psicopata já nasce com essas características.
Portanto, a junção dos três fatores torna-se essencial; há de se considerar desde a genética, traumas psicológicos e disfunções no cérebro (especialmente no lobo frontal e sistema límbico).
De maneira geral, nos homens, o transtorno tende a ser mais evidente antes dos 15 anos de idade, e nas mulheres pode passar despercebido por muito tempo, principalmente porque as mulheres psicopatas parecem ser mais discretas e menos impulsivas que os homens, e por se tratar de um transtorno de personalidade, o distúrbio tem eclosão evidente no final da adolescência ou começo da idade adulta, por volta dos 18 anos e geralmente acompanha por toda a vida.
Critérios pelo DSM-IV-TR para transtorno de personalidade antissocial (F60.2/301.7)
• A. Um padrão pervasivo de desrespeito e violação aos direitos dos outros, que ocorre desde os 15 anos, como indicado por pelo menos três dos seguintes critérios:
o 1.Fracasso em conformar-se às normas sociais com relação a comportamentos legais, indicado pela execução repetida de atos que constituem motivo de detenção;
o 2.Impulsividade ou fracasso em fazer planos para o futuro;
o 3.Irritabilidade e agressividade, indicadas por repetidas lutas corporais ou agressões físicas; têm fama de muito bem comportados
o 4.Desrespeito irresponsável pela segurança própria ou alheia;
o 5.Irresponsabilidade consistente, indicada por um repetido fracasso em manter um comportamento laboral consistente ou honrar obrigações financeiras;
o 6.Ausência de remorso, indicada por indiferença ou racionalização por ter ferido, maltratado ou roubado outra pessoa.
o 7. Comportamento sexual exacerbado e inadequado, via de regra com vários parceiros, sem nenhuma ligação afetiva
• B. O indivíduo tem no mínimo 18 anos de idade.
• C. Existem evidências de Transtorno de Conduta com início antes dos 15 anos de idade.
• D. A ocorrência do comportamento antissocial não se dá exclusivamente durante o curso de Esquizofrenia ou Episódio Maníaco.
Vale dizer que, embora tecnicamente o psicopata seja sinônimo do transtorno de personalidade antissocial, nem sempre os psicopatas (principalmente os mais comuns) apresentam todas esses critérios. Pelo contrário, conseguem manipular e mentir tão bem, que não raro todo psiquiatra ou médico certamente já consultou um indivíduo psicopata.
As classificações diagnósticas mais utilizadas como referências no serviço de saúde e na pesquisa hoje em dia são o Manual Diagnóstico e Estatístico de Desordens Mentais - DSM IV, e a Classificação Internacional de Doenças - CID-10.
Em psiquiatria e em psicologia prefere-se falar em transtornos ou distúrbios (ing. disturbs, alem. Störungen) psíquicos e não em doença; isso porque apenas poucos quadros clínicos mentais apresentam todas as características de uma doença no sentido tradicional do termo - isto é, o conhecimento exato dos mecanismos envolvidos e suas causas explícitas.
Doenças somáticas conhecidas que trazem consigo um transtorno psíquico, em seus subtipos:
Doenças cerebrais;
Doenças corporais com psicoses sintomáticas (ex. infecções, doenças endócrinas, etc.);
Envenenamentos/Intoxicações (Álcool, mofina, cocaína etc.).
Os três grandes tipos de psicoses endógenas (ou seja, transtornos psíquicos cuja causa corporal ainda é desconhecida):
Epilepsia genuína;
Esquizofrenia, em seus diferentes tipos;
Distúrbios maníaco-depressivos.
Psicopatias:
Reações autônomas anormais não explicáveis por meio de doenças dos grupos 1 e 2 acima;
Neuroses e síndromes neuróticas;
Personalidades anormais e seu desenvolvimento
Dois termos desempenham assim um papel preponderante:
neurose designa os "transtornos mentais que não afetam o ser humano em si", ou seja aqueles supostamente sem base orgânica nos quais o paciente possui consciência e uma percepção clara da realidade e em geral não confunde sua experiência patológica e subjetiva com a realidade exterior;
Entre as neuroses costumam-se classificar: a perturbação obsessiva-compulsiva, a transtorno do pânico, as diferentes fobias, os transtornos de ansiedade,a depressão nervosa, a distimia, a síndrome de Burnout, entre outras.
Psicose, por sua vez, são "aqueles transtornos mentais que afetam o ser humano como um todo",ou seja um transtorno na qual o prejuízo das funções psíquicas atingiu um nível tão acentuado que a consciência, o contato com a realidade ou a capacidade de corresponder às exigências da vida se tornam extremamente diferenciadas, e por vezes perturbadas, e para a qual se conhece ou se supõe uma causa corporal.
Psicopata, a rigor designa um indivíduo, clinicamente perverso que tem personalidade psicopática. Contudo essa última categoria nosológica em especial, dá o nome ao grupo conhecido como sociopatas.
