segunda-feira, 23 de maio de 2011

A Ética e a relação com o Direito

Vivemos um tempo onde a necessidade de se resguardar a dignidade humana se prenuncia dentre os demais princípios modernos do direito.

Sendo portanto um indicador para a formulação e aplicação da norma jurídica.

Nestes sentido podemos falar em preceitos éticos que devem pautar as relações de poder na sociedade.

Assim, em busca do fortalecimento da sociedade democrática nada mais lógico do que a ajuda dos princípios constitucionais para moldar e confirmar a legitimidade da estrutura normativa.

Assim, devemos falar de ética para arregimentar estes princípios.

Ética é um enorme campo de estudo filosófico, mas basicamente tudo se resume a três princípios gerais, que podem então se ramificar em vários sub-grupos e variações sobre o tema de base.

A conduta ética na sociedade, portanto, essencialmente se resume a três valores distintos que levam em consideração os direitos da pessoa humana, os direitos das massas, eo conceito de justiça distributiva.

O principio dos direitos individuais, é um princípio da ética depende da base que todos em uma sociedade tem o direito a certos direitos garantidos. A intrusão para este modo de ética é baseada em contradição e conflito: toda pessoa tem direito à liberdade de expressão. Os direitos individuais são, muitas vezes em conflito entre o mundo da legalidade e da moralidade do mundo.

Já o segundo principio, o utilitarismo é aquele que visa a fazer o maior bem para o maior número de pessoas. Sob este padrão ético de certos direitos individuais deverão ser sacrificadas para a proteção das massas.

O conceito ético da justiça distributiva é provavelmente o mais difícil de entender dos três, assim como o mais controverso de todos os princípios éticos. A justiça distributiva é também a dimensão ética mais provável de ser injustamente explorado, uma vez que é baseado em um conceito de desigualdade.

A justiça distributiva pode ser essencial se resumia à idéia de que a desigualdade pode ser considerado um meio mais completo para uma justiça utilitarista. Um exemplo bastante ilustrativo disso seria o fato de que aqueles que têm o maior risco de empregos são mais bem pagos do que aqueles que não o fazem.

O risco é maior, assim, portanto, a desigualdade de recompensa é perfeitamente aceitável. O problema ocorre quando a desigualdade é menos óbvia. Por exemplo, a justiça distributiva é também utilizado para justificar a diferença extraordinária entre os trabalhadores.

A ética aplicada ao direito busca não só configurar no caminho do processo as alternativas valoradas, mas deseja ser a própria estrada da justiça, onde os operadores do direito se inspirariam para bem atravessá-la.

domingo, 15 de maio de 2011

A cada três vítimas de homicídio, uma é negra

Publicado por Redação em 14/05/2011 as 10:06
Arquivado em Política
Gilson Monteiro – Repórter



Na sessão de ontem na Câmara Municipal, as estatísticas da situação do negro no país e em Alagoas traçaram uma radiografia que mostra poucos avanços no combate ao preconceito e ao racismo. O sociólogo Carlos Martins, da Fundação Palmares, apresentou levantamento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), que concluiu que a cada três vítimas de homicídio, duas são de cor negra. Os dados são referentes ao período de 2005 a 2008. Diante dos dados, o sociólogo critica o fato das diferenças étnicas não serem levadas em consideração na hora de se elaborar projetos.

“Isso demonstra que os avanços são mínimos. Os gestores criam programas, projetos sem levar em consideração esse tipo de dado. Enquanto agirem assim, muita coisa que vem sendo feita não vai funcionar. É preciso considerar esse recorte da realidade para que as políticas das mais diversas áreas funcionem”, teoriza o especialista.

O coordenador do escritório do Unicef para Alagoas, Pernambuco e Paraíba, Salvador Soler Lostao, trouxe outra dado referente a Alagoas também preocupante. No país, 62% das crianças que estão fora da sala de aula são negras. Em Alagoas, esse índice sobe para 81%.

“Se nacionalmente o índice já é preocupante, chegando aos 62%, em Alagoas alcançamos os 81%. É um número que nos traz um retrato da condição do negro na sociedade”, afirma Lostao, apontando propostas para resolver o problema.

“Para pelo menos amenizar esses índices, é necessário melhorar toda a estrutura que deixa essas crianças fora da sala de aula, e que mais na frente, integrarão o universo de pessoas marginalizadas no mercado de trabalho. As soluções passam invariavelmente em investimento na educação, na qualidade de vida desses cidadãos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos prima pelo respeito à dignidade humana, e esse direito não tem sido respeitado em muitos casos”, disse o coordenador do Unicef.

fonte: http://www.ojornalweb.com/2011/05/14/a-cada-tres-vitimas-de-homicidio-uma-e-negra/

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Cuidados ao comprar um imóvel - Entrevista para TV Gazeta de Alagoas

Na hora de realizarmos o grande sonho da compra da casa própria devemos nos revestir de cuidados que podem inicialmente parecerem um excesso de zelo, mas que adiante se economizará dinheiro, tempo e poupara o comprador de dores de cabeça.
Adiante indicarei as principais dicas que um interessado na aquisição de imóvel deve observar.

Inicialmente desconfie de Imóveis baratos, não existem milagres nesta área, e quando eles acontecem geralmente só agraciam as pessoas do ramo, ou conhecidos do vendedor.

Fuja de imóveis que não possuam registro, pois, o registro é a identidade do bem imóvel, ou mais do que isso, ele é o histórico deste. Nele poderá constar dividas, restrições, alienações hipotecas, etc.

Outra coisa, rejeite vendas apressadas, ninguém pode lhe obrigar o coagir a compra de um imóvel, pois, ao consumidor é dado o amplo direito de analise, pesquisa e comparação de mercado, além de haver a necessidade de tempo para levantamento dos dados abaixo descritos.

Outra dica que vale muito é verificar o cadastro do corretor e da imobiliária de imóveis junto ao CRECI, este órgão é responsável pela fiscalização dos corretores, e até mesmo pela comprovação se há ou não um histórico duvidoso por quem intermédia a venda.

Não esqueça de se documentar desta visita, pois, caso haja um problema futuro indica que houve cautela por parte do comprador, o que pode ajudar em uma possível ação.

Quanto ao corretor de imóveis ou a imobiliária, que geralmente intermédia o contrato, exige uma comprovação documental de quem lhe atende está ligado a venda, a construtora, ao dono do imóvel, inclusive após esta providência não deixe de ligar para a empresa, construtora ou proprietário para confirmar as condições.
Evite entregar valores aos corretores ou imobiliárias, sem a previa anuência documentada e autorizada do vendedor.

Verificar se a obra também tem registro, junto aos órgãos competentes, inclusive licenças pertinentes a sua realização, podendo serem tiradas na prefeitura, junto aos órgãos administrativos, junto ao CREA.

Consulte se a empresa tem histórico de reclamações junto ao PROCON, qual a natureza destas, e a resolução dos casos.

Identifique pelos sites da justiça se a empresa, vendedor, construtora, corretor, tem ações judiciais cíveis e criminais, principalmente na seara indenizatórias.

Verificar se a empresa tem um histórico de construções entregues. Exemplo, pedir indicações de imóveis construídos, e falar com os proprietários dos bens, ressaltando, que estes não devem ser apenas os indicados pela imobiliária, construtora.

Sempre em toda proposta deve existir um contrato formal, descrito em papel. Esse contrato inicia-se com a oferta antes mesmo do pacto final das condições, ou seja, a propaganda, e essa deve inclusive ser guardada em uma pasta própria sobre todo o procedimento da venda.

A oferta é condicionante, e nela deve está incluso o valor total detalhado, a descrição do bem as condições de pagamento, quais as empresas envolvidas na negociação, inclusive as imobiliárias ou corretores responsáveis a porcentagem e obrigação de cada uma.

O mais importante deve existir um prazo para cumprimento do contrato, principalmente se tratar de construção, sendo necessário para isso a existência de uma clausula com multa

Outra coisa deve se exigir certidões na receita, na prefeitura e no estado, tanto da construtora como da empresa responsável pelo bem
Alguns exemplos de situações jurídicas que podem comprometer um imóvel são:
• Execuções ou arrolamentos por parte da Receita Federal ou Estadual.
• Processos por falências ou separações.
• Ações relativas a partilhas de heranças.
• Dívidas fiscais com a Prefeitura.
• Outros processos e execuções cíveis ou criminais.
• Protestos de títulos de responsabilidade do vendedor.
• Dívidas com o condomínio.
Existe uma série de medidas e documentos que podem ser solicitados ao vendedor para limitar os riscos acima descritos. Estes documentos, porém, não são conclusivos, pois existe sempre a possibilidade, por exemplo, que um vendedor de São Paulo esteja sendo processado no Acre e seu imóvel esteja arrolado naquela ação.

As certidões que ele fornecerá serão relativas à situação em São Paulo e portanto, possivelmente, não indicarão o risco relativo a ação que está correndo no Acre.
Uma dica importante é a de verificar, por quanto possível, a autenticidade dos documentos recebidos. Para tanto se podem utilizar (quando disponíveis) os sites internet dos órgãos emissores, ou ligar para quem os tiver expedidos (administradora, Prefeituras...).

Outro conselho fundamental, na hora da compra de um imóvel, é pedir sempre o conselho e acompanhamento de um advogado de confiança, de preferência com experiência em questões imobiliárias.

Outra coisa sempre que quitada a proposta e entregue o imóvel registrar de imediato o bem imóvel.

São pequenos cuidados para se evitar um grande problema.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Mapa da Violência 2011: Alagoas é o estado mais violento do País

Maceió lidera a taxa de homicídios entre jovens; são 251,4 mortes para cada 100 mil habitantes


Alagoas é o estado mais violento do País, segundo o mais recente Mapa da Violência no Brasil. No levantamento divulgado na manhã desta quinta-feira (24), Alagoas pulou da 11ª para a liderança em 10 anos. Maceió foi considerada a capital mais violenta, com uma taxa de 107,1 homicídios para cada 100 mil habitantes, acima da média nacional, de 85,3.

No relatório, que considera dados de 1998 até 2008, Alagoas registrou uma variação na taxa de homicídios de 177,2%. Com isso a taxa de mortes para cada 100 mil habitantes, entre 15 a 24 anos, pulou para 125,3 no estado.

Como efeito de comparação, o Maranhão, que teve uma variação de 297%, ficou com a média de 33,6 homicídios para cada 100 mil habitantes. O estudo é realizado pelo Ministério da Justiça em parceria com o Instituto Sangari e é baseado em dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), do Ministério da Saúde, o estudo mostra o aumento do número de mortes de jovens por homicídio, acidentes de trânsito e suicídio.

Outras cidades alagoanas aparecem com destaque no mapa, como Pilar, a quinta cidade com o maior número de homicídios no ranking das 100 cidades mais violentas, perdendo apenas para Itupiranga (PA), Simões Filho (BA), Campina Grande do Sul (PR) e Marabá (PA). Maceió aparece em oitavo lugar, seguido por Arapiraca (20°), Rio Largo (32°), Teotônio Vilela (37°), Marechal Deodoro (39°), São Sebastião (48°), União dos Palmares (76°), São Miguel dos Campos (81°) e Messias (100°).