Estes por sua vez, na perspectiva psicanalítica são os portadores de neuroses de caráter ou perversões sexuais.
A psicopatia é um distúrbio mental grave caracterizado por um desvio de caráter, ausência de sentimentos genuínos, frieza, insensibilidade aos sentimentos alheios, manipulação, egocentrismo, falta de remorso e culpa para atos cruéis e inflexibilidade com castigos e punições.
Apesar da psicopatia ser muito mais frequente nos indivíduos do sexo masculino, também atinge as mulheres, em variados níveis, embora com características diferenciadas e menos específicas que a psicopatia que atinge os homens.
Embora popularmente a psicopatia seja conhecida como tal, ou como "sociopatia", cientificamente, a doença é denominada como sinônimo do diagnóstico do transtorno de personalidade antissocial.
A psicopatia parece estar relacionada a algumas importantes disfunções cerebrais, sendo importante considerar que um só único fator não é totalmente esclarecedor para causar o distúrbio; parece haver uma junção de componentes.
Embora alguns indivíduos com psicopatia mais branda não tenham tido um histórico traumático, o transtorno - principalmente nos casos mais graves, tais como sádicos e serial killers - parece estar associado à mistura de três principais fatores: disfunções cerebrais/biológicas ou traumas neurológicos, predisposição genética e traumas sociopsicológicos na infância (ex, abuso emocional, sexual, físico, negligência, violência, conflitos e separação dos pais etc.).
Todo indivíduo antissocial possui, no mínimo, um desses componentes no histórico de sua vida, especialmente a influência genética, entretanto, nem toda pessoa que sofreu algum tipo de abuso ou perda na infância irá tornar-se uma psicopata sem ter uma certa influência genética ou distúrbio cerebral; assim como é inadimissível afirmar que todo psicopata já nasce com essas características.
Portanto, a junção dos três fatores torna-se essencial; há de se considerar desde a genética, traumas psicológicos e disfunções no cérebro (especialmente no lobo frontal e sistema límbico).
De maneira geral, nos homens, o transtorno tende a ser mais evidente antes dos 15 anos de idade, e nas mulheres pode passar despercebido por muito tempo, principalmente porque as mulheres psicopatas parecem ser mais discretas e menos impulsivas que os homens, e por se tratar de um transtorno de personalidade, o distúrbio tem eclosão evidente no final da adolescência ou começo da idade adulta, por volta dos 18 anos e geralmente acompanha por toda a vida.
Critérios pelo DSM-IV-TR para transtorno de personalidade antissocial (F60.2/301.7)
• A. Um padrão pervasivo de desrespeito e violação aos direitos dos outros, que ocorre desde os 15 anos, como indicado por pelo menos três dos seguintes critérios:
o 1.Fracasso em conformar-se às normas sociais com relação a comportamentos legais, indicado pela execução repetida de atos que constituem motivo de detenção;
o 2.Impulsividade ou fracasso em fazer planos para o futuro;
o 3.Irritabilidade e agressividade, indicadas por repetidas lutas corporais ou agressões físicas; têm fama de muito bem comportados
o 4.Desrespeito irresponsável pela segurança própria ou alheia;
o 5.Irresponsabilidade consistente, indicada por um repetido fracasso em manter um comportamento laboral consistente ou honrar obrigações financeiras;
o 6.Ausência de remorso, indicada por indiferença ou racionalização por ter ferido, maltratado ou roubado outra pessoa.
o 7. Comportamento sexual exacerbado e inadequado, via de regra com vários parceiros, sem nenhuma ligação afetiva
• B. O indivíduo tem no mínimo 18 anos de idade.
• C. Existem evidências de Transtorno de Conduta com início antes dos 15 anos de idade.
• D. A ocorrência do comportamento antissocial não se dá exclusivamente durante o curso de Esquizofrenia ou Episódio Maníaco.
Vale dizer que, embora tecnicamente o psicopata seja sinônimo do transtorno de personalidade antissocial, nem sempre os psicopatas (principalmente os mais comuns) apresentam todas esses critérios. Pelo contrário, conseguem manipular e mentir tão bem, que não raro todo psiquiatra ou médico certamente já consultou um indivíduo psicopata.
quarta-feira, 4 de maio de 2011
Prazo para prescrição de ação por erro médico se inicia quando o paciente se dá conta da lesão.
O prazo para prescrição do pedido de indenização por erro médico se inicia na data em que o paciente toma conhecimento da lesão, e não a data em que o profissional comete o ilícito. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a uma vítima de erro médico, de São Paulo, a possibilidade de pleitear indenização por uma cirurgia realizada em 1979. A paciente teve ciência da falha profissional 15 anos depois.
A paciente se submeteu a uma cesariana em janeiro de 1979 e, em 1995, foi informada de que havia uma agulha cirúrgica em seu abdômen. A descoberta foi feita a partir da solicitação de exames radiográficos para avaliar o deslocamento dos rins em decorrência de uma queda sofrida. Até então, ela afirma que nada sentia. Porém, em 2000, em razão de dores no corpo, teve a recomendação de extrair a agulha.
O juízo de primeira instância considerou que o prazo para prescrição do pedido de indenização passou a contar da data que ocorreu o ilícito, em 10 de janeiro de 1979. Por isso, extinguiu a ação com base na prescrição. O Tribunal de Justiça estadual manteve o mesmo entendimento, com o argumento de que não haveria como contar a prescrição de 20 anos, prevista pelo Código Civil, da data do final de 1995, e haveria inércia por parte da vítima.
O relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha, esclareceu que à situação deve se aplicar o princípio da actio nata [ou seja, prazo prescricional para propor ação de indenização é contado a partir do conhecimento do fato], pelo qual não é possível pretender que alguém ajuíze uma ação sem ter exata ciência do dano sofrido. Esse entendimento, segundo ele, é aplicado em situações em que a vítima tem ciência do dano, mas desconhece sua extensão.
O ministro apresentou precedente da Segunda Turma (REsp 694.287), cujo relator foi o ministro Franciulli Netto, no qual foi determinado como termo inicial para contagem da prescrição para fins de indenização a data do conhecimento da lesão de um paciente com instrumento cirúrgico esquecido em sua coluna vertebral teve.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ: 03/05/2011 - 13h20
A paciente se submeteu a uma cesariana em janeiro de 1979 e, em 1995, foi informada de que havia uma agulha cirúrgica em seu abdômen. A descoberta foi feita a partir da solicitação de exames radiográficos para avaliar o deslocamento dos rins em decorrência de uma queda sofrida. Até então, ela afirma que nada sentia. Porém, em 2000, em razão de dores no corpo, teve a recomendação de extrair a agulha.
O juízo de primeira instância considerou que o prazo para prescrição do pedido de indenização passou a contar da data que ocorreu o ilícito, em 10 de janeiro de 1979. Por isso, extinguiu a ação com base na prescrição. O Tribunal de Justiça estadual manteve o mesmo entendimento, com o argumento de que não haveria como contar a prescrição de 20 anos, prevista pelo Código Civil, da data do final de 1995, e haveria inércia por parte da vítima.
O relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha, esclareceu que à situação deve se aplicar o princípio da actio nata [ou seja, prazo prescricional para propor ação de indenização é contado a partir do conhecimento do fato], pelo qual não é possível pretender que alguém ajuíze uma ação sem ter exata ciência do dano sofrido. Esse entendimento, segundo ele, é aplicado em situações em que a vítima tem ciência do dano, mas desconhece sua extensão.
O ministro apresentou precedente da Segunda Turma (REsp 694.287), cujo relator foi o ministro Franciulli Netto, no qual foi determinado como termo inicial para contagem da prescrição para fins de indenização a data do conhecimento da lesão de um paciente com instrumento cirúrgico esquecido em sua coluna vertebral teve.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ: 03/05/2011 - 13h20
domingo, 1 de maio de 2011
O que leva ao aparecimento do comportamento delituoso.
Atualmente vivemos em um período de extrema violência. Todos os dias contabilizamos vitimas como se com isso acalentássemos a nossa consciência, afirmando que o fenômeno não passa de uma simbologia fria, e distante da realidade do mundo natural.
Mas quais os motivos que fazem aparecer no indivíduo o impulso para o atuar delituosamente.
Tal investigação se mostra de grande relevância não só no âmbito da ciência penal, mas, é uma primazia de interesses do homem comum.
Neste sentido a criminologia, ramo da ciência pena, se ocupará tanto do estudo do crime, quanto da procura de possíveis soluções que visem a extinguir ou, ao menos, atenuar as taxas de incidência criminal, as quais, nos dias de hoje, demonstram alarmante crescimento.
É nesse contexto que ganha importância a busca dos motivos que determinam no indivíduo o surgimento do atuar criminoso, uma vez que, sendo possível descobrir tais motivos, ter-se-á a oportunidade de neutralizar a sua ação, antes mesmo que levem o indivíduo a agredir um bem juridicamente tutelado pelo direito penal, evitando, portanto, o cometimento de um fato delituoso.
Por mais que o homem tenha buscado durante os tempos entender a gênese do crime nada pode acalmar o espírito humano como perceber que o delito parece ser algo inexplicável.
Desde as mais remotas eras o homem tem observado seu próprio comportamento, questionando-o e buscando entendê-lo. No que tange ao crime, enquanto fato da vida humana, pode-se notar que muito tem se falado sobre as razões de um ser humano tirar a vida de outro, por mais motivos que possam aparentemente existir.
Nesse particular, um aspecto é digno de nota: o motivo que leva o indivíduo a comportar-se de maneira criminosa.
Poder-se-ia dizer que o motivo que norteia o indivíduo no seu ato delituoso constitui, na realidade, um pressuposto essencial deste. "No motivo situa-se o significado do crime. Não se concebe um ilícito penal sem motivo"(Vieira, 1997, p. 113).