No crescimento do número de homicídios, Maceió só perdeu para Salvador, na Bahia. A capital de Alagoas chegou ao surpreendente aumento de 222% em 10 anos. A taxa de homicídios entre os jovens (entre 15 e 24 anos) pulou para 251,4 para cada 100 mil habitantes, deixando a capital alagoana na liderança das 100 cidades com a maior taxa de mortes entre jovens no País.

Tribunal decide que empregado contratado por prazo certo não tem estabilidade provisória.

O entendimento da maioria dos ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho é de que o empregado submetido a contrato de trabalho por prazo determinado não tem direito à estabilidade provisória mínima de doze meses, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, em caso de acidente de trabalho.


Segundo o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista julgado recentemente na Turma, não é possível estender o instituto da estabilidade provisória prevista para trabalhadores com contrato por prazo indeterminado aos empregados com contrato de prazo certo para terminar.


No processo analisado, a empresa Amil Bordados firmou com uma bordadeira contrato de experiência de trinta dias com a possibilidade de prorrogação por mais sessenta dias. Durante esse período, a empregada sofreu acidente de trajeto, quando dirigia a moto da residência para o local de serviço.


Após o fim do afastamento por auxílio-doença acidentário, a trabalhadora reivindicou a reintegração no emprego por mais doze meses, como prevê a legislação.


A 4ª Vara do Trabalho de Blumenau e o Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) deram razão à empregada, porque o acidente de trânsito sofrido no trajeto de casa para o serviço equiparava-se a acidente de trabalho para efeitos previdenciários e, nessas condições, haveria a conversão do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado.


O TRT observou que, nos contratos a termo, o empregado não tem direito à estabilidade provisória, mas situações envolvendo acidente de trabalho requerem interpretação diversa, pois o empregador deve responder pelas consequências do infortúnio. De acordo com o Regional, o objetivo da norma é assegurar ao trabalhador meio de subsistência no momento de maior fragilidade.


Contudo, para o ministro Renato Paiva, o contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo, portanto, incompatível com o instituto da estabilidade provisória que impede a despedida nos contratos por prazo indeterminado.


O relator afirmou que o fato de a empregada ter recebido benefício previdenciário, por causa do acidente de trabalho, não transforma o contrato com prazo certo para acabar em contrato por prazo indeterminado, o que inviabiliza a pretensão da trabalhadora quanto à estabilidade provisória de que trata a Lei nº 8.213/91.


Embora o ministro Renato reconheça que a matéria ainda está sendo discutida na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ele citou precedentes do colegiado nesse sentido.


O ministro Guilherme Caputo Bastos acompanhou o voto do relator para afastar a estabilidade acidentária, como queria a empresa, e, assim, negar o pedido de reintegração no emprego feito pela bordadeira. Já o ministro José Roberto Freire Pimenta ficou vencido, pois defende tese diferente.


(RR 3300-41.2009.5.12.0051)



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca, 04.05.2011

Pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está vinculado à assistência sindical.

Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária ao trabalhador deve ser prestada pelo sindicato da categoria ou por advogado habilitado pela entidade para que o empregador, em caso de perda da ação, seja condenado a pagar por esses honorários advocatícios. Quando ocorre a condenação, os valores recolhidos são destinados ao sindicato (artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/1970).


Com base nesse fundamento, em julgamento recente, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação da Sierra Serviços Especializados o pagamento de honorários assistenciais relativos ao advogado contratado por ex-empregada da empresa para atuar no processo. A relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, constatou que, na hipótese, não houve assistência sindical à trabalhadora.


A empresa tinha sido condenada a pagar os honorários assistenciais na 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves e no Tribunal Regional do Trabalho gaúcho (4ª Região), apesar de o advogado da trabalhadora não ser credenciado pelo sindicato.


Na interpretação das instâncias ordinárias, a concessão de assistência judiciária, no processo do trabalho, prescinde da assistência do trabalhador pelo sindicato de sua categoria profissional, pois os sindicatos não detêm o monopólio da representação judicial daqueles que necessitam de assistência.


Entretanto, a ministra Maria Calsing esclareceu que os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica (Lei nº 5.584/1970) no processo do trabalho, o que significa que o recebimento do benefício fica condicionado ao preenchimento das exigências legais. O artigo 14 estabelece claramente que a assistência judiciária deve ser prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.


A relatora também destacou a Súmula nº 219 do TST, segundo a qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% do valor da condenação, não decorre simplesmente da sucumbência, ou seja, da perda da ação, mas a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.


Depois da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 (em particular o artigo 133, que afirma ser indispensável o advogado para a administração da justiça), alguns profissionais do Direito passaram a defender a tese de que os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho devem ser pagos simplesmente em razão da sucumbência, como acontece na Justiça comum. Para os seguidores dessa corrente, o pagamento dos honorários não necessita de vinculação com a representação sindical.


No entanto, a relatora esclareceu que o TST editou a Súmula nº 329 para confirmar a validade do entendimento da Súmula nº 219, mesmo após a promulgação da Constituição. Desse modo, a Quarta Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.


( RR 98200-52.2005.5.04.0512 )



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca, 05.05.2011

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Decisões do STF

Dosimetria e quantidade de droga apreendida

A 1ª Turma indeferiu habeas corpus no qual pretendida a aplicação, em patamar máximo, da causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (“Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”), em face de a quantidade de droga já ter sido contemplada pelo juiz ao fixar a pena-base com fulcro no art. 42 do mesmo diploma legal (“O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”).

Concluiu-se que, embora já considerada a quantidade de substância entorpecente na fixação da pena- base, seria legítimo esse critério para graduar a causa de diminuição.

HC 104195/MS, rel. Min. Luiz Fux, 26.4.2011. (HC-104195)



Tráfico ilícito de entorpecentes e suspensão condicional da pena



A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia a suspensão condicional da pena a condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33). O Min. Marco Aurélio, relator, denegou a ordem. Reputou não se poder cogitar do benefício devido à vedação expressa contida no art. 44 do referido diploma (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”), que estaria em harmonia com a Lei 8.072/90 e com a Constituição, em seu art. 5º, XLIII (“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”). Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.

HC 101919/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 26.4.2011. (HC-101919)



Perito criminal e formação acadêmica


O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto de decisão do Min. Joaquim Barbosa, proferida nos autos de ação penal, da qual relator, movida pelo Ministério Público Federal contra diversas pessoas acusadas da suposta prática de crimes ligados ao esquema denominado “Mensalão”. A decisão questionada indeferira pleito defensivo em que se pretendia o fornecimento de dados sobre a formação acadêmica e experiência profissional de peritos criminais que atuaram no processo. O relator desproveu o agravo, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ellen Gracie. Afirmou que os peritos seriam oficiais, designados pelo Instituto Nacional de Criminalística - INC, e que, a partir da leitura do disposto no art. 159, caput, do CPP (“O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior”), não haveria essa obrigatoriedade. Em divergência, o Min. Celso de Mello deu provimento parcial ao recurso, para determinar que o INC forneça apenas a qualificação acadêmica dos peritos. Afirmou que essa exigência seria razoável, dada a possibilidade de que a formação técnica do perito designado, embora oficial, não seja compatível com o exame pretendido. Reputou, ademais, que tal prática permitiria à defesa impugnar a prova colhida a partir da perícia. Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cezar Peluso, Presidente, que seguiam a divergência, determinou-se colher, na próxima assentada, o voto dos Ministros faltantes.

AP 470 Décimo Quarto AgR/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.4.2011. (AP-470)Audio

Neurose e a Psicopatia: analise criminológica

Os termos transtorno, distúrbio e doença combinam-se aos termos mental,psíquico e psiquiátrico para descrever qualquer anormalidade, sofrimento ou comprometimento de ordem psicólogica e/ou mental.

As classificações diagnósticas mais utilizadas como referências no serviço de saúde e na pesquisa hoje em dia são o Manual Diagnóstico e Estatístico de Desordens Mentais - DSM IV, e a Classificação Internacional de Doenças - CID-10.

Em psiquiatria e em psicologia prefere-se falar em transtornos ou distúrbios (ing. disturbs, alem. Störungen) psíquicos e não em doença; isso porque apenas poucos quadros clínicos mentais apresentam todas as características de uma doença no sentido tradicional do termo - isto é, o conhecimento exato dos mecanismos envolvidos e suas causas explícitas.

Doenças somáticas conhecidas que trazem consigo um transtorno psíquico, em seus subtipos:

Doenças cerebrais;
Doenças corporais com psicoses sintomáticas (ex. infecções, doenças endócrinas, etc.);
Envenenamentos/Intoxicações (Álcool, mofina, cocaína etc.).

Os três grandes tipos de psicoses endógenas (ou seja, transtornos psíquicos cuja causa corporal ainda é desconhecida):

Epilepsia genuína;
Esquizofrenia, em seus diferentes tipos;
Distúrbios maníaco-depressivos.


Psicopatias:
Reações autônomas anormais não explicáveis por meio de doenças dos grupos 1 e 2 acima;

Neuroses e síndromes neuróticas;
Personalidades anormais e seu desenvolvimento

Dois termos desempenham assim um papel preponderante:

neurose designa os "transtornos mentais que não afetam o ser humano em si", ou seja aqueles supostamente sem base orgânica nos quais o paciente possui consciência e uma percepção clara da realidade e em geral não confunde sua experiência patológica e subjetiva com a realidade exterior;

Entre as neuroses costumam-se classificar: a perturbação obsessiva-compulsiva, a transtorno do pânico, as diferentes fobias, os transtornos de ansiedade,a depressão nervosa, a distimia, a síndrome de Burnout, entre outras.

Psicose, por sua vez, são "aqueles transtornos mentais que afetam o ser humano como um todo",ou seja um transtorno na qual o prejuízo das funções psíquicas atingiu um nível tão acentuado que a consciência, o contato com a realidade ou a capacidade de corresponder às exigências da vida se tornam extremamente diferenciadas, e por vezes perturbadas, e para a qual se conhece ou se supõe uma causa corporal.


Psicopata, a rigor designa um indivíduo, clinicamente perverso que tem personalidade psicopática. Contudo essa última categoria nosológica em especial, dá o nome ao grupo conhecido como sociopatas.

Estes por sua vez, na perspectiva psicanalítica são os portadores de neuroses de caráter ou perversões sexuais.

A psicopatia é um distúrbio mental grave caracterizado por um desvio de caráter, ausência de sentimentos genuínos, frieza, insensibilidade aos sentimentos alheios, manipulação, egocentrismo, falta de remorso e culpa para atos cruéis e inflexibilidade com castigos e punições.

Apesar da psicopatia ser muito mais frequente nos indivíduos do sexo masculino, também atinge as mulheres, em variados níveis, embora com características diferenciadas e menos específicas que a psicopatia que atinge os homens.

Embora popularmente a psicopatia seja conhecida como tal, ou como "sociopatia", cientificamente, a doença é denominada como sinônimo do diagnóstico do transtorno de personalidade antissocial.

A psicopatia parece estar relacionada a algumas importantes disfunções cerebrais, sendo importante considerar que um só único fator não é totalmente esclarecedor para causar o distúrbio; parece haver uma junção de componentes.

Embora alguns indivíduos com psicopatia mais branda não tenham tido um histórico traumático, o transtorno - principalmente nos casos mais graves, tais como sádicos e serial killers - parece estar associado à mistura de três principais fatores: disfunções cerebrais/biológicas ou traumas neurológicos, predisposição genética e traumas sociopsicológicos na infância (ex, abuso emocional, sexual, físico, negligência, violência, conflitos e separação dos pais etc.).