Assim, presume-se que de fato, o motivo, ou os motivos, que determinam no indivíduo a prática de atos delituosos encontram-se intimamente ligados à problemática do dolo e sua importância.
A vontade é então o ponto de partida para a compreensão do fato delituoso no mundo real, e por este principio pode-se buscar as energias que potencializam a pratica penal, saindo de um imaginário, para a triste realidade da concretização do ato.
A moral, a religiosidade, a sexualidade, o poder, a irá, a ambição, e tantos outros sentimentos, ou tantas outras estruturas influenciam no comportamento atuante, ou mesmo no seu freio.
O certo é que o ser humano traz influencias pré-determinadas, hermeticamente herdadas em seus gêneses, que interagindo com o meio e suas estruturas desenvolvem um molde comportamental do um ser, dito humano.
A personalidade humana, por si mesma, tem a capacidade normal e natural de livre determinação em sua própria entidade e conduta, não sendo simples produto da herança ou ambiente.
Por conta disso, qualquer estratégia que se venha a traçar tendo em vista a prevenção ou até mesmo o combate ao crime deve ser idealizada e concretizada levando-se em conta todos os fatores que potencialmente determinam o indivíduo na prática delituosa. Não basta traçarem-se programas que levem em conta apenas os aspectos biológicos, ou sociais, por exemplo.
Qualquer iniciativa que se tome com base em apenas um ou alguns desses fatores correrá o sério risco de se tornar mais um modo de discriminação contra certos indivíduos no meio social, partindo da observação de algumas experiências concretas para chegar até uma perigosa generalização que poderá, ao reverso do que se pretende, causar um incremento ainda maior nas já elevadas taxas de criminalidade existentes nos dias de hoje.
É preciso entender o atuar humano como o resultado de complexo relacionamento de diversos fatores biológicos, socais e psíquicos, sem poder dar preponderância a um deles.
Mas quais os motivos que fazem aparecer no indivíduo o impulso para o atuar delituosamente.
Tal investigação se mostra de grande relevância não só no âmbito da ciência penal, mas, é uma primazia de interesses do homem comum.
Neste sentido a criminologia, ramo da ciência pena, se ocupará tanto do estudo do crime, quanto da procura de possíveis soluções que visem a extinguir ou, ao menos, atenuar as taxas de incidência criminal, as quais, nos dias de hoje, demonstram alarmante crescimento.
É nesse contexto que ganha importância a busca dos motivos que determinam no indivíduo o surgimento do atuar criminoso, uma vez que, sendo possível descobrir tais motivos, ter-se-á a oportunidade de neutralizar a sua ação, antes mesmo que levem o indivíduo a agredir um bem juridicamente tutelado pelo direito penal, evitando, portanto, o cometimento de um fato delituoso.
Por mais que o homem tenha buscado durante os tempos entender a gênese do crime nada pode acalmar o espírito humano como perceber que o delito parece ser algo inexplicável.
Desde as mais remotas eras o homem tem observado seu próprio comportamento, questionando-o e buscando entendê-lo. No que tange ao crime, enquanto fato da vida humana, pode-se notar que muito tem se falado sobre as razões de um ser humano tirar a vida de outro, por mais motivos que possam aparentemente existir.
Nesse particular, um aspecto é digno de nota: o motivo que leva o indivíduo a comportar-se de maneira criminosa.
Poder-se-ia dizer que o motivo que norteia o indivíduo no seu ato delituoso constitui, na realidade, um pressuposto essencial deste. "No motivo situa-se o significado do crime. Não se concebe um ilícito penal sem motivo"(Vieira, 1997, p. 113).
Assim, presume-se que de fato, o motivo, ou os motivos, que determinam no indivíduo a prática de atos delituosos encontram-se intimamente ligados à problemática do dolo e sua importância.
A vontade é então o ponto de partida para a compreensão do fato delituoso no mundo real, e por este principio pode-se buscar as energias que potencializam a pratica penal, saindo de um imaginário, para a triste realidade da concretização do ato.
A moral, a religiosidade, a sexualidade, o poder, a irá, a ambição, e tantos outros sentimentos, ou tantas outras estruturas influenciam no comportamento atuante, ou mesmo no seu freio.
O certo é que o ser humano traz influencias pré-determinadas, hermeticamente herdadas em seus gêneses, que interagindo com o meio e suas estruturas desenvolvem um molde comportamental do um ser, dito humano.
A personalidade humana, por si mesma, tem a capacidade normal e natural de livre determinação em sua própria entidade e conduta, não sendo simples produto da herança ou ambiente.
Por conta disso, qualquer estratégia que se venha a traçar tendo em vista a prevenção ou até mesmo o combate ao crime deve ser idealizada e concretizada levando-se em conta todos os fatores que potencialmente determinam o indivíduo na prática delituosa. Não basta traçarem-se programas que levem em conta apenas os aspectos biológicos, ou sociais, por exemplo.