Todo indivíduo antissocial possui, no mínimo, um desses componentes no histórico de sua vida, especialmente a influência genética, entretanto, nem toda pessoa que sofreu algum tipo de abuso ou perda na infância irá tornar-se uma psicopata sem ter uma certa influência genética ou distúrbio cerebral; assim como é inadimissível afirmar que todo psicopata já nasce com essas características.

Portanto, a junção dos três fatores torna-se essencial; há de se considerar desde a genética, traumas psicológicos e disfunções no cérebro (especialmente no lobo frontal e sistema límbico).

De maneira geral, nos homens, o transtorno tende a ser mais evidente antes dos 15 anos de idade, e nas mulheres pode passar despercebido por muito tempo, principalmente porque as mulheres psicopatas parecem ser mais discretas e menos impulsivas que os homens, e por se tratar de um transtorno de personalidade, o distúrbio tem eclosão evidente no final da adolescência ou começo da idade adulta, por volta dos 18 anos e geralmente acompanha por toda a vida.

Critérios pelo DSM-IV-TR para transtorno de personalidade antissocial (F60.2/301.7)
• A. Um padrão pervasivo de desrespeito e violação aos direitos dos outros, que ocorre desde os 15 anos, como indicado por pelo menos três dos seguintes critérios:
o 1.Fracasso em conformar-se às normas sociais com relação a comportamentos legais, indicado pela execução repetida de atos que constituem motivo de detenção;
o 2.Impulsividade ou fracasso em fazer planos para o futuro;
o 3.Irritabilidade e agressividade, indicadas por repetidas lutas corporais ou agressões físicas; têm fama de muito bem comportados
o 4.Desrespeito irresponsável pela segurança própria ou alheia;
o 5.Irresponsabilidade consistente, indicada por um repetido fracasso em manter um comportamento laboral consistente ou honrar obrigações financeiras;
o 6.Ausência de remorso, indicada por indiferença ou racionalização por ter ferido, maltratado ou roubado outra pessoa.
o 7. Comportamento sexual exacerbado e inadequado, via de regra com vários parceiros, sem nenhuma ligação afetiva
• B. O indivíduo tem no mínimo 18 anos de idade.
• C. Existem evidências de Transtorno de Conduta com início antes dos 15 anos de idade.
• D. A ocorrência do comportamento antissocial não se dá exclusivamente durante o curso de Esquizofrenia ou Episódio Maníaco.
Vale dizer que, embora tecnicamente o psicopata seja sinônimo do transtorno de personalidade antissocial, nem sempre os psicopatas (principalmente os mais comuns) apresentam todas esses critérios. Pelo contrário, conseguem manipular e mentir tão bem, que não raro todo psiquiatra ou médico certamente já consultou um indivíduo psicopata.

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Prazo para prescrição de ação por erro médico se inicia quando o paciente se dá conta da lesão.

O prazo para prescrição do pedido de indenização por erro médico se inicia na data em que o paciente toma conhecimento da lesão, e não a data em que o profissional comete o ilícito. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a uma vítima de erro médico, de São Paulo, a possibilidade de pleitear indenização por uma cirurgia realizada em 1979. A paciente teve ciência da falha profissional 15 anos depois.

A paciente se submeteu a uma cesariana em janeiro de 1979 e, em 1995, foi informada de que havia uma agulha cirúrgica em seu abdômen. A descoberta foi feita a partir da solicitação de exames radiográficos para avaliar o deslocamento dos rins em decorrência de uma queda sofrida. Até então, ela afirma que nada sentia. Porém, em 2000, em razão de dores no corpo, teve a recomendação de extrair a agulha.

O juízo de primeira instância considerou que o prazo para prescrição do pedido de indenização passou a contar da data que ocorreu o ilícito, em 10 de janeiro de 1979. Por isso, extinguiu a ação com base na prescrição. O Tribunal de Justiça estadual manteve o mesmo entendimento, com o argumento de que não haveria como contar a prescrição de 20 anos, prevista pelo Código Civil, da data do final de 1995, e haveria inércia por parte da vítima.

O relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha, esclareceu que à situação deve se aplicar o princípio da actio nata [ou seja, prazo prescricional para propor ação de indenização é contado a partir do conhecimento do fato], pelo qual não é possível pretender que alguém ajuíze uma ação sem ter exata ciência do dano sofrido. Esse entendimento, segundo ele, é aplicado em situações em que a vítima tem ciência do dano, mas desconhece sua extensão.

O ministro apresentou precedente da Segunda Turma (REsp 694.287), cujo relator foi o ministro Franciulli Netto, no qual foi determinado como termo inicial para contagem da prescrição para fins de indenização a data do conhecimento da lesão de um paciente com instrumento cirúrgico esquecido em sua coluna vertebral teve.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ: 03/05/2011 - 13h20

domingo, 1 de maio de 2011

O que leva ao aparecimento do comportamento delituoso.

Atualmente vivemos em um período de extrema violência. Todos os dias contabilizamos vitimas como se com isso acalentássemos a nossa consciência, afirmando que o fenômeno não passa de uma simbologia fria, e distante da realidade do mundo natural.

Mas quais os motivos que fazem aparecer no indivíduo o impulso para o atuar delituosamente.

Tal investigação se mostra de grande relevância não só no âmbito da ciência penal, mas, é uma primazia de interesses do homem comum.

Neste sentido a criminologia, ramo da ciência pena, se ocupará tanto do estudo do crime, quanto da procura de possíveis soluções que visem a extinguir ou, ao menos, atenuar as taxas de incidência criminal, as quais, nos dias de hoje, demonstram alarmante crescimento.

É nesse contexto que ganha importância a busca dos motivos que determinam no indivíduo o surgimento do atuar criminoso, uma vez que, sendo possível descobrir tais motivos, ter-se-á a oportunidade de neutralizar a sua ação, antes mesmo que levem o indivíduo a agredir um bem juridicamente tutelado pelo direito penal, evitando, portanto, o cometimento de um fato delituoso.

Por mais que o homem tenha buscado durante os tempos entender a gênese do crime nada pode acalmar o espírito humano como perceber que o delito parece ser algo inexplicável.

Desde as mais remotas eras o homem tem observado seu próprio comportamento, questionando-o e buscando entendê-lo. No que tange ao crime, enquanto fato da vida humana, pode-se notar que muito tem se falado sobre as razões de um ser humano tirar a vida de outro, por mais motivos que possam aparentemente existir.

Nesse particular, um aspecto é digno de nota: o motivo que leva o indivíduo a comportar-se de maneira criminosa.
Poder-se-ia dizer que o motivo que norteia o indivíduo no seu ato delituoso constitui, na realidade, um pressuposto essencial deste. "No motivo situa-se o significado do crime. Não se concebe um ilícito penal sem motivo"(Vieira, 1997, p. 113).

Assim, presume-se que de fato, o motivo, ou os motivos, que determinam no indivíduo a prática de atos delituosos encontram-se intimamente ligados à problemática do dolo e sua importância.

A vontade é então o ponto de partida para a compreensão do fato delituoso no mundo real, e por este principio pode-se buscar as energias que potencializam a pratica penal, saindo de um imaginário, para a triste realidade da concretização do ato.
A moral, a religiosidade, a sexualidade, o poder, a irá, a ambição, e tantos outros sentimentos, ou tantas outras estruturas influenciam no comportamento atuante, ou mesmo no seu freio.

O certo é que o ser humano traz influencias pré-determinadas, hermeticamente herdadas em seus gêneses, que interagindo com o meio e suas estruturas desenvolvem um molde comportamental do um ser, dito humano.

A personalidade humana, por si mesma, tem a capacidade normal e natural de livre determinação em sua própria entidade e conduta, não sendo simples produto da herança ou ambiente.

Por conta disso, qualquer estratégia que se venha a traçar tendo em vista a prevenção ou até mesmo o combate ao crime deve ser idealizada e concretizada levando-se em conta todos os fatores que potencialmente determinam o indivíduo na prática delituosa. Não basta traçarem-se programas que levem em conta apenas os aspectos biológicos, ou sociais, por exemplo.

Qualquer iniciativa que se tome com base em apenas um ou alguns desses fatores correrá o sério risco de se tornar mais um modo de discriminação contra certos indivíduos no meio social, partindo da observação de algumas experiências concretas para chegar até uma perigosa generalização que poderá, ao reverso do que se pretende, causar um incremento ainda maior nas já elevadas taxas de criminalidade existentes nos dias de hoje.

É preciso entender o atuar humano como o resultado de complexo relacionamento de diversos fatores biológicos, socais e psíquicos, sem poder dar preponderância a um deles.

sexta-feira, 29 de abril de 2011

OAB lança a Caravana de Defesa das Prerrogativas, em favor da cidadania

João Pessoa (PB), 28/04/2011 - Um movimento nacional para ressaltar a importância de se fortalecer o advogado na defesa da cidadania e, ao mesmo tempo, uma mobilização para conscientizar a sociedade brasileira sobre o papel das chamadas prerrogativas do advogado, conjunto de normas e procedimentos que devem ser respeitados sobretudo pelo aparato policial e o Poder Judiciário - aí incluídos a magistratura, Ministério Público e respectivos corpos de servidores -, durante a atuação do profissional da advocacia. Desta forma, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, sintetizou o objetivo da Caravana de Defesa das Prerrogativas dos Advogados, que lançou hoje (28) em João Pessoa, na Paraíba, durante audiência pública que contou com a presença de vários advogados paraibanos.

Segundo Ophir, a caravana pretende percorrer todo o País despertando a consciência sobre as prerrogativas, muitas vezes confundidas com privilégios, mas que em verdade são os instrumentos legais do advogado na defesa das garantias do cidadão. "A Constituição Federal elenca os direitos e garantias de cada cidadão e o advogado, em função do artigo 133 da Constituição, é o profissional habilitado a fazer a defesa dessas garantias. Por essa razão, o advogado deve contar com prerrogativas fortes para fazer defesa do cidadão de forma independente, altiva e autônoma", afirmou o presidente nacional da OAB.

Na audiência, os profissionais da advocacia apresentaram a Ophir as situações de dissabores enfrentadas no dia-a-dia de sua atividade profissional, tais como o tratamento desrespeitoso dispensado nas salas de audiência, como se os advogados fossem subordinados hierarquicamente a juízes, promotores e delegados. Segundo os relatos, os advogados tem sido destratados até por servidores do Judiciário e de demais repartições públicas.

"A OAB tem uma postura de total reação a isso, pois as nossas prerrogativas profissionais nada mais são do que a exteriorização do direito de defesa do cidadão brasileiro. Continuaremos perseguindo o respeito às prerrogativas para que se cumpra o mandamento constitucional que coloca a advocacia em patamar de igualdade em relação aos membros do MP e da magistratura", disse Ophir. Também participaram do lançamento da Caravana o presidente da Seccional da OAB da Paraíba, Odon Bezerra, o presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas da OAB, Francisco Faiad, e o presidente da Comissão de Defesa das Prerrogativas da OAB-PB, Jeferson Fernandes.

Ophir Cavalcante ainda ressaltou, na cerimônia de lançamento da Caravana, que também falta ao Poder Judiciário um conhecimento maior sobre os ditames da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) acerca das prerrogativas profissionais. Por essa razão, a OAB solicitou ao CNJ que recomende aos cursos de preparação de magistrados a realização de análises profundas sobre essa lei. "Temos que acabar com a concepção errônea e discriminatória de que o advogado atrapalha a justiça, que atrasa os processos. Esse tipo de postura agride a atividade constitucional da advocacia", acrescentou.

A partir do lançamento na Paraíba, o Conselho Federal da OAB percorrerá todos os Estados da Federação realizando audiências públicas como a de hoje para ouvir dos profissionais quais tem sido as maiores violações às prerrogativas. "A partir daqui vamos construir, junto com as Seccionais, centros de defesa das prerrogativas e de apoio ao advogado, inclusive acionando judicialmente as autoridades que desrespeitarem a advocacia", finalizou o presidente nacional da OAB.

FONTE: OAB NACIONAL

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Exigência de certidão de antecedentes criminais faz empresa pagar indenização

Uma atendente de call center obteve na Justiça do Trabalho uma indenização por danos morais de R$ 5 mil, com juros e correção monetária, porque lhe foi exigida a apresentação de certidão de antecedentes criminais para ser efetivada a sua contratação. Ao examinar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão, ao não conhecer do recurso de revista das empresas condenadas - Mobitel S.A. e Vivo S.A.

Segundo o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, a relação de emprego destinada ao teleatendimento de clientes escapa de possíveis casos em que a exigência de certidão de antecedentes criminais se justifique, dentro de padrões de razoabilidade.

Nessa situação, a prática patronal resultou em dano moral à trabalhadora e a ilicitude do comportamento, explica o ministro, "dispensa prova de dano, que é presumido, estabelecendo-se pronto nexo de causalidade".

O relator esclarece ainda que, ao exigir essa certidão, "sem que tal providência guarde pertinência com as condições objetivamente exigíveis para o trabalho oferecido, o empregador põe em dúvida a honestidade do candidato ao trabalho, vilipendiando a sua dignidade e desafiando seu direito ao resguardo da intimidade, vida privada e honra, valores constitucionais".

Processo

A trabalhadora foi admitida pela Mobitel S.A. em 08/05/06, na função de atendente de call center (representante II), para prestar serviços exclusivamente à Vivo S.A., em Londrina, no Paraná. Em 18/05/07, pediu dispensa do emprego.

Na reclamação trabalhista que ajuizou em fevereiro de 2008, ela alegou condições estressantes a que estava submetida no exercício das suas atividades, com quadro depressivo oriundo da forma de trabalho imposto pela Mobitel.

Por essa razão, pleiteou não apenas indenização por danos morais, mas também a nulidade do pedido de demissão, para que a causa do afastamento fosse revertida para dispensa sem justa causa do contrato de trabalho, condenando as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias. Entre as causas para pedir indenização por danos morais, estava a exigência de certidão de antecedentes criminais.

A 3ª Vara do Trabalho de Londrina rejeitou o apelo da trabalhadora quanto aos danos morais e à reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa. Porém, por meio do recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a autora insistiu na sua pretensão e obteve decisão favorável à indenização por danos morais devido à exigência da certidão de antecedentes, fixada em R$ 5 mil.

Ao analisar o recurso das empresas ao TST, o ministro Bresciani entendeu que a condenação estabelecida pelo TRT observou o princípio da restauração justa e proporcional, nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido pela trabalhadora, sem, contudo, abandonar a perspectiva econômica de ambas as partes.

Nesse sentido, considerou o valor razoável para a situação, não vislumbrando ofensa aos preceitos legais e constitucionais indicados pelas empresas. A Terceira Turma, então, decidiu não conhecer do recurso de revista.

Histórico

Apesar da decisão de hoje, a exigência de certidão de antecedentes criminais já foi considerada possível pelos ministros do TST, no caso de determinados empregadores - dependendo da atividade a ser exercida pelo trabalhador.

Em processo julgado pela Quinta Turma, em outubro de 2010, uma empresa de telefonia teve reconhecido o direito de exigir a apresentação da certidão ao contratar funcionário que teria acesso a residências de clientes para instalação de linhas telefônicas :

- Empresa de telefonia pode exigir atestado de antecedentes criminais para contratação ( TST 11.10.2010, LT ).

A empresa Global Village Telecom Ltda. pode exigir, para contratar empregados, certidões ou atestados de antecedentes criminais. A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso de revista do Ministério Público que pretendia impedir a exigência, foi baseada em critérios de segurança, já que os funcionários da empresa têm acesso a residências de clientes para instalação de linhas telefônicas e as informações criminais podem evitar a contratação de alguém que tenha antecedentes de condenação por furto, por exemplo. A polêmica na Justiça do Trabalho teve origem em uma ação civil pública apresentada pelo MPT no Paraná.

O objetivo era que fosse determinado judicialmente que a Global Village Telecom se abstivesse de utilizar banco de dados e exigir certidões ou atestados para tomar informações trabalhistas, criminais ou creditícias de empregados ou candidatos a emprego, bem como se abstivesse de adotar qualquer outro critério discriminatório de seleção de pessoal, referente a sexo, idade, cor ou estado civil. Em primeira instância, foi determinado à empresa que se abstivesse de todos esses procedimentos. Além disso, foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos.

Após o recurso ordinário da Global, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou parcialmente a sentença. O TRT excluiu da condenação o pagamento de indenização, por não ter havido dano efetivo à coletividade, e a determinação de que a empresa se abstenha de exigir certidões ou atestados de antecedentes criminais. Para o TRT, "a empresa não pode ser surpreendida por um ato ilícito de seu empregado, quando podia ter se precavido neste sentido".

A fundamentação do Tribunal Regional é que o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, conforme o artigo 2° da Lei 9.051/1995, e decorre do direito de petição e do direito de obtenção de certidões, garantidos no inciso XXXIV do artigo 5° da Constituição.

O TRT observou que, no caso, "não se pode restringir o acesso a este tipo de informação, sob pena de violação ao inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, uma vez que existe interesse da ré."

Após essa decisão, o MPT recorreu ao TST, alegando que o acórdão regional ofende dispositivos de lei federal e da Constituição. O ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso de revista, considerou que não foram violados os artigos 20, 312, 323, inciso III, 709, parágrafo 2º, 748 do Código de Processo Penal, 59, 64, inciso I, e 93 do Código Penal e 202 da Lei de Execuções Penais, como apontado pelo MPT.

Para o relator, "o fato de o Código de Processo Penal estabelecer o uso dos registros de antecedentes criminais pelas autoridades judiciais e policiais não exclui o direito de outras entidades".

Além disso, o ministro Brito Pereira ressaltou que a investigação da história da vida do candidato, quanto a bons antecedentes e investigação social, "se dá, inclusive, para investidura em cargo público, nos quais se pode apontar como exemplo a Polícia Federal, que verifica os antecedentes do candidato aprovado".

Após essas considerações, o relator entendeu que o TRT "conferiu interpretação razoável às normas legais pertinentes", e que, diante disso, a Súmula 221, II, é um obstáculo ao conhecimento do recurso. Destacou, ainda, haver precedentes, no TST, com o mesmo entendimento do Tribunal da 9ª Região.

Acompanhando o voto do relator, a Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista, mantendo-se, na prática, a decisão do TRT/PR, possibilitando, assim, que a empresa exija certidões ou atestados de antecedentes criminais de candidatos a emprego ou empregados.

( RR 88400-17.2009.5.09.0513 / RR 9890900-82.2004.5.09.0014)


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 28.04.2011

quarta-feira, 27 de abril de 2011

ESTRUTURALISMO PSICOLÓGICO DO CRIME

Conforme venho falando em sala de aula, surgida a necessidade de explicarmos o crime recaímos no caminho da exploração dos componentes formadores do ser humano.
Neste sentido, é inegável que a personalidade seja de fundamental relevância para o determinismo do delito.
Esse componente endógeno é a mola propulsora das atitudes e decisões do individuo, e é por ele que se dá o procedimento da infração, ou a contenção desta.

Os fatores externos, exógenos, não são dispensáveis, pois eles conduzem as percepções humanas as reações, eles compõem o interesse exterior ao homem e lhe levam a interiorizar a realidade, que será potencializada da forma dos crivos que o individuo possui.

Assim, conforme definição acadêmica, ela seria uma organização interna e dinâmica dos sistemas psicofísicos que criam os padrões de comportar-se, de pensar e de sentir característicos de uma pessoa, e programam o ser para reagir a um e outro estimulo externo.

Ela é uma estrutura mental que tende a se formar e enrijecer com o passar do tempo, mas que nunca deixará de poder ser mudada, mesmo que em pequenos pontos.

O desenvolvimento da personalidade é um processo complexo porque depende de quatro tipos de fatores:
O 1º - fator é o biológico no qual se incluem a dotação genética, temperamento, aparência física e taxa de maturação.
O 2º - fator é a participação num grupo cultural. Em cada cultura há características que são adquiridas pelas crianças desde muito cedo.
O 3º - fator é a socialização isto é as experiências da criança com os outros, sobretudo os membros da família A personalidade é sobretudo o produto da aprendizagem social, dos modos de vida dos pais.
O 4º - fator é a situação de vida que a criança vive que pode concorrer para que manifeste cansaço, frustração, ansiedade, calma, bom humor; as recompensas ou castigos que recebe influenciam muito.

Destes períodos destaca-se a infância como sendo a etapa mais rica e mais propicia a formação do ser humano, e onde se deveria investir irrestritamente os esforços para o desenvolvimento sadio da personalidade.

Logo após essa etapa vem a fase da adolescência, que pessoalmente acredito ser a mais perigosa para a desconstrução moral, e vinculação aos atos criminosos, e conforme se percebe, a falta de zelo por parte dos pais e do próprio Estado culminam com a ida do jovem para a vida criminosa.

É nesta fase também que os meios externos mais se aproximam do sujeito, e devido a imaturidade peculiar da etapa de desenvolvimento, e a propensão para a insegurança, podem causar danos seriíssimos a estruturação da personalidade.

Álcool, drogas, são alguns dos grandes riscos que podem potencializar comportamentos desviantes.
Caberia ao Estado promover a formação da criança e família, e depois acompanhar essa formação por meio de políticas publicas, consolidando na juventude a estruturação da personalidade sadia do cidadão.

terça-feira, 26 de abril de 2011

A onde queremos chegar?

É impossível imaginar um Estado que seja governado para poucos, ainda mais triste perceber que os interesses de alguns podem prevalecer sobre os dos demais.

Pois bem, é isso que vem ocorrendo neste Estado, quando constatamos inúmeras categorias prejudicando a população em detrimento do reajuste de seus salários.

Apesar de ser justa a reivindicação, e se perceber que não existe uma política de valorização do funcionalismo publico, perguntasse se nós contribuintes, pagadores dos salários destas pessoas, e aqui refiro principalmente aos profissionais liberais, que carteira de trabalho não existe, e de aumento só contam com seu único e suado esforço, podemos ser lesados.

Imaginemos um território onde ninguém se ouve, onde quem tem o poder ameaça com a lei, e quem acha que tem direito usa dos meios mais infames para conseguir seu interesse classista, é o caos.

E nesse meio eu vejo inúmeras pessoas que se laçam diariamente ao esforço do trabalho no comercio, na atividade informal, na luta do serviço autônomo, sem terem garantidos os princípios básicos para sua existência.
É inacreditável que em mundo moderno, de cabeças pensantes e bem formadas não haja a capacidade de se planejar uma Alagoas mais justa, ordeira e que atinja as aflições de sua população, visto que as intenções já seriam um sonho distante.