Qualquer iniciativa que se tome com base em apenas um ou alguns desses fatores correrá o sério risco de se tornar mais um modo de discriminação contra certos indivíduos no meio social, partindo da observação de algumas experiências concretas para chegar até uma perigosa generalização que poderá, ao reverso do que se pretende, causar um incremento ainda maior nas já elevadas taxas de criminalidade existentes nos dias de hoje.
É preciso entender o atuar humano como o resultado de complexo relacionamento de diversos fatores biológicos, socais e psíquicos, sem poder dar preponderância a um deles.
sexta-feira, 29 de abril de 2011
OAB lança a Caravana de Defesa das Prerrogativas, em favor da cidadania
João Pessoa (PB), 28/04/2011 - Um movimento nacional para ressaltar a importância de se fortalecer o advogado na defesa da cidadania e, ao mesmo tempo, uma mobilização para conscientizar a sociedade brasileira sobre o papel das chamadas prerrogativas do advogado, conjunto de normas e procedimentos que devem ser respeitados sobretudo pelo aparato policial e o Poder Judiciário - aí incluídos a magistratura, Ministério Público e respectivos corpos de servidores -, durante a atuação do profissional da advocacia. Desta forma, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, sintetizou o objetivo da Caravana de Defesa das Prerrogativas dos Advogados, que lançou hoje (28) em João Pessoa, na Paraíba, durante audiência pública que contou com a presença de vários advogados paraibanos.
Segundo Ophir, a caravana pretende percorrer todo o País despertando a consciência sobre as prerrogativas, muitas vezes confundidas com privilégios, mas que em verdade são os instrumentos legais do advogado na defesa das garantias do cidadão. "A Constituição Federal elenca os direitos e garantias de cada cidadão e o advogado, em função do artigo 133 da Constituição, é o profissional habilitado a fazer a defesa dessas garantias. Por essa razão, o advogado deve contar com prerrogativas fortes para fazer defesa do cidadão de forma independente, altiva e autônoma", afirmou o presidente nacional da OAB.
Na audiência, os profissionais da advocacia apresentaram a Ophir as situações de dissabores enfrentadas no dia-a-dia de sua atividade profissional, tais como o tratamento desrespeitoso dispensado nas salas de audiência, como se os advogados fossem subordinados hierarquicamente a juízes, promotores e delegados. Segundo os relatos, os advogados tem sido destratados até por servidores do Judiciário e de demais repartições públicas.
"A OAB tem uma postura de total reação a isso, pois as nossas prerrogativas profissionais nada mais são do que a exteriorização do direito de defesa do cidadão brasileiro. Continuaremos perseguindo o respeito às prerrogativas para que se cumpra o mandamento constitucional que coloca a advocacia em patamar de igualdade em relação aos membros do MP e da magistratura", disse Ophir. Também participaram do lançamento da Caravana o presidente da Seccional da OAB da Paraíba, Odon Bezerra, o presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas da OAB, Francisco Faiad, e o presidente da Comissão de Defesa das Prerrogativas da OAB-PB, Jeferson Fernandes.
Ophir Cavalcante ainda ressaltou, na cerimônia de lançamento da Caravana, que também falta ao Poder Judiciário um conhecimento maior sobre os ditames da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) acerca das prerrogativas profissionais. Por essa razão, a OAB solicitou ao CNJ que recomende aos cursos de preparação de magistrados a realização de análises profundas sobre essa lei. "Temos que acabar com a concepção errônea e discriminatória de que o advogado atrapalha a justiça, que atrasa os processos. Esse tipo de postura agride a atividade constitucional da advocacia", acrescentou.
A partir do lançamento na Paraíba, o Conselho Federal da OAB percorrerá todos os Estados da Federação realizando audiências públicas como a de hoje para ouvir dos profissionais quais tem sido as maiores violações às prerrogativas. "A partir daqui vamos construir, junto com as Seccionais, centros de defesa das prerrogativas e de apoio ao advogado, inclusive acionando judicialmente as autoridades que desrespeitarem a advocacia", finalizou o presidente nacional da OAB.
FONTE: OAB NACIONAL
Segundo Ophir, a caravana pretende percorrer todo o País despertando a consciência sobre as prerrogativas, muitas vezes confundidas com privilégios, mas que em verdade são os instrumentos legais do advogado na defesa das garantias do cidadão. "A Constituição Federal elenca os direitos e garantias de cada cidadão e o advogado, em função do artigo 133 da Constituição, é o profissional habilitado a fazer a defesa dessas garantias. Por essa razão, o advogado deve contar com prerrogativas fortes para fazer defesa do cidadão de forma independente, altiva e autônoma", afirmou o presidente nacional da OAB.
Na audiência, os profissionais da advocacia apresentaram a Ophir as situações de dissabores enfrentadas no dia-a-dia de sua atividade profissional, tais como o tratamento desrespeitoso dispensado nas salas de audiência, como se os advogados fossem subordinados hierarquicamente a juízes, promotores e delegados. Segundo os relatos, os advogados tem sido destratados até por servidores do Judiciário e de demais repartições públicas.