Lamentável que não tenhamos a criatividade de levarmos esse Estado a outros patamares, e vivamos oprimidos em uma eterna constatação de índices negativos.
Todos os dias me questiono como faço para manter a esperança que o trabalho justo e o esforço podem render a minha contribuição para construção de um local melhor para meus filhos, o triste é perceber que boas intenções não constroem a mente das pessoas que deveriam ter nelas o principio básico de suas atuações.

sexta-feira, 22 de abril de 2011

O julgamento-farsa de Tiradentes

Com a pena decidida por Carta Régia, em Lisboa, dois anos antes do seu julgamento, o primeiro grande herói e revolucionário brasileiro foi condenado sem direito à defesa, com depoimentos tomados sob tortura, por denunciar o assalto praticado por Portugal contra o Brasil e por defender as riquezas do seu país

SÉRGIO CRUZ

O alferes da cavalaria regular da Capitania de Minas Gerais, Joaquim José da Silva Xavier, mais popularmente conhecido como “Tiradentes”, o primeiro grande herói e revolucionário brasileiro, foi julgado e condenado por um tribunal farsa, sem direito à defesa, com depoimentos tomados sob tortura e com penas já decididas muito antes de iniciado o julgamento.

A acusação contra o alferes e seus companheiros foi a de que eles cometeram o crime de denunciar o assalto praticado por Portugal contra a nação brasileira e defenderam as riquezas de seu país. Seu crime foi o de afirmar que o Brasil poderia ser livre de Portugal.

Os revoltosos não tinham que ser julgados, dizia a coroa. Tinham que ser “punidos exemplarmente” por ousarem lutar pela Independência do Brasil e pela instalação de uma República. Assim determinava a Carta Régia que instituiu o tribunal farsa: “Devem ser sentenciados uns malévolos, indignos do nome de português, habitantes do espírito de infidelidade por conspirarem perfidamente para se subtraírem da sujeição devida ao alto e supremo poder que Deus me tem confiado, pretendendo corromper a lealdade de alguns dos meus fiéis vassalos, mais distintos da Capitania e conduzir o povo inocente a uma infame rebelião”.

O tribunal seguiu as ordens da rainha louca e condenou à morte o líder do movimento. A sentença é lida em 18 de abril de 1792. “Mostra-se que entre os chefes, e cabeças da Conjuração, o primeiro que suscitou as idéias de república foi o Réu Joaquim José da Silva Xavier, por alcunha o Tiradentes, Alferes que foi da Cavalaria paga da Capitania de Minas, o qual há muito tempo, que tinha concebido o abominável intento de conduzir os povos daquela Capitania à uma rebelião, pela qual se subtraíssem da justa obediência devida à dita Senhora, formando para este fim publicamente discursos sediciosos, que foram denunciados ao Governador de Minas antecessor do atual, e que então sem nenhuma razão foram desprezados”.

O regime português vivia nesta época uma grave crise, fruto de suas contradições internas, mas principalmente em conseqüências da submissão ao domínio econômico exercido pela Inglaterra.

Desde a assinatura do Tratado de Methuem (1703) Portugal havia se submetido à supremacia inglesa e afundava cada vez mais aumentando seu endividamento com a coroa britânica. Com o fim da administração do Marquês de Pombal, período em que houve alguma resistência contra os ingleses, a situação se deteriorou com a subida ao trono de D. Maria I.

Nesta época, não apenas Portugal, mas todas as monarquias européias viviam em profunda crise. Todo o sistema colonial começava a desmoronar. A independência das colônias inglesas na América do Norte tinha sido um duro golpe para a coroa britânica. Mas não era só esse o problema. O próprio regime feudal estava prestes a receber um golpe mortal com repercussões em toda a Europa. A eclosão na França, alguns anos após a Inconfidência Mineira, da revolução que varreria a monarquia chefiada por Luiz XVI e apontaria o fim do feudalismo.

É neste contesto que se desenvolve a luta dos brasileiros pela independência de seu país. E é também por esse quadro de crise, instabilidade e decadência de Portugal, que se abateu uma violenta repressão sobre os revoltosos de Minas Gerais. Nas mãos do setor mais retrógrado da sociedade portuguesa, a coroa transformou a política em relação ao Brasil em política de terror, de aprofundamento dos saques de suas riquezas e de perseguições políticas implacáveis.

“VIRADEIRA”

Ao contrário de Pombal, que via no Brasil um possível parceiro em sua luta contra o domínio inglês – o que proporcionou um certo desenvolvimento, mesmo que limitado, das forças produtivas no Brasil – , a administração surgida após a “Viradeira” de 1777, que trouxe Martinho de Melo e Castro à sua frente, encarava o Brasil não como uma nação em formação, ou como um eventual aliado, mas sim como uma mera colônia que deveria abastecer Portugal com todo o ouro necessário para fazer frente às suas dívidas com a coroa britânica. Na opinião do novo Ministro dos Assuntos Ultramarinos, no Brasil não devia ser permitido nada que não fosse a extração de ouro para ser enviado aos cofres da rainha. Tudo o mais deveria ser implacavelmente combatido. As empresas que floresceram no período anterior deveriam ser todas fechadas. Tudo deveria estar voltado única e exclusivamente para a extração de ouro e nada mais.

Neste sentido, na administração de D. Maria I foram tomadas várias decisões contrárias aos interesses do país. Mas, certamente, as duas principais foram a Carta Régia de 1785, proibindo a existência de qualquer fábrica no Brasil, e o famoso documento elaborado por Martinho de Melo e Castro, em 1788, para servir de orientação ao novo governador que assumiria a administração da capitania de Minas Gerais, o Visconde de Barbacena.

ARROCHO

O documento secreto propunha um aprofundamento sem precedentes no arrocho sobre a população da capitania. Determinava a decretação da Derrama para a cobrança dos impostos atrasados e a intensificação das perseguições políticas contra os militares e o clero.

Em um trecho do documento, o ministro deixa claro a sua insistência em perseguir os habitantes da capitania: “Entre todos os povos de que compõem as diferentes capitanias do Brasil, nenhuns talvez custaram mais a sujeitar e reduzir à devida obediência e submissão de vassalos ao seu soberano, como foram os de Minas Gerais”.

Depois de uma longa digressão sobre a situação brasileira e de Minas, ele determina que sejam dissolvidas as tropas com contingente brasileiro (suspeitos) e que o governador decrete imediatamente a derrama para cobrar a dívida em atraso, que chegava a 538 arrobas de ouro.

Essas duas decisões provocaram uma grande revolta na população brasileira. Elas acabaram se transformando no estopim de uma grave crise política. Esta crise, que se transformaria mais tarde numa crise revolucionária, só iria se resolver definitivamente três décadas depois, com a conquista da Independência política em 1822.

SÍMBOLO

Tiradentes tomou a frente deste movimento de rebeldia e transformou-se em seu símbolo maior. Sua luta, ao contrário do que muitos consideram, foi amplamente vitoriosa em todos os sentidos. Ele não só barrou a decretação da derrama que seria imposta naquele mesmo ano de 1789, como também criou, com seu exemplo e sua determinação, as condições políticas para que, apenas trinta anos após o seu martírio, o Brasil conquistasse a independência política.

O programa elaborado por Tiradentes e seus companheiros, e que provocou a fúria do governo português, tinha uma força política avassaladora. Ele incluía em primeiro lugar, e fundamentalmente, mandar às favas o domínio lusitano sobre o Brasil. Em segundo lugar, os revoltosos pretendiam estancar o roubo das riquezas nacionais. Com isso eles pretendiam investir no desenvolvimento do país.

Como dizia Tiradentes, “se todos quisermos, podemos fazer do Brasil uma grande nação”. “As minas do Brasil estão sendo sangradas e se continuar assim estamos perdidos”, bradava o nosso herói.

“A cada três anos vem um governador, e Capitão General, e todos se vão cheios de dinheiro; trazem uma máquina de criados e cada um deles também volta na proporção cheios de dinheiro, e da mesma forma os ministros”, prosseguia.

“Os filhos de Portugal são senhores do ouro que se tira nesta terra e também levam para Portugal”, dizia o alferes. “Desta forma”, ressaltava o militar, “sempre esta terra será miserável, quando na verdade, se o ouro ficasse aqui poderia até ser colocado nas calçadas das ruas”. “E nós havemos de estar aturando isto?”, indagava Tiradentes, acrescentando que o que ele defendia não era apenas um levante no país. “O que estamos fazendo é restaurar a nossa terra. É impedir que nos façam de escravos”, argumentava.

O plano previa também o incentivo vigoroso à criação de indústrias no país, produção de minério de ferro, indústria têxtil, etc. A capital deveria ser transferida para o interior do país. Seria instalada em São João Del Rei. Também seria garantido o ensino público e gratuito para todos e seria fundada a Universidade de Vila Rica, nos moldes da famosa Universidade de Coimbra. O crescimento populacional seria incentivado para, como já preconizava Pombal, poder garantir a ocupação efetiva do território e também para propiciar as condições para a defesa do Brasil.

Havia ainda alguns pontos no programa que não eram consenso entre todos os revolucionários naquele momento, mas que já eram defendidos arduamente pelo alferes. Um deles era a implantação da República em substituição à monarquia e o outro era a libertação dos escravos. O jurista e inconfidente Tomás Antônio Gonzaga, por exemplo, no momento em que foi suspensa a derrama, dois dias após a traição de Silvério, sem ouvir ninguém, e até por subestimar a mediocridade de seu interlocutor, tentou, numa atitude desesperada, convencer o Visconde de Barbacena a liderar a revolta assumindo a condição de chefe de uma monarquia brasileira.

TRAIÇÃO

A traição de Silvério dos Reis, que Kenneth Maxwell tenta minimizar em seu livro “A Devassa da Devassa”, interrompeu momentaneamente os planos de independência dos Inconfidentes e propiciou o início da repressão política aos revoltosos.

Aliás, Silvério não só traiu ao denunciar o movimento ao Visconde de Barbacena, em 15 de março de 1789, e provocar, com isso, a suspensão da derrama dois dias depois, como também foi decisivo para a prisão de Tiradentes. Foi ele quem localizou o padre que mantinha o alferes escondido. Entregou o pobre homem ao vice-rei e o religioso, ameaçado de morte, não resistiu e abriu o local onde estava Tiradentes.

Três anos confinado a uma cela incomunicável e sob violenta tortura, numa ilha tão sombria e desumana quanto a atual base norte americana de Guantánamo, não conseguiram abater o líder dos inconfidentes. Pelo contrário, esta provação acabou reforçando nele a certeza na vitória, como ficou comprovado por sua atitude tranqüila diante de seus algozes. “Se dez vidas eu tivesse, dez vidas eu daria pela liberdade de meu país”, disse ele diante das ameaças de seus torturadores.

Desde a sua prisão, em 10 de abril de 1789, na Ilha das Cobras, no Rio de Janeiro, até 18 de abril de 1792, quando foi lida sua sentença, Tiradentes suportou um verdadeiro inferno. Foram três anos de privações, torturas e interrogatórios intermináveis. No total o alferes foi inquirido onze vezes. Em nenhuma delas houve a presença de advogados ou de qualquer observador isento.