"A OAB tem uma postura de total reação a isso, pois as nossas prerrogativas profissionais nada mais são do que a exteriorização do direito de defesa do cidadão brasileiro. Continuaremos perseguindo o respeito às prerrogativas para que se cumpra o mandamento constitucional que coloca a advocacia em patamar de igualdade em relação aos membros do MP e da magistratura", disse Ophir. Também participaram do lançamento da Caravana o presidente da Seccional da OAB da Paraíba, Odon Bezerra, o presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas da OAB, Francisco Faiad, e o presidente da Comissão de Defesa das Prerrogativas da OAB-PB, Jeferson Fernandes.
Ophir Cavalcante ainda ressaltou, na cerimônia de lançamento da Caravana, que também falta ao Poder Judiciário um conhecimento maior sobre os ditames da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) acerca das prerrogativas profissionais. Por essa razão, a OAB solicitou ao CNJ que recomende aos cursos de preparação de magistrados a realização de análises profundas sobre essa lei. "Temos que acabar com a concepção errônea e discriminatória de que o advogado atrapalha a justiça, que atrasa os processos. Esse tipo de postura agride a atividade constitucional da advocacia", acrescentou.
A partir do lançamento na Paraíba, o Conselho Federal da OAB percorrerá todos os Estados da Federação realizando audiências públicas como a de hoje para ouvir dos profissionais quais tem sido as maiores violações às prerrogativas. "A partir daqui vamos construir, junto com as Seccionais, centros de defesa das prerrogativas e de apoio ao advogado, inclusive acionando judicialmente as autoridades que desrespeitarem a advocacia", finalizou o presidente nacional da OAB.
FONTE: OAB NACIONAL
quinta-feira, 28 de abril de 2011
Exigência de certidão de antecedentes criminais faz empresa pagar indenização
Uma atendente de call center obteve na Justiça do Trabalho uma indenização por danos morais de R$ 5 mil, com juros e correção monetária, porque lhe foi exigida a apresentação de certidão de antecedentes criminais para ser efetivada a sua contratação. Ao examinar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão, ao não conhecer do recurso de revista das empresas condenadas - Mobitel S.A. e Vivo S.A.
Segundo o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, a relação de emprego destinada ao teleatendimento de clientes escapa de possíveis casos em que a exigência de certidão de antecedentes criminais se justifique, dentro de padrões de razoabilidade.
Nessa situação, a prática patronal resultou em dano moral à trabalhadora e a ilicitude do comportamento, explica o ministro, "dispensa prova de dano, que é presumido, estabelecendo-se pronto nexo de causalidade".
O relator esclarece ainda que, ao exigir essa certidão, "sem que tal providência guarde pertinência com as condições objetivamente exigíveis para o trabalho oferecido, o empregador põe em dúvida a honestidade do candidato ao trabalho, vilipendiando a sua dignidade e desafiando seu direito ao resguardo da intimidade, vida privada e honra, valores constitucionais".
Processo
A trabalhadora foi admitida pela Mobitel S.A. em 08/05/06, na função de atendente de call center (representante II), para prestar serviços exclusivamente à Vivo S.A., em Londrina, no Paraná. Em 18/05/07, pediu dispensa do emprego.
Na reclamação trabalhista que ajuizou em fevereiro de 2008, ela alegou condições estressantes a que estava submetida no exercício das suas atividades, com quadro depressivo oriundo da forma de trabalho imposto pela Mobitel.
Por essa razão, pleiteou não apenas indenização por danos morais, mas também a nulidade do pedido de demissão, para que a causa do afastamento fosse revertida para dispensa sem justa causa do contrato de trabalho, condenando as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias. Entre as causas para pedir indenização por danos morais, estava a exigência de certidão de antecedentes criminais.
A 3ª Vara do Trabalho de Londrina rejeitou o apelo da trabalhadora quanto aos danos morais e à reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa. Porém, por meio do recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a autora insistiu na sua pretensão e obteve decisão favorável à indenização por danos morais devido à exigência da certidão de antecedentes, fixada em R$ 5 mil.
Ao analisar o recurso das empresas ao TST, o ministro Bresciani entendeu que a condenação estabelecida pelo TRT observou o princípio da restauração justa e proporcional, nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido pela trabalhadora, sem, contudo, abandonar a perspectiva econômica de ambas as partes.
Nesse sentido, considerou o valor razoável para a situação, não vislumbrando ofensa aos preceitos legais e constitucionais indicados pelas empresas. A Terceira Turma, então, decidiu não conhecer do recurso de revista.
Histórico
Apesar da decisão de hoje, a exigência de certidão de antecedentes criminais já foi considerada possível pelos ministros do TST, no caso de determinados empregadores - dependendo da atividade a ser exercida pelo trabalhador.
Em processo julgado pela Quinta Turma, em outubro de 2010, uma empresa de telefonia teve reconhecido o direito de exigir a apresentação da certidão ao contratar funcionário que teria acesso a residências de clientes para instalação de linhas telefônicas :
- Empresa de telefonia pode exigir atestado de antecedentes criminais para contratação ( TST 11.10.2010, LT ).
A empresa Global Village Telecom Ltda. pode exigir, para contratar empregados, certidões ou atestados de antecedentes criminais. A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso de revista do Ministério Público que pretendia impedir a exigência, foi baseada em critérios de segurança, já que os funcionários da empresa têm acesso a residências de clientes para instalação de linhas telefônicas e as informações criminais podem evitar a contratação de alguém que tenha antecedentes de condenação por furto, por exemplo. A polêmica na Justiça do Trabalho teve origem em uma ação civil pública apresentada pelo MPT no Paraná.
O objetivo era que fosse determinado judicialmente que a Global Village Telecom se abstivesse de utilizar banco de dados e exigir certidões ou atestados para tomar informações trabalhistas, criminais ou creditícias de empregados ou candidatos a emprego, bem como se abstivesse de adotar qualquer outro critério discriminatório de seleção de pessoal, referente a sexo, idade, cor ou estado civil. Em primeira instância, foi determinado à empresa que se abstivesse de todos esses procedimentos. Além disso, foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos.
Após o recurso ordinário da Global, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou parcialmente a sentença. O TRT excluiu da condenação o pagamento de indenização, por não ter havido dano efetivo à coletividade, e a determinação de que a empresa se abstenha de exigir certidões ou atestados de antecedentes criminais. Para o TRT, "a empresa não pode ser surpreendida por um ato ilícito de seu empregado, quando podia ter se precavido neste sentido".
A fundamentação do Tribunal Regional é que o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, conforme o artigo 2° da Lei 9.051/1995, e decorre do direito de petição e do direito de obtenção de certidões, garantidos no inciso XXXIV do artigo 5° da Constituição.
O TRT observou que, no caso, "não se pode restringir o acesso a este tipo de informação, sob pena de violação ao inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, uma vez que existe interesse da ré."
Após essa decisão, o MPT recorreu ao TST, alegando que o acórdão regional ofende dispositivos de lei federal e da Constituição. O ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso de revista, considerou que não foram violados os artigos 20, 312, 323, inciso III, 709, parágrafo 2º, 748 do Código de Processo Penal, 59, 64, inciso I, e 93 do Código Penal e 202 da Lei de Execuções Penais, como apontado pelo MPT.
Para o relator, "o fato de o Código de Processo Penal estabelecer o uso dos registros de antecedentes criminais pelas autoridades judiciais e policiais não exclui o direito de outras entidades".
Além disso, o ministro Brito Pereira ressaltou que a investigação da história da vida do candidato, quanto a bons antecedentes e investigação social, "se dá, inclusive, para investidura em cargo público, nos quais se pode apontar como exemplo a Polícia Federal, que verifica os antecedentes do candidato aprovado".
Após essas considerações, o relator entendeu que o TRT "conferiu interpretação razoável às normas legais pertinentes", e que, diante disso, a Súmula 221, II, é um obstáculo ao conhecimento do recurso. Destacou, ainda, haver precedentes, no TST, com o mesmo entendimento do Tribunal da 9ª Região.
Acompanhando o voto do relator, a Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista, mantendo-se, na prática, a decisão do TRT/PR, possibilitando, assim, que a empresa exija certidões ou atestados de antecedentes criminais de candidatos a emprego ou empregados.
( RR 88400-17.2009.5.09.0513 / RR 9890900-82.2004.5.09.0014)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 28.04.2011
Segundo o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, a relação de emprego destinada ao teleatendimento de clientes escapa de possíveis casos em que a exigência de certidão de antecedentes criminais se justifique, dentro de padrões de razoabilidade.
Nessa situação, a prática patronal resultou em dano moral à trabalhadora e a ilicitude do comportamento, explica o ministro, "dispensa prova de dano, que é presumido, estabelecendo-se pronto nexo de causalidade".
O relator esclarece ainda que, ao exigir essa certidão, "sem que tal providência guarde pertinência com as condições objetivamente exigíveis para o trabalho oferecido, o empregador põe em dúvida a honestidade do candidato ao trabalho, vilipendiando a sua dignidade e desafiando seu direito ao resguardo da intimidade, vida privada e honra, valores constitucionais".
Processo
A trabalhadora foi admitida pela Mobitel S.A. em 08/05/06, na função de atendente de call center (representante II), para prestar serviços exclusivamente à Vivo S.A., em Londrina, no Paraná. Em 18/05/07, pediu dispensa do emprego.
Na reclamação trabalhista que ajuizou em fevereiro de 2008, ela alegou condições estressantes a que estava submetida no exercício das suas atividades, com quadro depressivo oriundo da forma de trabalho imposto pela Mobitel.