Somente no último mês antes da sentença as autoridades portuguesas nomearam, à revelia dos acusados, o advogado José de Oliveira Fagundes para fazer um arremedo de defesa para todos os inconfidentes. Os soldos do advogado foram pagos pelas autoridades portuguesas.

Era necessário uma fachada de legalidade (como essas que assistimos hoje em julgamentos como o do presidente da Iugoslávia, Slobodan Milosevic, ou do líder maior do povo iraquiano, Sadam Hussein ), com juízes fantoches, advogados impostos e testemunhas falsas. Ou seja, um julgamento farsa.

Afinal, já no início das perseguições aos inconfidentes, querendo montar uma fachada legal mais eficiente, o vice-rei Luiz de Vasconcelos e Souza entrou em atrito com o governador de Minas porque este estava prendendo e torturando várias pessoas sem a menor preocupação com as “formalidades” legais. Não é à toa que o poeta Cláudio Manoel da Costa foi assassinado na cela, após ter todo o seu dinheiro roubado por um bate-pau enviado por Barbacena à sua fazenda.

Mas, como afirmamos, a farsa do julgamento era tão evidente que a decisão de condenar Tiradentes à morte já havia sido tomada pela própria rainha, em 15 de outubro de 1790, ou seja, dois anos antes do início do julgamento. Nada do que se dizia ali mudaria as sentenças.

Os outros dez inconfidentes que foram condenados à morte junto com Tiradentes também tiveram suas penas comutadas para exílio perpétuo dois anos antes, na mesma data, isto é, 15 de outubro de 1790. Mas a comunicação da mudança das penas só foi feita no dia 19 de abril de 1792. Os juízes leram a sentença da condenação à morte dos 11 inconfidentes no dia 18, deixaram passar um dia inteiro, para depois apresentar, no dia 19 de abril, a mudança como tendo sido fruto dos argumentos da defesa. Pura mentira. Já estava tudo decidido desde 1790.

FARSA

Isto é, toda a farsa do julgamento transcorreu com as decisões já tomadas por Carta Régia, em Lisboa, dois anos antes.

Tiradentes, mesmo percebendo tudo, assim mesmo comemorou a decisão. “Fico feliz que meus companheiros tenham escapado”, disse ele ao frei Francisco Penaforte, que o acompanhou em seus derradeiros momentos. O frei Penaforte, aliás, comentaria mais tarde, em seus escritos, a grande e decisiva impressão que teria lhe causado a figura de Tiradentes. “Era um entusiasta, um destemido. Este homem foi um daqueles indivíduos da espécie humana que põem em espanto a própria natureza”, disse.

Ideólogo e organizador do movimento, Tiradentes participou de tudo desde os primeiros dias. Esteve na Europa, em 1786, nas articulações para obter o apoio internacional ao levante. Articulou uma ampla frente política interna para conduzir o movimento. E, no momento da sua prisão, estava no Rio de Janeiro, arregimentando adeptos para a rebelião e, também como ficou claro nos Autos da Devassa, preparava a tomada do ouro que seria transportado para Portugal.

Segundo os entendimentos com Thomas Jefferson, a tomada do ouro era decisiva para dar início ao levante (não se devia esperar pela derrama) e para comprar armas e pagar as despesas com os apoiadores que viriam da França para lutar junto com os brasileiros.

Durante todo o período em que esteve preso, Tiradentes não deu nenhuma informação importante ao inimigo. Nos dois primeiros interrogatórios foi evasivo e ironizou as perguntas. Nada disse de importante.

Perguntado se era verdade que ele pretendia promover o levante e que para isso já teria o apoio de Minas, Rio e São Paulo, e que teria dito também à testemunhas que contava com apoio internacional, respondeu: “é tudo mentira. Só diria essas coisas se estivesse bêbado ou doido”. “É tudo uma quimera. Quem sou eu para poder persuadir um povo tão grande a semelhante asneira”, concluiu, deixando furiosos os inquisidores.

No terceiro interrogatório, Tiradentes tomou conhecimento da traição através da presença, na sessão, do traidor Silvério dos Reis. O alferes ficou em silêncio e nada respondeu.

No quarto interrogatório, Tiradentes decide assumir toda a responsabilidade: “Até agora neguei tudo para encobrir minha culpa e para não perder ninguém. Porém, diante das fortíssimas instâncias com que me vejo atacado, resolvo dizer a verdade. É verdade que se premeditava o levante. Fui eu quem idealizei tudo, sem que nenhuma outra pessoa tenha me influenciado”.

Com essas declarações Tiradentes assume para si toda a responsabilidade pelo plano de libertar o Brasil. Essa postura, que ele mantém nos interrogatórios seguintes, confirmou ser ele o grande líder do movimento e a pessoa de maior vulto entre todos os revolucionários de 1789.

EXEMPLO

Seu exemplo, apesar de todas as tentativas de monarquistas como Joaquim Norberto e neoliberais puxa-sacos como Kenneth Maxwell, de desqualificá-lo, ultrapassou o seu tempo e transformou-o no símbolo maior da luta de todos os brasileiros pela liberdade.

Sua grandeza ficou evidenciada na fúria e no ódio que ele despertou nos inimigos do Brasil. Esse ódio foi expresso no restante da sentença proferida contra o alferes. “Mostra-se que este abominável réu ideou a forma da bandeira que devia ter a república, que devia constar de três triângulos com alusão às três pessoas da Santíssima Trindade, o que confessa. Ainda que contra este voto prevaleceu o réu Alvarenga, que se lembrou de outra mais alusiva à liberdade, que foi geralmente aprovada pelos conjurados. Também se obrigou o dito réu Tiradentes a conduzir para a sublevação a todas as pessoas que pudesse”.

Portanto, conclui a sentença, “condenam ao réu Joaquim José da Silva Xavier, por alcunha o Tiradentes, alferes que foi da tropa paga da Capitania de Minas Gerais, a que, com baraço e pregação, seja conduzido pelas ruas públicas ao lugar da forca, e nela morra morte natural para sempre e que, depois de morto, lhe seja cortada a cabeça e levada a Vila Rica, aonde, no lugar mais público dela, será pregada em um poste alto, até que o tempo a consuma, e o seu corpo será dividido em quatro quartos e pregados em postes, pelo caminho de Minas, no sítio da Varginha e das Cebolas, aonde o réu teve as suas infames práticas, e os mais nos sítios de maiores povoações, até que o tempo também os consuma; declaram o réu infame, e seus filhos e netos, tendo-os, e os seus bens aplicam para o Fisco e Câmara Real, e a casa em que vivia em Vila Rica será arrasada e salgada, para que nunca mais no chão edifique, e não sendo própria será avaliada e paga a seu dono pelo bens confiscados, e no mesmo chão se levantará um padrão, pelo qual se conserve em memória a infância deste abominável réu”.

PASSEATA

Apesar desta decisão pomposa das autoridades portuguesas, não durou muito o seu “padrão de infâmia” mandado erguer por eles em Vila Rica. Em 21 de abril de 1821, um ano antes da conquista da Independência, uma multidão saiu às ruas da cidade para destruir a geringonça. Em passeata dirigiram-se até a antiga casa do alferes para, em grande festa popular, derrubar o tal “padrão da infâmia”, levantado pelos colonizadores. Um ano depois, ou seja, apenas três décadas após o seu sacrifício, o sonho de Tiradentes se tornaria realidade. O Brasil, como queria o alferes, mandaria Portugal às favas.

Retirado do site: http://www.horadopovo.com.br/2006/abril/21-04-06/pag5a.htm

terça-feira, 19 de abril de 2011

A tortura em Delegacia, a prova da falência de um Estado

A história da violência promovida contra um suposto estuprador nas dependências da delegacia da Cidade de Igaci/AL, ocorrida nesta segunda semana de abril, me causou um asco frente a brutalidade pela qual um ser humano pode ser submetido.

O cidadão fora abusado pelos demais presos, torturado, e submetido as piores sevícias que a um homem pode ser feito. E Pior, o vídeo com o acusado sendo debochado pelos demais presos foi parar na internet.

A repercussão deste caso só veio a tona porque tudo está indicando que o cidadão é inocente das acusações, e que tudo não passou de uma situação causada por vingaça.

Sem fazer julgamento sobre a existência ou não do crime supostamente realizado pelo acusado, e sem aqui tentar buscar culpados pela denuncia, o que mais choca nesta situação é a tortura, e mais do que isso é a tortura promovida dentro das dependências de uma delegacia.

Que mundo é esse que vivemos? Como situações como essas podem ocorrer em pleno século XXI. E aqui não se está defendendo bandido, está se defendendo um princípio de garantia que atinge a todos, inclusive a quem me lê neste instante, pois, imagine-se sendo acusado de algo que mesmo sabendo não ser verdade você corre o risco de ser violentado e agredido antes mesmo de conseguir demonstrar inocência.

De todas as violações de direitos humanos, a tortura é a mais odiosa das práticas, sendo também uma das mais frequentes no Brasil, segundo o relatório de Nigel Rodley, Relator da ONU enviado para verificar o tema no nosso País.

Utilizada em todo o território nacional por agentes públicos das forças de segurança como instrumento de coação para obter confissões forçadas, chega a ser considerada por analistas como o principal mecanismo de investigação policial no país. Também é largamente aplicada como meio de punição e imposição de disciplina em presídios e em centros de cumprimento de medidas sócioeducativas para adolescentes, além de meio de extorsão econômica aplicada contra suspeitos e autores de crimes.

Estatísticas citadas em reportagem da revista Veja indicam que cerca de 15 mil policiais – representando 3% do efetivo das forças policiais em todo o Brasil - são acusados de homicídio ou graves lesões a cidadãos. Enquanto isso, há no país uma população carcerária de 200 mil pessoas - o que é pouco mais de 0,1% de toda a população. Tais dados indicam que a proporção de policiais envolvidos em crimes no país é bem maior que a parte não policial da população.

Segundo a Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo, de 121 denúncias de tortura e espancamento recebidas durante um ano, 80 converteram-se em inquéritos, envolvendo cerca de 200 policiais. Dessas denúncias, 67 referiam-se a torturas cometidas dentro de delegacias da Polícia Civil, responsáveis pela investigação. Os outros 54 casos tinham como acusados policias militares, que fazem o policiamento ostensivo e preventivo. Isso demonstra que ocorrem mais agressões por policiais quando esses têm dominados os agredidos do que no enfrentamento com eles.

As pessoas vítimas de tortura e que encontram dificuldade em acessar a Justiça para denunciá-la e obter reparação são em geral pobres e sem influência econômica, social ou política. Uma parte numerosa é de pessoas detidas acusadas ou suspeitas de delitos. Durante os interrogatórios ou mesmo no ato da detenção são submetidas à tortura e outros tratamentos desumanos. Para arrancar uma confissão do acusado sobre a pratica de determinado ilícito ou para extorquir uma informação útil, a tortura é empregada como instrumento de apuração de crimes.

Nos presídios e delegacias superlotados, é disseminada a prática da tortura como meio de manutenção da disciplina e como castigo aos que tentam fugir.

A maioria desses cidadãos carece de educação fundamental e apresentam ignorância jurídica, o que concorre para dificultar a realização de seus direitos.

Isso parece encorajar os torturadores a perpetrar os maus-tratos contra seus portadores. Essa atitude sustenta-se em tradições sociais e culturais discriminatórias e restritivas da liberdade, legado do patrimonialismo escravista, segundo o qual delinquentes e pobres não são reconhecidos como titulares de direitos. Os algozes sentem-se então seguros de sua impunidade, pois percebem que as vítimas, além de desprezadas socialmente, desconhecerem seus direitos e não estão equipados para transitar na intrincada estrutura judiciária. Resulta que tais pessoas estão virtualmente incapacitados de recorrer à justica.