Por essa razão, pleiteou não apenas indenização por danos morais, mas também a nulidade do pedido de demissão, para que a causa do afastamento fosse revertida para dispensa sem justa causa do contrato de trabalho, condenando as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias. Entre as causas para pedir indenização por danos morais, estava a exigência de certidão de antecedentes criminais.
A 3ª Vara do Trabalho de Londrina rejeitou o apelo da trabalhadora quanto aos danos morais e à reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa. Porém, por meio do recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a autora insistiu na sua pretensão e obteve decisão favorável à indenização por danos morais devido à exigência da certidão de antecedentes, fixada em R$ 5 mil.
Ao analisar o recurso das empresas ao TST, o ministro Bresciani entendeu que a condenação estabelecida pelo TRT observou o princípio da restauração justa e proporcional, nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido pela trabalhadora, sem, contudo, abandonar a perspectiva econômica de ambas as partes.
Nesse sentido, considerou o valor razoável para a situação, não vislumbrando ofensa aos preceitos legais e constitucionais indicados pelas empresas. A Terceira Turma, então, decidiu não conhecer do recurso de revista.
Histórico
Apesar da decisão de hoje, a exigência de certidão de antecedentes criminais já foi considerada possível pelos ministros do TST, no caso de determinados empregadores - dependendo da atividade a ser exercida pelo trabalhador.
Em processo julgado pela Quinta Turma, em outubro de 2010, uma empresa de telefonia teve reconhecido o direito de exigir a apresentação da certidão ao contratar funcionário que teria acesso a residências de clientes para instalação de linhas telefônicas :
- Empresa de telefonia pode exigir atestado de antecedentes criminais para contratação ( TST 11.10.2010, LT ).
A empresa Global Village Telecom Ltda. pode exigir, para contratar empregados, certidões ou atestados de antecedentes criminais. A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso de revista do Ministério Público que pretendia impedir a exigência, foi baseada em critérios de segurança, já que os funcionários da empresa têm acesso a residências de clientes para instalação de linhas telefônicas e as informações criminais podem evitar a contratação de alguém que tenha antecedentes de condenação por furto, por exemplo. A polêmica na Justiça do Trabalho teve origem em uma ação civil pública apresentada pelo MPT no Paraná.
O objetivo era que fosse determinado judicialmente que a Global Village Telecom se abstivesse de utilizar banco de dados e exigir certidões ou atestados para tomar informações trabalhistas, criminais ou creditícias de empregados ou candidatos a emprego, bem como se abstivesse de adotar qualquer outro critério discriminatório de seleção de pessoal, referente a sexo, idade, cor ou estado civil. Em primeira instância, foi determinado à empresa que se abstivesse de todos esses procedimentos. Além disso, foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos.
Após o recurso ordinário da Global, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou parcialmente a sentença. O TRT excluiu da condenação o pagamento de indenização, por não ter havido dano efetivo à coletividade, e a determinação de que a empresa se abstenha de exigir certidões ou atestados de antecedentes criminais. Para o TRT, "a empresa não pode ser surpreendida por um ato ilícito de seu empregado, quando podia ter se precavido neste sentido".
A fundamentação do Tribunal Regional é que o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, conforme o artigo 2° da Lei 9.051/1995, e decorre do direito de petição e do direito de obtenção de certidões, garantidos no inciso XXXIV do artigo 5° da Constituição.
O TRT observou que, no caso, "não se pode restringir o acesso a este tipo de informação, sob pena de violação ao inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, uma vez que existe interesse da ré."
Após essa decisão, o MPT recorreu ao TST, alegando que o acórdão regional ofende dispositivos de lei federal e da Constituição. O ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso de revista, considerou que não foram violados os artigos 20, 312, 323, inciso III, 709, parágrafo 2º, 748 do Código de Processo Penal, 59, 64, inciso I, e 93 do Código Penal e 202 da Lei de Execuções Penais, como apontado pelo MPT.
Para o relator, "o fato de o Código de Processo Penal estabelecer o uso dos registros de antecedentes criminais pelas autoridades judiciais e policiais não exclui o direito de outras entidades".
Além disso, o ministro Brito Pereira ressaltou que a investigação da história da vida do candidato, quanto a bons antecedentes e investigação social, "se dá, inclusive, para investidura em cargo público, nos quais se pode apontar como exemplo a Polícia Federal, que verifica os antecedentes do candidato aprovado".
Após essas considerações, o relator entendeu que o TRT "conferiu interpretação razoável às normas legais pertinentes", e que, diante disso, a Súmula 221, II, é um obstáculo ao conhecimento do recurso. Destacou, ainda, haver precedentes, no TST, com o mesmo entendimento do Tribunal da 9ª Região.
Acompanhando o voto do relator, a Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista, mantendo-se, na prática, a decisão do TRT/PR, possibilitando, assim, que a empresa exija certidões ou atestados de antecedentes criminais de candidatos a emprego ou empregados.
( RR 88400-17.2009.5.09.0513 / RR 9890900-82.2004.5.09.0014)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 28.04.2011
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