Acreditar que bandido precisa sofrer para se arrepender do crime é concluir que somos incompetentes para lidar com o fenômeno da criminalidade.

A lei não foi feita para proteger criminoso, porém, não pode expô-lo a situações de degradação como a acima narrada.

Se concordarmos com isso estamos propiciando que nossos filhos, nossos parentes, e até nós mesmos possamos ser torturados com a ciência e conivência do Estado.

Aqui eu faço minhas palavras o texto que segue abaixo, tirado de um artigo do presidente da OAB/RJ:




"A tortura praticada por agentes públicos em delegacias e presídios é, no Brasil e em países que já passaram por ditaduras, quase um velho hábito que se propaga no rastro da impunidade e da falta de controle do Estado. Há também silêncio na sociedade quando se fala em direitos humanos dos presos. Essa reserva, às vezes explícita,outras camuflada, acaba se refletindo na ineficiência estatal em evitar ou coibir as agressões.

A Comissão de Direitos Humanos da OAB/RJ, por exemplo, reuniu um acervo de vídeos com relatos de pessoas que, entre outras denúncias, acusam policiais de tê-las agredido em delegacias. No entanto, tais acusações não constam dos inquéritos envolvendo os denunciantes. As vítimas tiveram medo de falar. Na CNBB, há numerosos registros de torturas envolvendo agentes d o Estado.

Em 2005, o governo federal criou o Plano de Ações Integradas para a Prevenção e o Controle da Tortura no País. Apenas 12 estados aderiram, criando comitês, e o Rio de Janeiro foi um dos pioneiros. A Lei5.778/10, que instituiu a criação do comitê e do mecanismo estadual de combate à tortura, foi sancionada em 2010, mas a Assembleia Legislativa ainda não votou o projeto que cria os seis cargos necessários à sua atuação.

Enquanto isso, o governo federal conclui o projeto que cria o Mecanismo Nacional de Combate à Tortura, mas, ciente das dificuldades que terá para aprová-lo no Congresso rapidamente, a ministra da Secretaria Nacional dos Direitos Humanos, Maria do Rosário, anuncia para junho a formação de um grupo com representantes do Conselho Nacional de Justiça, da Câmara dos Deputados, da Pastoral Carcerária e do governo para fiscalizar as denúncias de torturas no sistema prisional. Tem todo o nosso apoio."

Rio de Janeiro, 19/04/2011 - O artigo "A tortura em silêncio" é de autoria do presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro, Wadih Damous, e foi publicado no jornal O Dia (RJ):

Exame de raios X para comprovar ingestão de droga é prova legal

Exame de raios X para detectar ingestão de cápsulas de cocaína e aplicação de medicamento para que organismo expulse a droga não violam os princípios de proibição à autoincriminação e de proteção à dignidade da pessoa humana. A conclusão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com esse fundamento, a Turma negou habeas corpus em favor de quatro pacientes presos por tráfico internacional de drogas. Dois deles teriam ingerido aproximadamente um quilo de cocaína, distribuído em 130 cápsulas as quais seriam levadas para Angola. Todos foram condenados à pena de cinco anos e dez meses de reclusão.

A defensoria pública pleiteava a anulação do processo desde o recebimento da denúncia em relação a dois deles. Alegava que a submissão dos pacientes ao exame de raios X ofenderia o princípio da não autoincriminação. Alternativamente, foi pedida a aplicação da redução de pena prevista para réus primários, de bons antecedentes, que não se dediquem ao crime ou participem de organização criminosa, contida no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Para o relator, ministro Og Fernandes, o exame de raios X não é procedimento invasivo ou degradante que viole direitos fundamentais. Ademais, não havia nos autos qualquer comprovação de abuso por parte dos policiais tampouco de recusa dos pacientes na realização do referido exame. Ao contrário, teriam confessado a prática criminosa, dando, inclusive, detalhes da ação que culminaria no tráfico internacional do entorpecente, o que denotaria cooperação com a atividade investigativa.

Considerando, ainda, que o eventual rompimento das cápsulas poderia ocasionar a morte, o ministro enxergou na realização das radiografias abdominais e na aplicação de medicamento para antecipar a saída da droga verdadeira intervenção estatal para a preservação da vida dos pacientes.

Já a incidência do redutor da pena foi rejeitada pelo relator, porque o processo evidenciava a participação dos réus em organização criminosa, com divisão de tarefas e minucioso preparo das cápsulas de cocaína, sem falar na grande quantidade de droga apreendida. Além disso, para alterar o mesmo entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.


Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Um crime sem justificativas aparentes

Tornasse muito difícil escrever sobre um fato tão circunspecto como o ocorrido na Escola Municipal Tasso da Silveira, em Realengo, na Zona Oeste do Rio de Janeiro.

A verdade é que muitos meios de comunicação estão se aproveitando deste momento para vender sua grade.

A consternação produzida pelas redes de comunicação aparentam não levar em consideração a gravidade do acontecido, e o peso que sua cobertura extremada pode causar.

Como profissional da área, e professor da matéria de criminologia, sou convidado a observar o caso por outra ótica, ou seja, pelo ponto de vista da ciência, para que fatos como esses possam ser compreendidos e assim evitados.

Inicialmente é necessário frisar que não há uma única explicação para um fato como esse, lidar com um crime dessa magnitude é como juntar as peças de um objeto quebrado, sabendo que jamais se conseguirá a perfeição da sua reconstrução.

Entretanto, a necessidade de se observar esse quadro isolado de violência está no aspecto do ineditimos, como também, na perspectiva de tirarmos algumas lições sobre ele, possivelmente contendo outros crimes como o acontecido.

Aqui ressalto, que alguns podem não acreditarem nesta possiblidade, mas a história de outros países, comprovam que se estudando crimes desta natureza se consegue atingir respostas para alguns questionamentos que conduzam a prevenção. Se há chances ou não de compreendê-lo? O próprio crime deixa pistas para sua compreenção.

Inicialmente deve-se observar esse assassinato como um fato criminoso "comum", que está previsto nas ciências do direito penal, onde há um agente, há vitimas, há um cenário, um ambiente, e independentes das suas razões, existe uma mensagem, ou seja, deve-se compreender os acontecimentos reais, sem qualquer elucubração mais estendida.

Um jovem aparentemente sem motivação nenhuma, consegue ingressar em uma escola municipal secundaria, armado, e realiza mais de cem disparos, matando 12 crianças, na maioria meninas.

É contido por um sargento que lhe efetua um disparo, ferindo-o, e levando-o a cometer suicídio.Esse é o panorama dantesco do crime.

A partir do presente relato colhido nos órgãos de impressa iniciemos a compreensão de todos os personagens, e objetos envolvidos.

A primeira impressão que fica é que foi um quadro moldado a partir da cabeça do assassino, um misantrópo, que externando a imaginação, idelizou uma peça teatral, onde ele conduz os fatos até o seu trágico fim.

Neste sentido, o crime nos leva a entender que existia a necessidade de expressão de um conflito interno do assassino, e muito mais do que isso, a necessidade de subjugação do ambiente da tragedia.

Nestes ponto é percepitivel o forte simbolismo existente, quando se escolhe a escola, quando se determinam as regras, quando se liquida os colegas, e a imaginação desmedida é algo bastante evidente, ao ponto de que em sua carta se percebe trechos como ele acredita esta participando dos acontecimentos após ser liquidado.

Outro aspecto interessante, é a escolha do local, o palco do crime parece ter sido devidamente pensado.Não quis o assassino matar pessoas na rua, para ele a escola tem um significado pessoal, afetivo, além de gerar maior repercussão.

Simbolicamente não foi qualquer escola, foi a escola que o assassino já teria estudado.

Observe o interessante deste aspecto, ele já tinha se desligado do colégio há pelo menos 8 anos, mas é evidente que o simbolismo desta ainda permeava sua mente.

Fato que também chamou a atenção é que essa escola é diferenciada, sendo municipal e mesmo nesta condição, parace oferecer educação de qualidade, o que deveria ser regra. Suas paredes não têm uma pinchação, exibindo uma estrutura diferenciada das demais escolas ali existentes.

Segundo inúmeras reportagens vários alunos formados ali teriam ascendido em suas carreiras profissionais, existindo inclusive 3 doutores em biologia formados primairamente pela instituição.

Aqui não farei observação alguma, mas é inegável que estes detalhes chamam atenção.

Desta expressão surge algumas compreensões, a primeira é que o criminoso em conflito interno elegeu uma relação com o fato criminoso e o local onde praticaria o crime, provavelmente fixando em uma época, em um momento de sua vida relacional, onde ou foi feliz, ou infausto.

O certo é que não foi ao acaso que a escola foi escolhida, ela faz parte deste mistério.

Outro aspecto necessário se observar é a vida pregressa do assassino, e pelo que foi divulgado ele tem um histórico de doença mental na família, sua mãe biológica é esquizofrênica.

Adotivo, era o filho mais novo de uma família de seis irmãos. Seus pais adotivos faleceram num curto espaço de tempo, pai em 2008, mãe no ano passado.

Seu comportamento relacional com vizinhos, colegas de trabalho e família adotiva também já apontava para a necessidade de uma intervenção médica psicológica, ou seja, o isolamento, e a fixação por um comportamento repetitivo, no caso do criminosos a utilização da internet continuamente, como fuga da realidade.

Segundo informações o criminoso também já vinha dando sinais desse conflito, ou seja, pediu demissão do emprego que possuía, falava de morte, pesquisava sobre armas, estava se isolando cada vez mais, e não mais mantinha relação com as pessoas fora do seu circulo familiar.

Com a morte de seus pais talvez tenha sido acesso o estopim do comportamento violento, ou seja, a indução ao crime muitas vez precisa de uma fagulha para que se inicie um processo de execução do imaginário.

Pelo que me parece o criminoso manifestou a impressão de que o que possuia estava sendo destruído, família, estrutura mental, afeto.

Não se pode contudo criar um clima de terror, ou de preconceito contra pessoas que detenham doença mental, ou comportamentos de isolamento, mas, é inegável que indivíduos como o assassino apresentam baixa auto-estima, além de serem indivíduos que voltam pra agredir o que supostamente eles entenderam que é um grupo que os rejeitou ou os ameaçou, então eles fazem como uma revanche, uma vingança nesse local, planejam um ato espetaculoso, com muito armamento, e causam essas tragédias e infelizmente ganham notoriedade.

Neste aspecto gostaria de observar mais uma coisa, essa cena teatral grotesca foi lida ou vista pelo assassino em alguma oportunidade, seu comportamento com certeza foi baseado em crimes semelhantes.E aqui gostaria de cópilar um artigo retirado da Revista Veja de 1º de Outubro de 2008, pág. 121, que comentava a época dois massacres ocorridos em Escolas da Finlândia em menos de um ano, onde se questiona o efeito "imitação" como estímulo para crimes deste porte, vejamos:

"Não são meras coincidências.Quanto maior a atenção dada a um massacre como esse, maior é a possiblidade de ele ser imitado" . disse a Veja o sociólogo e criminologista americano Jack Levin, da Universidade Northwestem, nos Estados Unidos, estudioso em massacres em escola. Os assassinos em massa recebem um reconhecimento instantâneo e tornam-se pessoas que não podem mais ser ignoradas. O efeito "imitação" estimula outros psicopatas a planejar ataques para concretizar seus delírios de notoriedade, criando uma série de crimes similares."


Nestes sentido, pode-se deduzir que o ocorrido no Rio foi uma reprodução de uma história percebida bem distante dali.

Além de que a destreza como lidava com as armas levam a crer que o fato foi meticulosamente planejado, o que fugiria também de uma completa alucinação.

É importante falar e discutir o assunto para que não se coloque apenas uma pá de cal sobre o crime, quando na verdade apesar de não se enquadrar em nada do que já foi visto no Brasil ele nos traz vários questionamentos.

Entre eles e talvez o mais importante é sobre políticas publicas voltadas para a saúde mental. Um fato como o ocorrido, da maginitude que o fora, não podia se deixar de falar sobre as politicas públicas de saúde mental.

Tema que é pouco discutido e muito menos colocado em prática. Essa área não é tratada com seriedade, nem muito menos o sistema único de saúde detém programas que viabilizem o tratamento de pessoas com transtornos.

Outro fato importantíssimo é o combate à comercialização de armas de fogo, pois, como compreender que um jovem de 24 anos, como comportamento manifestamente doentio tenha acesso a dois revolveres, sendo um de calibre 38.

E mais do que isso, tenha acesso a munição de ambos os calibres, e pelo que se contabiliza, uma farta munição.

Além disso, o assassino demonstrou destreza, ou seja, é inimaginável que nunca tenha treinado a troca de cartuchos no tambor do revolver, ou meso tenha atirado.
Ai fica uma outra pergunta, qual o papel da família neste caso.

Observe o que diz o irmão do atirador, segundo reportagem do portal G1:
Horas depois da tragédia no Rio de Janeiro, o Jornal Nacional encontrou perto de Brasília um irmão de Wellington Menezes de Oliveira, o atirador da escola de Realengo. Ele pediu para não ser identificado, mas aceitou conversar com a equipe. O irmão do atirador tem medo da reação da população, de sofrer represálias depois de tudo que aconteceu. A tragédia deixou 12 crianças mortas.

"Ele sempre foi um adolescente muito ausente de tudo, não se relacionava com ninguém. Era sempre muito trancadinho, muito fechadinho. Na escola, a mesma coisa", disse o irmão.
E continua

Na época, os irmãos vasculharam o computador de Wellington e descobriram o que ele andava pesquisando.
"Ele fazia muitas pesquisas a respeito de tiros, algumas coisas dessa forma aí", disse.
O irmão também conta que Wellington surpreendeu a família com alguns pensamentos.
"Eu estou com vontade de, por exemplo, de destruir um avião, como o outro fez lá nos Estados Unidos", contou o irmão.

http://g1.globo.com/Tragedia-em-Realengo/noticia/2011/04/ele-sempre-foi-um-adolescente-muito-ausente-diz-irmao-do-atirador.html

Pelo que parece a família já estava assustada com o comportamento do assassino, e já sabia que o mesmo detinha problemas.

No âmago familiar inúmeras são os conflitos, os dilemas, e que se não encarados como deafios de convivencia, podem gerar o comportamento de isolamento de seus membros, e com o isolamento, cada um se cria da melhor maneira, e age segundo o que lhe der na cabeça, o que muitas vezes pode desembocar em atos violentos como o relatado.

A família está sendo desafiada a não permitir o isolamento de seus membros, pois, atualmente é muito mais fácil a permissividade autorizada do que o conflito trabalhado.

Não se vê mais o enfrentamento saudável de pais os filhos, nem muito menos entre o s demais membros da família.

Imaginasse que é impossível que pessoas que convivem com alguém diariamente não percebam que um dos membros possa está precisando de ajuda. Será que a ajuda só deve vir quando desemboca em uma tragédia.

Outro aspecto relevante a ser tratado é o papel da mídia, dos meios de comunicação neste caso, imagino que durante dias seremos abarrotados de imagens, informações desnecessárias, detalhes horripilantes, e perspectivas que podem trazer mais do que o simples esclarecimento, podem promover um quadro doentio na sociedade.

E aqui eu ressalto que já percebo que há meios de comunicação associados a igrejas que estão fazendo uma cobertura muito mais sangrenta do que os demais, provavelmente para criar um estado de catatonia, a custo de que, e para que fim eu desconheço.

O certo é que neste momento não se percebe o cuidado no repassar das informações, imagens e detalhes. Eu mesmo tenho sido assombrado pelo requinte de crueldade com que fora dito que o assassino utilizou para trucidar as crianças, coisa que não precisava ser repassada ao publico em geral.

Como trabalhar um caso como esse de forma correta deveria ser o questionamento que as televisões deveriam se deparar ao invés de concorrerem entre si pela audiência.

E aqui eu alerto, um fato grave como esse é como uma pedra jogada em um lago suas ondas podem se propagar de forma continua, e neste caso, desastrosamente, pois, se for dado credito a um assassino transloucado mais do que a repressão ao fato acontecido, se estará estimulando que pessoas possam vir a fazer semelhante ato e com isso atraiam para si os holofotes da mídia.

A verdade é que estamos diante de algo difícil de ser digerido, porém, deve ser trabalhado, ou seja, deve ser estudado, e deve ter um retorno para a sociedade como por exemplo a implementação dos serviços acima indicados.

Além disso não se deve tirar da sociedade o direito do luto manso e pacifico, ou seja, não se deve enaltecer o fato, nem muito menos relegá-lo ao esquecimento, ele deve ser visto com dor e pesar, e deste ato devem surgir a solidariedade esponatena da sociedade, sem manipulação midiática.

Há muitos anos que o Brasil vem vivendo uma situação de extrema violência, e pior, suas políticas publicas se voltaram apenas para o engodo, para as boas intenções, e isso como se viu não é o bastante.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

2ª Turma indefere HC a ex-policial condenado por concussão

Seguindo voto do ministro Gilmar Mendes, relator, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus (HC 102352) formulado por Edmilson Zacarias da Silva, ex-policial condenado a 12 anos de prisão pelos crimes de concussão (exigir vantagem indevida em razão da função ocupada, artigo 316 do Código Penal) e violação de sigilo funcional com dano à administração pública (artigo 325, parágrafo 2º).

Segundo a denúncia que resultou na condenação, Edmilson, à época policial civil do Estado de Pernambuco, e um colega teriam exigido dinheiro indevidamente de dois integrantes de uma quadrilha especializada em crimes contra a Caixa Econômica Federal e outros bancos mediante fraude, pela internet, de valores dos correntistas, desviados para contas de terceiros.

O ex-policial teria forjado um documento no qual as vítimas teriam confessado a prática de crime e recebido R$ 45 mil para auxiliar na fuga de outros integrantes da quadrilha que tiveram sua prisão temporária decretada. Após interrogar membros da organização criminosa e descobrir quem era o arregimentador dos cartões bancários, ele e o cúmplice, também policial, o teriam sequestrado, juntamente com sua mulher, e, após circular pela cidade de Petrolina, exigiram de cada um a quantia de R$ 60 mil para não denunciá-los.

O autor do HC alegava a nulidade do processo a partir da denúncia, por violação do artigo 514 do Código de Processo Penal. Segundo o dispositivo, “nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias”.

O ministro Gilmar Mendes observou que não se aplica ao caso a regra do artigo 514 do CPP, por não se tratar de crime afiançável. “Os delitos previstos nos artigos 316 e 325, cujas penas mínimas são, cada uma, de dois anos de reclusão, totalizando as penas, em face do concurso material, em quatro anos de reclusão, ultrapassam o limite de dois anos previsto no artigo 323 do CPP” – que considera inafiançáveis os crimes punidos com reclusão em que a pena mínima seja superior a dois anos.

CF/CG


Processos relacionados
HC 102352
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=102352&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

Mantida prisão de acusado de ferir estudante em “racha” automobilístico

Por votação majoritária, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta terça-feira (05), a prisão preventiva de J.A.S.F. que, ao participar de um “racha” automobilístico em local de grande movimento na cidade de Araçatuba (SP), em julho de 2007, avançou um sinal vermelho e feriu gravemente um estudante de 21 anos, que trafegava regularmente com seu veículo naquele local.

A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 105067, relatado pela ministra Ellen Gracie. Pesou na decisão da Turma o fato de J.A.S.F. se haver envolvido, três meses antes, em idêntico acidente, no mesmo local, porém sem vítimas graves, e ter diversos antecedentes de delitos de trânsito, um dos quais resultou, na época, na apreensão de sua carteira de motorista.

Diante desse fato, a Turma endossou a decisão do juiz da 3ª Vara Criminal de Araçatuba (SP), que fundamentou a manutenção da ordem de prisão preventiva de J.A.S.F. na necessidade de garantia da ordem pública, com objetivo de salvaguardar o meio social de perturbação.

Ao prolatar a sentença de pronúncia para J.A.S.F. ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, por tentativa de homicídio em concurso de pessoas (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e II, combinado com os artigos 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal – CP), o juiz de primeiro grau levou em consideração a possibilidade de reiteração do delito.

Isso porque J.A.S.F. seria compulsivo na prática de "rachas", oferecendo risco à ordem pública. Uma testemunha teria, inclusive, relatado que ele costumava praticar no local do acidente o que denomina “roleta russa”, que consistia, justamente, em “furar” o sinal vermelho naquele local.

Alegações

A defesa invocou, entre outros argumentos para pedir a libertação, o princípio da isonomia e jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que a gravidade do delito e o fato de J.A.S.F. ter fugido do distrito da culpa para furtar-se ao cumprimento da ordem de prisão não são motivos suficientes para a constrição da liberdade.

A invocação do princípio da isonomia deve-se ao fato de que o corréu R.B.R., que participou do “racha”, está respondendo em liberdade à ação penal movida contra ambos.

A relatora, ministra Ellen Gracie, no entanto, lembrou que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar HC lá impetrado – fato que motivou a impetração de novo HC no STF –, ponderou se tratar de situações distintas: o corréu participou de todos os atos processuais, entregou seu passaporte para mostrar que não pretendia evadir-se do distrito da culpa e manifestou disposição de colaborar com a Justiça.

O mesmo, segundo o STJ e a ministra Ellen Gracie, não ocorreu com J.A.S.F. Conforme relato dela, ele deixou de prestar socorro à vítima e, ao saber da decretação da ordem de prisão contra ele, fugiu para a fazenda de seu pai em Mato Grosso, só vindo a ser preso ali, em 19 de maio de 2010.

Divergência

Voto vencido, o ministro Celso de Mello concedeu a ordem de HC pleiteada pela defesa. Segundo ele, os fatos delituosos imputados a J.A.S.F. não são suficientes, por si só, para constrição da liberdade, sob pena de antecipação da pena, com isso se subvertendo o caráter da prisão preventiva, que é de natureza processual e tem por finalidade permitir o normal andamento do processo.

Segundo o ministro, “não se pode considerar o tipo penal para ordenar a privação cautelar da liberdade". No entender dele, ao prolatar a sentença de pronúncia, o juiz de primeiro grau não deveria invocar aspectos referentes à prática delituosa, ao tipo penal e à preexistência de outro processo penal em curso para decretar a prisão preventiva.

FK/CG
Processos relacionados
HC 105067
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=105067&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M